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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010 - DOU 1 de 15.09.2010

* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.

Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010 - DOU 1 de 15.09.2010



Altera as Resoluções CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, nº 51, de 22 de dezembro de 2008, nº 52, de 22 de dezembro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009.



O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,



Resolve:



Art. 1º Fica acrescido o art. 13-B na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:



"Art. 13-B. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento".



Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A no art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:



"Art. 17. .....



§ 3º-A A multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção pelo SIMEI será de R$ 50,00 (cinquenta reais).



....."(NR)



Art. 3º Fica acrescido o art. 18-A na Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:



"Art. 18-A A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do Microempreendedor Individual do SIMEI nos prazos determinados no § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução." (NR)



Art. 4º Fica acrescido o § 2º-A ao art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:



"Art. 3º .....



.....



§ 2º-A Na hipótese do § 2º, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.



....." (NR)



Art. 5º O inciso II do art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º .....



.....



II - conceder isenção ou redução do ISS;



....." (NR)



Art. 6º O caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:



....." (NR)



Art. 7º O § 2º do art. 4º da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....



.....



§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo a esta Resolução, que abrangem situações hipotéticas.



....." (NR)



Art. 8º O Quadro II do Anexo da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.



Art. 9º Fica acrescido o Quadro V no Anexo da Resolução CGSN nº 52, de 2008, com a redação do Anexo Único desta Resolução.



Art. 10. O inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....



.....



§ 2º .....



.....



I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário;



....." (NR)



Art. 11. Ficam revogados o inciso III do § 2º do art. 2º e o § 6º-A do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 2009.



Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Presidente do Comitê



ANEXO ÚNICO



QUADRO II DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 2008.

ICMS - HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO

(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Percentual de ICMS na LC nº 123/2006
Percentual de ICMS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Estado X
Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 120.000,00
1,25%
O Estado concedeu isenção para essa faixa de receita bruta
INFORMAR ISENÇÃO

De 120.000,01 a 240.000,00
1,86%
0,78%
58,06%

De 240.000,01 a 360.000,00
2,33%
0,99%
57,51%





QUADRO V DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 2008.

ISS - HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO

(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Percentual de ISS na LC 123/2006
Percentual de ISS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Município X
Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 120.000,00
2,00%
O Município concedeu isenção para essa faixa de receita bruta
INFORMAR ISENÇÃO

De 120.000,01 a 240.000,00
2,79%
2,00%
28,32%

De 240.000,01 a 360.000,00
3,50%
2,79%
20,29%













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