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quarta-feira, 30 de março de 2011

Adeus!

Boa Tarde!

Meu nome é Talita e sou filha do Luis Guilherme. O motivo de eu escrever aqui é devido ao seu falecimento, ele tinha diabetes, pressao alta e problemas renais, devido a esses problemas renais ele fez hemodialise durante 5 anos e o seu maior sonho era fazer um transplante renal.
Eu e minha irma Gabriela nos candidatamos a ser doadoras, mas ele era muito cabeça dura e nao aceitou, mas mesmo assim procuramos pelo seu medico, realizamos uma bateria de exames e infelizmente nao foi possivel para nenhuma de nos doar um rim para ele.
A esperança nao acabou, pois sabiamos que ele era forte e iria aguentar fazer hemodialise o tempo que precisasse ate encontrar um rim para realizar o transplante.
Na quarta-feira (23/03/2011) o sonho havia se tornado realidade, ele saiu da hemodialise às 9:30 e logo recebeu uma ligaçao do HC de Ribeirao Preto, logo em seguida ligou chorando de felicidade para minha mae, ai começou a correria, foram buscar os papeis na Santa Casa de Sao Carlos e viajaram para Ribeirao, foi internado, o medico conversou com ele para falar dos riscos da cirurgia e saber se ele realmente estava disposto a correr todos esses riscos e como ele era muito corajoso ele resolveu correr o risco.
Durante a cirurgia ele teve 2 paradas cardiacas, mas conseguiram reanima-lo e estabiliza-lo, na sexta-feira minha irma foi visita-lo, ele estava entubado, nao podia falar mas quando viu ela ficou super feliz, abriu o maior sorriso, a visita tem a duraçao de meia hora e apos a visita a equipe medica conversa com a familia do paciente, os medicos disseram a minha irma que ele estava bem e sairia do cti em alguns dias.
No domingo minha mae Roseli, minha avo Ivany, meu tio Marcio e eu fomos visita-lo, ele ainda estava no cti mas estava bem, conversou conosco apesar de estar grogue, teve algumas alucinacoes durante a visita mas nada demais, saimos de la confiante, e os medicos nos disseram a mesma coisa que foi dito a minha irma, saimos de la confiante.
Na segunda-feira (21/03/2011) no horario do almoço a enfermeira do hospital entrou em contato conosco para dizer que o medico gostaria de conversar pessoalmente com a familia, na hora e no caminho todo da viagem pensei que o medico iria dizer que o transplante nao tinha dado certo mas ele estava vivo, infelizmente a noticia nao foi essa, mas ele lutou muito para sobreviver, teve 3 paradas cardiacas, fez uma hemodialise de emergencia, teve dificuldades para respirar...mas ele foi em paz!!!Com o sonho realizado, o que ele mais queria era esse transplante...
Eu so resolvi contar tudo isso aqui porque vou desativar o blog em alguns dias e gostaria de agradecer a todos que acessaram, esse blog era  uma das coisas que o motivava a viver, eu me lembro que alguns meses atras ele disse que o blog dele tinha sido acessado em outros paises, ele tava todo orgulhoso e feliz por causa disso, tava pensando em procurar anuciantes para o blog devido a grande quantidade de acessos...
Bom é isso!!!
Agradeço a todos os acessos e os seguidores...

terça-feira, 22 de março de 2011

O Empresário Individual precisa ter contabilidade?

O tema é de grande discussão no meio contábil, pois regra geral os Conselhos Regionais de Contabilidades – CRC’s exigem dos escritórios contábeis fiscalizados a contabilidade de todos os clientes exceto das empresas enquadradas na Modalidade – MEI – Microempreendedor Individual, registradas sob a égide da Lei Complementar 128/2008.
A legislação pertinente estipula que não existe a obrigatoriedade de elaboração de contabilidade para as empresas individuais que possuam uma receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Tais empresas não estão obrigadas a possuir os Livros Razão e Diário com balanço e contabilidade propriamente dita. Esse entendimento é baseado no Novo Código Civil, Lei 10.406/2002 - artigos 1.179, § 2º e artigo 970, bem como no artigo 68 da Lei Complementar 123/2006, Estatuto Nacional da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, adiante reproduzidos.
Novo Código Civil - Lei 10.406/2002:
“Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.“
“Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes” e, a lei seguinte define o que é o pequeno empresário.”
Estatuto da Microempresa e EPP - Lei Complementar 123/2006:
“Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta lei complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).”
Diante das referidas previsões legais supramencionadas, entende-se que todos os empresários individuais com faturamento até R$ 36 mil anual, independentemente de estar enquadrado como “Empreendedor Individual” não estão obrigados a manter a escrituração contábil.
Entretanto, sugerimos que os contadores, que possuem contrato de serviços, elaborem a contabilidade de tais empresas de forma a minimizar eventuais discussões sobre o tema.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Intimação eletrônica vai agilizar a cobrança de débitos declarados na DCTF (Notícias Receita Federal)

A Receita Federal começou intimar, esta semana , cerca de 440 mil empresas que possuem saldos devedores declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), perfazendo um montante exigido de R$ 6 bilhões.

A DCTF é uma declaração que é entregue até o 15º dia útil do segundo mês subseqüente aos fatos geradores. Neste documento são informados os tributos pagos, parcelados e se a pessoa jurídica tem saldo a pagar. O total de empresas obrigadas a apresentar a DCTF é de 1,6 milhão.
A cobrança deste débito demorava de sete a oito meses, agora com a notificação eletrônica o débito vai ser cobrado no mês seguinte ao da entrega da declaração. As mudanças no procedimento de cobrança foram anunciadas ontem (17), pelo Subsecretário de Arrecadação,Cobrança e Atendimento, Carlos Roberto Occaso, em entrevista coletiva.
Trata-se do resultado do trabalho, iniciado em 2010, de aperfeiçoamento dos procedimentos de auditoria interna, visando agilizar e simplificar os métodos de cobrança.
Com a significativa redução de tempo entre a transmissão da declaração pelo contribuinte, com o processamento das informações e o envio sistemático dos avisos de cobrança, espera-se um acréscimo de R$280 milhões mensais na arrecadação.
Neste primeiro lote, serão cobrados débitos declarados nas DCTF transmitidas nos últimos seis meses, cujo saldo devedor ainda não foi regularizado.
Novidades na cobrança
As intimações serão enviadas para a caixa postal eletrônica que as empresas possuem no ambiente do e-CAC (atendimento virtual) no sítio da Receita na internet, onde poderão ser consultados os débitos e gerados os DARF, com os devidos acréscimos moratórios, para pagamento.
O contribuinte que receber a intimação terá o prazo de 30 dias para regularizar a situação, evitando-se, assim, que os débitos sejam enviados para inscrição em Dívida Ativa da União e para o Cadin.
Este serviço virtual é acessível para as empresas que optarem pelo domicílio tributário eletrônico. O prazo das intimações recebidas por este ambiente começa a contar 15 dias depois do enviou da mensagem para a caixa eletrônica. Para saber se a intimação chegou na caixa o contribuinte pode cadastrar até 3 números de telefones celulares.

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA - PESSOA FÍSICA

DEDUÇÕES PARA A FONTE PAGADORA


Para não sofrer retenção excessiva do imposto na fonte, apresente à fonte pagadora os seguintes documentos e informações, que constituem-se deduções da base de cálculo:
Declaração de dependentes, por escrito.
O INSS retido deduz da base de cálculo, tanto para o autônomo quando para o assalariado.
Contribuição de previdência privada, para os assalariados e dirigentes de empresa, desde que o valor seja encargo da pessoa física, no limite de 12% da renda tributável do contribuinte.
Pensão alimentícia judicial, quando a fonte pagadora tiver a obrigação de reter.
DEDUÇÃO DE DESPESAS PROFISSIONAIS
Para os profissionais liberais é admissível a dedução, no livro caixa, das despesas decorrentes de tais atividades. Desta forma, o recolhimento do imposto mensal (carne-leão ou mensalão) pode ser minimizado, pois a base de cálculo compreenderá as receitas auferidas na atividade profissional menos as despesas escrituradas em livro caixa (como água, luz, telefone, aluguel de consultório, salários e encargos pagos aos empregados, etc.)
DEDUÇÕES ANUAIS
Ao longo do ano, vá guardando os recibos (ou cópias dos cheques nominais emitidos, que também são comprovantes válidos) com despesas médicas, odontológicas e pagamentos de seguro-saúde e planos médicos. Estes valores são dedutíveis na apuração anual do imposto, desde que os mesmos tenham sido ônus da pessoa física declarante.
ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Base: Lei 9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005) e artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005).
ATÉ 15.06.2005
Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 22).
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Também é isento o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/95, art. 23).
SIMPLES NACIONAL – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Limite de Isenção
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado pela regra geral de isenção, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).
Regime Anterior (Simples Federal) - Até 30.06.2007
São isentos os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que eram optantes pelo Simples Federal, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei 9.317/96, art. 25).
VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
A PARTIR DE 14.10.2005
A partir de 14.10.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Base: artigo 39 da Lei 11.196/2005.
PERÍODO DE 16.06 A 13.10.2005
O artigo 36 da MP 252/2005 estipulava isenção do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais. Como a MP 252 não foi votada pelo Congresso até 13.10.2005, perdeu sua eficácia.
Portanto, no período de 16.06.2005 a 13.10.2005, ficou isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.
No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.
A pessoa física somente poderá usufruir do benefício de isenção especificado uma vez a cada cinco anos.
Base: artigo 36 da MP 252/2005.

ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA

A legislação prevê as seguintes isenções de ganho de capital para a pessoa física:
1. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
A PARTIR DE 16.06.2005
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Base: Lei 9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005), artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005) e art. 1º da IN SRF 599/2005.
ATÉ 15.06.2005
Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 22).
2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, art. 23).
3. VENDA DE AÇÕES E OURO, ATIVO FINANCEIRO
São isentos os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981/1995, art. 72, § 8º).
4. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
Bases: artigo 39 da Lei 11.196/2005 e artigos 2 e 5 da IN SRF 599/2005.

COMO SE CALCULA O GANHO DE CAPITAL DA PESSOA FÍSICA?
São tributáveis pelo imposto de renda os ganhos de capital da pessoa física.
Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Exemplo:
Valor de alienação de bem imóvel: R$ 150.000,00
Custo de Aquisição do respectivo imóvel: R$ 100.000,00
Ganho de Capital: R$ 150.000,00 – R$ 100.000,00 = R$ 50.000,00.
O ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15%.
O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.
Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, a partir de 14.10.2005, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro/2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre dezembro/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
PROGRAMA PARA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
O programa "Ganhos de Capital" aprovado pela Receita Federal poderá ser utilizado pela pessoa física para calcular o ganho de capital e respectivo imposto, observando-se que:
a) para apuração de ganhos de capital em alienações, deve ser utilizado o programa GCAP , disponível no site da Secretaria da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br, o qual poderá ser utilizado nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida;
b) os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste.

DMED - Dispensada a entrega da declaração para algumas empresas

Em face da inclusão do § 7º no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), estão dispensadas de apresentar essa declaração as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde:




a) inativas;

b) ativas que não tenham prestado os serviços supramencionados; ou

c) que, tendo prestado tais serviços, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.



(Instrução Normativa RFB nº 1.136/2011 - DOU 1 de 21.03.2011)



Veja mais informações sobre este assunto em www.iob.com.br/sitedocliente



Fonte: Editorial IOB





quinta-feira, 17 de março de 2011

Ato Declaratório CN nº 6, de 16.03.2011 - DOU 1 de 17.03.2011

O Presidente Da Mesa Do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, que "Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal" teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15 de março do corrente ano.


Congresso Nacional, em 16 de março de 2011

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Trabalhista - Parcela máxima dos valores do seguro-desemprego sofre alteração

Área Trabalhista e Previdenciária

Em virtude do aumento do salário-mínimo para R$ 545,00 (Lei nº 12.382/2011), desde 1º.03.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 545,00, e a parcela máxima não excederá a R$ 1.019,70.
A contar da mencionada data, apresenta-se o seguinte quadro de cálculo e de valores do seguro-desemprego:
Faixas de salário médio
Valor da parcela
Até R$ 899,66
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
Mais de R$ 899,67 até R$ 1.499,58
Multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66 por 0,5 (50%), somando-se os resultados.
Acima de R$ 1.499,58
O valor da parcela será de R$ 1.019,70, invariavelmente.
Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 meses de trabalho.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.

(Resolução Codefat nº 663/2011 - DOU 1 de 1º.03.2011, retificada no DOU de 17.03.2011)

quarta-feira, 16 de março de 2011

AUDITORIA DO PIS E COFINS

DIREITO DO CRÉDITO EXCLUSIVO A BENS E SERVIÇOS NACIONAIS

O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:
a – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
b – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
c – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto na Lei 10637/2002, ou seja, a partir de 01.12.2002.
VEDAÇÃO AO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES PELA COMERCIAL EXPORTADORA
O direito de utilizar o crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
VERSÃO DE BENS E DIREITOS EM DECORRÊNCIA DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO
Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito, a versão de bens e direitos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País.
O disposto aplica-se somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
Base: art. 30 da Lei 10.865/2004.
NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO PIS NÃO CUMULATIVO
Não integram a base de cálculo do PIS não cumulativo as receitas:
decorrentes de saídas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10637/2002, dada pelo art. 37 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Lei 9.990/2000, Lei 10.147/2000, e Lei 10.485/2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
A partir de 01.02.2003, por força do artigo 25 da Lei 10.684/2003, as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado também não integram a base de cálculo do PIS não cumulativo.
E, a partir de 01.02.2004, por força do artigo 16 da Lei 10.833/2003, as receitas decorrentes da venda de ativo permanente também não integram a base de cálculo do PIS não cumulativo.
A partir de 01.08.2004, por força do artigo 37 da Lei 10.865/2004, a venda de álcool para fins carburantes não integrará a base de cálculo do PIS não-cumulativo.
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO NOS PERÍODOS SEGUINTES
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
NÃO INCIDÊNCIA DO PIS
A contribuição para o PIS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
exportação de mercadorias para o exterior;
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (redação dada pelo art. 37 da Lei 10865/2004);
vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
A partir de 01.01.2003, as vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional, conforme art. 6, IV e art.8 § 9 da IN SRF 404/2004.

COMO DETECTAR TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E ILEGAL

Terceirização ilícita: cláusulas abusivas e descumprimento do contrato por qualquer das partes. (pode ocorrer a ilicitude – não cumprimento do contrato, mas esta ilicitude não significa que é ilegal. Ex.: não cumprimento do prazo para a entrega de mercadoria: é um ato ilícito mas não ilegal)

Os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), definem o ato ilícito:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Terceirização Ilegal: disposição contrária ao que a lei estabelece. (subordinação e controle de jornada do funcionário terceirizado, locação de mão-de-obra, etc.)
NORMAS GERAIS
· Compra ou aluga de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra não autorizados pelo Ministério do trabalho e que não se enquadram no Trabalho Temporário (Lei 6.019/74). Lembrando as definições acima de terceirização de serviços e de mão-de-obra.
· Exclusividade – fornecedor de mão-de-obra trabalha somente para uma empresa
· Tomador supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado
· Os funcionários da contratante são subordinados da contratada
· Tomador controla jornada de trabalho dos funcionários da contratada (horário, freqüência, etc.)
· Contratação de pessoas jurídicas não especializadas
· O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto
· Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário
· A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos
· Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)
· A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos funcionários que trabalham na contratada.
· A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador
· Não cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação
· Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado funcionário da contratada.
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
Verificar se:
 Há a compra ou aluguel de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente, por empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra não autorizados pelo Ministério do trabalho e que não se enquadram no Trabalho Temporário.
 Há a exclusividade – fornecedor de mão-de-obra trabalha somente para uma empresa.
 Tomador supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado
 Os funcionários da contratante são subordinados da contratada
 Tomador controla jornada de trabalho dos funcionários da contratada (horário, freqüência, etc.)
 Contratação de pessoas jurídicas não especializadas (contratação de segurança e vigilância, cuja atividade na contratada não consta em seu objeto social)
 O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto
 Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário
 A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos
 Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)
 A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos funcionários que trabalham na contratada.
 A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador
 São cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação
 Há Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado funcionário da contratada.
Em Cooperativas de Trabalho e Serviço
Verificar se:
 Existe subordinação do associado a ordens na sua atividade individual.
 Há pessoalidade, pois o serviço a ser prestado na tomadora não pode ser exercido sempre pelo mesmo associado, mas por funcionários diversos com a mesma qualificação.
 Possui continuidade na prestação de serviços. A eventualidade deve ser a característica da prestação de serviços da Cooperativa, caso contrário está intimamente ligada com a atividade-fim da tomadora de uma forma permanente (configurando assim o vínculo trabalhista).
 Quando a Cooperativa ou empresa constituída por ex-empregados do tomador, a mando e com financiamento deste, com associação imposta, reduzindo salários, benefícios, direitos adquiridos e encargos trabalhistas.
 Quando a cooperativa é criada por um empreiteiro de mão-de-obra, chamado “gato”. O cidadão é o dono da cooperativa e força a associação dos trabalhadores, os quais perdem benefícios e vantagens trabalhistas.
 Há contratação de cooperativa com exclusividade.
 O tomador impõe a subordinação trabalhista pela dependência econômica.
 Tem supervisão direta dos serviços prestados pelos cooperados.
 Quando a cooperativa contatada é constituída por ex-funcionários, mesmo com as melhores intenções fica presumida a fraude. Portanto a empresa tomadora do serviço não pode ter tido qualquer vínculo com ex-empregados que ingressam na cooperativa nem com ex-empregados, agora sócios fundadores ou Diretores da Cooperativa contratada.

NORMAS INTERNACIONAIS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA AUDITORIA INTERNA

A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva que presta serviços de avaliação e de consultoria com o objetivo adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. A auditoria auxilia a organização a alcançar seus objetivos através de uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança corporativa.

As atividades da auditoria interna são realizadas nos mais diversos ambientes culturais e legais; em organizações que possuem os mais variados objetivos, porte, complexidade e estruturas, e por pessoas de dentro ou de fora da organização. Uma vez que as diferenças podem afetar a prática da auditoria interna em cada ambiente, a adesão às Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna é essencial para um adequado desempenho das responsabilidades por parte dos auditores internos. Se os auditores internos auditores estão proibidos, em virtude de leis ou regulamentações, de aderir a determinadas regras estabelecidas nas Normas, devem então cumprir todas as demais regras das Normas e apresentar as justificativas necessárias.
Os serviços de avaliação (assurance) compreendem uma avaliação objetiva da evidência por parte do auditor interno com o objetivo de apresentar uma opinião ou conclusões independentes sobre um processo ou outra matéria correlata. A natureza e o escopo do trabalho de avaliação são determinados pelo auditor interno. Normalmente, três partes participam dos serviços de avaliação: (1) a pessoa ou grupo diretamente responsável pelo processo, sistema ou outro assunto correlato – o proprietário do processo, (2) a pessoa ou grupo que faz a avaliação – o auditor interno, e (3) a pessoa ou grupo que faz uso da avaliação – o usuário.
Os serviços de consultoria são aqueles relacionados à assessoria e, normalmente, são prestados por solicitação específica de um cliente de auditoria. A natureza e o escopo dos trabalhos de consultoria estão sujeitos a um acordo mútuo com o cliente do trabalho. Os serviços de consultoria, normalmente, compreendem dois participantes: (1) a pessoa ou grupo que oferece a consultoria – o auditor interno, e (2) a pessoa ou grupo que necessita e recebe a consultoria – o cliente do trabalho. Ao realizar serviços de consultoria o auditor interno deve manter a objetividade e não assumir responsabilidades gerenciais.
O propósito das Normas é:
1. Estabelecer princípios básicos que representam a prática da auditoria interna na forma em que esta deveria ser.
2. Fornecer um modelo para a execução e promoção de um amplo leque de atividades de auditoria interna que representem valor agregado.
3. Servir de base para a avaliação da auditoria interna.
4. Incentivar a melhoria dos processos e operações da organização.
As Normas compreendem as Normas de Atributos (série 1000), as Normas de Desempenho (série 2000) e as Normas Implantação. As Normas de Atributos tratam das características de organizações e indivíduos que realizam atividades de auditoria. As Normas de Desempenho descrevem a natureza das atividades da auditoria interna e apresentam critérios de qualidade contra os quais o desempenho desses serviços é avaliado. Enquanto as Normas de Atributos e de Desempenho aplicam-se a todos os serviços de auditoria interna, as Normas de Implantação aplicam-se a tipos específicos de trabalhos de auditoria.
Existe apenas um conjunto de Normas de Atributos e de Normas de Desempenho, entretanto, existem variados conjuntos de Normas de Implantação, ou seja, um conjunto para cada tipo importante de atividade de auditoria interna. As Normas de Implantação foram estabelecidas para as atividades de: Avaliação (Assurance) (A) e de Consultoria (C).
As Normas são parte integrante da Estrutura de Práticas Profissionais de Auditoria Interna. A Estrutura de Práticas Profissionais de Auditoria Interna inclui a definição de Auditoria Interna, o Código de Ética, as Normas e outras orientações. Orientações quanto à forma como as Normas podem ser aplicadas estão incluídas nas Orientações para a Prática emitidas pelo Comitê de Assuntos Profissionais do IIA.
O desenvolvimento e a publicação das Normas é um processo contínuo. O Comitê de Normas de auditoria interna realiza uma extensiva consulta e análise antes da publicação das Normas. Isto inclui a solicitação de comentários da parte do público de todas as partes do mundo, através de um processo de apresentação de versão preliminar.

Sentença de pronúncia não deve influenciar jurados

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou, no último dia 15 de fevereiro, sentença de pronúncia proferida pela 2ª Vara da Comarca de Biguaçu/SC contra acusado de homicídio qualificado, por entender que o texto da decisão afirmava que o réu foi autor do crime, o que poderia interferir na decisão do júri. A pronúncia ocorre em casos de crimes dolosos contra a vida, ou seja, de competência do Tribunal do Júri. Trata-se de uma decisão interlocutória, que encerra a primeira parte do procedimento do Tribunal do Júri e em que é admitida a acusação feita contra o réu. Em outras palavras, reconhece-se a existência material do crime e os indícios de autoria. Dessa forma, a sentença de pronúncia deve expor apenas que há elementos de convicção suficientes de que o acusado é autor ou partícipe do crime, não devendo influenciar os jurados. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, citou o art. 413 do Código de Processo Penal, que prevê que o juiz deve limitar-se a apresentar os indícios de autoria ou participação do acusado: “Em casos como esse, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem”, afirmou. Com a anulação da referida sentença de pronúncia, outra deverá ser proferida pelo juiz da causa. De acordo com o relator, “a mera exclusão das expressões tidas como excessivas pode acabar por descontextualizar o texto da pronúncia, sendo mais apropriada a prolação de outra decisão por inteiro”. A decisão da 2ª Turma foi tomada com base na análise do Habeas Corpus (HC) nº 99.834, apresentado pela defesa do acusado. Na ocasião, foi afastada a aplicação da Súmula nº 691 da Corte, que impede o julgamento do pedido de HC impetrado contra a decisão do Tribunal Superior que indefere liminar em HC em 2009. O ministro Gilmar Mendes, à época presidente do STF, concedeu liminar para suspender o julgamento do réu pelo Júri Popular até que o habeas corpus fosse julgado em definitivo.


sábado, 12 de março de 2011

O uso da mão para impedir lances claros de gol

Elaborado em 09/2010.
Felipe Bertasso Tobar


Lances como o de Luis Suarez, atacante da Celeste Uruguaia, em jogo válido pelas quartas de final da Copa do Mundo de 2010 contra a Seleção de Gana, e do zagueiro Diego, do Grêmio Prudente, na partida contra o Goiás pelo Campeonato Brasileiro da Série A de 2010, suscitaram enormes discussões no meio jurídico-desportivo, principalmente no que tange a real validade e desportividade destas condutas.

Lembro-vos, para que fique cristalino em suas memórias, os momentos que tais infrações aconteceram, nas respectivas partidas. O primeiro lance a ser elencado é de Luis Suarez, que ocorreu no último minuto da prorrogação do jogo Uruguai x Gana, quando o mesmo impediu clara oportunidade de gol da seleção africana ao defender a "pelota", em uma defesa verdadeiramente salvadora. Assinalado pênalti, Suarez foi corretamente expulso. Contudo, Gyan, Atacante de Gana, falhou o pênalti, perdendo assim a chance de classificar, no tempo extra, seu país para as inéditas semifinais. O jogo foi decidido nas penalidades, e os uruguaios seguiram em frente no torneio. O lance do zagueiro do Prudente se passou durante o tempo regulamentar, já no término da partida, tendo desenrolar semelhante ao caso Suarez. Como relatado na Súmula do Árbitro da Partida, Evandro Rogério Roman, o jogador Diego foi expulso aos 42 minutos do 2º Tempo, de forma direta, "por colocar a mão na bola de forma intencional, quando esta estava em direção ao gol, impedindo uma chance clara de gol do Goiás".1
Ora, as atitudes dispensadas por ambos os atletas foram dignas de medidas disciplinares pelos órgãos julgadores competentes de cada competição. Ao tribunal "ad hoc" da FIFA coube julgar o atacante Luis Suarez, sendo que o STJD cuidou julgar disciplinarmente o defensor do clube do interior paulista.
Desta forma, faz-se mister evidenciar as punições, citar os enquadramentos das denúncias atribuídas aos jogadores e, por fim, explicar, em particular, o tema principal desta postagem, qual seja, o erro cometido na denúncia contra o atleta do Grêmio Prudente.
No que atenta a punição imposta pelo Comitê Disciplinar da FIFA, no desenrolar do maior torneio de seleções do planeta, este declarou que Luis Suarez "negou à equipe adversária uma clara oportunidade de gol" [2], e por isto lhe atribuiu uma partida de suspensão ao jogador da celeste olímpica. Por sua vez, tal decisão suscitou um debate sobre o fair play no futebol e sobre a justiça do castigo aplicado ao jogador uruguaio.
Nesta mesma esteira, formulou-se a denúncia para o caso da partida Prudente x Goias, disputado no Serra Dourada. O atleta Diego foi enquadrado nos artigos 250 e 258, ambos do CBJD.
Rezam os artigos:
Art. 250: Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC).
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).
I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; (AC). (grifei)
II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC).
§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
Art. 258: Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). (grifei)
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).
II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).
Referente a denúncia pelo art. 250, ao meu ver, esta se faz perfeitamente possível e obrigatória, haja vista encontrar tipicidade em seu parágrafo 1º, inciso I.
"impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol..."
Ora, o atleta do Prudente, como bem relatado na súmula do árbitro, impediu, com sua mão, oportunidade clara de gol. Ademais, ocorreu ato desleal, atrelado a claro abuso à confiança dos prejudicados, neste caso o time de Goiânia. Assim, entendo que não há mais nada o que discorrer quanto a denúncia deste artigo, quando vislumbrado tal inciso.
Portanto, é no art. 258 que reside a errônea denúncia do Procurador, quando o enquadra com enfâse ao que está expresso no caput:
"Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código".(grifei)
Paulo Marcos Schmitt, em seu livro Curso de Justiça Desportiva, IX – Infrações disciplinares – Principais tipos infracionais – pags.239/240, assim leciona sobre ATITUDE CONTRÁRIA A DISCIPLINA OU A MORAL DESPORTIVA:
Em verdade, todos os tipos infracionais encerram atos contrários ou violadores da disciplina e moralidade desportiva. Nesse contexto, o tipo em exame é considerado tipo muito abrangente, por descrever uma infração que, de maneira geral, ocorre em qualquer situação comportamental reprovável no ambiente desportivo e que conduz a uma persecução de natureza disciplinar. O enquadramento, neste tipo denominado de muito aberto, portanto, somente deve ocorrer em casos excepcionais, ou seja, que não estejam previstos e já tipificados no respectivo Código de Justiça Desportiva. A regra é tentar estabelecer uma correlação estrita entre a ação e as infrações previstas no instrumento disciplinar para que, de forma inadequada, lance-se mão desse tipo infracional. (grifei).
Pelo grifo acima disposto, evidencia-se o erro da denúncia que antes alertei. Como já esta previsto e tipificado no art. 250 do novo CBJD, jamais poderia o procurador enquadrar o atleta do Grêmio Prudente nos termos do art. 258, que trata de atitude contrária a disciplina ou a moral desportiva. Realmente, a conduta do zagueiro Diego se deu contrária a ética desportiva, porém a denúncia se mostra infundada, por já estar disposto no CBJD, art. 250, tal infração disciplinar!
E com base nestes fundamentos, decidiu o STJD em punir o atleta somente nos termos do art. 250, excluindo-o do art.258, como consta no acordão da decisão, abaixo transcrito:
6. PROCESSO Nº 74/2010 - Jogo: Goiás EC (GO) X Grêmio Prudente FLSP) categoria profissional, realizado em 21 de agosto de 2010 – Campeonato Brasileiro - Serie A - Denunciado: Diego da Silva Giareta, atleta do Grêmio Prudente FL, incurso nos Art. 258 do CBJD. - AUDITOR RELATOR DR. PAULO BRACKS.
RESULTADO: "Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida, Diego da Silva Giareta, atleta do Grêmio Prudente FL, por infração ao Art. 250, face a desclassificação do 258, ambos do CBJD." (grifei).
Funcionou na defesa do Grêmio Prudente FL – Dr. Pedro Diniz"[3]
Tecidas estas considerações, cabe assim, aos militantes do meio jurídico-desportivo e do futebol, extrair destes dois episódios, de maneira extremamente oportuna, debates a fim de analisar se o uso da mão nas partidas, seja para marcar gols ou para impedir situações iminentes de gols, configurariam punição mais severa do que o já disposto em nosso Código Brasileiro de Justiça Brasileira.
Entendo, por fim, que o uso da mão nas partidas fez, faz e sempre fará parte da mística do futebol, não devendo ser alvo de rigorosa punição ou extinção. Estaríamos correndo o risco de mecanizar tal esporte, imputando tecnologia a ele (câmeras, como no tênis) para, no ato, interromper as infrações, esquecendo e deixando de lado os principais sentimentos que definem tal paixão pelo futebol, quais sejam a alegria e a decepção dos torcedores.
Ademais, voltaríamos no tempo para tirar de nossos hermanos argentinos o título mais emocionante de sua seleção, que foi conquistado com "la mano del dios" nas quartas de final contra Inglaterra em 1986, ou dos ingleses que venceram a final contra Alemanha com um gol que não existiu na copa de 1966. Ou ainda, iríamos apagar dos corações dos torcedores uruguaios o êxtase de ver seu país classificado para uma semifinal de copa do mundo, depois de mais de 50 anos.
E, aos que entendem ser injusta esta corrente de pensamento que defendo, vejo que o futebol faz justiça ao longo de sua história. Exemplo disto aconteceu na última copa do mundo, curiosamente no jogo entre Inglaterra x Alemanha, quando Lampard teve um gol não validado, mesmo tendo a bola ultrapassado 0,33 centímetros a baliza alemã. Todos acabaram por lembrar do que tinha ocorrido na final da copa 1966, e concluíram que aquele poderia ser um sinal de justiça depois de muitos anos.
Mas, reforço, esta é uma posição mais torcedora do que doutrinadora, sendo que para esta última e, aqui mais relevante e importante, julgo que as punições do atual CBJD são perfeitamente condizentes com o grau de importância da infração, por entender que o atleta somente pratica tal conduta pela necessidade de salvar sua equipe de lance claro e evidente de gol, o que ao mesmo tempo que resta injusto, acaba sendo louvável e indispensável para a outra parte. Ademais, já demonstrou a FIFA no caso Suarez e o STJD no episódio Diego - Grêmio Prudente x Goiás, que o entendimento pertinente a estes lances encontra-se pacificado.
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REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.ibdd.com.br/v2/index.asp?p=3&id=1593 [1]
http://aeiou.expresso.pt/fifa-suspende-luis-suarez-por-um-jogo=f592079 [2]
http://www.cbf.com.br/ [3]

quarta-feira, 9 de março de 2011

Lei nº 12.249/2010: Mais um obstáculo para os contribuintes

O advento da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, acarretou um impacto extremamente negativo para os contribuintes no que concerne aos pedidos de ressarcimento e às declarações de compensação de tributos.

Ocorre que o referido diploma legal instituiu penalidades para o contribuinte que não obtém êxito em pedido de ressarcimento de tributos ou que não obtém a homologação da declaração de compensação apresentados junto à Receita Federal do Brasil (RFB). Segundo essa lei, será aplicada multa de 50% sobre o valor do crédito, objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e sobre o valor do crédito, objeto de declaração de compensação não homologada. Outrossim, esse percentual poderá ser aumentado para 100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo contribuinte.
Para aqueles que militam diariamente na advocacia tributária, a leitura do referido texto legal causa impacto negativo imediato e corrobora um fato inquestionável: é infinita a criatividade do legislador para criar obstáculos aos contribuintes que visam à satisfação de direitos que lhes são constitucionalmente garantidos.
A nova legislação simplesmente exige que o contribuinte sempre obtenha êxito em seus pedidos de ressarcimento e declarações de compensação, sob pena de ter que arcar com uma multa de 50% em caso de mero indeferimento do pedido ou não homologação da declaração, respectivamente. Tratar-se-ia de sistemática adequada se o procedimento de análise dos pedidos de ressarcimento e das declarações de compensação, adotado pela RFB, fosse à prova de erros, o que efetivamente não se verifica na prática.
Em assim sendo, é inegável o potencial lesivo dessa norma, na medida em que pode vir a punir contribuintes que venham a postular, de forma legítima, o atendimento de seu direito ao ressarcimento ou à compensação, obtendo, contudo, um indeferimento por parte do órgão fazendário. Ocorre que não são raras as situações em que esse mesmo órgão interpreta a legislação de maneira equivocada e/ou em dissonância com a Constituição Federal.
Além desses aspectos, é importante destacar que a Constituição Federal, no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevê o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos, dentro do qual se enquadram os pedidos de ressarcimento e de compensação formulados junto à Receita Federal. Assim, a Lei nº 12.249 acaba por violar o texto da Constituição, na medida em que cerceia, ou pelo menos dificulta, o direito de petição do contribuinte que entende fazer jus a determinado ressarcimento ou compensação.
Outro ponto que merece destaque, ainda na seara constitucional, reside na aplicação de pronto da penalidade ao contribuinte, sem que o mesmo tenha a possibilidade de apresentar defesa que evidencie o descabimento da multa imposta. Inclusive no processo administrativo fiscal o contribuinte somente poderá apresentar sua impugnação após a imposição da multa, caracterizando patente inibição do exercício do direito de defesa. Evidencia-se, nesse caso, portanto, outra violação de direitos e garantias fundamentais resguardados pela Constituição Federal, mais especificamente do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Cabe também ressaltar que as penalidades impostas pela Lei nº 12.249 partem, ainda que tacitamente, de uma premissa equivocada, qual seja, a de que o contribuinte obrou de má-fé ao ingressar com o pedido de restituição ou declaração de compensação, o que efetivamente não se verifica em considerável parte dos casos, que decorrem de uma dissonância de interpretação da legislação entre as partes interessadas.
Conforme se verifica dos aspectos aqui levantados, a Lei nº 12.249, ao impor as penalidades aos contribuintes que postulam a restituição ou compensação tributária, o fez de forma desproporcional e irrazoável, violando a Constituição Federal e desconsiderando por completo a figura do contribuinte de boa-fé.
Importante destacar que a idéia de inconstitucionalidade se conecta diretamente com a idéia de ação judicial, pois o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, veda aos órgãos de julgamento, no âmbito do processo administrativo fiscal federal, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Assim, por ser vedada a arguição de inconstitucionalidade no âmbito do processo administrativo fiscal, o resultado previsível da aplicação da Lei nº 12.249 será o ajuizamento de demandas judiciais por parte de contribuintes que, compelidos pela multa, objetivarão demonstrar ao Judiciário que determinado ressarcimento ou compensação é cabível, ou, subsidiariamente, que a penalidade imposta merece ser afastada por inconstitucionalidade, conforme os argumentos aqui expostos.
Diante deste cenário que se apresenta, recomenda-se aos contribuintes agirem diligentemente na análise preventiva dos pedidos de ressarcimento e das declarações de compensação, de modo a reduzir ao máximo o risco de glosa nos procedimentos em questão.

André Pedreira Ibañez*

09/03/2011 - Contribuinte deverá abater individualmente gasto com plano de saúde empresarial no IR deste ano (Notícias Agência Brasil - ABr)

Brasília - A Receita Federal adotou medidas para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 que deverão impedir o abatimento irregular de gastos com plano privado de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial, aquele que é contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados.

A partir de agora, o Informe de Rendimentos fornecido pelo empresa ao trabalhador, que contém também as despesas, deverá discriminar o nome de cada dependente neste tipo de plano e os valores de contribuição relativos aos mesmos. Assim, o titular do plano só poderá descontar os valores dos dependentes se eles também forem seus dependentes no Imposto de Renda (IR).
"Para aqueles que têm esse plano de saúde coletivo, o empregador, neste ano, está obrigado a entregar, no comprovante de rendimento, a relação dos pagamentos individualizados do titular e daqueles dependentes no plano, mesmo que, necessariamente, não sejam os mesmos dependentes no Imposto de Renda", informou o supervisor do IR, Joaquim Adir.
No caso de ter menores como dependentes do declarante, Adir informou que o empregador também terá que fornecer a informação mesmo que esses não tenham número do CPF. Por outro lado, se um pessoa é dependente no plano de saúde e faz parte de um mesmo grupo familiar, mas não é dependente no IR, poderá incluir a informação na sua declaração para a dedução do imposto. "Assim, ele pode deduzir os valores na declaração mesmo que os valores tenham sido descontados do cônjuge ou pai, com débito em conta ou contracheque", disse.
No caso dos filhos menores incluídos no plano de saúde do pai, mas que são dependentes da mãe no IR, a situação é a mesma: a mãe é quem deve deduzir as despesas com o plano. "Se eles forem dependentes da mãe no Imposto de Renda e o desconto esteja sendo feito no contracheque do pai ou em débito em conta, quem deduz é a mãe", afirmou o supervisor. Os valores dos filhos ou do cônjuge só podem ser deduzidos no IR dos pais se eles forem dependentes também no IR.
O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física começou no último dia 1° e vai até o dia 29 de abril. O programa gerador da declaração do IR, segundo Adir, foi totalmente reformulado para facilitar seu preenchimento. O software pode ser usado em vários sistemas operacionais, incluindo os considerados livres como o Linux.

terça-feira, 8 de março de 2011

Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) supostamente "sem débitos a declarar": Alerta às empresas que estejam em fase pré-operacional ou sem faturamento


Introdução
A Receita Federal do Brasil vem com passos largos aprimorando o seu acervo de controles eletrônicos para tornar a fiscalização e cobrança dos seus tributos cada vez mais ágil e assertiva. Assim, a grande maioria das empresas que entregava a cada semestre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ( obrigação fiscal acessória que funciona como uma espécie de confissão de dívidas tributárias federais) teve, no início de 2010, a sua obrigatoriedade abreviada, passando esta declaração e ser exigida mensalmente.
No início deste ano a Receita Federal do Brasil lançou a versão 1.8 do programa gerador da DCTF, e, mais um passo rumo ao aprimoramento e aumento do rigor no controle de tributos federais foi dado por este órgão de administração tributária. Dentre as mudanças e inovações estabelecidas por esta nova versão do programa está a impossibilidade da entrega da DCTF sem débitos a declarar a partir do mês de referência 11/2010, que, até o mês anterior podia ser enviada sem nenhuma restrição. Agora, estes meses sem débitos a declarar devem obrigatoriamente ser informados da DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano. Esta regra já estava prevista na IN 974/2009, que acaba de ser colocada em prática.
Como era antes da impossibilidade da entrega da DCTF "Sem Movimento"?
Por precaução, e também para suprir a deficiência dos controles internos das empresas que não apresentavam faturamento, muitos profissionais da contabilidade e demais responsáveis pela elaboração da DCTF acabavam elaborando e entregando esta declaração sem débitos a declarar pelo fato de não terem recebido informação e documentação necessárias para apuração de eventuais tributos e contribuições federais até a data limite para o envio desta obrigação. Este procedimento se dava em função da incerteza de não haverem débitos, e também no intuito de evitar multas às empresas. Caso surgisse algum débito a declarar, oriundo de imposto de renda na fonte ou contribuição social retida incidente sobre algum serviço tomado, aluguel pago ou outra remuneração sujeita a estas retenções, era elaborada e enviada uma DCTF "retificadora", contemplando os débitos existentes e regularizando a situação fiscal daquele mês. No entanto, como foi demonstrado na introdução deste artigo, não há mais esta possibilidade, ou seja, a decisão de não entregar a DCTF por não haverem débitos a declarar deve ser certeira.
Consequências pela omissão ou entrega da DCTF fora do prazo
Conforme foi elucidado, a partir da competência 11/2010, as empresas, especialmente aquelas com movimentações diminutas e/ou sem faturamento no período, precisam ter a certeza de que realmente não há débitos de tributos e/ou contribuições federais a serem informados, para que reportem esta comunicação somente na DCTF de dezembro de cada ano. Caso a empresa venha a descobrir a existência de algum débito de tributo federal referente a um determinado mês que não teve a sua DCTF entregue em função de se achar à época que não haviam débitos a declarar, inevitavelmente haverá a aplicação da multa para regularizar e entregar esta obrigação fiscal fora do prazo estabelecido pela RFB. A omissão da DCTF, ou a sua apresentação em atraso está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados, limitada a 20%, cujo valor mínimo é de R$ 500,00. Se a obrigação for entregue espontaneamente antes de qualquer procedimento fiscalizatório, poderá haver uma redução de 50% no valor da penalidade.
Recomendações e considerações finais
Diante do exposto, é de suma importância que as empresas obrigadas a entregar a DCTF, e que passem por períodos pré-operacionais e/ou "sem faturamento", adotem procedimentos internos eficazes para controlar eventuais tributos e contribuições federais devidas. O fato de não haver faturamento não significa que a empresa está livre de pagar algum tributo federal. Os serviços tomados de terceiros, pagamento de aluguéis, salários e outras remunerações muitas vezes são eventos de potencial geração de tributos e contribuições federais passíveis de lançamento na DCTF, em que se transfere à empresa pagadora a obrigação de reter o respectivo valor do beneficiário do rendimento a título de Imposto de Renda na Fonte ou Contribuições Sociais Retidas. Portanto, ao praticar tais atos, a empresa deve imediatamente comunicar e enviar a documentação e as informações necessárias para o profissional da contabilidade ou pessoa responsável pela preparação da DCTF a fim de apurar eventual tributo ou contribuição retida na fonte, gerar as respectivas guias de recolhimento, bem como relacionar os referidos valores na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF). Estas simples providências afastarão as empresas de penalidades e outros dissabores impostos pela Receita Federal do Brasil.

Wilson Gimenez Junior*

SIMPLES NACIONAL - ASPECTOS GERAIS

A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).
Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999).
O novo Estatuto estabelece regras para tratamento diferenciado à micro e pequenas empresas, especialmente no que se refere:
1. À apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da união, dos Estados, do distrito federal e dos municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
2. Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias.
3. Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
COMITÊ GESTOR
O Decreto 6.038/2007 instituiu o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - denominado Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar 123/2006.
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais);
2 - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 966 do Código Civil Brasileiro:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta, para fins de aplicação do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
INÍCIO DE ATIVIDADES
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Exemplo:
Início de atividades: 20/fevereiro/2007
Número de meses, no ano de 2007, em que a empresa esteve em atividades, incluindo a fração do mês de fevereiro: 11.
Receita Bruta no ano de 2007: R$ 1.100.000,00
Receita Bruta proporcional, para fins de enquadramento:
R$ 1.100.000,00 dividido por 11 meses = R$ 100.000,00/mês.
R$ 100.000,00 x 12 meses = R$ 1.200.000,00.
DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS
Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
Base: Resolução CGSN 68/2009.
RECOLHIMENTO EM GUIA ÚNICA – TRIBUTOS ALCANÇADOS
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento Único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
V - Contribuição para o PIS/PASEP;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente;
VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
TRIBUTOS NÃO ABRANGIDOS NO SISTEMA
O recolhimento da guia única do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IX - Contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviço;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, não relacionados especificamente.
IMPEDITIVOS À OPÇÃO PELO REGIME
Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior,
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
VI - constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa da arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedades por ações.
O disposto nos itens IV e VII anterior não se aplica participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar do Simples Nacional, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos da sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

COFINS NÃO CUMULATIVO


Com a Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, descontando-se créditos da contribuição.
ALÍQUOTAS
A alíquota geral é de 7,6%. Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, por força do art. 21 da Lei 10.865/2004 (que alterou vários parágrafos do art. 2 da Lei 10.833/2003), a alíquota é específica.
1. CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica da COFINS;
bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas;
energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos (*) e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (*) Por força do art. 21 da Lei 10.865/2004, que alterou a redação do inciso V do art. 3 da Lei 10833/2003, as despesas financeiras não gerarão mais créditos, a partir de 01.05.2004.
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pela COFINS não cumulativa;
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 1 e 2 acima, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
A Lei 11.196/2005, em seu artigo 43, altera a redação do inciso VI do art. 3 da Lei 10.833 - estipulando que são admissíveis créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. A vigência desta alteração é 01.12.2005.
CÁLCULO DO CRÉDITO
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o somatório de:
dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no mês;
dos itens mencionados em 3 a 5 e 9, incorridos no mês;
dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados em 6 e 7, incorridos no mês;
dos bens mencionados em 8, devolvidos no mês.
Exemplo de Cálculo do Crédito
Descrição Valor R$
Bens adquiridos para revenda 500.000,00
Bens e serviços utilizados 325.000,00
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos 59.000,00
Encargos de depreciação - máquinas e equipamentos 37.950,00
Amortizações de benfeitorias 9.400,00
Devoluções 125.620,00
SOMA 1.056.970,00
Crédito do COFINS 7,6% x soma 80.329,72
DEVOLUÇÃO DE VENDAS
No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.
Base: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004 e artigo 14 da Lei 11.727/2008.
CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO
Os encargos de depreciação referidos nos itens 6 e 7, devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162/1998, e nº 130, de 1999 (para acessar as taxas, clique aqui), conforme art. 1º, da IN SRF 457/2004 .
As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de depreciação.
Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Base: Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004.
CRITÉRIOS OPCIONAIS
MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS INCENTIVADOS
Veja detalhes no tópico Depreciação Acelerada Incentivada - Créditos da CSLL, PIS e COFINS.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL
Opcionalmente, a partir de 01.05.2004, o contribuinte poderá calcular o crédito de depreciação relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com o artigo art. 4º da IN SRF 457/2004, sendo irretratável a opção quando efetuada
Na data da opção facultativa, sobre os bens que estiverem parcialmente depreciados, devem ser aplicadas as alíquotas sobre a parcela correspondente a 1/48 do seu valor residual.
O critério para a recuperação dos créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para o PIS e a COFINS.
Base: art. 21 da Lei 10.865/2004, que introduziu o parágrafo 14 ao artigo 3 da Lei 10.833/2003 e art. 3º, 4º e 7º da IN SRF 457/2004.
VASILHAMES
Opcionalmente, a partir de 26.07.2004, o contribuinte poderá calcular o crédito de depreciação, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da Lei 10.833/2003, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota de 7,6%, na aquisição dos vasilhames, conforme art. 4º, da IN SRF 457/2004, sendo irretratável a opção quando efetuada.
Na data da opção facultativa, sobre os bens que estiverem parcialmente depreciados, a alíquota deve ser aplicada sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.
É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados e de valores decorrentes de eventual reavaliação.
A partir de 01.01.2009, na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei 10.833/2003, o crédito pode ser apropriado no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.
Base: art. 5 da Lei 10.925/2004, que introduziu o parágrafo 16 ao art. 3 da Lei 10.833/2003, art. 3º e 4º da IN SRF 457/2004 e artigo 36 da Lei 11.727/2008.
DESCONTO DE CRÉDITOS DE EDIFICAÇÕES NOVAS
A partir de 22.01.2007, as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos créditos do PIS e da COFINS na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O disposto aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
O direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.
Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.
Para efeito do crédito, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS, em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero.
Destaque Contábil
Os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e COFINS, deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
O valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
Base Legal: art. 6º da MP 351/2007 e art. 6º da Lei 11.488/2007.
BENS DE CAPITAL DESTINADOS À PRODUÇÃO
A partir de 23.10.2007, os créditos do PIS e da Cofins poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002.
Os créditos serão determinados:
1 - mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
2 - mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, no caso de importação.
A utilização dos créditos do PIS e COFINS na forma exposta impede a utilização subseqüente dos créditos relativos à depreciação dos referidos bens.
Base: art. 1º da Lei 11.529/2007.
Período de 25.07 a 19.09.2007
No período de 25.07.2007 a 19.09.2007, poderiam ser descontados os créditos do PIS e COFINS, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, e dos seguintes produtos classificados na TIPI/2006:
I - nos códigos 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11 e nos Capítulos 54 a 63;
II - no Capítulo 64;
III - nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
IV - nos códigos 94.01 e 94.03.
Os créditos eram determinados:
1 - mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, no caso de importação.
A utilização dos créditos do PIS e COFINS na forma exposta impedia a utilização subseqüente dos créditos relativos à depreciação dos referidos bens.
Base: MP 382/2007, revogada pela MP 392/2007.
CRÉDITO – EMPRESA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
A partir de 30.12.2004, por força do artigo 23 da Lei 11.051/2004, a empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Relativamente aos créditos referidos seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da COFINS.
Entretanto, por força da redação do art. 24 da Lei 11.051/2004 (que estipulou o início da vigência da aplicação do § 20 do artigo 3º da Lei 10.833/2003), no período de 30.12.2004 a 31.03.2005 o crédito da COFINS pelos pagamentos a pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES será de 100% (cem por cento) da respectiva alíquota. Isto porque não havia tal restrição anterior, na legislação, para a tomada integral desses créditos.
CRÉDITO – NAFTA PETROQUÍMICA
A partir de 01.03.2006, na apuração do PIS e da COFINS no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.
Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida o crédito de que será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento) para o PIS e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.
Base: artigo 57 da Lei 11.196/2005.
CRÉDITO - SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
A partir de 09.01.2009, passou a ser admitido o desconto de créditos de PIS e de COFINS (regime não-cumulativo), sobre vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Base: artigos 24 e 25 da Lei 11.898/2009.
2. VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES AO CRÉDITO
VEDAÇÕES
MÃO DE OBRA E PRODUTOS OU SERVIÇOS
Não dará direito a crédito o valor:
1. de mão-de-obra paga a pessoa física;
2. da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (restrição imposta pelo art. 21 da Lei 10.865/2004).
Também por força da nova redação do artigo 3º da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004, estão vedados os créditos decorrentes de aquisição dos produtos:
a) em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
b) álcool para fins carburantes;
c) referidos no § 1o do art. 2o da Lei 10.833/2003, quando adquiridos para revenda: gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; vendas, para comerciante atacadista ou varejista, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002; produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; querosene de aviação; embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
d) pagamento de que trata o art. 2o da Lei 10.485/2002 (vendas de veículos diretamente a consumidor), devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS
A partir de 01.03.2006, fica vedada a utilização do crédito nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
Base: artigo 47 da Lei 11.196/2005.
créditos Oriundos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
A Lei Complementar 123/2006, prevê em seu art. 23 que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Sendo assim, entendia-se que as aquisições de pessoa jurídica optantes pelo regime Simples Nacional (a partir de 01.07.2007) não geravam direito a crédito para descontado pelas empresas sujeitas ao regime da incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS.
Entretanto, o Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
RESTRIÇÕES DE CRÉDITOS
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO
Por força do artigo 31 da Lei 10.865/2004, a partir de 31.07.2004, é vedado o desconto de créditos apurados relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.
Poderão ser aproveitados os créditos referidos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 01.05.2004.
O direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
Fica vedada a utilização de créditos, conforme, §3º, do art. 1º, da IN SRF 457/2004:
I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do RIR/99, e
II - na hipótese de aquisição de bens usados.
ALUGUEL
É também vedado, a partir de 31.07.2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
DIREITO DO CRÉDITO EXCLUSIVO A BENS E SERVIÇOS NACIONAIS E ADQUIRIDOS NO EXTERIOR, A PARTIR DE 01.05.2004.
O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:
aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação da COFINS não cumulativa, ou seja, a partir de 01.02.2004;
em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art.1º da IN SRF 457/2004)
ESTORNO DE CRÉDITO
Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (art. 21 da Lei 10.865/2004).
CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS
A partir de 16.12.2004, ressalvado os créditos de produtos e operações com alíquotas especiais, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,60% na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 5 do art. 2 da Lei 10.833/2003, a partir de 22.05.2006.
Base: artigo 4º da Lei 10.996/2004, que incluiu o § 17 no artigo 3º da Lei 10.833/2003, e Lei 11.307/2006, artigo 4º, que alterou o respectivo parágrafo a partir de 22.05.2006.
AQUISIÇÃO DE PAPEL IMUNE
O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o da Lei 10.833/2003, ou seja, de 3,2% (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004).
3. RECEITAS QUE NÃO INTEGRARÃO A BASE DE CÁLCULO
Não integram a base de cálculo da COFINS não cumulativa, as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
No período de 01.08.2004 a 30.09.2008, por força do artigo 21 da Lei 10.865/2004, a venda de álcool para fins carburantes não integrava a base de cálculo da COFINS não-cumulativa. A revogação deste dispositivo se deu pela Lei 11.727/2008 - artigo 42, inciso III, alínea "d".
ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – A PARTIR DE 02.08.2004 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS
A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.
E, a partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5.442/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.
Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio.
O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.
NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS
A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (redação conforme art. 21 da Lei 10.865/2004);
Nota: nos termos da MP 315/2006, art. 10, a não-incidência do PIS e da Cofins, relativamente aos recebimentos de exportações de serviços para o exterior, no caso de a pessoa jurídica manter recursos em instituição financeira no exterior (observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional), independe do efetivo ingresso de divisas no País.
c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação e;
d) as vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.
A Instrução Normativa RFB 1.094/2010 disciplina os procedimentos para a exportação por intermédio de Empresas Comerciais Exportadoras (ECE).
O normativo dispõe que a contribuição para a Cofins não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
Consideram-se com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei 1.248/1972.
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO NOS PERÍODOS SEGUINTES
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
CRÉDITO DA COFINS NA EXPORTAÇÃO
A pessoa jurídica exportadora poderá utilizar o crédito da COFINS apurado para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
RESSARCIMENTO
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados á receita de exportação, por qualquer das formas previstas anteriormente, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.
VEDAÇÃO AO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES PELA COMERCIAL EXPORTADORA
O direito de utilizar o crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
4. NÃO APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO DA COFINS
Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para a COFINS, vigentes anteriormente a Lei 10.833/2003, não se lhes aplicando as novas disposições:
as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718/1998 (bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, operadoras de planos de assistência à saúde, securitização de créditos e entidades de previdência privada abertas e fechadas), e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983 (empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores);
as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
as pessoas jurídicas imunes a impostos;
os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004);
as receitas decorrentes das operações:
a) até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição (exemplo: medicamentos);
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para a COFINS;
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998 (compra e venda de veículos automotores usados);
as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004);
pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637.
as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

Notas:
O artigo 109 da Lei 11.196/2005 dispõe que o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1o do art. 27 da Lei 9.069/1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado. O disposto aplica-se desde 1o de novembro de 2003.
Vide regulamentação IN SRF 658/2006.
as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
Nota: Submetem-se ao regime de incidência cumulativa do PIS e da COFINS somente as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, executados sob o regime de concessão ou permissão, em linhas regulares e de caráter essencial, não incluindo outras receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, como aquelas decorrentes do regime de fretamento ou turístico, que se submetem ao regime de incidência não-cumulativa das contribuições (ADI RFB 23/2008).
Entretanto, a partir de 08.10.2008, por força do ADI RFB 27/2008, também as modalidades de fretamento ou para fins turísticos se submeterão ao regime de apuração cumulativo do PIS e da COFINS.
as receitas decorrentes de serviços (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004):
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
AMPLIAÇÃO DA LISTA DE ATIVIDADES
A Lei 10.865/2004, em seu artigo 21, acrescentou que as seguintes atividades continuam sujeitas às normas da legislação da contribuição para a COFINS, vigentes anteriormente a Lei 10.833/2003, não se lhes aplicando as novas disposições para:
as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976 (lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível);
as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010 (data fixada pela MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009);
as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. Referido ato conjunto foi publicado no DOU de 09.03.2005 - Portaria MF 33/2005.
E, por força da Lei 10.925/2004, a partir de 26.07.2004 permanecerão sujeitas ás regras anteriores da Lei 10.833/2003, para fins de recolhimento da COFINS:
as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
Ainda, por força do artigo 40 da MP 252/2005, a partir de 01.07.2005, não se aplicará o regime não-cumulativo às receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003. Apesar da MP 252 não ter sido votada pelo Congresso Nacional (perdendo a validade em 13.10.2005), o artigo 43 da Lei 11.196/2005 revigorou o dispositivo.
Empresas de Informática
A partir de 30.12.2004, por força do artigo 25 da Lei 11.051/2004, estão excluídas do regime de não cumulatividade as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
O disposto não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.
5. DESCONTO RELATIVO AOS ESTOQUES DE 01.02.2004
A pessoa jurídica, submetida à apuração do valor da COFINS por estas novas regras, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1º de FEVEREIRO de 2004.
O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do estoque.
O crédito presumido dos estoques será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de fevereiro/2004 (inclusive).
Exemplo:
Estoques existentes em 01.02.2004 R$ 1.000.000,00
Crédito Presumido da COFINS = R$ 1.000.000,00 x 3% = R$ 30.000,00
Crédito mensal = R$ 30.000,00 dividido por 12 = R$ 2.500,00
O crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
6. MUDANÇA DE OPÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL – CRÉDITO DE ESTOQUES
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
7. BENS RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO
Os bens recebidos em devolução, tributados antes de 01.02.2004, ou da mudança do regime de tributação de Lucro Presumido ou Simples Federal para Lucro Real, serão considerados como integrantes do estoque de abertura para fins de crédito, devendo o valor do crédito ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data da devolução.
8. PROPORCIONALIZAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
O crédito proporcional será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
O critério de alocação deverá ser o mesmo para todo o ano-calendário.
A partir de 24.06.2008, por força do artigo 24 da Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1 do art. 2 da Lei 10.833/2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.
Os créditos corresponderão aos valores do PIS e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
9. CRÉDITO - NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS e do PIS
Observe-se, ainda, que o valor dos créditos apurados da COFINS de acordo com a Lei 10833/2003 e do PIS de acordo com a Lei 10637/2002 não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.