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sábado, 31 de julho de 2010

Lula justifica Carga Tributária Elevada

O Globo
Lula justifica carga tributária elevada
Tatiana Farah e Ana Paula Carvalho

Em campanha para Dilma, presidente culpa Congresso por atraso na reforma e diz que nível do Senado é baixo



O presidente Luiz Inácio Lula da Silva justificou ontem à noite, em Curitiba, a alta carga tributária brasileira para 300 empresários na Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), num evento que fez parte da campanha da petista Dilma Rousseff à Presidência.

Lula disse que não se deve discutir se os impostos são altos ou baixos, mas se são bem aplicados.

E que a carga tributária só poderia mudar com uma reforma tributária, o que não aconteceu, disse ele, por causa do Congresso: — (...) No Congresso, as forças que publicamente querem a reforma tributária, intrinsicamente não querem a reforma.

Querem resolver os seus problemas, não os problemas do país — disse, bastante aplaudido.

Para Lula, não se tem que discutir se a carga é “baixa ou alta, mas se ela cumpre sua função”. O presidente disse que a carga tributária no Paraná é alta, “mas por isso todos vocês são fortes e corados”.

— Posso levar vocês a países onde a carga é de 40%, 50% do PIB, e lá você tem um Estado com bem estar social, onde todos são fortes, bonitos e corados.

É a discussão que temos que fazer no Brasil (se os recursos são bem aplicados).

Bastante informal, Lula pediu voto para Dilma: — Se você ainda tem preconceito de votar numa mulher, deixe de ser besta. Ela lhe pariu. Ela formou seu caráter.

Dê uma chance a sua mãe.

Lula criticou o Senado: — Ninguém aguenta mais o Mão Santa nem alguns senadores que estão lá. Precisa melhorar o nível do Senado.

Em seu discurso, Dilma defendeu os empréstimos do BNDES e rebateu as críticas pelos crédito de longo prazo.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Casais do Mesmo Sexo podem declarar companheiro como dependente no IR

29/07/2010 - Casais do mesmo sexo podem declarar o companheiro como dependente no Imposto de Renda (Notícias Agência Brasil - ABr)
Casais de mesmo sexo poderão declarar o companheiro ou a companheira como dependente do Imposto de Renda. Para tanto, basta cumprir os mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável. O Parecer 1.503/2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e deverá ser publicado esta semana no Diário Oficial da União.
O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira isenta no Imposto de Renda como sua dependente. Com isso, abre-se precedente para outros casais de mesmo sexo na mesma situação.
Com base no princípio da isonomia de tratamento, o parecer lembra que a legislação prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos. "O direito tributário não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes", diz o documento. "A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual", consta do parecer.
O Brasil não reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas a Justiça e agora o Executivo tem concedido a esses relacionamentos o mesmo tratamento legal dado aos casais heterossexuais.
Em junho, a Advocacia-Geral da União reconheceu que a união homoafetiva estável dá direito ao recebimento de benefícios previdenciários para trabalhadores do setor privado. O argumento é o de que a Constituição não permite a discriminação com base na orientação sexual. Decisão no mesmo sentido veio da Justiça de Minas Gerais, que manteve a inclusão de um funcionário aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais para fins previdenciários.
Em Mato Grosso, a Corregedoria de Justiça chegou a publicar decisão que regulamenta a união entre pessoas do mesmo sexo. A medida estabelece que casais homossexuais poderão procurar os cartórios para pedir escritura pública declarando a união homoafetiva.
O Superior Tribunal de Justiça, em 2008, foi favorável à inclusão de um companheiro de mesmo sexo no plano de saúde do parceiro. E, em abril deste ano, manteve a adoção de uma criança por um casal homossexual

Governo usa MP para fazer 15 importantes mudanças tributárias

• Tributário
30 de Julho de 2010

Governo usa MP para fazer 15 importantes mudanças tributárias

Tributação: Medidas isentam obras da Copa, mexem com importação de autopeças e com o Minha Casa, Minha Vida
Luciana Otoni
A Receita Federal publicou ontem a Medida Provisória 497, que estabelece 15 mudanças relevantes de caráter tributário. As alterações abrangem isenção para a compra de material para a reforma e construção de estádios de futebol, estímulo para empresa exportadora, eliminação do redutor do Imposto de Importação de autopeças e a transferência para o fisco federal da responsabilidade de fiscalização da contribuição previdenciária dos servidores públicos.
A MP também estabelece novos critérios de operacionalização de alfândegas, além de mudança na cobrança do Imposto de Renda de ganhos de capital e alteração para efeito de cobrança de tributos da cadeia de combustíveis, automóveis, bebidas e fármacos.
Em termos de comércio exterior, a Receita Federal amplia o regime aduaneiro de drawback e passa a autorizar as empresas exportadoras a adquirirem no mercado interno matérias-primas e insumos com suspensão de PIS/Pasep, IPI e Cofins. A obrigatoriedade é que os insumos sejam usados na industrialização de produtos destinados à exportação. O impacto tributário da medida dependerá de adesão.
No segmento automotivo, fica estabelecido que o redutor de 40% em vigor para o Imposto de Importação na compra de autopeças será reduzido para 30% em 30 de outubro deste ano. Passa a 20% em 30 de abril de 2011, sendo eliminado a partir de 1º de maio do próximo ano.
A mudança, que deverá ter repercussão no preço dos automóveis, renderá R$ 756 milhões ao governo neste ano, sendo que em 2011 o ganho sobe para R$ 907 milhões. A Receita explicou que a eliminação do redutor foi adotada para estimular o desenvolvimento da cadeia de fabricação de autopeças. No entanto, o setor avalia uma lista de exceção a essa medida, da qual poderão fazer parte algumas peças sobre as quais não há interesse de fabricação no país.
No mercado de capitais, a receita alterou o conceito de operações de "day trade", a partir do qual é calculada a cobrança de 20% de Imposto de Renda sobre os ganhos de capital. Na nova sistemática, o fisco passa a considerar como "day trade" as operações de compra e venda de ativos financeiros em um mesmo dia, em uma mesma corretora ou distribuidora.
Ao restringir o conceito do "day trade", o fisco argumentou que a forma anterior de avaliação das operações entre mais de uma corretora ou distribuidora dificultava o controle. "Na prática, era difícil chegar a essa tributação", justificou o subsecretário de Tributação e Contencioso, Sandro Serpa.
Com o objetivo de agilizar a reforma e construção de estádios com vistas à Copa do Mundo de 2014, o governo definiu os incentivos para as construtoras. As empresas que tiverem aprovados projetos de restauração e edificação de estádios no Ministério dos Esportes poderão adquirir, no mercado interno, material, bens em geral e serviços com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI. Nos casos de importação desses itens, a construtora não recolherá Imposto de Importação, Cofins-Importação e IPI-Importação. As micro e pequenas empresas não poderão se beneficiar da medida. Segundo Serpa, o incentivo acarretará renúncia tributária de R$ 35 milhões neste ano, e de R$ 350 milhões até 2014.
A Receita aproveitou a MP para fazer uma revisão integral da legislação aduaneira. A partir disso, fará novas exigências técnicas para os agentes que administram recintos alfandegários em portos, aeroportos e portos secos. Entre essas medidas, os aeroportos e portos que fazem movimentação, armazenamento e despacho aduaneiro terão que dispor de vigilância eletrônica e sistemas para que o fisco federal possa fazer o controle remoto da fiscalização aduaneira. Portos, aeroportos e portos secos terão prazo de dois anos para adequação às medidas.
A fim de coibir sonegação, o fisco federal também está apertando o cerco nos segmentos de combustíveis, venda de automóveis, bebidas, fármacos e pneus. Nesses segmentos, a Receita passa a equiparar atacadistas e produtores para fins de cobrança do PIS/Pasep e Cofins. "A medida desestimula a prática de elisão tributária", justificou Serpa.
O governo também incluiu na MP 497 a determinação que transfere do Ministério do Planejamento para a Receita Federal a obrigação de fiscalizar, cobrar e controlar a arrecadação da contribuição dos funcionários públicos para o regime de Previdência Social do servidor público. Essa contribuição é de 11% sobre o salário e abrange cerca de 937 mil servidores, entre ativos e inativos.
Os dados do regime dos servidores não são divulgados pelo governo e a estimativa de arrecadação não foi apresentada ontem pela Receita. A informação que se tem é divulgada pelo Ministério da Previdência, que informou que, no ano passado, o déficit desse regime ficou em R$ 47 bilhões, ultrapassando pela primeira vez o resultado negativo do regime geral de Previdência. A fiscalização da Receita Federal aos órgãos responsáveis pelo desconto e transferência dos recursos ao Tesouro começa neste semestre.
Valor online

Redução de Capital Pode Ficar Isenta de Impostos

• Tributário
31 de Julho de 2010

Redução de capital pode ficar isenta de impostos




Tributário: Câmara Superior do Carf julgará multa contra holding mineira


Laura Ignacio



A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) - instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - vai colocar um ponto final na discussão administrativa sobre a tributação do pagamento de sócios com capital próprio, quando uma empresa brasileira tem participação em companhia no exterior. Vários contribuintes são autuados porque o Fisco equipara a redução de capital próprio à disponibilidade de lucro. Uma holding mineira foi multada em R$ 6 milhões. Mas a 3ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf resolveu cancelar o auto de infração, contrariando decisões antigas desfavoráveis aos contribuintes. Como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer, o tema será analisado pela Câmara Superior.

No caso, a holding mineira não tem sede e nem filiais no exterior. Mas ela investe em uma companhia estrangeira. O Fisco autuou a brasileira por entender que a entrega das ações aos sócios brasileiros seria equivalente ao pagamento de lucros gerados no exterior. Isso porque, na mesma época da redução de capital, a empresa com sede no exterior auferiu lucro. O advogado José Roberto Pisani, coordenador da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados, que representa a empresa no processo, explica que a estrangeira não repassou parte de seu lucro à brasileira, nem a holding nacional distribuiu seus ganhos a seus sócios no Brasil.

Pela autuação, o Fisco exigia o pagamento do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multa de 75% do valor correspondente à redução de capital. Na primeira instância administrativa, a empresa perdeu a discussão. Mas na segunda instância, com cinco dos seis votos dos conselheiros, reverteu a situação. Pisani argumenta que não há legislação que defina redução de capital como ato que leve o lucro a se tornar disponível. "Além disso, a empresa no exterior, que detinha o lucro, não teve nenhuma participação na operação da holding", afirma. O advogado diz ainda que os sócios que receberam as ações em pagamento declararam isso nas respectivas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer de decisão. O procurador responsável pelo caso, Moisés de Sousa Carvalho, defende que a posição da 3ª Turma não reflete o posicionamento majoritário da 1ª Seção do Carf. Ele sustenta sua argumentação com base em decisões do antigo Conselho Superior dos Conselhos de Contribuintes favoráveis à Fazenda. "A empresa brasileira se beneficia dos lucros da estrangeira porque estes se refletem no valor dos investimentos", afirma Carvalho. Mas o procurador admite que pode haver uma reviravolta sobre o entendimento da CSRF. "De fato, a composição da Câmara Superior mudou. Existe essa possibilidade."

A operação em discussão foi realizada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.581, editada em 2001. O consultor de tributação internacional da KPMG, Roberto Haddad, explica que, até 2001, só se tributava o lucro da estrangeira coligada ou controlada. E isso só quando ele se tornasse disponível no Brasil. Quando era usado, por exemplo, para pagar dividendos a sócios brasileiros, ou quando era tomado empréstimo da companhia estrangeira. A partir de 2002, a MP instituiu que se há lucro auferido por controlada ou coligada no exterior, ele deve ser considerado disponível no Brasil no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Antes da mudança, se a empresa estrangeira lucrou, mas a brasileira não usou esse rendimento para pagar sócios com dividendos, não precisava pagar impostos no Brasil. "A mera redução de capital não justifica uma tributação", argumenta o advogado Georgios Theodoros Anastassiadis, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O advogado defende que a redução de capital não é tributável porque isso seria apenas devolver ao sócio a cota que ele investiu na empresa brasileira, diferentemente do pagamento de sócios com dividendos.


Valor Econômico

Compensação de ICMS com Precatórios

Em sentença favorável a uma empresa de tabacos, empresa poderá abater dívida de R$ 493 mil de ICMS com crédito de mais de R$ 1.200 milhão devido pelo Estado de São Paulo há uma década
No Processo nº 053.09.019310-8, da 1ª Vara de Fazenda de Pública do TJ-SP, o juiz julgou procedente a ação movida por uma empresa de tabacos contra o Estado de São Paulo, na qual a empresa pleiteia abatimento de dívida de ICMS, no valor de R$ 493.163,14, por meio da compensação com mais de R$ 1.200 milhão em precatório devido pelo Estado.
Por meio de requerimento administrativo protocolado em janeiro de 2009, a empresa tentou valer-se do crédito de precatórios para abatimento dos débitos do imposto, mas o pedido foi indeferido pelo Estado por falta de lei autorizativa. O pagamento do precatório, no valor total de R$ 1.242.733,08, ainda não foi cumprido, apesar de incluído no orçamento estadual de 1999. Assim, a empresa ajuizou ação ordinária para reconhecimento do direito à compensação.
O juiz que julgou o pleito procedente tomou a decisão com base na Emenda Constitucional (EC) 62/2009 considerando que, sem sombra de dúvida, os créditos de natureza alimentar se inserem na possibilidade de compensação com débitos fiscais - lembrando que a EC 62 não faz qualquer distinção entre a cessão de precatórios alimentares ou não-alimentares. A EC também definiu que esta determinação fosse válida para todas as cessões de precatórios, mesmo as efetuadas antes da promulgação da emenda.
Ademais, o magistrado sentenciou que embora se possa afirmar que o instituto da compensação tributária não deva fazer parte da Constituição Federal, mas de lei específica, o fato é que a norma do art. 78, § 2º do ADCT é auto-aplicável e utilizável em qualquer situação, sendo inadmissível impedir a compensação pela falta de lei autorizativa.
Na sentença, o juiz afirma ainda que “impedir a cessão de crédito alimentar para efeito de compensação equivale a penalizar ainda mais o credor (...)”. Nelson Lacerda, advogado da empresa, considera que esta é a decisão que todo o judiciário esta tomando baseado na Emenda Constitucional 62 - que eternizou o “calote”, mas convalidou a compensação - como única alternativa viável para os credores que estão morrendo sem receber.
A compensação agora está autorizada na Constituição e beneficiará a todos: credores, empresas, estado e o judiciário que resgata a sua credibilidade junto ao cidadão.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Fiscalização de Grandes Contribuintes

Diego Aubin Miguita Acadêmico de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Monitor da Disciplina Direito Tributário I na PUC/SP.Artigo - Federal - 2010/1248
Receita Federal do Brasil foca a fiscalização em grandes contribuintesDiego Aubin Miguita*

Elaborado em 06/2010

A Receita Federal do Brasil ("RFB"), por meio da Portaria nº 547, de 9 de abril de 2010 ("Portaria RFB nº 547/10"), criou a Delegacia Especial de Maiores Contribuintes ("DEMAC"), inicialmente com unidades em São Paulo e Rio de Janeiro.
O objetivo central da DEMAC é a fiscalização de planejamentos tributários realizados pelas maiores empresas do país, notadamente aqueles que envolvem estruturas consideradas ilegais pela jurisprudência predominante nas esferas administrativa e judicial. Para cumprimento deste escopo, a RFB, desde o final do mês de abril deste ano, tem promovido o treinamento de 220 funcionários selecionados para atuarem nas referidas delegacias, as quais terão atuação em todo o território nacional.
De acordo com as informações veiculadas pela mídia, enquadram-se como grandes contribuintes as empresas (i) cuja receita bruta anual tenha superado, no exercício de 2008, o valor de R$ 80 milhões; (ii) que o débito anual, em relação ao exercício de 2008, seja superior a R$ 8 milhões; (iii) que possuem folha salarial superior a R$ 11 milhões; ou (iv) que tenham débitos com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ("FGTS") e com o Instituto Nacional do Seguro Social ("INSS"), em 2009, superior a R$ 3,5 milhões.
Esta medida reafirma a tendência firmada na jurisprudência (em maior parte, na esfera administrativa), a partir de 2003, de as autoridades fiscais avaliarem a prevalência da substância à forma nos negócios praticados pelos contribuintes, no sentido de buscar a verdadeira intenção e verificar se, em última análise, houve propósito negocial na estrutura adotada, ainda que se tenha observado todos os requisitos legais à sua efetivação.
Contudo, a despeito de a pretensão de coibir atos simulados, sonegação fiscal e demais artifícios que devem, de fato, ser combatidos pelo ordenamento jurídico ser louvável do ponto de vista do Estado Democrático de Direito, a experiência nos mostra que nem sempre a prática adotada pelas autoridades fiscais reflete a indispensável observância de critérios jurídicos para a desqualificação dos negócios praticados pelos contribuintes.
Dentro deste contexto, por um lado, a capacitação dos auditores-fiscais que atuarão na DEMAC se revela instrumento necessário para atenuar o despreparo na fiscalização e lavraturas de autos de infração desprovidos de razões lógicas e jurídicas, fato constante em se tratando do tema planejamento tributário. Por outro lado, certo é que poucas semanas de preparação não são suficientes para que os agentes fiscalizadores possam lidar com a complexidade das atividades empresarias, as quais, a cada dia, assumem novas formas e adicionam ingredientes muitas vezes não convencionais.
Isso significa dizer que não é infundada a preocupação dos grandes contribuintes de que, com o aumento da fiscalização, o que certamente ocorrerá com a criação da DEMAC, permaneça uma prática que se observa reiteradamente: na falta de preparo técnico, agentes fiscalizadores, diante de complexas estruturas exigidas pela dinâmica corporativa atual, procedem à autuação pelo simples fato de que acreditam tenham sido levadas a efeito com o único propósito de economizar tributos.
Dito isto, uma constatação que a criação da DEMAC impõe é que, embora de certa forma exaurida a discussão sobre planejamento tributário no âmbito da doutrina e jurisprudência administrativa, o debate poderá ganhar novo fôlego em decorrência do aumento de fiscalização e provável questionamento de novas estruturas, complexas e individualizadas, que em nada se assemelham às famigeradas operações consideradas ilegais.
É bom que se diga que a RFB, por meio de subsecretários e pessoas que ocupam alto cargo neste órgão, em inúmeras notícias publicadas, não escondeu que pretende adotar acompanhamento diferenciado, alta fiscalização e acompanhamento, inclusive, de eventual queda na arrecadação, o que, se ocorrer, as equipes irão verificar se há algo de ilegal nas operações.
Por estas razões, revela-se fundamental, agora mais ainda, o cuidado na realização de estruturas complexas, envolvendo, principalmente, reorganizações societárias e instrumentos disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, como fundos de investimentos e emissão de papéis, por estarem, certamente, no foco da linha de fiscalização a ser adotada pela DEMAC.

Diego Aubin Miguita*

Tabela de Honorários Profissionais-OAB-SP


Tabela de Honorários Completa
TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Aprovada na reunião do E. Conselho Seccional de 21.3.2005) Aprovada a atualização na sessão do Conselho de 22 de fevereiro de 2010.Alterado o item "Advocacia Extrajudicial". Aprovado na 2282ª Sessão Ordinária do Conselho da OABSP de 19 de março de 2007, por maioria de votos, a inserção do item "INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL" para adequação da remuneração dos serviços profissionais diante dos termos da Lei nº 11.44107, com redação ofertada pela Comissão de Estudos dos Honorários Advocatícios.
Normas Gerais
1 – O advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB).a) Não havendo previsão de correção monetária para pagamento dos honorários advocatícios, com ou sem contrato escrito, o índice a ser considerado para o caso de parcelamento será o mesmo previsto no item 9 seguinte, calculando-se, nesse caso, o mencionado reajuste, a partir do vencimento das parcelas contratadas.b) A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.
2 – A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.
3 – Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas.
4 – Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente.
5 – Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não excluem os contratados.
6 – O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.
7 – O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
8 – O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. Os honorários serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.
9 – Esta Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho Secional de São Paulo da OAB terá seus valores monetariamente atualizados e divulgados anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de janeiro, de acordo com a variação anual da “tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais”, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, acumulada no período, ou por meio de outro índice que espelhe a realidade econômica da inflação, a critério do Conselho Secional de São Paulo da OAB.
10 – Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Turma de Ética Profissional da OAB-SP (1a Turma, TED I, Deontologia), na conformidade da alínea “d”, do inciso III, do § 3o, do artigo 136 do Regimento Interno da OAB-SP.
Parte Geral1 – AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA OU QUE ASSUMAM ESTE CARÁTER:
Salvo outra disposição na presente, 20% sobre o valor econômico da questão. Mínimo, haja ou não benefício patrimonial, R$ 2.666,74.
2 – RECURSOS:Mandatário expressamente constituído ou substabelecido:a) interposição de qualquer recurso, mínimo R$ 1.333,38;b) contra-razões de qualquer recurso, mínimo R$ 1.333,38;c) elaboração de memoriais, mínimo R$ 1.333,38;d) sustentação oral, mínimo R$ 2.666,74;e) simples acompanhamento de recurso, mínimo R$ 800,03.NOTA: No caso de sustentação oral perante Tribunal sediado em outra cidade, mínimo R$ 5.333,49, mais despesas de viagem.
3 – EXAME DE PROCESSOS EM GERAL:Mínimo R$ 388,36.
4 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA:Mínimo R$ 533,35.
5 – PRECATÓRIAS:a) citação, intimação, notificação ou interpelação, mínimo R$ 647,27;b) outros fins, mínimo R$ 906,18;
6 – ADVOCACIA DE PARTIDO:Sem vínculo empregatício, valor mensal, mínimo R$ 1.333,38;
Advocacia Cível. Procedimentos Especiais
7 – MEDIDAS CAUTELARES:Mínimo R$ 1.553,45.
8 – ORDINÁRIA DE DESPEJO:Como advogado do autor ou do réu, 20% sobre o valor do aluguel correspondente a um ano de locação, mínimo R$ 2666,74;
9 – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS:a) com purgação de mora – como advogado do autor 10% sobre o valor do débito;b) como advogado do réu – 5% sobre o valor do débito;c) em qualquer das hipóteses supra, mínimo R$ 933,36;d) em se tratando de despejo por falta de pagamento (decretado), o mesmo valor previsto para a ação ordinária de despejo;e) ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis – 15% sobre o valor da causa, mínimo R$ 1.333,38; 10 – REVISÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL:a) como advogado do locador – 20% sobre a vantagem anual obtida com o aluguel revisto;b) como advogado do locatário – 20% sobre a diferença entre o valor locativo anual pedido e o decorrente da sentença;c) em qualquer hipótese, mínimo R$ 2.666,74;
11 – RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO:a) procedente – 20% sobre o valor anual do novo aluguel;b) improcedente, sem indenização – 20% sobre o último valor anual do aluguel;c) improcedente com retomada, como advogado do locador – 10% sobre o valor total do último contrato;d) procedente, como advogado do locador – 20% sobre o valor anual da locação (novo aluguel);e) mínimo, em qualquer das hipóteses, R$ 2.666,74;
12 – POSSESSÓRIAS:a) manutenção e reintegração de posse – 20% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo R$ 2.666,74;b) interdito proibitório – 10% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo R$ 2.666,74;
13 – DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES:a) não contestada – 5% sobre o valor do quinhão, que couber ao cliente;b) contestada – 10% sobre o mesmo valor;c) em ambas as hipóteses, mínimo R$ 2.666,74;
14 – RETIFICAÇÃO DE ÁREA:Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 2.666,74;
15 – USUCAPIÃO:20% do valor do bem. Mínimo R$ 2.666,74
16 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 2.666,74;
17 – EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSIÇÃO E ASSISTÊNCIA:Observar item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo, em qualquer hipótese, R$ 2.666,74;
18 – DESAPROPRIAÇÃO:a) direta – 10% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final, mínimo R$ 3.236,34;b) indireta – aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 3.236,34;
19 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DEPÓSITO, ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS:a) consignação extrajudicial, mínimo R$ 647,27;b) consignação judicial, depósito, anulação e substituição de título ao portador, prestação de contas – aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 2.666,74; 20 – AÇÃO MONITÓRIA:Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 1.294,54;
21 – CONCORDATA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA:a) advogado do devedor – 2% a 6% do passivo privilegiado e quirografário, excluída defesa na esfera criminal, mínimo R$ 4.530,87;b) representação do comissário, administrador ou síndico – comissão prevista em lei ou fixada judicialmente, sem prejuízo do estipulado para habilitação do crédito do cliente, mínimo R$ 1.333,38;c) habilitação de crédito e seu acompanhamento – 10% do valor do crédito, mínimo R$ 647,27;d) pedido de restituição – 10% do valor da coisa reclamada, mínimo R$ 1.333,38;e) extinção de obrigações – 1% a 3% sobre o valor do passivo, inclusive tributário, mínimo R$ 4.000,12;
22 – INSOLVÊNCIA CIVIL:a) advogado do requerente – 10% sobre o valor do crédito, mínimo R$ 1.941,80.b) representação do devedor – 1% a 3% do valor total do passivo, mínimo R$ 1.333,38;
23 – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE:a) 10% a 20% sobre os haveres recebidos pelo cliente;b) como advogado dos demais sócios ou da sociedade – 10% sobre a quantia efetivamente paga ao sócio retirante;c) em qualquer hipótese, mínimo R$ 2.666,74.d) como advogado do liquidante – 10% sobre o valor efetivamente apurado, mínimo R$ 2.666,74.
24 – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO:10% a 20% sobre o valor do quinhão, mínimo R$ 2.666,74.
25 – MANDADO DE SEGURANÇA:10% a 20% sobre o valor econômico da questão. Como advogado do impetrante e/ ou do impetrado, mínimo R$ 2.666,74.
26 – HABEAS DATA:Mínimo R$ 1.333,38.
27 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA:Mínimo R$ 2.666,74.
28 – MANDADO DE INJUNÇÃO:Mínimo R$ 1.333,38.
29 – JUÍZO ARBITRAL:Aplica-se o disposto no item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 2.666,74.
30 – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 1.294,54. 31 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO:Mínimo R$ 1.333,38.
32 – REGISTRO TORRENS:a) como advogado do registrante, sem oposição – metade do item 1 da PARTE GERAL desta Tabela;b) com oposição – aplica-se item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 1.333,38.
33 – ORGANIZAÇÃO DE FUNDAÇÕES:3% a 6% sobre o valor do bem destinado à instituição, mínimo R$ 2.666,74.34 – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E PREVIDENCIÁRIOS:Ações Cíveis e Previdenciárias – aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 800,03.
Juízo de Família e Sucessões
35 – INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS:Como advogado do cônjuge supérstite, inventariante e todos os herdeiros, 6% sobre o valor real do monte-mor inclusive dos bens alienados durante o processo, mínimo R$ 2.666,74. No caso do advogado representar apenas o meeiro, herdeiro ou legatário, 6% sobre o valor real da meação, do quinhão hereditário ou do legado, mínimo R$ 1.333,38. Como advogado do usufrutuário, 3% sobre o valor real dos bens objeto do usufruto, mínimo R$ 1.333,38. Como advogado do inventariante dativo ou do testamenteiro, 20% da remuneração que for atribuída ao cliente, mínimo R$ 1.333,38.
36 – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO:20% sobre o valor do crédito, mínimo: R$ 1.333,38.
37 – TESTAMENTOS E CODICILOS:Apresentação e registro, mínimo R$ 1.333,38.
38 – ANULAÇÃO DE TESTAMENTO:Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 2.666,74.
39 – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:a) se houver bens a partilhar e sendo advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventários e arrolamentos;b) em se tratando de advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventários e arrolamentos, calculado sobre a parte cabente ao cliente;c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 1.333,38.40 – SEPARAÇÃO JUDICIAL:
Havendo bens a partilhar, o percentual previsto para inventários e arrolamentos (item 35). Mínimo, em qualquer hipótese, R$ 2.666,74.
41 – CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO:a) pedido feito por ambos os cônjuges, mínimo R$ 1.333,38;b) pedido litigioso, feito por um dos cônjuges, mínimo R$ 2.666,74. Havendo bens a partilhar, o mesmo critério estabelecido para inventários e arrolamentos.
42 – DIVÓRCIO FUNDADO EM SEPARAÇÃO DE FATO:Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo R$ 2.666,74.
43 – ANULAÇÃO DE CASAMENTO:Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo R$ 2.666,74.
44 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE:Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 2.666,74.
45 – AÇÃO DE ALIMENTOS:Como advogado do autor ou do réu, em ação de alimentos, revisão ou exoneração de pensão alimentícia, valor de três meses da pensão fixada ou exonerada. Em caso de revisão, valor equivalente à diferença entre a pensão anterior e a revista, para o período de 12 meses, mínimo R$ 1.333,38.
46 – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA:Mínimo R$ 1.941,80.
47 – INTERDIÇÃO, TUTELA OU CURATELA:Mínimo R$ 1.941,80.
48 – SUB-ROGAÇÃO DE VÍNCULO OU LEVANTAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA:Metade do percentual relativo ao inventário, calculado sobre o valor do bem, mínimo R$ 2.666,74.
49 – ADOÇÃO:Mínimo R$ 1.941,80.
50 – EMANCIPAÇÃO OU SUPRIMENTO:Mínimo R$ 1.333,38.
51 – OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO:Mínimo R$ 1.941,80.
52 – EXTINÇÃO DE USUFRUTO OU FIDEICOMISSO:Mínimo R$ 1.941,80.
53 – ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONERAÇÃO DE BENS:Mínimo R$ 1.941,80.
54 – PEDIDO DE ALVARÁ, OFÍCIOS OU EXPEDIÇÃO DE MANDADO:Mínimo R$ 1.333,38.
Advocacia Criminal
55 – INQUÉRITO POLICIAL:a) diligência perante órgãos policiais, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 1.066,70– fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%;b) acompanhamento de inquérito policial, mínimo R$ 1.941,80.c) requerimento para instauração de inquérito policial e seu acompanhamento, mínimo R$ 2.666,74.
56 – AÇÃO PENAL:Defesa em processo de rito ordinário, sumário ou especial, mínimo de R$ 2.666,74;
57 – PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI:a) defesa até sentença de pronúncia, mínimo R$ 2.666,74;b) defesa em plenário, mínimo R$ 4.000,12;c) defesa até final julgamento, mínimo R$ 6.666,86;d) recursos: aplica-se o item 61 da PARTE GERAL desta Tabela. 58 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:a) conciliação, transação e/ ou suspensão do processo, mínimo R$ 1.066,70;b) em caso de denúncia, aplica-se o item 56 da PARTE GERAL desta Tabela.
59 – JUSTIÇA MILITAR:Defesa em processo, mínimo R$ 2.666,74. Quanto a Inquérito Policial Militar e Tribunal do Júri, aplicar, respectivamente, os itens 55 e 57.
60 – HABEAS CORPUS:Mínimo R$ 2.666,74.
61 – RECURSOS EM GERAL:Mínimo R$ 1.333,38.
62 – REQUERIMENTO PARA REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DE PRISÃO:Mínimo R$ 1.333,38.
63 – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:Mínimo R$ 1.866,73.
64 – QUEIXA-CRIME:Como advogado do querelante ou do querelado, mínimo R$ 2.666,74.
65 – EXECUÇÃO PENAL:Requerimento para concessão de graça, indulto, anistia, comutação de penas, livramento condicional, unificação de penas, revogação de medida de segurança, prisão albergue, prisão domiciliar e progressão de regime, mínimo R$ 1.866,73.
66 – PROCESSOS INCIDENTES:Exceções, Restituição de Coisas Apreendidas, Medidas Assecuratórias e Incidente de Insanidade, mínimo R$ 1.333,38.
67 – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:Mínimo R$ 2.666,74. Em caso de assistência no Tribunal do Júri, aplica-se o item 57.
68 – PEDIDO DE EXPLICAÇÕES (INTERPELAÇÃO JUDICIAL):Mínimo R$ 1.333,38.
69 – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL:Mínimo R$ 1.333,38.
70 – REVISÃO CRIMINAL:Mínimo R$ 2.666,74.
71 – PEDIDO DE REABILITAÇÃO:Mínimo R$ 1.333,38.
72 – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:Mínimo R$ 1.066,70.
73 – DEFESA EM INQUÉRITO JUDICIAL:Mínimo R$ 2.666,74.
74 – CARTA PRECATÓRIA:Mínimo R$ 800,03.
75 – AÇÕES CAUTELARES:Mínimo R$ 1.941,80.
76 – CRIMES ELEITORAIS:Mínimo R$ 2.666,74.
77 – INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:Mínimo R$ 1.941,80.
Advocacia Trabalhista
78 – RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS:
a) patrocínio do reclamante: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários, mínimo: R$ 533,35
b) patrocínio do reclamado: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 1.941,80.

79 – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE DEMISSÃO DE EMPREGADO:
Mínimo R$ 1.333,38.

80 – INQUÉRITO PARA DEMISSÃO DE EMPREGADO:
Mínimo R$ 1.333,38.

81 – FORMULAÇÃO DE ACORDOS, CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E DISSÍDIOS:
Mínimo R$ 2.666,74, como advogado de qualquer das partes.
Advocacia Previdenciária
82 – POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA:20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.666,74.83 – JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA:Mínimo R$ 1.333,38.84 – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL:Mínimo R$ 1.333,38. 85 – AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários.
Acidente de Trabalho
86 – INDENIZAÇÃO:20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.666,74.
Advocacia Eleitoral
87 – POSTULAÇÃO EM GERAL:Impugnações, queixa ou representação, sustentações, mínimo R$ 2.666,74.
Vara da Infância e Juventude
88 – INTERVENÇÃO:Em qualquer processo, mínimo R$ 1.553,45.
Advocacia Extrajudicial
89 – INTERVENÇÃO:Do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável. Havendo interesse econômico, 10% desse valor. Mínimo R$ 1.333,38, mesmo quando for de valor inestimável.
90 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:Intervenção perante a administração pública: 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 1.333,38.
91 – DEFESA ADMINISTRATIVA:Em sindicância ou processo administrativo disciplinar, mínimo R$ 2.666,74.
92 – PROCESSO ADMINISTRATIVO:Em geral, 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.666,74.
93 – CONTRATOS EM GERAL:Minuta de contrato ou de qualquer documento: 2% do seu valor, mínimo R$ 800,03.
94 – TESTAMENTO:Minuta de testamento e/ ou assistência ao ato, mínimo R$ 1.333,38.

95 – DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA (excluídas as hipóteses dos artigos 212 e 213 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – nesse caso, vide item 91 ou 14 desta Tabela, conforme o caso):
a) estudo ou organização de documentação imobiliária, mínimo R$ 1.066,70 (o estudo e a organização não compreendem a extração da respectiva documentação);
b) elaboração de contrato: 2% do seu valor, mínimo R$ 1.066,70 ;
c) quando o trabalho envolver as duas tarefas, mínimo de 3%.
96 – ASSEMBLÉIAS:Participação em assembléias, mínimo R$ 1.066,70.
97 – CONSULTA:Verbal, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 194,18 (fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%).
98 – PARECER:Escrito, mínimo R$ 1.333,38.
99 – HORA TÉCNICA DE TRABALHO:Nos contratos onde sejam fixados honorários em função do tempo trabalhado, mínimo R$ 194,18/hora.
100 – INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL (Lei no 11.441, de 4 de janeiro de 2007) (*)
I - INVENTÁRIO:
a) como Advogado do cônjuge supérstite, companheiro(a), inventariante e todos(as) os(as) herdeiros(as) ou na hipótese de herdeiro(a) único(a) universal ou por adjudicação (cessionário ou não), 6% (seis) sobre o valor real do monte-mor, mínimo R$ 1.333,38;
b) no caso do(a) Advogado(a) representar apenas o(a) meeiro(a) ou somente um dos herdeiros, 6% (seis) sobre o valor real da meação ou do quinhão hereditário, mínimo R$ 1.333,38.
II – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:
a) se houver bens a partilhar e sendo Advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventário, constante na alínea “a” do item I anterior;
b) em se tratando de Advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventário nessa hipótese (alínea “b” do item I anterior), calculado sobre a parte cabente ao cliente;
c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao Advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 1.333,38.

III – DIVÓRCIO CONSENSUAL:
Havendo bens a partilhar ou não, conforme o caso, o mesmo critério estabelecido para separação (alíneas “a”, “b” e “c” do item II anterior). Mínimo R$ 1.333,38.

O Desabafo de Um Pai - Quem é Dilma Rousseff

Desabafo de um pai:
Mário Kosel Filho nasceu em 6 de julho de 1949, em São Paulo. Era filho de Mário Kosel e Therezinha Vera Kosel. Fazia parte do Grupo Juventude, Amor, Fraternidade, organizado pelo Padre Silveira, da Paróquia Nossa Senhora da Aparecida, no bairro de Indianópolis, juntamente com mais de 30 jovens.O símbolo do grupo, ironicamente idealizado por Mário, era uma rosa e um violão.Por ser muito prestativo e preocupado em ajudar as pessoas, principalmente crianças e necessitados, foi apelidado de Kuka, pelos demais participantes do grupo.Mário estava com 19 anos e prestava o serviço militar. Estava incorporado na 5ª Cia. de Fuzileiros do 2º Batalhão, no 4º Regimento de Infantaria Raposo Tavares, em Quitaúna.Na madrugada de 26 de junho de 1968 estava no quartel, em serviço, quando ouviu um tiro, disparado pelo soldado Rufino, que fazia a guarda externa do quartel. Saiu para ver o que se passava e foi informado pelo soldado Rufino que o tiro foi para cima, para advertir um automóvel que, em alta velocidade, rompeu a barreira da área proibida ao tráfego de veículos. O motorista do automóvel deve ter se assustado e colidiu com um poste. Mário, preocupado em ajudar possíveis feridos, foi até o mesmo. Ao se aproximar do automóvel acidentado, um outro automóvel passa pelo local e seus ocupantes lançam sobre o automóvel acidentado uma bomba de grande poder destrutivo.Mário teve morte instantânea, pedaços de seu corpo foram lançados em todas as direções. Um dos ocupantes do segundo automóvel era Dilma Rousseff. Não consigo entender como é possível uma assassina permanecer solta e ainda chega aonde essa mulher chegou. Dilma e outros criminosos e assassinos, que deveriam estar nas penitenciárias, relaxam e gozam sem quaisquer preocupações, enquanto os ladrões de galinhas sofrem severas penalidades.Agora, a exemplo do que fizeram com Lula, os marqueteiros vão tentar vender a imagem de paz e amor dessa assassina. Ainda assim, enquanto eu viver, não me calarei, até que todos saibam. Mário Kosel e Therezinha Vera Kosel
Gaste ALGUNS minutos e ENVIE para todos os seus amigos !

Eleições, Copa do Mundo e Olimpíadas

Mais uma eleição se aproxima e novamente vem a tona os mesmos discursos de reformar a economia, a política, a educação, etc., etc., etc....
Mas analisando mais profundamente o quadro político nacional, onde despontam dois candidatos que se apropriam do discurso da esquerda mais centralizada (se é que isso existe mesmo...), podemos observar que a trajetória política tanto de Serra como a de Dilma, se confundem com a própria história política nacional, vivida nos últimos quarenta anos.
Eis a grande questão.....como escolher???
Nos últimos anos, no governo Lula, "nunca antes na história deste país", vivemos um período tão profícuo de crescimento e desenvolvimento, o Brasil saltou para um estágio superior que sem sombra de dúvidas começou a se delinear no governo do PSDB de Fernando Henrique Cardoso.
Será que a candidata do Governista poderá manter o mesmo nível de crescimento que vivemos nos últimos anos, sem o seu mentor o presidente Lula?? Esta é a pergunta que se faz...e Serra que no governo do Estado de São Paulo, tem índices de aprovação invejáveis, desde a gestão de Mário Covas, passando por Alckmim, poderá ele, manter a espectativa de um governo moderno que priorize o desenvolvimento sustentável??
São perguntas que não querem calar, resta a nós, brasileiros, escolhermos de forma serena e com muita atenção o próximo governante, pois estaremos colocando em suas mãos nosso futuro.
A Copa do Mundo e as Olimpíadas serão sem dúvida alguma uma grande oportunidade para que políticas sociais sejam implantadas e possam alavancar o nosso crescimento.
Embora saibamos que esses magníficos eventos esportivos possam mascarar mais maracutaias de nossos empresários e políticos corruptos, devemos portanto vigiar os gastos com esses eventos.
Neste mesmo espaço já publiquei as medidas recentemente adotadas pelo Governo Federal, visando icentivos fiscais para a construção e reformas dos Estádios de Futebol brasileiros.
As eleições deste ano e os eventos esportivos que virão nos próximos anos estão na pauta de todas as discussões sérias neste momento, e por isso achei conveniente abrir este espaço para uma reflexão sobre os temas, que não param pro aqui....
Vamos acompanhar o desenrolar dos acontecimentos e procurar participar ativamente da vida nacional, pois o país depende de nós...e não só dos polítivcs.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Contabiidade uma Nova Perspectiva

João Baptista Sundfeld
É sócio e consultor da Sundfeld & Associados; Contador; Economista; Pós graduado em Marketing com Mestrado em Educação.

Artigo - Federal - 2010/1246
Contabilidade - Uma nova perspectiva
João Baptista Sundfeld*


Elaborado em 07/2010

Desde que o frade franciscano Frà Luca Paciolo lançou o seu tratado de escrituração de contas, no final do século XV, os estudos da contabilidade evoluíram muito. Atualmente, com o desenvolvimento dos sistemas informatizados passamos a contar com maior rapidez e precisão na apuração dos dados e na preparação dos relatórios contábeis. Desde a década de 1990 o processo de inserção das práticas brasileiras na comunidade internacional vem experimentando progressos constantes. Hoje temos nossas fronteiras abertas ao comércio de modo que importamos e exportamos nossos produtos para todos os países que participam do intercâmbio de mercadorias. Como consequência nossa legislação tributária tem introduzido regras de tributação internacional, tais como a incidência de imposto sobre a renda nos lucros gerados no exterior, controle sobre empréstimos de sócios estrangeiros e controle fiscal sobre preços de transferência.

A adoção, desde 2007, da Lei 11.638 determinou modificações na Lei 11.638 determinou modificações na Lei 6.404 de 1976 e introduziu alterações colocando nossa legislação societária comparável às normas internacionais de contabilidade. Conhecidas como International Financial Reporting Standars - IFRS - as normas internacionais foram desenvolvidas para atender às necessidades do mercado de capitais. As demonstrações financeiras deverão ser comparáveis com demonstrações de outros países facilitando entendimentos para o aumento das transações, tanto comerciais quanto financeiras.

No Brasil as empresas foram separadas em grandes grupos. As sociedades anônimas abertas ou fechadas e as sociedades limitadas de grande porte definidas como aquelas com faturamento acima de R$ 300 milhões/ ano ou ativo total superior a R$ 240 milhões. Estas empresas estão obrigadas a observar os IFRS. Os maiores benefícios são a transparência e a responsabilidade dos administradores perante seus acionistas e seus sócios.

Já as empresas consideradas médias e de pequeno porte - PMEs - desejosas de crescimento e abertura do capital, podem adotar as IFRS desde que as adotem na totalidade, apesar de não serem obrigadas. Em dezembro de 2009, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC aprovou o Pronunciamento Técnico PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, ou seja, aquelas não enquadradas pela Lei 11.638/07 como sociedades de grande porte conforme descrito acima. Os pronunciamentos do CPC são homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e o Pronunciamento para PMEs foi homologado em dezembro de 200a9 pela Resolução CFC 1.255/09 entrando em vigor nos exercícios iniciados a partir do primeiro dia de janeiro de 2010.

Como vemos os contadores precisam aprender como atender as IFRS. Considerando que as PMEs representam a maioria da empresas em todos os países, as IRFS para PMEs abrem novas perspectivas para estudantes e profissionais experientes do mercado. A simplificação das IFRS para Pequenas e Médias Empresas gerou um manual com, aproximadamente, 250 páginas quando o manual integral tem mais de 1.600 páginas. Apesar das dificuldades todos nós teremos que aprender como atender ao CPC - PMEs, já no exercício de 2010.

Os escritórios de contabilidade bem como as empresas de auditoria, estão mobilizados para tratar do assunto. Ao leitor permitimo-nos recomendar iniciar imediatamente seu envolvimento nas normas recém aprovadas. Empresas de países europeus e dos EUA, que já adotavam normas internacionais têm que fazer as adaptações. O Brasil, graças a nosso espírito empreendedor, está adiantado em relação a outros países no tocante às IRFS para PMEs.

Quanto às preocupações com relação aos impactos tributários, por enquanto não há alterações e está em vigor o Regime Tributário de Transição - RTT, que objetiva a neutralidade fiscal das novas normas. Porém, já sabemos não ser possível conseguir neutralidade absoluta.




João Baptista Sundfeld*

Lançamento por Homologação = Súmula 436 do STJ

Kiyoshi Harada Sócio fundador da Harada Advogados Associados; Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP; Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo; Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur; Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.Artigo - Federal - 2010/1247
Lançamento por homologação - Implicações da Súmula 436 do STJ.Kiyoshi Harada* Avalie este artigo
Elaborado em 06/2010
Lançamento por homologação, também, equivocadamente, conhecido por autolançamento está previsto no art. 150, do CTN nos seguintes termos.
"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa".
Conforme se verifica da oração principal (em negrito) é a autoridade administrativa quem homologa a atividade exercida pelo obrigado (não necessariamente o pagamento). Nem poderia ser de outra forma, porque o lançamento é procedimento administrativo vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único, do art. 142, do CTN).
Nessa modalidade de lançamento a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo e a homologa. Opera-se simultaneamente a constituição definitiva do crédito tributário e a sua extinção (§ 1º, do art. 150, do CTN). Não homologado, total ou parcialmente o pagamento antecipado, abre-se a oportunidade para lançamento de ofício, porém, dentro do prazo decadencial do § 4º, do art. 150, do CTN.
Pois bem, o STJ editou a Súmula 436 nos seguintes termos:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco".
Dessa forma, com o recebimento da GIA/DCTF ou outro documento equivalente o fisco homologa tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte constituindo definitivamente o crédito tributário, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, como dispõe o § 4º, do art. 150, do CTN. Lembre-se que a constituição do crédito tributário é ato privativo do agente administrativo (art. 142 e art. 150, do CTN). Em outras palavras, com a entrega da GIA/DCTF ao fisco dá-se ipso fato a constituição definitiva do crédito tributário por homologação tácita.
A primeira conseqüência do enunciado dessa Súmula é que a homologação tácita pelo fisco não extingue o crédito tributário, senão após o seu pagamento. Assim, surgem momentos distintos para constituição do crédito tributário e para a sua extinção inovando a doutrina vigorante e afastando-se, aparentemente, do texto legal em sua interpretação literal.
O entendimento esposado pela Súmula 436 harmoniza-se perfeitamente com o disposto no art. 3º, da LC nº 118/2005, que fixou o termo inicial do prazo de prescrição do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação no momento do pagamento antecipado a que alude o § 1º, do art. 3º, da LC nº 118/2005, que fixou o termo inicial do prazo de prescrição do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação no momento do pagamento antecipado a que alude o § 1º, do art. 150, do CTN, e não, no momento da constituição e extinção do crédito tributário pela homologação.
Entretanto, essa Súmula irá, certamente, provocar nova discussão acirrada acerca da possibilidade, ou não, da denúncia espontânea, matéria sobre a qual, ainda, persistem algumas decisões conflitantes.
Sobre a denúncia espontânea dispõe o art. 138, do CTN:
"A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".
A infração a que alude o texto, por óbvio, só pode ser aquela relacionada com o fato gerador da obrigação tributária. Exemplo: omissão involuntária da escrituração de uma nota fiscal de saída; erro na quantificação do preço da mercadoria; erro aritmético na soma de valores escriturados etc. Não faz sentido a tese sustentada por parcela da doutrina, segundo a qual, o atraso no pagamento do montante do imposto informado ao fisco, também, seria uma infração passível de denúncia espontânea. Sob esse aspecto o STJ editou a Súmula 360 vedando o benefício da denúncia espontânea em relação a tributos pagos a destempo. Nem poderia ser de outra forma, pois a mora representa decisão consciente do contribuinte de não efetuar o pagamento tempestivo, não se tratando de infração involuntária descoberta, posteriormente, por diligência do sujeito passivo.
Apesar da edição da Súmula 360, existem alguns julgados recentes do STJ que revelam imprecisão quanto ao entendimento do que seja denúncia espontânea, conforme se vê da ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR A QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DA ENTREGA DA DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA (CTN, ART. 138).
1. Os Embargos de Declaração opostos pela parte têm nítido caráter infringente, e em face do Princípio da Fungibilidade Recursal, recebo os embargos como agravo regimental.
2. Ocorrendo o pagamento integral da dívida com juros de mora antes da entrega da DCTF e de iniciado qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização, configurada está a denúncia espontânea pelo contribuinte, afastando a aplicação da multa moratória.
Agravo regimental improvido". (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Resp nº 977055/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3-5-2010).
Ora, descabe falar em denúncia espontânea antes da entrega da GIA/DCTF. Antes de o contribuinte informar ao fisco o montante do tributo apurado ele poderá refazer a escrita quantas vezes quantos forem necessários e retificar a GIA/DCTF ainda não entregue. Se o fisco não tem conhecimento do que foi feito, nem do que está sendo feito descabe falar em denúncia espontânea. Somente depois de informado o fisco pela entrega da GIA/DCTF é que a eventual alteração do montante informado depende de denúncia espontânea para livrar-se da multa pecuniária, ao teor do art. 138, do CTN.
Agora, com o advento da Súmula 436 eliminou-se a oportunidade de denúncia espontânea. O art. 138, do CTN não terá aplicação em nenhuma hipótese.
De fato, antes da entrega da GIA/DCTF não há que se falar em denúncia espontânea, como vimos. Depois da entrega da GIA/DCTF também não haverá oportunidade para essa denúncia espontânea, pois, o crédito tributário já estará definitivamente constituído não sendo possível de modificação pelo sujeito passivo a não ser por meio da impugnação (art. 145, I, do CTN).
É possível que a jurisprudência evolua no sentido de permitir a denúncia espontânea após entrega da GIA/DCTF, porém, antes da inscrição do crédito tributário na dívida ativa ou qualquer outro procedimento revelador da intenção do fisco de cobrar o crédito tributário.
Alías, em decisão posterior ao advento da Súmula nº 436 a primeira Secção do STJ, sob o rito de recurso repetitivo pacificou a tese no sentido do cabimento da denúncia espontânea após a entrega da declaração à Receita Federal para correção dos valores pagos, antes da notificação do fisco. No caso, foi considerado válido a diferença paga sem a multa pecuniária. Antes do advento da Súmula em questão esse entendimento era adotado pela maioria dos Ministros que compõem as primeira e segunda Turmas. Resta verificar se a decisão da primeira Secção levou em conta a Súmula 436 que considera constituído definitivamente o crédito tributário pela entrega da declaração ao fisco(GIA/DCTF).

Kiyoshi Harada*

Instituído o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futeb

Notícias IOB

II/IPI/IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Instituído o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom)

Publicado em 28 de Julho de 2010 às 9h17.

Foi instituído o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom), destinado à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com uso previsto nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.
O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao Recom.É beneficiária do Recom a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com uso previsto nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos do Convênio ICMS nº 108/2008.
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido ou arbitrado não poderão aderir ao Recom.
A fruição dos benefícios do Recom fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e será aplicável aos projetos aprovados até 31.12.2012.
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para serem usados ou incorporados nos estádios de futebol com uso previsto nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, ficam suspensos:
a) a exigência da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom;b) a exigência da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom;c) o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom;d) o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom; ee) o Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recom.
As suspensões supramencionadas convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção aos referidos estádios.
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção dos estádios de futebol mencionados anteriormente fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, na condição:
a) de contribuinte, em relação à contribuição para o PIS-Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; oub) de responsável, em relação à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e ao IPI.
No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, ficam suspensas:
a) a exigência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Recom; eb) a exigência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando estes forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recom.
Os benefícios supramencionados alcançam apenas as aquisições e importações realizadas entre a 28.07.2010 e 30.06.2014, e somente poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.
(Medida Provisória nº 497/2010 - DOU 1 de 28.07.2010)
Fonte: Editorial IOB







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segunda-feira, 26 de julho de 2010

POR QUE A CONTABILIDADE É OBRIGATÓRIA EM TODAS AS EMPRESAS?


POR QUE A CONTABILIDADE É OBRIGATÓRIA EM TODAS AS EMPRESAS?
CFC – Manual de Fiscalização Preventiva
1) POR EXIGÊNCIA LEGAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de Contabilidade e levantar, anualmente, o Balanço Patrimonial (artigo 1.179).

Os artigos 1.180 e 1.181 do novo Código Civil brasileiro determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente.

No Diário, serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, todas as operações relativas ao exercício da empresa. O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela Contabilidade (contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado) (artigo 1.184).

Portanto, a partir do novo Código, não existe mais dúvida sobre a obrigatoriedade de todos os empresários e as sociedades empresárias manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado, cuja ata deverá atender ao que prevê o artigo 1.075, para ser arquivada e averbada na Junta Comercial.

As atas devem ser mantidas em livro próprio, registradas e devidamente assinadas pelos sócios/administradores da empresa.

2) POR NECESSIDADE GERENCIAL

O empresário necessita de informações para a tomada de decisões. Somente a Contabilidade oferece dados formais e científicos que permitem atender a essa necessidade.

A decisão de investir, de reduzir custos ou de praticar outros atos gerenciais deve-se basear em dados técnicos extraídos dos registros contábeis, sob pena de se pôr em risco o patrimônio da empresa.

A escrituração contábil é necessária à empresa de qualquer porte como principal instrumento de defesa, controle e preservação do patrimônio.

Uma empresa sem Contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de planejamento de seu crescimento. Estará impossibilitada de elaborar Demonstrações Contábeis por falta de lastro na escrituração contábil.

3) OUTRAS RAZÕES

Por meio da regular escrituração contábil, a empresa poderá evitar situações de risco:

1. Recuperação judicial: para instruir o pedido do benefício de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações e os demais documentos contábeis, na forma do art. 51, inc. II, ou no § 2º da Lei nº 11.101-2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta mesma Lei estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na escrituração contábil (arts. 168 a 182).

2. Perícias Contábeis: em relação a demandas trabalhistas, a empresa que não possui Contabilidade fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa mediante a comprovação dos registros no Livro Diário.

3. Dissidências Societárias: as divergências que porventura surjam entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos ou responsabilidades. A ausência da Contabilidade, além de inviabilizar a realização do procedimento contábil, poderá levar os responsáveis a responder, judicialmente, pelas omissões.

O profissional da Contabilidade não deve ser conivente com seu cliente ou induzi-lo à dispensa da escrituração contábil.

Essa indução poderá ocasionar prejuízos ao cliente em função de operações financeiras não aprovadas pela falta das Demonstrações Contábeis ou por Demonstrações Contábeis emitidas sem base pela falta de escrituração contábil.

A Demonstração Contábil elaborada sem o suporte da contabilidade formal é demonstração falsa e criminosa, tanto sob o aspecto do profissional, como do empresário, passível de punição pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Justiça.

CONTABILISTA!
JUNTE-SE À CORRENTE PELA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E PELO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CONSTRUA E VALORIZE O SEU CONHECIMENTO. O SEU TRABALHO, QUE É NOBRE, MERECE A REMUNERAÇÃO JUSTA. NÃO SEJA UM CONCORRENTE PELO MENOR PREÇO, O QUE DEPRECIA A CLASSE.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTOS NO BRASIL

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTOS NO BRASIL
Júlio César Zanluca

A prescrição e a decadência são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário.

DECADÊNCIA

A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

Lançamento por Homologação
No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN:
"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
IRPJ E CSLL

Desde a edição da Lei 8.383/1991, em função dos seus artigos 38 a 44 e alterações subseqüentes, o IRPJ e a CSLL são tributos cujo lançamento, por homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

Através da Súmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991.
PRESCRIÇÃO
A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

— pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
— pelo protesto judicial;
— por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
— por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).

É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.

A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.

O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).

A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).

O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
Uma exceção jurisprudencial é o FGTS, cuja prescrição, segundo o STJ, é de 30 anos:
‘‘Constitucional. Tributário. Contribuições para o FGTS. Natureza não tributária. Prescrição trintenária — As contribuições para o FGTS, malgrado enfeixem liame de aproximação com os tributos, a estes não se equiparam, por definição constitucional, não se lhes aplicando, para os efeitos da fixação do prazo prescricional, o prazo consignado no art. 174 do Código Tributário Nacional. A prescrição da ação de cobrança das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é trintenária, consoante entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais’’, Recurso provido. Decisão por maioria de votos (Resp. nº 27.383-5-SP (92.0023486-0), rel. Ministro Demócrito Reinaldo. Nesse mesmo sentido, Resp. 11.779-MS, Ementa nº 57.313).
Finalmente, o STJ editou a Súmula nº 210, em 02.06.1998: ‘‘A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos’’.

Fundo para a Infância - CONTABILISTAS SÃO PEÇAS-CHAVE DA SOLIDARIEDADE


Fundo para a Infância - CONTABILISTAS SÃO PEÇAS-CHAVE DA SOLIDARIEDADE
Equipe Portal de Contabilidade
O uso de incentivos fiscais, por parte das empresas, para fazer doações aos Fundos para Infância e Adolescência (FIA) dos municípios é ainda pouco difundido, apesar de garantido na legislação.
As empresas tributadas pelo regime de lucro real podem deduzir até 1% de seu Imposto de Renda para esses fundos, administrados pelos municípios, sem ônus.
Mas a própria Receita Federal estima que apenas 15% dos contribuintes utilizam o dispositivo.
Os recursos destinados aos fundos são administrados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) das cidades, entidades formadas por representantes da sociedade civil e dos órgãos públicos, que decidem em que projetos vão investir, sempre como foco em questões sociais que envolvem crianças e adolescentes.
Segundo Júlio César Zanluca, Contabilista e Coordenador do Portal de Contabilidade, a falta de divulgação do benefício, aliada a relativa burocracia, é que tem reduzido as aplicações por parte das empresas. "Muitos contabilistas desconhecem o benefício, ou, quando conhecem, e informam o empresário, este tende a deixar o assunto para segundo plano, dado que o percentual é pequeno".
A solução, segundo Júlio, é a maior divulgação do incentivo e empenho dos contabilistas, junto a clientes, para que os recursos cheguem à quem precisa deles. - "Melhor do que contribuir ao governo, na forma de Imposto de Renda, é contribuir com a ajuda a crianças e adolescentes, pois pode-se fiscalizar a aplicação dos recursos junto ao Conselho Municipal", comenta o contabilista.
"Os contabilistas são peças-chaves na articulação do financiamento dos fundos de infância à criança e adolescente. São eles que, com seu conhecimento e dinamismo profissional, informam as empresas e contribuintes pessoa física as possibilidades de dedução do imposto".
Júlio César é autor da obra "Manual de Benefícios Fiscais do IRPJ", que é distribuído gratuitamente pelo site Portal Tributário. "A iniciativa é uma forma de colaborar com colegas da profissão, e facilitar o conhecimento das reduções do Imposto de Renda, admissíveis na legislação", segundo o autor.

Reflexões iniciais sobre a nova taxa de juros dos débitos tributários no Estado de São Paulo

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Marcio Roberto Alabarce
Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela (PUC/SP), Advogado em Machado Associados Advogados e Consultores, Professor nos Cursos de Especialização em Direito Tributário da FGV-Law e do Centro de Extensão Universitária (CEU), Coordenador Acadêmico do MBA-Direito Tributário da FGV-Law/BI-Campinas, Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - TIT/SP.

Artigo - Estadual - 2010/0228
Reflexões iniciais sobre a nova taxa de juros dos débitos tributários no Estado de São Paulo
Marcio Roberto Alabarce*



Elaborado em 07/2010

A Taxa Selic já é aplicada para a atualização de débitos tributários federais desde Abril de 1995, quando da edição da Lei nº 9.065/95. Desde então, muitos Estados e Municípios passaram também a adotar esse índice, que abrange, a um só tempo, atualização monetária e cômputo de juros. Apesar de muita contestação sobre o uso desse índice, o fato é que há mais de uma década e meia esse critério vem sendo tem se sustentado reiteradamente perante os Tribunais em face das críticas que lhe são lançadas.

Especificamente no Estado de São Paulo, adotou-se, até o advento da Lei nº 13.918/2009, um critério que poderia ser descrito como híbrido: adoção da Taxa Selic, observando-se um mínimo de 1% ao mês. Por seu turno, modificando a sistemática de atualização dos débitos tributários no Estado de São Paulo, o art. 96 da Lei SP nº 13.918/2009 assim dispôs:

"Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito aos juros de mora, que incidem:
I - relativamente ao imposto: (....)
§1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.(...)
§4º - Os juros de mora previstos no §1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente."

Como se percebe, fixou-se a seguinte sistemática:

· os juros de mora passam a ser calculados à taxa diária de 0,13% ao dia, o que representa - em capitalização simples - uma taxa mensal de até 3,9% ao mês;

· a referida taxa pode ser reduzida pelo Secretário da Fazenda, observando-se como critério as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil;

· a taxa reduzida por ato do Secretário da Fazenda não poderá ser inferior à taxa Selic, que serve de piso;

Modificou-se radicalmente o cálculo financeiro envolvido na atualização dos créditos tributários estaduais, adotando-se uma taxa de juros que, em um só ano, pode representar até 47,45%. Tal modificação gera efeitos que abrangem desde o cálculo financeiro da controvérsia tributária entre contribuinte e Estado até o próprio cálculo do estoque de créditos passíveis de recuperação pelo Estado, a ser computado em suas demonstrações financeiras, com reflexos os mais diversos nas finanças estatais.

Examinando o referido percentual, pode-se eventualmente questionar o desequilíbrio entre a nova taxa aplicada pelo Estado de São Paulo para a atualização de seus créditos tributários e a taxa de captação obtida pelo mesmo Estado em suas operações de crédito e também no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal .

Por certo jamais se esperaria que a dívida tributária fosse atualizada pelos mesmos critérios usados para a rolagem de dívidas de longo prazo. Entretanto, fato é que não existem justificativas claras para subsidiar a opção do legislador estadual por um índice de juros de tamanha monta. Não há fundamento econômico conjuntural manifesto ou compreensível pelo cidadão comum que justifique a radical modificação empreendida pela Lei SP nº 13.918/09.

Tal incompreensão se faz presente mesmo considerando os atuais níveis da Taxa Selic, utilizada de modo praticamente uniforme pelo Governo Federal e pelas demais Unidades da Federação, ou os percentuais adotados pelo próprio Estado de São Paulo para remuneração dos indébitos tributários (no âmbito federal, o mesmo índice é aplicável tanto à atualização do crédito como do débito fiscal) e dos depósitos administrativos. Qual é, afinal, o critério de proporcionalidade ou razoabilidade que fundamenta a opção do legislador paulista e confere validade material às novas regras?

Apesar de essas questões servirem como pretexto para uma investigação quanto à eventual violação à cláusula constitucional de razoabilidade e proporcionalidade da opção legislativa paulista, inclusive quanto à aplicabilidade, ou não, de precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as Unidades Federadas seriam incompetentes para a fixação de índices superiores aos fixados pela União (cf. RE nº 183.907 e ADI nº 442), o fato é que o §4º do art. 96 da Lei nº 13.918/2009, faculta ao Secretário da Fazenda reduzir os juros de mora de 0,13% ao dia, desde que observadas "as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil".

Fazendo uso dessa competência, foram editadas as Resoluções nº 2/2010 e 11/2010 reduzindo os aludidos índices para 0,10% ao dia, aplicáveis tanto aos débitos tributários não inscritos em dívida ativa como aos já inscritos. Apesar dessa redução, ainda assim o índice mensal é significativo: de até 3,10% a.m. Em um ano-calendário, tem-se juros de 36,50% (ou seja, considerando a duração normal de um processo fiscal, ter-se-ia, ao seu final, juros que superam, e muito, o valor da dívida e respectiva multa).

Quanto à plena vigência do índice reduzido, devo abrir um parêntese para mencionar que certas instituições tem manifestado entendimento perante seus clientes no sentido de que essas reduções não mais estariam em vigor desde o advento do Decreto SP nº 55.437/10, que é posterior às Resoluções, e que incorporou as disposições da Lei nº 13.918/09 ao Regulamento do ICMS.

Para elas, como o Decreto reproduziu no Regulamento a taxa nominal de 0,13% a edição desse Decreto teria promovido uma espécie de "revogação tácita" das ditas Resoluções. A lógica desse raciocínio é a de que haveria uma norma superior revogando a norma inferior anteriormente editada.

Embora instigante, esse entendimento não parece ser o correto. A uma, porque esta claro que o contexto em torno do Decreto nº 55.437/10 envolve consolidação e incorporação de enunciados prescritivos da Lei ao Regulamento, sem intuito de inovação legislativa. Não há, portanto, nenhuma vontade manifesta ou eloqüente quanto à dita revogação. A duas, porque não há, aqui, uma relação entre uma norma superior (o Decreto) e uma norma inferior (a Resolução), mas sim uma relação de especialidade: a norma especial prevalece mesmo em face da edição de norma geral posterior que lhe é contrária. A três, porque a competência para tratar dessa taxa não foi conferida pela lei ao Governador, mas sim ao Secretário de Fazenda. Desse modo, ao Governador restaria tão-somente, reproduzir o enunciado da lei que trata da taxa de juros de 0,13% ao dia. Vale dizer, eventual modificação empreendida pelo Decreto seria ilegal por usurpação da competência conferida pelo legislador ao órgão técnico.

É fato que essas instituições sustentam (ou sustentaram) aquele entendimento perante seus clientes sob uma postura conservadora, com o pretexto de que, no mínimo, haveria um "risco" de aquela interpretação ser a adotada pelas autoridades. Mas mesmo essa postura é inapropriada, pois as tabelas práticas emitidas mensalmente pela Diretoria da Arrecadação da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo servem, no mínimo, para evidenciar qual é, efetivamente, o entendimento adotado pelas autoridades paulistas quanto à norma em vigor, ou seja, quanto à vigência do décimo de juros diário. Tais Comunicados compõem o conjunto das normas complementares à legislação tributária na expressão do artigo 100, I e III, do Código Tributário Nacional, e contra eles não poderá o Fisco no futuro se insurgir.

Enfim, o argumento apresentado por algumas instituições com o intuito de justificar a existência de um "risco" mais elevado na concessão de garantias, por exemplo, é instigante e suscita uma série de indagações relativas à teoria geral do direito, mas não resiste à análise mais aprofundada. Fecha parêntese.

Seja como for, o debate acima parte da premissa de que não há qualquer vício de invalidade nesse novo conjunto normativo. Explorando os fundamentos dessa premissa, porém, cabe ponderar qual, exatamente, é a natureza da delegação de competências efetivada pela Lei SP nº 13.918/09.

Sob essa perspectiva, e adotando-se a premissa de que a mencionada delegação de competência foi admitida por nosso ordenamento, indaga-se: estamos diante de uma competência discricionária conferida pela Lei ao Administrador para, segundo o seu prudente juízo de conveniência e oportunidade, promover variação naquela taxa, ou, ao revés, estamos diante do que se convencionou designar como um poder-dever da Administração Pública para, adequando a taxa à realidade de mercado, fixá-la em função daqueles parâmetros ditados pela lei, independentemente de juízo quanto à conveniência e oportunidade.

Basicamente, a diferença entre ambas as concepções resulta em que, sendo uma competência discricionária, caberia ao Secretário de Fazenda, segundo seu juízo, reduzir a taxa referida, observando as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Sob essa perspectiva, poderia o Administrador, simplesmente, deixar o percentual no teto indicado pela lei.

Por outro lado, sendo um poder-dever, caber-lhe-ia, obrigatoriamente, promover a redução da taxa, adequando-a à realidade de mercado baseada nos indicadores do Banco Central do Brasil, a saber, as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil (sob tal circunstância, a delegação de poderes constante da legislação se justificaria à luz do ideal de adequação das taxas de juros à realidade econômica).

Qualquer que seja a concepção adotada, porém, o parâmetro a ser seguido ao se deliberar a redução permanece inalterado. E, portanto, caberia indagar sobre a eventual ilegalidade da prática do ato administrativo de redução que não observa a média das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, atualmente no importe de 7,5% a.a. , respeitando-se, é claro, o piso legal, ou seja, a Taxa Selic.

Com efeito, em consulta aos indicadores econômicos fornecidos pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média de juros no 2º trimestre de 2010, relativa às operações de crédito com recursos livres, foi de 7,5% a.a. Ainda que se admitisse que o mínimo fosse a Taxa Selic, fato é que o percentual constante das Resoluções é bastante superior à referência adotada para efeito de redução. Observa-se, assim, que não se observou sequer as taxas pré-fixadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres, como determina a Lei SP nº 13.918/2009.

Enfatize-se que toda essa indagação também parte das premissas de que a nova taxa de juros e a prerrogativa de o Secretário de Fazenda reduzi-la são válidas. E indo mais além nessas reflexões, a verdade é que até mesmo a opção do legislador pela fixação dos juros em 0,13% ao dia e pela utilização do mercado de taxas livres como referência à redução dessa taxa é também passível de objeções.

Tal mercado reflete a oferta recursos que são livremente ofertados pelas instituições financeiras e taxas que são livremente pactuadas com os tomadores de recursos. As modalidades de créditos com recursos livres envolvem operações tão distintas como: capital de giro, conta garantida, aquisição de bens, vendor, hot money, desconto de duplicatas, desconto de promissórias, financiamento imobiliário, ACC, export notes e Resolução 63. E, direcionada às pessoas físicas, operações abrangendo: cheque especial, crédito pessoal, cartão de crédito, financiamento imobiliário e aquisição de veículos e outros.

Parece razoável afirmar que adotar a média dessas taxas como critério de atualização da dívida tributária resultará na utilização de índices que não guardam qualquer relação aparente, imediata ou mediata, direta ou indireta, com a dívida tributária em si ou com os custos financeiros para o Estado em decorrência do atraso no pagamento do tributo.

A única justificativa aparente para a adoção desse critério parece mesmo ser a lógica de apenar o cidadão sob a premissa de que contribuintes deixam de pagar seus tributos para se "financiar" junto ao Erário em vez de obter recursos junto às instituições financeiras. Tal cidadão, sob essa ótica, deveria devolver essa vantagem financeira ao Erário. Tal lógica revelaria uma função sancionatória atribuída aos juros que, mais adequadamente, já é desempenhada pelas próprias multas previstas na legislação.

Mais ainda, tal opção legislativa também é passível de críticas por adotar como referência uma taxa que revela seu alinhamento com taxas de juros praticadas pelo mercado. Com isso, abre-se novamente o debate sobre a verdadeira natureza dessa nova taxa: há apenas uma taxa de juros moratórios ou, verdadeiramente, estamos diante de juros remuneratórios? Por fim, poder-se-ia ainda alegar em sua defesa que a natureza dessa nova taxa é indenizatória: mas, mesmo sob essa perspectiva, restaria a indagação: qual a referência dessa nova taxa aos lucros cessantes ou às perdas efetivamente percebidas pelo Erário, passíveis dessa indenização?

Em relação a todos esses questionamentos, restará aos órgãos de representação do Estado, expor os fundamentos e justificativas dessa opção legislativa, pois, como bem salientou o Ministro Celso de Mello no julgamento do RE nº 413.782/SC, impõe-se "...ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do 'substantive due process of law' (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais". Ao menos por enquanto, há simplesmente o inconformismo e incompreensão do cidadão paulista quanto à opção feita por seu legislador!

Independentemente da resposta que venha a ser dada a cada uma dessas questões, certo é que o quanto antes o Poder Judiciário se pronuncie sobre tais temas, maior será a segurança jurídica do cidadão e a previsibilidade quanto à verdadeira equação financeira envolvida em qualquer controvérsia tributária com o Estado. Em qualquer hipótese, porém, restará a incompreensão quanto a essa medida adotada pelo nosso legislador.




Marcio Roberto Alabarce*

domingo, 25 de julho de 2010

Indios querem criar Estado Independente em Roraima

Folha de S. Paulo
Índios querem criar Estado independente em Roraima, diz Abin
Matheus Leitão, Leonardo Souza

Relatório à Presidência diz que conselho indígena quer formar cinturão de reservas



Um relatório da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) revela preocupação com a criação de um Estado indígena independente em Roraima, com apoio de governos estrangeiros e ONGs.
O documento, ao qual a Folha teve acesso, foi enviado pelo serviço secreto para o GSI (Gabinete de Segurança Institucional) da Presidência em 2010. O texto diz que índios de RR teriam o desejo de autonomia política, administrativa e judiciária.
Em nota, o GSI afirmou que não se pronuncia sobre atividades de inteligência.
O relatório diz que o CIR (Conselho indígena de Roraima) passou a defender abertamente a ampliação e demarcação de outras terras indígenas após o julgamento da reserva Raposa/Serra do Sol pelo STF em 2008.
A preocupação da Abin é que o CIR forme um cinturão de reservas indígenas. Segundo a Funai, as 32 terras indígenas de Roraima ocupam 46% da área do Estado.

MILÍCIAS ARMADAS
Apesar das rivalidades entre as nove etnias indígenas de RR -o que dificulta a criação de um Estado independente- a Abin acredita na existência de milícias armadas. Revólveres e espingardas foram encontrados e teriam sido contrabandeadas da Venezuela e da Guiana.
A Abin diz ainda que a advogada licenciada do CIR, Joênia Batista de Carvalho, confidenciou um desejo dos índios junto ao Congresso: a transformação da Raposa/ Serra do Sol no primeiro território autônomo indígena.
A advogada nega e diz que é absurda a intenção da Abin em procurar o afastamento geral da sociedade contra os índios.
A agência também se mostra preocupada com a ratificação do Brasil à Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas, assinada em 2007 na ONU. Para a Abin, se confirmado pelo Congresso, torna ineficaz as restrições elaboradas pelo STF ao usufruto da terra pelos índios.
As ressalvas impostas pela corte são o marco constitucional para terras indígenas e em futuras demarcações. Elas dão usufruto das terras para os índios, mas as mantêm sob as rédeas da União.
Nós já fizemos a nossa parte. Que o governo seja digno ao fazer a parte dele, afirma o ministro Ayres Britto, relator do processo.

OUTRO LADO
Por e-mail, o CIR informou que nunca propugnou a criação de uma nação independente esempre atuou no sentido de promover a cidadania plena dos povos indígenas como membros do Estado brasileiro, ajudando na inclusão de nossos povos como determina a Constituição Federal.

sábado, 24 de julho de 2010

Novas Práticas Contábeis

Novas práticas contábeis introduzidas pelas Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009 - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Federal - 2009/4462

Sumário

I - Objetivo

II - Estrutura conceitual para elaboração e apresentação das demonstrações contábeis (NBC T 1)

III - Adoção das novas práticas contábeis no Brasil

IV - Principais alterações trazidas pela Lei nº 11.637/2008 e MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009

V - Principais procedimentos a serem adotados em decorrência das alterações contábeis

V.1 - Balanço de abertura

V.2 - Nova classificação das contas de Ativo e Passivo

V.3 - Restrição e extinção do ativo diferido

V.4 - Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros

V.5 - Nova classificação das contas

V.6 - Cálculo da depreciação dos bens do Imobilizado

V.7 - Criação do Ativo Intangível

V.8 - Reserva de reavaliação

V.9 - Operações de arrendamento mercantil

V.10 - Ajustes de avaliação patrimonial

V.11 - Manutenção de saldo positivo na conta de Lucros Acumulados, sem destinação

V.12 - Nova forma de registro dos prêmios na emissão de debêntures, dos incentivos e subvenções fiscais e das doações em contas de resultado e restrição da utilização de contas de Reservas de Capital

V.13 - Fim da segregação das receitas e despesas em operacionais e não operacionais

V.14 - Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)

V.15 - Elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA)

V.16 - Regime Tributário de Transição (RTT)

V.17 - Ajuste a Valor Presente (AVP)

V.18 - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)

Introdução

O Conselho Federal de Contabilidade - CFC no intuito de dar transparência à sua posição em alguns assuntos, que têm provocado dúvidas junto a profissionais de contabilidade, administradores de empresas, auditores independentes, analistas, investidores, credores etc., tornou público alguns esclarecimentos por meio de Comunicados Técnicos.

Neste Roteiro, serão abordados os principais aspectos relacionados aos ajustes das novas práticas contábeis, em consonância com o Comunicado Técnico (CT) nº 01, aprovado pela Resolução CFC nº 1.159/2009, e Comunicado Técnico 03, aprovado pela Resolução CFC nº 1.157/2009, ambos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade.




1. O CT nº 03 foi emitido em decorrência da aprovação pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis da Orientação OCPC 02 - Esclarecimentos sobre as demonstrações contábeis 2008.
2. O CPC não tem por procedimento colocar data de vigência em seus Pronunciamentos, sendo a vigência definida pelos órgãos reguladores que adotam os Pronunciamentos Técnicos.

I - Objetivo

Os Comunicados Técnicos nºs 01 e 03 têm por objetivo orientar os profissionais de contabilidade na execução dos registros e na elaboração das demonstrações contábeis a partir da adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil, em atendimento à Lei nº. 11.638/2007, à Medida Provisória nº. 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, aos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), relativas a um período ou a um exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008.

II - Estrutura conceitual para elaboração e apresentação das demonstrações contábeis (NBC T 1)

Dada sua aprovação pela Resolução CFC nº 1.121/2008, a NBC T 1 está em plena vigência. Essa norma técnica estabelece as Características Qualitativas da Informação Contábil (nomenclatura utilizada pelo IASB, em vez de "Princípios Contábeis" ou semelhante) e traz definições de Ativo, Passivo, Receitas e Despesas.

Essas definições são essenciais para a elaboração das demonstrações contábeis.

Entre as características contábeis tratadas na NBC T 1, salienta-se a da Primazia da Essência Sobre a Forma. A obediência a esse princípio ou característica é fundamental para a qualidade das informações contábeis e a melhor representação econômica possível da posição financeira e do desempenho de qualquer entidade. Com base nela houve, inclusive, a modificação da conceituação de Ativo Imobilizado na Lei das S/A (Lei nº. 6.404/1976), introduzida pela Lei nº. 11.638/2007, quando passou a citar a obrigação de imobilização dos bens patrimoniais cujos riscos, benefícios e controle passam a uma entidade, mesmo que sem a transferência de sua titularidade jurídica.

O título e o texto dessa norma usam a expressão "apresentação das demonstrações contábeis". No Brasil, as demonstrações contábeis do final de exercício social são elaboradas para cumprir com a exigência do artigo 176 da Lei nº. 6404/1976, devendo ser elaboradas "com base na escrituração mercantil", o que se aplica a todas as demonstrações contábeis individuais desse exercício social.

As demonstrações contábeis de exercícios anteriores apresentadas para fins comparativos é que poderão apresentar reclassificação e, se for o caso, ajustes de valores, desde que, neste caso, devidamente reconhecidos contabilmente como ajustes de exercícios anteriores.

Por outro lado, as demonstrações contábeis consolidadas, pela sua natureza, estão sujeitas a ajustes não reconhecidos na escrituração mercantil, o mesmo ocorrendo com as demonstrações pro forma exigidas ou autorizadas.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.157/2009, item 3

III - Adoção das novas práticas contábeis no Brasil

As definições da Lei nº. 11.638/2007 e da MP nº. 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas (sob o ponto de vista contábil), inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada.

As empresas de grande porte, de acordo com a definição da Lei nº. 11.638/2007 (parágrafo único do artigo 3º), devem, adicionalmente, observar as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Devem também ser observadas as determinações previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Pronunciamentos Técnicos editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

As demais entidades, sem finalidades lucrativas, devem observar a legislação aplicável e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) específicas.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, item 2

IV - Principais alterações trazidas pela Lei nº 11.637/2008 e MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009

As principais alterações promovidas pela legislação que trouxeram impacto nos procedimentos e práticas contábeis, podem ser assim resumidas:

a) Classificação do Ativo e do Passivo em "Circulante" e "Não Circulante";

b) Extinção do grupo Ativo Permanente;

c) Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção, na data de 05.12.2008, do subgrupo "Ativo Diferido";

d) Criação do subgrupo "Intangível" no grupo do Ativo Não Circulante;

e) Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos;

f) Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment);

g) Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing);

h) Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros;

i) Criação, no Patrimônio Líquido, da conta de "Ajustes de Avaliação Patrimonial";

j) Destinação do saldo de Lucros Acumulados;

k) Alteração da sistemática de contabilização das doações e subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas em conta de Reserva de Capital;

l) Alteração da sistemática de contabilização dos prêmios nas emissões de debêntures, anteriormente contabilizados em conta de Reserva de Capital;

m) Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não Operacionais;

n) Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) no conjunto das Demonstrações Contábeis obrigatórias;

o) Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) pelas Companhias Abertas;

p) Criação do Regime Tributário de Transição (RTT);

q) Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, item 6

V - Principais procedimentos a serem adotados em decorrência das alterações contábeis

A seguir, serão abordados os principais procedimentos a serem adotados em decorrência das alterações ocorridas nas normas contábeis, sem intenção de esgotar o assunto.

V.1 - Balanço de abertura

As empresas devem elaborar na data de 1º de janeiro de 2008 (denominada "data de transição"), estabelecida na NBC T 19.18, um Balanço Patrimonial inicial para refletir as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, como ponto de partida para sua contabilização de acordo com a Lei nº. 11.638/2007.




A NBC T 19.18 foi aprovada pela Resolução CFC nº 1.152/2009 e trata dos procedimentos a serem observados na adoção inicial da Lei nº 11.638/2007 e 11.941/2009, no que se refere às alterações contábeis.

Naquela data devem ser registrados todos os ajustes decorrentes da aplicação, pela primeira vez, da Lei nº. 11.638/2007, a partir dos saldos do Balanço Patrimonial de 31.12.2007, antes de quaisquer outros registros de operações e/ou transações relativas ao exercício de 2008.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 7 e 8

V.2 - Nova classificação das contas de Ativo e Passivo

A nova classificação das contas de Ativo e Passivo, prevista na MP nº. 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que alterou o artigo 178 da Lei nº. 6.404/1976, deve ser observada quando da elaboração das demonstrações contábeis do exercício social findo em 31.12.2008.

É válido ressaltar que a nova estrutura de classificação aplicar-se-á aos saldos de 31 de dezembro de 2007, nos casos em que a entidade optar por apresentar as demonstrações contábeis daquela data de forma comparativa com as de 31 de dezembro de 2008.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 9 e 10

V.3 - Restrição e extinção do ativo diferido

A Lei nº. 11.638 de 2007 restringiu o conceito do Ativo Diferido. A MP nº. 449/2008, atualmente convertida na Lei nº 11.941 de 2009, por sua vez, extinguiu esse subgrupo.

Dessa forma, na data de transição (01.01.2008), as entidades devem analisar o saldo existente nesse subgrupo na data de 31.12.2007 e, se for o caso, reclassificar:

a) para o ativo imobilizado aqueles gastos vinculados ao processo de preparação e colocação em operação de máquinas e equipamentos. Tais gastos incluem todos os custos vinculados à sua aquisição ou construção e todos os demais necessários a colocá-los em condições de funcionamento (transporte, seguro, tributos não recuperáveis, montagem, testes, etc.);

b) para o intangível aqueles gastos que se enquadrarem nesse conceito;

c) para o resultado do período os demais gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal administrativo ou de pessoal de vendas ou outros que não se qualifiquem nas alíneas (a) e (b).

Após as reclassificações tratadas nas alíneas (a) e (b), as entidades têm a opção de manter os saldos contabilizados até 31.12.2007 dos gastos pré-operacionais (que se enquadrarem na alínea "c" acima) como ativo diferido, até a sua total amortização, ou de ajustar o referido saldo à conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.

Se a entidade optar pela manutenção do diferido como ativo, deve manter o subgrupo Ativo Diferido no grupo Ativo Não Circulante e dar seguimento ao processo de amortização.

Em situação pré-operacional, a entidade deve registrar no subgrupo do ativo diferido os gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal, administrativo ou de pessoal de vendas ou assemelhados e as despesas com pesquisa, ou qualquer outro gasto não classificavel no imobilizado ou intangível, ocorridos antes da edição da MP nº. 449/2008, ou seja, no período compreendido entre 01.01.2008 e 04.12.2008.

A partir de 05.12.2008 (data da publicação da MP nº. 449/2008), aqueles tipos de gastos devem, nas entidades em fase pré-operacional, ser registrados no resultado como despesa do período.




A extinção do subgrupo do ativo diferido ocorreu em 05/12/2008 quando da edição da MP nº. 449/2008.

De forma análoga ao procedimento adotado na data de transição (01.01.08) para o saldo existente em 31.12.07, as entidades em situação pré-operacional devem novamente analisar o saldo dos gastos pré-operacionais existentes em 04.12.08, podendo optar em manter o referido saldo como ativo diferido, até a sua total amortização, ou optar em ajustá-lo para o resultado do período. Nesse contexto, deve ser observada a uniformidade na adoção do referido procedimento, considerando a opção feita quanto à data de transição.

O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, se mantido no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, estará sujeito à análise sobre a recuperação. de que trata o § 3o do artigo 183 desta Lei (artigo 299-A da Lei das S/A)




O teste de recuperação referido consta no artigo 183, § 3º da Lei das S/A e disciplina que a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 11 e 12 e 24 a 30.

V.4 - Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros

Esse grupo desapareceu como grupamento de contas do balanço patrimonial por força da Medida Provisória nº. 449/2008, atual Lei nº 11.941/2009, sendo que seus saldos, se efetivamente classificáveis de forma correta conforme legislação contábil anterior, vão para o passivo não circulante, devidamente destacando as receitas e despesas.

Dessa forma, os saldos existentes até a data de 04.12.2008 devem ser reclassificados na data de 05.12.2008 para o grupo do Passivo Não Circulante, em contas representativas de receitas e despesas diferidas.

As entidades de atividade imobiliária não podem também utilizar esse grupo, como, aliás, já era determinado pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade.

Havia certas circunstâncias em que algumas entidades registravam a esse título (Resultados de Exercícios Futuros) a contrapartida de venda de direitos até então não inscritos no ativo, mas vinculados a algum elemento do ativo.

Nesse caso, em função, não só do desaparecimento do grupo de Resultados de Exercícios Futuros, como também da obrigação do teste de recuperabilidade (impairment) conforme a NBC T 19.10, esses valores devem ser reclassificados como ajuste do respectivo ativo, em conta retificadora.

É o caso, por exemplo, da venda de direitos creditórios relativos a contratos de aluguel de imóvel por ela detido. Esses contratos de aluguel, antes da alienação de seus fluxos futuros, não estavam reconhecidos contabilmente no ativo, mas eram vinculados a um ativo Imobilizado ou no Investimento. Antes da venda desses direitos, o valor econômico do Imobilizado incluía, em essência, o valor econômico desses contratos e, provavelmente, não havia perda por não recuperabilidade do valor contábil do Imobilizado. Só que a venda desses contratos para terceiros provoca o ingresso de recursos financeiros que não são, por si só, necessariamente um acréscimo ao ativo total, já que o valor econômico do ativo Imobilizado, sem o direito ao recebimento desses aluguéis futuros, é reduzido, provavelmente gerando perda de capacidade de recuperação de parte do seu valor contábil (impairment).

Portanto, ao invés de reconhecer o dinheiro recebido pela venda dos contratos de aluguel tendo como contrapartida receita a apropriar no Passivo (pela extinção dos Resultados de Exercícios Futuros), e uma perda no Imobilizado, a orientação é tratar contabilmente o valor da venda desses créditos como redutor do Imobilizado ou do Investimento.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 13, 14, 41 e 42

V.5 - Nova classificação das contas

A nova redação dada pela MP nº. 449/08, convertida na Lei nº 11.941/2009, ao artigo 178 da Lei das S/A (Lei nº. 6.404/76), estabelece a seguinte classificação do Ativo e do Passivo:

a) ativo circulante;

b) ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível;

c) passivo circulante; e

d) passivo não-circulante.

Dessa forma, o grupo Ativo Permanente foi extinto e foi criado o grupo Ativo Não Circulante, que passou a ser composto pelo ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

É válido esclarecer que a Lei nº. 11.638/2007 promoveu alteração no § 1º (alínea c) do artigo 178 da Lei nº. 6.404/76, onde ainda se manteve o grupo Ativo Permanente, dividido em Investimentos, Intangível e Diferido. Esse artigo, entretanto, foi novamente alterado pela MP nº. 449/2008, cuja nova redação trouxe a extinção do grupo Ativo Permanente e do subgrupo Ativo Diferido.

Dessa forma, as demonstrações contábeis elaboradas na data de 31.12.2008 devem observar a última redação dada ao referido artigo 178 da Lei nº. 6.404/76.

A nova redação dada pela MP nº. 449/2008, ao § 2º do artigo 178 da Lei nº. 6.404/76, trouxe uma nova denominação ao grupo Passivo Exigível a Longo Prazo, passando este grupo a ser definido como Passivo Não Circulante.

Em conformidade com o mesmo artigo 178 da Lei nº. 6.404/76, com a nova redação dada pela MP nº. 449/2008, o Patrimônio Líquido é dividido em (i) capital social, (ii) reservas de capital, (iii) ajustes de avaliação patrimonial, (iv) reservas de lucros, (v) ações em tesouraria e (vi) prejuízos acumulados.

A classificação do balanço, após as alterações, pode ser assim definida:


ATIVO PASSIVO
Ativo Circulante

Ativo Não Circulante

Realizável a Longo Prazo

Investimento

Imobilizado

Intangível


Passivo Circulante

Passivo Não Circulante


Patrimônio Líquido

Capital Social

(-) Gastos com emissão de ações

Opções Outorgadas Reconhecidas

Reserva de Lucros

(-) Ações em tesouraria*

Ajustes de Avaliação Patrimonial

Ajustes Acumulados de Conversão

Prejuízos Acumulados





- Ações em tesouraria é conta retificadora da reserva utilizada para tal fim.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 15 a 20

V.6 - Cálculo da depreciação dos bens do Imobilizado

Com a promulgação da Lei nº 11.638, de 2007, as entidades devem efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, a fim de que sejam ajustados os critérios utilizados para a determinação da vida útil estimada e para o cálculo da depreciação. Essa previsão está contida no § 3º do art. 183 da Lei das S/A.

A NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08 determinou, em seu item 54, um prazo para que as entidades pudessem providenciar a primeira revisão prevista na Lei da seguinte forma:

"54. Neste momento de transição, a presente Norma excepciona que a primeira das análises periódicas referidas no item anterior produza efeitos contábeis até o término do exercício que se iniciar a partir de 1º de janeiro de 2009."

No item 139 do Comunicado Técnico CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, o CFC estabeleceu o seguinte: "139. O CFC emitirá sua NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado em 2009 e recomendará aos reguladores a sua aplicação em 2010. Com isso, ainda podem ser utilizadas no exercício social de 2008 as taxas que a empresa vinha normalmente utilizando, permitida, naturalmente, as mudanças por revisão de estimativas ou correção de erros. Mas, quando da adoção das novas regras em 2010, os efeitos do exercício social de 2009 deverão ser calculados para fins comparativos. Assim, sugerem-se controles para a implantação em breve desses novos procedimentos."

Com a emissão da NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado no exercício de 2009, o CFC tratou do valor depreciável e do período de depreciação, estabelecendo, dessa forma, o conceito de valor depreciável e a necessidade de revisão dos critérios utilizados para a determinação da vida útil estimada dos bens do imobilizado da seguinte forma:

"50. O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.

51. O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada exercício, e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo a NBC T 19.11 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro."

Com isso, a obrigação da revisão periódica determinada pela NBC T 19.18, item 54, a ser efetuada durante o exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2009, cuja aplicação em 2009 foi excepcionalizada, deverá ser efetuada na abertura do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2010.

Contudo, de acordo com a Resolução CFC nº 1.281/2010, a aplicação dessa prática, passa a ser obrigatória a partir de dezembro de 2010, observando, no caso de adoção antecipada, o disposto no art. 1º da Resolução CFC nº 1.269/09.

Taxas de depreciação atualmente utilizadas no Brasil

Uma prática utilizada por muitas entidades no Brasil foi a de considerar, como taxas de depreciação, aquelas aceitas pela legislação tributária. Segundo essa legislação, "A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos" (Art. 310 do vigente Regulamento do Imposto de Renda - R.I.R./99, por remissão à Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º). Também, segundo a legislação fiscal, "A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente" (art. 310, § 1º do R.I.R./99, por remissão à Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).

Observa-se que a legislação tributária procurou se basear em vidas úteis econômicas em condições normais ou médias. Além dessa regra geral, a legislação tributária permite acréscimos substanciais nessas taxas no caso de utilização por dois ou três turnos de trabalho, sem necessariamente haver comprovação de ter havido redução na vida útil desses ativos nessa mesma proporção. Isso tudo pode ter provocado distorções nos valores contábeis de alguns ativos, especialmente pela exigência anterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) da contabilização desses valores adicionais para seu aproveitamento fiscal. Já em algumas outras situações houve, a título de incentivo fiscal, depreciações em dobro ou o cômputo de toda a depreciação no próprio ano em que o bem foi adquirido. Nessas outras situações, as entidades normalmente fizeram o registro da depreciação incentivada em livros fiscais, sem alterar a escrituração societária.

Dessa forma, como regra geral, a utilização das tabelas emitidas pela RFB tem representado a intenção do fisco e das empresas em utilizar prazos estimados de vidas úteis econômicas, com base nos parâmetros que partiram de estudos no passado. Pode ter havido, em muitas situações, mesmo com a utilização dessas taxas admitidas fiscalmente, razoável aproximação com a realidade dos ativos. Todavia, podem ter ocorrido significativos desvios.

Pode existir ativo com valor contábil substancialmente depreciado, ou mesmo igual a zero, e que continua em operação e gerando benefícios econômicos para a entidade, o que pode acarretar, em certas circunstâncias, que o seu consumo não seja adequadamente confrontado com tais benefícios, o que deformaria os resultados vindouros.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.263/2009.

V.7 - Criação do Ativo Intangível

A nova lei contábil (Lei nº 11.638 de 2007) introduziu o subgrupo Intangível no grupo do Ativo Não Circulante, conforme a nova redação dada ao artigo 178 da Lei nº. 6.404/1976.

Nesse subgrupo devem ser classificados os valores que estavam em outras contas do Ativo Permanente, em conformidade com a legislação anterior, bem como as novas transações que representem bens incorpóreos, como marcas, patentes, direitos de concessão, direitos de exploração, direitos de franquia, direitos autorais, gastos com desenvolvimento de novos produtos, ágio pago por expectativa de resultado futuro (fundo de comércio, ou goodwill).




O Conselho Federal de Contabilidade aprovou, sobre o Ativo Intangível, a NBC T 19.8, através da Resolução CFC nº 1.139/08 e a NBC T 19.8 - IT 1, através da Resolução CFC nº 1.140/08.

Do subgrupo Ativo Intangível dentro do grupo Ativo Não Circulante, fazem parte o Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (goodwill), e os demais ativos intangíveis. Na NBC T 19.8, todavia, só são tratados os ativos intangíveis outros que não o ágio por expectativa de rentabilidade futura.

Para ser registrado no Intangível, é necessário que o ativo, além de incorpóreo, seja separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado; ou então resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.

O registro contábil dos ativos intangíveis (incluindo o goodwill) continua a ser feito pelo seu custo de aquisição, se esse custo puder ser mensurado com segurança, e não por expectativa de valor no mercado, sendo vedada completamente no Brasil sua reavaliação (Lei das S/A).

O ativo intangível gerado internamente (com exceção do goodwill) pode, em certas circunstâncias, conforme restrições dadas pela NBC T 19.8, ser reconhecido pelo seu custo de obtenção. Mas não podem nunca ser ativados os gastos com pesquisa. Os gastos com desenvolvimento somente são capitalizáveis nas condições restritas dadas pela NBC T 19.8.

Os ativos intangíveis precisam ser amortizados conforme sua vida útil econômica. No caso dos intangíveis sem vida útil econômica determinada, sua amortização será normal em 2008 (como no caso do goodwill). Todavia, de 2009 em diante essa amortização fica vedada. Por outro lado é requerido o teste de recuperabilidade (impairment) (conforme NBC T 19.10). Dessa forma, a aplicação da NBC T 19.10 é requerida para todo o ativo intangível, mesmo em 2008.

Compõe, normalmente, o grupo Ativo Intangível, além do ágio por expectativa de rentabilidade futura, patentes, direitos de franquia, direitos autorais, marcas, luvas, custos com desenvolvimento de produtos novos, direitos de exploração, direitos de folhas de pagamento, etc. Exemplificações são discutidas ao final da NBC T 19.8, bem como tratamento especial é dado aos custos com desenvolvimento de website.

A reclassificação relativa a esse subgrupo precisa se dar no balanço de abertura do exercício de sua primeira aplicação.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 31 a 33

V.8 - Reserva de reavaliação

A Lei nº. 11.638 de 2007 eliminou todas as menções à figura da reavaliação espontânea de ativos. Assim, prevalecem apenas as menções de que os ativos imobilizados, por exemplo, só podem ser registrados com base no seu efetivo custo de aquisição ou produção.

Algumas dúvidas têm sido suscitadas quanto à interpretação de que a não menção à reavaliação não impede que ela seja feita espontaneamente. O CFC alerta para o fato de que a reavaliação está sim, impedida, desde o início do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008, em função da existência dos critérios permitidos de avaliação para os ativos não monetários.

O fato de ter havido mudança de critério de avaliação para certos instrumentos financeiros, que agora passam, conforme sua classificação, a ser avaliados ao valor justo, nada tem a ver com a reavaliação.

Avaliação a valor justo e reavaliação de ativos são institutos e conceitos contábeis diferentes, baseados inclusive em fundamentos distintos (valor justo, por exemplo, é valor de mercado de venda, ou valor esperado de fluxo de caixa futuro, enquanto a reavaliação se faz com base no valor de reposição).

Outra diferenciação: avaliação a valor justo somente se aplica a ativos destinados à venda, enquanto a reavaliação somente se aplica a ativos destinados a serem utilizados futuramente pela empresa.

A NBC T 19.8 - Ativo Intangível menciona a figura da reavaliação, mas cita expressamente "se permitida legalmente"; essa permissão não existe hoje. O Pronunciamento Técnico CPC 27 (ainda não editado) sobre Ativo Imobilizado poderá mencionar o mesmo, mas a adoção da reavaliação no Brasil só poderá ser feita se houver mudança na lei vigente.

Assim, a partir de 2008 estão vedadas para todas as sociedades brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativos.

O Fisco também já se manifestou sobre esse assunto, conforme ementa ao Processo de Consulta nº 19/2009, a seguir transcrito:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19 de 09 de Marco de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: REAVALIAÇÃO DE BENS DO ATIVO INTANGÍVEL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.638/2007. IMPOSSIBILIDADE. A partir de 1º de janeiro de 2008, data de vigência da Lei nº 11.638/2007, vedou-se às empresas a possibilidade de fazer, de forma espontânea, registros contábeis de reavaliação de ativos, face à extinção da conta "Reservas de Reavaliação". AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO RESTRITA AOS CASOS PREVISTOS NA LEI Nº 6.404/1976 E ÀQUELES ESTABELECIDOS PELA CVM. A "Reserva de Reavaliação" não foi substituída pela conta de "Ajustes de Avaliação Patrimonial", que tem natureza e finalidade distinta. Esta se destina a escriturar, exclusivamente, os valores decorrentes de avaliação de instrumentos financeiros, além dos casos estabelecidos pela CVM com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.638/2007 e MP nº 449/2008. Aquela se destinava a escriturar as contrapartidas de valores atribuídos a quaisquer elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo.

Assim, os saldos existentes nas reservas de reavaliação constituídas antes da vigência dessa Lei, inclusive as reavaliações reflexas de controladas e coligadas, devem:

(a) ser mantidos até sua efetiva realização; ou

(b) ser estornados até o término do exercício social de 2008.

Ao optar por manter até sua efetiva realização, o valor do ativo imobilizado reavaliado existente no início do exercício social passa a ser considerado como o novo valor de custo para fins de mensuração futura e determinação do valor recuperável.

A reserva de reavaliação, no patrimônio líquido, continuará sendo realizada para a conta de lucros ou prejuízos acumulados, na mesma base que vinha sendo efetuada antes da promulgação da Lei nº 11.638 de 2007.

Ao optar pelo estorno, este retroagirá à data de transição estabelecida pela entidade quando da adoção inicial da Lei nº 11.638/2007. O mesmo tratamento deve ser dado com referência à reversão dos impostos e contribuições diferidos, que foram registrados por ocasião da contabilização de reavaliação.




A definição da data de transição consta na NBC T 19.18 aprovada pela Resolução CFC nº 1.152/2009, item 10.

Além de suas reavaliações, as entidades devem observar a necessidade de uniformidade de tratamento entre a investidora e suas controladas e coligadas. A investidora deve determinar às suas controladas e recomendar às suas coligadas a adoção da mesma alternativa. Caso a coligada adote alternativa diferente daquela recomendada pela investidora, esta deve ajustar as demonstrações contábeis da investida quando da adoção do método de equivalência patrimonial, a fim de manter a uniformidade de procedimentos.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 34 a 36

V.9 - Operações de arrendamento mercantil

Com base na nova lei contábil, as entidades devem registrar no ativo imobilizado os bens objeto de contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing).

Nas operações de arrendamento mercantil, deve prevalecer a essência sobre a forma. Assim, os contratos de leasing financeiro, que na sua essência é um efetivo financiamento de ativos, devem ser contabilizados como imobilizado na entidade arrendatária, independentemente da propriedade jurídica do bem, além do passivo respectivo.

Da mesma forma, na entidade arrendadora o referido bem (objeto de contrato de arrendamento mercantil) deve ser tratado como um bem vendido de forma financiada, com o reconhecimento contábil do recebível correspondente.

É válido ressaltar que o leasing operacional continua sendo contabilizado como despesa.




O item 19 da NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/2007 e da Medida Provisória nº. 449/2008 e os itens 62 a 68 do Comunicado Técnico nº. 03 (Resolução CFC nº. 1.157/09), bem como a NBC T 10.2 - Operações de Arrendamento Mercantil tratam de operações de arrendamento mercantil.

Sendo assim, para os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:

a) registrar no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do contrato até a data da transição;

b) registrar, em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição; e

c) registrar a diferença apurada em (a) e (b) citada, líquida dos efeitos fiscais, nos termos do item 55 da Resolução CFC nº 1.152/2009, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição;




O item 55 da Resolução CFC nº 1.152/2009 trata que os eventuais efeitos tributários da aplicação, pela primeira vez, da Lei nº. 11.638/2007 e Medida Provisória nº. 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 devem ser registrados conforme as normas existentes, mais precisamente a que trata da Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

Cabe observar que quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do ativo no balanço patrimonial na data de transição.

A entidade arrendadora, por outro lado, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:

a) efetuar a baixa do custo do ativo imobilizado e da correspondente depreciação acumulada, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição; e

b) registrar o instrumento financeiro decorrente do arrendamento financeiro como ativo realizável (contas a receber), contra lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor presente das contraprestações em aberto na data de transição.




Para saber mais sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing), sugerimos a leitura do Roteiro Federal : Arrendamento mercantil (leasing) - Aspectos tributários e contábeis - Roteiro de Procedimentos

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 37 a 40

V.10 - Ajustes de avaliação patrimonial

A nova redação dada pela Lei nº 11.638/2007 ao artigo 178 (alínea d) da Lei nº 6.404/76 criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, classificada no Patrimônio Líquido.

Devem ser classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preços de mercado.

Este grupo faz parte do Patrimônio Líquido, todavia não deve ser entendido como uma conta de Reservas de Lucros, haja vista que os referidos valores ali contabilizados ainda não transitaram pelo resultado, sendo caracterizado como um grupo especial do Patrimônio Líquido, pela Lei nº 11.638/2007.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 43 a 45

V.11 - Manutenção de saldo positivo na conta de Lucros Acumulados, sem destinação

Com a nova redação dada pela Lei nº 11.638/2007 ao artigo 178 (alínea d) da Lei nº 6.404/76, não há mais a previsão da conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" como conta componente do Patrimônio Liquido, tendo em vista que o referido artigo previu apenas, como uma das contas componente do Patrimônio Líquido, a conta de "Prejuízos Acumulados".

É válido ressaltar, todavia, que a não manutenção de saldo positivo nessa conta só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral.

Dessa forma, a nova legislação societária vedou às sociedades por ações apresentarem saldo de lucros sem destinação, não sendo mais permitido, para esse tipo de sociedade, apresentar nas suas demonstrações contábeis, a partir da data de 31.12.2008, saldo positivo na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

É válido ressaltar ainda que a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve permanecer no Plano de Contas de todas as entidades, haja vista que o seu uso continuará sendo feito para receber o registro do resultado do exercício, bem com as suas várias formas de destinações (constituição de reservas, distribuição de lucros ou dividendos, etc.).

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 46 a 49

V.12 - Nova forma de registro dos prêmios na emissão de debêntures, dos incentivos e subvenções fiscais e das doações em contas de resultado e restrição da utilização de contas de Reservas de Capital

A Lei nº 11.638/2007 extinguiu a conta "Reserva de Prêmios na Emissão de Debêntures". Dessa forma, os prêmios recebidos na emissão de debêntures devem ser apropriados como receita financeira, ou melhor, como redução da despesa financeira na captação das referidas debêntures.

A norma também proibiu o registro direto em contas de reservas do Patrimônio Líquido das subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações recebidas do Poder Público. Tais benefícios devem ser reconhecidos em contas de resultado pelo regime da competência, quando cumpridas todas as exigências para sua obtenção.

Dessa forma, o saldo de incentivos fiscais existentes na data de 31.12.2007 deve ser mantido na referida conta, devendo tais incentivos, a partir de 01.01.2008, serem contabilizados em contas de resultado.

Para que sejam preservados os direitos ao benefício fiscal, os lucros relativos aos incentivos fiscais que, por força de lei não são passíveis de distribuição aos acionistas/cotistas, devem ser registrados e mantidos na conta "Reserva de Lucros de Incentivos Fiscais".

É válido ressaltar que o procedimento de registrar contabilmente os prêmios recebidos na emissão de debêntures, as doações recebidas e os incentivos fiscais como "receitas" não trará qualquer ônus tributário à entidade, conforme previsto no Regime Tributário de Transição (RTT) estabelecido no artigo 15 em diante da Lei nº 11.941/2009.




A NBC T 19.4 Aprovada pela Resolução nº 1.143/2008 e os itens 69 a 75 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09) tratam de subvenções e assistências governamentais aplicáveis a partir do exercício de 2008.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 51 a 56

V.13 - Fim da segregação das receitas e despesas em operacionais e não operacionais

Em conformidade com a MP nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941 de 2009, as receitas e as despesas não devem ser mais segregadas como operacionais e não operacionais.

As receitas e despesas que estavam sendo classificadas como não operacionais, em conformidade com a norma anterior, devem ser denominadas de Outras Receitas e Outras Despesas, observado o disposto nos itens 136 e 137 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09).

O tratamento fiscal dos resultados operacionais e não operacionais, para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais, permanece o mesmo, em conformidade com o artigo 60 da Lei nº 11.941/2009.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 57 a 59

V.14 - Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)

A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) foi substituída pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC). A DFC deve ser elaborada pelas sociedades por ações de capital fechado com Patrimônio Líquido superior a R$ 2.000.000,00, sociedades de capital aberto e sociedades de grande porte.

As sociedades por ações e limitadas, bem como as demais entidades devem elaborar a DFC em conformidade com a NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos de Caixa, exceto aquelas referidas na NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.




Os itens 29 a 31 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09) tratam da Demonstração dos Fluxos de Caixa que substitui a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, sendo incentivada a adoção do método indireto, juntamente com a Resolução nº 1.125/2008, que aprova a NBC T 3.8.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 60 a 62

V.15 - Elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA)

A Demonstração do Valor Adicionado é obrigatória apenas para as companhias abertas e está regulamentada pela NBC T 3.7 - Demonstração do Valor Adicionado, aprovado pela Resolução CFC nº 1.138/2008.




Para saber mais sobre a DVA, consulte o Roteiro Federal: Demonstração do Valor Adicionado - DVA - Roteiro de Procedimentos

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 63

V.16 - Regime Tributário de Transição (RTT)

O artigo 15 da MP nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941 de 2009 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela legislação.

O Regime Tributário de Transição (RTT) vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis buscando a neutralidade tributária.

O RTT será opcional nos anos-calendário de 2008 e 2009, cuja opção deve ser feita quando da entrega da DIPJ do ano-base 2008, exercício financeiro 2009.




Para saber mais sobre o RTT, consulte o Roteiro Federal: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - Regime Tributário de Transição - RTT - Lei nº 11.941 de 2009

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 64 a 66

V.17 - Ajuste a Valor Presente (AVP)

O Ajuste a Valor Presente deve ser aplicado de acordo com a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente, aprovado pela Resolução nº 1.151/2009.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, item 67

V.18 - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)

Esse grupo não foi tratado especificamente pelas alterações trazidas pelas normas contábeis, todavia, devem ser, à luz do principio da essência sobre a forma, classificados no Patrimônio Líquido das entidades.

Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.

Fundamento: Resolução CFC nº 1.159/2009, item 68 e 69








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