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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

IPTU ou ITR: Qual o imposto devido?

Lucas Rezende Moss
Advogado e sócio do escritório Araújo Massote & Moss Advogados Associados. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-Graduando em Direito Tributário pelo IEJA - Instituto de Pesquisas e Estudos Jurídicos Avançados.

Artigo - Estadual - 2010/0236
IPTU ou ITR: Qual o imposto devido?
Lucas Rezende Moss*

Introdução

É cediço que a grande maioria dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Rural - ITR partem do conceito de que se o imóvel é localizado em área urbana, correta seria a incidência do IPTU, se o bem é situado em área rural, incide-se o ITR.

Pois bem, embora a localização do imóvel seja um critério importante para se constatar qual o tributo verdadeiramente devido, existem outras nuances legais que também merecem destaque e podem, em determinadas situações, fazer com que um proprietário de imóvel situado em região urbana seja contribuinte do ITR.

Neste ponto, cabe adiantar que a incidência do ITR certamente é mais vantajosa ao contribuinte que efetua o recolhimento do IPTU, na medida em que o valor deste tende a ser consideravelmente superior ao imposto territorial rural.

IPTU e ITR - Competência e fato gerador dos tributos

O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é da competência dos Municípios, como determina a Constituição Federal brasileira de 1988 - CF/88, em seu artigo 156, inciso I, bem como o Código Tributário Nacional - CTN, no artigo 32.

O fato gerador do IPTU (1), também a teor do artigo 32 do CTN, é a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

O conceito de zona urbana, que deve ser definido por lei em cada município, está limitado aos parágrafos do artigo 32 do CTN, que diz: entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (I) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (II) abastecimento de água; (III) sistema de esgotos sanitários; (IV) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; (V) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

A presença de pelo menos dois desses requisitos é indispensável para que se considere o imóvel em zona urbana, cabendo salientar que, por óbvio, hão de ser observados em relação a cada imóvel cuja tributação se cogite. Exemplificando, o sistema de esgotos sanitários a ser considerado é somente aquele que possa ser utilizado por quem estiver no imóvel; e o abastecimento de água também há de estar à disposição de quem ocupe o imóvel.

O imposto sobre a propriedade territorial rural é da competência da União Federal, nos termos do artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal, e do artigo 29 do Código Tributário Nacional.

O fato gerador do ITR é o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.

O critério da destinação do imóvel

Em primeira e superficial análise dos fatos geradores do IPTU e ITR destacados no Código Tributário Nacional, constata-se que o legislador pretendeu fazer do critério da localização o aspecto diferenciador de incidência entre os dois tributos. Mas não somente o aspecto geográfico a de ser observado, e nesse ponto cabe toda atenção do contribuinte.

Em 18.11.1966 foi promulgado o Decreto-lei nº. 57, que alterou dispositivos sobre o lançamento e cobrança do ITR, dispondo, em seu artigo 15, que a regra do Código Tributário Nacional definidora do IPTU não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuniária ou agroindustrial, incidindo, assim, sobre o mesmo, o ITR.

Assim, criou-se outro aspecto, que não somente o espacial, para se determinar a incidência do IPTU. Não bastaria o imóvel estar situado em região urbana, atendida de maneira efetiva por ao menos dois requisitos de melhoramentos instituídos pelo Poder Público. Além da localização, imperioso observar a destinação conferida ao bem.

Em 12.12.1977, mais de uma década da promulgação do Decreto-lei nº. 57, entrou em vigor a Lei nº. 5.868, que determinou, em seu artigo 6º, que para o fim da incidência do ITR, fosse considerado imóvel rural somente aquele destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare. E os imóveis não abarcados nesse conceito, segundo a referida lei, estariam sujeitos ao IPTU.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em Sessão Plenária de 20 de maio de 1982, em julgamento do Recurso Extraordinário nº. 93.850-8, proclamou a inconstitucionalidade do referido artigo 6º da Lei nº. 5.868, que teve a sua vigência suspensa pela Resolução nº. 313/1983 do Senado Federal.

Entendeu a Corte que somente uma Lei Complementar teria o condão de alterar o Código Tributário Nacional, regra essa não observada pela famigerada Lei ordinária nº. 5.868, em seu artigo 6º. Outrossim, como bem assevera o Ilustre Professor Hugo de Brito Machado (2010), não é razoável admitir como rural, para fins tributários, o que é urbano, posto que a Constituição usou o termo rural, e alterar o significado deste importa alterar a própria Constituição.

Nessa ordem de ideias, o artigo 15 do Decreto-lei nº. 57, então revogado pela Lei nº. 5.868, voltou a ter validade, por haver sido a referida lei declarada inconstitucional. Logo, retorna o entendimento de que IPTU não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuniária ou agroindustrial, incidindo, assim, sobre o mesmo, o ITR.

Conclusão

Existem dois critérios que devem ser observados na determinação de incidência do IPTU ou ITR sobre a propriedade imóvel. O primeiro deles, regra geral, o aspecto geográfico do bem. É preciso verificar se o imóvel é situado na zona urbana ou fora dela.

Situando-se em área rural, desde que não haja lei municipal que considere a região urbanizável, ou de expansão urbana, o contribuinte proprietário ou possuidor do imóvel deverá contribuir com o pagamento do ITR.

Estando o bem em área urbana, deve ser classificado para fins de cobrança de IPTU somente se a destinação conferida ao imóvel não abranger o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº. 57, de 18.11.1966.

Hoje muitos municípios não admitem tal interpretação e insistem na cobrança do IPTU de contribuintes que deveriam, por lei, arcarem com a despesa do ITR. Cabe ao cidadão garantir o seu direito em juízo, colocando fim a qualquer abuso por parte do Fisco.

Referências

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

Nota

(1) Nas palavras de Geraldo Ataliba (2001), fato gerador é uma expressão utilizada em Direito Tributário que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.




Lucas Rezende Moss*

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