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terça-feira, 26 de outubro de 2010

A inconstitucionalidade do Funrural para as agroindústrias. Uma nova discussão a ser enfrentada pelo STF.

Fábio Pallaretti Calcini

Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca-Espanha. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Advogado associado do escritório Brasil Salomão e Matthes Adv.
Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2010/1254
Fábio Pallaretti Calcini*
O setor do agronegócio vem desempenhando, de longa data e por tradição, relevante papel nos crescimento do país e de sua economia.

Apesar disso, a carga tributária ainda tem se mantido em grande proporção para este setor, sendo de fundamental importância avaliar os limites jurídicos da carga tributária que vem sofrendo. Bem por isso, faremos uma breve análise do chamado "funrural da agroindústria", que não se confunde com aquele para o produtor rural pessoa física empregador.
A abordagem de referida tributação se revela importante por diversas razões, entre elas, sua inconstitucionalidade, o pouco debate sobre o tema, mas, principalmente, em virtude do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o funrural quanto ao produtor rural pessoa física e empregador, que nos dá indícios sobre o futuro de referida tributação. Mais do que isso, recentemente, houve o reconhecimento de repercussão geral no recurso extraordinário nº 611.601/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.O chamado "funrural" da agroindústria foi criado no ano de 2001, por meio da Lei ordinária nº 10.256/2001, a qual incluiu na Lei nº 8.212/91, o art. 22-A., introduzindo novamente, em substituição à contribuição social sobre a folha de salários, prevista no art. 22 do mesmo dispositivo, a tributação sobre a receita, pois preceitua: "Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade."
Deste modo, a partir de outubro de 2001, deu-se início à exigência do percentual de 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) sobre a receita bruta da comercialização a título de contribuição social para a seguridade social da agroindústria, ou seja, produtor rural pessoa jurídica. Portanto, deixou-se de tributar sobre a folha salários para se exigir mais uma contribuição social para a seguridade social sobre a receita.

Vale salientar que para a intitulação "Funrural" pessoa jurídica (ou agroindústria) não se aplica a prestação de serviços para terceiros, bem como não abrange a contribuição para o SENAR de 0,25% da receita bruta (art. 22- A. § 5º, da Lei nº 8.212/91).

Ocorre, entretanto, que referida contribuição para a seguridade social, nos moldes como foi instituída e vem sido exigida, não respeitou aos limites estabelecidos no texto constitucional, revelando-se como inconstitucional.

A inconstitucionalidade da contribuição sobre a receita denominada de funrural da agroindústria decorre do fato de que estamos diante do conhecido e vedado "bis in idem", ou seja, sobre um mesmo fato econômico o poder público tributa mais de uma vez.

O "bis in idem" existente não é difícil de ser constatado, pois, como sabemos, já temos, desde 1990, com diversas alterações, uma contribuição para a seguridade social, fundada no art. 195, da Constituição Federal, que tributa a receita, qual seja: a COFINS.

É possível notar, portanto, sem muita ginástica de interpretação, que o funrural, criado pela Lei nº 10.256/2001, para tributar a agroindústria por meio da receita bruta, acaba configurar um exemplo típico de 'bis in idem", pois, o mesmo poder político (União) realiza a tributação da mesma base econômica (receita), com fundamento no mesmo dispositivo constitucional (art. 195), tendo por destinação também a seguridade social.
Neste aspecto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar no recurso extraordinário nº 363.852/MG, a inconstitucionalidade da tributação sobre a comercialização dos produtores rurais pessoas físicas, expressou um claro indício de que a Lei nº 10.256/2001, instituidora do funrural para as agroindústrias terá o mesmo fim, ou seja, a inconstitucionalidade.
Isto porque, é possível constatar claramente como motivo determinante para o reconhecimento da inconstitucionalidade do funrural pessoa física no julgamento do Supremo Tribunal Federal a circunstância da configuração do "bis in idem". Se este fundamento foi relevante para a inconstitucionalidade quanto à pessoa física, não resta dúvida de que é ainda mais evidente quando estamos diante de uma pessoa jurídica, onde a incidência da COFINS é a regra.

Para não deixar dúvida, basta mencionar o seguinte trecho do voto do Ministro Marco Aurélio: "Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no que, conforme artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social - recolhe, a partir do disposto no artigo 195, inciso I, alínea b, a COFINS e a contribuição prevista no referido artigo 25". Ou mesmo trecho do voto do atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Cezar Peluso no sentido de que "... a incidência sobre o faturamento, com fulcro no art. 195 I já existe: é a COFINS'.", razão pela qual "ter-se-ia duas contribuições com o mesmo fato gerador e a mesma finalidade de custear a seguridade social, em um bis in idem que a Constituição não autoriza".

Possível extrair de tais ponderações, especialmente, vinculadas à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que a exigência de tributação sobre a receita para a seguridade social, por meio de contribuição, com base no art. 195, já foi exercida e esgotada com a criação da contribuição denominada de Cofins, de sorte que não resta abertura para a instituição de outra contribuição social incidindo sobre idêntica hipótese. Por conseguinte, o funrural da agroindústria se caracteriza como um "bis in idem", tornando-se inconstitucional.

Enfim, sem qualquer intuito de buscar prever as futuras decisões do Supremo Tribunal Federal, é possível chegar ao entendimento que há forte probabilidade de que mais à frente a contribuição social sobre a receita das agroindústrias será reconhecida como inconstitucional.

A reserva de lucros a realizar na Lei das S/A

No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

Desta forma, à opção da companhia, poderá ser constituída a reserva de lucros a realizar, mediante destinação dos lucros do exercício, cujo objetivo é evidenciar a parcela de lucros ainda não realizada financeiramente, apesar de reconhecida contabilmente, pela empresa.

Esta situação pode ocorrer em decorrência, por exemplo, de lucro em vendas a prazo cuja realização financeira ocorrerá após o término do exercício seguinte.

Desta forma, evita-se distribuir dividendo obrigatório sobre essa parcela de lucros que, apesar de existente, não está realizada financeiramente no caixa da empresa.

Tais valores, à medida da sua realização financeira, devem ser transferidos para reservas de lucros a destinar, entrarão no cômputo para cálculo dos dividendos.

Realização do Lucro

Para fins da constituição da Reserva de Lucros a Realizar, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:

I – o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248 da Lei das S/A), e

II – o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

A partir de 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007, pode constituir a Reserva de Lucros a Realizar o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

sábado, 23 de outubro de 2010

Simples Nacional - Obrigações fiscais acessórias - Roteiro de Procedimentos

Sumário
Introdução
I - Documentos Fiscais
I.1 - Substituição tributária e retenção na fonte
I.2 - Devolução de mercadoria
I.3 - Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
I.4 - Emissão de Nota Fiscal com menção ao "crédito de ICMS"
I.4.1 - Emissão de nota fiscal sem a menção ao "crédito de ICMS"
I.5 - Impossibilidade de crédito do ICMS consignado em Nota Fiscal
I.6 - Crédito de ICMS sobre insumos adquiridos de indústria optante do Simples Nacional
II - Livros fiscais e contábeis
II.1 - Livros para atividades específicas
II.2 - Livro para registro dos valores a receber(regime de caixa)
III - Declarações
III.1 - Declarações no âmbito da Receita Federal Introdução
IV - Empreendedor Individual
V - Emissão de documentos e escrituração fiscal
V.1 - Regimes especiais de controle fiscal
V.2 - Guarda de informações
V.3 - Exclusão do Simples Nacional
VI - Roubo, furto, extravio, destruição ou inutilização de mercadorias, documentos e livros
VII - Consultoria FISCOSoft
Introdução
O Simples Nacional prevê, além da unificação de procedimentos em relação à apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regras diferenciadas e favorecidas em relação ao cumprimento das obrigações acessórias.
As obrigações fiscais acessórias no Regime Tributário Unificado estão consolidadas na Resolução nº 10 de 2007, expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Vale frisar que além das regras constantes da Resolução CGSN nº 10, expostas nos próximos tópicos, devem ainda ser verificadas as regras constantes na legislação interna de cada Estado ou Município.

I - Documentos Fiscais

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. Portanto, foi mantida a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para disciplinar a emissão de documentos fiscais.

A utilização dos documentos fiscais fica condicionada, no entanto, à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI."
Na hipótese do estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

a) não se aplica a inutilização dos campos citada anteriormente;

b) deverá ser consignado no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

b.1 - "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006";

b.2 - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.

Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto na Resolução nº 10 de 2007.
Fundamento: arts. 2º, "caput" e §§ 1º a 2º-A e 13 da Resolução CGSN nº 10 de 2007.
I.1 - Substituição tributária e retenção na fonte
Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.
Caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, deverá informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.
Fundamento: art. 2º, § 4º, da Resolução CGSN nº 10/2007, art. 3º, § 2º-A da Resolução CGSN nº 51 de 2008.
I.2 - Devolução de mercadoria
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no tópico V.
Fundamento: art. 2º, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
I.3 - Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), também deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos respectivos entes federativos.
Fundamento: art. 2º, § 7º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
I.4 - Emissão de Nota Fiscal com menção ao "crédito de ICMS"
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito, citada na expressão anterior, corresponderá ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
c) o percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, a alíquota de que trata as letras "a", "b" e "c" será aquela considerando a respectiva redução.
Fundamento: art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007.
I.4.1 - Emissão de nota fiscal sem a menção ao "crédito de ICMS"
Destacamos, entretanto, que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no item I.4, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
a) a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;
c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
d) a operação for imune ao ICMS;
e) a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.
f) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Fundamento: art. 2º-B da Resolução nº 10/2007.
I.5 - Impossibilidade de crédito do ICMS consignado em Nota Fiscal
O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o item I.4, nos casos:
a) a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A da Resolução nº 10 de 2007 (tópico I.4) não for informada na nota fiscal;
b) a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;
c) a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B.
Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
Fundamento: art. 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007.
I.6 - Crédito de ICMS sobre insumos adquiridos de indústria optante do Simples Nacional
Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor.
Fundamento: art. 2º-D da Resolução nº 10/2007.
II - Livros fiscais e contábeis
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
d) Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
e) Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Os citados livros poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
Fundamentação: art. 3º da Resolução CGSN nº 10/2007.
II.1 - Livros para atividades específicas
Além dos livros já mencionados, ainda serão utilizados:
a) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
b) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
c) Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
Fundamentação: art. 3º da Resolução CGNS nº 10/2007.
II.2 - Livro para registro dos valores a receber (regime de caixa)
Os contribuintes que adotarem a forma opcional de determinação da base de cálculo do Simples Nacional utilizando a receita recebida (regime de caixa) deverão manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único à Resolução CGSN nº 38/2008, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
a) número e data de emissão de cada documento fiscal;
b) valor da operação ou prestação;
c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
d) a data de recebimento e o valor recebido;
e) saldo a receber;
f) créditos considerados não mais cobráveis.
É dispensado o registro, na forma tratada neste tópico, das prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
Fundamentação: art. 5º da Resolução CGSN nº 38/2008.
III - Declarações
Os contribuintes optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais denominada DASN que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
As demais informações relativas à DASN estão consolidadas no Roteiro DASN - Declaração Anual do Simples Nacional - Roteiro de Procedimentos.
As ME e as EPP ficam obrigadas, ainda, à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
A Declaração Eletrônica de Serviços substitui o Livro Registro de Serviços Prestados e o Livro Registro de Serviços Tomados, referidos nos itens "d" e "e" do tópico II, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.
Fundamento: art. 6º da Resolução CGSN nº 10/2007.
III.1 - Declarações no âmbito da Receita Federal
As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, com data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da DCTF e do DACON relativo ao período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no primeiro semestre de 2007.
O ingresso no Simples Nacional não dispensa, todavia, as ME e EPP da obrigação de apresentar as demais declarações devidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as informações referentes a terceiros, relativamente aos períodos que antecederem os efeitos da opção pelo Simples Nacional.
Fundamentação: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 877/2008.
IV - Empreendedor Individual
O empreendedor individual, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
a) fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
b) ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no tópico I deste Roteiro, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º do art. 7º da Resolução nº 10 de 2007, que obriga a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O empreendedor individual também fica dispensado das obrigações a que se refere o tópico II e da Declaração Eletrônica de Serviços prevista no art. 6º da Resolução nº 10 de 2007.
Para saber mais sobre o Microempreendedor Individual - MEI, consulte o Roteiro Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI - Roteiro de Procedimentos.
Fundamento: art. 7º da Resolução CGSN nº 10/2007.
V - Emissão de documentos e escrituração fiscal
O ente federativo que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
Portanto, além das disposições mencionadas, ainda devem ser verificadas as normas previstas na legislação dos respectivos entes tributantes.
Os livros e documentos fiscais mencionados anteriormente serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15.12.1970, e nº 6, de 21.02.1989.
As normas constantes dos Convênios e Ajustes Sinief não se aplicam em relação a ISS.
Fundamento: arts. 8º e 10º da Resolução CGSN nº 10/2007.
V.1 - Regimes especiais de controle fiscal
As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, também estão obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.
Fundamento: art. 12 da Resolução CGSN nº 10/2007.
V.2 - Guarda de informações
Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Fundamento: art. 9º da Resolução CGSN nº 10/2007.
V.3 - Exclusão do Simples Nacional
Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.
Essa obrigatoriedade aplica-se também ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.
Fundamento: art. 11 da Resolução CGSN nº 10/2007.
VI - Roubo, furto, extravio, destruição ou inutilização de mercadorias, documentos e livros
Nos casos de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP, optante pelo Simples Nacional, deverá observar os procedimentos traçados na legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento.
Fundamento: art. 13-B da Resolução CGSN nº 10/2007.
VII - Consultoria FISCOSoft
A seguir, transcrevemos consulta sobre o assunto atendida pela Consultoria FISCOSoft:
Na Resolução CGSN nº 10/2007, em seu artigo 2º, § 2º dispõe:
"A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007)".
Qual o significado da expressão "condicionada à inutilização dos campos destinados à base de calculo e ao imposto destacado"?
Devem ser inutilizados os campos no momento da emissão ou pelo estabelecimento gráfico que confeccione o talonário?
RESPOSTA:
Informamos que os campos relativos à "Base de cálculo do ICMS" e ao "Valor do ICMS", da operação própria, devem ser inutilizados, considerando que os contribuintes do Simples Nacional recolhem o ICMS de maneira diferenciada, e não transferem crédito do imposto, sem prejuízo do disposto no artigo 11 da Resolução CGSN nº 4/2007.
A legislação não especifica o momento exato para a realização do procedimento de inutilização, sendo assim poderá ser efetivada pelo contribuinte ou poderá ser marcada pela gráfica quando da impressão dos documentos fiscais.
Veja por exemplo :
Atos legais.
- 29/10/2009 - Res. - Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

22/10/2010 - Atitudes que podem diminuir a mordida do leão

Quando chega a reta final de mais um ano, as festas tomam conta de toda a nossa atenção, e as preocupações principais traduzem-se nos presentes, nas comemorações, nas confraternizações etc.

Mas é preciso lembrar que para o Imposto de Renda da pessoa física o final do ano é de extrema importância quando se fala em diminuir o imposto a pagar no ano seguinte, pois as atitudes que diminuirão o IR a pagar na declaração de 2011, devem ser tomadas agora, até 31 de dezembro de 2010.

Assim, aquele tratamento dentário que está agendado para janeiro de 2011, se puder ser feito e pago até 31.12.2010, reduzirá o IR a pagar já na declaração de abril do ano que vem, enquanto que se o tratamento e o pagamento forem realizados em 2011, somente na declaração de 2012 veremos os benefícios fiscais. O mesmo vale para despesas médicas, com fisioterapia, psicólogos, dentre outros, em conformidade com a legislação.

Outra atitude que deve ser tomada agora se refere a doações para fins de incentivos fiscais. Doações para os Fundos da Criança e do Adolescente, bem assim para a atividade audiovisual e cultural, devem ser efetivamente realizados ainda em 2010, sob pena de não poderem ser aproveitados na declaração de 2011.

Contribuições para planos de previdência privada, inclusive os chamados "PGBL" também podem diminuir a mordida do leão em 2011, caso sejam pagas até o último dia do ano de 2010.

Atente-se, contudo, que todas essas dicas somente valem para quem entrega a declaração do IR no modelo completo - quem utiliza o modelo simplificado não faz jus a essas deduções.

sábado, 16 de outubro de 2010

O CARRINHO DE LANCHE DA PRAÇA XV

Neste mesmo espaço estive reclamando de estabelecimentos que comercializam alimentos em nossa cidade sem o devido alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária e da Prefeitura Municipal.

Pois bem, queria fazer um reparo em meus comentários anteriores, nem todas as lanchonetes que estão em praças de nossa cidade são locais impróprios para comercializarem produtos alimentícios, veja-se o exemplo do Carrinho de Lanche da Praça XV, o Hot Tiger.

Freqüento este estabelecimento desde a minha juventude, quando ia aos bailes da Abasc ou aos bailes do CAASO, sempre nos finais de noite, com aquela fome enorme, fazia, com meus amigos uma parada estratégica neste carrinho de lanches, para matar a minha fome.

Isso já faz bem uns 30 anos!!! O tempo passa e a gente nem vê. Pois bem, anos depois passei a freqüentar este carrinho de lanches, mas só que na companhia de minhas pequenas filhas. Hoje passado todos esses anos as minhas filhas, já adultas também freqüentam este local.

A praça XV é a melhor praça da cidade em minha opinião, a mais limpa por sinal, sem vândalos ou bandidos e viciados, graças as pessoas que lá freqüentam, graças a esta lanchonete também, não é raro observar que policiais sempre estão por lá, ali famílias reunidas fazem a festa com as delícias que são servidas.

A limpeza e higiene é visível, até um WC muito limpo e bem cuidado foi instalado lá.

Sou totalmente a favor da retirada de certos estabelecimentos irregulares de nossas praças, mas com relação ao da Praça XV, isso seria acabar com o prazer de passear, nestas noites de verão, num local limpo e livre de bandidos e desocupados.

Frise-se que o carrinho de lanches da Praça XV, possui os alvarás normais de funcionamento, que infelizmente não foram renovados para este ano.

Não tenho procuração para a defesa de quem quer que seja, mas acho que como cidadão é meu dever defender aqueles que trabalham duro e honestamente, e esse é o caso, portanto acho que seria de bom alvitre que as autoridades municipais sejam cautelosas e tenham o maior cuidado ao tomarem uma atitude tempestiva com relação a determinados estabelecimentos, usando critérios justos e sem ressentimentos.

Fica aqui o meu desejo de que uma parte da história de muitos como eu, não se perca, como em outros tempos que já perdemos muito de nossa história, tais como: O Bar Pistelli, O Restaurante Bambu, O Bar do Maneco, A Padaria Perez entre outros.....



LUIS GUILHERME BLOCK BERRIBILI

Contador- CRC/SP nº 1SP139.596

E-mail: berribili@hotmail.com

Blog: htpp://blockberribili.blogspot.com

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA - PESSOA JURÍDICA

Verifique se as dicas se aplicam ou não a sua empresa, pois pode haver restrições quanto a aplicabilidade, de acordo com a forma de tributação escolhida (Lucro Real, Presumido, Simples) e outras características específicas que restrinjam o uso do planejamento.
LOJA VIRTUAL – DISTRIBUIÇÃO VIA ESTADO COM MENOR ICMS
Ao lançar sua loja virtual, verifique se não há possibilidade de operar a distribuição de seus produtos através de operação em estado com menor alíquota do ICMS para o consumidor final. Caso seu produto tenha substituição tributária, verifique as normas do estado para viabilizar a não cobrança do imposto, ou o ressarcimento da diferença do ICMS pago anteriormente sobre a base de cálculo maior. São planejamentos deste tipo que viabilizam um preço mais competitivo.
BENS DE CONSUMO EVENTUAL: ECONOMIA DE IRPJ E CSLL - LUCRO REAL
A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (parágrafo único do art. 290 do Regulamento do IR). Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos. Desta forma, economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.
DESCONTOS FINANCEIROS X COMERCIAIS: ECONOMIA PARA FORNECEDOR E CLIENTE
O desconto financeiro, condicionando a sua existência a evento definido (pagamento no prazo, fidelidade, etc.) é uma prática muito cara, em termos tributários. Recomendamos as empresas que o praticam, a reverem seus procedimentos, adotando, em princípio, sua substituição pelo desconto comercial.
Desta forma, por exemplo, se desejar premiar os clientes que pagam pontualmente, bastaria conceder desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como desconto comercial. A economia de tributos, para uma empresa comercial, optante pelo Lucro Presumido, pode chegar até 24,73% do valor do desconto concedido. O cálculo é o seguinte:
até 18% a título de ICMS
3% a título de COFINS (alíquota do lucro presumido)
0,65% a título de PIS (alíquota do lucro presumido)
até 2% a título de IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ) e
até 1,08% a título de CSLL/Lucro Presumido (12% x alíquota de 9% da CSLL)
Interessante observar que, para o cliente, o desconto comercial também pode ser menos oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65 % do desconto financeiro obtido (IRPJ até 25%, CSLL até 9%, PIS e COFINS 3,65%). Como desconto comercial, este custo não existe.
REDUZINDO O IRPJ A PAGAR COM COMPENSAÇÕES NA FONTE
Podem ser compensados, mediante dedução do IRPJ devido pelas empresas, os valores retidos na fonte, como: a) remuneração de serviços profissionais, comissões, propaganda e publicidade, limpeza, conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra; b) rendimentos de aplicações financeiras; c) importâncias recebidas de entidades de administração pública federal, pelo fornecimento de bens e serviços; d) juros do capital próprio pago ou creditado por empresa da qual tenha participação societária. Base: Regulamento do IR (art. 229 e 231).
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO EXCESSO DE GASTOS
Os valores aplicados pelas empresas optantes pelo Lucro Real no Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT) que excederem ao limite legal de dedução, poderão ser deduzidos em até 2 (dois) exercícios subsequentes. Basta controlar estes valores na Parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real e deduzí-los de acordo com sua efetiva utilização. Base: art. 582 do Regulamento do IR.
GASTOS COM VEÍCULOS - NÃO TRIBUTAÇÃO (INSS E FGTS)
O valor pago pelas empresas para ressarcimento dos gastos dos empregados que utilizam seus veículos a serviço da empresa não sofrerá incidência de INSS ou FGTS, desde que devidamente comprovada a despesa (notas fiscais). Base: art. 214, parágrafo 9, item XVIII do Regulamento da Previdência Social.
GANHO DE CAPITAL E TRIBUTAÇÃO
O ganho de capital apurado na venda de bens do imobilizado deverá ser apurado por qualquer empresa, independentemente de ser optante pelo SIMPLES, Lucro Presumido ou Real, para fins de tributação do Imposto de Renda.
O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo contábil. No caso das empresas optantes pelo SIMPLES, o custo contábil é o valor corrigido do bem até 31.12.1995 (utilizando-se a UFIR de 0,8287). Nas aquisições de 1996 em diante, não há mais correção do custo. Assim, a venda de um bem adquirido em 30.12.1994, por exemplo, terá uma correção de 25,219%, reduzindo assim o eventual ganho de capital e o respectivo pagamento do Imposto de Renda. Em relação as demais empresas, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (artigo 418 do Regulamento do IR).
O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que:
I – transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II – aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
III – discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração (artigo 422 do Regulamento do Imposto de Renda).
Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (Constituição Federal, art. 184, § 5º).
IPI - APROVEITAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do IPI em diversas hipóteses previstas no Regulamento do respectivo imposto, dentre as quais destacamos:
IPI pago na aquisição de materiais, inclusive os consumidos, destinados ao processo de industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero (art. 11 da Lei 9.779/1999). Nota: não confundir o crédito do IPI na aquisição de insumos (quando destacado o respectivo imposto) com os créditos de insumos com alíquota zero ou naquelas não-tributadas (ou seja, quando não há destaque do imposto na nota fiscal). Os primeiros são créditos admissíveis, por Lei, enquanto os últimos não se constituem créditos - conforme julgado do STF.
do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos estrangeiros, diretamente da repartição que o liberou;
sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão, quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas pelo Regulamento do IPI;
de 50% do valor dos materiais adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, mediante aplicação da alíquota correspondente, para os estabelecimentos industriais.
LUCRO PRESUMIDO (REFIS) - OPERAÇÕES NO EXTERIOR - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO
Com as mudanças ocorridas no Programa REFIS, as empresas que tiverem lucros auferidos no exterior, sendo optantes, poderão optar pela sistemática do Lucro Presumido. Do Imposto de Renda apurado no Brasil, poderá ser deduzido aquele pago no exterior. O valor que exceder o valor compensável relativo a lucros disponibilizados poderá ser compensado até o limite da Contribuição Social sobre o Lucro devida em virtude da adição de tais valores a sua base de cálculo. Base: Instrução Normativa SRF 16/2001.
CUSTO UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO
O Regulamento do Imposto de Renda (artigo 301) permite que se deduza como despesa operacional, o custo unitário de bem imobilizado no valor de até R$ 326,61 – desde que para sua utilização não se exija um conjunto desses bens.
Assim, ao invés de imobilizar o bem (débito a Ativo Imobilizado), efetua-se o lançamento a uma conta de resultado, reduzindo o montante tributável, no caso de empresa tributada pelo Lucro Real, com redução do IRPJ e CSL devidos.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL - EM FUNÇÃO DOS TURNOS
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, art. 69):
I – um turno de oito horas................................ 1,0
II – dois turnos de oito horas........................... 1,5
III – três turnos de oito horas........................... 2,0
Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.
Base: art. 312 do RIR/99.
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA (DIPJ)
Por ocasião da entrega da DIPJ, observe os seguintes procedimentos:
Não deixe atrasar a entrega, pois isto gera multa.
Verifique se todo o Imposto de Renda Retido na Fonte (Aplicações Financeiras, Serviços, etc.) foi compensado. Caso tenha esquecido de compensar, efetue a compensação e utilize o valor pago a maior para abater o IRPJ no próximo recolhimento deste imposto. O mesmo procedimento é válido para CSLL, PIS e COFINS retidos por órgãos públicos ou outras retenções previstas pelo artigo 30 da Lei 10.833/2003. Caso haja crédito a utilizar, não esquecer de elaborar a PER/DCOMP e, se for o caso, retificar DCTF/ DACON.
Cheque se todas as aplicações em benefícios fiscais no Lucro Real foram procedidas, como exemplo: Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Antes de entregar a declaração, faça a confrontação entre os cálculos de tributos a recolher, gerados pelo programa, e os DARF efetivamente recolhidos. Verifique especialmente as exclusões/deduções permitidas, que podem gerar valores recolhidos a maior e compensáveis (corrigidos pela SELIC) com recolhimentos futuros de tributos federais arrecadados pela SRF.
Cruze os valores informados na DCTF, com os informados no Imposto de Renda (PIS, COFINS, IRPJ, CSL), com o objetivo de identificar possíveis divergências.

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA - PESSOA FÍSICA

DEDUÇÕES PARA A FONTE PAGADORA

Para não sofrer retenção excessiva do imposto na fonte, apresente à fonte pagadora os seguintes documentos e informações, que constituem-se deduções da base de cálculo:
Declaração de dependentes, por escrito.
O INSS retido deduz da base de cálculo, tanto para o autônomo quando para o assalariado.
Contribuição de previdência privada, para os assalariados e dirigentes de empresa, desde que o valor seja encargo da pessoa física, no limite de 12% da renda tributável do contribuinte.
Pensão alimentícia judicial, quando a fonte pagadora tiver a obrigação de reter.
DEDUÇÃO DE DESPESAS PROFISSIONAIS
Para os profissionais liberais é admissível a dedução, no livro caixa, das despesas decorrentes de tais atividades. Desta forma, o recolhimento do imposto mensal (carne-leão ou mensalão) pode ser minimizado, pois a base de cálculo compreenderá as receitas auferidas na atividade profissional menos as despesas escrituradas em livro caixa (como água, luz, telefone, aluguel de consultório, salários e encargos pagos aos empregados, etc.)
DEDUÇÕES ANUAIS
Ao longo do ano, vá guardando os recibos (ou cópias dos cheques nominais emitidos, que também são comprovantes válidos) com despesas médicas, odontológicas e pagamentos de seguro-saúde e planos médicos. Estes valores são dedutíveis na apuração anual do imposto, desde que os mesmos tenham sido ônus da pessoa física declarante.
ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Base: Lei 9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005) e artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005).
ATÉ 15.06.2005
até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 22).
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Também é isento o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/95, art. 23).
SIMPLES NACIONAL – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Limite de Isenção
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado pela regra geral de isenção, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).
Regime Anterior (Simples Federal) - Até 30.06.2007
São isentos os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que eram optantes pelo Simples Federal, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei 9.317/96, art. 25).
VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
A PARTIR DE 14.10.2005
A partir de 14.10.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Base: artigo 39 da Lei 11.196/2005.
PERÍODO DE 16.06 A 13.10.2005
O artigo 36 da MP 252/2005 estipulava isenção do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais. Como a MP 252 não foi votada pelo Congresso até 13.10.2005, perdeu sua eficácia.
Portanto, no período de 16.06.2005 a 13.10.2005, ficou isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.
No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.
A pessoa física somente poderá usufruir do benefício de isenção especificado uma vez a cada cinco anos.
Base: artigo 36 da MP 252/2005.

sábado, 9 de outubro de 2010

OS VELHOS E BONS TEMPOS

Rememorando os tempos de escola, estava pensando como as como o mundo mudou e como eu mudei...

Lembro-me que na semana da pátria que era comemorada na semana de Sete de Setembro, hoje acredito que essas datas não são mais comemoradas em nossas escolas, e me pergunto porque será? Bem retornando ao meu pensamento naquela época, que não é tão distante assim, foi na década de 70, colocávamos uma fitinha verde-amarela lapela da camisa e lá íamos nós com muito orgulho para a escola. Cantávamos o Hino Nacional, o Hino da Independência, Hino da Bandeira, etc...

Hoje garanto que nossas crianças desconhecem estes hinos, e aquele respeito à nossa pátria já não existe mais.

Matérias como Educação, Moral e Cívica, já não fazem parte do currículo escolar, sinto falta disto, não que queira a volta da ditadura, longe disto, mas era bonito o nosso interesse pelo Brasil.

Pena que tudo isto se perdeu ao longo dos anos, inclusive minha vontade de mudar o Brasil.

Naquela época me intrigava que nas escolas ensinava-se que o Brasil era uma democracia, e aprendíamos que a democracia era um governo do povo, e que o Brasil era uma democracia, eu não entendia, pois não votávamos para presidente ou governador, como uma democracia?? Diziam os professores que tínhamos uma democracia in direta???!!!! Como ???? Votávamos em nossos representantes que elegiam o presidente....Eu não entendia, mas tinha que aceitar...pois estávamos na ditadura e não se podia falar mau do governo??? Porque??? Eu continuava sem entender...

Graças a Deus a democracia veio..pudemos votar em governadores, prefeitos, deputados, senadores e presidente...que bom....Acreditei que o mundo melhoraria, que passaríamos a viver num mar de rosas, hoje passados mais de 20 e tantos anos, percebo que fui enganado!! Estes políticos que hoje estão aí, naquela época nos prometeram a grande mudança, a transparência, a honestidade, o fim da corrupção, a educação, um salário decente, etc., e hoje vemos tudo isto que está aí..

Mesmo assim ainda tenho alguma saudades do meu tempo de escola, onde o ensino público era o melhor possível, onde quem estudava em escola particular era porque não tinha condições de acompanhar o ensino público, eram chamados de “Papai pagou Passou”. Era uma época que quando uma visita entrasse na sala de aula todos se levantavam, onde se cantava o Hino com a mão no peito, onde os professores eram mais respeitados que os próprios pais...O Tempo Bom!!!

Lembro-me também que na quaresma não havia bailes, festas etc...o povo respeitava, quando morria alguém nem o rádio se podia ligar..A gente andava a pé, passeava de bicicleta, andava sozinho pela rua, brincava descalço....Que bom que era hein???

Saudades dos velhos e bons tempos, e olha que não sou tão velho assim, e agora entendo quando os mais velhos repetiam esta frase, e eu achava graça.

EU VOTO EM DILMA!!!!

Estamos há alguns dias do segundo turno para as eleições presidenciais, e estamos vendo por parte da imprensa uma verdadeira guerra contra a candidatura de Dilma Roussef, em favor do candidato José Serra.

Era de se esperar mesmo que as elites brasileiras estivessem contra a candidata e por tabela contra o presidente Lula.

Esses oito anos de presidência de Lula incomodaram e muito aqueles que sempre foram contra o povo e favor de si próprios, enganando os eleitores com falsas promessas e que quando estiveram no governo não fizeram as reformas que hoje propõem.

Hoje o país vive um momento como nunca antes teve a possibilidade de viver, a classe mais sofrida de nossa população está podendo adquirir bens de consumo, tais como TV de plasma, máquinas de lavar, de secar, fogões, geladeiras, e outros eletrodomésticos de última geração, podendo adquirir seu primeiro imóvel próprio, seu primeiro automóvel, muitos deles zero quilômetro, etc...

Ora, o PSDB, em seus oito anos de FHC propiciou tais benefícios aos cidadãos? Pode-se afirmar que o programa Bolsa Família, teve origem naquele governo, mas foi neste que realmente foi implementada uma possibilidade real de que muitos brasileiros que se situavam no nível abaixo da pobreza, pudessem ter uma vida um pouco mais digna e humana.

Não me surpreende que a Igreja Católica faça uma campanha contra a candidatura de Dilma, essa mesma Igreja Católica que nos anos duros da Ditadura, calou-se, aceitando e até concordando com as mais graves humilhações e degradações aos seres humanos, com algumas excessões como D. Helder e Dom Paulo Evaristo Arns, me lembro apenas destes dois no momento, mas houveram mais..., religiosos que defenderam as liberdades individuais naqueles anos de chumbo.

Afirmar que o Governo FHC implementou o Plano Real, é fato, mas quem manteve a estrutura do plano foi Lula, e no seu governo não assistimos nenhuma crise cambial ou disparo da inflação, pelo contrário passamos e muito bem pelas crises financeira internacionais, sendo que o mesmo não podemos dizer de FHC.

Não quero aqui impor o nome de uma candidata a presidente, mas não tenho dúvidas em declarar meu voto à Dilma, por motivos vários, e também para impedir que uma figura como José Serra alcance o poder da república, como tem feito no Estado de São Paulo, onde o PSDB governa por décadas a fio, sem realizar as mudanças que o nosso estado necessita.

Negar os avanços dos últimos anos é votar em Serra, votar na continuidade do crescimento sustentável é votar pela permanência de uma política que privilegia os mais pobres, que tem sido desenvolvida nestes últimos anos pelo Presidente Lula, e que com Dilma terá sua continuidade garantida.

ITR - Perguntas e Respostas

• Tributário

09 de Outubro de 2010



ITR - Base de cálculo, grau de utilização (gu), terra nua, VTN construções, instalações e benfeitorias, vtn área não-tributável, utilização por outros impostos e dívida ativa


Qual a base de cálculo do ITR?

A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT).

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11; RITR/2002, arts. 32 e 33; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 32 e 33)



Como se calcula o valor do ITR?

O valor do ITR a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11; RITR/2002, art. 35; IN SRF nº 256, de 2002, art. 35)



O que é grau de utilização?

Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel rural; constitui critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, VI; RITR/2002, art. 31; IN SRF nº 256, de 2002, art. 31)



GU - cálculo

Como será calculado o GU do imóvel na hipótese de inexistência de área aproveitável,

após deduzidas as áreas não-tributáveis e as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e

necessárias?

Na hipótese de inexistir área aproveitável após excluídas as áreas não-tributáveis e as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais com grau de utilização superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, § 1º; RITR/2002, art. 35, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 35, § 1º)



O que se entende por terra nua, para efeito do ITR?

Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, fl oresta natural e pastagem natural. A legislação do ITR adota o mesmo entendimento da legislação civil. (CC, art. 79)



Valor da terra nua (vtn) definição

Como determinar o valor da terra nua, para efeito do ITR?

O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a:

I - construções, instalações e benfeitorias;

II - culturas permanentes e temporárias;

III - pastagens cultivadas e melhoradas;

IV - fl orestas plantadas.

(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 8º, §§ 1º e 2º, e 10, §1º, I; RITR/2002, art. 32; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32)



O VTN é o valor de mercado do imóvel em que data?

O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º; RITR/2002, art. 32, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, § 2º)



Cálculo

O contribuinte adquiriu neste exercício uma área de terra que nunca fora declarada pelo

vendedor. Qual o valor a ser atribuído à terra nua deste imóvel?



O VTN é o preço de mercado da terra nua apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR.

(Lei nº 9.393, de 1996, art.8º, § 2º; RITR/2002, art. 32, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, § 2º)



O que se entende por construções, instalações e benfeitorias para efeito de exclusão do

VTN?

Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, para efeito de exclusão do VTN, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletrificação rural, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural. (RITR/2002, art. 32, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, § 3º)



VTN ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL

As matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais situadas em áreas não-

tributáveis, devem ser computadas na determinação do VTN?

Sim. O VTN é o valor de mercado da área total do imóvel. A distinção entre área tributável e não-tributável não é considerada para fins de determinação do VTN, mas tão-somente para o cálculo do VTNT.



VTN - UTILIZAÇÃO POR OUTROS IMPOSTOS

175 O valor da terra nua declarado será utilizado como parâmetro para apuração de outro tributo federal?

Sim. A partir de 1º de janeiro de 1997, o VTN declarado é utilizado para apuração de ganho de capital, no caso de alienação a qualquer título do imóvel rural, nos termos da legislação do imposto de renda. (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19)



VTN DÍVIDA ATIVA

176 No caso de execução de dívida ativa decorrente de crédito tributário do ITR, qual a

importância do VTN declarado?

No caso do imóvel rural arrestado ou penhorado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o VTN declarado. (Lei n° 9.393, de 1996, art. 18, § 1º)



VTN DESAPROPRIAÇÃO

No caso de desapropriação do imóvel para fi ns de reforma agrária, qual a importância do VTN declarado?

O valor da terra nua para fins do depósito judicial, na hipótese de desapropriação do imóvel para reforma agrária, não poderá ser superior ao VTN declarado. (Lei n° 9.393, de 1996, art. 22)



Como se obtém o VTNT?

O Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, III; RITR/2002, art. 33; IN SRF nº 256, de 2002, art. 33)





Fonte: Secretaria da Receita Federal

Lei 9.393/96 - ITR

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.



Conversão da MPv nº 1.528, de 1996

Regulamento Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Capítulo I



DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE



TERRITORIAL RURAL - ITR



Seção I



Do Fato Gerador do ITR



Definição



Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.



§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.



§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.



§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.



Imunidade



Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.



Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :



I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;



II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;



III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.



Seção II



Da Isenção



Art. 3º São isentos do imposto:



I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:



a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;



b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;



c) o assentado não possua outro imóvel.



II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:



a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;



b) não possua imóvel urbano.



Seção III



Do Contribuinte e do Responsável



Contribuinte



Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.



Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.



Responsável



Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).



Seção IV



Das Informações Cadastrais



Entrega do DIAC



Art. 6º O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.



§ 1º É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:



I - desmembramento;



II - anexação;



III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;



IV - sucessão causa mortis;



V - cessão de direitos;



VI - constituição de reservas ou usufruto.



§ 2º As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.



§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.



Entrega do DIAC Fora do Prazo



Art. 7º No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.



Seção V



Da Declaração Anual



Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.



§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.



§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.



§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT.



Entrega do DIAT Fora do Prazo



Art. 9º A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o art. 7º, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.



Seção VI



Da Apuração e do Pagamento



Subseção I



Da Apuração



Apuração pelo Contribuinte



Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.



§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:



I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:



a) construções, instalações e benfeitorias;



b) culturas permanentes e temporárias;



c) pastagens cultivadas e melhoradas;



d) florestas plantadas;



II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:



a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;



b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;



c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;



d) as áreas sob regime de servidão florestal.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)



e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)



f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)



III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;



IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:



a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;



b) de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II;



b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)



V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:



a) sido plantada com produtos vegetais;



b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;



c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;



d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;



e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;



VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.



§ 2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.



§ 3º Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:



a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;



b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;



c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município.



§ 4º Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.



§ 5º Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.



§ 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:



I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;



II - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.



§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



Valor do Imposto



Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.



§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.



§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).



Subseção II



Do Pagamento



Prazo



Art. 12. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.



Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:



I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);



II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput;



III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;



IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.



Pagamento Fora do Prazo



Art. 13. O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será acrescido de:



I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;



II - juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, inciso III, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.



Seção VII



Dos Procedimentos de Ofício



Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.



§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.



§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.



Seção VIII



Da Administração do Imposto



Competência da Secretaria da Receita Federal



Art. 15. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.



Parágrafo único. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de consultas, bem como a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.



Convênios de Cooperação



Art. 16. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT.



§ 1º No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura.



§ 2º No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações.



§ 3º A Secretaria da Receita Federal, na forma do convênio a que se refere este artigo, colocará à disposição do INCRA as informações contidas no CAFIR, para fins de levantamento, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais de política fundiária.

§ 4º Às informações enviadas ao INCRA na forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional.



§ 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)



§ 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)



Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:



I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;



II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.



Seção IX



Das Disposições Gerais



Dívida Ativa - Penhora ou Arresto



Art. 18. Na execução de dívida ativa, decorrente de crédito tributário do ITR, na hipótese de penhora ou arresto de bens, previstos no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, será penhorado ou arrestado, preferencialmente, imóvel rural, não tendo recaído a penhora ou o arresto sobre dinheiro.



§ 1º No caso do imóvel rural penhorado ou arrestado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o VTN declarado e o disposto no art. 14.



§ 2º A Fazenda Pública poderá, ouvido o INCRA, adjudicar, para fins fundiários, o imóvel rural penhorado, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.



§ 3º O depósito da diferença de que trata o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá ser feito em Títulos da Dívida Agrária, até o montante equivalente ao VTN declarado.



§ 4º Na hipótese do § 2º, o imóvel passará a integrar o patrimônio do INCRA, e a carta de adjudicação e o registro imobiliário serão expedidos em seu nome.



Valores para Apuração de Ganho de Capital



Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.



Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.



Incentivos Fiscais e Crédito Rural



Art. 20. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.



Parágrafo único. É dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto relativo ao imóvel rural, para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.



Registro Público



Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.



Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.



Depósito Judicial na Desapropriação



Art. 22. O valor da terra nua para fins do depósito judicial, a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, na hipótese de desapropriação do imóvel rural de que trata o art. 184 da Constituição, não poderá ser superior ao VTN declarado, observado o disposto no art. 14.



Parágrafo único. A desapropriação por valor inferior ao declarado não autorizará a redução do imposto a ser pago, nem a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas.



Capítulo II



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º a 22, a partir de janeiro de 1997.



Art. 24. Revogam-se os arts. 1º a 22 e 25 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.



Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Raul Belens Jungmann Pinto



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1996



TABELA DE ALÍQUOTAS



(Art.11)



Área total do imóvel



(em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU ( EM %)



Maior que



80

Maior que



65 até 80

Maior que



50 até 65

Maior que



30 até 50

Até 30



Até 50

0,03

0,20

0,40

0,70

1,00



Maior que 50 até 200

0,07

0,40

0,80

1,40

2,00



Maior que 200 até 500

0,10

0,60

1,30

2,30

3,30



Maior que 500 até 1.000

0,15

0,85

1,90

3,30

4,70



Maior que 1.000 até 5.000

0,30

1,60

3,40

6,00

8,60



Acima de 5.000

0,45

3,00

6,40

12,00

20,00

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Segundo turno adia votação do Código Florestal

Quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Gustavo Porto e Célia Froufe

A "onda verde" que alavancou a candidatura de Marina Silva (PV) e as negociações políticas para o segundo turno da eleição para presidente frearam a tramitação do projeto que altera o Código Florestal Brasileiro na Câmara dos Deputados
A "onda verde" que alavancou a candidatura de Marina Silva (PV) e as negociações políticas para o segundo turno da eleição para presidente frearam a tramitação do projeto que altera o Código Florestal Brasileiro na Câmara dos Deputados. A pressão política e a guerra entre ambientalistas e ruralistas devem causar ainda substitutivos ao projeto relatado pelo deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) na comissão especial criada para alterar a lei ambiental de 1965, bem como a uma série emendas à proposta.
Lideranças do PV já afirmaram, logo após o término do primeiro turno, que as alterações no Código Florestal, criticadas por ambientalistas, certamente entrarão na barganha política com Dilma Rousseff (PT) e José Serra (PSDB) no segundo turno. Entre as principais críticas ambientalistas ao Código Florestal estão a anistia a agricultores que desmataram até 2009, a redução da distância mínima da área de preservação permanente (APPs) até a margem de rios e ainda a inclusão dessas APPs na soma para o cálculo da área mínima de reserva legal em propriedades rurais.
A possibilidade de novas alterações no projeto do novo Código Florestal serem incluídas na negociação de um cobiçado espólio de quase 20 milhões de votos de Marina Silva causa temor nos ruralistas.
Mônika Bergamaschi, diretora da Associação Brasileira de Agribusiness (Abag) dá como certa a barganha do apoio do PV e dos ambientalistas a qualquer um dos dois candidatos em troca dessas mudanças na proposta. "Acho que deverão (barganhar) e é aí que mora todo o perigo", disse a executiva, uma das principais articuladoras da indústria e do setor ruralista para as alterações na lei ambiental. Sem poder fazer muita coisa ao menos até novembro, a principal entidade do agronegócio brasileiro estuda propostas de emendas ao próprio projeto que seguiu ao plenário.
Na Câmara, deputados davam como certa a vitória de Dilma no primeiro turno e firmaram um acordo de lideranças para que a proposta fosse votada já a partir desta semana, quando os trabalhos dos parlamentares teoricamente voltariam ao normal. Relator do projeto, o deputado reeleito Aldo Rebelo (PCdoB-SP) admitiu que o assunto está relegado a um segundo plano diante da batalha eleitoral entre Dilma e Serra. "Isso tudo fica para depois da eleição. Ninguém tem tempo nem cabeça para pensar em outra coisa", comentou.
Já o deputado reeleito Moacir Micheletto (PMDB-PR), presidente da comissão especial que avaliou as alterações do Código Florestal, afirmou que o acordo entre as lideranças dos partidos vale também para que se votasse o tema logo após o segundo turno. Micheletto admite que a votação do projeto possa ser postergada para 2011 por pressão dos ambientalistas, mas adota um discurso no qual tenta mostrar força da bancada ruralista. "Pode até ser que o assunto não passe pelo plenário este ano, mas há o acordo e nós (favoráveis ao projeto de Rebelo) somos a maioria", afirmou.
Para ele, ainda que a estratégia dos contrários à votação seja a de mover forças para adiá-la, os favoráveis ao documento não medirão esforços para encaminhar o projeto ao plenário logo após o segundo turno. Duarte Nogueira (PSDB-SP), outro deputado ruralista reeleito, lembra que as mudanças precisam, necessariamente, ser votadas até 11 de junho de 2011, prazo final dado pelo governo para que sejam aplicadas as punições previstas ao atual Código. "Se isso ocorrer e se não houver mudanças, 90% dos agricultores passarão a ser criminosos", afirmou.
Reeleito como os colegas, mas com uma postura divergente, o deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) disse ter ficado satisfeito com o atraso causado pela realização do segundo turno no embate sobre o Código Florestal. "Tomara que a necessidade do segundo turno atrapalhe o plano de votação, pois os ruralistas tinham enorme pressa para poderem ganhar suas bases na agricultura", disse.
Posicionamento
Além da pressão da "onda verde" sobre o tema, na avaliação do parlamentar Dilma e Serra precisarão se posicionar de forma mais clara sobre as mudanças na lei. Segundo ele, diferentemente da defesa de parlamentares do PSDB, como Nogueira, Serra teria se comprometido a não levar a votação adiante. "Acredito que, para ganhar o apoio de Marina, Dilma fale tudo, até que é contra o novo Código", ironizou.
Até mesmo o Ministério do Meio Ambiente (MMA) - contrário a alterações no Código desde os tempos em que Marina, ainda no PT, era ministra - deseja que o assunto seja levado para 2011, a tempo de amadurecer as discussões no Congresso. "Será precipitada se a votação for concluída em dois ou três meses, no final do governo", analisou o diretor do Departamento de Floresta do MMA, João de Deus Medeiros.
A pasta já tem desenhada uma proposta substitutiva ao projeto de Rebelo. Segundo Medeiros, a proposta foi detalhada entre as várias secretarias do ministério e com a própria ministra Isabela Teixeira durante esta semana. "A ideia é disponibilizar o documento, que visa ao aprimoramento do Código, para a bancada do governo", comentou.
O ponto central é a reserva legal. O documento de Rebelo mantém a necessidade de reservas, mas apenas para propriedades acima de quatro módulos fiscais. Isso significaria, segundo cálculos do ministério, abrir mão de uma área, passível de ser desmatada, de 43 milhões a 45 milhões de hectares em 96% dos estabelecimentos agrícolas. "É delicado retirar a responsabilidade de proteger o ambiente de uma parcela tão significativa de proprietários, é algo que entra em conflito com a sociedade", disse Medeiros.
A anistia aos produtores é outro item central dessa questão para o ministério, que prefere apresentar alternativas para o processo de regularização ambiental. "Existe um passivo grande, pois a lei foi pouco observada nos últimos 40 anos", comentou. A ideia, segundo o diretor, é abrir um canal para o proprietário que tenha interesse em regularizar suas terras de forma mais fácil. Entre as facilidades que o MMA quer oferecer estão linhas de financiamento, distribuição de sementes e mudas e até negociação de prazos.
O deputado Rebelo, no entanto, mostrou certo incômodo em relação à confecção da proposta de projeto substitutivo do Ministério do Meio Ambiente, além da intenção de levar à discussão para 2011. "Quando querem, rapidinho fazem decreto e Medida Provisória... São ligeirinhos", criticou.

Prazo de entrega do ADA é prorrogado

Quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Produtores rurais com áreas de preservação ambiental em suas propriedades ganharam mais tempo para apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA)

Produtores rurais com áreas de preservação ambiental em suas propriedades ganharam mais tempo para apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA). O prazo para a entrega do documento, que havia vencido no final de setembro, foi prorrogado para 30 de dezembro de 2010, segundo decisão do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O ADA serve como informação complementar para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Quem apresentá-lo junto com o ITR não terá a incidência do imposto em Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de reserva legal, Áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e Áreas de Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA), entre outras. Desta forma, o proprietário de imóvel rural poderá pagar um valor menor de ITR.
Com a prorrogação, o contribuinte que entregou o ITR sem o ato declaratório poderá fazer a declaração retificadora do ITR para informar o número do protocolo do ADA. Para preencher e transmitir o formulário eletrônico do ADA (sistema ADAWeb 2010), é preciso acessar o site do Ibama, clicando no link de "Serviços on-line", informar CPF ou CNPJ, senha e autenticar. Em seguida, o contribuinte deve clicar no link "Declarar o ADA" para abrir o formulário.
Para a obtenção ou recuperação de senha de acesso, deve-se recorrer ao Cadastro Técnico Federal, telefone (61) 3316-1677. No caso de dúvidas, o contribuinte deve ligar para o número (61) 3316-1253 ou ainda utilizar o e-mail ada.sede@ibama.gov.br. Declarações retificadoras referentes ao exercício de 2010 poderão ser apresentadas até 30 de dezembro de 2010.
LEGISLAÇÃO

O ADA foi criado pela Lei 10.165/2000, que alterou a Lei 6.938/81, determinando a obrigatoriedade do seu preenchimento para que o produtor rural usufrua do benefício da isenção do ITR, em razão da existência das áreas de interesse ambiental (reserva legal, preservação ambiental, reserva particular de patrimônio particular – RPPN).

Amparada pela Lei 10.165/2000, a Secretaria da Receita Federal (SRF) exige que as áreas não-tributáveis ambientais, para fins de apuração do ITR, sejam declaradas em ADA. A Receita alerta que, se o contribuinte não protocolizar o ADA, ou se este não for acatado pelo Ibama, a Receita fará lançamento de ofício, recalculando o ITR devido. Neste caso, as áreas que ficaram isentas na declaração do ITR serão consideradas como áreas tributáveis, o que resultará no aumento significativo da alíquota e, conseqüentemente, dos valores do imposto rural, bem como das multas e juros de mora.
O proprietário deverá apresentar o ADA quando lançar o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), para ser entregue à Receita Federal. Áreas de Declarado Interesse Ecológico (AIE) e Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA), dadas como compensação da Reserva Legal de outras propriedades, também são consideradas como de interesse ambiental.
É exigida averbação em cartório da Área de Reserva Legal, da Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Área de Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA) e das áreas com Plano de Manejo Florestal Sustentável. A isenção tributária também é garantida para áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidroelétricas.
FONTE

Agência CNA