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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Fisco - Receita Federal quer coibir planejamento tributário de grandes contribuintes

A Receita Federal quer fechar o cerco a grandes contribuintes que fazem planejamento tributário. Essas empresas costumam contratar especialistas para encontrar brechas na legislação que lhes permitam pagar menos impostos. Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, o Fisco quer colocar em prática o artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que dá aos auditores o poder de desconsiderar um planejamento tributário utilizado pelo contribuinte e cobrar dele os tributos devidos integralmente. Hoje, quando detecta essa prática, a Receita nada pode fazer.

- É importante regulamentar o artigo 116. Grandes contribuintes não costumam omitir receitas. Eles têm uma política de boa governança, mas fazem planejamento tributário, que tem efeito negativo sobre a arrecadação - afirma o subsecretário.

Neder reconhece que a medida é polêmica e por isso nunca foi posta em prática. O artigo 116 do CTN precisa ser regulamentado como lei. Uma ideia é propor a fixação de uma regra pela qual os contribuintes tenham de comunicar à Receita o planejamento tributário que utilizarem. Esse plano seria submetido a um colegiado e, caso a Receita não o aceitasse, o contribuinte teria de recolher os tributos, mas não pagaria multa ou juros.

Diante da sensibilidade do tema, a Receita vai realizar na próxima semana um seminário no qual discutirá a regulamentação do artigo 116 com técnicos, especialistas e tributaristas. Daí, poderá sair um projeto lei a ser encaminhado ao Congresso.

Especialistas apontam risco de insegurança jurídica

Especialistas ouvidos pelo GLOBO afirmam que a medida é arriscada, pois pode trazer insegurança jurídica.

Segundo o tributarista Ives Gandra, a proposta da Receita gera insegurança jurídica e fere o princípio da estreita legalidade:

- A Receita só pode desconsiderar o procedimento que estiver vedado pela lei. Sobre o que está fora dela, nada se pode fazer.

Para Gandra, a maneira de a Receita evitar malabarismos das empresas para não pagar impostos é fixar regras mais rígidas sempre que detectar um problema:

- Brechas na lei têm de ser fechadas. Não dá para dar ao auditor o poder de decidir o que é ou não planejamento tributário.

Segundo o consultor e ex-secretário da Receita Everardo Maciel, a ideia de dar a um colegiado o poder de decidir sobre a conduta das empresas não é ideal. Ele defende, no entanto, uma saída alternativa. Para Maciel, a Receita poderia estabelecer uma lista com tipos de planejamento tributário. Quando o contribuinte utilizasse essa prática, ele seria convocado pelo Fisco e chamado a pagar o tributo devido. Caso contrário, não haveria cobrança:

- É preciso haver normas específicas contra a elisão fiscal. Não dá para existir uma norma genérica. A igualdade fiscal não pode existir às custas da segurança jurídica.

Um exemplo clássico de planejamento ocorre, por exemplo, na venda de imóveis. O vendedor e o comprador fazem uma sociedade em que um entra com o bem e o outro, com dinheiro. Dias depois, o negócio é desfeito, sendo que o vendedor sai com o dinheiro e o comprador com o imóvel. A vantagem aí é para o vendedor, pois não há a cobrança de Imposto de Renda (IR) de ganhos de capital sobre a valorização do imóvel.


Segundo Neder, o planejamento tributário é muito utilizado pelos grandes contribuintes, que respondem por 70% da arrecadação federal. Segundo o subsecretário, 42% dessas empresas declararam prejuízo fiscal para pagar menos impostos nos últimos cinco anos.


O Globo Online

ITR - Declaração de imóveis rurais deve ser entregue até o dia 30

As pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis rurais terão de entregar à Receita Federal, até o próximo dia 30, as declarações do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) deste ano.

A legislação diz que estão obrigados a entregar a declaração, entre outros, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título; um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a mais de uma pessoa); e o inventariante (enquanto a partilha não for concluída).

A entrega é obrigatória inclusive para os contribuintes imunes ou isentos do imposto.

Os contribuintes dispõem de três formas para a entrega das declarações: pela internet, em disquetes e em formulários. Deverá ser apresentada uma declaração para cada imóvel rural que o contribuinte possuir.

A Receita deverá receber entre 5,2 milhões e 5,3 milhões de declarações neste ano --em 2009 foram entregues 5,155 milhões; em 2008, 5,007 milhões.

PROGRAMAS

A entrega pela internet é feita com o uso do programa gerador da declaração, que estará disponível no site da Receita ou nas unidades do órgão. A entrega pela internet termina às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 deste mês.

Os contribuintes dispõem de 20 horas por dia para a entrega pela internet, uma vez que diariamente, entre 1h e 5h, o sistema de envio da declaração fica fora do ar para manutenção. Nesse horário, porém, o contribuinte pode baixar o programa e preencher a declaração.

A entrega em disquete é feita apenas nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, localizadas no país, durante o expediente bancário.

FORMULÁRIOS

O contribuinte que usar formulário terá de retirá-lo e entregá-lo, em duas vias, nas agências e lojas franqueadas dos correios (durante o horário de atendimento ao público) e pagar R$ 5 pela postagem.

Os formulários também poderão ser retirados nas unidades da Receita --eles deverão ser preenchidos à máquina ou em letra de forma, com esferográfica azul ou preta.

Uma cópia da declaração poderá ser usada como segunda via. As duas vias receberão o carimbo e a etiqueta de recepção --a segunda será devolvida como comprovante de entrega.

Os documentos que comprovem as informações prestadas à Receita não devem ser anexados à declaração em formulário. Eles devem ser guardados, à disposição do fisco, até 31 de dezembro de 2015.

OBRIGATORIEDADE

Dependendo do tamanho e da localização do imóvel, a Receita proíbe o uso de formulários. Assim, é obrigada a apresentar a declaração pela internet ou em disquete:

a) a pessoa física que tenha imóvel rural com área igual ou superior a 1.000 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 500 hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia oriental; ou 200 hectares, se localizado em qualquer outro município;

b) a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do imposto, qualquer que seja a área do imóvel rural.

Os contribuintes pessoas físicas com imóveis cujas áreas sejam inferiores às citadas poderão usar formulários para declarar o ITR. Mas, se desejarem, esses contribuintes também poderão declarar pela internet ou em disquetes.

MULTA

A partir de 1º de outubro, as declarações somente poderão ser entregues pela internet e nas unidades da Receita (nesse caso, apenas em disquete). A partir desse dia também não é permitido entregar declarações em formulários, inclusive nos casos de retificação.

Se a declaração for entregue após o prazo, o contribuinte terá de pagar multa de 1% por mês de atraso. A multa é calculada sobre o total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, ou R$ 50, no caso de imóvel imune ou isento do ITR.

PARCELAMENTO

O contribuinte que tiver imposto a pagar poderá quitá-lo em até quatro parcelas, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50. Isso quer dizer que o imposto de até R$ 99,99 terá de ser pago de uma só vez. O mínimo a ser pago é R$ 10, mesmo que o valor calculado na declaração seja menor.

As parcelas vencem nos dias 30 deste mês, 29 de outubro, 30 de novembro e 30 de dezembro deste ano. O pagamento é feito por meio de Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) com o código de receita 1070 (campo 04).

Se pagas no prazo, as parcelas não terão multa. A deste mês não tem juro; a de outubro terá 1%; a de novembro, a taxa Selic de outubro mais 1%; e a de dezembro, as Selic de outubro e de novembro mais 1%.

Em caso de pagamento com atraso, há também multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%.

ALÍQUOTAS

O ITR é calculado com base em uma tabela que combina o tamanho da propriedade (em hectares) com seu grau de utilização (em porcentagem). Assim, quanto menor o imóvel e maior seu grau de utilização, menor a alíquota do imposto.

Um imóvel com área total até 50 ha e grau de utilização acima de 80% terá alíquota de 0,03% --a menor de todas. Já um imóvel com área total acima de 5.000 ha e grau de utilização de até 30% terá alíquota de 20% --a maior de todas.

ARRECADAÇÃO

A arrecadação do ITR é a menor entre os impostos federais. No ano passado, a receita obtida foi de R$ 480 milhões, ante R$ 496 milhões em 2008 (a preços de dezembro de 2009). Nos sete primeiros meses deste ano foram arrecadados apenas R$ 42 milhões; no mesmo período do ano passado, R$ 60 milhões.

A maior arrecadação do ITR ocorre entre setembro e dezembro, pois é nesses quatro meses que os contribuintes têm de pagar o tributo após a entrega das declarações.



Folha Online

Horas "in itinere" não podem ser suprimidas por negociação coletiva (Notícias TST)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Capim Branco Civil a pagar horas "in itinere" a ex-empregado. A vantagem tinha sido suprimida por meio de negociação coletiva entre o sindicato da categoria e a empresa, mas, em decisão unânime, o colegiado entendeu que isso não era possível.

Horas "in itinere" significa o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno, quando o transporte é fornecido pelo empregador, uma vez que o local de prestação do serviço é de difícil acesso ou então não é servido por transporte público. Na prática, o tempo gasto na ida e na volta ao trabalho é computado na jornada de trabalho do empregado para todos os efeitos legais.

No caso analisado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, havia cláusula de convenção coletiva de trabalho estabelecendo que as empresas remunerariam seus empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículo de sua propriedade ou por elas contratado entre o local do canteiro da obra até as frentes de trabalho e vice-versa. No entanto, não pagariam parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre o alojamento ou local de residência do empregado e a frente de trabalho, mesmo que em veículo da empresa.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) concluíram que a empresa estava isenta do pagamento das horas "in itinere" porque havia previsão em cláusula de norma coletiva. De qualquer modo, ficou incontroverso nos autos o fato de que o tempo gasto do trevo da rodovia à portaria da obra era de 19 minutos, que o trecho era de difícil acesso, não era servido por transporte público regular e havia transporte fornecido pela empresa.

Para o juiz Roberto Pessoa, embora a Constituição (artigo 7º, XXIV) prestigie a negociação coletiva, não se pode desrespeitar as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador por lei - na hipótese, as horas "in itinere" constituem direito irrenunciável do empregado, impossível de negociação. Do contrário, explicou o juiz, a manutenção de cláusulas como essa, que suprime uma vantagem do trabalhador, seria o mesmo que conferir à cláusula poder de revogar um preceito legal.

Nessas condições, afirmou o juiz, o acordo coletivo celebrado entre as partes implicou renúncia antecipada às horas "in itinere", portanto, as cláusulas relativas a essa matéria devem ser declaradas nulas, não produzindo efeito. O juiz destacou que o artigo 58, §2º, da CLT coloca as horas "in itinere" no patamar de norma de ordem pública, constituindo garantia mínima assegurada ao empregado e, por consequência, sendo impossível a supressão por negociação coletiva. (RR-120400-20.2005.5.03.0047)

Contrato de parceria de produção avícola não é de competência da Justiça do Trabalho

O TST, no julgamento do RR 29300-45.2009.5.04.0522, entendeu que o contrato de parceria de produção avícola não é de competência da Justiça obreira por tratar-se de uma relação de trabalho. No contrato celebrado, uma parte fornecia os animais e a outra os alojava e os criava, havendo, ao final, partilha dos resultados ou pagamento combinado de outra forma. Com a rescisão do contrato, os produtores rurais ajuizaram a ação pleiteando indenização por perdas e danos pela ruptura antecipada de contrato de parceria para a produção de aves. Sublimado o feito ao eg. Tribunal, concluiu-se que o contrato celebrado envolvia empresários, definindo-o, assim, como uma parceria rural, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da ação.

O ICMS e as eleições

Às vésperas da eleição, o governo diz que reuniu condições de dar início à reforma tributária ainda este ano.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou ontem à imprensa que é possível fazer a reforma tributária "no que diz respeito ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) e acabar com a guerra fiscal entre os estados". Segundo ele, isso poderia começar depois das eleições, e entre as opções em estudo do governo federal poderia haver desde retorno de parte do imposto até mudanças nas regras do ICMS, de forma a trazer mais benefícios para a produção. A colocação do ministro ocorreu durante seminário na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

Pela explanação do ministro aos empresários, o governo poderá reduzir as alíquotas interestaduais e em troca daria compensação aos estados, e isso geraria ganhos até na balança comercial do País.

O restante da reforma tributária, que envolve um cipoal de taxas e contribuições, no entanto, ficaria para o próximo governo. Segundo Mantega, a proposta completa já está pronta e só não foi levada adiante por causa da questão eleitoral. De qualquer forma o novo governo assumiria o mandato sabendo que há uma proposta pronta de reforma tributária a ser realizada.

No escopo dessa proposta também seria contemplada a desoneração da folha de pagamentos, com uma redução prevista de seis pontos percentuais na contribuição previdenciária patronal, que hoje é de 20%. "Isso seria uma redução importante", lembrou o ministro. O governo pretende ainda devolver mais rapidamente créditos tributários. Quanto ao outro "imposto", o da apreciação do real, o governo volta a afirmar que vai tomar medidas para controlar a moeda. O ministro disse que o governo está comprando mais dólares e que o País deve somar reservas de US$ 270 bilhões, além das reservas do Tesouro. E não haverá taxação de investimentos estrangeiros, que são positivos para o País. Mantega adiantou, no entanto, que as medidas podem envolver as aplicações de renda fixa ou outras de curto prazo, mas o não informou como ou quando. Aos ouvidos dos empresários essas promessas parecem música, mas a questão é "ver para crer" depois das eleições.

DCI - SP

Minirreforma fiscal

Mudanças para todos

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem uma missão importante - e extremamente delicada - para cumprir antes do próximo dia 31 de dezembro, quando termina o mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ele pretende apresentar, assim que as eleições estiverem definidas em todos os estados, o projeto de uma minirreforma fiscal que pode significar avanço num dos pontos mais problemáticos da barafunda tributária brasileira.



Para valer já em 2011, a proposta precisa ser aprovada pelo Congresso ainda este ano. Ou seja: ele terá poucas semanas para dar conta da tarefa.



Segundo o ministro (que ontem foi recebido para almoço na redação do Brasil Econômico), a minirreforma mexerá com o ICMS e procurará criar mecanismos para que os governos estaduais deixem de utilizar esse tributo como arma de guerra fiscal.



Uma guerra fiscal que, nos últimos anos, tem tornado desiguais as condições de competitividade das empresas e espalhado transtornos em cascata por toda a economia.



O ministro entende que uma nova legislação para o ICMS contribuirá para tornar um pouco mais simples um sistema tributário extremamente complexo e, mais do que isso, ajudará a reduzir a carga fiscal das empresas. Isso seria ótimo.



Os termos definitivos da minirreforma ainda não foram formulados e ainda há uma série de detalhes a serem ajustados.



Alguns de natureza técnica; outros, essencialmente políticos. Os governos dos estados têm sido adversários ferozes das tentativas de reforma fiscal feitas pelo atual e por governos anteriores.



Com a economia aquecida como está, o ICMS tem sido fonte garantida de dinheiro paras os cofres estaduais e isso certamente aumentará a resistência à mudança.



Mantega conhece as dificuldades, mas acredita ter em mãos argumentos capazes de persuadir governadores recém-eleitos a igualar as alíquotas do tributo entre as diferentes unidades da federação e, mais do que isso, disciplinar a cobrança do ICMS interestadual. Tomara que dê certo.





Brasil Econômico

Inadimplência leva Receita a adotar medida polêmica

Os 35 mil maiores devedores do Simples podem estar fora do cadastro da Receita Federal. A informação, divulgada há duas semanas, refere-se ao 3º lote de Atos Declaratórios Executivos (ADE), que levou em consideração débitos do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008. Atualmente, o número de empresas beneficiadas pelo Simples Nacional é de 4 milhões. Destas, mais de 560 mil estão em situação de inadimplência e irregularidades que geram um somatório de aproximadamente R$ 5 bilhões.



A exclusão terá efeito a partir de 1 de janeiro de 2011. O pagamento da totalidade dos débitos evitará que seja confirmada a exclusão, permitindo, assim, que a empresa permaneça no regime no próximo ano. Não há previsão legal para o parcelamento de débitos, que devem ser pagos à vista.



Novos lotes de ADE podem ser anunciados e outros contribuintes excluídos do regime do Simples, conforme o disposto no artigo 5° da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Os Documentos de Arrecadação (DAS) referentes aos débitos identificados deverão ser gerados por meio do aplicativo Programa Gerador de Documentos de Arrecadação (Pgdas), disponível no portal do Simples Nacional na internet (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).

Não é a primeira vez que ocorre uma situação como essa. Em agosto de 2008 a Receita Federal emitiu ADEs intimando muitas empresas a regularizarem seus débitos no mesmo prazo de 30 dias. Na ocasião anterior, diversas entidades foram excluídas do regime tributário por irregularidades, como inadimplência do pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (Dasn), divergência de INSS com os valores da Gfip e descumprimento de parcelamentos de outros impostos em opções anteriores. Por outro lado, muitas atenderam ao chamado da Receita e se mantiveram optantes até este exercício.



Segundo o supervisor de gestão e planejamento da TDF Assessoria Contábil, contador Willian Mariano, essa situação gera desconforto aos cofres públicos em virtude de este ser um benefício concedido pelo governo federal e não estar sendo utilizado da forma correta pelos contribuintes. A evolução tecnológica, através do cruzamento digital das informações do fisco, bancos e previdência, apontaram as irregularidades que tiveram como consequência a adoção de medidas alertadoras e punitivas para os contribuintes que não estiverem atendendo aos requisitos da Lei Complementar 123/2006.





Substituição tributária está entre as causas



SÍLVIO WILLIAMS/ARQUIVO/JC



Falta de parcelamento para esses débitos é um problema a ser resolvido, ressalta Quick

O aumento da carga tributária sobre as empresas como efeito da cobrança antecipada do ICMS nas divisas estaduais e via substituição tributária pode ser um dos motivos que levaram as micro e pequenas empresas a terem dificuldades financeiras. Essa é a avaliação do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick.



A opinião do gerente do Sebrae é de que a cobrança antecipada do ICMS deixa as pequenas organizações empresariais em dificuldades porque, na prática, anula a redução tributária a que elas têm direito dentro do Simples Nacional. “Em alguns casos o valor do ICMS que seria pago, como ele foi idealizado, acaba multiplicado sete vezes”, afirma o gerente, ressaltando ser necessário “cessar essa grave distorção praticada pelos governos estaduais”.



A possibilidade de exclusão de empresas do Simples Nacional, conforme ele, “é preocupante e reforça a necessidade de resolver problemas como esse”. Outra preocupação é com o fato de que não há previsão legal de parcelamento para esses débitos.



A solução apontada por Quick está no Projeto de Lei Complementar 591/10, em tramitação na Câmara dos Deputados, que, entre outras medidas, resolve o problema da cobrança do ICMS e cria parcelamento automático de débitos para as empresas do Simples Nacional. Quick lembra que é preciso que o projeto seja aprovado e sancionado ainda este ano.





Não regularização deve elevar peso dos impostos em até 63%



Para o governo, além da arrecadação estimada de R$ 2,5 bilhões neste primeiro lote, a medida de retirar do cadastro os devedores do Simples significará uma recuperação de mais de 40% da inadimplência total existente hoje no cenário tributário brasileiro. Porém, há o risco de muitas empresas voltarem à informalidade, fato que foi praticamente sanado após a criação do Simples e do Simei, o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).



Segundo o supervisor de gestão e planejamento da TDF Assessoria Contábil, contador Willian Mariano, as entidades que continuarem excluídas do Simples a partir de 2011 e não regularizarem seus débitos poderão elevar a carga tributária brasileira em até 63%. Isso inclui os fatores previdenciários, que são um dos principais ganhos hoje na opção deste regime diferenciado. “Será um impacto significativo na economia, tanto para o governo quanto para os contribuintes”, afirma.



Os contribuintes excluídos passarão a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) como qualquer contribuinte, além de outros reflexos nos fatores previdenciários (INSS empregador) e demais componentes tributários que hoje são minimizados pela opção do simples. Devido ao impacto gerado na gestão e fluxo de caixa das empresas excluídas, não é vantajoso para as empresas deixarem que a exclusão aconteça.



Segundo ele, é importante que o contribuinte faça o pagamento até o encerramento do ano calendário, incorrendo em reinclusão em janeiro do ano subsequente, para continuar se beneficiando desta opção. Se forem excluídas mesmo assim, as empresas poderão novamente projetar se adequar em exercícios futuros ao simples nacional, exceto casos em que forem excluídas por 3 ou 10 anos (art.29 da lei complementar 123/2006).



“A inadimplência brasileira chegou a esses níveis porque o menor impacto tributário e o entendimento de que é injusta a alta carga exigida para todos os contribuintes é uma constante”, diz Mariano. Diversos pareceres de que os impostos pagos ao governo não retornam em benefício para as empresas são indícios da maior causa para inadimplência tributária, mesmo daqueles que optam pelo Simples Nacional. Fatores como deficiência técnica no planejamento estratégico e tributário das empresas e altos índices de sonegação de âmbito nacional agravam a situação de quem busca regularidade fiscal.



Divergências do movimento bancário e cartões de crédito em comparação aos valores oferecidos à tributação apontam que mais de 60% da sonegação de impostos está nas empresas que integram o regime do Simples. O fato prejudica a busca de uma gestão qualificada e transparência nos dados. “A aproximação e atenção dos gestores a seus contadores, dedicando tempo ao planejamento estratégico e tributário, pode reduzir a inadimplência”, conclui.





Medida pode refletir em desemprego e fechamentos



A medida tomada pela Receita Federal trará alguns prejuízos para as micro e pequenas empresas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano. Na opinião de Charles Tessmann, diretor-geral da T&ssmann Assessoria Empresarial, deixar de utilizar esta forma de tributação poderá trazer o fechamento destas empresas e consequentes desempregos e curto e médio prazo. Segundo ele, os empresários que forem notificados pela Receita devem, primeiramente, regularizar seus débitos referentes 2007 e 2008. Porém, já existe uma corrente de empresários que está se organizando para barrar esta exclusão.



De acordo com Tessmann, a inadimplência motivou a Receita Federal a tais exclusões porque o índice de não pagamento tem aumentado gradativamente, uma vez que os empresários abrem seus negócios neste regime pela aparente facilidade e economia. Falta, na opinião dele, planejamento e estudo antes de abrir as empresas, além do cumprimento de suas obrigações fiscais. A inadimplência também se dá por uma cultura do brasileiro, pois sabe-se que, de tempos em tempos, o governo lança um programa para saldar dívidas, de forma que já contam com estas medidas para pagarem seus impostos em atraso.



Tessmann atribui à alta carga tributária em relação ao PIB o fato de as empresas brasileiras terem chegado a este nível de inadimplência. O fato, segundo ele, obriga o empresário a deixar os impostos de lado para saldar seus outros compromissos. Para quem for excluído, o assessor empresarial dá a dica: deve-se fazer os cálculos junto à consultoria contábil para a escolha da melhor opção tributária: lucro real ou lucro presumido. Deve-se ponderar todos os impactos que estas novas opções poderão afetar a sua empresa, levando em conta o ramo de atividade, faturamento, numero de colaboradores, custos, despesas etc.



Jornal do Comércio – RS

Risco de evasão fiscal na substituição tributária do ISS na construção civil

Introdução



O objetivo principal deste artigo é alertar os municípios, assim como, as empresas contribuintes e tomadoras de serviços relacionados à construção civil, dos possíveis riscos de evasão fiscal, na arrecadação do ISS, oriundo da substituição tributária, sobretudo, em relação às cidades de pequeno e médio porte, que em seus territórios ocorrem obras de construção civil, nas modalidades rodoviárias (construção, reforma e manutenção de estradas e praças de pedágios), da mesma forma, também em relação à construção, reforma e manutenção de ferrovias, portos e aeroportos.



Grande parte destes municípios não dispõem de estrutura no campo tributário, seja em relação à escassez de pessoal na área fisco-tributária, ou até mesmo em termos de ausência da utilização de novas tecnologias da informação e em conseqüência deste contexto, acabam deixando de arrecadar valores consideráveis a título de ISS, originados da substituição tributária.



Substituição tributária do ISS



O instrumento da Substituição Tributária teve a sua origem através do art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN) e consiste em transferir do contribuinte principal (prestador do serviço) para o tomador do serviço (contratante), a obrigação da retenção e posterior recolhimento do ISS retido na fonte, conforme íntegra a seguir:



Art. 128. Sem prejuízo no disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.



Na esfera do ISS, a referida espécie tributária, foi introduzida por meio do art. 6º da LC 116/2003, que assim estabelece:



Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.



Como se vê, o retro mencionado artigo da Lei Complementar 116/03, fez apenas uma adaptação do artigo 128 do CTN, acrescentando alguns procedimentos à legislação do ISS, mais precisamente em relação à substituição tributária.



Contudo, o fato do substituto tributário, assumir a responsabilidade de reter e recolher o imposto, não exime a contratada da obrigação do pagamento do ISS, caso a empresa contratante não o faça.



Portanto, para assegurar o cumprimento do recolhimento do imposto por parte do substituto tributário, evitando que a empresa contratada responda juridicamente pela obrigação transferida ao tomador do serviço, a contratada deverá solicitar mensalmente da empresa contratante, o comprovante de retenção do ISS, assim como, o comprovante do pagamento do referido imposto, durante o período de vigência do contrato entre as partes.



Esta atitude deve ser seguida à risca, no sentido de se evitar que a contratada possa responder pela falta de pagamento do ISS, através de auto de infração emitido pela administração municipal do local de execução do serviço, podendo também responder por possível execução fiscal pelo mesmo motivo.



Procedimentos de fiscalização



Além do conhecimento e aplicação das normas e legislação tributária municipal, outras questões precisam ser consideradas, quando tratar-se de fiscalização de obras de construção civil, a exemplo da integração entre às áreas de engenharia e tributária de cada município, para um melhor entendimento do serviço realizado em seu território.



Esse procedimento se faz necessário, pois, sabendo-se, por exemplo, que tipo de insumos, materiais e equipamentos são utilizados na execução de determinados serviços ou obras, tem-se a noção exata de como determinar a aplicação da legislação tributária do ISS e verificar quais os elementos incorporados à obra, poderão ser utilizados como dedução, para aferição da base de cálculo do referido imposto.



Por outro lado, a maioria das pequenas e médias cidades apresentam deficiência na fiscalização de obras de construção civil, em função de um conjunto de fatores, tais como: escassez de pessoal que atuam na área fiscal e a ausência de técnicos da área de engenharia, atuando em conjunto com a área fisco-tributária dos municípios. Tais fatores, aliados à falta de utilização de novas tecnologias da informação, contribuem para a evasão fiscal do ISS arrecadado advindo da substituição tributária.



Assim sendo, as visitas aos canteiros de obras, função fundamental e complementar do processo de fiscalização, tendo em vista o combate à evasão fiscal e ao aumento da arrecadação do referido imposto municipal, precisam ocorrer de forma sistemática por parte das equipes tributárias das cidades onde ocorrem obras ou serviços de construção civil.



Ocorrência de evasão fiscal



Existem situações em que empresas contratadas, executam obras por curto espaço de tempo, mobilizando e desmobilizando pessoal e equipamentos, sem o conhecimento prévio da área tributária da cidade onde o serviço está sendo executado, ficando as prefeituras locais à mercê das informações prestadas pelos tomadores dos serviços.



Desta forma, as empresas contratadas na maioria das vezes, deixam de recolher o tributo para o município onde efetivamente foi executado o serviço e terminam recolhendo o ISS para a cidade onde é domiciliada, caracterizando desta forma, evasão fiscal ao município onde houve a execução do serviço. Isso ocorre, porque nem sempre, o domicílio do prestador e do tomador é o mesmo daquele em que foi executado o serviço.



Entretanto, a legislação determina que, em se tratando de serviço relacionado à construção civil, de acordo com o que estabelece o inciso III, do artigo 3º da LC 116/03, o imposto é devido no local onde é executado o serviço, conforme abaixo:



Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

(...)

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

(...).



Outra forma eficiente, ao alcance das prefeituras, que pode ser colocada em prática, no intuito de evitar possíveis evasões fiscais no campo da substituição tributária do ISS, será através da solicitação às empresas tomadoras, dos documentos relacionados aos serviços contratados, tais como: contrato de prestação de serviços, medições realizadas e a realizar, notas fiscais, relação de empresas contratadas, comprovantes de recolhimento do ISS retido na fonte, entre outros pertinentes à relação contratual.



De posse destes documentos, as prefeituras verificarão se os tributos pagos pelas empresas tomadoras relacionados aos serviços executados em seus territórios foram devidamente recolhidos aos seus cofres ou se efetivamente foram vítimas de evasões fiscais referente ao ISS, na modalidade da substituição tributária.



Cabe ressaltar por oportuno, que todas as solicitações das prefeituras dirigidas aos tomadores dos serviços, devem ser feitas dentro da legalidade, com embasamento legal, fundamentado nas normas previstas em Lei, principalmente, em relação ao que estabelece os códigos tributários municipais, sob pena, dos atos se tornarem nulos.



Considerações finais



Portanto, certamente, o principal entrave que deverá ser solucionado pelas administrações públicas municipais, em relação às possíveis evasões fiscais, provenientes do ISS na modalidade da substituição tributária, contribuindo por conseqüência, com o aumento da arrecadação do referido tributo, tem origem na deficiente estrutura de fiscalização tributária das obras de construção civil e na falta de integração entre os setores tributário e de engenharia, combinado com o quase inexistente uso das novas tecnologias da informação, características que ficam mais evidentes nas cidades de pequeno e médio porte.



Outro ponto importante a ser considerado e que as administrações municipais, ainda não se deram conta, é a importância que a substituição tributária do ISS poderá representar para o aumento da arrecadação dos municípios, uma vez que, em determinadas situações poderá superar em termos de valores às receitas originadas do ISS principal e de outros impostos e taxas municipais.



As obras de construção civil, ou seja, construção, reforma e manutenção de estradas e praças de pedágios, assim como, a construção, reforma e manutenção de ferrovias, portos e aeroportos, podem representar em termos de ISS na modalidade da substituição tributária, a principal fonte de arrecadação de tributos municipais para a maioria das pequenas e médias cidades.



Estes mesmos mecanismos poderão ser utilizados também pelos grandes centros, objetivando o aumento da arrecadação municipal, particularmente, no que diz respeito ao ISS com origem na substituição tributária.



Referências



ALVES, Eliana Calmon; FREITAS, Vladimir Passos de. Código Tributário Nacional comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS. BDJur, Brasília, DF, 10 out. 2008. Disponível em: . Acesso em: 26 jun. 2010.



LC 116 de 2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.Disponível em: Acesso em: 26 jun. 2010.


Diran Aquino de Lima

Bacharel em Ciências Contábeis, especialista em Contabilidade Gerencial, ambos pela Fundação Visconde de Cairu ( Salvador-BA ). Atua desde 2000 em Consórcio de grandes empresas de Construção Pesada. Ex-professor em Curso Técnico de Contabilidade ( Salvador-BA ). Ex-consultor tributário, trabalhista e previdenciário ( Belo Horizonte - MG ). Sócio da Trade Business Assessoria Empresarial ( Salvador-BA).

TJ garante compensação de crédito em precatório com débito de ICMS

• Tributário

30 de Setembro de 2010


Em sessão do dia 27 de setembro, a 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem do Mandado de Segurança nº impetrado por importadora de veículo contra o Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, o qual indeferiu o pedido da empresa para compensar créditos tributários (objeto do precatório nº com o ICMS devido por sua atividade empresarial.

Em seu recurso , a importadora de peças automotivas e veículos importados afirma que é credora e devedora do Estado de Mato Grosso do Sul. Afirma que possui um crédito de R$ 100.000,00, objeto de precatório. Afirma que não há decreto estadual que autorize como também desautorize a compensação, sendo portanto perfeitamente possível a compensação a qual busca.

Sobre o caso, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, afirma que o Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 156 que, dentre as causas que extinguem o crédito tributário, está a compensação de crédito que ocorre quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor reciprocamente. Para essa compensação, acrescenta o relator, deve haver autorização legal a qual em MS se dá por meio do art. 274 da Lei nº 1.810/97.

O magistrado também comenta que a Emenda Constitucional nº 62/2009, a qual trata da nova sistemática do precatório, prevê a compensação de crédito antes da expedição da requisição de pagamento, sendo até mesmo desnecessário que o crédito esteja inscrito em dívida pública.

Por tais considerações, complementou o relator, o indeferimento do direito de realizar a compensação dos valores de ICMS com o crédito em precatório é uma medida ilegal. Dessa forma, o magistrado concedeu a segurança para determinar que se compense o crédito da empresa no valor de R$ 100.000,00 com o débito relativo ao pagamento de ICMS.

Tribunal de Justiça de MS

STDA para os contribuintes cadastrados no Simples Nacional é instituída

Por Dentro da Contabilidade





A CAT (Coordenação de Arrecadação Tributária) da Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) publicou no DOE (Diário Oficial do Estado), no dia 25 de setembro de 2010, a Portaria nº 155, que dispõe sobre a declaração do Simples Nacional relativa à STDA (Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota).



Tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 253 do RICMS (Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação), aprovado pelo Decreto de nº 45.490/2000, especifica que a Declaração do Simples Nacional relativa à STDA deverá ser entregue anualmente até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano-base das informações, por cada estabelecimento do contribuinte localizado em território paulista sujeito às normas do Simples Nacional.



Acesse a Portaria CAT nº 155/2010

CFC regulamenta Exame de Suficiência

CRC SP Notícias

CFC regulamenta Exame de Suficiência



O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) regulamentou o Exame de Suficiência para obtenção do registro profissional, por meio da Resolução nº 1.301, editada no dia 17 de setembro de 2010 e publicada em 28 de setembro de 2010 no DOU (Diário Oficial da União).



Os profissionais da área contábil somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de graduação em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade, em estabelecimentos devidamente reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação), e após aprovação em Exame de Suficiência, que será aplicado pelo sistema CFC e Conselhos Regionais de Contabilidade em todo o País..



O Exame de Suficiência é uma prova de qualificação destinada a avaliar os conhecimentos técnicos dos Contabilistas que pretendem exercer a profissão, visto que se constitui um requisito obrigatório para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em CRC. O Exame será aplicado duas vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em hora e data a serem fixadas em edital.



Para ser aprovado, o candidato deverá obter, no mínimo, 50% dos pontos possíveis. A aprovação no Exame será exigida dos bachareis em Ciências Contábeis e dos Técnicos em Contabilidade, dos portadores de registros provisórios vencidos, dos profissionais com registro baixado há mais de dois anos e dos Técnicos em Contabilidade, no caso de alteração de categoria para Contador.



Acesse a Resolução nº 1.301/2010

SP - ICMS - Obrigações acessórias - Importação por conta e ordem, Simples Nacional e serviços relacionados ao comércio eletrônico - Novas disposições

SP - ICMS - Obrigações acessórias - Importação por conta e ordem, Simples Nacional e serviços relacionados ao comércio eletrônico - Novas disposições



Foram publicados no DOE SP de 25.09.2010, três atos de grande relevância para os contribuintes paulistas e relativos às obrigações acessórias que envolvem o reconhecimento dos pagamentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e os serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados ao comércio eletrônico, conforme segue:



a) Portaria CAT nº 154 - disciplinou o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045, de 26-07-2010;



b) Portaria CAT nº 155 - estabeleceu regras quanto à Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA, de periodicidade anual e obrigatória aos contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional;



c) Portaria CAT nº 156 - disciplinou o cumprimento de obrigações acessórias pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos e pelos prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico.






Equipe FISCOSoft

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Projeto reduz lista de serviços tributados pelo ISS

Dado diz que não faz sentido tributar serviços que fazem parte da cadeia produtiva. A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 560/10, do deputado João Dado (PDT-SP), que isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) os serviços de lavagem, polimento e outras formas de conservação de objetos destinados à indústria ou ao comércio.

O texto limita a Lei Complementar 116/03, que atualmente tributa os serviços de conservação realizados em objetos sem distinção da natureza.

Redação anterior

O objetivo da proposta é adequar a redação da norma atual ao texto do Decreto-Lei 406/68, que vigorava antes de a lei complementar ser publicada. "O texto anterior é mais preciso", diz o deputado.

O deputado afirma que não faz sentido taxar com ISS mercadorias que fazem parte da cadeia produtiva, já que, dependendo da operação, elas serão tributadas pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMSImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tributo estadual que incide sobre a movimentação de produtos e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre importações, mas não sobre as exportações. O ICMS é não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. De acordo com a Constituição, 25% do total arrecado com o ICMS pertencem aos municípios. Hoje, cada estado tem sua legislação sobre o ICMS, por isso há alíquotas diferenciadas, o que, algumas vezes, gera conflitos entre os estados. É a chamada guerra fiscal. A unificação dessas leis é um dos objetivos da reforma tributária.).

Restauração excluída

O projeto, também em consonância com o decreto-lei, isenta do tributo o serviço de restauração. De acordo com a redação proposta, incide ISS sobre: "recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização".

Imposto de serviço

O ISS é um imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal cujo fato gerador é a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista anexa à Lei Complementar 116/03.

A alíquota do imposto varia de um município para outro. A Lei Complementar 116/03 fixa o percentual máximo de 5% para todos os serviços. A alíquota mínima prevista na Constituição Federal é de 2%, conforme o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O projeto não altera esses dispositivos.

Tramitação

A proposta, que tramita em regime de prioridadeDispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência , será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Íntegra da proposta: PLP-560/2010

Agência Câmara

Regras do fisco interferem nas normas e práticas contábeis

• Contabilidade

28 de Setembro de 2010

Pesquisa da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEARP) da USP aponta que a legislação tributária no Brasil interfere na prática da contabilidade

Redação/Agência USP de Notícias

Segundo o contabilista Sérgio da Silva Ignácio, autor do trabalho, apesar da Lei 11.638, de 2007, desvincular as legislações tributária e contábil, as normas fiscais relativas a impostos ainda predominam, o que pode prejudicar a obtenção de demonstrativos contábeis.

A pesquisa demonstra que a convergência contábil não é apenas um processo normativo, mas principalmente social, de modo que a implementação de novas normas depende da motivação dos contadores. Ao mesmo tempo, o pesquisador estabelece um modelo aplicado em trabalhos internacionais e adaptado à realidade nacional, para avaliar qual o nível de conexão entre as normas fiscais sobre as normas e práticas contábeis. Esse modelo sugere seis níveis de conexões que são aplicadas em dezesseis tópicos que, segundo Ignácio, possuem vínculos entre as legislações contábeis e fiscais e atendem a uma grande fatia das empresas brasileiras, visto que evitou-se tópicos que possuíam características de algum setor ou atividade, como, por exemplo, exploração e avaliação de recursos minerais.

O pesquisador explica que a conexão se dá pela dependência de uma norma sobre a outra, isto é, quando vinculamos a apuração do lucro fiscal ao lucro contábil, mesmo que o Fisco permita que as diferenças entre normas contábeis e fiscais sejam tratadas de forma extra-contábil, essa simples dependência pode causar dificuldades na aplicação da contabilidade em sua essência. Ainda segundo Ignácio, até 2007 as normas contábeis possuíam informações que permitiam interpretações que podiam baixar ou retardar o lucro, e a partir de 2008, a norma contábil é explícita e objetiva, um exemplo disso é a influência do valor residual do bem na aplicação da depreciação de ativos, trazida pela nova norma contábil.

Cálculo

Num exemplo prático, Ignácio cita o lançamento de um veículo, adquirido antes de 2007, no valor de R$ 40 mil. Dois anos depois, o valor do bem, seguindo a regra fiscal, era no valor de R$ 24 mil, levando-se em consideração apenas sua depreciação. Depois de 2007, a depreciação passou a ser feita de acordo com sua vida útil econômica. Diante disso, o cálculo da depreciação de um ativo dependerá de um estudo quanto à geração de caixa futuro que o bem produzirá. O valor de R$ 24 mil, dado como certo até 2007, poderá ser diferente após a análise econômica exigida pela legislação contábil.

A desconexão entre elas, observa, está na promulgação de legislações próprias sem que uma dependa da outra ou que sejam similares. Um exemplo dessa desconexão está no tratamento dos arrendamentos mercantis. “O CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil, no caso específico de arrendamento financeiro, orienta o arrendatário a contabilizá-lo como ativo, a norma anterior não previa tal necessidade”, diz. “Já o decreto 3.000/99 do Regulamento do Imposto de Renda, determina que sejam consideradas como custo ou despesa de pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações de contrato de arrendamento mercantil”.

Um exemplo citado pelo pesquisador nesse caso é do financiamento de um veículo. “Ao contabilizar o leasing como ‘aluguel’, a empresa poderia, para fins fiscais, postergar o recolhimento de tributos, pois o prazo do contrato de arrendamento poderá ser menor que o prazo estipulado pela empresa para a depreciação deste veículo e, com isso, haveria tanto um aumento de despesas dedutíveis, para efeito do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, quanto na base de créditos de PIS/COFINS”, conta. “Hoje a legislação contábil exige que, no caso de arrendamento financeiro, o arrendatário deverá ativar o bem, reconhecer a obrigação e, para fins de reconhecimento de perda econômica desse ativo, avaliar sua expectativa de geração de caixa”.

Usuários

O pesquisador afirma que a contabilidade deve atender as necessidades de todos os usuários sempre e, portanto, a diferença entre a contabilidade voltada para o Fisco e a voltada para os outros usuários está nas necessidades de informações de cada usuário. “O Fisco quer maximizar os lucros das empresas, e busca, por meio de suas legislações, forçar esta situação”, explica. “Já os usuários internos e externos, exceto o Fisco, querem avaliar a empresa de uma forma mais aprofundada acerca de sua situação patrimonial”.

Outro objetivo da Lei 11.638, segundo Ignácio, foi o respaldo legal para que as normas brasileiras de contabilidade convergissem para as normas internacionais. “Um aspecto positivo na adoção dessas regras e a possibilidade de maior êxito na captação de recursos financeiros”, ressalta. Mesmo que a adoção de dois sistemas contábeis, fiscal e financeiro, traga um aumento de custo, principalmente no investimento de novas tecnologias, o pesquisador é favorável a essa prática, pelo menos, até que o Fisco se posicione definitivamente sobre o assunto. A pesquisa teve orientação do professor Silvio Hiroshi Nakao, do Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade da FEARP.

Contador que não atende Empreendedor Individual será excluído do Simples Nacional

Tributário

28 de Setembro de 2010

A Receita Federal do Brasil se prepara para fazer esse levantamento iniciar o movimento para exclusões; atualmente 35 mil empresas da área estão no sistema, conforme a Fenacon

Brasília - Empresas de contabilidade que estão no Simples Nacional e não estão atendendo gratuitamente os empreendedores individuais serão excluídas desse sistema diferenciado de tributação. A Receita Federal do Brasil se prepara para fazer esse levantamento e iniciar o movimento de exclusão, conforme alertou o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, em encontro com contadores na manhã desta sexta-feira (24), em Brasília.


A Lei Complementar 128/08, que cria o Empreendedor Individual, permite a inclusão de empresas de contabilidade no Simples Nacional recolhendo tributos na tabela 3, mais vantajosa. E também fixa, como contrapartida, que esses profissionais façam o registro e a primeira declaração receita anual dos empreendedores individuais, de forma gratuita.

De acordo com Bruno Quick, a Receita vem levando em conta um grande número de reclamações sobre empresas de contabilidade que, se não estão se negando, estão dificultando o atendimento a esses empreendedores. Ele lembra que a entrada das empresas de contabilidade no Simples foi uma negociação dura que contou com o apoio do Sebrae com a condição da contrapartida.

Na sua avaliação, essa medida não deveria ser necessária dada a importância do Empreendedor Individual para a inclusão econômica e social e o compromisso desses profissionais com o desenvolvimento das suas cidades, dos seus estados e do País. São resultados que também se refletem nas empresas de contabilidade e no profissional da área, lembra Quick.

Para ele, se o contador ampliar a visão vai enxergar que, ao atender ao público do Empreendedor Individual, também está investindo em futuros clientes. Mas para tudo isso, explica, é preciso que a ação desse profissional vá além do mero atendimento burocrático e que ele se torne um orientador desses empreendedores, afirma.

Medida correta

O entendimento do diretor de Tecnologia e Negócios da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Carlos Roberto Vitorino, é de que é correta a medida a ser tomada pela Receita Federal em relação aos profissionais que não estão cumprindo a lei em relação ao atendimento aos empreendedores individuais. É uma determinação legal que toma por base o acordo antecipado com a categoria.

Conforme Victorino, mais de 31 mil empresas de contabilidade estão no Simples Nacional. Dentro do sistema essas empresas têm pelo menos 30% a 40% de redução tributária, diz explicando as perdas que a exclusão do sistema pode significar.

Incentivo

Bruno Quick fez o alerta para contadores participantes da reciclagem sobre atendimento ao Empreendedor Individual, promovido pelo Sebrae e pela Fenacon. A iniciativa está prevista em convênio que amplia a orientação aos profissionais da área sobre atendimento ao público do EI. Eles são multiplicadores das informações. A meta é replicar a informação para 12 mil profissionais até o fim de 2011, explica a analista de políticas públicas do Sebrae, Helena Rego.

Entre os temas da capacitação estão a atualização de informações sobre Simples Nacional, incluindo problemas relativos à cobrança do ICMS com impactos negativos para as empresas do sistema. Hoje, para as empresas do setor de comércio o Simples Nacional praticamente só existe no plano federal, disse o analista de políticas públicas do Sebrae, André Spínola, exemplificando o problema. Na prática, explicou, a Substituição Tributária adotada nos estados anula a redução do ICMS a que as micro e pequenas empresas têm direito no Simples Nacional.

Agência Sebrae de Notícias

Dilma Tavares

A Lei 10.256/01 não impôs nova contribuição do empregador rural pessoa física (Contribuição ao FUNRURAL

Após as alterações feitas pela Lei 8.540/92, o art. 25 da Lei 8.212/91 passou a prever a contribuição do empregador rural pessoa física, conhecida como contribuição ao FUNRURAL, que, conforme determinado pela Lei 8.540, tem como base de cálculo o resultado da produção, ou seja, a receita do produtor rural, e aí reside a principal inconstitucionalidade desse tributo. É que, quando da promulgação da Lei 8.540, a Constituição Federal previa como base de cálculo para as contribuições para o financiamento da seguridade social, a cargo do empregador, apenas a folha de salários, o faturamento e o lucro. A Constituição não autorizava que essa espécie de contribuição incidisse sobre receita. Somente em 1998, a Emenda Constitucional nº 20 alterou a Lei Maior para incluir, ao lado da folha de salários, do faturamento e do lucro, a receita bruta como base de cálculo para as contribuições de seguridade social.



Pois bem, em 2001, a Lei 10.256 alterou a cabeça do art. 25 da Lei 8.212 (cuja redação era a determinada pela Lei nº 8.540) para estabelecer que o empregador rural pessoa física deveria contribuir com a contribuição sobre o resultado da produção em substituição à contribuição que recai sobre a folha de salários, de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da mesma Lei 8.212/91. Em relação aos incisos do art. 25, a Lei 10.256 nada disse.



Tendo em vista que a Lei 10.256/01 é posterior à Emenda nº 20, há quem esteja defendendo que, com a alteração da cabeça do artigo, a contribuição foi reintroduzida no ordenamento - desta vez, em consonância com a Constituição, que, após a EC nº 20, passou a autorizar a incidência dessa espécie de contribuição sobre receita - e que, à míngua de alterações nos incisos do art. 25, nos quais estão previstas a base de cálculo e as alíquotas da contribuição, estes devem ser considerados novos incisos com redações coincidentes.



A tese não resiste a análise pouco mais criteriosa. De se observar, em primeiro lugar, que a Lei 10.256 não alterou qualquer dos critérios ou aspectos que formam a regra-matriz ou hipótese de incidência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o resultado de sua produção, isto é, a lei de 2001 nada dispôs sobre a contribuição em si, apenas disse que os produtores rurais pessoas físicas deveriam contribuir com esta contribuição sobre o resultado da produção em vez da contribuição incidente sobre a folha de salários. Realmente, a alteração promovida pela Lei 10.256 restringiu-se a acrescentar à cabeça do art. 25 da Lei 8.212/91 a expressão "em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 25". Em nada, portanto, os termos da contribuição imposta originariamente pela Lei 8.540 (no que se refere ao empregador rural pessoa física) foram alterados.



Ademais, a constitucionalidade de uma lei é aferida com base na Constituição vigente no momento em que essa lei é promulgada (momento em que a lei "nasce"). Conforme clássico entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma lei que nasce em desacordo com a Constituição é e sempre será inconstitucional, sendo que, ainda segundo o Supremo, o sistema jurídico brasileiro não admite a figura da constitucionalidade superveniente (nesse sentido, entre outros, a ADI nº 2 e o RE nº 390.840-5). A orientação do STF, consagrada também pela doutrina, decorre da aplicação da teoria da nulidade dos atos ou leis inconstitucionais - igualmente respaldada por jurisprudência e doutrina - segundo a qual lei ou ato inconstitucional é lei ou ato inexistente.



Sendo assim, se a Lei 8.540 desafiava a Constituição vigente no momento de sua promulgação, essa lei é e sempre será inconstitucional. Isso significa que suas disposições são nulas e devem ser consideradas como se nunca tivessem existido. Por essa razão, é insustentável o argumento de que com a alteração promovida pela Lei 10.256 na cabeça do art. 25 da Lei 8.212, os incisos desse artigo devem ser considerados novos com redações coincidentes, já que a redação dos incisos foi dada por uma lei inconstitucional e, como tal, inexistente. Entender de modo diverso implica admitir a coincidência de coisas que não existem juridicamente, relevando destacar que a redação não existia antes da Lei 10.256 e continuou a não existir após o advento dessa lei, já que ela nada dispôs sobre os incisos.



Portanto, por nada ter disposto acerca de base de cálculo e alíquota, a Lei 10.256 perdeu a oportunidade de impor uma contribuição a cargo do produtor rural pessoa física em consonância com a Constituição Federal de 1988.



Fellipe Vasques*

Divulgação em notas explicativas da Apresentação das Demonstrações Contábeis

Equipe Portal de Contabilidade



A publicação de Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras está prevista no § 4º do artigo 176 da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), adiante transcrito:



"as demonstrações serão complementadas por Notas Explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício".



As Notas Explicativas visam fornecer as informações necessárias para esclarecimento da situação patrimonial, ou seja, de determinada conta, saldo ou transação, ou de valores relativos aos resultados do exercício, ou para menção de fatos que podem alterar futuramente tal situação patrimonial, ou ainda, poderá estar relacionada a qualquer outra das Demonstrações Financeiras, seja a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, seja a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados.



NOTAS PREVISTAS PELA LEI



O § 5º do mesmo artigo da Lei das S/A menciona, sem esgotar o assunto, as bases gerais e as normas a serem inclusas nas demonstrações financeiras, as quais deverão indicar:



Os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização dos elementos do ativo;



Os investimentos, em outra sociedade, quando relevantes;



O aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;



Os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;



A taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;



O número, espécies e classes das ações do capital social;



As opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;



Os ajustes de exercícios anteriores;



Os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeitos relevantes sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.



A Lei das S/A estabeleceu os casos que deverão ser mencionados em Notas Explicativas; no entanto, essa menção representa o conceito básico a ser seguido pelas empresas, podendo haver situações em que sejam necessárias Notas Explicativas adicionais, além das já previstas pela Lei das S/A.



NOTAS RECOMENDADAS PELA CVM



Como complemento às Notas Explicativas previstas na Lei das S/A, a Comissão de Valores Mobiliários vem apresentando recomendações sobre a divulgação de diversos assuntos relevantes para efeito de melhor entendimento das demonstrações financeiras. Os itens, que de acordo com as sugestões da CVM devem constar das Notas Explicativas, são os seguintes:



ações em tesouraria;



arrendamento mercantil;



capital realizado atualizado;



demonstrações em moeda de capacidade constante;



demonstrações financeiras consolidadas;



lucro/prejuízo por ação;



ativo diferido;



investimentos societários no Exterior;



mudança de critério contábil;



remuneração dos administradores;



reservas - detalhamento;



retenção de lucros;



transações entre partes relacionadas;



dividendos - cálculo;



ágio/deságio;



equivalência patrimonial;



destinação do resultado do exercício;



empreendimentos em fase de implantação;



debêntures;



ajustes de exercícios anteriores;



reavaliação de bens;



planos de aposentadoria e pensões;



provisões para créditos de liquidação duvidosa;



ônus, garantias e contingentes;



obrigações de longo prazo;



programa de desestatização;



opção de compra de ações.



NOTAS SOBRE O ATIVO IMOBILIZADO



As Demonstrações Contábeis também devem divulgar, para cada classe de imobilizado:



Os critérios de avaliação utilizados para apurar o valor de custo;



Os aspectos relacionados à depreciação;



O valor de custo, a depreciação acumulada e a provisão para perdas, no início e no fim do período; e



A reconciliação do valor contábil no início e no fim do período mostrando:

I) adições;

II) baixas;

III) aquisições por combinação de entidades;

IV) prejuízos por perda de valor reconhecidos como despesa;

V) reversões de prejuízos por perda de valor nos resultados;

VI) variações cambiais líquidas resultantes da conversão das Demonstrações Contábeis da moeda funcional para as diferentes moedas de apresentação, inclusive a conversão das operações no estrangeiro para moedas de apresentação das demonstrações da entidade; e

VII) outras movimentações.



NOTA SOBRE OPERAÇÕES OU CONTEXTO OPERACIONAL



Apesar de não prevista pela Lei Societária, pela CVM ou qualquer outro órgão profissional, as empresas têm divulgado de forma usual, como a primeira das Notas Explicativas com o título "Operações" ou "Contexto Operacional" cujo conteúdo faz menção ao ramo de atividade explorado, base de operação e mercado que atua e qual o estágio do empreendimento se estiver em implantação ou se estiver em expansão.



Tais informações são importantes para que os analistas e demais usuários das demonstrações financeiras possam melhor avaliar a situação da empresa e os seus resultados, bem como julgar da razoabilidade de índices de rentabilidade e liquidez.

GUARDA DE DOCUMENTOS – TABELA PRÁTICA

Equipe Portal Tributário



O contribuinte deverá manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.







Tais arquivos e documentos deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.





A seguir, um resumo prático do tempo mínimo de guarda de cada tipo de documentação ou arquivo:







DOCUMENTOS ou ARQUIVOS

PRAZO MÍNIMO DE GUARDA



Arquivos SPED: ECD/EFD/NFe 06 anos (ver nota 2)



DARF (PIS/COFINS/IRF/IRPJ/CSLL) 05 anos (ver nota 3)



Declarações DIPJ/DIPI/DIF/DITR/DIMOB/PER-DCOMP 06 anos



DIRF 05 anos



Exames Médicos (Admissão, Demissão e Periódico) 20 anos



Extratos Bancários 06 anos



Folha de Pagamento 35 anos



Folha de Ponto 05 anos



Formulário CAGED 10 anos



GFIP (FGTS - RE / GR) 35 anos



GPS 05 anos (ver nota 3)



GR Contribuição Sindical / Assistencial 05 anos



Holerites / Recibos de Pagamentos 05 anos



Laudo PPRA 20 anos



Livro de Inspeção do Trabalho Permanente



Livro Diário 06 anos (ver nota 2)



Livro Razão 06 anos (ver nota 2)



Livros de Entradas e Saídas 05 anos após o último lançamento (ver nota 2)



Livro Registro de Inventário 06 anos após o último lançamento (ver nota 2)



Livros: Apuração do ISS e ICMS 05 anos após o último lançamento



Livros de Atas de Assembléia Permanente



Notas Fiscais e Cupons Fiscais 05 anos (veja nota 1)



Orçamentos / Contratos de Obras Até o final da garantia



Processos Trabalhistas Permanente



Prontuários de Funcionários Permanente



RAIS Indeterminado



Recibo de Vale Refeição 06 anos



Recibo de Vale Transporte 06 anos





Nota 1: As notas fiscais e comprovantes de aquisição de imobilizado e intangíveis deverão ser guardadas até 5 anos após a baixa ou depreciação/amortização total do ativo.



Nota 2: Os registros contábeis e documentação pertinente a períodos em que houve prejuízo fiscal compensável (IRPJ e CSLL) deverão ser conservados até 5 anos após a compensação total dos respectivos prejuízos.



Nota 3: Havendo compensação de tributo, por recolhimento indevido ou a maior, a DARF ou GPS correspondente deverá ser arquivada por 5 anos a partir da data da referida compensação.

sábado, 25 de setembro de 2010

A fraude da urna eletrônica

A fraude da urna eletrônica

Elaborado em 10.2000. Atualizado em 10.2009.

Paulo Gustavo Sampaio Andrade
advogado em Teresina (PI), especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Advocacia do Piauí

O Brasil foi o primeiro país do mundo a informatizar totalmente o processo eleitoral, e ainda é o único. Mas a urna eletrônica brasileira, tal como está, representa, sob a aparência de um pioneirismo tecnológico, um retrocesso na instituição democrática do voto. Foram desprezados procedimentos de segurança eletrônica, bem como diversas garantias jurídicas do eleitor que já existiam na urna convencional.

Apesar de a primeira votação com a urna eletrônica ter ocorrido há quatro anos, pouco ou nada se questionou acerca de sua segurança desde então, ao menos na grande imprensa. Na Internet, o Fórum do Voto Eletrônico (www.votoseguro.org), do qual participam especialistas em informática, advogados, jornalistas e público em geral, tem feito análises científicas sobre a segurança da urna eletrônica, e chegado a conclusões preocupantes.

É inegável que a urna eletrônica evita a maioria das fraudes, principalmente aquelas amadorísticas, feitas com papel e caneta, nas quais urnas eram "engravidadas" com cédulas falsas, ou votos em branco eram desviados para certos candidatos. Contudo, a votação totalmente digital deixou abertas brechas para novos tipos de fraude, estas profissionais, com repercussão muito maior e, o que é pior, totalmente indetectáveis.

Ao votar, o eleitor vê na tela da urna o nome e o número do candidato, e depois confirma. Mas um programa malicioso escondido na própria urna pode fazer com que o voto guardado na "memória" da urna seja diferente do que foi visto na tela. Pode-se, por exemplo, fazer inserir nos programas da urna um comando para que, a cada quatro votos para um candidato, um seja desviado para outro candidato. Pior: este programa de desvio de votos pode ser programado para se autodestruir, sem deixar vestígios, às 17 horas do dia da votação, tornando inócua qualquer verificação posterior nos programas da urna.

E você sabia que, caso um partido político, por algum motivo, venha a pôr em dúvida o resultado de qualquer urna, é tecnicamente impossível fazer uma recontagem dos votos? O máximo que poderá ser feito é simplesmente imprimir novamente os dados que já foram impressos anteriormente. Ao contrário do voto convencional, no qual a fraude sempre deixava algum vestígio, o voto eletrônico permite a existência da fraude perfeita.

O Fórum do Voto Eletrônico apontou uma solução bastante simples para permitir a auditoria das urnas. Bastaria que fosse impresso um comprovante de voto, que possa ser conferido visualmente pelo eleitor e depois depositado automaticamente numa urna convencional própria anexada à urna eletrônica, sem necessidade de manuseio. Assim, cria-se uma contraprova posterior em caso de dúvida, para fiscalização ou recontagem.

Outro problema encontrado é a possibilidade técnica de violação do voto secreto, pois, sem necessidade alguma, o terminal onde se digita o número do título de eleitor fica ligado à urna. Bastaria a desconexão entre o terminal e a urna para eliminar este risco. É uma alteração tão simples que o TSE sequer comenta o assunto.

Estas duas idéias foram adotadas por um projeto de lei de autoria do senador Roberto Requião (PMDB), que se encontra em discussão no Senado, contra o qual, porém, o Tribunal Superior Eleitoral vem empregando ferrenha resistência, não se sabe a que pretexto.

Alega o TSE que os programas das urnas são auditados pelos partidos, e foram por eles aprovados. Em verdade, os programas foram disponibilizados por apenas 5 dias, para análise dentro do próprio prédio do TSE, tempo e local inadequado para qualquer verificação. Além do mais, os programas também não foram disponibilizados integralmente, ora sob alegações de segurança, ora sob a justificativa de supostos direitos autorais. Ora, se existe uma parte que não é conhecida, frustra-se todo o processo de auditoria: não se pode aprovar o que não se conhece por completo. E quem conhece informática sabe muito bem que o fato de um código ser aberto não implica em que seja inseguro, muito pelo contrário!

E mais: parte deste "código secreto" é elaborado por um órgão da ABIN (ex-SNI), órgão diretamente ligado ao Executivo federal. Algo como se a NSA ou a CIA fosse responsável pela eleição norte-americana. Há ainda programas que são criados por empresas privadas e outros órgãos públicos, que não estão sob o controle direto da Justiça Eleitoral.

Por fim, o próprio TSE admite que os programas das urnas são alterados entre o exíguo prazo de "fiscalização" pelos partidos e a data das eleições. Além do mais, quem garante que todas as urnas do Brasil (são 320.000 seções eleitorais, em mais de 5.000 cidades) possuem todas os mesmos programas instalados?

Resposta: a garantia é a palavra do TSE: "nós garantimos que a urna é segura". Ora, a democracia de uma Nação não pode se basear apenas na palavra da Justiça Eleitoral. Estamos numa situação em que não temos mais o direito de saber o que acontece com o nosso voto, pois somos obrigados a depositar na "caixa preta" chamada de urna eletrônica, além de nosso voto, uma confiança cega, total e irrestrita na honestidade da Justiça Eleitoral e de todas as pessoas envolvidas na confecção da urna eletrônica e de seus programas.

Não se afirma aqui que já houve fraude nas eleições eletrônicas ou que os desenvolvedores da urna desejem sinceramente que ela aconteça, embora possam com ela estar contribuindo por excesso de confiança. O objetivo é de apontar soluções para que os avanços técnicos proporcionados pela computação sejam utilizados em prol da segurança do voto, viga mestra da democracia.

NOTA DE ATUALIZAÇÃO DO AUTOR (em 12/10/2009)

Em outubro de 2009, entrou em vigor a Lei 12.034/09, que exigirá a impressão do voto a partir de 2014. Trata-se de uma conquista histórica dos defensores da auditoria dos votos de forma independente do software da própria urna.

Apesar do lobby contrário da Justiça Eleitoral, o presidente Lula não vetou o projeto aprovado pelo Congresso. A luta da sociedade agora deve ser no sentido para evitar que o TSE, sob o pretexto de supostos defeitos técnicos da impressão do voto, consiga revogar o novo dispositivo legal antes que ele seja colocado em prática.

É a segunda vez que o Congresso aprova uma lei obrigando o voto impresso. A primeira lei foi aprovada em 2002, para entrar em vigor em 2004, mas foi revogada em 2003, graças à interferência direta da Justiça Eleitoral. Para tanto, o TSE chegou a implantar o voto impresso em algumas cidades em 2002, mas deliberadamente adotou algumas práticas inadequadas, só para depois alegar que a tentativa não deu certo. Teme-se que o TSE faça o mesmo desta vez, ainda mais porque a nova lei só entrará em vigor em 2014.

Sobre o autor:
Paulo Gustavo Sampaio Andrade

Versões resumidas foram publicadas nos jornais Meio Norte (Teresina) e Folha da História (Porto Alegre)

Texto inserido no Jus Navigandi nº 47 (11.2000).

Elaborado em 10.2000. Atualizado em 10.2009.

Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio. A fraude da urna eletrônica . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, nov. 2000. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2010.

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IRPJ - Lucro Real - Roteiro de Procedimentos

Publicado em nosso site 16/09/2010



Informativo FISCOSoft -

IRPJ - Lucro Real - Roteiro de Procedimentos

Neste Roteiro, atualizado até a Lei nº 12.249 de 2010 (incluiu novo caso de obrigatoriedade de tributação pelo Lucro Real,) trataremos das regras gerais de apuração e cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ pelo Lucro Real. Estão abrangidos o Lucro Real Trimestral e o Anual, e ainda, o pagamento por estimativa e por balanços de redução ou suspensão.
Lucro Real - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2010/3809

Sumário

I - Introdução

I.1 - Imposto sobre a Renda

I.2 - Regimes de apuração do IRPJ

II. Quem pode optar

II.1 - Empresas obrigadas ao lucro real

III - Procedimentos para opção

III.1 - Prazo e forma de opção

III.2 - Situações especiais

III.2.1 - Desenquadramento do SIMPLES federal e nacional

III.2.2 - Obrigatoriedade de tributação pelo lucro real

IV - Regras gerais de apuração

IV.1 - Periodicidade - Anual e trimestral

IV.2 - Formas de cálculo

IV.3 - Fato gerador

IV.4 - Regime de competência

IV.5 - Base de cálculo

IV.5.1 - Apuração ao final do período (Real trimestral e anual)

IV.5.1.1 - Ajustes

IV.5.1.1.1 - Adições

5.1.1.2 - Exclusões e compensações

IV.5.2 - Apuração mensal (Real anual)

IV.5.2.1 - Recolhimento por estimativa

IV.5.2.1.1 - Percentuais reduzidos para pequenos prestadores de serviço

IV.5.2.1.2 - Tabela prática de percentuais

IV.5.2.1.3 - Serviços hospitalares

IV.5.2.1.4 - Demais receitas e ganhos de capital

IV.5.2.1.5 - Valores que não são acrescidos à base de cálculo da estimativa mensal

IV.5.2.2 - Recolhimento por meio de balanço de redução ou suspensão

IV.6 - Alíquota

IV.7 - Deduções e compensações

IV.8 - Ajuste anual em 31 de dezembro ou na data de encerramento das atividades

IV.8.1 - Aproveitamento das estimativas mensais

IV.9 - Forma e prazos para pagamento

IV.9.1 - IR apurado por estimativa ou por balanços de redução ou suspensão (Lucro Real Anual)

IV.9.2 - IR apurado por meio de balanços trimestrais (Lucro Real Trimestral)

IV.9.2.1 - Divisão em quotas

IV.9.3 - Pagamento do saldo do ajuste anual

IV.10 - Exemplos

IV.10.1 - Ficha estimativas

IV.10.2 - Ficha ajuste anual

IV.10.3 - Ficha estimativas

IV.10.4 - Ficha ajuste anual

IV.11 - Lucro real trimestral X Lucro real anual

V - Restituição ou compensação de saldo anual negativo

VI - Falta ou insuficiência nos pagamentos mensais por estimativa

VII - Obrigações acessórias

VII.1 - Escrituração

VII.2 - Declaração e demonstrativos

VIII - Anexo - Regras específicas

VIII.1 - Regras especiais relacionadas ao momento de reconhecimento das receitas e apuração da base de cálculo

VIII.1.1 - Variações cambiais

VIII.1.2 - Contratos a longo prazo

VIII.1.3 - Bens do Aaivo permanente - Vendas a longo prazo

VIII.1.4 - Atividade imobiliária

VIII.1.5 - Operações com veículos usados

VIII.1.6 - Base de cálculo das instituições financeiras, seguradoras e entidades de previdência privada

VIII.1.7 - Instituição de ensino superior que tenha aderido ao PROUNI - Isenção

VIII.2 - Adições e exclusões - Casos pontuais

VIII.2.1 - Provisões - Dedutibilidade

VIII.2.2 - Perdas no recebimento de créditos

VIII.2.3 - Tributos e multas por infrações fiscais

VIII.2.4 - Fundo de garantia do tempo de serviço

VIII.2.5 - Contraprestações de arrendamento mercantil

VIII.2.6 - Juros sobre o capital próprio

VIII.2.7 - Remuneração dos sócios, diretores ou administradores e titulares de empresas individuais e conselheiros fiscais e consultivos

VIII.2.8 - Serviços assistenciais e benefícios previdenciários a empregados e dirigentes

VIII.2.9 - Prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto

VIII.2.10 - Despesas de propaganda

I - Introdução

Neste Roteiro trataremos sobre a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, pelo regime do Lucro Real, apurado com base no lucro líquido do exercício, e ajustado pelas adições e exclusões ditadas pela legislação do Imposto de Renda.

I.1 - Imposto sobre a Renda

As principais normas, limites e princípios acerca dos tributos, constam na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, em seu art. 153, podemos encontrar a determinação no sentido de que o imposto sobre a renda (ou imposto de renda) é de competência da União. Isso quer dizer que se trata de um imposto federal, de maneira que as regras aqui tratadas aplicam-se indistintamente a todo o país. O § 2º do art. 153 dispõe ainda que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.

O art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN também fixa regras gerais e diretrizes para o Imposto de Renda:

"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo."

Renda, em conformidade com os dispositivos acima referidos, pode ser conceituada como acréscimo patrimonial, de forma que o Imposto não pode incidir sobre meros ingressos quando não representem riqueza nova. Dessa forma, o IR, no caso das empresas, deve incidir sobre o lucro.

I.2 - Regimes de Apuração do IRPJ

Conforme vimos, "renda" para fins do IRPJ, corresponde ao lucro das empresas, de forma que o IRPJ, em princípio, deve incidir sobre o lucro e não sobre receita. Cumprindo essa disposição, que em verdade norteia toda a sistemática do Imposto de Renda, temos o regime do Lucro Real, que de fato incide sobre o lucro.

Alternativamente, contudo, as empresas podem optar por outros regimes de apuração. Atualmente, além do Lucro Real, temos o Lucro Presumido, o Lucro Arbitrado e o Simples Nacional (destinado às micro e pequenas empresas).

Atente-se que o fato de o Lucro Presumido não incidir sobre o lucro propriamente dito, não quer dizer que há alguma ilegalidade no regime, pois o contribuinte sempre pode optar pelo Lucro Real - esse sim incidente sobre o lucro. Ou seja, o contribuinte fará a opção pelo Lucro Presumido se assim desejar (por ser mais vantajoso que o Lucro Real), e desde que não haja obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real.

II - Quem pode optar

Todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Real, sendo que algumas delas são obrigadas a esse regime - ficando, portanto, impedidas de se enquadrarem no Lucro Presumido ou no Simples Nacional. Assim, independentemente de qualquer condição, atividade, ou faturamento, todas as empresas podem optar pelo Lucro Real, lembrando ainda, que algumas, serão obrigadas a esse regime.

II.1 - Empresas obrigadas ao Lucro Real

Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (R$ 4.000.000,00 por mês de atividade);

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

CORRETORA DE SEGUROS - LUCRO REAL - As sociedades corretoras de seguros não se encontram inseridas no rol daquelas pessoas Jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, previsto no art. 36, inciso III, da Lei nº 8.981/95. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981/95, art. 36: Lei nº 9.249/95. art. 15: Lei nº 9.430/96. arts. 1º e 2º: Parecer Normativo nº 01/93. Decisão nº 223/97. SRRF / 7ª RF. Publicação no DOU: 02.10.1997.

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Em conformidade com o Ato Declaratório Interpretativo nº 5 de 2001, a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real aqui prevista não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto (empresas geralmente sediadas nas áreas da SUDENE e SUDAM);

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

g) que se dediquem à construção, incorporação, compra e venda de imóveis que tenham registro de custo orçado, nos termos das normas aplicáveis a essas atividades;

h) que sejam Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;

i) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Frisamos que mesmo as empresas não obrigadas ao Lucro Real, podem optar por este regime, por mera opção.

Fundamentação: art. 14 da Lei nº 9.718 de 1998; art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997; § 2º, inciso IV do art. 56 da Lei Complementar nº 123 de 2006; art. 22 da Lei nº 12.249 de 2010.

III - Procedimentos para opção

III.1 - Prazo e forma de opção

A legislação prevê a forma de opção para os casos de recolhimento por estimativa, que é feita mediante pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.

Também há previsão legal para a opção pelo Lucro Presumido, que é feita através do pagamento da primeira quota ou quota única do IRPJ, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

Dessa forma, a opção pelo Lucro Real poderá ser efetuada:

a) quando do recolhimento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou ao mês de início de atividade (seja por estimativa ou por balanço de redução ou suspensão);

b) quando do recolhimento do imposto apurado trimestralmente, correspondente ao 1º trimestre ou ao trimestre de início de atividade.

Atente-se que no caso de balanço com prejuízo, a formalização da opção fica postergada para o primeiro recolhimento devido no ano.

Seguem códigos de recolhimento (campo 4 do DARF):

CÓDIGO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

5993 IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL

3373 IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL - BALANÇO TRIMESTRAL

0220 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS - BALANÇO TRIMESTRAL

2362 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL

1599 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES FINANCEIRAS - BALANÇO TRIMESTRAL

2319 IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL

O art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997 dispõe que no caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica, que deverá ser comunicada pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. Na falta de atendimento à intimação no prazo nela consignado, o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional procederá à aplicação da multa de ofício sobre o valor apurado com base nas regras do recolhimento por estimativa.

Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR, demonstrando a base de cálculo do imposto relativa a cada trimestre, o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real trimestral.
. A opção formalizada, é irretratável por todo o ano-calendário.

2. Ainda que o pagamento da estimativa referente ao mês de janeiro tenha sido efetuado após o prazo de vencimento a opção é válida.

Fundamentação: Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.430 de 1996; § 2º do art. 26 da Lei nº 8.981 de 1995.

III.2 - Situações Especiais

III.2.1 - Desenquadramento do SIMPLES Federal e Nacional

A empresa que for desenquadrada do SIMPLES (seja o extinto Simples Federal ou o atual Simples Nacional), manifestará sua opção pelo lucro real com o pagamento do imposto referente ao mês ou ao trimestre civil a partir do qual se dão os efeitos do desenquadramento.

Exemplo:

Empresa foi excluída do SIMPLES no mês de maio, com efeitos a partir de 1º de junho. Seu primeiro trimestre de apuração do imposto de renda, caso opte pelo Lucro Real trimestral, corresponde ao 2º trimestre do ano-calendário (abril, maio e junho) cujo vencimento do imposto se dá no último dia útil de julho. Essa empresa, manifestará sua opção pelo Lucro Real, ao efetuar o recolhimento do IRPJ correspondente ao mês de junho (2º trimestre), utilizando um DARF com o código 3373 ou 0220 conforme o caso.

Por outro lado, caso o regime escolhido pela empresa excluída do SIMPLES seja o lucro real anual, ocorrendo o desenquadramento do SIMPLES com efeitos a partir de junho, tal empresa deverá exercer sua opção pelo Real com o recolhimento referente ao mês de junho - que deverá ocorrer em julho. O código de recolhimento, nesse caso, será o 5993 ou o 2362 (vide lista dos códigos acima).

III.2.2 - Obrigatoriedade de Tributação pelo Lucro Real

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

Fundamentação: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5 de 31.10.2001.

IV - Regras gerais de apuração

IV.1 - Periodicidade - Anual e Trimestral

O Lucro Real comporta duas periodicidades: anual e trimestral.

Como regra, o imposto de renda das pessoas jurídicas é devido trimestralmente, e por opção, é possível a apuração anual.


No Real trimestral, o imposto será determinado por períodos de apuração encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. No Real Anual deve-se apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.



É importante ressaltar que o recolhimento por estimativas, ou ainda, por meio de balanço de redução ou suspensão, corresponde ao Lucro Real Anual, muito embora os recolhimentos sejam mensais.



Fundamentação: art. 1º e 2º da Lei nº 9.430 de 1996.



IV.2 - Formas de cálculo



A apuração do IR pelo Lucro Real poderá ser feito das seguintes formas:



a) Real trimestral - sempre por meio de balanço trimestral;



b) Real anual - por meio de estimativas mensais ou por meio de balanço de suspensão ou de redução, e ainda com a apuração do Lucro Real Anual ao final do período de apuração.



IV.3 - Fato gerador



Conforme vimos, o CTN determina que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Em que pese a polêmica doutrinária que envolve esse termo, podemos afirmar que o imposto passa a ser exigível a partir do momento em que se deu o acréscimo patrimonial - auferimento do lucro.



IV.4 - Regime de Competência



De acordo com o regime de competência, as receitas e despesas devem ser apropriadas ao período em função de sua incorrência e da vinculação da despesa à receita, independentemente de seus reflexos no caixa.



De fato, o art. 25 da Lei nº 8.981 de 1995 determina:



"A partir de 1º de janeiro de 1995, o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos."



A observância desse regime é obrigatória quando se trata de Lucro Real, ou seja, o lucro líquido (base para a apuração do IR), deve necessariamente, ser apurado em conformidade com o regime de competência.


1. Vide exemplo de aplicação do regime de competência no tópico relativo à base de cálculo.

2. Diferentemente do Lucro Real, no Lucro Presumido é possível a apuração do IR com base no regime de caixa.

Fundamentação: §4º, §5º, §6º e §7º do art. 6º e inciso XI do art. 67 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977; art. 177 da Lei nº 6.404 de 1976; art. 25 da Lei nº 8.981 de 1995.


IV.5 - Base de cálculo

O elemento mais complexo da apuração do Lucro Real é a base de cálculo. Em linhas gerais podemos dizer que a base de cálculo corresponderá ao lucro líquido do período (lucro contábil), ajustado pelas adições, exclusões e compensações determinadas e autorizadas pela legislação do Imposto de Renda. Em decorrência das diferentes formas de apuração do imposto, vamos analisar cada uma delas separadamente.

Há receitas beneficiadas com alíquota zero, isenções, dentre outros benefícios especificados em legislações esparsas, tal como a instituída pela Lei nº 11.945 de 04.06.2009, que manteve a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. Tais receitas não serão tributadas pelo IRPJ.


IV.5.1 - Apuração ao final do período (Real trimestral e anual)


Os procedimentos aqui tratados servirão tanto para a apuração do Lucro Real Anual em 31 de dezembro, como para a apuração do Lucro Real Trimestral em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.


A base de cálculo para a apuração do lucro real trimestral, e também para o lucro real anual a ser calculado em 31 de dezembro, é o próprio Lucro Real, que corresponde ao lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda

Determina ainda a legislação, que a determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais, ou seja, via contabilidade, e observando o regime de competência. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais, e das participações.

Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.



Com a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras a partir de 1996, os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa data, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores.



Fundamentação: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º e art. 4º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 18.

IV.5.1.1 - Ajustes

Conforme já mencionado, após a apuração do lucro líquido com base na contabilidade, para fins de apuração da base de cálculo do IR, há que se efetuar os ajustes. Tratam-se de adições e exclusões, todas escrituradas no LALUR.

Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no LALUR ou em livros auxiliares (art. 270 RIR/99).

Assim, valores lançados na contabilidade, que diminuem o lucro, mas que pela legislação do IR são indedutíveis, devem ser adicionados ao resultado, pelo LALUR.

Da mesma forma, valores que foram acrescentados ao resultado contábil, mas que pela legislação não devem compor a base de cálculo do IR, serão excluídos no LALUR.

Atente-se ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2007 passaram a produzir efeitos as alterações promovidas pela Lei nº 11.638 de 2007, que alteraram as normas contábeis brasileiras (visando a convergência às normas internacionais). Tais alterações afetam o lucro líquido contábil, e consequentemente, a apuração do IRPJ pelo Lucro Real. A fim de que essas alterações contábeis não afetassem a apuração do IR foi criado o RTT - Regime Tributário de Transição, objetivando a neutralidade tributária.

Os ajustes a serem feitos pelos optantes pelo RTT, em regra, devem ser feitos no FCont - Controle Fiscal Contábil de Transição, e o resultado desses ajustes deve ser transcrito no LALUR, na forma de adição ou exclusão decorrente do RTT.

1. Para saber mais sobre esse assunto veja nossos Roteiros:

- Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) - Roteiro de Procedimentos;

- IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - Regime Tributário de Transição - RTT - Lei nº 11.941 de 2009.

2. As pessoas jurídicas que efetuaram a opção pelo RTT no biênio 2008-2009 tiveram que recolher a eventual diferença entre o valor do imposto devido no ano-calendário 2008 com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado, até o último dia útil do mês de junho de 2009, conforme IN RFB 1.023/10

IV.5.1.1.1 - Adições

De acordo com o art. 249 do RIR/99, na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que devam ser computados na determinação do lucro real.

Conforme o art. 299 do RIR/99 são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).

Incluem-se nas adições (parágrafo único do art. 249):

a) ressalvadas as disposições especiais, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados;

b) os pagamentos efetuados à sociedade civil de prestação de serviços de profissão regulamentada quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (pai, mãe, filho(a), sogro(a), genro ou nora);


Pagamento a Pessoa Física Vinculada

Conforme dispõe o art. 302 do RIR/99, os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar:

I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;

II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.

Incluem-se entre os pagamentos aqui referidos as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade.

No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa.


c) gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica;

d) os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos na legislação, a partir do momento em que a depreciação utilizada via Lalur atingir 100% do custo de aquisição do bem;


Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Dedutibilidade (art. 305 RIR/99)

A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).

Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado.

Taxa Anual de Depreciação

A Secretaria da Receita Federal publicou através da IN SRF nº 162 de 1998 o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.

No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.

Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto.

Depreciação Acelerada Contábil

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada:

I - um turno de oito horas - 1,0;

II - dois turnos de oito horas - 1,5;

III - três turnos de oito horas - 2,0.

Esse encargo será registrado na escrituração comercial e não no LALUR.

Depreciação Acelerada Incentivada

Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º).

A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser escriturada no LALUR.

O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

A partir do período de apuração em que for atingido o custo de aquisição, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.

O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.

e) as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável, exceto as apuradas por instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil (art. 771 do RIR/99);

f) as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, salvo se esses valores forem tributados como remuneração indireta na pessoa física;

g) as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

h) as doações, exceto as referidas logo abaixo (arts. 365 e 371 do RIR/99);









DOAÇÕES DEDUTÍVEIS

Todas as doações regra geral são indedutíveis, com exceção das seguintes, que poderão deduzir o lucro real:

I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução;

II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes (ex.: grêmios e associações para empregados), ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

II.1. as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

II.2. a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

II.3. a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

III. relativamente aos valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (não se aplicando a dedutibilidade aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476 do RIR/99 - projetos especiais relativos ao incentivo cultural ou artístico).



i) as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);



j) o valor da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);



l) as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (exceto perdas decorrentes de operações de cobertura - hedge);



m) importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.









1. Adições do RTT

Conforme dispusemos anteriormente, a partir de 2008 o contribuinte tributado pelo IRPJ optante pelo RTT faz jus aos Ajustes decorrentes das alterações nas normas contábeis brasileiras. Ainda que não optante, as despesas consideradas indedutíveis para a legislação do IRPJ devem ser adicionadas via LALUR (exemplos: novas provisões inseridas na Lei nº 6.404 de 1976 decorrentes do teste de impairment).

2. Holding

Dispõe o art. 31 da Lei nº 11.727 de 23.06.2008 - Eficácia a partir de 1º.01.2009:

"Art. 31. A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias (holding) poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas.

§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo constituirá adição ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 2º As despesas financeiras de que trata este artigo devem ser contabilizadas individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em separado dos valores diferidos por investimento.

§ 3º O valor registrado na forma do § 2º deste artigo integrará o custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento."

3. Pagamentos destinados à prática de infrações legais - Indedutibilidade

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 32 de 2009, a Receita Federal do Brasil esclarece que os pagamentos efetuados a título de recompensa pela prática de infrações legais ou a elas relacionadas, em especial aquelas mencionadas no artigo 1 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, são indedutíveis na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Trata-se de ADI aplicável a empresas brasileiras que cometem ilícito penal ao conceder vantagem a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional.



IV.5.1.1.2 - Exclusões e Compensações



Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):



a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;



b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que não sejam computados no lucro real;



c) o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação.



Também poderão ser excluídos:



a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);



b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);



c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974;



d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100);



e) a parcela das perdas adicionadas relativas às perdas nas apurações de swap, a qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º).









1. Exclusões do RTT

Conforme dispusemos anteriormente, a partir de 2008 o contribuinte tributado pelo IRPJ optante pelo RTT faz jus aos Ajustes decorrentes das alterações nas normas contábeis brasileiras. As despesas e valores que diminuem o resultado, considerados dedutíveis pela legislação do IRPJ, mas não considerados na contabilidade societária, poderão ser excluídos do resultado via LALUR, e sendo o caso, demonstrados no FCont. Da mesma forma, valores reconhecidos contabilmente como receitas, mas que para fins tributários não são assim classificados, poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ por meio dos referidos Ajustes.

Exemplos de exclusões que poderão ser realizadas: despesas pagas durante o período decorrente de contratos de arrendamento mercantil financeiro - não consideradas no resultado contábil por conta do registro do bem arrendado em ativo imobilizado; subvenções para investimento e doações efetuadas pelo poder público recebidas pela empresa, bem assim prêmio na emissão de debêntures - que são registrados como receitas no resultado contábil, mas para fins do IRPJ não são tributáveis.

2. Incentivos fiscais

Há possibilidade de deduções específicas por conta de incentivos fiscais, tais como o previso na Lei nº 11.774 de 2008 (art. 13-A).



Compensação de Prejuízos Fiscais



O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).



A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite de 30% que trataremos mais adiante.



A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação de prejuízos fiscais.



Prejuízos Fiscais Acumulados até 31 de dezembro de 1994 e Posteriores



O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15).









É necessária a manutenção dos livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação.



Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação, independente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.



O limite de 30% não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do art. 470 - empresas beneficiadas pelo Befiex.



Prejuízos Não Operacionais



Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro do período ajustado.



Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.



Essa restrição não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.



Atividade Rural



O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite de 30%.



Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade



A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32).



Incorporação, Fusão e Cisão



A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).



No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).



Sociedade em Conta de Participação - SCP



O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.



É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.









Sobre regras específicas das SCP, vide Instrução Normativa SRF nº 179 de 1987.



IV.5.2 - Apuração mensal (Real Anual)



Conforme mencionamos, a tributação pelo Lucro Real Anual implica cálculos mensais, seja por meio de estimativas, ou ainda, pos balanços de redução ou suspensão. A seguir, veremos as regras gerais para efetuarmos esses cálculos.



IV.5.2.1 - Recolhimento por estimativa



Receita Bruta



Considerando que o cálculo por estimativa tem início apurando a receita bruta mensal, começaremos conceituando-a, em conformidade com a legislação do Imposto de Renda.



Ficam compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda.



A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Atente-se que a venda de qualquer bem da empresa, incluindo mercadorias, produtos, serviços, equipamentos, imóveis, direitos, mediante transferência de titularidade e com pagamento ou promessa de pagamento, configura a realização da receita - ensejando então tributação pelo IR.



Nas vendas a prazo, o custo do financiamento, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta como complemento do preço de venda.



Na receita bruta não se incluem:



a) as vendas canceladas e as devoluções de vendas (§ 1º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997);



b) os descontos incondicionais concedidos;



c) os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário, a exemplo do IPI.









1. Vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços.

2. Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.



Lembramos que o ICMS de obrigação própria da empresa, destacado na Nota Fiscal não pode ser deduzido, enquanto que o ICMS cobrado do adquirente, a título de substituição tributária, não integra a receita bruta.



Não integram a receita bruta os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação. Entretanto as empresas concessionárias ou permissionárias que receberem o repasse dos fundos de compensação criados ou aprovados pelo poder público concedente ou permissório deverão incluir os valores na receita bruta.









O fundamento para essa exclusão da receita bruta para fins de cálculo do IRPJ era o Ato Declaratório SRF nº 7 de 2000. Muito embora tenha sido revogado pela IN SRF nº 247 de 2002, em princípio tal exclusão permanece válida. Atente-se, contudo, à possibilidade de entendimento diverso pelo fisco federal.



O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador, não integra o frete e não será considerado receita bruta.



Regime de Competência



Conforme vimos em tópico específico, o regime de competência é sempre obrigatório quando se trata de Lucro Real. Dessa forma, na apuração da base de cálculo, as receitas serão consideradas no período em que auferidas, de acordo com o regime de competência, pouco importando o momento em que tais receitas serão recebidas pela pessoa jurídica.



Exemplo:



Empresa com atividade comercial tributada pelo Lucro Real Anual realiza venda no valor de R$ 10.000,00 no mês de maio de 2x09.



- data de emissão da nota: 15 maio de 2x09



- prazo para pagamento concedido ao comprador/cliente: 60 dias



Considerando o regime de competência, essa receita deverá compor a base de cálculo do mês de maio de 2x09 - não importando, portanto, o mês do efetivo recebimento dessa receita.



Percentuais para cálculo



Nos recolhimentos por estimativa, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação sobre a receita bruta auferida na atividade operacional, dos seguintes percentuais:



a) comércio e Indústria: 8,0% (oito por cento);



b) serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa: 8,0% (oito por cento);



c) transporte de carga: 8,0% (oito por cento);



d) revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);



e) prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares indicados na letra "b": 32% (trinta e dois por cento);



f) intermediação de negócios: 32% (trinta e dois por cento);



g) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza: 32% (trinta e dois por cento);



h) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring): 32% (trinta e dois por cento);



i) demais serviços de transporte (exceto o de carga): 16% (dezesseis por cento); e



j) instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada aberta e empresas de capitalização: 16%.









No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.



Fundamentação: art. 51 da Lei nº 7.450 de 1985; art. 31 da Lei nº 8.981 de 1995; art. 29 da Lei nº 11.727 de 2008; art. 15 da Lei nº 9.249 de 1995; art. 2º da Lei nº 10.209 de 2001.



IV.5.2.1.1 - Percentuais reduzidos para pequenos prestadores de serviço



A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, exceto serviços hospitalares, de transporte, e aqueles prestados por sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente (Lei nº 9.250/95, art. 40).



A pessoa jurídica que houver utilizado a alíquota reduzida de 16,0%, cuja receita bruta acumulada até um determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença da estimativa não recolhida, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos legais.



Fundamentação: art. 40 da Lei nº 9.250 de 1995;



IV.5.2.1.2 - Tabela prática de percentuais



Por definição legal ou de atos normativos editados pela Receita Federal, é possível montar a seguinte tabela de percentuais:





ATIVIDADES Percentuais Percentuais Reduzidos Receita Anual até R$ 120.000,00*

Comércio e indústria 8,0 Atividades que não podem se beneficiar pelo percentual de redução

Serviços de transporte de cargas 8,0

Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa 8,0

Sobre a receita bruta de construção por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra (IN SRF nº 480/2004, artigos 1º, § 7º, e 32, inciso II, com redação dada pela IN SRF nº 539/2005). 8,0

Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 8,0

Serviços de transporte de passageiros 16,0

Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás 1,6

Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas (S/C do antigo regime do DL 2.397) 32,0

Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial 32,0 16,0

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis. 32,0 16,0

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra 32,0 16,0

Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial 32,0 16,0

Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº 16/2000) 32,0 16,0

Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados (IN SRF nº 390/2004, até 02 de fevereiro de 2004: 8%). 32,0 16,0

Sobre a receita bruta das empresas financeiras, sendo ainda autorizadas, apenas para estas empresas, diversas deduções da receita bruta. Ver art. 29 da Lei nº 8.981/95 e Instrução Normativa SRF nº 51/95 e 11/96 16,0 -













A Instrução Normativa SRF nº 480 de 2004, em virtude do disposto nos artigos 1º, § 7º e 32, inciso II, alterou o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 6 de 13.01.1997, o qual previa, para a atividade de construção por empreitada, a aplicação de materiais em qualquer quantidade.



IV.5.2.1.3 - Serviços hospitalares



O enquadramento no conceito de serviços hospitalares, para aplicação do percentual reduzido de 8%, sempre foi objeto de discussão, tendo a Receita Federal se pronunciado e alterado seu posicionamento diversas vezes.



Para por fim à polêmica, foi publicada a Lei nº 11.727, de 23.06.2008, que alterou a Lei nº 9.249, de 26.12.1995, estabelecendo que o percentual reduzido aplica-se, além dos serviços hospitalares, em relação aos serviços de:



a) auxílio diagnóstico e terapia;



b) patologia clínica;



c) imagenologia;



d) anatomia patológica e citopatologia;



e) medicina nuclear;



f) análises e patologias clínicas.



A Lei nº 9.249 também passou a prever que é necessário ao prestador preencher os seguintes requisitos para aplicar o percentual de 8%:



a) estar organizado sob a forma de sociedade empresária;



b) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.



Com efeito, além de ter que atender as normas da ANVISA, os serviços devem ser prestados por sociedade empresária, cujo estabelecimento possua estrutura física condizente com atividade econômica organizada para a produção de serviços.



Assim, não será contemplado pelo percentual reduzido, ainda que formalmente realizado por uma sociedade, o serviço prestado exclusivamente pelos próprios sócios ou referente, unicamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. É o que prevê o Código Civil, em seu artigo 966, ao conceituar o que é atividade empresarial.



Fundamentação: art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995.



IV.5.2.1.4 - Demais receitas e ganhos de capital



Encontrada a base de cálculo pela aplicação do percentual sobre a receita bruta da atividade, com as exclusões admitidas, serão a ela acrescidos, integralmente, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade.



Dentre essas receitas, podemos citar:



a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;



b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;



c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;



d) a receita de locação de imóvel, quando não for esse o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;



e) os juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;



f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;



g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos.



Fundamentação: Lei nº 8.981 de 1995, art. 32; art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997.



Ganhos de capital



O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.



Fundamentação: Lei nº 8.981 de 1995, art. 32.



Valor contábil



O valor contábil, em regra, corresponde ao custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados, se for o caso.



Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data; tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária.



Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil, no caso de investimentos permanentes em:



a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;



b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:



b1) do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;



b2) do ágio ou deságio na aquisição do investimento; e



b3) da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.









Sobre regras específicas de Equivalência Patrimonial, vide artigos 384 e seguintes do RIR/99 - Decreto 3.000 de 1999.



No caso de ouro, não considerado ativo financeiro, o valor contábil corresponde ao custo de aquisição.









1. A não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente.

2. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto de renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.



Cálculo do Ganho de Capital



O cálculo do ganho de capital deve ser feito da seguinte forma:







Valor de alienação - valor contábil = ganho de capital





Esse valor, deverá ser acrescido por inteiro à base de cálculo do lucro real estimado.



Fundamentação: art. 17 da Lei nº 9.249 de 1995; art. 33 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977; art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997.



IV.5.2.1.5 - Valores que não são acrescidos à base de cálculo da estimativa mensal



Não serão acrescidos à base de cálculo da estimativa mensal:



a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, quando já tiverem sofrido tributação;



b) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;



c) a reversão de saldo de provisões, salvo as para créditos de liquidação duvidosa constituídas antes de 1997, as para pagamento de férias, as para pagamento de décimo-terceiro salário e as reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência complementar;



d) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;



e) os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados por outra pessoa jurídica;



f) o imposto não cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário.



Fundamentação: art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997; § 1º do art. 32 da Lei nº 8.981 de 1995.



IV.5.2.2 - Recolhimento por meio de balanço de redução ou suspensão



A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso, ou ainda, demonstrando haver prejuízo fiscal no período.



Para tanto, os balanços ou balancetes:



a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário;









1. A transcrição no livro Diário deverá ocorrer até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, ou seja, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de referência.

2. Sobre transcrição da Demonstração do Lucro Real no LALUR, veja a seguir.



b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.



Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.



Inclusive o pagamento correspondente ao mês de janeiro pode ser feito com base em balanços, e havendo prejuízo não haverá recolhimento, ficando, portanto postergada a opção pelo Lucro Real Anual.



Esses balanços podem ser chamados de balanços mensais acumulados, pois são sempre levantados considerando o primeiro mês do período (normalmente janeiro). Serão de redução quando reduzirem o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário; e de suspensão, quando o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário (não ensejando, portanto, recolhimento de Imposto de Renda - suspendendo o recolhimento do IR).



Atente-se ainda, que a diferença verificada, correspondente ao imposto de renda pago a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na estimativa.



Periodicidade



Os balanços de redução ou suspensão devem ser levantados sempre considerando o dia 1º de janeiro do ano em curso, ou a data de início de atividades.



Assim, o balanço do mês de fevereiro, deve abranger os meses de janeiro e fevereiro. O balanço do mês de março, considerará os meses de janeiro, fevereiro e março, e assim por diante. Ou seja, o balanço é acumulado, e não se restringe ao mês em questão.



O levantamento desses balanços é sempre alternativo ao cálculo e recolhimento pelas estimativas, de forma que a cada mês, sempre fica a critério da empresa calcular por essa forma, ou por estimativa.



Ajustes



O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto de renda, exceto, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, as seguintes adições:



a) os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;



b) as parcelas a que se referem os arts.18, § 7º; 19, § 7º e 22, § 3º da Lei nº. 9.430/96, quais sejam, excessos calculados com base nos preços de transferência (importação, exportação, e juros).



Dessa forma, também deverão ser considerados no caso de levantamento de balanço de redução ou suspensão, os ajustes decorrentes do RTT. Para o biênio 2008/2009 somente os optantes pelo referido regime de transição deverão realizar tais ajustes. Para o ano de 2010 todas as empresas devem realizar os ajustes uma vez que o RTT será obrigatório a todas as empresas.









Para saber mais sobre esse assunto veja nossos Roteiros:

- Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) - Roteiro de Procedimentos;

- IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - Regime Tributário de Transição - RTT - Lei nº 11.941 de 2009.



Avaliação de estoques



Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro Registro de Inventário.



A empresa que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.



Transcrição da Demonstração do Lucro Real no LALUR



A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes mensais, deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, observando-se o seguinte:



a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário;



b) as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido Livro.









O registro na parte B do LALUR somente deverá ocorrer ao final do período, em 31 de dezembro.



Imposto apurado e Imposto pago - Comparação



Após a apuração do IR por meio do balanço mensal acumulado, é necessário comparar o total apurado com o imposto já pago durante o ano.



Para tanto, considera-se:



a) imposto devido no período em curso, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução;



b) imposto de renda pago, a soma dos valores correspondentes ao imposto de renda:



b.1) pago mensalmente;



b.2) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso, inclusive o relativo aos juros sobre o capital próprio;



b.3) pago sobre os ganhos líquidos;



b.4) pago a maior ou indevidamente em anos-calendário anteriores.



Dessa forma, o resultado da comparação poderá ser:



a) o imposto já pago ou retido durante o ano é superior ou igual ao imposto apurado no balanço - nesse caso, não haverá IR a ser recolhido para o mês em questão;



b) o imposto pago ou retido durante ou ano é menor do que o IR apurado no balanço - nesse caso, haverá recolhimento dessa diferença, por meio de DARF.



Fundamentação: art. 34 da Lei nº 8.981 de 1995; art. 10 a 13 da Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997.



Exemplo:



1) Estimativas, inclusive adicional, recolhidas com base na receita bruta:



a) janeiro - R$ 15.000,00



b) fevereiro - R$ 20.000,00



2) O valor da estimativa e adicional, com base na receita bruta e acréscimos, referente ao mês de março, a ser recolhida até 30 de abril, seria de R$ 30.000,000.



3) Levantando-se um balanço ou balancete ao final de março, compreendendo o resultado do período de janeiro a março, verificou-se que o imposto de renda efetivamente devido pelo lucro real, mais adicional, no período seria de R$ 45.000,00.



Dessa forma, comparando o resultado do balanço - R$ 45.000,00, com o total pago durante o ano - R$ 35.000,00, teremos um balanço de redução: o recolhimento referente a março, que pela estimativa seria de R$ 30.000,00, passa a ser de R$ 10.000,00.



Fica claro que esse balanço de acompanhamento, levantado ao final de março, antecipa os efeitos do balanço de ajuste a ser levantado em dezembro, isto é, em março a empresa demonstra que teria quitado toda obrigação do período em curso.



Como esses balanços de acompanhamento servem apenas para reduzir ou suspender o pagamento mensal com base na receita bruta, se, ao contrário, um deles apontar um valor superior ao do pagamento que deveria ser feito com base na receita bruta, neste mês, ele poderá ser desconsiderado, a fim de permitir o pagamento no exato valor do imposto incidente sobre a receita bruta (estimativa).



IV.6 - Alíquota



Sobre a base de cálculo apurada segundo as formas acima explicitadas, aplicaremos a alíquota de 15%.



Contudo, além da alíquota de 15%, é devido o adicional do imposto de renda, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês.



Assim, teremos:



a) aplicação da alíquota de 15% sobre o total da base de cálculo;



b) aplicação da alíquota de 10% sobre o que exceder a R$ 20.000,00 por mês, ou R$ 60.000,00 por trimestre, dependendo da periodicidade.









O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.



Fundamentação: art. 3º da Lei nº 9.249 de 1995.



IV.7 - Deduções e compensações



A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês:



a) Incentivos fiscais:





Incentivo Fiscal Limite de Dedução Individual Limite de Dedução Global Fundamento Legal

PAT

(Programa de Alimentação do Trabalhador)

4% do IRPJ sem o adicional 4% para os PDTI, PDTA aprovados após 3 de junho de 1993 e PAT Lei nº 6.321 de 1976

Lei nº 9.532 de 1997



(e alterações)



PDTI

(Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial)



PDTA



(Programas de Desenvolvimento Agropecuário)



Aprovados após 1993

4% do IRPJ sem o adicional Lei nº 8.661 de 1993

Lei nº 9.532 de 1997



Lei nº 11.196 de 2005



Lei nº 11.196 de 2005



(e alterações)



PDTI

(Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial)



Aprovados até 3 de junho de 1993

8% do IRPJ sem o adicional 8% para os PDTI, aprovados até 3 de junho de 1993 e PAT Decreto-Lei nº 2.433 de 1988

Lei nº 7.988 de 1989



Lei nº 8.661 de 1993



Lei nº 11.196 de 2005



Lei nº 11.196 de 2005



(e alterações)



Funcines

(Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional)

3% do IRPJ sem o adicional 4% para atividade cultural ou artística e atividade audiovisual, inclusive os relativos à aquisição de quotas de Funcines Medida Provisória nº 2.228-1 de 2001

Lei nº 11.329 de 2006



Medida Provisória nº 2.228-1 de 2001



Lei nº 11.437 de 2006



(e alterações)



Atividade Audiovisual 3% do IRPJ sem o adicional Lei nº 8.685 de 1993

Lei nº 9.323 de 1996



Lei nº 9.532 de 1997



Medida Provisória nº 2.228-1 de 2001



Lei nº 11.329 de 2006



Lei nº 11.437 2006



(e alterações)



Atividades Culturais ou Artísticas 4% do IRPJ sem o adicional Lei nº 8.313 de 1991

Lei nº 9.249 de 1995



Lei nº 9.532 de 1997



Medida Provisória nº 1.739-19 de 1999



Medida Provisória nº 2.189-49 de 2001



(e alterações)



Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 1% do IRPJ sem o adicional Não está submetido à limitação global Lei nº 8.069 de 1990

Lei nº 8.242 de 1991



Lei nº 9.249 de 1995



(e alterações)



Programa Empresa Cidadã - - Lei nº 11.770 de 2008

O Programa Empresa Cidadã produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da inclusão do montante da renúncia fiscal ao projeto de lei orçamentária a ser elaborado pelo Poder Executivo.



Atividades de Caráter Desportivo 1% do IRPJ sem o adicional Não está submetido à limitação global Lei nº 11.438 de 2006

Lei nº 11.472 de 2007



(e alterações)







b) o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;









No caso de apuração por estimativa não poderá ser deduzido o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos, pois esses rendimentos não integraram a base de cálculo da estimativa (ver exceção para entidades financeiras).



c) o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores, desde que formalizado por meio de Declaração de Compensação.



No caso de levantamento de balanço, poderão também ser deduzidos:



a) o imposto pago no exterior, até 31 de janeiro do ano-calendário subseqüente, relativo a lucros disponibilizados, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior durante o ano-calendário, computados no balanço ou balancete de suspensão ou redução do mês de dezembro do ano-calendário;



b) o valor do imposto de renda devido em meses anteriores do ano-calendário, apurado sobre a base de cálculo estimada ou com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.



IV.8 - Ajuste anual em 31 de dezembro ou na data de encerramento das atividades



As pessoas jurídicas que optaram pelo lucro real anual, com recolhimentos mensais por estimativa, pura ou monitoradas (balanços mensais), deverão apurar o lucro real anual em 31 de dezembro, com a finalidade de determinar o imposto efetivamente devido no ano-calendário. Tal apuração deve ser feita em conformidade com as regras do tópico IV.5.1 - Apuração ao final do período.



Lembramos que diferentemente, no Lucro Real Trimestral, cada trimestre corresponde a um período definitivo - não havendo ajuste posterior.



Nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, a apuração do lucro real será efetuada na data do evento.



Considera-se data do evento a da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.



Considera-se extinta a pessoa jurídica na data do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.



Na apuração do lucro real anual ou do período de atividades no ano-calendário, a pessoa jurídica deverá observar toda a legislação aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, consolidada no Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999 e constante de atos legais, regulamentares e normativos posteriores à sua edição.









1. Conforme já disposto anteriormente, a partir de 1º de janeiro de 2007 passaram a produzir efeitos as alterações promovidas pela Lei nº 11.638 de 2007, que alteraram as normas contábeis brasileiras (visando a convergência às normas internacionais). Tais alterações afetam o lucro líquido contábil, e consequentemente, a apuração do IRPJ pelo Lucro Real. A fim de que essas alterações contábeis não afetassem a apuração do IR foi criado o RTT - Regime Tributário de Transição, objetivando a neutralidade tributária.

2. Os ajustes a serem feitos pelos optantes pelo RTT, em regra, devem ser feitos no FCont - Controle Fiscal Contábil de Transição, e o resultado desses ajustes deve ser transcrito no LALUR, na forma de adição ou exclusão decorrente do RTT.

3. Para saber mais sobre esse assunto veja nossos Roteiros:

- Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) - Roteiro de Procedimentos;

- IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - Regime Tributário de Transição - RTT - Lei nº 11.941 de 2009.



IV.8.1 - Aproveitamento das estimativas mensais



A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto e adicional apurado em 31 de dezembro, correspondente ao ajuste anual, o valor:



a) correspondente às estimativas efetivamente pagas;



b) correspondente a pagamento de parcelamento de valor de imposto apurado, no transcorrer do ano-calendário, sobre a base de cálculo estimada, pago até a data prevista para a entrega da DCTF que informar o resultado do ajuste anual.



Considera-se estimativa efetivamente paga, o valor do imposto devido, apurado segundo as normas aplicáveis, extinto por meio de:



a) pagamento efetuado em Darf;



b) dedução do valor do imposto de renda retido ou pago sobre as receitas que integraram a base de cálculo mensal;



c) dedução de valores recolhidos mensalmente aos fundos Finor, Finam e Funres, até o limite permitido no balanço de 31 de dezembro do ano-calendário, observado os percentuais e limites previsto na legislação;



d) compensação de valores pagos a maior ou indevidamente - por meio de entrega da Declaração de Compensação;



e) compensação de valores relativos ao saldo negativo de imposto de renda de anos-calendário anteriores;



f) outras compensações solicitadas por meio de processo administrativo; e



g) compensação de valores, autorizada por decisão judicial transitada em julgado.



IV.9 - Forma e prazos para pagamento



IV.9.1 - IR apurado por estimativa ou por balanços de redução ou suspensão (Lucro Real Anual)



O imposto mensal apurado sobre a base de cálculo estimada, ou por meio de balanço de redução ou suspensão, inclusive o relativo ao mês de dezembro, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir, mediante DARF, observados os seguintes Códigos:



a) 5993 para pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real;



b) 2362 para pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real; e



c) 2319 para entidades financeiras.









Há prazos excepcionais para pagamento, como por exemplo o instituído por meio da Portaria MF nº 358, de 24 de junho de 2010, que prorrogou os prazos de recolhimento para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do: a) Estado de Alagoas: Quebrangulo, Santana do Mundaú, Joaquim Gomes, São José da Laje, União dos Palmares, Branquinha, Paulo Jacinto, Murici, Rio Largo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro, Capela, Jacuípe e Satuba; b) Estado de Pernambuco: Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão.





IV.9.2 - IR apurado por meio de balanços trimestrais (Lucro Real Trimestral)



O imposto de renda devido, apurado ao final de cada trimestre, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, por meio de DARF com os seguintes códigos:



a) 3373 para pessoas jurídicas não obrigadas ao Lucro Real;



b) 0220 para pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real;



c) 1599 para entidades financeiras.



IV.9.2.1 - Divisão em quotas



À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.



Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.



As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.



A primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos.



Exemplos:



Supondo que o IR do trimestre corresponde a R$ 3.900,00, podemos dividir o pagamento em até três quotas, da seguinte forma:



Valor total: R$ 3.900,00



Valor principal de cada quota: R$ 1.300,00 (3 quotas)



Segunda quota: 1.300,00 + 1% (13,00) = 1313,00



Terceira quota: 1.300,00 + 1% (13,00) + SELIC maio 2008 (0,88% - 11,44) = R$ 1.324,44



Vencimentos:



1ª quota - 30 de abril de 2008



2ª quota - 30 de maio de 2008



3ª quota - 30 de junho de 2008



IV.9.3 - Pagamento do saldo do ajuste anual



O saldo do imposto de renda apurado em 31 de dezembro do ano-calendário deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.



Ou seja, o pagamento do saldo de ajuste efetuado até 31 de janeiro, não terá acréscimo de juros.



Deverão ser utilizados os seguintes Códigos no campo 04 do DARF:



a) 2456 para pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real;



b) 2430 para pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real; e



c) 2390 para entidades financeiras.



Exemplo:



Considerando que o valor do saldo de ajuste corresponde a R$ 5.000,00, e considerando ainda, que se refere à apuração encerrada em 31 de dezembro de 2007, teremos as seguintes possibilidades:



- pagamento até 31 de janeiro de 2008: R$ 5.000,00



- pagamento até 29 de fevereiro de 2008: R$ 5.000,00 + 1% = R$ 5.050,00



- pagamento até 31 de março de 2008: R$ 5.000,00 + 0.80% (selic fevereiro) + 1% = R$ 5.090,00



IV.10 - Exemplos



A) Recolhimentos por balanços mensais



Fatos:



1) Pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual, com recolhimentos mensais por estimativa, calculada com base em balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução.



2) Atividade: prestação de serviços de engenharia.



3) Nossa PJ iniciou atividades em 1º de outubro de 2007, decorrente de uma cisão.



A base de cálculo mensal foi apurada em balanços mensais acumulados nos meses de outubro, novembro e dezembro e teve, para efeitos didáticos, os seguintes valores (lucro real) R$ 30.000,00 em outubro; R$ 60.000,00 em novembro e R$ 90.000,00 em dezembro.



A empresa tem direito a R$ 100,00 de incentivos fiscais em cada um dos três meses do período.



Sofreu retenção de imposto de renda na fonte de R$ 500,00 em outubro, R$ 400,00 em novembro e R$ 300,00 em dezembro.



Compensou créditos relativos a saldo da declaração de 2006 que lhe foi transferido pela cindida nos valores de R$ 300,00 em outubro, R$ 200,00 em novembro e R$ 100,00 em dezembro.



Pagou em DARF os valores de outubro, novembro e dezembro, nas seguintes datas e valores: R$ 4.600,00 em 30/11/07; R$ 4.800,00 em 31/12/07 e R$ 5.000,00 em 31/01/08.



IV.10.1 - Ficha Estimativas





Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa

(Balanço Mensal de Acompanhamento) OUT NOV DEZ

APURAÇÃO

Base de Cálculo do Imposto de Renda 30.000,00 60.000,00 90.000,00

Imposto à Alíquota de 15% 4.500,00 9.000,00 13.500,00

Adicional 1.000,00 2.000,00 3.000,00

Dedução de Incentivos Fiscais 100,00 200,00 300,00

Imposto de Renda Devido em Meses Anteriores 0,00 5.400,00 10.800,00

Imposto de Renda Retido na Fonte 500,00 400,00 300,00

Imposto de Renda a Pagar 4.900,00 5.000,00 5.100,00

PAGAMENTO

Imposto de Renda (DARF) 4.600,00 4.800,00 5.000,00

Compensações 300,00 200,00 100,00

Saldo de Imposto de Renda a Pagar 0,00 0,00 0,00







IV.10.2 - Ficha ajuste Anual





Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real - AJUSTE

APURAÇÃO

Imposto à Alíquota de 15% 13.500,00

Adicional 3.000,00

Dedução de Incentivos Fiscais 300,00

Imposto de Renda Retido na Fonte

Imposto de Renda Mensal por Estimativa 16.200,00

Imposto de Renda a Pagar (Ajuste) 0,00

PAGAMENTO

Imposto de Renda (DARF - Código 0211) 0,00

Compensações 0,00

Saldo de Imposto de Renda a Pagar 0,00













O Imposto pago por estimativa de R$ 16.200,00 corresponde à soma:

a) dos valores pagos em DARF = R$ 14.400,00

b) do imposto de renda na fonte = R$ 1.200,00

c) das compensações = R$ 600,00



B) Recolhimentos por estimativas



Fatos:



1) Pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual, com recolhimentos mensais por estimativa, calculada com base na receita bruta, sem balanços de suspensão ou redução (estimativa pura).



2) Nossa PJ iniciou atividades em 1º de outubro de 2007, resultante de uma cisão.



A base de calculo da estimativa (receita bruta X percentual + demais resultados e ganhos de capital) nos meses de outubro, novembro e dezembro tem o mesmo valor R$ 30.000,00;



A empresa tem direito a R$ 100,00 de incentivos fiscais em cada um dos três meses do período;



Sofreu retenção de imposto de renda na fonte de R$ 500,00 em outubro, R$ 400,00 em novembro e R$ 300,00 em dezembro;



Compensou créditos relativos a saldo da declaração de 2006 que lhe foi transferido pela cindida nos valores de R$ 300,00 em outubro, R$ 200,00 em novembro e R$ 100,00 em dezembro;



Pagou em DARF as estimativas de outubro, novembro e dezembro, nas seguintes datas e valores: R$ 4.600,00 em 30/11/07; R$ 4.800,00 em 31/12/07 e R$ 5.000,00 em 31/01/08; e



Para efeitos didáticos, consideramos que no ajuste (balanço anual de 31.12.2007) apurou lucro real de R$ 90.000,00, igual a soma das bases de cálculos mensais das estimativas.



IV.10.3 - Ficha Estimativas





Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa OUT NOV DEZ

APURAÇÃO

Base de Cálculo do IRPJ 30.000,00 30.000,00 30.000,00

Imposto à Alíquota de 15% 4.500,00 4.500,00 4.500,00

Adicional 1.000,00 1.000,00 1.000,00

Dedução de Incentivos Fiscais 100,00 100,00 100,00

IR Devido em Meses Anteriores - - -

IRRF 500,00 400,00 300,00

Imposto de Renda a Pagar 4.900,00 5.000,00 5.100,00

PAGAMENTO

Imposto de Renda (DARF) 4.600,00 4.800,00 5.000,00

Compensações 300,00 200,00 100,00

Saldo de IRPJ a Pagar 0,00 0,00 0,00







IV.10.4 - Ficha Ajuste Anual





Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real - AJUSTE

APURAÇÃO

Imposto à Alíquota de 15% 13.500,00

Adicional 3.000,00

Dedução de Incentivos Fiscais 300,00

Imposto de Renda Retido na Fonte -

Imposto de Renda Mensal por Estimativa 16.200,00

Imposto de Renda a Pagar (Ajuste) 0,00

PAGAMENTO 0,00

Imposto de Renda (DARF - Código 0211) 0,00

Compensações 0,00

Saldo de Imposto de Renda a Pagar 0,00













O Imposto pago por estimativa de R$ 16.200,00 corresponde à soma:

a) dos valores pagos em DARF = R$ 14.400,00

b) do imposto de renda na fonte = R$ 1.200,00

c) das compensações = R$ 600,00



IV.11 - Lucro Real Trimestral X Lucro Real Anual



Um dos momentos importantes para as empresas tributadas pelo Lucro Real, é a escolha da periodicidade (trimestral ou anual). Tal escolha, corresponde a um dos mecanismos de planejamento tributário.



Por ser definitiva, a apuração trimestral, dependendo da sazonalidade do faturamento, ou até do descompasso que se verifica em algumas atividades, entre a efetivação das despesas e o ingresso das receitas, podem ocorrer resultados negativos em determinado trimestre que não se compensará automaticamente com resultados positivos de trimestres posteriores por conta da chamada "trava" de 30% na compensação de prejuízos fiscais.



Por isso, a melhor forma de apuração do imposto de renda devido em cada ano-calendário, para as empresas não optantes pelo lucro presumido ou obrigadas à apuração do lucro real, na maioria das vezes, é a apuração anual, com recolhimentos mensais calculados por estimativa (antecipação).



Essa sistemática, das estimativas mensais monitoradas, tem ainda a vantagem de permitir o ajuste das antecipações calculadas com base na receita bruta e acréscimos, mediante balanços ou balancetes mensais de acompanhamento do resultado do período em curso, além de permitir a compensação de prejuízos gerados no decorrer do ano-calendário.



O ajuste final é feito em 31 de dezembro de cada ano, ou na data de encerramento das atividades e nos eventos de incorporação, fusão ou cisão, mediante apuração do lucro real.



Exemplo:



Considerando uma empresa que apurou no 1º trimestre um prejuízo no montante de R$ 4.626,00, para escolher entre o lucro real trimestral e o anual há que se considerar a previsão de resultado para os demais meses do ano. Se considerarmos por exemplo que no 2º trimestre haverá um lucro de R$ 10.000,00, podemos verificar que:



Lucro do trimestre: R$ 10.000,00



Cálculo do limite para compensação de prejuízo anterior: R$ 10.000,00X 30% = R$ 3.000,00



Prejuízo do período anterior: R$ 4.626,00



Excedente de prejuízo não aproveitável: R$ 1.626,00



Neste caso, é melhor para a empresa ser optante pelo lucro real anual, pois no trimestral, haverá um impedimento de compensação no valor de R$ 1.626,00, enquanto que no real anual, a totalidade do prejuízo é automaticamente absorvida pelos lucros dos meses posteriores, até dezembro do ano-calendário.



Assim, neste caso:





Abril, maio e junho Prejuízo compensável IR devido

Real trimestral R$ 3.000,00 R$ 1.050,00

Real anual R$ 4.626,00 R$ 806,10





Dessa forma, considerando não só o que apuramos no 1º trimestre, mas também os resultados dos meses posteriores, concluímos que neste exemplo, é mais benéfica a tributação pelo lucro real anual.



V - Restituição ou compensação de saldo anual negativo



O saldo do imposto negativo de renda apurado em 31 de dezembro do ano-calendário, poderá ser compensado a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição.



Nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3/2000, os valores devidos com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução pagos até o último dia útil do mês subseqüente a que se referir, relativos aos meses de janeiro a novembro, que excederem o valor devido em 31 de dezembro do ano-calendário, no ajuste anual, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que a compensação ou restituição estiver sendo efetuada.



A compensação e/ou restituição do valor do saldo negativo somente poderá ser feita após o pagamento dos valores devidos mensalmente com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução, não podendo ser compensados, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, valores que não tenham sido pagos até 31 de dezembro do ano-calendário.



Exemplo:



Empresa tributada pelo Lucro Real Anual apurou em 31 de dezembro o total de R$ 200.000,00 referente ao IR. Pagou durante o ano, por meio de estimativas, os seguintes valores:



Janeiro - R$ 30.000,00



Fevereiro - R$ 50.000,00



Março - R$ 20.000,00



Abril - R$ 35.000,00



Maio - R$ 35.000,00



Junho - R$ 30.000,00



Julho - 20.000,00



Agosto - R$ 10.000,00



Setembro - R$ 15.000,00



Outubro - R$ 15.000,00



Novembro - R$ 10.000,00



Total pago durante o ano: R$ 270.000,00



Total devido: R$ 200.000,00



Valor a ser restituído ou compensado a partir de janeiro: R$ 70.000,00



Considerando ainda que em janeiro do ano seguinte, essa empresa tenha apurado um IR a pagar no valor de R$ 10.000,00, para aproveitar seu crédito, deverá efetuar os seguintes procedimentos:



O valor referente a janeiro do ano seguinte, deve ser pago até o último dia útil de fevereiro. Nessa ocasião, para quitar seu débito deverá preencher e enviar uma Declaração de Compensação, com base nas normas da Instrução Normativa RFB nº 900 de 2008, utilizando parte de seu crédito (que corresponde a R$ 70.000,00).



Cálculo dos juros a que tem direito:



1% referente a fevereiro + selic de janeiro.



VI - Falta ou insuficiência nos pagamentos mensais por estimativa



A falta ou insuficiência nos recolhimentos mensais por estimativa, detectadas durante ou após o encerramento do ano-calendário, estarão sujeitas ao lançamento, pela fiscalização, de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), aplicada isoladamente, sobre os valores não recolhidos.



Em hipótese alguma haverá lançamento de ofício dos valores não recolhidos ou insuficientes. Só a multa isolada será lançada.



VII - Obrigações acessórias



Além da obrigação de pagar o tributo (obrigação principal), os contribuintes em geral também estão sujeitos a obrigações de fazer. São as denominadas Obrigações Acessórias, que em detrimento às obrigações principais, não se referem ao pagamento de tributo.



VII.1 - Escrituração



A empresa tributada pelo Lucro Real, mais do que se estivesse em qualquer outro regime de tributação, deverá manter escrituração obedecendo à legislação comercial (contábil), e fiscal.



Para tanto, deverá manter os seguintes livros:



a) Livro Diário;



b) Livro Razão;



c) Livro para registro de inventário;



d) Livro para registro de entradas (compras);



e) Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR;









Foi instituído, por meio da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22.12.2009, o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). O e-Lalur é a versão digital do já existente Livro de Apuração do Lucro Real chamado usualmente de Lalur. Ambos têm a finalidade de apurar, extracontabilmente, o Lucro que será oferecido à tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido nos respectivos períodos de apuração. De acordo com a legislação, a escrituração e entrega do e-Lalur será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.



f) Livro para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;



g) Livro de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor;



h) Controle Fiscal Contábil de Transição - FCont (somente para optantes pelo RTT).









Para saber mais sobre esse assunto veja nossos Roteiros:

- Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) - Roteiro de Procedimentos;

- IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - Regime Tributário de Transição - RTT - Lei nº 11.941 de 2009.



Determina ainda a Lei nº 8.218 de 1991 (com a alteração dada pela MP nº 2158 de 2001) que as pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.



A inobservância dessa disposição acarretará a imposição das seguintes penalidades:



I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;



II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período;



III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.



Desde o ano de 2008 algumas empresas estão obrigadas à ECD - Escrituração Contábil Digital (parte integrante do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital). A partir de 2009 (entrega em 2010), todas as empresas tributadas pelo Lucro Real sujeitar-se-ão a mais essa obrigação acessória.









Para informações detalhadas sobre esse assunto, vide nosso Roteiro "SPED - Escrituração Contábil Digital - ECD - Roteiro de Procedimentos".



VII.2 - Declaração e demonstrativos



Além da escrituração, há outro tipo de obrigações acessórias: as que se consubstanciam em dever de prestar informações. Nesse sentido, o fisco federal exige das empresas optantes pelo Lucro Real, as seguintes declarações e demonstrativos (no que se refere a obrigações próprias):



a) DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica;



b) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal;



c) DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais.









1. Além desses itens, há outros decorrentes de retenções na fonte, ou ainda, decorrentes de atividades específicas (ex.: DIRF e DIMOB).

2. A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

Essa disposição, constante da Instrução Normativa RFB nº 969, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2009, amplia a obrigatoriedade de utilização da certificação digital, que era restrita a determinadas situações.



VIII - Anexo - Regras específicas



VIII.1 - Regras especiais relacionadas ao momento de reconhecimento das receitas e apuração da base de cálculo



Neste tópico demonstraremos algumas regras especiais sobre o reconhecimento de receitas e resultados e sobre determinadas atividades específicas.



VIII.1.1 -Variações cambiais



Conforme disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2158 de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, passaram a ser consideradas para fins de apuração do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo regime de caixa, ou seja, quando da liquidação da operação. Opcionalmente, pode ser adotado o regime de competência, observando que o regime não pode ser alterado no decorrer do ano-calendário.



O art. 9º da Lei nº 9.718 de 1998 por sua vez, determina que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.



Ou seja, as diferenças apuradas em decorrência da variação cambial, serão consideradas como receitas ou despesas financeiras, e em princípio, somente serão reconhecidas para fins de tributação no momento da liquidação, melhor dizendo, por ocasião do recebimento do valor.



Atente-se que o disposto acima presta-se para fins de apuração dos tributos mencionados. Para fins contábeis, há que se observar o período de competência. Ou seja, na contabilidade, deve haver o reconhecimento mensal das variações ocorridas, mas os valores devem ser ajustados via LALUR (adições no caso de despesas; exclusões no caso de receitas), sendo aconselhável a manutenção de planilha por contrato, indicando as variações ocorridas mensalmente.



VIII.1.2 - Contratos a Longo Prazo



Contratos com Entidades Governamentais



No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 407 ou 408 do RIR/99 (Produção em Longo Prazo e Produção em Curto Prazo), com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas:



I - poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;



II - a parcela excluída nos termos do item I deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.



Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber.



A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida, na determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.



Instrução Normativa SRF nº 21 de 1979:



"(...)

3. Produção em Longo Prazo.

O contrato de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução física superior a doze meses, terá seu resultado apurado, em cada período-base, segundo o progresso dessa execução.

3.1 - Preço predeterminado é aquele fixado contratualmente, sujeito ou não a reajustamento, para execução global: no caso de construções, bens ou serviços divisíveis, o preço predeterminado é fixado contratualmente para cada unidade.

3.2 - A apuração do resultado em cada período-base, e sua inclusão na determinação do lucro líqüido, será feita ainda que não ocorrida a transferência de propriedade e independentemente de ter sido ou não recebido ou faturado qualquer adiantamento do preço.

3.3 - O contrato de construção por empreitada ou de fornecimento de bens e serviços a serem produzidos com prazo indeterminado reputa-se contrato com prazo de execução superior a um ano, exceto se a execução for completada dentro de um ano.

(...)

10. Diferimento de Lucros Não Realizados de Contratos com Entidades Governamentais

Qualquer que seja o prazo de execução de cada unidade, nos contratos de prazo de vigência superior a doze meses com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização.

10.1 - Por realização do lucro se compreende o recebimento da receita correspondente.

10.2 - Para os fins deste item, subsidiária de sociedade de economia mista é a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.

10.3 - A exclusão é feita mediante os seguintes lançamentos no livro de apuração do lucro real:

I - na Parte A, pela exclusão do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, da parcela correspondente ao lucro não realizado;

II - na parte B, por registro em conta própria de controle.

10.4 - No período-base em que for realizado o lucro cuja tributação tenha sido diferida serão feitos os seguintes lançamentos no livro de apuração do lucro real.

I - na parte A, por adição ao lucro líquido dos lucros realizados, que tiverem sua tributação diferida de exercício(s) anterior(es);

II - na parte B, pela correspondente baixa na conta de controle.

10. 5 - O montante da exclusão corresponderá à parcela de lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, Proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social, e será determinado pela aplicação das seguintes fórmulas:

Resultado computado na determinação do lucro líquido (dividido por) receita correspondente ao período-base (itens 8 e 9) (x) multiplicado por 100 é igual (=) a % (percentagem ) de resultado sobre a receita.

Receita correspondente ao período-base (itens 8 e 9) (-) menos: receita recebida no período-base e a ele correspondente (=) igual a receita não recebida.

Receita não recebida (x) multiplicada pelo % (percentual) de resultado sobre a receita (=) é igual ao montante da exclusão.

10.6 - O direito ao diferimento de que trata este item se aplica também à pessoa jurídica subcontratada da empreitada ou fornecimento. Nesse caso o montante da exclusão, calculado conforme o item anterior, se distribuirá entre contratada e subcontratada na proporção das respectivas participações na receita não recebida.

(...)"



VIII.1.3 - Bens do Ativo Permanente - Vendas a Longo Prazo



Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.



Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle serão efetuados no LALUR.



VIII.1.4 - Atividade Imobiliária



As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, como receita bruta, o montante efetivamente recebido, correspondente às unidades imobiliárias vendidas.



Nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês.



No caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita poderá ser incluída no mês em que for completada cada unidade.



VIII.1.5 - Operações com Veículos Usados



As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.



Os veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.



Nestas operações considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.



VIII.1.6 - Base de Cálculo das Instituições Financeiras, Seguradoras e Entidades de Previdência Privada



Nessas atividades, na receita bruta auferida, para fins de aplicação do percentual de 16,0%, devem ser consideradas também:



a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;



b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas na alínea anterior.



Para essas pessoas jurídicas, a receita bruta poderá ser ajustada pelas deduções especificadas nos subitens abaixo, sendo vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.



Instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e distribuidoras de títulos e valores mobiliários:



Podem deduzir da Receita Bruta:



a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;



b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;



c) despesas de cessão de créditos;



d) despesas de câmbio;



e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;



f) perdas nas operações de renda variável previstas no inciso III do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 9.249, de 1995;



Empresas de seguros privados



Podem deduzir da Receita Bruta:



a) o cosseguro e o resseguro cedidos;



b) os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita; e



c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.



Entidades de previdência privada aberta e empresas de capitalização



Podem deduzir da Receita Bruta a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.



VIII.1.7 - Instituição de ensino superior que tenha aderido ao PROUNI - Isenção



A instituição de ensino superior que aderiu regularmente ao Programa Universidade para Todos - Prouni está isenta do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas no período de vigência indicado no Termo de Adesão firmado junto ao Ministério da Educação, observadas as disposições da Lei nº 11.096/2005, do Decreto nº 5.493/2005, da Portaria MEE nº 3.268/2004 e da Instrução Normativa SRF nº 456/2004.



A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.



A instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção.



Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:



a) da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;



b) dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;



c) dos resultados não-operacionais; e



d) do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:



d1) receita não-operacional; ou



d2) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.



As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.



Como haverá incentivo fiscal calculado com base no lucro da exploração, as instituições optantes pelo Prouni que tenham receitas de outros cursos que não os cursos superiores, estão impedidas de optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário de 2005.



Para adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, a instituição de ensino superior deverá comprovar estar em regularidade fiscal em relação aos tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil. Para as instituições que aderiram ao Programa até 31 de dezembro de 2006, a comprovação poderá ser efetuada, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008 (Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.128/2005, com alteração dada pelo artigo nº 131 da Lei nº 11.196).



Fundamentação: Art. 8º da Lei nº 11.096 de 2005; Instrução Normativa SRF nº 456 de 2004; art. 1º da Lei nº 11.128 de 2005.



VIII.2 - Adições e exclusões - Casos pontuais



VIII.2.1 - Provisões - Dedutibilidade



Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas na legislação, quais sejam:



a) Provisões Técnicas Compulsórias



São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).



b) Remuneração de Férias



O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, . 4º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).



c) Décimo Terceiro Salário



O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).



Provisão para Imposto de Renda - Indedutibilidade



É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração (Lei nº 6.404, de 1976, art. 189).



Essa provisão não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).



VIII.2.2 - Perdas no Recebimento de Créditos



Dedução



As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto no art. 340 do RIR/99 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º).



Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º):



I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;



II - sem garantia, de valor:



a) até cinco mil reais, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;



b) acima de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;



c) superior a trinta mil reais, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;



III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;



IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.



No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e "b" do item II serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 2º).



Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 3º).



No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.



A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições aqui previstas.



Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.



Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 1º).



Nesse caso, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.



Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo considerado postergado o imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º).



Encargos Financeiros de Créditos Vencidos



Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo de dois meses.

Ressalvadas as hipóteses das alíneas "a" e "b" do item II (créditos de até R$ 30.000,00), essa disposição somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.



Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.



A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data. Esses valores adicionados poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.



Créditos Recuperados



Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.



VIII.2.3 - Tributos e Multas por Infrações Fiscais



Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, com exceção dos tributos com exigibilidade suspensa (incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN).



Referidos incisos dispõe sobre: "II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança."



Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.



A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto.



Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.



A partir de 1º de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real.



VIII.2.4 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço



Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, serão considerados como despesa operacional.



A dedutibilidade aqui prevista abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.



VIII.2.5 - Contraprestações de Arrendamento Mercantil



A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099, de 1974, com as alterações da Lei nº 7.132 de 1983, será considerada operação de compra e venda a prestação. Nesse caso, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a respectiva dedução.



As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços.



VIII.2.6 - Juros Sobre o Capital Próprio



De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, "pro rata dia", da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.



Conforme o art. 1º da IN SRF nº 41, de 1998, para efeito do disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, considera-se creditado individualizadamente o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.



O valor de remuneração de capital próprio deve ser debitado do resultado do exercício como despesa financeira, se pago ou creditado aos sócios ou, alternativamente, capitalizado ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital.



Cálculo dos Juros Sobre o Capital Próprio



Os juros sobre o capital próprio são calculados mediante aplicação da taxa de juros de longo prazo (TJLP) sobre os valores das contas do patrimônio líquido, exceto a reserva de reavaliação não realizada, ainda que capitalizada.



Condições Para a Dedução dos Juros Sobre o Capital Próprio



A dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio é permitida desde que:



a) o valor dos juros sobre o capital próprio seja limitado à aplicação "pro rata dia" da TJLP sobre o montante do Patrimônio Líquido subtraído o saldo de Reserva de Reavaliação, salvo se esta tiver sido adicionada às bases de cálculo de IRPJ;



b) o valor apurado seja limitado ao maior valor entre (art. 29, IN SRF 93/97):



b.1) 50% do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da CSLL e antes da provisão para o IRPJ e da dedução dos referidos juros; ou



b.2) 50% dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (as reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da dedutibilidade dos juros a partir de 1º.01.97 pela Lei nº 9.430/96, art. 78).



VIII.2.7 - Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos



Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).



Não serão dedutíveis na determinação do lucro real:



I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d");



II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.



Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros



Integrarão a remuneração dos beneficiários:



I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:



a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;



b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;



II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:



a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;



b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;



c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;



d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I.



A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes.



Esses dispêndios terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:



I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;



II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados, são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte.



VIII.2.8 - Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes



Serviços Assistenciais



Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.



Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.



Benefícios Previdenciários



São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.



Para determinação do lucro real, essa dedução, somada a referente ao FAPI, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. O somatório das contribuições que exceder a esse valor deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.



Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência



A partir de 1º de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente (art. 4º da Lei nº 11.053 de 2004):



a) ao limite, em cada período de apuração, de 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano; e



b) a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.



VIII.2.9 - Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto



Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial.



VIII.2.10 - Despesas de Propaganda



São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observada, ainda, a indedutibilidade de brindes:



I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;



II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;



III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;



IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;



V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:



a) que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;



b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;



c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos. Esse limite poderá ser ultrapassado, a critério da Secretaria da Receita Federal, excepcionalmente, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas.



As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e mantiver escrituração regular.










 13/08/2010 - Federal - IRPJ - Lucro Presumido - Roteiro de Procedimentos



Veja por exemplo :

Atos legais.

- 18/05/2010 - IN - Altera a Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).











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