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quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

23.12.2010 09:06 - DSPJ - Inativa 2011- Aprovadas as normas para apresentação

Foram aprovadas as normas para a apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2010, assim como por aquelas que forem extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2011 e que permanecerem inativas de 1º.01.2011 até a data do evento.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
A DSPJ - Inativa 2011 deve ser entregue no período de 03.01 a 31.03.2011 (até as 23h59min59s) por meio do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br). No entanto, a declaração relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-calendário de 2011, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2011, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2009:
a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);

b) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e

c) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que permaneceram inativas durante o período de 1º.01 a 31.12.2010 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2011. Nesse caso, a pessoa jurídica deve apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2011), com a opção de inatividade assinalada.

(Instrução Normativa RFB nº 1103/2010 - DOU 1 de 23.12.2010)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

BOLSAS-ESMOLAS E POLÍTICA ASSISTENCIALISTA

... “Seu Doutor, uma esmola
para o homem que é são
ou lhe mata de vergonha
ou vicia o cidadão”...
( Luis Gonzaga – Zé Dantas )

A política assistencialista, parte do princípio de se tirar proveito da miséria alheia e desta forma pousar-se como herói incontestável. É quando o político ciente da condição precária ou da má qualidade de vida do cidadão, lhe oferece um alívio momentâneo que refresque por tempo limitado a situação deplorável em que vive este determinado cidadão.
A fome por exemplo, só quem passou por ela é capaz de saber sua real crueza, sua verdadeira voracidade, e quando aparece alguém ofertando um prato de comida, o faminto tem por este alguém, uma infinita e leal gratidão.
É a vida de gado de um povo que mesmo marcado ainda consegue esboçar sinais de felicidade. A política assistencialista é formada por políticos muitas vezes inescrupulosos que se escondem por trás de uma suposta boa ação para desta forma tirar proveito próprio.
É saber jogar sujo, e aos olhos das vítimas parecer limpo, é aprontar e ser respeitado ou defendido pelo povo. Não importando suas ações, o político que pratica o assistencialismo está isento de críticas pois se encontra protegido pelo escudo blindado do rouba mas faz.
É na ausência de dignidade social que se prolifera o assistencialismo, é na condição desconfortável do pobre que o político lhe rouba a consciência, é em sua saúde frágil, na escassez de seu dinheiro que o pobre sente pelo político uma enorme gratidão e quando não, uma paixão idolatrada.
A política assistencialista está longe de ser uma política socialista, a primeira é ilusória, enganadora, parece boa mas é egoísta, pois serve especialmente para promover políticos onde estes perpetuam-se no poder, a política assistencialista não combate a miséria não lhe é interessante este combate. A política socialista, prima pela melhor distribuição de renda, visa oportunidades onde o pobre possa ser capaz de suprir suas necessidades com condições básicas de dignidade.
Não é interessante o fim da miséria para o político assistencialista, pois a miséria do cidadão condiciona o político permanecer no poder como cordeirinhos quando na verdade são lobos devoradores.
Se não houver meios de se fazer uma política limpa, onde os princípios de dignidade seja para todos os cidadãos viveremos presos às vontades das classes dominantes que não se mobilizam para o fim da miséria instalada neste país e também nesta América.
É preciso livrar-nos desta pratica e termos a consciência de que o assistencialismo como promoção eleitoreira é um terrível tumor que deve ser arrancado das entranhas da política e da consciência do eleitorado.
É no entanto dar ao homem, não unicamente o peixe, mas proporcionar condições para que este mesmo homem pesque com autonomia, sem subordinação. A política justa, parte do princípio onde as pessoas não tenham que viver de esmolas, mas que tenham condições auto-suficientes para suprir o mínimo de suas necessidades.
Abaixo a política assistencialista com sua hipocrisia podre e egoísta, política insana que sobrevive da famigerada miséria de seu povo!

PORQUE SOU CONTRA O BOLSA-FAMÍLIA?

Júlio César Zanluca
Porque nenhuma Nação é edificada e subsiste mediante esmolas para o povo. Os governantes da antiga Roma insistiram em dar "pão e circo" para sua população, e o resultado foi a degradação moral daquele povo. Todo crescimento saudável na área econômica, social e política advém do trabalho, da perseverança e da disciplina ética e moral.
Incentiva a ociosidade e a dependência do Estado.
Ilude o povo, no sentido que é um “benefício do Estado”, quando na verdade, todos os recursos são retirados, através de tributos, da própria população. O Estado não produz recursos, ele retira-os de trabalhadores e empreendedores.
É demagogia pura, bom base de “bem estar social”, quando na verdade cria um círculo vicioso de dependência dos “beneficiados”.
O Estado precisa incentivar o trabalho e o empreendedorismo, e não o ócio.
É de uso eleitoral, um típico sistema de manipulação de massas (“voto de cabresto”).
Não há contra-partida da pessoa para a sociedade. A única exigência (manter os filhos na escola e vacinados) é uma obrigação constitucional de todos os pais. Receber dinheiro por cumprir uma obrigação moral e constitucional é um desvio ético grave numa sociedade.
Não incentiva a cidadania e a responsabilidade pelos próprios atos.
É um mau exemplo para as gerações futuras, criando a ideia de um “Estado-provedor”. O papel do Estado não é fazer pelas pessoas o que elas próprias devem fazer por si!
Não há uma fiscalização efetiva sobre o programa – milhões de pessoas recebem a bolsa sem, de fato, necessitarem dela para suas necessidades básicas - há gente de classe média recebendo o benefício! Milhares de alunos estão fora da escola e os pais ainda recebem o dinheiro da bolsa. O governo federal é incompetente para gerir um programa eficaz, há inúmeras denúncias sobre o mal uso deste dinheiro, sem que alguém seja punido.
Muitos “beneficiados” utilizam os recursos para compra de cigarros, bebidas alcoólicas, drogas, prostituição etc. aumentando o problema social da família, ao invés de reluzi-lo.
Resolve só parte do problema da pobreza (quando resolve), a curto prazo. A longo prazo, o programa é maléfico para a Nação e para o povo, pois não cria um disciplina de trabalho e zelo na população “beneficiada”.
Os recursos seriam mais bem utilizados em programas de micro-crédito e de fomento do empreendedorismo e geração de renda própria, além, é claro, de investimentos na qualidade da educação.
A ampliação do programa só irá gerar mais manipulações e distorções. Há relatos de pessoas não querem aceitar um emprego "para não perder o bolsa-família" - como uma Nação irá crescer deste jeito?
Veja o exemplo das nações nórdicas: são altamente desenvolvidas, com políticas sociais amplas, porém não utilizaram, no passado (quando ainda eram sociedades economicamente atrasadas) qualquer incentivo financeiro a ociosidade. Investiram em educação, saúde e ambiente econômico livre para propiciar o atual avanço econômico e social à sua população.
Não tenho visto alguém "subir na vida" porque recebeu esmolas. Ao contrário, quanto mais dependente de outros, menor a chance de progresso.

A exclusão de sócios das empresas limitadas

Necessário saber se simples desentendimento pode levar à exclusão

Inegável que a necessária revolução jurisprudencial do direito societário vem avançando com teses arrojadas e garantistas da preservação da empresa. Ao abordar a possibilidade de dissolução parcial para exclusão de sócio devemos enfrentar a problemática afirmada por Kant que com seu preciosismo pontificou que "não terá validade o tratado de paz que tiver sido estabelecido com a velada reserva de ser usado como material para uma futura guerra". É de se interpretar à luz do princípio já definitivamente incorporado ao nosso texto legal da preservação de empresa, a norma do Código Civil do artigo 1.030 que permite, dentre outras hipóteses, a exclusão judicial de um sócio que tenha praticado ato compreendido como grave.
O problema da aplicação dessa norma é sem dúvida saber qual o limite da interpretação de ato grave, ou seja, até que ponto um simples desentendimento entre os sócios levaria a possibilidade de excluir alguém da sociedade. O questionamento mostra-se como um tormento para o magistrado e um engrandecimento do sentimento de rixa entre os sócios. Para chegarmos a essa conclusão basta refletirmos que desde o passado nossa construção sobre o que seria essa gravidade expressada pelo legislador infraconstitucional, passa perto de questões de convívio humano, permitindo-se que ao judiciário decida julgar dissolução parcial de sociedades quando os sócios expressarem um descontentamento, blindando-se para isso da chamada quebra da "affectio societatis". Essa expressão , significativa do sentimento de união de pessoas com o fim comum, vem sendo utilizada como escopo de pretensões vazias para exclusão de sócios discordantes dos rumos da sociedade pelo qual se desfaz parcialmente uma pessoa jurídica sem maiores justificativas.
Deste modo, é de se questionar, como construir um processo de revitalização da preservação da empresa e das bases organizacionais diante de um argumento tão vago e frágil que por vezes beira a mera alegação da maioria dos sócios e a ausência de investigação do judiciário no processo. É possível enxergar a fragilidade desta argumentação quando a própria jurisprudência lista como exemplos casos que levariam à exclusão de um sócio, como por exemplo, adultério da mulher de um dos sócios com o outro sócio, excessiva vigilância do sócio nos negócios sociais, desacordo sobre uma importante iniciativa etc.
Ora, diante de uma visível capitalização, em que a empresa (como atividade econômica organizada que representa) ganha o ar de um fenômeno econômico-jurídico, como podemos explicar para os aspirantes da Teoria da Empresa, teoria italiana que nós decidimos incorporar, que a construção da organização desta atividade pode ser facilmente quebrada por meras argumentações? A conclusão que se pode chegar é admitir, portanto, que a simples afirmação de quebra de affectio societatis seja motivadora de exclusão de sócio significa não prestar a devida atenção ao principio da preservação da empresa, hoje já positivado inclusive na lei falimentar.
O direito não pode dar ensejo a interpretações que esbarrem no próprio comportamento natural do ser humano. O dissenso e a discussão entre sócios são naturais e da essência do homem. Somente assim, com posições divergentes, é que se atingiu o progresso e desenvolvimento. Com as sociedades não podemos admitir o contrário. Se por um lado quer o legislador admitir o desenvolvimento econômico com a constituição de pessoas jurídicas fortes e lastreadas em bases de existência fundamentais, por outro, percebe-se que se o intérprete deixar se levar pela literalidade da norma e pela jurisprudência já ultrapassada estará matando qualquer possibilidade deste desenvolvimento econômico, ferindo até mesmo o direito da civilização em progredir.
Não se invoque o conflito de dois princípios constitucionais, quais sejam, o da livre associação e o da preservação da empresa. Entretanto, aqui é de se invocar a riqueza de detalhes da lei acionária das sociedades anônimas ao prever hipóteses exatas de responsabilidade de acionistas, como quando procede com abuso de voto, voto conflitante (art. 115 da Lei 6.404/76) ou quando não cumpre seu dever de integralizar o valor da sua participação (art. 107 da Lei 6.404/76) sem que fira, por isso a liberdade de se associar. Pelo contrário, cria um escopo de conduta para se atingir um fim social, benéfico para a coletividade. Percebe-se que a lei das companhias apesar de anterior ao não tão novo código civil, previu um desenvolvimento invejável, blindando a coletividade dos interesses particulares dos sócios. O desafio para aplicação análoga dessas esmiuçadas normas para as sociedades contratuais, tal como a limitada, está lançada e mais uma vez caberá ao judiciário não permitir que afirmações sem reais comprovações de gravidade para continuação dos negócios sociais possam resultar na denominada dissolução parcial desmedida. O legislador infraconstitucional, na redação do direito de exclusão limitou as hipóteses de inegável gravidade para a preservação da empresa e não simplesmente para garantir situações em que o majoritário manda e o minoritário obedece sob pena de se ver excluído.
As corretas e técnicas aplicações da possibilidade de exclusão dos sócios passam muito mais longe do que a expressão comezinha da quebra da affectio societatis que assola o judiciário, a exigir sim, uma análise de até quanto o que se afirma põe risco às atividades empresárias. Por vezes é necessário refletir sobre o pensamento expressado pelo escritor norte americano, Isaac Asimov : "a agressão é o último refúgio do incompetente". E a exclusão do sócio por meras alegações? Seria direito ou incompetência ?!

Scilio Faver é professor de direito empresarial e advogado associado ao escritório Vieira de Castro & Mansur Advogados

Valor Econômico

12/2010 - Governo de São Paulo fornecerá certificação digital gratuita para 800 mil micro e pequenas empresas (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

O governo do Estado de São Paulo fornecerá gratuitamente a certificação digital para cerca de 800 mil micro e pequenas empresas paulistas. Um acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo (Imesp) viabilizará o acesso à certificação às micro e pequenas empresas no estado a partir de 2011. As entregas serão efetuadas por meio dos postos da Imesp da Capital e cidades do interior com base em um cronograma que será estabelecido pelo Fisco.


A certificação digital permitirá a empresas paulistas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano utilizar os novos serviços que a Fazenda vai oferecer aos contribuintes que demandarão esta via segura de acesso. Com a certificação digital, as micro e pequenas empresas poderão utilizar o Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC), um canal de comunicação direta entre a Fazenda e as empresas, e estarão habilitadas também a fornecer produtos e serviços para o governo pela Bolsa Eletrônica de Compras (BEC), que será possível também somente pela via digital. O Registro Mercantil Digital, que será implementado pela Fazenda, também só poderá ser utilizado pelos contribuintes que detiverem a certificação.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Funrural é considerado inconstitucional

Por enquanto a decisão beneficia três cooperativas, mas abre precedente para produtores com ações em julgamento

Curitiba - O Tribunal Regional Federal da 4 Região (TRF-4), de Porto Alegre (RS), decidiu que a cobrança do Funrural (Contribuição Social Rural) é inconstitucional, o que beneficiou três cooperativas do Paraná A decisão não beneficia imediatamente todos os produtores com ações em julgamento, mas abre um precedente
Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) tinha julgado que o Funrural é inconstitucional Depois disso, vários produtores rurais propuseram ações na Justiça para deixar de recolher o tributo
Agora, a Corte Especial do TRF-4 decidiu que o tributo é mesmo inconstitucional por votação unânime O Tribunal posicionou-se contrário ao argumento de que a Lei nº 10256/01 teria restabelecido a cobrança do tributo Segundo o entendimento dos desembargadores, a Lei nº 10256/01 alterou apenas alguns trechos da Lei nº 8212/91 sem modificar os dispositivos que foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no início do ano
''A Lei nº 10256/01 alterou o caput do art 25 da Lei nº 8212/91, mas manteve intocados os seus incisos I e II, os quais haviam sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal Em outras palavras, a decisão do TRF da 4 Região é correta porque não houve qualquer alteração nos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal Eles permanecem vigentes com a mesma redação que possuíam à época em que foram analisados pelo STF'', afirmou o advogado Paulo Sergio Nied do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados A decisão beneficia as cooperativas paranaenses Batavo, Capal e Castrolanda
No entanto, Nied alertou que o produtor só deve deixar de contribuir para o Funrural se já tiver uma decisão favorável na Justiça Segundo ele, os produtores podem pedir os valores retroativos dos últimos cinco anos Mesmo que a pessoa tenha decisão favorável deve guardar o valor mensalmente para uma eventualidade de reversão da Justiça definindo novamente o Funrural como constitucional
O Funrural foi criado com o objetivo de se tornar uma previdência social dos trabalhadores rurais É cobrado dos produtores que possuem funcionários, mediante desconto de 2,2% da produção comercializada
Teoricamente, a decisão do STF não produz efeitos a todos os produtores Para reaver o valor pago ou suspender o pagamento da contribuição, ainda é necessário ingressar na Justiça ''É preciso propor ação de repetição de indébito para cobrar o valor recolhido nos últimos cinco anos Para instruir a ação, é necessário ter as notas fiscais que demonstram a venda do produto rural e o desconto do Funrural Se o produtor não possuir as notas, pode requerer cópias nas empresas ou cooperativas a quem vendeu a produção'', explicou
A Federação da Agricultura do Paraná (Faep) informou que não há como analisar o assunto já que não existe uma definição final sobre o tema

Andréa Bertoldi

Equipe da Folha

domingo, 12 de dezembro de 2010

O papel do contador na gestão tributária dos pequenos empreendimentos

A gestão de tributos é um dos fatores primordiais para o sucesso de qualquer empreendimento no Brasil. Não é à toa que a Carga Tributária é uma das principais dificuldades apontadas pelos empresários, pois, de fato, a voracidade do fisco, velha conhecida do povo brasileiro, traz graves impactos à operacionalização de qualquer empresa e é um dos principais componentes do chamado “Custo Brasil”. Existem, porém, maneiras de minimizar o efeito dos impostos, taxas e contribuições na saúde financeira e econômica dos empreendimentos.
Em um país no qual são criadas cerca de trinta e sete novas normas tributárias a cada dia (segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT), os gestores devem estar, acima de tudo, muito bem informados. Ainda assim, o que notamos, em especial nas micro e pequenas empresas, é a falta de orientação dos empresários, os quais muitas vezes não realizam sequer um planejamento tributário adequado.
A falta de preparo para lidar com os altos tributos faz com que uma grande parte desses empreendimentos atuem na informalidade ou recorram a práticas ilícitas de sonegação fiscal para manter as suas atividades e sobreviver, o que é prejudicial para a sociedade, para o mercado, para a Economia e para a própria empresa, a qual terá dificuldades de crescimento.
Para que o empreendimento se desenvolva corretamente é preciso que a gestão tributária seja implementada desde o seu nascimento, ainda na escolha do regime de tributação, pois, ao contrário do que crê o senso comum, nem sempre a Opção pelo Simples Nacional é a mais vantajosa.
Destaca-se aí o papel do contabilista nesse processo de educação tributária de seus clientes de pequeno porte. O contador é o profissional responsável pela geração de informações sobre o patrimônio da empresa, evidenciando a sua situação econômica e financeira. Assim, não basta apenas apurar os impostos e gerar guias de recolhimento, ele deve ter também um papel-chave na construção de uma rotina de gestão de tributos.
Especialmente nas micro e pequenas empresas, onde os gestores (que, normalmente, são os próprios empresários) não possuem, na maioria dos casos, o conhecimento necessário da legislação tributária, o contador deve voltar esforços para expor com clareza as opções disponíveis para a tomada de decisão, indicando as vantagens e desvantagens de cada caminho.
Ressalta-se que, para assumir esse papel, o contador deve estar preparado para encarar esse desafio. Dessa forma, é importante que o profissional da contabilidade esteja sempre atualizado, atento às mudanças repentinas desse confuso cenário tributário brasileiro. É um trabalho árduo, porém bastante recompensador.
Outro aspecto vital para uma boa gestão tributária é a organização. E para que uma empresa possa ser considerada realmente organizada não basta apenas manter em boa ordem os seus documentos. A organização, em um sentido mais amplo, abrange também a “organização contábil”, com a manutenção de uma escrituração completa (ainda que simplificada, no caso das micro e pequenas empresas) e que reproduza fielmente a situação patrimonial, econômica e financeira daquela entidade.
Muitas pequenas empresas utilizam-se de regalias concedidas pela legislação fiscal para não manter os registros contábeis completos, o que, no final das contas, acaba se tornando um “tiro no pé”, pois nenhum empreendimento consegue se desenvolver de forma sólida sem as informações geradas pela contabilidade.
De maneira geral, a Gestão Tributária é a principal arma dos pequenos empreendimentos contra a voracidade do fisco e cabe ao contador a tarefa de muni-la com as informações necessárias para o seu correto funcionamento.

Autor: André Charone Tavares Lopes

André Charone Tavares Lopes é Bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduando em MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sócio do escritório Belconta - Belém Contabilidade, autor de livros e dezenas de artigos na área contábil, empresarial e educacional no Brasil, em Portugal e na Espanha, ganhador de prêmio acadêmico pelo CRCPA, palestrante, professor do curso de Teoria da Contabilidade da Somática Educar, membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista -ACIN. e-mail: andrecharone@belconta.com.br site: http://www.belconta.com.br

Dúvidas com a nota fiscal de serviços

Em meio à grande repercussão nacional em torno do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte pessoa jurídica também tem de voltar sua atenção para outra ferramenta tecnológica da atualidade: a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), cujo sistema de emissão e controle já foi adotado por diversas prefeituras brasileiras.
A exemplo do ocorrido nos estados, essa ferramenta tecnológica vem passando por um processo contínuo de aprimoramento, e tem como objetivo básico substituir as notas fiscais tradicionais - neste caso específico, as de serviço - por uma metodologia em essência semelhante, porém bastante diferenciada nos detalhes, em comparação à metodologia que está eliminando o papel nas notas fiscais de mercadorias - modelos 1 e 1 A.
Com esse projeto, as administrações tributárias poderão padronizar e melhorar a qualidade das informações, racionalizando procedimentos e gerando maior eficácia. Espera-se ainda que haja um efetivo aumento de competitividade entre as empresas brasileiras, via racionalização das obrigações acessórias e a consequente redução do Custo-Brasil.
Entre as cidades que já adotam a NFS-e estão as capitais e várias localidades de grande importância econômica, tanto para seus Estados quanto suas regiões, casos de Americana (SP), Angra dos Reis (RJ), Contagem (MG), Cubatão (SP), Franca (SP), Macaé (RJ), Nova Friburgo (RJ), Resende (RJ), Santo André (SP), Sinop (MT) e Uberlândia (MG).
Desenvolvida de forma integrada pela Receita e pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) atende ao Protocolo de Cooperação Enat n. 02, de 7 de dezembro de 2007, definiu a coordenação e as responsabilidades pelo desenvolvimento e implantação do Projeto.
Segundo o padrão da Abrasf, a NFS-e é um documento digital, gerado e armazenado eletronicamente em ambiente nacional pela Receita, pela prefeitura ou por qualquer outra entidade conveniada, com a finalidade de documentar as operações de prestação de serviços.
Embora haja um protocolo de cooperação para o estabelecimento de um modelo nacional único neste campo, cada município tem autonomia para definir e adotar seu sistema. Por isso há cidades que implantaram a NFS-e conforme o padrão da Abrasf, e outras seguiram modelo repleto de particularidades, dando origem a uma verdadeira torre de Babel.
Em 2004, quando ainda não havia o padrão, Angra dos Reis foi a primeira a optar por um caminho exclusivo, decisão também tomada pela Prefeitura de São Paulo, que já revelou, entretanto, a decisão de adequar-se ao sistema preponderante nas demais localidades, a começar pela obrigatoriedade do uso da Certificação Digital já a partir de janeiro próximo para as emissões desse tipo, uma vez que o padrão Abrasf prevê a utilização de arquivos XML assinados dessa forma.
Em Belo Horizonte, que já segue esse modelo, a validade jurídica da Nota é assegurada por certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, o que garante segurança, não-repúdio e integridade nas informações.
Diante de tantas situações distintas, a única certeza existente é a responsabilidade dos prestadores de serviços em cumprir o que preconiza a administração do seu município.Portanto, mesmo que não haja determinação expressa quanto à guarda dos documentos digitais na cidade, é recomendável que os contribuintes armazenem arquivos de forma segura, consultando sempre a legislação de seu município para identificar o que pode e deve ser preservado em meio eletrônico ou papel.
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) só existe no âmbito dos estados (ICMS), enquanto a NFS-e conta com o respaldo do Recibo Provisório de Serviços (RPS), documento físico utilizado no eventual impedimento de emissão on-line e também pelos prestadores com grandes quantidades emitidas em curtos períodos, devendo, porém, nos dois casos, ser providenciada a Nota Eletrônica em no máximo 10 dias.

DCI - SP

Planejamento Tributário: saiba a diferença entre elisão e evasão fiscal

De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações
Hoje, quando a tecnologia mudou as formas de fazer contabilidade, ao lado das frequentes alterações tributárias às quais as empresas devem se adaptar no país, o empresário tem a obrigação de administrar melhor seus impostos, obtendo maior lucratividade no seu negócio. Dessa forma, o planejamento tributário se torna fundamental .
Mas, o que é o planejamento tributário? Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos, "é o gerenciamento de tributos realizados por especialistas que estruturam as corporações, resultando na saúde financeira. Sabe-se que em média 33% do faturamento das empresas é para pagamento de impostos. Com a alta tributação no Brasil além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias empresas quebram com elevadas dívidas fiscais. Assim, é salutar dizer que é legal a elisão fiscal, ou seja, o planejamento tributário".
Os tipos de tributação são apenas três: simples, presumido ou real. O diretor explica que "a opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará em 2011 pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros".
Outro ponto que Domingos ressalta é que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento. "Apesar de muitos pensarem que melhor tipo de tributação é o simples, existem até mesmo casos que esse tipo de tributação não é o mais interessante, mesmo que a companhia se encaixe nesse tipo de tributação".
"De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária", explica Domingos.
Alguns cuidados são fundamentais para que não se confunda elisão fiscal (Planejamento Tributário) com evasão ilícita (sonegação), pois neste último caso o resultado da redução da carga tributária advém da prática de ato ilícito punível na forma da lei.
"Na ânsia de realizar um planejamento tributário, muitas vezes o empresário se esquece de preocupações básicas para se manter dentro da lei. Para evitar a evasão ilícita, existe lei que possibilita que a autoridade administrativa desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, para que não haja", alerta o executivo.
Outro cuidado do empresário é ter em mente que o planejamento tributário é meio preventivo, pois deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador do tributo. "Um exemplo deste tipo de ação é a mudança da empresa de um município ou estado para outro que conceda benefícios fiscais", detalha Richard Domingos.
Por fim, a valorização dos contadores e advogados das empresas é fundamental para a realização de um planejamento adequado, principalmente por serem eles as pessoas que tem contato mais próximo com a realidade da empresa e com questões judiciais, podendo repassar essas informações para a empresa com maior correção.

Nova lei do agravo entra em vigor

Eduardo Albuquerque Parente: mudança facilitará a vida dos advogados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm, a partir de hoje, novas regras para os recursos a serem propostos nas Cortes. A Lei nº 12.322, sancionada em setembro, trouxe facilidades para advogados e partes que contestam a negativa de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) para que seus recursos contra decisões de segunda instância subam para as Cortes superiores. Até ontem, o recurso a ser impetrado era o agravo de instrumento. Hoje, ganha novo nome e passa a ser denominado de "agravo nos próprios autos".
A diferença burocrática entre um e outro, segundo especialistas é grande. Segundo o advogado Gustavo de Medeiros Melo, do Ernesto Tzirulnik Advocacia, o procedimento para a parte recorrer ao STJ ou ao Supremo de decisão de segunda instância é a apresentação de recurso especial ou extraordinário à presidência do tribunal - do qual se contesta a decisão. Se a Corte de segunda instância admitir o recurso, ele é encaminhado para os superiores. Se isso não ocorresse, pela norma antiga, a parte deveria encaminhar o agravo de instrumento ao STJ e STF. O procedimento exigia a formação de um novo processo, com a juntada de cópias de documentos, como acórdão e certidões.
De acordo com Melo, com a nova regra, deixa de existir esse instrumento apartado - espécie de processo paralelo - e o advogado por simples petição nos autos do recurso extraordinário ou especial pode recorrer de decisão de segunda instância.
O advogado Eduardo Albuquerque Parente, do Salusse Marangoni Advogados, afirma que por uma questão simples o recurso deixava de ser aceito pelo STJ ou STF, porque faltava uma cópia ou porque algum dos documentos estava ilegível. "A mudança tornou tudo mais fácil. E deve reduzir os problemas com a transmissão desses recursos", afirma. O mesmo entendimento tem o advogado Cristiano Zanin Martins, sócio do Teixeira, Martins e Advogados. Segundo ele, a nova lei melhorou a operacionalização desses recursos, facilitando o acesso aos tribunais superiores, pois discussões por ausência de peças obrigatórias deixarão de ocorrer.
O processualista Gustavo de Medeiros Melo entende que nesses recursos, o que ficará para o STJ ou Supremo avaliar será questões como a tempestividade do recurso, por exemplo.

Valor online

Riscos na Declaração de Serviços Médicos

As empresas ligadas às áreas de saúde terão uma grande preocupação para 2011, com a criação pela Receita Federal do Brasil da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED). Isso porque, mesmo a norma tendo sido publicada no fim de 2009, muitas clínicas e hospitais não se aprofundaram na busca de informações sobre o tema e não se atentaram sobre a necessidade de uma ação de obtenção e guarda de documentos que comprovem os recebimentos, e isso não ocorrendo trarão sérios problemas fiscais e financeiros, com multas com grandes valores.
O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas e de saúde declaradas pelas pessoas físicas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), possibilitando à Receita Federal cruzar as informações e identificar as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física. Assim essa declaração deve conter as informações de pagamentos recebidos por pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde, com CPF de cada cliente.
Um ponto relevante é que os consultórios de pessoas físicas que trabalham como autônomos (dentistas, médicos, psicólogos, etc.) não estão obrigados à entrega deste documento, o que pode ser considerado uma falha na nova declaração, sendo que, permite uma brecha para os contribuintes que desejam agir de forma indevida. Contudo, a legislação poderá sofrer novas alterações em 2012 para diminuir ainda mais as fraudes no Imposto de Renda Pessoa Física.
A DMED será apresentada apenas pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado e o prazo para entrega é até o último dia útil do mês de fevereiro, que será dia 28. Mas, como citado, ainda não se tem o aplicativo, o que é um complicador, pois, as empresas que precisam entregar o documento ainda não sabem como será para preencher os dados, e caso fique para a última hora poderá ocasionar complicações. Assim, para os profissionais da área médica, dentistas, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade só restam a prevenção, para o cumprimento da Instrução Normativa nº 1.075, separando os seguintes documentos já com antecedência para cada cliente.
Prestadores de serviços de saúde: "o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço (quando for dependente); e "os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; Operadoras de plano privado de assistência à saúde: "o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes; "os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
"Os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço; Isso porque, as multas para quem não cumprir ou errar nos dados serão bastante altas, sendo de R$ 5.000,00 por mês no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Diante deste quadro, mesmo com a demora por parte do Governo, se as clínicas e hospitais não se atentarem à necessidade, como temos observado em diversos casos de empresas que conversamos, não conseguirão levantar em tempo as informações e pagarão uma alta conta depois.
A DMED é um grande passo do Governo Federal no combate de um tipo de sonegação que é muito comum no país, que é a compra de recibos médicos com o objetivo de aumentar a restituição ou diminuir a restituição dos impostos pagos. Os contribuintes que faziam isso no passado acreditando na impunidade e que acharem que poderão continuar com o procedimento terão uma surpresa, pois, ao serem percebidos erros a declaração de imposto irá para a Malha Fina.
Assim, apesar das brechas que ainda existem, este é um importante passo para o fisco combater a sonegação de impostos. E é importante frisar que o contribuinte deverá declarar precisamente todos os serviços adquiridos e guardar, por cinco anos no mínimo, os comprovantes, pois durante todo este período estará sujeito a ser chamado a prestar contas do que foi declarado. Por fim, a obrigação também trará vantagens para o contribuintes, pois tornará o processo de restituição do IR mais simples e rápido, com a realização de cruzamentos de informações mais eficientes.

DCI-SP

sábado, 4 de dezembro de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.087, de 29 de novembro de 2010

DOU de 30.11.2010

Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelas Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
resolve:
Art. 1º Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).
Parágrafo único. Os programas referidos no caput adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão.
Art. 2º Ficam também aprovados:
I - o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web);
II - o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web);
III - o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelas Juntas Comerciais (versão web);
IV - o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (versão web);
V - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e
VI - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).
§ 1º O aplicativo a que se refere o inciso I possibilita a identificação da CNAE com base na descrição do objeto social, previamente à solicitação cadastral, para o convenente que assim o definir.
§ 2º Os aplicativos a que se referem os incisos II, V e VI são de acesso e uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos entes conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.
§ 3º O aplicativo a que se refere o inciso III é de acesso e uso da RFB e das Juntas Comerciais conveniadas, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.
§ 4º O aplicativo a que se refere o inciso IV é de acesso e uso da RFB e dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.
Art. 3º Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.
Parágrafo único. As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 1005, de 8 de fevereiro de 2010.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.006, de 8 de fevereiro de 2010.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Alienação parental

A síndrome de alienação parental é o fenômeno no qual a mãe ou o pai de uma criança se encontram, treinando para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro. Os casos mais frequentes da síndrome da alienação parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. O genitor alienante exclui o outro genitor da vida dos filhos, não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos, toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem a prévia consulta ao outro cônjuge, interfere nas visitas, etc. A criança que sofre a alienação apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família e são mais propensas a apresentar distúrbios psicológicos, como depressão, ansiedade e pânico, e outros problemas.

Novo Código de Processo Civil reduzirá em até 70% a duração do processo

O Projeto de Lei nº 166/2010, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC), está pronto para ser votado no Senado. O texto que irá à discussão e votação foi apresentado. O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes de alterar ou adaptar procedimentos nos casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram risco para a segurança jurídica, uma vez que cada magistrado poderia acabar criando o seu próprio código. Outra mudança diz respeito aos honorários em ações contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos, conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários. Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados. Profissionais de outras áreas também poderão auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes.

IR pode ser direcionado para Projetos Sociais da AACD (Notícias AACD)

A opção de direcionamento deve ser feita até o dia 31 de dezembro e garante atendimento à milhares de crianças com deficiência física.
As empresas interessadas em colaborar com AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente, direcionando parte do Imposto de Renda (IR) devido têm até 31 de dezembro. O limite máximo é de apenas 1% do IR, mas que representará uma melhora na assistência a milhares de crianças da AACD, em 2011.
Atualmente, AACD possui 10 projetos sociais aprovados com base no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069 13/7/1990). Por meio de renúncia fiscal por parte do Governo Federal, pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do imposto de renda devido o total dos recursos destinados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitados a 6% e 1% respectivamente.
O direcionamento do IR devido é uma forma de apoiar projetos sociais sem comprometer o planejamento financeiro das empresas, com acompanhamento de resultados e prestação de contas, auditados pelo tribunal de contas da União.
Incentivo Fiscal
- Pessoa Jurídica: Tributada com base no Lucro Real - Direcionar até o limite de 1% do IR devido.

- Pessoa Física: Utiliza Formulário Completo da Declaração do IR - Doação de até 6% do IR devido.
A doação deverá ocorrer até o ultimo dia útil de 2010, em ambos os casos.
Para o acompanhamento dos projetos, prestação de contas e esclarecimentos sobre como direcionar seu IR para os projetos da AACD, acesse www.fundoproaacd.org.br ou entre em contato pelo telefone (11) 5576-0836 ou pelo e-mail fundopro@aacd.org.br

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Sofisticação contábil não impede fraudes bancárias

No Brasil e no mundo, verifica-se uma crescente contradição. A contabilidade se sofistica, são criadas exigências de amplitude internacional e os resultados são pífios. No caso do Banco Nacional - que, quando quebrou, era o sexto maior do país - a fraude era quase ingênua: credores insignificantes recebiam cada vez maiores créditos contábeis e, com isso, propiciavam lucros crescentes, embora inventados - mas que geravam bônus para os executivos. No imbróglio do Banco PanAmericano, não só a importante auditora independente Deloitte deveria ter constatado a dança dos números, como também as empresas pagas pela Caixa Econômica Federal - sócia de 49% do empreendimento - poderiam ter visto alguma coisa além dos aviões de carreira.
Internacionalmente, a situação não é melhor. Pouco antes de quebrar, a seguradora AIG ostentava a cotação AAA, o conhecido "triple A", destinado apenas à nata dos empreendimentos. Os jovens economistas sabem que, para ingressar em empresas de auditoria têm de apresentar um belo currículo, mostrar esperteza, inteligência e outros dons, como boa apresentação e capacidade de se relacionar. O patrão é exigente, mas, em troca, o salário é polpudo. Mas de que vale tudo isso, se auditorias não detectam os enganos e fraudes? O lado mais triste da questão é o interesse entrelaçado. As empresas responsáveis pela auditoria têm de descobrir erros de quem lhes paga, o que pode ser doloroso. E, no caso norte-americano, descobriu-se que empresas de auditoria - ou suas subsidiárias - tinham lucros extras, ao participar do lançamento de papéis das empresas auditadas em novos mercados.
Todo dia, se anuncia um passo acima na análise de balanços. Até os governos vão passar por isso. Informa Ernst & Young que, até 2012, se o mundo não acabar, como alardeiam os pessimistas, o Brasil terá de adotar padrão contábil internacional nas contas públicas. Diz a multinacional: " O governo federal já está em fase avançada do processo de adequação às normas que, mais que uma padronização, representará maior transparência na contabilização de ganhos e perdas.
Os municípios também terão de se enquadrar às novas regras, mas terão até 2013 para isso".
Prossegue Ernst & Young: " A adesão ao IPSAS (sigla em inglês para International Public Sector Accounting Standards) é um processo semelhante ao das companhias do setor privado, que estão em processo de padronização internacional das normas de contabilidade, o IFRS (International Financial Reporting Standards)". O novo padrão deverá dar maior clareza à situação patrimonial de União, Estados e Municípios, por meio de uma contabilização atualizada dos seus ativos e passivos. Líder global em serviços de auditoria, impostos, transações corporativas e consultoria, auto-informa a companhia: " Em todo o mundo, a empresa tem 144 mil colaboradores unidos por valores pautados pela ética e pelo compromisso constante com a qualidade".
Mais do que nunca, ética é o que falta nesse business. A voz de Lula A última entrevista de Lula aos correspondentes estrangeiros, no Rio, foi em 2002. O novo encontro será nesta sexta-feira, no Hotel Sofitel.
Segundo se comenta, os gringos querem, especialmente, saber como Lula passará os próximos quatro anos, se de papo pro ar, se à frente de um cargo ligado à ONU ou mexendo os pauzinhos na política interna.

Monitor Mercantil

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 02 de Dezembro de 2010

A dissolução de sociedades e o novo CPC

Fábio Ulhoa Coelho


Quando duas ou mais pessoas resolvem fazer uma sociedade, em geral, encontram-se num momento otimista de suas vidas. Acreditam no projeto a que estão se lançando conjuntamente. Nutrem confiança recíproca. Alegram-se com as animadoras perspectivas que alimentam do futuro negócio comum.
Tempos depois, se as expectativas não eram fundadas, os percalços e frustrações normais a qualquer atividade econômica se encarregam de anuviarem o otimismo inicial. Neste momento, se os sócios ainda confiam um no outro e são pessoas razoáveis, podem refazer os planos, ajustar os negócios e continuar a empresa. Caso contrário, criam-se as condições para o surgimento de conflitos, que tendem a conduzir ao fim da sociedade.
O advogado que trabalha com sociedades limitadas conhece, de experiência própria, como termina essa história. Se os conflitos societários não forem, de algum modo, superados, um dos sócios, cedo ou tarde, irá ingressar com a ação de dissolução parcial da sociedade, para deixá-la ou para pedir a exclusão do outro.
A ação judicial de dissolução de sociedade está disciplinada ainda no Código de Processo Civil de 1939. Em 1973, quando entrou em vigor o atual Código, algumas poucas medidas judiciais continuaram a seguir a disciplina do antigo, entre elas a dissolução de sociedade. É inegável que essa situação não deve continuar: a configuração da economia nacional do fim dos anos de 1930 é profundamente diversa da dos nossos tempos. A complexidade das relações societárias, também. Precisamos de uma nova disciplina legal deste tipo de processo.
Deste modo, em maio deste ano, quando cruzei, nos corredores da PUC-SP, com a relatora da comissão constituída pelo Senado para elaboração do anteprojeto de novo CPC, minha colega de magistério, a ilustre processualista Tereza Arruda Alvim Wambier, ofereci-me para redigir uma proposta de atualização do procedimento previsto na norma de 1939. Ela considerou oportuna a sugestão e levou à comissão meu texto.
A proposta de incluir disciplina específica da ação de dissolução de sociedade no anteprojeto de novo CPC, contudo, não foi acolhida no âmbito da Comissão. Um dos princípios adotados foi o de não prever procedimentos especiais em demasia, prestigiando-se o ordinário ou geral. Considerou a comissão que não se justificava submeter a ação de dissolução de sociedade a um rito próprio, especial. Pelo anteprojeto, assim, embora tenha deixado de ser regida pelas vetustas regras da década de 1930 (o que já é um inegável avanço), a dissolução de sociedade sujeita-se ao procedimento ordinário.
O princípio adotado pela Comissão está corretíssimo, não há dúvida. O novo CPC não deve prever procedimentos especiais em profusão, porque isto tornaria a atividade jurisdicional desnecessariamente complicada. Discordo apenas de sua pertinência em relação à ação de dissolução de sociedade.
Há duas definições básicas, que o juiz deve tomar, nesse tipo de processo, desde o início da apuração de haveres, para garantir-lhe racionalidade, celeridade e segurança jurídica. Uma delas é a data em que deve ser considerada resolvida a sociedade em relação a um dos sócios. Trata-se de definição imprescindível, porque não apenas norteia o corte temporal para a avaliação das quotas, como marca o momento em que a pessoa deixa de ser sócia e passa a ser credora da sociedade; isto é, o dia em que o investimento de risco deixa de existir, para ceder lugar a um crédito, cujo valor não depende do sucesso ou insucesso da empresa devedora.
A outra definição crucial, que o juiz deve adotar logo no início do processo, diz respeito ao critério de avaliação da participação societária do sócio que se desliga (ou dos sucessores do sócio falecido). Esse critério está, em geral, definido no contrato social; em sua omissão, aplica-se o da lei (valor patrimonial). Não raramente divergem os sócios sobre como interpretar-se a cláusula do contrato ou aplicar-se o preceito legal. O juiz deve resolver este impasse logo no início da demanda, para que o processo se desenvolva justa, racional e celeremente.
O cerne da discussão, portanto, consiste em sopesar se a ação de dissolução de sociedade, em vista destas decisões iniciais indispensáveis à sua adequada tramitação, merece observar um procedimento especial, ou se o ordinário atenderia suficientemente suas características.
O senador Valter Pereira, em seu erudito relatório apresentado em 24 de novembro, convencido da importância do procedimento especial para a ação de dissolução parcial de sociedade, incorporou-o ao futuro Código (projeto, arts. 585 a 595). Foram aproveitadas partes daquela minuta que apresentei à comissão redatora do anteprojeto, bem como de sugestões de institutos e juristas, de vários pontos do país, que partilhavam de igual preocupação. O competente parlamentar relator do projeto aprimorou os textos originários destas iniciativas, e chegou a uma disciplina moderna, ágil, coerente e mais que adequada para o instituto.
A aprovação desta disciplina da ação de dissolução parcial de sociedade representará, certamente, um enorme avanço para a solução em juízo dos conflitos entre os sócios, garantindo que a energia e o tempo de muitos empresários brasileiros não se desperdicem com a eternização de medidas judiciais, e possam ser utilmente aproveitados na atividade econômica, em proveito de toda a sociedade brasileira.



Fábio Ulhoa Coelho é jurista e professor da PUC-SP

STF acaba com as compensações de tributos com precatórios

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009 que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 20, que vem atualmente extinguindo os processos em andamento que tratam de compensação de tributos com Precatórios:
“Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, em recurso de Mandado de Segurança 2010/0068373-8 decidiu que o poder liberatório do pagamento de tributos nessa nova disciplina constitucional não mais decorre da não liquidação das parcelas do precatório vencido, conforme dispunha o§ 2º, art. 78 do ADCT, havendo o reconhecimento da revogação tácita desse dispositivo legal, em razão do Decreto Estadual nº 6.335/2010 que “dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências”, pela normatização constitucional que adquire eficácia plena, revogando a anterior.
Pelo descrito no art. 6º da EC nº 62/2009 ficam convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação dessa Emenda Constitucional.
Finalmente, para acabar com qualquer discussão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2362 suspendeu o art. 78 do ADCT e o parcelamento de precatórios nele previsto e, de consequência, o próprio poder liberatório que detinham as parcelas vencidas.
Portanto, não existe mais compensação tributária com fundamento no art. 78 do ADCT, que se encontra tacitamente revogado pela EC nº 62/2009, cujo regime especial de pagamento foi objeto de adesão pelo Estado do Paraná, bem como o dispositivo foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e “erga omnes”.
Fonte: SEFA/PR

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 02 de Dezembro de 2010

Inteligência da Fazenda Nacional utiliza notícias publicadas para requerer penhora à Justiça

Conta de apostador é bloqueada

"Histórico de contribuintes e notícias publicadas são as novas armas da Fazenda Nacional na tentativa de descoberta de bens e dinheiro que possam ser penhorados para satisfazer a dívida com a União".

Ganhador de R$ 110 milhões na Mega-Sena, um recém-milionário foi traído pela sorte por uma pequena nota publicada em um jornal de grande circulação no Rio Grande do Sul. O texto informava que o sortudo era um empresário gaúcho, morador de uma cidade do interior do Estado. A pequena notícia ainda trazia a atividade da empresa da qual é titular e que esta possuía dívidas trabalhistas. A pouca informação foi suficiente para chamar a atenção de um procurador da Fazenda Nacional. Um levantamento do núcleo de inteligência do órgão descobriu não só o nome do apostador como também um débito de R$ 2,5 milhões de sua empresa com a União. Com essas informações em mãos, o procurador foi à Justiça e conseguiu uma ordem para a penhora do valor na conta do sortudo. "Vi na publicação várias pistas e acendeu-se a luz amarela: se o ganhador reconhece que deve aos empregados, é de se supor que também deva ao Fisco", afirma José Diogo Ciryllo da Silva, procurador-chefe da Fazenda na 4ª Região, no Sul do país.
Entre a leitura da matéria e o bloqueio da conta corrente do milionário devedor passou-se uma semana. A localização do ganhador do prêmio, morador de uma cidade gaúcha de apenas três mil habitantes e proprietário de um frigorífico, não foi difícil para os três procuradores que atuaram no caso, afirma Silva. "Eram muitas evidências", diz. Na investigação, descobriu-se que a empresa do novo milionário respondia a sete execuções fiscais na Justiça, que somavam R$ 2,5 milhões, entre impostos e contribuição para a Previdência Social. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu à Justiça o bloqueio das contas do sócio, o que foi concedido. "Agora o processo tem o seguimento normal: O devedor vai ser citado para se defender", informa.
O levantamento foi realizado por procuradores da Fazenda Nacional da 4ª Região, que fazem parte do Núcleo de Inteligência da PGFN, órgão atrelado ao Grupo de Acompanhamento dos Grandes Devedores da União. Formado por cerca de 65 procuradores, o grupo, como o nome indica, é responsável pelo acompanhamento de processos de cobrança da União com valores a partir de R$ 10 milhões. Dentro dele, os profissionais do núcleo de inteligência, presente em todas as regiões do país, são incumbidos de buscar o histórico do contribuinte e tentar descobrir bens e dinheiro que possam ser penhorados para satisfazer a dívida com a União.
As fontes de busca, segundo procurador-chefe da Fazenda na 4ª Região, são as mais diversas possíveis. Dentre elas, matérias e notas veiculadas em revistas e jornais, denúncias e troca de informações com a Receita Federal e com o Fisco dos Estados. "Todos os dados disponíveis ou que nos permitam fazer uma avaliação do devedor, nós lemos", diz. Como pistas do contribuinte em débito, ele cita os "sinais exteriores de pujança".
A penhora de dividendos ou de juros sobre o capital próprio a serem pagos aos investidores das companhias abertas é um dos trabalhos mais conhecidos do núcleo de inteligência. Os procuradores do órgão são os responsáveis por monitorar a publicação de anúncios de distribuição de dividendos nos jornais. Quando a sociedade anônima discute na Justiça algum débito com a União e não ofereceu bem como garantia no processo, a Fazenda se antecipa ao pagamento aos acionistas e pede o bloqueio do dinheiro no Poder Judiciário.
Um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), realizado no ano passado, mostra que a estratégia rendeu aos cofres públicos um valor superior a R$ 2 bilhões em penhoras entre 2007 e 2009. No mesmo período o Judiciário atendeu a pelo menos 16 pedidos da Fazenda Nacional, que evitaram - ou penhoraram, ao menos temporariamente - a distribuição de dividendos ou de juros sobre o capital aos investidores.

Valor Econômico

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 02 de Dezembro de 2010

CVM aplica multa de R$ 500 mil à KPMG por antecipação de ágio

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aplicou multa de R$ 500 mil à empresa de auditoria KPMG por uma irregularidade contábil ligada à venda da Eleva à Perdigão, hoje Brasil Foods, em janeiro de 2008. O negócio foi fechado por R$ 1,68 bilhão. Também foram multados, em R$ 100 mil cada um, os dois técnicos da KPMG responsáveis pela infração, Charles Krieck e José Luiz Ribeiro de Carvalho.
A penalidade foi aplicada pelo fato de a KPMG não ter feito uma ressalva sobre a forma como foi registrado o ágio pago na venda da Eleva. O ágio - um prêmio de R$ 1,36 bilhão acertado na venda pela expectativa de ganho que a Eleva poderia gerar no futuro - deveria ter sido amortizado ao longo de até dez anos, segundo mandam as regras da CVM, não de uma vez só, como foi feito.
A autarquia entendeu que o fato de os auditores independentes não terem feito ressalva sobre esses prazos em seu relatório constituiu infração grave.
Em tese, a amortização integral, e não ao longo de dez anos, pode alterar o balanço, além de poder trazer implicações fiscais. Os auditores fizeram apenas uma "ênfase" no relatório, o que não alertaria um eventual leitor para o erro, enquanto a "ressalva" deixaria clara a irregularidade.
A Perdigão, na ocasião, refez seu relatório de informações trimestrais, no caso encerrados em 30 de junho de 2008, e não foi alvo de acusação. Os acusados da KPMG tentaram acordo com a CVM, mas tiveram seu pedido negado em outubro deste ano.
A defesa foi apresentada pelo ex-presidente da CVM Marcelo Trindade. Segundo ele, a acusação de que a auditoria foi omissa não procede, já que foi feita a ênfase e a KPMG julgou que a ressalva não seria necessária. O relator do caso, o diretor da CVM Eli Loria, entendeu que a não-ressalva se enquadrava em infração prevista na Instrução 308 da CVM.


DCI

Agência Estado

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 02 de Dezembro de 2010

Especialistas apontam fraude fiscal em balanço do Carrefour

Ações da companhia tiveram queda de até 10% ontem na bolsa de Paris depois que rede corrigiu números

O rombo de R$ 1,2 bilhão anunciado pelo Carrefour na operação brasileira afetou fortemente o valor das ações da companhia na bolsa francesa, que chegaram a cair 10% durante o dia de ontem, mas fecharam em queda de 5,6% valendo E32,9. Segundo o tributarista Welinton Mota, o anúncio de um valor três vezes maior do que o verificado anteriormente levanta algumas polêmicas. "É preciso uma investigação imediata sobre os reais valores divulgados pela empresa", afirma Mota. O erro no balanço, segundo o especialista, representa uma fraude fiscal. "Alguns erros cometidos pelo Carrefour incidem diretamente no não pagamento de tributos".

A empresa declarou como receita operacional o que na verdade seria uma receita não operacional. Além disso, a auditoria apontou ajustes de depreciação e inventário e provisões para litígios trabalhistas e fiscais.

A forma de lançamento das bonificaçãos do varejo, prática recorrente entre as redes, foi um dos erros de balanço cometidos pelo Carrefour, segundo o especialista. Essas bonificações são taxas cobradas pelos hipermercados que usualmente resultam em descontos nos preços dos produtos na venda pela indústria. Pagamento por posição de destaque nas gôndolas ou mesmo por participação nos folhetos que destacam os produtos são algumas dessas bonificações. Esse valor, como não faz parte o objeto social do Carrefour, deve entrar como receita não operacional, ou seja, valor total deve ser tributado a parte, o que não ocrreu. A empresa declarou o valor como receita operacional, aplicando o valor do Imposto de Renda sobre o valor total, diz o tributarista.

"Por causa disso, o Carrefour apresenta um débito com a Receita Federal, acredito que uma investigação mais profunda será feita. Não podemos dizer que há um caso policial, mas com certeza há um caso fiscal grave".

Além das preocupações com os tributos, outro ponto relevante é a questão das empresas de auditoria. Para Heleno Torres, professor da faculdade de direito da Universidade de São Paulo, o Brasil vivie um momento no qual é necessário ter credibilidade. "As empresas de auditoria precisam receber uma intervenção urgente. A credibilidade das empresas brasileiras pode ficar abalada", afirma o professor.

Para Torres, há um afrouxamento de controle por parte das entidades que deveriam fiscalizar a atuação dessas empresas. Sobre a questão do Carrefour, o especialista afrima que é um caso fiscal que exige investigação imediata. "As auditorias vendem credibilidade e estão perdendo isso, é preciso que todo caso de erro de balanço ou possível fraude seja investigado", afirma Torres.

Há algum tempo o varejista vem sofrendo pressão de acionistas franceses para vender seus imóveis em países emergentes como China e Brasil.

No mercado local, as vendas cresceram 13,1% no terceiro trimestre. A bandeira que mais contribuiu para esse resultado foi o Atacadão. Somente as lojas com esta marca tiveram alta de 12,8% no período. Em sete anos, o Carrefour deixou de operar em oito países. No mês passodo, vendeu todas as lojas da Tailândia para o grupo francês Casino, sócio do Pão de Açúcar no Brasil.

Brasil Econômico

Amanda Vidigal Amorim

sábado, 27 de novembro de 2010

Empresa que atrasava salários e fornecimento de vales-transporte é condenada por dano moral (Notícias TRT - 3ª Região)

A 10ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu indenização por danos morais, pelos constrangimentos e transtornos enfrentados desde que a ex-empregadora passou a atrasar o pagamento de salários e a não fornecer corretamente os vales-transporte. Os julgadores entenderam que a empregada tem razão e modificaram a sentença, concedendo a ela a indenização pedida. Isto porque, o descumprimento do dever de pagar salários e fornecer vales-transporte é um obstáculo para a própria prestação do trabalho, além do que, fornecer trabalho e os meios que possibilitam a sua execução é dever do empregador.
A trabalhadora afirmou que, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento de salários e a fornecer os vales-transporte em quantidade insuficiente, além de não entregar mais as cestas básicas. Por diversas vezes, foi obrigada a descer do ônibus, porque não havia crédito em seu cartão. Em razão disso, o sindicato da categoria ajuizou ação cautelar, com o objetivo de bloquear os créditos da reclamada, junto às empresas clientes. A empregada acrescentou que não teve como comparecer ao trabalho em dois dias seguidos, por falta de recursos para pagar as passagens de ônibus, já que os vales haviam acabado. No terceiro dia, conseguiu dinheiro emprestado e foi trabalhar, mas foi dispensada por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.
Embora o juiz de 1º Grau tenha transformado a dispensa por justa causa em injusta, o pedido de pagamento de indenização por danos morais foi negado, porque o magistrado entendeu que não houve culpa da empregadora na situação difícil enfrentada pelos empregados, uma vez que os seus créditos foram bloqueados, por determinação judicial, na ação proposta pelo sindicato da categoria dos trabalhadores. Entretanto, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima não concordou com esse posicionamento. De acordo com a relatora, a inicial é clara, quando noticia que, desde outubro de 2008, a empresa deixou de cumprir com as suas obrigações do contrato de trabalho. E foi exatamente por isso que a entidade sindical ajuizou a ação cautelar, na qual pediu e conseguiu o bloqueio dos créditos da empresa. "Em outros termos, a cronologia dos fatos é inversa à apresentada na decisão recorrida: primeiramente a ex-empregadora deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas, inclusive relativamente à autora, e somente após tal fato é que seus créditos foram bloqueados" - destacou.
A ação cautelar foi proposta ainda em 2008 e somente no final de janeiro de 2009 é que foi determinada a transferência, para a conta à disposição do Juízo, dos valores destinados ao pagamento dos salários dos empregados. A testemunha ouvida declarou que, assim como a reclamante, também não compareceu ao trabalho, devido à falta de vales-transporte. Antes disso, algumas vezes, ambas tiveram que descer do ônibus, por falta de crédito no cartão. Durante um período, inclusive, recebeu ajuda financeira dos funcionários, onde prestava serviços, para sua locomoção.
Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a inadimplência da empregadora acabou sendo um impedimento para a própria realização do trabalho. Ela lembra que fornecer trabalho e os meios que possibilitem a prestação dos serviços é dever do empregador, que, no caso, foi descumprido. Se houve abandono, foi por parte da reclamada em relação aos seus empregados, e bem antes da apreensão de seus créditos. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

(RO nº 00472-2009-104-03-00-6)

Contribuição assistencial não é obrigatória para empresa não associada (Notícias TST)

Condenada a pagar contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, a empresa receberá de volta R$1.200,00 que depositou para esse fim. O motivo da restituição é que a empresa não é associada ao sindicato, não tendo, então, obrigação de pagar a contribuição estabelecida por norma coletiva. Com essa decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), aplicados aos trabalhadores não sindicalizados.

Em julgamento recente, outra Turma do TST decidiu no mesmo sentido. As regras aplicadas ao trabalhadores têm servido, por analogia, para a solução de conflitos em relação à classe patronal. Afinal, apesar de tratar basicamente de reclamações de trabalhadores contra empregadores, a Justiça do Trabalho também se destina a resolver problemas referentes às empresas e seus próprios sindicatos. Neste caso, o Sindicato ajuizou ação de cumprimento para que a Empresa pagasse a contribuição sindical de 2007 e a contribuição assistencial de 2003 a 2007.

Como as empresas de pequeno porte e inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) são dispensadas do pagamento de contribuição sindical, a Vara do Trabalho de Esteio (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição de 2007, mas condenou a Empresa a pagar R$ 1.200,00, referentes à contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva de trabalho. Para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa teve que fazer o depósito recursal no valor da condenação. Ao examinar o apelo, o TRT negou provimento ao recurso ordinário.

A empresa interpôs, então, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista na Segunda Turma, observou, ao examinar o caso, que "se ao empregado não sindicalizado é vedada a contribuição assistencial sindical sem a sua sindicalização, o mesmo entendimento deve ser adotado em relação ao empregador". Até porque, frisa o relator, "o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal assegura a liberdade sindical sem qualquer restrição para as categorias econômicas".

Só para sindicalizados

Segundo o ministro Renato Paiva, pelo inciso IV do artigo 8º, a Constituição Federal autoriza a instituição de contribuição confederativa por meio de assembleia geral, com caráter compulsório, mas "apenas e tão somente para os filiados aos sindicatos, tanto em relação aos empregados, quanto às empresas, uma vez que essa contribuição não tem natureza tributária". Destacou, ainda, que a cláusula coletiva, estabelecendo, indistintamente, a contribuição assistencial a todas as entidades empregadoras da categoria, filiadas ou não, afronta os princípios da liberdade sindical e de associação, respectivamente consagrados pelos incisos XX do artigo 5º e V do artigo 8º da Constituição Federal.

Nesse sentido, o ministro ressaltou o entendimento firmado no TST, com o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, dispondo que cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa obrigando trabalhadores não sindicalizados a pagar contribuição em prol de entidade sindical para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, "são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado", sendo nulas as estipulações que não observem essa restrição.

Seguindo o voto do relator e julgando violado o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, a Segunda Turma determinou a devolução à empresa dos valores pagos a título de contribuição assistencial. (RR - 172500-28.2007.5.04.0281)

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: PAGUE MENOS, DENTRO DA LEI!

É de notório conhecimento que o nível de tributação sobre as empresas e pessoas físicas no Brasil é absurdo, chegando a inviabilizar certos negócios. Empresas quebram com elevadas dívidas fiscais, e nem as recentes “renegociações”, como REFIS, PAES e PAEX, trouxeram alguma tranqüilidade ao contribuinte.
Se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.
O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.
É sabido que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.
Segundo o IBPT, no Brasil, em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Somente o ônus do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das empresas pode corresponder a 51,51% do lucro líquido apurado. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.
O princípio constitucional não deixa dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse. Planejar tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc.
TIPOS DE ELISÃO
Há duas espécies de elisão fiscal:
aquela decorrente da própria lei e
a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.
No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei 11.196/2005).
Já a segunda espécie, contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei.
É o caso, por exemplo, de uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – LUXO OU NECESSIDADE?

No Brasil, existem mais de 80 diferentes taxas, impostos e contribuições (veja a lista completa em www.portaltributario.com.br/tributos.htm). Todos nós, direta ou indiretamente, somos contribuintes destes encargos. Por exemplo, quando você compra uma mercadoria qualquer no supermercado, está embutido no preço até 27,25%, dependendo do estado em que a compra está sendo feita, em tributos pagos pelo comerciante, somente a título de ICMS, PIS e COFINS.
Como contribuintes, temos duas formas de diminuir encargos tributários. A maneira legal chama-se elisão fiscal (mais conhecida como planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.
O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.
DIFERENÇAS ENTRE SONEGAÇÃO FISCAL E ELISÃO FISCAL (PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO)
A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É uma fraude dificilmente perdoável porque ela é flagrante e também porque o contribuinte se opõe conscientemente à lei. Os juristas a consideram como repreensível.
Já no planejamento tributário, sem ter relação com a fraude propriamente dita, se admite que os contribuintes têm o direito de recorrer aos seus procedimentos preferidos, autorizados ou não proibidos pela lei, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro.
FINALIDADES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O planejamento tributário tem um objetivo a economia (diminuição) legal da quantidade de dinheiro a ser entregue ao governo. Os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.
Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Do lucro, até 34% vai para o governo. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.
Três são as finalidades do planejamento tributário:
1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo.
Exemplo: Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por distribuição de lucros, pois a partir de janeiro/96 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem na declaração. Dessa forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (27,5%) sobre o valor retirado como lucros em substituição do pró-labore.
2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.
Exemplo: ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até 20% da renda tributável como desconto padrão (com limite anual fixado) ou efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc. Você certamente escolherá o maior valor, que lhe permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de Renda a pagar (ou um maior valor a restituir).
3) Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multa.
Exemplo: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º dia do mês subsequente. Com isto, ganha-se 30 dias adicionais para pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES, ICMS, ISS, IRPJ e CSL (Lucro Real por estimativa), se for final de trimestre até 90 dias do IRPJ e CSL (Lucro Presumido ou Lucro Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar IPI.
Leia outros exemplos lícitos de como planejar redução tributária em www.portaltributario.com.br/dicas.htm
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO OBRIGAÇÃO DOS ADMINISTRADORES:
A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos administradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153 ("O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios").
Portanto, antes de ser um direito, uma faculdade, o PLANEJAMENTO FISCAL é obrigatório para todo bom administrador. Desta forma, no Brasil, tem ocorrido uma "explosão" do Planejamento Tributário como prática das organizações. No futuro, a omissão desta prática irá provocar, o descrédito daqueles administradores omissos.
Atualmente, não tenho conhecimento de nenhuma causa ou ação, proposta por acionista ou debenturista com participação nos lucros, neste sentido. Mas, no futuro, a inatividade nesta área poderá provocar ação de perdas e danos por parte dos acionistas prejudicados pela omissão do administrador em perseguir o menor ônus tributário.
CONCLUSÃO
Planejamento tributário é saúde para o bolso, pois representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.
Por ser saudável, recomenda-se: pratique-a!

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Pauta Gado bovino - Portaria CAT 175/2010

Portaria CAT nº 175, de 12.11.2010 - DOE SP de 13.11.2010

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria CAT nº 122, de 04.08.2010.


TABELA DE VALORES A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT nº 175/2010




I - GADO EM CONDIÇÕES DE ABATE



DISCRIMINAÇÃO UNIDADE VALOR - R$

BOI CABEÇA 1.780,00

NOVILHO PRECOCE (BOVINO) CABEÇA 1.570,00

BÚFALO CABEÇA 1.500,00

BÚFALO PRECOCE (IDADE ATÉ 24 MESES) CABEÇA 1.400,00

VACA CABEÇA 1.220,00

NOVILHA PRECOCE (BOVINO) CABEÇA 1.130,00

BÚFALA CABEÇA 1.220,00

BÚFALA PRECOCE (IDADE ATÉ 24 MESES) CABEÇA 1.120,00

NEONATO (ATÉ 5 DIAS) CABEÇA 78,00

VITELO DE LEITE (DE 7 a 30 DIAS) CABEÇA 156,00

SUÍNO CABEÇA 175,00

LEITÃO CABEÇA 39,00

EQUINO CABEÇA 195,00

ASININO CABEÇA 195,00



II - PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE



1. CARNE BOVINA/BUBALINA NÃO RETALHADA



1.1. CARNE DE BOI/BÚFALO:



DESCRIÇÃO UNIDADE VALOR - R$

TRASEIRO KG 8,40

DIANTEIRO KG 5,30

PONTA DE AGULHA KG 5,20

BOI/BÚFALO CASADO KG 6,70



1.2. CARNE DE VACA/BÚFALA:



DESCRIÇÃO UNIDADE VALOR - R$

TRASEIRO KG 8,20

DIANTEIRO KG 5,10

PONTA DE AGULHA KG 4,90

VACA/BÚFALA CASADA KG 6,40



2. CARNE BOVINA/BUBALINA DESOSSADA



DESCRIÇÃO UNIDADE VALOR - R$

ACÉM KG 7,35

ALCATRA COMPLETA KG 16,50

ALCATRA COM MAMINHA KG 12,65

ALCATRA COM MIOLO KG 13,10

CAPA DE FILÉ KG 7,55

CONTRA FILÉ KG 12,80

COXÃO DURO KG 9,10

COXÃO MOLE KG 10,65

CUPIM "A" KG 8,45

CUPIM "B" KG 7,45

DIANTEIRO S/OSSO KG 6,80

FILÉ MIGNON COM CORDÃO KG 20,00

FILÉ MIGNON SEM CORDÃO KG 24,50

FRALDINHA KG 5,55

FRALDÃO KG 9,00

LOMBINHO KG 6,55

LAGARTO KG 9,10

MAMINHA KG 14,00

MÚSCULO KG 7,00

PALETA COM MÚSCULO KG 7,30

PALETA SEM MÚSCULO KG 7,45

PATINHO KG 9,70

PICANHA "A" KG 25,50

PICANHA "B" KG 20,00

PONTA DE AGULHA S/OSSO KG 6,10

PONTA DE AGULA DE BOI - ESPECIAL KG 5,50

PEITO KG 7,10

TRASEIRO S/OSSO KG 9,20

VERGALHO KG 5,35



III - GADO DE CRIAR (PARA ENGORDA/LEITE):



1. GADO BOVINO:



TIPO DISCRIMINAÇÃO VALOR P/CABEÇA-R$

REGISTRADO (A) Macho/Fêmea 2.940,00

BOI Macho acima de 36 meses 1.360,00

NOVILHO Macho acima de 24 até 36 meses 1.150,00

GARROTE Macho acima de 12 até 24 meses 810,00

BEZERRO Macho acima de 4 até 12 meses 620,00

BEZERRO Macho até 4 meses 400,00

VACA Fêmea acima de 36 meses 980,00

NOVILHA Fêmea acima de 24 até 36 meses 800,00

NOVILHOTA Fêmea acima de 12 até 24 meses 630,00

BEZERRA Fêmea acima de 4 até 12 meses 520,00

BEZERRA Fêmea até 4 meses 350,00



2. GADO BUFALINO OU BUBALINO:



TIPO DISCRIMINAÇÃO VALOR P/CABEÇA - R$

REGISTRADO (A) Macho/Fêmea 2.940,00

BÚFALO Macho acima de 36 meses 1.410,00

NOVILHO Macho acima de 24 até 36 meses 1.220,00

GARROTE Macho acima de 12 até 24 meses 920,00

BEZERRO Macho acima de 4 até 12 meses 630,00

BEZERRO Macho até 4 meses 380,00

BÚFALA Fêmea acima de 36 meses 1.220,00

NOVILHA Fêmea acima de 24 até 36 meses 1.030,00

NOVILHOTA Fêmea acima de 12 até 24 meses 660,00

BEZERRA Fêmea acima de 4 até 12 meses 460,00

BEZERRA Fêmea até 4 meses 320,00



3. EQUINO/MUAR/ASININO:



3.1. EQUINO/MUAR/ASININO, COM REGISTRO:



DISCRIMINAÇÃO VALOR P/CABEÇA - R$

Macho/Fêmea acima de 120 meses 1.600,00

Macho/Fêmea acima de 24 meses 2.200,00

Macho/Fêmea de 12 a 24 meses 1.600,00

Macho/Fêmea até 12 meses 1.300,00



3.2. EQUINO/MUAR/ASININO, COMUM:



DISCRIMINAÇÃO VALOR P/CABEÇA - R$

Macho/Fêmea acima de 120 meses 550,00

Macho/Fêmea acima de 24 meses 450,00

Macho/Fêmea de 12 a 24 meses 400,00

Macho/Fêmea até 12 meses 300,00

Cavalo reprodutor 1.250,00

Jumento reprodutor 850,00

HomologNet será implantado nacionalmente a partir do próximo dia 18

A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) coloca à disposição dos interessados, a partir do próximo dia 18, em todas as unidades-sede das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), o sistema HomologNet. A ferramenta foi criada para ajudar empresas e empregados no cálculo das indenizações por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, firmados há mais de um ano.
A coordenadora Geral de Relações do Trabalho, Paula Polcheira, destaca que o HomologNet permite o cálculo dos valores da rescisão do contrato de trabalho de forma automática, possibilitando à empresa facilidade na hora da emissão do Termo de Rescisão e dando ao trabalhador a tranqüilidade de saber que as indenizações devidas na demissão serão calculadas por um sistema confiável e garantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
"Hoje, cada empresa tem seu próprio sistema de cálculo. Com o HomologNet as partes vão ganhar mais segurança em relação aos cálculos da rescisão do contrato de trabalho uma vez que serão realizados por um sistema único e confiável", avalia a coordenadora.
Ao ressaltar o caráter opcional da utilização do Sistema, Polcheira ressalta que o HomologNet vale apenas para a Assistência realizada no âmbito do MTE, garantida a preferência sindical quando houver sindicato representante da categoria do trabalhador.
Sistema - Para orientar os empregadores na utilização do HomologNet, foi preparado o Tutorial do HomologNet, em formato web e um arquivo em PDF com perguntas e respostas visando esclarecer as dúvidas mais freqüentes, e atualizado periodicamente. Além disso, o interessado também poderá solicitar à SRTE mais próxima de sua base territorial, orientações, cursos, ou palestras a respeito do sistema, que serão oferecidos gratuitamente.
Histórico - O HomologNet começou a ser desenvolvido em 2007 a partir de uma determinação do ministro Carlos Lupi, ao constatar a dificuldade de atendimento, em tempo hábil, da demanda da Assistência. Em junho deste ano Lupi lançou o Projeto Piloto do HomologNet implantado inicialmente na SRTE/DF, SRTE/PB, SRTE/TO, SRTE/RJ e SRTE/SC.
Assistência - Quando do pagamento e recebimento de verbas devidas ao empregado pela extinção de contrato de trabalho é exigida a formalidade da Assistência para conferir validade jurídica à ação. Inicialmente, a Assistência na extinção do contrato de trabalho - prevista no art. 500 da CLT - só era exigida nos casos em que o trabalhador gozava de estabilidade. A partir de 1962 a formalidade se tornou obrigatória na rescisão de todo contrato de trabalho extinto após um ano de vigência.

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

Receita fiscaliza profissionais liberais

Inicialmente, mil contribuintes da região de Londrina serão intimados para regularizar recolhimento previdenciário; autuações devem ultrapassar R$ 25 milhões
Cerca de 1 mil profissionais liberais estão sendo intimados pela fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Londrina, que compreende 63 municípios na região. O objetivo da operação é regularizar o recolhimento da contribuição social previdenciária que incide sobre a renda do profissional no exercício de sua atividade por conta própria - referente aos anos de 2006 a 2009. As autuações devem ultrapassar R$ 25 milhões, levando em conta tributos e multas.
Segundo David Oliveira, delegado-adjunto da Receita Federal em Londrina, os profissionais liberais (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, titulares de cartórios, entre outros), já começaram a ser intimados. ‘‘Primeiro eles recebem no seu endereço a comunicação de que estão em ação fiscal e depois o auditor pode solicitar que apresentem documentos para esclarecer determinados pontos’’, explica Oliveira.
Conforme o delegado, antes de serem intimados, porém, os contribuintes podem procurar a Receita Federal para regularizar a sua situação, livrando-se da multa, que varia de 20% a 75% sobre o valor do tributo. ‘‘É bom que a população entenda: o Fisco não tem como objetivo a multa e sim a regularização da situação fiscal do contribuinte’’, destaca Oliveira.
A partir do auto de infração, explica o delegado, os contribuintes têm prazo de 30 dias para contestar ou fazer o pagamento, podendo parcelar em até 60 vezes, dependendo do valor. Caso contrário, a dívida segue para cobrança judicial.
Oliveira esclarece que a fiscalização de pessoas físicas sempre foi feita individualmente e a novidade desta operação é o ‘‘tratamento em bloco’’. Ele diz que a seleção dos contribuintes a serem fiscalizados foi feita a partir do cruzamento das informações prestadas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física
(DIRPF) e os recolhimentos da contribuição social previdenciária.
Com a unificação do Fisco, conforme o delegado, este tipo de operação se torna possível, inclusive em nível regional. ‘‘Hoje, essas informações juntas nos permitem fazer essa fiscalização, que antes era realizada isoladamente por órgãos diferentes’’, afirma Oliveira.
A contribuição social previdenciária do contribuinte individual está prevista na Lei 8.212/1991 e Instrução Normativa/RFB 971/2009.

COMO FUNCIONAM AS COOPERATIVAS

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi­me jurídico das Cooperativas.
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contan­do com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA
A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:
1) É uma sociedade de pessoas.
2) O objetivo principal é a prestação de serviços.
3) Pode ter um número ilimitado de cooperados.
4) O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
5) Nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
6) Não é permitida a transferência das quotas-par­te a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.
7) Retorno proporcional ao valor das operações.
8) Não está sujeita à falência.
9) Constitui-se por intermédio da assembléia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Jun­ta Comercial e publicados.
10) Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expres­são “banco”.
11) Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
12) Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.
FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).
CAPITAL SOCIAL
O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:
a) o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;
b) o valor do capital é variável e pode ser consti­tuído com bens e serviços;
c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento finan­ceiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
d) as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Neste tipo societário será sempre obrigatória a ado­ção da expressão “Cooperativa” na denominação, sen­do vedada a utilização da expressão “Banco”.
ADMINISTRAÇÃO
A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no esta­tuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no míni­mo, 1/3 do conselho de administração.
FORMA CONSTITUTIVA
A sociedade cooperativa constitui-se por delibera­ção da assembléia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
COOPERATIVAS DE TRABALHO
“São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns” (Art. 24 do Decreto-Lei 22.232 de 19-12-32).
COOPERATIVAS SOCIAIS
A Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
As cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
TRIBUTAÇÃO
IRPJ
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.
DIPJ – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA
A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada á entrega da DIPJ anual. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).
COOPERATIVAS DE CRÉDITO – OPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO LUCRO REAL
As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.
CSLL
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
ICMS
Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.
IPI
A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.
ISS
A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.
A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.
PIS
As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas:
1) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.
2) SOBRE A RECEITA BRUTA, calculada à alíquota de 0,65%, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.113-27/2001, art. 15.
COFINS
Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas.
Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher 3% sobre a receita bruta, com as exclusões e isenções e demais procedimentos previstos, válidos tanto para o PIS quanto para a COFINS.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO
Observe que, para as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
DCTF – ENTREGA PELA COOPERATIVA
As cooperativas, mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.