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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Confederação da Agricultura e Pecuária esclarece dúvidas do ITR e ADA

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Quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Confederação da Agricultura e Pecuária esclarece dúvidas do ITR e ADA
Da Redação

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) realizou ontem, 21 de setembro de 2010, uma webconferencia para solucionar dúvidas sobre a declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e do Ato Declaratório Ambiental (ADA)

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) realizou ontem, 21 de setembro de 2010, uma webconferencia para solucionar dúvidas sobre a declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e do Ato Declaratório Ambiental (ADA). Os assessores técnicos da Comissão de Assuntos Fundiários da CNA, Anaximandro Almeida e Rudy Maia Ferraz, responderam às perguntas enviadas para o e-mail do Canal do Produtor. O prazo para a entrega da declaração do ITR e do ADA termina no dia 30 de setembro.

Diversas pessoas também participaram online, pelo chat, da webconferencia promovida pela CNA. Algumas fizeram perguntas que foram respondidas ao vivo pelos técnicos convidados. Outros participantes trocaram informações sem ter seus nomes divulgados durante a transmissão. Representantes de diversas Federações e sindicatos rurais estavam online e também responderam dúvidas dos internautas.

Veja abaixo algumas perguntas e respostas transmitidas durante a webconferencia:

O que caracteriza um imóvel rural?

Para efeito do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o declarante detenha apenas a posse. (Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 2º; RITR/2002, art. 9º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 8º)

Eu posso fazer a declaração do ITR sozinho, sem ajuda de um contador?

Sim, o proprietário pode fazer sozinho o seu ITR. Ao preencher o ITR, o operador deve ter o máximo de cuidado, principalmente com a comprovação das áreas não tributáveis do Imóvel e do valor de terra nua (VTN) a ser lançado. O proprietário deve ter em mãos todos os documentos relativos à produção e comprovação da existência das áreas não-tributáveis. Se o proprietário se sentir seguro para preencher o ITR sozinho, pode acessar o site da Receita Federal e baixar o programa - www.receita.fazenda.gov.br.

A Receita Federal está multando sistematicamente os produtores cujo valor declarado não esteja dentro de seus parâmetros. Por isso, gostaria de ter mais explicações sobre o VALOR DE TERRA NUA.

É possível buscar informações na Lei nº 9393/96, art. 14: "No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios."

Assim, serve como referências as informações tais como do ITBI; Cartórios,Secretarias de Agricultura do Estados e dos Municípios, EMATER.

O procedimento de avaliação do valor da terra nua de uma propriedade em nome da pessoa física é igual a de uma propriedade da pessoa jurídica?

Sim, pois o objeto do ITR é o imóvel rural e não a pessoa do possuidor ou proprietário.

O Valor da Terra pode ser definido regionalmente?

Em princípio sim, considerando o art. 14 da Lei nº 9393/96, mas caso o proprietário ou possuidor discorde deverá se municiar com de laudos avaliatórios elaborados por engenheiro agrônomo, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e de acordo com as diretrizes NBR 14653-1 e NBR 14653-3, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O motivoé que cada imóvel rural tem seu valor específico. Isto será de grande valia em eventuais intimações da Receita Federal.

A avaliação de imóveis rurais é atribuição exclusiva de engenheiros agrônomos. É preciso alertar que a responsabilidade técnica dos laudos avaliatórios deve ser exclusivamente de profissionais graduados, de acordo com a Lei Federal nº 5194/66, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - (Resolução nº 345/90). Além desta exigência legal, devem ser obedecidas também as diretrizes da NBR 14653-1 e NBR 14653-3, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Gostaria de saber se o imovel que esta em condominio, tem que pagar imposto?

Estão dispensados de apuração do ITR somente os imóveis considerados pequena gleba, quando o proprietário a explore só ou com sua família e não possua outro imóvel rural ou urbano.
É considerada pequena gleba rural o imóvel com área igual ou inferior a:

a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 50 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas; e

c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

A pequena gleba rural, de que trata este item, perde a imunidade caso tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, sujeitando-se, assim, à apuração do ITR, sendo obrigatório o preenchimento do DIAC e do DIAT.

Para declarar no ITR a APP - area de preservação permanente, ela tem que estar averbada junto ao cartório de registro de imovel?

A comprovação da APP é realizada por meio laudo de engenheiro agrônomo com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Não é necessário averbar APP, apenas a Reserva Legal do imóvel.

O que significa ADA e o que devo declarar?

O art. 10 da Lei 9393/96 já previa que as áreas ambientais e comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agropecuária não são tributáveis. Todavia, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) foi criado pela Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei n° 6.938/1981, determinado a obrigatoriedade do preenchimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para que o produtor rural usufrua do benefício da isenção do Imposto Territorial sobre a Propriedade Rural (ITR), em razão da existência das áreas de interesse ambiental (reserva legal, preservação ambiental, reserva particular de patrimônio particular – RPPN).

Amparada pela Lei nº 10.165/2000, a SRF está exigindo que as áreas não-tributáveis ambientais, para fins de apuração do ITR, devem ser declaradas em Ato Declaratório Ambiental (ADA) do Ibama – ver o sítio do Ibama na Internet, no endereço www.ibama.gov.br.

É necessário acessar o ADA no link de Serviços on-line no site do Ibama, informar CPF ou CNPJ, senha e autenticar. Para a obtenção ou recuperação de senha de acesso, deve-se recorrer ao Cadastro Técnico Federal, telefone (61) 3316-1677. No caso de dúvidas, ligar para o número indicado ou para (61) 3316-1253 ou utilizar o e-mail ada.sede@ibama.gov.br. Declarações retificadoras referentes ao exercício de 2010 poderão ser apresentadas até 30 de dezembro de 2010.

Gostaria de saber se o Incra, Receita Federal e Ibama, criaram alguma instrução normativa para entrega do ITR e ADA.

Sim, tanto a Receita Federal quanto o Ibama tem suas normas disponibilizadas em seus sites. A Instrução Normativa mais recente do ADA é a nº 5, de 25 de março de 2009.

Veja nos sites: www.receita.fazenda.gov.br, www.ibama.gov.br e www.incra.gov.br/portal.

A CNA aconselha os produtores a procurarem os sindicatos rurais do seu Estado ou Município para esclarecer as dúvidas quanto ao preenchimento da declaração.

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