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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

DMED - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - Roteiro de Procedimentos

DMED - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Federal - 2010/4651

Sumário

Introdução

I - Obrigatoriedade da apresentação

II - Informações a serem prestadas

II.1 - Informações dos prestadores de serviços de saúde

II.2 - Informações das operadoras de plano privado de assistência à saúde

II.2.1 - Dispensa de apresentação das informações

III - Apresentação

III.1 - Leiaute - Situação especial - Aprovação

IV - Prazo para entrega

V - Penalidades

Introdução

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED é a obrigação acessória por meio da qual as prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão informar os pagamentos recebidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

O objetivo da RFB é o cruzamento das informações da DMED com as da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, identificando as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física.

As disposições relativas a esta nova declaração estão consolidadas na Instrução Normativa nº 985, de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.055, de 2010, e serão objeto de análise deste Roteiro de Procedimentos.

I - Obrigatoriedade da apresentação

São obrigados a apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.




1. A pessoa física, não equiparada a pessoa jurídica, está dispensada desta obrigatoriedade.
2. Para saber mais sobre equiparação a pessoa jurídica, consulte o Roteiro Federal Empresas individuais - Equiparação à pessoa jurídica - Roteiro de procedimentos.

Para fins de obrigatoriedade de entrega, são consideradas operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.

Enquadra-se, também, em serviços de saúde, os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.

Fundamentação: art. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 985/2009.

II - Informações a serem prestadas

Em linhas gerais, as informações a serem prestadas na DMED referem-se aos dados das pessoas físicas e aos respectivos valores por elas desembolsados às pessoas jurídicas obrigadas a entrega desta declaração. A entrega da DMED possibilitará à Receita Federal do Brasil efetivar o cruzamento das informações e a consequente identificação da utilização indevida das deduções de despesas médicas pelas pessoas físicas quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual.

II.1 - Informações dos prestadores de serviços de saúde

A DMED deverá conter, para os prestadores de serviços, as seguintes informações:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

b) os valores recebidos de pessoas físicas individualizados por responsável pelo pagamento.

Fundamentação: art. 4º inciso I da Instrução Normativa nº 985/2009

II.2 - Informações das operadoras de plano privado de assistência à saúde

Já as operadoras de plano de privado de assistência à saúde, deverão informar:

a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e

c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Fundamentação: art. 4º, inciso II da Instrução Normativa nº 985/2009.

II.2.1 - Dispensa de apresentação das informações

As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.Todavia, em sendo o caso de plano coletivo por adesão e, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

Em todos os casos previstos neste tópico, informamos que os valores declarados na DMED devem ser totalizados para o ano-calendário.




Na ausência de inscrição no Cadastro no Ministério da Fazenda - CPF/MF do beneficiário do serviço de saúde ou de seu dependente, deverá ser informada a data de nascimento.

Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa nº 985/2009.

III - Apresentação

A apresentação da DMED será por meio da Internet, mediante o uso do programa a ser disponibilizado na página da Receita Federal do Brasil na Internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa nº 985/2009.

III.1 - Leiaute - Situação especial - Aprovação

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.066 de 18.08.2010, foi aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011, nos casos de situação especial.

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 1.066 de 2010.

IV - Prazo de entrega

A DMED deverá ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

Destaca-se que a primeira DMED deverá ser entregue apenas no ano-calendário de 2011, relativamente às informações do ano-calendário de 2010.

Fundamentação: arts. 5º e 8º da Instrução Normativa nº 985/2009

V - Penalidades

A falta de entrega da Declaração ou sua entrega após o prazo sujeita o declarante ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Esta multa tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da DMED ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.

Já a apresentação da DMED com informação omitida, inexata ou incompleta, sujeita o declarante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), por transação, do valor das transações comerciais, não inferior a R$ 100,00 (cem reais).




A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Fundamentação: art. 7º da Instrução Normativa nº 985/2009.



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