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sábado, 27 de novembro de 2010

Empresa que atrasava salários e fornecimento de vales-transporte é condenada por dano moral (Notícias TRT - 3ª Região)

A 10ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu indenização por danos morais, pelos constrangimentos e transtornos enfrentados desde que a ex-empregadora passou a atrasar o pagamento de salários e a não fornecer corretamente os vales-transporte. Os julgadores entenderam que a empregada tem razão e modificaram a sentença, concedendo a ela a indenização pedida. Isto porque, o descumprimento do dever de pagar salários e fornecer vales-transporte é um obstáculo para a própria prestação do trabalho, além do que, fornecer trabalho e os meios que possibilitam a sua execução é dever do empregador.
A trabalhadora afirmou que, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento de salários e a fornecer os vales-transporte em quantidade insuficiente, além de não entregar mais as cestas básicas. Por diversas vezes, foi obrigada a descer do ônibus, porque não havia crédito em seu cartão. Em razão disso, o sindicato da categoria ajuizou ação cautelar, com o objetivo de bloquear os créditos da reclamada, junto às empresas clientes. A empregada acrescentou que não teve como comparecer ao trabalho em dois dias seguidos, por falta de recursos para pagar as passagens de ônibus, já que os vales haviam acabado. No terceiro dia, conseguiu dinheiro emprestado e foi trabalhar, mas foi dispensada por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.
Embora o juiz de 1º Grau tenha transformado a dispensa por justa causa em injusta, o pedido de pagamento de indenização por danos morais foi negado, porque o magistrado entendeu que não houve culpa da empregadora na situação difícil enfrentada pelos empregados, uma vez que os seus créditos foram bloqueados, por determinação judicial, na ação proposta pelo sindicato da categoria dos trabalhadores. Entretanto, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima não concordou com esse posicionamento. De acordo com a relatora, a inicial é clara, quando noticia que, desde outubro de 2008, a empresa deixou de cumprir com as suas obrigações do contrato de trabalho. E foi exatamente por isso que a entidade sindical ajuizou a ação cautelar, na qual pediu e conseguiu o bloqueio dos créditos da empresa. "Em outros termos, a cronologia dos fatos é inversa à apresentada na decisão recorrida: primeiramente a ex-empregadora deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas, inclusive relativamente à autora, e somente após tal fato é que seus créditos foram bloqueados" - destacou.
A ação cautelar foi proposta ainda em 2008 e somente no final de janeiro de 2009 é que foi determinada a transferência, para a conta à disposição do Juízo, dos valores destinados ao pagamento dos salários dos empregados. A testemunha ouvida declarou que, assim como a reclamante, também não compareceu ao trabalho, devido à falta de vales-transporte. Antes disso, algumas vezes, ambas tiveram que descer do ônibus, por falta de crédito no cartão. Durante um período, inclusive, recebeu ajuda financeira dos funcionários, onde prestava serviços, para sua locomoção.
Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a inadimplência da empregadora acabou sendo um impedimento para a própria realização do trabalho. Ela lembra que fornecer trabalho e os meios que possibilitem a prestação dos serviços é dever do empregador, que, no caso, foi descumprido. Se houve abandono, foi por parte da reclamada em relação aos seus empregados, e bem antes da apreensão de seus créditos. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

(RO nº 00472-2009-104-03-00-6)

Contribuição assistencial não é obrigatória para empresa não associada (Notícias TST)

Condenada a pagar contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, a empresa receberá de volta R$1.200,00 que depositou para esse fim. O motivo da restituição é que a empresa não é associada ao sindicato, não tendo, então, obrigação de pagar a contribuição estabelecida por norma coletiva. Com essa decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), aplicados aos trabalhadores não sindicalizados.

Em julgamento recente, outra Turma do TST decidiu no mesmo sentido. As regras aplicadas ao trabalhadores têm servido, por analogia, para a solução de conflitos em relação à classe patronal. Afinal, apesar de tratar basicamente de reclamações de trabalhadores contra empregadores, a Justiça do Trabalho também se destina a resolver problemas referentes às empresas e seus próprios sindicatos. Neste caso, o Sindicato ajuizou ação de cumprimento para que a Empresa pagasse a contribuição sindical de 2007 e a contribuição assistencial de 2003 a 2007.

Como as empresas de pequeno porte e inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) são dispensadas do pagamento de contribuição sindical, a Vara do Trabalho de Esteio (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição de 2007, mas condenou a Empresa a pagar R$ 1.200,00, referentes à contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva de trabalho. Para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa teve que fazer o depósito recursal no valor da condenação. Ao examinar o apelo, o TRT negou provimento ao recurso ordinário.

A empresa interpôs, então, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista na Segunda Turma, observou, ao examinar o caso, que "se ao empregado não sindicalizado é vedada a contribuição assistencial sindical sem a sua sindicalização, o mesmo entendimento deve ser adotado em relação ao empregador". Até porque, frisa o relator, "o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal assegura a liberdade sindical sem qualquer restrição para as categorias econômicas".

Só para sindicalizados

Segundo o ministro Renato Paiva, pelo inciso IV do artigo 8º, a Constituição Federal autoriza a instituição de contribuição confederativa por meio de assembleia geral, com caráter compulsório, mas "apenas e tão somente para os filiados aos sindicatos, tanto em relação aos empregados, quanto às empresas, uma vez que essa contribuição não tem natureza tributária". Destacou, ainda, que a cláusula coletiva, estabelecendo, indistintamente, a contribuição assistencial a todas as entidades empregadoras da categoria, filiadas ou não, afronta os princípios da liberdade sindical e de associação, respectivamente consagrados pelos incisos XX do artigo 5º e V do artigo 8º da Constituição Federal.

Nesse sentido, o ministro ressaltou o entendimento firmado no TST, com o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, dispondo que cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa obrigando trabalhadores não sindicalizados a pagar contribuição em prol de entidade sindical para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, "são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado", sendo nulas as estipulações que não observem essa restrição.

Seguindo o voto do relator e julgando violado o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, a Segunda Turma determinou a devolução à empresa dos valores pagos a título de contribuição assistencial. (RR - 172500-28.2007.5.04.0281)

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: PAGUE MENOS, DENTRO DA LEI!

É de notório conhecimento que o nível de tributação sobre as empresas e pessoas físicas no Brasil é absurdo, chegando a inviabilizar certos negócios. Empresas quebram com elevadas dívidas fiscais, e nem as recentes “renegociações”, como REFIS, PAES e PAEX, trouxeram alguma tranqüilidade ao contribuinte.
Se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.
O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.
É sabido que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.
Segundo o IBPT, no Brasil, em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Somente o ônus do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das empresas pode corresponder a 51,51% do lucro líquido apurado. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.
O princípio constitucional não deixa dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse. Planejar tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc.
TIPOS DE ELISÃO
Há duas espécies de elisão fiscal:
aquela decorrente da própria lei e
a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.
No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei 11.196/2005).
Já a segunda espécie, contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei.
É o caso, por exemplo, de uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – LUXO OU NECESSIDADE?

No Brasil, existem mais de 80 diferentes taxas, impostos e contribuições (veja a lista completa em www.portaltributario.com.br/tributos.htm). Todos nós, direta ou indiretamente, somos contribuintes destes encargos. Por exemplo, quando você compra uma mercadoria qualquer no supermercado, está embutido no preço até 27,25%, dependendo do estado em que a compra está sendo feita, em tributos pagos pelo comerciante, somente a título de ICMS, PIS e COFINS.
Como contribuintes, temos duas formas de diminuir encargos tributários. A maneira legal chama-se elisão fiscal (mais conhecida como planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.
O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.
DIFERENÇAS ENTRE SONEGAÇÃO FISCAL E ELISÃO FISCAL (PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO)
A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É uma fraude dificilmente perdoável porque ela é flagrante e também porque o contribuinte se opõe conscientemente à lei. Os juristas a consideram como repreensível.
Já no planejamento tributário, sem ter relação com a fraude propriamente dita, se admite que os contribuintes têm o direito de recorrer aos seus procedimentos preferidos, autorizados ou não proibidos pela lei, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro.
FINALIDADES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O planejamento tributário tem um objetivo a economia (diminuição) legal da quantidade de dinheiro a ser entregue ao governo. Os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.
Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Do lucro, até 34% vai para o governo. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.
Três são as finalidades do planejamento tributário:
1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo.
Exemplo: Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por distribuição de lucros, pois a partir de janeiro/96 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem na declaração. Dessa forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (27,5%) sobre o valor retirado como lucros em substituição do pró-labore.
2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.
Exemplo: ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até 20% da renda tributável como desconto padrão (com limite anual fixado) ou efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc. Você certamente escolherá o maior valor, que lhe permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de Renda a pagar (ou um maior valor a restituir).
3) Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multa.
Exemplo: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º dia do mês subsequente. Com isto, ganha-se 30 dias adicionais para pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES, ICMS, ISS, IRPJ e CSL (Lucro Real por estimativa), se for final de trimestre até 90 dias do IRPJ e CSL (Lucro Presumido ou Lucro Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar IPI.
Leia outros exemplos lícitos de como planejar redução tributária em www.portaltributario.com.br/dicas.htm
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO OBRIGAÇÃO DOS ADMINISTRADORES:
A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos administradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153 ("O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios").
Portanto, antes de ser um direito, uma faculdade, o PLANEJAMENTO FISCAL é obrigatório para todo bom administrador. Desta forma, no Brasil, tem ocorrido uma "explosão" do Planejamento Tributário como prática das organizações. No futuro, a omissão desta prática irá provocar, o descrédito daqueles administradores omissos.
Atualmente, não tenho conhecimento de nenhuma causa ou ação, proposta por acionista ou debenturista com participação nos lucros, neste sentido. Mas, no futuro, a inatividade nesta área poderá provocar ação de perdas e danos por parte dos acionistas prejudicados pela omissão do administrador em perseguir o menor ônus tributário.
CONCLUSÃO
Planejamento tributário é saúde para o bolso, pois representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.
Por ser saudável, recomenda-se: pratique-a!

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Pauta Gado bovino - Portaria CAT 175/2010

Portaria CAT nº 175, de 12.11.2010 - DOE SP de 13.11.2010

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria CAT nº 122, de 04.08.2010.


TABELA DE VALORES A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT nº 175/2010




I - GADO EM CONDIÇÕES DE ABATE



DISCRIMINAÇÃO UNIDADE VALOR - R$

BOI CABEÇA 1.780,00

NOVILHO PRECOCE (BOVINO) CABEÇA 1.570,00

BÚFALO CABEÇA 1.500,00

BÚFALO PRECOCE (IDADE ATÉ 24 MESES) CABEÇA 1.400,00

VACA CABEÇA 1.220,00

NOVILHA PRECOCE (BOVINO) CABEÇA 1.130,00

BÚFALA CABEÇA 1.220,00

BÚFALA PRECOCE (IDADE ATÉ 24 MESES) CABEÇA 1.120,00

NEONATO (ATÉ 5 DIAS) CABEÇA 78,00

VITELO DE LEITE (DE 7 a 30 DIAS) CABEÇA 156,00

SUÍNO CABEÇA 175,00

LEITÃO CABEÇA 39,00

EQUINO CABEÇA 195,00

ASININO CABEÇA 195,00



II - PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE



1. CARNE BOVINA/BUBALINA NÃO RETALHADA



1.1. CARNE DE BOI/BÚFALO:



DESCRIÇÃO UNIDADE VALOR - R$

TRASEIRO KG 8,40

DIANTEIRO KG 5,30

PONTA DE AGULHA KG 5,20

BOI/BÚFALO CASADO KG 6,70



1.2. CARNE DE VACA/BÚFALA:



DESCRIÇÃO UNIDADE VALOR - R$

TRASEIRO KG 8,20

DIANTEIRO KG 5,10

PONTA DE AGULHA KG 4,90

VACA/BÚFALA CASADA KG 6,40



2. CARNE BOVINA/BUBALINA DESOSSADA



DESCRIÇÃO UNIDADE VALOR - R$

ACÉM KG 7,35

ALCATRA COMPLETA KG 16,50

ALCATRA COM MAMINHA KG 12,65

ALCATRA COM MIOLO KG 13,10

CAPA DE FILÉ KG 7,55

CONTRA FILÉ KG 12,80

COXÃO DURO KG 9,10

COXÃO MOLE KG 10,65

CUPIM "A" KG 8,45

CUPIM "B" KG 7,45

DIANTEIRO S/OSSO KG 6,80

FILÉ MIGNON COM CORDÃO KG 20,00

FILÉ MIGNON SEM CORDÃO KG 24,50

FRALDINHA KG 5,55

FRALDÃO KG 9,00

LOMBINHO KG 6,55

LAGARTO KG 9,10

MAMINHA KG 14,00

MÚSCULO KG 7,00

PALETA COM MÚSCULO KG 7,30

PALETA SEM MÚSCULO KG 7,45

PATINHO KG 9,70

PICANHA "A" KG 25,50

PICANHA "B" KG 20,00

PONTA DE AGULHA S/OSSO KG 6,10

PONTA DE AGULA DE BOI - ESPECIAL KG 5,50

PEITO KG 7,10

TRASEIRO S/OSSO KG 9,20

VERGALHO KG 5,35



III - GADO DE CRIAR (PARA ENGORDA/LEITE):



1. GADO BOVINO:



TIPO DISCRIMINAÇÃO VALOR P/CABEÇA-R$

REGISTRADO (A) Macho/Fêmea 2.940,00

BOI Macho acima de 36 meses 1.360,00

NOVILHO Macho acima de 24 até 36 meses 1.150,00

GARROTE Macho acima de 12 até 24 meses 810,00

BEZERRO Macho acima de 4 até 12 meses 620,00

BEZERRO Macho até 4 meses 400,00

VACA Fêmea acima de 36 meses 980,00

NOVILHA Fêmea acima de 24 até 36 meses 800,00

NOVILHOTA Fêmea acima de 12 até 24 meses 630,00

BEZERRA Fêmea acima de 4 até 12 meses 520,00

BEZERRA Fêmea até 4 meses 350,00



2. GADO BUFALINO OU BUBALINO:



TIPO DISCRIMINAÇÃO VALOR P/CABEÇA - R$

REGISTRADO (A) Macho/Fêmea 2.940,00

BÚFALO Macho acima de 36 meses 1.410,00

NOVILHO Macho acima de 24 até 36 meses 1.220,00

GARROTE Macho acima de 12 até 24 meses 920,00

BEZERRO Macho acima de 4 até 12 meses 630,00

BEZERRO Macho até 4 meses 380,00

BÚFALA Fêmea acima de 36 meses 1.220,00

NOVILHA Fêmea acima de 24 até 36 meses 1.030,00

NOVILHOTA Fêmea acima de 12 até 24 meses 660,00

BEZERRA Fêmea acima de 4 até 12 meses 460,00

BEZERRA Fêmea até 4 meses 320,00



3. EQUINO/MUAR/ASININO:



3.1. EQUINO/MUAR/ASININO, COM REGISTRO:



DISCRIMINAÇÃO VALOR P/CABEÇA - R$

Macho/Fêmea acima de 120 meses 1.600,00

Macho/Fêmea acima de 24 meses 2.200,00

Macho/Fêmea de 12 a 24 meses 1.600,00

Macho/Fêmea até 12 meses 1.300,00



3.2. EQUINO/MUAR/ASININO, COMUM:



DISCRIMINAÇÃO VALOR P/CABEÇA - R$

Macho/Fêmea acima de 120 meses 550,00

Macho/Fêmea acima de 24 meses 450,00

Macho/Fêmea de 12 a 24 meses 400,00

Macho/Fêmea até 12 meses 300,00

Cavalo reprodutor 1.250,00

Jumento reprodutor 850,00

HomologNet será implantado nacionalmente a partir do próximo dia 18

A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) coloca à disposição dos interessados, a partir do próximo dia 18, em todas as unidades-sede das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), o sistema HomologNet. A ferramenta foi criada para ajudar empresas e empregados no cálculo das indenizações por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, firmados há mais de um ano.
A coordenadora Geral de Relações do Trabalho, Paula Polcheira, destaca que o HomologNet permite o cálculo dos valores da rescisão do contrato de trabalho de forma automática, possibilitando à empresa facilidade na hora da emissão do Termo de Rescisão e dando ao trabalhador a tranqüilidade de saber que as indenizações devidas na demissão serão calculadas por um sistema confiável e garantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
"Hoje, cada empresa tem seu próprio sistema de cálculo. Com o HomologNet as partes vão ganhar mais segurança em relação aos cálculos da rescisão do contrato de trabalho uma vez que serão realizados por um sistema único e confiável", avalia a coordenadora.
Ao ressaltar o caráter opcional da utilização do Sistema, Polcheira ressalta que o HomologNet vale apenas para a Assistência realizada no âmbito do MTE, garantida a preferência sindical quando houver sindicato representante da categoria do trabalhador.
Sistema - Para orientar os empregadores na utilização do HomologNet, foi preparado o Tutorial do HomologNet, em formato web e um arquivo em PDF com perguntas e respostas visando esclarecer as dúvidas mais freqüentes, e atualizado periodicamente. Além disso, o interessado também poderá solicitar à SRTE mais próxima de sua base territorial, orientações, cursos, ou palestras a respeito do sistema, que serão oferecidos gratuitamente.
Histórico - O HomologNet começou a ser desenvolvido em 2007 a partir de uma determinação do ministro Carlos Lupi, ao constatar a dificuldade de atendimento, em tempo hábil, da demanda da Assistência. Em junho deste ano Lupi lançou o Projeto Piloto do HomologNet implantado inicialmente na SRTE/DF, SRTE/PB, SRTE/TO, SRTE/RJ e SRTE/SC.
Assistência - Quando do pagamento e recebimento de verbas devidas ao empregado pela extinção de contrato de trabalho é exigida a formalidade da Assistência para conferir validade jurídica à ação. Inicialmente, a Assistência na extinção do contrato de trabalho - prevista no art. 500 da CLT - só era exigida nos casos em que o trabalhador gozava de estabilidade. A partir de 1962 a formalidade se tornou obrigatória na rescisão de todo contrato de trabalho extinto após um ano de vigência.

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

Receita fiscaliza profissionais liberais

Inicialmente, mil contribuintes da região de Londrina serão intimados para regularizar recolhimento previdenciário; autuações devem ultrapassar R$ 25 milhões
Cerca de 1 mil profissionais liberais estão sendo intimados pela fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Londrina, que compreende 63 municípios na região. O objetivo da operação é regularizar o recolhimento da contribuição social previdenciária que incide sobre a renda do profissional no exercício de sua atividade por conta própria - referente aos anos de 2006 a 2009. As autuações devem ultrapassar R$ 25 milhões, levando em conta tributos e multas.
Segundo David Oliveira, delegado-adjunto da Receita Federal em Londrina, os profissionais liberais (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, titulares de cartórios, entre outros), já começaram a ser intimados. ‘‘Primeiro eles recebem no seu endereço a comunicação de que estão em ação fiscal e depois o auditor pode solicitar que apresentem documentos para esclarecer determinados pontos’’, explica Oliveira.
Conforme o delegado, antes de serem intimados, porém, os contribuintes podem procurar a Receita Federal para regularizar a sua situação, livrando-se da multa, que varia de 20% a 75% sobre o valor do tributo. ‘‘É bom que a população entenda: o Fisco não tem como objetivo a multa e sim a regularização da situação fiscal do contribuinte’’, destaca Oliveira.
A partir do auto de infração, explica o delegado, os contribuintes têm prazo de 30 dias para contestar ou fazer o pagamento, podendo parcelar em até 60 vezes, dependendo do valor. Caso contrário, a dívida segue para cobrança judicial.
Oliveira esclarece que a fiscalização de pessoas físicas sempre foi feita individualmente e a novidade desta operação é o ‘‘tratamento em bloco’’. Ele diz que a seleção dos contribuintes a serem fiscalizados foi feita a partir do cruzamento das informações prestadas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física
(DIRPF) e os recolhimentos da contribuição social previdenciária.
Com a unificação do Fisco, conforme o delegado, este tipo de operação se torna possível, inclusive em nível regional. ‘‘Hoje, essas informações juntas nos permitem fazer essa fiscalização, que antes era realizada isoladamente por órgãos diferentes’’, afirma Oliveira.
A contribuição social previdenciária do contribuinte individual está prevista na Lei 8.212/1991 e Instrução Normativa/RFB 971/2009.

COMO FUNCIONAM AS COOPERATIVAS

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi­me jurídico das Cooperativas.
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contan­do com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA
A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:
1) É uma sociedade de pessoas.
2) O objetivo principal é a prestação de serviços.
3) Pode ter um número ilimitado de cooperados.
4) O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
5) Nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
6) Não é permitida a transferência das quotas-par­te a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.
7) Retorno proporcional ao valor das operações.
8) Não está sujeita à falência.
9) Constitui-se por intermédio da assembléia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Jun­ta Comercial e publicados.
10) Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expres­são “banco”.
11) Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
12) Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.
FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).
CAPITAL SOCIAL
O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:
a) o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;
b) o valor do capital é variável e pode ser consti­tuído com bens e serviços;
c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento finan­ceiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
d) as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Neste tipo societário será sempre obrigatória a ado­ção da expressão “Cooperativa” na denominação, sen­do vedada a utilização da expressão “Banco”.
ADMINISTRAÇÃO
A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no esta­tuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no míni­mo, 1/3 do conselho de administração.
FORMA CONSTITUTIVA
A sociedade cooperativa constitui-se por delibera­ção da assembléia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
COOPERATIVAS DE TRABALHO
“São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns” (Art. 24 do Decreto-Lei 22.232 de 19-12-32).
COOPERATIVAS SOCIAIS
A Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
As cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
TRIBUTAÇÃO
IRPJ
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.
DIPJ – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA
A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada á entrega da DIPJ anual. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).
COOPERATIVAS DE CRÉDITO – OPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO LUCRO REAL
As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.
CSLL
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
ICMS
Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.
IPI
A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.
ISS
A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.
A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.
PIS
As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas:
1) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.
2) SOBRE A RECEITA BRUTA, calculada à alíquota de 0,65%, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.113-27/2001, art. 15.
COFINS
Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas.
Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher 3% sobre a receita bruta, com as exclusões e isenções e demais procedimentos previstos, válidos tanto para o PIS quanto para a COFINS.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO
Observe que, para as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
DCTF – ENTREGA PELA COOPERATIVA
As cooperativas, mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.

GUARDA DE DOCUMENTOS – TABELA PRÁTICA

Equipe Portal Tributário



O contribuinte deverá manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.







Existem, basicamente, três dispositivos legais relacionados ao prazo de guarda da documentação comercial e fiscal, quais sejam:







a) O artigo 195 do Código Tributário Nacional, que determina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os respectivos comprovantes dos lançamentos deverão ser considerados até o termo final de prescrição dos créditos tributários das operações a que se refiram.







b) O artigo 37, da Lei 9.430/1996 determina que os comprovantes de escrituração relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis futuros serão conservados até que a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.







c) O artigo 4o do Decreto-Lei 486/1969 determina que o comerciante deve conservar em ordem enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Portanto muitos livros por serem também de natureza mercantil devem observar os prazos societários e da legislação comercial.







No âmbito fiscal, tais arquivos e documentos deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.





A seguir, um resumo prático do tempo mínimo de guarda de cada tipo de documentação ou arquivo:







DOCUMENTOS ou ARQUIVOS

PRAZO MÍNIMO DE GUARDA

BASE LEGAL



Arquivos digitais e SPED: ECD/EFD/NFe 05 anos (ver nota 2)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

DARF (PIS/COFINS/IRF/IRPJ/CSLL) 05 anos (ver nota 3)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração Imposto Territorial Rural - DITR 05 anos

Art. 40 do Decreto 4.382/2002 , art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIPJ 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI 05 anos Art. 383 do Decreto 7.212/2010 - RIPI, art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração Especial de Informações - DIF 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração Operações Imobiliárias - DIMOB 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos- DECORE 05 anos Art. 3o da Resolução CFC 872/2000.

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ (Inativa e Simples) 05 anos



Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Pedido Eletrônico de Restituição e Declaração de Compensação - PER-DCOMP 05 anos

Art. 37 da Instrução Normativa RFB 900/2008, art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais - DACON 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Demonstrativo do Crédito Presumido - DCP 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF 05 anos

Art. 26 da Instrução Normativa RFB 1.033/2010, art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Documentos relativos a retenção dos 11% de INSS sobre as NFs de Prestação de Serviços 10 anos Lei 8.212/1991, art. 31, § 11.

Exames Médicos (Admissão, Demissão e Periódico) 20 anos

Portaria 3.214/1978, NR - 7



Extratos Bancários 05 anos

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Folha de Pagamento 10 anos

CF, art. 7º, XXIX

Folha de Ponto 05 anos

CF, art. 7º, XXIX

Formulário CAGED 10 anos

Port. MTb 2.115/1999, art. 1º, § 2º

GFIP (FGTS - RE / GR) 30 anos

Decreto 99.684/1990

GPS 05 anos (ver nota 3)

Decreto 3.048/1999, art. 348

GR Contribuição Sindical / Assistencial 05 anos

CTN - Lei 5.172/1966, art. 174

Holerites / Recibos de Pagamentos 05 anos

CF, art. 7º, XXIX

Laudo PPRA 20 anos

Portaria 3.214/1978, NR-9



Livro de Inspeção do Trabalho Permanente

Não há

Livro Diário 05 anos (ver nota 2)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Livro Razão 05 anos (ver nota 2)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Livros de Entradas e Saídas 05 anos após o último lançamento (ver nota 2)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Livro Registro de Inventário 05 anos após o último lançamento (ver nota 2)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Livros: Apuração do ISS e ICMS 05 anos após o último lançamento

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Livros de Atas de Assembleia Permanente

Não há

Notas Fiscais e Cupons Fiscais 05 anos (veja nota 1)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Orçamentos / Contratos de Obras Até o final da garantia

Não há

Processos Trabalhistas Permanente

Não há

Prontuários de Funcionários Permanente

Não há

RAIS 10 anos

Decreto-Lei 2.052/1983, arts. 3º e 10

Recibo de Vale Refeição 05 anos

CF, art. 7º, XXIX

Recibo de Vale Transporte 05 anos

CF, art. 7º, XXIX



Nota 1: As notas fiscais e comprovantes de aquisição de imobilizado e intangíveis deverão ser guardadas até 5 anos após a baixa ou depreciação/amortização total do ativo.



Nota 2: Os registros contábeis e documentação pertinente a períodos em que houve prejuízo fiscal compensável (IRPJ e CSLL) deverão ser conservados até 5 anos após a compensação total dos respectivos prejuízos.



Nota 3: Havendo compensação de tributo, por recolhimento indevido ou a maior, a DARF ou GPS correspondente deverá ser arquivada por 5 anos a partir da data da referida compensação.

A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE FINANCEIRA DE BALANÇOS

Tanto a prática como a literatura tem revelado que a análise financeira e de balanços é uma das tarefas mais difíceis e complexas entre as inúmeras que os contadores possuem na missão de contribuir para o desenvolvimento das empresas.
Ora, talvez se pudesse questionar: a análise financeira e de balanços não se constitui numa mera apuração de índices cujas formas já se encontram montadas ou formalizadas? Onde reside, então, a complexidade e a dificuldade?
A resposta é extremamente simples. Apurar ou calcular índices é uma tarefa bastante simplista, tendo em vista que as fórmulas já se encontram padronizadas. O que se precisa é meramente um conhecimento de matemática básica ou financeira e saber classificar e extrair as contas das demonstrações a fim de se aplicá-las às fórmulas, atividades estas estudadas em qualquer curso técnico ou superior de Contabilidade. O grande desafio do problema em questão é justamente a análise ou interpretação destes cálculos ou dos índices extraídos. Calcular é muito simples, mas não é uma atividade que se encerra em si. Indispensável é reforçar a necessidade de bem interpretar os dados e informações.
Partindo-se da hipótese de que parte do elenco de informações que as empresas utilizam para tomar decisões está nas demonstrações contábeis, especialmente no suplemento de análise destas demonstrações, há que se afirmar que a importância em se proceder a análise financeira e de balanços é de um grau de relevância extremamente alto.
Portanto, ainda sobre a questão de importância da análise e talvez com um desejo de eliminar as idéias de dificuldades e complexidades anteriormente discutidas fica um alerta:
É mais interessante e válido utilizar-se de uma quantidade limitada e direcionada de índices e quocientes apurados período a período e compará-los com os padrões do mercado atual e concorrente para expressar quais são os reais problemas merecedores de especial atenção, do que apurar dezenas de indicadores sem qualquer inter-relação e sem bases comparativas com significados absolutos e teóricos.
Enfim, é possível sintetizar ainda uma série de razões para realçar quão importante é esta análise para as empresas:
· Se bem manuseada, pode se constituir num excelente e poderoso "painel de controle" da administração;
· Se não for feita a partir de uma contabilidade "manipuladora" ou "normatizante", pode trazer resultados bastante precisos;
· É uma poderosa ferramenta à disposição das pessoas que se relacionam ou pretendem relacionar-se com a empresa, ou seja, os usuários da informação contábil ou financeira, sejam eles internos ou externos;
· Permite diagnosticar o empreendimento, revelando os pontos críticos e permitindo apresentar um esboço das prioridades para a solução dos problemas;
· Permite uma visão estratégica dos planos da empresa, bem como estima o seu futuro, suas limitações e suas potencialidades.

sábado, 13 de novembro de 2010

Tributário: Estados se organizam para adiar pela quinta vez liberação de valores

O advogado Eurico de Santi, professor da Direito GV, afirma que a prorrogação é uma forma sorrateira de aumentar a arrecadação dos Estados sem mexer com alíquota ou base de cálculoDerrotadas no Judiciário, indústrias, atacadistas e varejistas organizam-se contra a possibilidade de um novo adiamento pelos Estados da liberação dos créditos do ICMS obtidos com o uso indireto de insumos, como energia elétrica e telecomunicações. Em 2006, ao alterar a Lei Complementar (LC) nº 114, de 2002, a LC nº 122 fixou o prazo para 1º de janeiro de 2011. A partir dessa data, as empresas poderiam usar os créditos de valor correspondentes ao ICMS embutido nos custos com energia e telefonia. No entanto, ao que tudo indica, os Estados se preparam para buscar novo adiamento. Essa seria a quinta vez que a data seria alterada. A primeira ocorreu em 1997.
Várias empresas têm ido à Justiça para pleitear o direito a esses créditos. Na primeira instância, há decisões favoráveis às empresas, mas precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) são contrários à tese defendida pelos contribuintes. Em setembro, o Supremo negou recurso de uma companhia de bebidas que pretendia aproveitar os créditos do imposto relativos ao uso de energia e telefonia. O ministro relator Joaquim Barbosa negou o pedido. Ele argumentou que a indústria "insiste em igualar o ICMS a alguma versão ideal do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que a despeito de méritos econômicos e economia fiscal, não encontra ressonância no texto constitucional".
No STJ, havia uma discordância entre as turmas sobre direito ao crédito relativo aos custos com energia por estabelecimentos comerciais. Em 2008, por unanimidade, a 1ª Seção decidiu que somente se o comerciante comprovar que utiliza a energia em algum tipo de processo industrial, como uma padaria, por exemplo, terá direito ao crédito. Assim, o STJ vedou o crédito sobre o consumo.

Para o tributarista e professor da Direito GV, Eurico Marcos Diniz de Santi, não conceder tais créditos é uma forma de os governos estaduais manterem a arrecadação na surdina porque não precisam aumentar alíquota ou base de cálculo. "As Fazendas alegam que precisam ter controle sobre a concessão de créditos, mas com ferramentas como o Sped, por exemplo, já o tem", afirma. Por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), os contribuintes vão informar aos Fiscos estaduais e federal, em tempo real, sobre os tributos pagos nas operações realizadas.
As Fazendas dos Estados estão se organizando para pressionar o presidente a editar norma para nova prorrogação. É o que afirma o secretário

Planejamento tributário não é sonegação

O Brasil vive hoje um momento de intensa mudança em seu cenário tributário. Com as novas legislações que implementam os sistemas de controle digital, como a Nota Fiscal Eletrônica e o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), estima-se que em 5 anos o Brasil tenha o menor índice de sonegação empresarial da América Latina e, em 10 anos, este índice seja comparável ao de países desenvolvidos.

Este dado seria muito bom se o cenário tributário das empresas brasileiras não fosse tão preocupante. Um estudo realizado no ano passado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT, apontou indícios de sonegação em 26,8% das empresas nacionais, sendo registrados em 65% das de pequeno porte, 49% das de médio porte e 27% das grandes empresas. No total, o valor sonegado representa ainda cerca de 9% do PIB.

Para agravar ainda mais este cenário, o mesmo instituto também apontou que 29% das companhias listadas na Bovespa, tidas como as maiores empresas brasileiras, tem débito ativo com a União. Estes números refletem que existe uma fragilidade fiscal generalizada nas empresas brasileiras, muitas vezes ocasionada não por má fé, mas por falhas na gestão tributária corporativa.

Mas estas falhas podem ocorrer por diversos motivos, dentre os quais, por mais irônico que pareça, o mais recorrente é a falta de conhecimento sobre o grande volume de normas tributárias vigentes, que em 2008 contabilizavam 3.207 regras. Além da complexidade, essa legislação ainda sofre, em média, duas alterações por hora, além de não se aplicar a todos da mesma forma; as regras variam de acordo com suas esferas de abrangência, que incluem a área federal, que contempla tributos como o Imposto de Renda e o IPI, a área estadual, que inclui o ICMS e o IPVA, e a área municipal, que traz consigo a cobrança do ISS, por exemplo.

Para conseguir acompanhar todas estas normas, as empresas brasileiras investem cerca de R$ 38 bilhões por ano somente em pessoal, sistemas e equipamentos, de modo que cada vez mais os softwares fiscais se tornam peças-chave para o bom funcionamento do setor tributário de empresas de todos os setores e portes. Além de evitar multas, juros e pagamentos indevidos, a inserção de uma empresa na dívida ativa da União, seja por cair na malha fina ou por atrasar impostos calculados indevidamente, pode gerar prejuízos enormes ao mercado e aos investidores, uma vez que esta acaba impedida de participar de licitações, obter financiamentos, alienar imóveis, concretizar operações de fusões, cisões e incorporações, ou até mesmo distribuir lucros e dividendos.

Com a implementação de uma solução fiscal, que pode ser facilmente acoplada ao ERP ou outros softwares gerenciais, as empresas conseguem simplificar os sistemas de gerenciamento e cálculos de impostos, além de não precisarem mais acompanhar as constantes mudanças de legislação, que fica por conta do próprio desenvolvedor do software. Com esta economia de tempo e de serviço, as empresas conseguem se voltar para outra questão importante quando se quer obter economia com impostos: o planejamento tributário, que nada mais é do que conhecer encontrar formas de em seu benefício.

Cada vez mais o planejamento tributário vem sendo adotado de forma estratégica pelas empresas que querem se manter de acordo com as regras do fisco e, de quebra, encontrar maneiras de enxugar suas despesas com impostos. Isto se dá porque a própria legislação garante diversos benefícios fiscais que muitas vezes são desconhecidos pelos empresários, como programas de apoio ou regiões específicas que possuem carga tributária reduzida para determinados segmentos, como a conhecida Zona Franca de Manaus. Além disso, também existem diversos modelos de taxações e perfis de pagamento, que podem variar de acordo com o faturamento e o ramo de atividade.

A partir disso, o ideal é que cada empresa realize um estudo a fim de avaliar as possibilidades e estruturar uma forma de atuação que contemple o modelo fiscal que melhor se adéque ao seu negócio. Recomenda-se realizar, antes da abertura da firma, uma análise prévia dos benefícios fiscais de cada Unidade Federada, pois conforme a atividade, a empresa poderá usufruir de descontos no pagamento de tributos, bem como de parcelamentos no pagamento do ICMS, entre outros impostos, que se aplicam de maneiras diferentes a cada ramo de atuação e a cada estado ou município brasileiro.

Este tipo de análise e planejamento, que vai desde a inscrição da empresa e seus serviços junto à Secretaria da Fazenda, até o momento do pagamento dos impostos, pode gerar uma grande economia, possibilitando um fôlego a mais para certos ramos de atividade cuja carga tributária é muito grande e que, em alguns casos, pode chegar a até 40% do faturamento do negócio. Isto porque, ficar em dia com os impostos e aprender a utilizar a legislação em seu favor pode gerar mais benefícios do que se imagina, não só no bolso como na consciência

Confissão de dívida permite questionamento de tributo

Em recente decisão do Recurso Especial 1.133.027[1], o Superior Tribunal de Justiça julgou, em Recurso Repetitivo, uma questão de fundamental importância para todos os contribuintes, principalmente aos que haviam aderido ao Refis da Crise.
Nesta decisão, a corte pacificou uma questão de primordial importância para todos os contribuintes: “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco”.

O caso foi submetido ao regime dos Recursos Repetitivos em razão do grande número de processos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme determina o artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O voto do relator do caso, ministro Mauro Campbell[2], foi no sentido de que “a administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando essa retificação resultar a redução do tributo devido”.

E seguiu em seu voto: "a administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria". Concluindo: “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”.

Ou seja, mesmo havendo a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, ou a renúncia de direitos perante a Fazenda Pública em razão de parcelamentos fiscais, não há impedimentos para o contribuinte questionar a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.

A decisão do STJ é de fundamental importância para todos que aderiram ao chamado Refis da Crise, pois se mostra como mais uma oportunidade para que as empresas possam propor ações revisionais dos débitos fiscais.

Esta parece ser mais uma grande oportunidade para que as empresas possam questionar seus parcelamentos, com a possibilidade de redução no pagamento de tributos parcelados e, com isso, ganhar fôlego extra para buscar desenvolvimento e crescimento em épocas de constantes turbulências financeiras.


[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027 - SP (2009/0153316-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

“DECISÃO

O presente recurso especial versa a questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, quando o fundamento desse reexame judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária.

Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1.ª Seção (art. 2.º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).

Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008:

a) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3.º, II);

b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;

c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos.

Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

Brasília (DF), 05 de março de 2010.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator”



[2] 13/10/2010 - Resultado de julgamento final: “Prosseguindo no julgamento, preliminarmente, a seção, por maioria, vencidos os senhores ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, conheceu do recurso especial. No mérito, também por maioria, vencido o senhor ministro relator, negou provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do senhor ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão”.

2010 - Planejamento Tributário - Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional - Algumas vantagens e desvantagens (FISCOSoft)

A aproximação do final do ano traz à tona uma preocupação primordial para a sobrevivência das empresas: o planejamento tributário. Por meio dele, inúmeras decisões devem ser tomadas, de maneira que todos os passos a serem dados durante o ano seguinte devem ser esquematizados e combinados com a legislação. Isso se torna ainda mais essencial, se considerarmos o cenário brasileiro atual, onde o planejamento é imprescindível para obter sucesso, ou simplesmente para sobreviver.

Assim, empresas eficientes costumam contar com investimentos nesse setor, pois a redução de custos resultante de um planejamento tributário bem elaborado costuma ser considerável, sem contar a redução de riscos relacionada a possíveis autuações fiscais.
É importante esclarecer que o planejamento tributário passa longe da sonegação fiscal, pois propõe atitudes que reduzirão o valor dos tributos devidos, sem, contudo, sonegar ou fraudar o fisco. Na verdade, tudo é feito em conformidade com a legislação, e aqui encontramos mais um motivo para investir nesse assunto: a legislação tributária é demasiadamente complexa, o que impõe a necessidade de auxílio de consultores especializados, para que seja possível cumprir com todas as obrigações tributárias exigidas pelo fisco de maneira correta, sem comprometer o controle de custos.
Nesse contexto, por meio de estudos da realidade de cada empresa, aliado a um profundo conhecimento da legislação, é possível, em muitos casos, diminuir o valor devido de tributos, sem infringir a legislação tributária. Se considerarmos que cada obrigação acessória a ser preenchida e entregue ao fisco também tem um custo para a empresa, igualmente é possível trabalhar com a diminuição de gastos escolhendo o regime de tributação que tenha menos encargos para o contribuinte. A orientação para o correto preenchimento de cada Declaração, também é recomendável, pois evita aborrecimentos desnecessários que podem decorrer do envio de informações equivocadas. Isso tudo, em última instância, diminui o risco de autuações fiscais, e suas conseqüentes penalidades diretas e indiretas.
Portanto, por ocasião do final do ano, além de realizar simulações e estudos a fim de escolher o melhor regime de tributação (veja resumo abaixo) para o ano de 2011, também é importante rever os procedimentos internos envolvidos no cumprimento das obrigações tributárias, evitando assim a aplicação de penalidades, e aborrecimentos com o fisco.
SIMPLES Nacional (Supersimples)
A LC nº 123/2006 instituiu o Simples Nacional, regime destinado a empresas com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00.
Dependendo da atividade da empresa, esse regime é economicamente mais benéfico que os demais, mas especialmente os prestadores de serviços devem ficar atentos, pois dependendo do tipo de serviço que é prestado, pode ser que o lucro presumido seja mais vantajoso. Além dessa questão econômica, há que se considerar a dificuldade no que se refere à compreensão da legislação. Como a legislação é repleta de detalhes, torna-se complicado entender como funciona o regime.
Também é preciso considerar os impedimentos - para muitas atividades há vedação quanto à opção pelo Simples Nacional.
Há ainda o SIMEI (regime específico para Microempreendedor individual), que é bastante vantajoso, mas atende empresários que faturem até R$ 36.000,00 - sem contar as inúmeras outras restrições quanto a atividade e nº de empregados.
Lucro Presumido
O Lucro Presumido é regime de tributação onde a base de cálculo é obtida por meio de aplicação de percentual definido em lei, sobre a receita bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de presunção de lucro.
Em princípio, todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Presumido, salvo aquelas obrigadas à apuração do Lucro Real. Contudo, para verificar se esse é o regime mais benéfico para a empresa, é necessário realizar simulações, pois caso a empresa tenha valores consideráveis de despesas dedutíveis para o IRPJ, ou ainda, prejuízo, é muito provável que o lucro real seja mais econômico.
Lucro Real
Por fim o Lucro Real, regime que parte do resultado contábil. Depois de apurado o lucro contábil, devem ser procedidos os ajustes: adições e exclusões previstas em lei. E é nesse ponto que nossas atenções devem ser redobradas, pois nem tudo aquilo que resulta em diminuição do lucro da empresa, é aceito para diminuir a base de cálculo tributável.
Outra questão importante refere-se à Contribuição para o PIS/PASEP, e à COFINS. A escolha entre presumido e real deve levar em conta essas contribuições, pois no presumido o regime é cumulativo (alíquotas de 0,65% para o PIS, e 3% para a COFINS direto sobre a receita bruta), enquanto que no lucro real o regime é não-cumulativo, onde as alíquotas são bem mais altas (1,65% para PIS e 7,6% para a COFINS), mas há direito a deduções do valor a pagar por meio de créditos previstos na legislação.
Por fim, é preciso salientar que não há um tipo de regime de tributação que seja mais benéfico para a totalidade das empresas. Cada pessoa jurídica deve considerar suas particularidades, meios de operação, e tipos de atividade que desenvolve, para conseguir vislumbrar a forma mais econômica de tributação para o ano de 2011, lembrando que uma vez formalizada a opção perante a Receita Federal, esta é irretratável durante todo o ano-calendário.

Credor de débito trabalhista pode executar devedor falecido fora do inventário (Notícias STJ)

A habilitação do credor em processo de inventário do devedor falecido não é obrigatória, sendo apenas uma das opções disponíveis. Por isso, é possível o seguimento de execução de crédito trabalhista, inclusive com penhora de bens do morto. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



O espólio suscitou conflito de competência entre o juízo de sucessões e o trabalhista, em razão de execução na qual se penhorou imóvel do empregador condenado, que faleceu antes da realização de leilão já marcado. Mas o trabalhador pretendia seguir com a execução, independentemente da decisão no processo de inventário, com a manutenção da penhora do imóvel.



Para o ministro Massami Uyeda, a competência é do juízo trabalhista. Segundo o relator, o credor pode optar pela habilitação no inventário, mas essa não é via obrigatória. Além disso, a execução trabalhista não deveria ser suspensa, em razão de os créditos trabalhistas possuírem privilégios, por seu caráter alimentício, e, no caso, constituir crédito já reconhecido judicialmente.



Como os herdeiros só recebem a herança depois de resolvidas as pendências com credores, o seguimento da execução trabalhista não prejudica os interesses do espólio, concluiu o ministro.



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terça-feira, 9 de novembro de 2010

DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 11.638/2007

Reinaldo Luiz Lunelli *
Desde a publicação da nova legislação contábil, diversas alterações devem ser implantadas na contabilidade, dentre elas estão os critérios de avaliação dos ativos. Neste artigo será tratado em especial a questão da nova depreciação contábil apurada na forma prevista em lei.
Anteriormente a vigência da Lei nº 11.638/2007, a depreciação era calculada de acordo com os critérios estabelecidos na legislação fiscal, já que não havia outro parâmetro vigente, no entanto, desde que se iniciou o processo de conversão da contabilidade aos padrões internacionais são percebidas divergências entre a legislação fiscal e a societária, e aqui vai o primeiro alerta: Como a legislação que alterou foi somente a societária, é importante dar uma atenção especial à apuração tributária para que não haja erro no levantamento dos impostos devidos.
Após a publicação dos novos textos legais, ficou estabelecido que as depreciações e amortizações dos bens imobilizados devem ser efetuadas tendo com base a vida útil econômica do bem.
Aliás, depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil (NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado), ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil, como custo ou despesa operacional, será sempre determinada mediante a aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais; e aí está a grande questão. Se é necessário depreciar os bens tendo como base a vida útil econômica do item, não é possível simplesmente aplicar 25% de depreciação anual para os veículos utilizados pela empresa; é necessário apontar quanto tempo este bem estará disponível para uso na empresa e aí sim ajustar o percentual para que esteja 100% depreciado após este período definido.
Também existe uma segunda forma de apuração do valor deste desgaste que consiste no levantamento da real base de cálculo da depreciação. Vamos analisar esta questão através de um exemplo proposto.
Admita que determinada empresa adquirisse, no ano de 2010, um veículo de carga para o transporte de suas mercadorias e que tenha pago por ele o montante de R$ 60.000,00.
Como a vida útil determinada pela legislação fiscal deste veículo é de 4 anos, teremos uma taxa de depreciação anual de 25% e ao final dos 48 meses todo o bem já estaria depreciado e o seu efeito teria transitado pelo resultado da empresa. No entanto, é sabido que após 4 anos de uso o veículo não vale somente o seu peso em sucata e pode ser realizado através de uma venda a valor de mercado.
Neste caso, vamos admitir, que através da tabela oficial de avaliação dos veículos usados, identificamos que em média este veículo poderá ser comercializado por R$ 20.000,00 o que representaria o nosso residual ao final da vida útil do bem.
R$ 60.000,00 – Aquisição do Veículo
R$ 20.000,00 – Residual
R$ 40.000,00 – Base de Cálculo da Depreciação ( 60.000,00 - 20.000,00)
Desta forma o valor que será reconhecido na contabilidade como quota mensal da depreciação será de R$ 833,33 e não R$ 1.250,00 se a depreciação fosse apurada pelo valor de compra do veículo.
R$ 40.000,00 – Base de cálculo
25% – Taxa de depreciação anual
R$ 10.000,00 – Depreciação Anual (40.000,00 x 25% = 10.000,00)
R$ 833,33 – Depreciação mensal a ser reconhecida contabilmente (10.000,00 / 12 = 833,33)
É importante salientar que para o levantamento do valor de realização do bem se faz necessário a revisão, no mínimo, anual do seu valor efetivo de mercado. A depreciação encerra-se no momento em que o bem estiver reconhecido na contabilidade pelo seu valor líquido de realização.



* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

sábado, 6 de novembro de 2010

Empresas vão à Justiça para encerrar atividades no país

Tributário: Decisões liberam companhias de cumprir burocracia

Laura Ignacio
Na hora de encerrar suas atividades no Brasil, algumas multinacionais enfrentam uma verdadeira via crucis. Isso porque são obrigadas a enfrentar exigências burocráticas impostas pelos Fiscos para concluírem o processo. E só conseguem se livrar dos empecilhos desses órgãos por meio do Poder Judiciário. Uma recente decisão judicial, por exemplo, assegurou a uma empresa estrangeira no Brasil o direito de encerrar suas atividades, mesmo sem ter passado o período de cinco anos que a Receita Federal tem para fiscalizar compensações tributárias.
Na decisão, a juíza Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, da 2ª Vara de Araraquara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, determinou à Receita Federal que, no prazo de 120 dias, finalize os processos com os pedidos de compensação apresentados pela multinacional nos últimos cinco anos de atividade.
Formalizado o pedido de compensação de débito tributário, ele é homologado tacitamente e o crédito é extinto definitivamente quando a compensação não é negada no prazo de cinco anos, de acordo com a Lei nº 9.430, de 1996. No caso, porém, a multinacional norte-americana queria encerrar as atividades no Brasil, antes de transcorrido esse período. Apesar de estar em situação regular perante a Receita, a empresa não conseguia dar baixa no CNPJ. O motivo era esse prazo de cinco anos ainda não ter terminado. "Realmente não é razoável exigir do contribuinte que ele fique à mercê do Fisco", afirmou a magistrada na decisão.
Segundo o advogado que representou a multinacional, Fábio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados, os principais argumentos usados no processo foram a violação aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da eficiência da administração pública. Todos foram acolhidos. "A sentença abre um importante precedente, impedindo que as empresas fiquem nas mãos da autoridade administrativa indefinidamente, o que gera custos para elas", afirma. O advogado explica que cabe recurso contra a sentença, mas provavelmente não terá eficácia porque a companhia já terá sido encerrada.
A advogada Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, lembra que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode reforçar esses argumentos. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), os ministros decidiram ser inconstitucional a exigência de certidão negativa de débitos fiscais como condição para, por exemplo, alterar o registro na Junta Comercial.
A dificuldade para fechar as portas no Brasil é tão grande que uma multinacional do setor de informática iniciou seu processo de encerramento em 2002 e até hoje não conseguiu concluí-lo. No caso, a companhia resolveu discutir a legalidade da cobrança de um suposto débito fiscal na Justiça. Considerando a demora e o cenário econômico atual do país, a empresa resolveu ficar no Brasil. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram procuradas pelo Valor, mas não quiseram comentar o assunto.
Especialistas chamam esse tipo de situação de sanção política do Fisco. São as exigências feitas pelos órgãos de fiscalização para obrigar o contribuinte a pagar os impostos que, supostamente, deve. Assim como no encerramento da atividade, nas incorporações as empresas também sofrem com a burocracia fiscal brasileira. Há decisões judiciais da Justiça Federal que liberam as incorporadas de apresentar certidão negativa de débitos à Junta Comercial para registro da operação. A incorporada também precisa dar baixa no CNPJ junto à Receita Federal. É nesse sentido a liminar da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por exemplo. A decisão é do juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira. "Trata-se de sanção política porque a Receita tem outros meios, como a execução fiscal, para cobrar tributos", diz o advogado Marcos André Vinhas Catão, do Vinhas e Redenschi Advogados.
Demora é de quatro anos no Brasil
Não são só as multinacionais que enfrentam dificuldades para encerrar suas atividades. As empresas nacionais também são obrigadas a enfrentar a burocracia. Elas demoram quatro anos, em média, para poder fechar suas portas, segundo o estudo "Doing Business 2010", do Banco Mundial, que traz o Brasil na 126ª posição no ranking sobre encerramento de atividades.
Nos países que fazem parte da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média é de 1,7 ano. No Canadá, leva-se 0,8 ano. Os resultados do Doing Business 2010 são referentes ao período de junho de 2008 a maio de 2009. O próximo relatório Doing Business deve ser divulgado hoje.
Segundo o advogado Marcelo Annunziata, sócio do Demarest & Almeida Advogados, se uma empresa tem parcelamento em aberto com o Fisco, como o Refis, por exemplo, não consegue dar baixa no CNPJ. "Sem dúvida, há uma burocracia muito grande para fechar uma empresa no país", diz o tributarista.
A empresa que deseja fechar as portas, ainda que inativa, precisa continuar a entregar todas as declarações fiscais até conseguir dar baixa no CNPJ. "Ou ela passa a entregar a declaração de inatividade, mas não pode ter sequer movimentação na conta corrente", afirma o contador José Roberto de Arruda Filho, da JR&M Assessoria Contábil.
O contador explica que a empresa precisa estar regular quanto ao pagamento de todos os tributos municipais, estaduais e federais, em relação aos livros fiscais e contábeis, e sobre todas as declarações devidas ao Fisco. "Além disso, a empresa terá que pagar pelo serviço de contabilidade até a baixa do CNPJ", diz Arruda Filho. (LI)..

Fonte: Valor Econômico

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional

O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.
Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.
A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.
Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.
“O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.
A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.
STF

05/11/2010 - Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa (Notícias TST)

Em julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da recorrente e decidiu, por maioria, que a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa. Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do TST.
A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da recorrente e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.
De acordo com a CLT, "o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)". O não cumprimento desses prazos "sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...)."
Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar "o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato". Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
Descontente com essa decisão, a empresa recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. "Por conseguinte, é irrelevante, para os fins de sanção, o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão".
A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a recorrente, foi exatamente o que ocorreu no caso.
DIVERGÊNCIA
O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma, votou a favor da aplicação da multa e abriu divergência na sessão, no que ficou vencido.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

O funrural continua sendo indevido pelos produtores rurais pessoas físicas

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, declarou inconstitucional o FUNRURAL devido pelos produtores rurais, já que não instituído por lei complementar, mas por lei ordinária, o que só se tornou possível a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Ocorre que, a partir da EC 20/98, não foi editada nenhuma lei, mesmo que ordinária, instituindo tal tributo dos produtores rurais pessoa físicas.
Diferentemente do imaginado por muitos, a Lei 10.256/2001, não instituiu o FUNRURAL dos produtores rurais pessoas físicas, mas tão somente dos produtores rurais pessoas jurídicas.
Vejamos a mencionada lei.
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
(...)
"Art.22-B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei."
(...)
"Art.25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (grifei)
(...)
§9º (VETADO)
Percebe-se, claramente, que a Lei 10.256 de 2001 não fixou a alíquota do FUNRURAL devido pelo empregador rural pessoa física (art. 25), não sendo possível aproveitar alíquota de lei anterior declarada inconstitucional, que não tem restaurada sua vigência em virtude de emenda constitucional posterior (constitucionalidade superveniente).
De acordo com o Código Tributário Nacional, todo aquele que paga tributo indevidamente tem direito à restituição, corrigida, no caso, pela taxa Selic por se tratar de tributo federal.
Mas qual é o prazo para restituição? 5 ou 10 anos?
Em 2005, a Lei Complementar nº 118 limitou em cinco anos o prazo de prescrição para ser pleiteada a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação pago indevidamente, mas, ao contrário do que estava nela mesmo previsto, o prazo não pode retroagir, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Reunidas as duas turmas que tratam da matéria no STJ, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, ficou definido que o produtor teria o prazo até o dia 9 de junho de 2010 para pleitear a restituição de recolhimentos indevidos ocorridos nos últimos 10 anos; após essa data, só cabe pleitear a restituição dos pagamentos indevidos nos últimos 5 anos.
Assim, vale a pena enfatizar que até ser editada lei ordinária instituindo todos os elementos essenciais de uma norma jurídica tributária impositiva, ou seja, base de cálculo, alíquota, fato gerador etc., o FUNRURAL continua sendo indevido pelos produtores rurais pessoas físicas, cabendo, aos que contribuíram, pleitear, judicialmente, a restituição do que foi pago indevidamente.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

A Lei 6.404/1976, estabeleceu, em seu art. 176, que ao fim de cada exercício social a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras:
Balanço Patrimonial;
Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA);

Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); e

se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado (DVA).
Referidas demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos, ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício.
A legislação societária e, posteriormente, a legislação fiscal e outras consagraram o uso da expressão "demonstrações financeiras" para o mesmo conjunto de informações. assim, a expressão "demonstrações financeiras" tem exatamente o sentido da expressão "demonstrações contábeis", e vice-versa.

De acordo com o § 2º do artigo 186 da Lei 6.404/76 a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) poderá ser incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, se elaborada e divulgada pela companhia, pois não inclui somente o movimento da conta de lucros ou prejuízos acumulados, mas também o de todas as demais contas do patrimônio líquido.

COMPARATIVO
As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS
As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.
CONTABILISTA RESPONSÁVEL
A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de Contabilista legalmente habilitado.
O contabilista deverá assinar junto com os representantes legais da entidade ou titular da empresa individual, as demonstrações financeiras obrigatórias, com a indicação do seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (art. 268 do RIR/99 e § 4º do art. 177 da Lei nº 6.404/76).
DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP
Deverá ser anexado nas demonstrações contábeis a Declaração de Habilitação Profissional, comprovando a regularidade do contabilista, conforme exigência contida no artigo 1º da Resolução CFC 871/2000.
DISPENSA

A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), estará dispensada da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC).

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - FORMALIDADES

A entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
As formalidades da escrituração estão expressas no Decreto Lei 486/1969.
ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS DOS REGISTROS
A escrituração será executada:
· em idioma e moeda corrente nacionais;
· em forma contábil;
· em ordem cronológica de dia, mês e ano;
 com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;

 com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.

A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.

UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS E/OU ABREVIATURAS
Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Diário" ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA A CONTABILISTA

A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista legalmente habilitado.
TRANSCRIÇÃO DO BALANÇO E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritas no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da entidade.
DIÁRIO, RAZÃO E OUTROS REGISTROS
O Diário e o Razão constituem os registros permanentes da entidade.
Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos legais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função.
No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.
Observada esta disposição, admite-se:

 a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;
· a escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.
· No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.
O Livro "Diário" será registrado na Junta Comercial do Estado. Na hipótese de pessoas jurídicas não sujeitas a registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial (como é o caso de entidades sem fins lucrativos e Sociedades Simples - SS), o registro é feito no Cartório Civil da sede.
Não há necessidade de registro do Livro Razão. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.

Os demais livros auxiliares (como de entradas de mercadorias, livro de apuração do ISS, etc.) devem ser registrados de acordo com a legislação de fiscalização do respectivo órgão fazendário ou legal que determine a sua obrigatoriedade.

A CONVERGÊNCIA CONTÁBIL INTERNACIONAL

Após o início do processo de convergência contábil, com mais de 40 pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis; a convergência para o IFRS; a implantação e utilização do SPED, dentre outras alterações contábeis e tributárias relevantes, as empresas do Brasil têm buscado o auxílio de profissionais consultores para tentar permanecer em dia com a contabilidade e as recentes exigências legais.

Não é para menos, o conjunto de alterações que remete mudanças na estrutura contábil e tributária das empresas foi bastante discutido nos últimos meses e ainda não está bem difundido na cabeça dos empresários brasileiros. Mas estas divergências de pensamento não são privilégio apenas das empresas; elas também atingem os órgãos regulamentadores externos.

Em setembro de 2009, o G-20, grupo das 20 nações mais industrializadas do mundo, prometeu apoiar um plano global envolvendo as normas contábeis, visando melhorar os fluxos de capitais e reduzir as arbitragens internacionais. Para o alcance dessas metas foi estabelecido como prazo o mês de Junho de 2011. No entanto, chegar a um consenso sobre algumas questões está se mostrando cada vez mais complicado.

É fundamental para este processo a convergência dos dois principais sistemas contábeis usados no mundo, o modelo americano, mais conhecido como USGAAP e o IFRS que é o padrão internacional. Diferenças nos processos de avaliações ao valor justo e questões envolvendo contratos de seguros, por exemplo, estão travando a convergência internacional. O IASB e seu congênere nos Estados Unidos disseram que "não há garantias" de que eles conseguirão resolver a tempo, todas as suas diferenças em relação aos instrumentos financeiros.

Inúmeros países estão cogitando a possibilidade de mudar para os IFRS depois de junho de 2011, mas logicamente gostariam de poder fazer isso em uma "plataforma estável" de normas, ou seja, que não tivesse constantes alterações depois de definidas e legisladas. A própria Securities and Exchange Commission (SEC), que é a CVM dos EUA, também aguarda para tomar a sua decisão em junho de 2011 no tocante ao processo de convergência. Segundo a SEC, a adoção do IFRS nos Estados Unidos só será de adoção obrigatória a se a convergência avançar o necessário.

* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

O EXAME DE SUFICIÊNCIA DO CRC

Em 28 de setembro de 2010 foi publicada a Resolução CFC 1.301/2010 que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O texto legal complementa as considerações dispostas no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, que prevê aos profissionais contábeis a necessidade de concluir o respectivo curso superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, e a aprovação em Exame de Suficiência com posterior registro no Conselho Regional de Contabilidade, para fins de exercer a sua profissão de forma regulamentada.
Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.
Aplicação do Exame
O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da sua realização.
Segundo o Art. 4º da Resolução do CFC, será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.
Exigibilidade do Exame
A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:
Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
Portador de registro provisório vencido;
Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos, contados a partir da data de concessão da baixa; e
Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
Conteúdo das Provas
O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:
I - Técnicos em Contabilidade:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Noções de Direito;
d) Matemática Financeira;
e) Legislação e Ética Profissional;
f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
g) Língua Portuguesa.
II – Bacharel em Ciências Contábeis:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Controladoria;
f) Teoria da Contabilidade;
g) Legislação e Ética Profissional;
h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
i) Auditoria Contábil;
j) Perícia Contábil;
k) Noções de Direito;
l) Matemática Financeira e Estatística;
m) Língua Portuguesa.
As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas. Os conteúdos programáticos das respectivas áreas serão sempre publicados em edital pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Outras Disposições Relevantes
O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.
Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação. Com posse deste documento, o candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial do Exame no Diário Oficial da União (DOU), para requerer, no CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual tenha sido aprovado.
O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.
Desta forma, o profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao exame de suficiência, até a data limite de 29 de outubro de 2010.

* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.