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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

IRPF: COMO TRIBUTAR O RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL

A época de prestação de contas com o Fisco se aproxima e um tema sempre recorrente e causador de dúvidas é a tributação dos resultados da atividade rural.
Primeiramente, cabe destacar que, para efeitos fiscais, considera-se atividade rural: (i) a agricultura; (ii) a pecuária; (iii) a extração e a exploração vegetal e animal; (iv) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; (v) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; (vi) o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Como Determinar o Resultado da Atividade Rural
O resultado da atividade rural é definido fiscalmente como a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física, conforme se exemplifica:
Valor da receita bruta recebida: R$ 100.000,00
Valor das despesas pagas: R$ 40.000,00
Resultado da atividade Rural: R$ 100.000,00 – R$ 40.000,00 = R$ 60.000,00
O resultado da atividade rural, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constitui prejuízo compensável (desde que escriturado em Livro Caixa). A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.
É Possível Compensar Prejuízos de Anos Anteriores
O contribuinte pode compensar eventuais saldos de prejuízos, apurados em anos-calendário anteriores, com o resultado positivo obtido na exploração da atividade rural do ano corrente, conforme o seguinte exemplo:
Resultado da atividade rural em 2010: R$ 100.000,00
Prejuízo apurado na atividade rural (escriturado em Livro Caixa) em 2009: R$ 30.000,00
Resultado a ser oferecido á tributação: R$ 100.000,00 – R$ 30.000,00 = R$ 70.000,00
Convém destacar que é vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250/1995, art. 21). Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei 9.250/1995, art. 20 e § 1º).
A Obrigatoriedade de Escrituração do Livro Caixa
O resultado da exploração da atividade rural deve ser apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deve abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. A falta da referida escrituração implica em eventual arbitramento fiscal da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário.
Para contribuintes que tenham auferido receitas anuais até R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa.
A comprovação da veracidade das receitas e das despesas deve ser feita mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
Possibilidade de Opção pelo Resultado Presumido
À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural pode limitar-se a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei 8.023/1990, art. 5º). Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.
O disposto não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior.

LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ANTES DO ENCERRAMENTO DO TRIMESTRE

De acordo com a legislação societária a pessoa jurídica pode distribuir lucros aos seus sócios ou acionistas mesmo antes do encerramento do exercício social. No entanto deve haver previsão contratual ou estatutária para que sejam levantados balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores.

O art. 204 da Lei 6.404/1976 dispõe o assunto nos seguintes termos:
Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.

§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

Em termos fiscais, pode-se distribuir lucros sem a incidência do imposto de renda na fonte, tendo como limite a base de cálculo presumida do IRPJ devido no trimestre, deduzidos dos valores correspondentes ao IRPJ, a CSSL, a COFINS e ao PIS (ADN 4/96).
A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado (IN SRF 93/1997, art. 48).

Se o lucro líquido contábil, após a dedução do IRPJ devido, for superior ao lucro presumido, o primeiro poderá ser totalmente distribuído aos sócios ou titular de empresa individual, com isenção do IR Fonte e na declaração do beneficiário.


Portanto, entendemos que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá distribuir lucros aos seus sócios antes do encerramento do trimestre com isenção do Imposto de Renda na Fonte, devendo, no entanto, levantar balanço intermediário com previsão contratual ou estatutária e desde que tenha apurado lucro contábil suficiente para a distribuição.
Não cumprindo estas condições, será tributado pelo IR Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento (art. 620 do RIR/99).

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

RECUPERAÇÃO DO ICMS DE GADO DO PRODUTOR RURAL

O Governo de Estado de São Paulo, visando incentivar os produtores rurais deste estado, em especial os pecuaristas, aqueles que se dedicam a atividade de criação e engorda de gado bovino, seja para corte ou produção leiteira, criou uma legislação específica em relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias).

Tal incentivo consiste na apropriação do referido imposto (ICMS), destacado nas notas fiscais de compra de produtos destinados a produção pecuária, ou seja, todas as despesas realizadas pelo produtor na produção e manutenção de seu rebanho bovino, poderá ser utilizada pelo produtor como crédito de ICMS.

Todas as notas fiscais de compras de mercadorias e prestação de serviços efetuadas pelo produtor rural (pecuarista), deverão ser escrituradas em livros próprios (Livro Registro de Entradas) autenticados pelo posto fiscal local.

As notas fiscais que gerarem o tributo serão relacionadas em documento próprio para tal fim, autorizado pela Secretaria Estadual da Fazenda, que será conferido e autorizado pelo Agente do Posto Fiscal.

Com o valor do crédito do ICMS em mãos, poderá então o produtor rural transferi-lo, através de emissão de Nota Fiscal do Produtor, ao estabelecimento comercial ou industrial que se interesse em vender-lhe máquina ou equipamento para utilização na sua atividade rural.

Atente-se para o fato de que o crédito de ICMS, poderá retroagir em até 5 (cinco) anos, ou seja, poderá escriturar-se as notas fiscais do período de 2002 até a presente data.

Várias notas fiscais poderão gerar e originar o referido crédito, tais como a aquisição de diversos insumos agropecuários, tais como, ração, medicamentos, energia elétrica, material de uso e consumo, etc.

Trata-se de um incentivo muito importante para os produtores rurais, em especial aos pecuaristas de nosso Estado, pois no levantamento de 05 (cinco) anos retroativos, uma quantia razoável poderá ser auferida, e ainda mais, a partir do momento que se iniciar a apropriação do crédito do Imposto e o mesmo for utilizado na compra de máquinas e equipamentos e o saldo for zerado, sempre se começará tudo novamente e outro crédito será gerado, quando atingir-se uma quantia necessária para outra compra esta poderá ser efetuada novamente, transferindo-se o crédito apurado.

Estamos pois, à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto em questão, equacionando qualquer dúvida a respeito do tema, sendo esta uma ótima oportunidade para que os pecuaristas obtenham uma grande vantagem oferecida pelo governo Estadual, baseado na legislação específica para o tema.

Em caso de interesse de vossa parte, para que possamos constituir uma parceria para a execução de tais serviços aos seus clientes rurais, o contato poderá ser realizado através dos telefones: (016) 3412-6802 ou 9235-0039, ou ainda pelo e-mail berribili@hotmail.com.



LUIS GUILHERME BLOCK BERRIBILI

CONTADOR- CRC/SP 1SP139596/0-7

*Contador especializado na área rural, com mais de 20 anos de experiência.

sábado, 15 de janeiro de 2011

Abertas as inscrições para o Exame de Suficiência

Comunicação CFC

A primeira edição de 2011 do Exame de Suficiência da área contábil estará com inscrições abertas durante o período de 10 de janeiro a 11 de fevereiro. As provas, destinadas aos técnicos em Contabilidade e aos bacharéis em Ciências Contábeis, serão aplicadas, em todo o Brasil, no dia 27 de março, no mesmo horário: das 8h30 às 12h30, horário de Brasília-DF.
O Conselho Federal de Contabilidade, instituição responsável pela realização do Exame, conforme a Lei nº 12.249/2010, contará com os serviços da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) na aplicação do Exame. Dessa forma, as inscrições podem ser feitas no site da Fundação - www.fbc.org.br - e, ainda, nos endereços eletrônicos dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) de cada estado, mediante o pagamento da taxa de R$ 100,00.
De acordo com a retificação do Edital do Exame de Suficiência nº 01/2010 - publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 10 de dezembro de 2010, na Seção 3 e página 213 -, somente poderão se inscrever no Exame candidatos que tenham efetivamente concluído, ou que venham a concluir até a data da prova, o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade.
Normatização
O Exame de Suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, que alterou o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46. De acordo com a nova redação, esse artigo estabelece que os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão mediante os seguintes requisitos: conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
A regulamentação do Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em CRC consta da Resolução CFC nº 1.301/10, publicada no dia 28 de setembro. O conteúdo da norma abrange desde a conceituação, periodicidade, aplicabilidade, aprovação e conteúdo programático das provas até aspectos da realização e aplicação do Exame, além de tratar dos recursos, dos prazos e de questões gerais.
Segundo a Resolução, a aprovação no Exame será exigida do bacharel em Ciências Contábeis e do técnico em Contabilidade; do portador de registro provisório vencido; do profissional com registro baixado há mais de dois anos - o prazo será contado a partir da data de concessão da baixa -; e do técnico em Contabilidade que mudar de categoria para contador.
As provas serão elaboradas com questões objetivas, de múltipla escolha, mas poderão também ser incluídas questões para respostas dissertativas, a critério do CFC. A Resolução estabelece que as provas irão abranger as seguintes áreas de conhecimentos:
Para técnicos em Contabilidade: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Noções de Direito, Matemática Financeira, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa.
Para bacharéis em Ciências Contábeis: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Controladoria, Teoria da Contabilidade, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil, Noções de Direito, Matemática Financeira e Estatística e Língua Portuguesa.
Edital
Com base na Resolução CFC nº 1.301/10, o CFC publicou, em novembro passado, o edital que estabelece as normas para a realização da primeira edição do Exame de Suficiência (I/2011). Entre outras informações, o edital estabelece que somente poderão ser exigidas nas provas as legislações, normas e resoluções, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em vigência até 90 dias da data de aplicação das provas. A utilização de palavras ou de frases similares às adotadas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade ou outras fontes constantes do conteúdo programático não será motivo para impugnação por parte dos candidatos.
Ainda segundo o edital, os gabaritos das questões objetivas das provas serão divulgados nos sites do CFC, dos CRCs e da FBC no prazo de 20 dias após a data das provas. A relação dos aprovados será publicada no Diário Oficial da União em até 60 dias da data de realização do Exame. Paralelamente, também será divulgada a relação dos candidatos aprovados nos endereços eletrônicos do Conselho Federal de Contabilidade, dos Conselhos Regionais de Contabilidade e da Fundação Brasileira de Contabilidade.Os aprovados no Exame terão o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem, no CRC, o registro profissional na categoria para a qual tenham sido aprovados.
Veja o edital completo, o detalhamento dos conteúdos programáticos e a Resolução CFC nº 1.301/2010.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

MTE divulga instruções para a declaração da Rais

O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), por intermédio da Portaria nº 10, publicada no DOU (Diário Oficial da União), no dia 7 de janeiro de 2011, aprovou as instruções para a declaração da Rais (Relação Anual de Informações Sociais).
De acordo com o documento, o prazo para a entrega da declaração, referente ao ano-calendário 2010, entrará em vigor no dia 17 de janeiro de 2011 e se encerra no dia 28 de fevereiro de 2011. O recibo de entrega, segundo o artigo 7º da referida Portaria, deverá ser impresso cinco dias após a entrega da declaração da Rais, utilizando os seguintes endereços eletrônicos: www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br, na opção “Impressão de Recibo”.
Estão obrigados a declarar a Rais os empregadores urbanos e rurais; as filiais, sucursais, agências, representações ou outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica com domicílio no exterior; os órgãos e entidades de administração direta, fundacional e autárquica dos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; os autônomos ou profissionais liberais; os conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; os condomínios e as sociedades civis; os cartórios extrajudiciais e os consórcios de empresas.
“O estabelecimento inscrito no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais – Rais Negativa – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes”, diz o parágrafo único do Artigo 2º do documento legal. O artigo 3º da Portaria especifica ainda que o empregador ou aquele responsável legalmente pela prestação das informações deverá relacionar na Rais de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-calendário de 2009.

Washington: atleta, cardíaco e diabético

-Era 1996 e o atacante do São Paulo Futebol Clube Washington Stecanela Cerqueira, hoje com 33 anos, jogava pelo Caxias do Sul (RS). À época, uma séria lesão no tornozelo o afastou do campo por mais de 40 dias -período em que perdeu quase dez quilos, passou a sentir muita sede e começou a urinar mais do que o normal.
Eram os primeiros sinais do diabetes. Preocupado, o jovem atleta procurou um médico para saber o que estava acontecendo. Depois de vários exames, foi diagnosticado com diabetes tipo 1 -doença crônica autoimune, que acontece quando o organismo cria anticorpos contra o pâncreas, que deixa de funcionar.
A doença costuma ser diagnosticada em pessoas entre 10 e 40 anos. "Na época, fiquei muito assustado. Tinha apenas 21 anos e uma carreira inteira pela frente. Cheguei a pensar que não poderia mais jogar. Mas o meu médico me tranquilizou e disse que eu poderia ter uma vida normal e continuar jogando, desde que eu controlasse a doença corretamente.
Foi aí que eu passei a me interessar e aprendi a conhecer o diabetes e o que era preciso fazer para controlá-lo", contou. Desde então, a rotina de Washington mudou completamente. O atleta, que não cuidava tão bem da alimentação, teve que abrir mão de doces e passou a seguir uma dieta controlada por nutricionistas, mesclando muita salada e frutas.
Além disso, como seu pâncreas deixou de fabricar insulina (hormônio responsável pela redução da taxa de glicose no sangue), o jogador é obrigado a medir a taxa de glicose várias vezes e aplicar duas doses de insulina por dia, normalmente antes do almoço e do jantar, ou antes de atividades físicas.
"A taxa de glicemia de uma pessoa saudável varia de 70 mg/dl a 99 mg/dl. O diagnóstico de diabetes acontece quando essa taxa está acima de 126 mg/dl. O Washington chegou ao consultório com taxa glicêmica na faixa de 340 mg/dl", contou Fernando Menegat Kuhn, endocrinologista do jogador e professor da Faculdade de Medicina de Caxias do Sul. Kuhn disse que, após o diagnóstico, estimulou ao máximo o atleta, para que ele não pensasse que o diabetes seria um fator limitante para a carreira.
"No início da doença, a tendência das pessoas é imaginar que o mundo acabou. Imagine uma pessoa como ele, um atleta em início de carreira com um grande potencial. Não poderia deixar ele desistir", lembra.
O problema no coração
Com apoio e orientação do médico, Washington continuou normalmente com a carreira e mudou-se para a Turquia, onde passou a jogar pelo Fenerbahce.
Seis anos depois de descobrir que era diabético, ele teve que enfrentar a primeira complicação do diabetes -uma de suas artérias coronárias estava 90% entupida, e o jovem corria o risco de sofrer um infarto. Para Washington, o diagnóstico do problema cardíaco foi mais surpreendente do que o do diabetes.
"Estava treinando e comecei a sentir os sintomas. Começou com uma queimação no peito, mas eu achava que era azia. Isso aconteceu em dois dias seguidos. Continuei treinando e joguei normalmente. Treinei mais dois dias, a queimação começou a aumentar, e senti uma sensação de formigamento no braço. Procurei o médico do clube e durante o teste ergométrico apareceram as alterações cardíacas."
O caso era tão delicado que o jogador foi imediatamente encaminhado para uma sala de cirurgia e passou por um cateterismo (exame feito para ter o diagnóstico correto da doença cardíaca). Depois, Washington teve que implantar um stent (espécie de tubo inserido na artéria para impedir o seu entupimento) e foi afastado da carreira, ficando um ano e dois meses longe dos campos.
Quando voltou para o Brasil, o jogador passou por outra cirurgia e colocou mais dois stents em locais que poderiam apresentar problemas cardíacos no futuro. Após uma bateria de exames, ele retomou as atividades em 2004, no Atlético Paranaense, período em que virou artilheiro do Campeonato Brasileiro e recebeu o apelido de "Coração Valente" -pois a cada gol marcado ele batia a mão direita no peito, como forma de comemorar o retorno ao esporte.
Controle de doping
Além de ter que controlar o diabetes com insulina diariamente, o jogador teve que aprender a conviver também com o problema no coração -para isso ele toma dois remédios todos os dias, um para controlar o colesterol e outro para afinar o sangue. Também precisa fazer exames básicos com frequência -os de sangue todo mês, e os do coração ao menos duas vezes por ano.

Por causa do uso diário de medicação, ele também é obrigado a informar constantemente à CBF (Confederação Brasileira de Futebol) e às comissões antidoping quais são os remédios que precisa tomar. Apesar de enfrentar dois problemas sérios de saúde, Washington diz que nunca pensou que poderia sofrer alguma crise em campo.

"Eu estava bem assessorado, bem acompanhado, não teria por que ter medo." O pior momento, revela, foi quando soube da morte do zagueiro Serginho, jogador do São Caetano, que teve um ataque cardíaco em campo, durante uma partida contra o São Paulo. À época, Washington se calou e não deu entrevistas.

"Eu estava num momento excelente da carreira, tinha acabado de voltar a jogar. Fiquei assustado, pois não é comum vermos cenas como aquelas. Naquele dia, a primeira pessoa que me ligou foi o meu cardiologista.

Ele me disse "esquece isso, não coloca minhocas na sua cabeça porque você está sendo monitorado, você está bem'", lembra o jogador. Tranquilo em relação à sua saúde, casado e pai de duas meninas -Ana Carolina, de 6 anos, e Catarina, de 1 ano e 5 meses-, o jogador diz que o que o ajudou a enfrentar os dois problemas de saúde foi nunca ter desanimado.
"A primeira coisa que as pessoas que têm diabetes ou problemas cardíacos precisam fazer é encontrar a solução para a doença. Depois disso, é preciso aprender a conviver com o problema, aprender a respeitá-lo e não deixar que ele o vença, que ele seja o fim da sua vida. Vivo minha vida como se não tivesse nada", afirmou.

domingo, 9 de janeiro de 2011

Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé (Notícias STJ)

A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ.



O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que "a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais". A súmula citada diz que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".



De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). "Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários", disse ele.



Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. "Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude", afirmou o tribunal regional.



Caráter absoluto



Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, "consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.



"A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto" - afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação".



"A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público", disse o ministro, destacando que "o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas".



Também o registro da penhora, segundo o ministro, "não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários", pois nesse caso há uma regra específica - o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor.

Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda.