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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Quitação dada perante Tribunal de Arbitragem abrange apenas valores registrados no termo (Notícias TRT 3ª Região)

Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que rejeitou a preliminar de coisa julgada, sob a alegação de que o acordo homologado perante o Tribunal de Arbitragem envolveu as parcelas de horas extras e verbas rescisórias. No entender dos julgadores, a quitação concedida pelo empregado no âmbito do tribunal extrajudicial somente pode abranger os valores que foram objeto da questão submetida a esse órgão de conciliação, não impedindo o trabalhador de buscar na Justiça do Trabalho as diferenças e direitos que entende lhe serem devidos.

Conforme esclareceu o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, não se discute que o empregado e a empresa tenham celebrado acordo perante o Tribunal Arbitral de São Paulo, com eficácia liberatória pelos valores relativos a horas extras e verbas rescisórias. No entanto, esse acordo não tem o alcance pretendido pela reclamada. A própria CLT, por meio do artigo 625-E, dispõe que a quitação passada pelo trabalhador perante órgão arbitral extrajudicial tem eficácia liberatória apenas em relação aos valores expressamente discriminados no termo de conciliação.

Além disso, consta no termo de decisão arbitral que o trabalhador compareceu ao órgão por orientação da empresa, para a homologação da rescisão de seu contrato de trabalho, que durou de março de 2003 a agosto de 2007. Ou seja, o reclamante não firmou acordo por opção própria, mas por imposição da reclamada, que determinou que ele se dirigisse a um tribunal de outro estado da federação, que nem é o representante da categoria do empregado. O relator destacou que a empresa deixou de observar a legislação do trabalho, que estabelece que a rescisão do empregado com mais de um ano de casa é ato formal, que depende da homologação do sindicato da categoria e não de tribunal extrajudicial.

"Entende-se que a quitação concedida pelo empregado perante câmera de arbitragem, mesmo que através de cláusula expressa conferindo eficácia liberatória geral ao ato, abrange tão-somente os valores que foram objeto da demanda submetida ao órgão conciliador, não impedindo que o obreiro pleiteie em juízo direitos que entenda lhe serem devidos, decorrentes das mesmas parcelas" - ressaltou o desembargador, frisando que não fazem coisa julgada as parcelas acordadas extrajudicialmente. O magistrado acrescentou que os princípios do direito do trabalho não conferem legitimidade aos atos prejudiciais ao empregado. (RO nº 01232-2009-129-03-00-5)

Restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte relativo ao Abono Pecuniário de Férias

Restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte relativo ao Abono Pecuniário de Férias Sistemática e prazo do pedido de restituição
Condições necessárias à restituição
Procedimentos para a solicitação da restituição
Procedimentos quanto ao resultado apurado na declaração retificadora
Base legal
Sistemática e Prazo do Pedido de Restituição

A restituição do IRRF relativo ao abono pecuniário de férias (art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 será efetuada por meio de retificação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF correspondente ao ano do recebimento do abono.

Assim, os prazos para apresentação das declarações retificadoras são os seguintes:

ANO DO RECEBIMENTO DO ABONO
DECLARAÇÃO A SER RETIFICADA
PRAZO DE ENTREGA DA RETIFICADORA

2004
IRPF/2005
até 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.

2005
IRPF/2006

2006
IRPF/2007

2007
IRPF/2008


Exemplo:

O contribuinte que recebeu o abono pecuniário de férias em 2007, com retenção do Imposto sobre a Renda em 01/08/2007, terá até 01/08/2012 para pleitear a restituição do imposto pago indevidamente, utilizando o programa IRPF/2008.

Observações:

- Se você recebeu o abono pecuniário de férias em 2008, a fonte pagadora já deve ter incluído no comprovante de rendimentos, o respectivo valor, como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, de 16 de janeiro de 2009). Se não o fez, você poderá procurar a empresa, solicitar a correção do comprovante e retificar a declaração.
- Se você recebeu ou ainda vai receber o abono pecuniário de férias em 2009, não deve ter sido retido imposto sobre os valores recebidos a este título.

- Para cada ano em que o contribuinte recebeu o abono pecuniário de férias, deverá ser apresentada uma declaração retificadora, observando-se os prazos especificados no quadro acima.

Condições Necessárias à Restituição

Para obter a restituição do IRRF relativo ao abono pecuniário de férias por meio da declaração retificadora, verifique se você:

1) Dispõe do comprovante do recebimento do abono pecuniário de férias;

2) Dispõe do número do recibo de entrega da declaração relativa ao ano-calendário do recebimento do abono (caso não disponha, veja aqui como obter o número do recibo);

3) Incluiu o abono no valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, na declaração relativa ao ano-calendário do recebimento da verba.

Exemplo: Se você possui o comprovante do abono pecuniário de férias recebido em 2007, deve verificar se apresentou a declaração do exercício de 2008 (ano-calendário de 2007), se dispõe do número do respectivo recibo de entrega e se nessa declaração o abono foi incluído nos Rendimentos Tributáveis Recebidos da Pessoa Jurídica que lhe pagou o abono.

Se você atendeu aos requisitos acima e deseja obter a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte relativo ao abono pecuniário de férias, deve apresentar declaração retificadora, conforme os procedimentos a seguir especificados.

Procedimentos para a Solicitação da Restituição

1) Baixe o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda correspondente ao ano do recebimento do abono.

Exemplo: Se o abono foi recebido em 2007, a declaração a ser retificada é a do exercício de 2008 (ano-calendário 2007), portanto o programa a ser baixado é o "IRPF 2008".

Observação: Mesmo que você ainda tenha em seu computador o programa que foi instalado à época da entrega da declaração original, deve instalar a nova versão desse mesmo programa.

2) Instale o programa, assinalando a opção "Preservar os dados já existentes". Dessa forma, as declarações que estiverem armazenadas no programa antigo serão restauradas no programa novo.

Observação: Caso você não mais possua em seu computador o programa antigo com a declaração original armazenada, mas disponha da respectiva cópia de segurança, esta poderá ser restaurada no novo programa (Menu "Ferramentas", opção "Cópia de Segurança/Restaurar"). Porém, se você não conseguir recuperar a declaração a ser retificada, ou mesmo se não conseguir abri-la, deve preencher novamente TODA A DECLARAÇÃO e não apenas os campos que deseja retificar. Assim, você deve preencher toda a declaração retificadora, exatamente como foi preenchida a declaração a ser retificada, exceto quanto aos campos que você quer retificar (caso não disponha mais da declaração antiga em meio digital, veja como obter uma cópia em papel).

3) Entre no menu "Declaração" do programa e abra a declaração original enviada (ou a última retificadora que porventura tenha sido apresentada).

4) Na ficha "Identificação do Contribuinte", responda "Sim" à pergunta "Esta declaração é retificadora?". Nesta mesma ficha, forneça o número do recibo de entrega referente à última declaração apresentada para aquele exercício (isso porque, após a entrega da declaração original, pode ter havido a entrega de alguma outra retificadora, anterior a esta que você está preenchendo).

No nosso exemplo, se o abono foi recebido em 2007, a declaração que está sendo retificada é a do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, portanto o número do recibo de entrega a ser informado é o correspondente à última declaração apresentada, relativamente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja ela a original ou uma eventual retificadora.

Importante: A declaração retificadora deve utilizar obrigatoriamente o mesmo modelo da declaração original. Portanto, se a declaração original foi feita no Modelo Simplificado, a retificadora também deve ser no Modelo Simplificado. Caso a declaração original tenha sido feita no Modelo Completo, a retificadora só pode ser entregue utilizando o Modelo Completo.

5) Na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", exclua do valor declarado, a parte relativa ao abono pecuniário de férias.

Exemplo: Se o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica constante da declaração original foi de R$ 120.000,00, e o abono pecuniário de férias foi na importância de R$ 3.000,00, o novo valor a ser lançado na declaração retificadora é de R$ 117.000,00.

6) Na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", lance o valor do abono pecuniário de férias no campo "Outros", especificando a natureza do rendimento no espaço em aberto.

No nosso exemplo, como o abono pecuniário de férias era de R$ 3.000,00, esse valor deve ser lançado no campo "Outros", especificando-se no espaço em aberto: Abono Pecuniário de Férias. Caso nesse campo já constem outros Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, somar o valor do abono ao total já declarado, adicionando a especificação "Abono Pecuniário de Férias" no espaço em aberto.

7) Grave e transmita a declaração retificadora.

Procedimentos quanto ao resultado apurado na declaração retificadora

Conforme o resultado apurado nas declarações original e retificadora, você deverá adotar diferentes procedimentos, a saber:

- Se na declaração retificadora você apurar saldo de imposto a restituir superior ao apurado na declaração original, não se preocupe, pois a restituição será automática. Caso a declaração original ainda não tenha sido processada, você já receberá a restituição apurada na declaração retificadora. Caso a declaração original já tenha sido processada e você já tenha recebido a restituição a menor, a diferença entre o valor recebido e o apurado na declaração retificadora será objeto de restituição automática.

- Se na declaração retificadora você apurar saldo de imposto a pagar inferior ao apurado na declaração original, a restituição da diferença eventualmente paga a maior deverá ser requerida mediante utilização do Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

- Se na declaração original você apurou saldo de imposto a pagar e na declaração retificadora apurar saldo de imposto a restituir, essa restituição apurada na retificadora será efetuada automaticamente. Quanto ao imposto apurado na declaração original, se foi efetivamente pago, a respectiva restituição deverá ser requerida mediante a utilização do Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Observações:

- A restituição apurada na declaração retificadora será acrescida da taxa de juros Selic, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco.

- A restituição de eventual imposto pago indevidamente, apurado na declaração original, será acrescida da taxa de juros Selic, acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao do recolhimento efetuado até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco.

Base Legal

IN RFB nº 936/2009
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28/2009





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© Copyright Receita Federal do Brasil - 31/08/2010

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA - PESSOA FÍSICA

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA - PESSOA FÍSICA


DEDUÇÕES PARA A FONTE PAGADORA
Para não sofrer retenção excessiva do imposto na fonte, apresente à fonte pagadora os seguintes documentos e informações, que constituem-se deduções da base de cálculo:

Declaração de dependentes, por escrito.
O INSS retido deduz da base de cálculo, tanto para o autônomo quando para o assalariado.
Contribuição de previdência privada, para os assalariados e dirigentes de empresa, desde que o valor seja encargo da pessoa física, no limite de 12% da renda tributável do contribuinte.
Pensão alimentícia judicial, quando a fonte pagadora tiver a obrigação de reter.
DEDUÇÃO DE DESPESAS PROFISSIONAIS
Para os profissionais liberais é admissível a dedução, no livro caixa, das despesas decorrentes de tais atividades. Desta forma, o recolhimento do imposto mensal (carne-leão ou mensalão) pode ser minimizado, pois a base de cálculo compreenderá as receitas auferidas na atividade profissional menos as despesas escrituradas em livro caixa (como água, luz, telefone, aluguel de consultório, salários e encargos pagos aos empregados, etc.)

DEDUÇÕES ANUAIS
Ao longo do ano, vá guardando os recibos (ou cópias dos cheques nominais emitidos, que também são comprovantes válidos) com despesas médicas, odontológicas e pagamentos de seguro-saúde e planos médicos. Estes valores são dedutíveis na apuração anual do imposto, desde que os mesmos tenham sido ônus da pessoa física declarante.

ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Base: Lei 9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005) e artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005).

ATÉ 15.06.2005
Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 22).

ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL

Também é isento o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/95, art. 23).

SIMPLES NACIONAL – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

Limite de Isenção

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.



Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado pela regra geral de isenção, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.

Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).

Regime Anterior (Simples Federal) - Até 30.06.2007

São isentos os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que eram optantes pelo Simples Federal, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei 9.317/96, art. 25).

VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS

A PARTIR DE 14.10.2005

A partir de 14.10.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

Base: artigo 39 da Lei 11.196/2005.

PERÍODO DE 16.06 A 13.10.2005

O artigo 36 da MP 252/2005 estipulava isenção do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais. Como a MP 252 não foi votada pelo Congresso até 13.10.2005, perdeu sua eficácia.

Portanto, no período de 16.06.2005 a 13.10.2005, ficou isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.

No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.

A pessoa física somente poderá usufruir do benefício de isenção especificado uma vez a cada cinco anos.

Base: artigo 36 da MP 252/2005.

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

Verifique se as dicas se aplicam ou não a sua empresa, pois pode haver restrições quanto a aplicabilidade, de acordo com a forma de tributação escolhida (Lucro Real, Presumido, Simples) e outras características específicas que restrinjam o uso do planejamento.

LOJA VIRTUAL – DISTRIBUIÇÃO VIA ESTADO COM MENOR ICMS

Ao lançar sua loja virtual, verifique se não há possibilidade de operar a distribuição de seus produtos através de operação em estado com menor alíquota do ICMS para o consumidor final. Caso seu produto tenha substituição tributária, verifique as normas do estado para viabilizar a não cobrança do imposto, ou o ressarcimento da diferença do ICMS pago anteriormente sobre a base de cálculo maior. São planejamentos deste tipo que viabilizam um preço mais competitivo.

BENS DE CONSUMO EVENTUAL: ECONOMIA DE IRPJ E CSLL - LUCRO REAL

A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (parágrafo único do art. 290 do Regulamento do IR). Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos. Desta forma, economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.

DESCONTOS FINANCEIROS X COMERCIAIS: ECONOMIA PARA FORNECEDOR E CLIENTE

O desconto financeiro, condicionando a sua existência a evento definido (pagamento no prazo, fidelidade, etc.) é uma prática muito cara, em termos tributários. Recomendamos as empresas que o praticam, a reverem seus procedimentos, adotando, em princípio, sua substituição pelo desconto comercial.

Desta forma, por exemplo, se desejar premiar os clientes que pagam pontualmente, bastaria conceder desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como desconto comercial. A economia de tributos, para uma empresa comercial, optante pelo Lucro Presumido, pode chegar até 24,73% do valor do desconto concedido. O cálculo é o seguinte:

até 18% a título de ICMS

3% a título de COFINS (alíquota do lucro presumido)

0,65% a título de PIS (alíquota do lucro presumido)

até 2% a título de IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ) e

até 1,08% a título de CSLL/Lucro Presumido (12% x alíquota de 9% da CSLL)

Interessante observar que, para o cliente, o desconto comercial também pode ser menos oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65 % do desconto financeiro obtido (IRPJ até 25%, CSLL até 9%, PIS e COFINS 3,65%). Como desconto comercial, este custo não existe.

REDUZINDO O IRPJ A PAGAR COM COMPENSAÇÕES NA FONTE

Podem ser compensados, mediante dedução do IRPJ devido pelas empresas, os valores retidos na fonte, como: a) remuneração de serviços profissionais, comissões, propaganda e publicidade, limpeza, conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra; b) rendimentos de aplicações financeiras; c) importâncias recebidas de entidades de administração pública federal, pelo fornecimento de bens e serviços; d) juros do capital próprio pago ou creditado por empresa da qual tenha participação societária. Base: Regulamento do IR (art. 229 e 231).

ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO EXCESSO DE GASTOS

Os valores aplicados pelas empresas optantes pelo Lucro Real no Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT) que excederem ao limite legal de dedução, poderão ser deduzidos em até 2 (dois) exercícios subsequentes. Basta controlar estes valores na Parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real e deduzí-los de acordo com sua efetiva utilização. Base: art. 582 do Regulamento do IR.

GASTOS COM VEÍCULOS - NÃO TRIBUTAÇÃO (INSS E FGTS)

O valor pago pelas empresas para ressarcimento dos gastos dos empregados que utilizam seus veículos a serviço da empresa não sofrerá incidência de INSS ou FGTS, desde que devidamente comprovada a despesa (notas fiscais). Base: art. 214, parágrafo 9, item XVIII do Regulamento da Previdência Social.

GANHO DE CAPITAL E TRIBUTAÇÃO

O ganho de capital apurado na venda de bens do imobilizado deverá ser apurado por qualquer empresa, independentemente de ser optante pelo SIMPLES, Lucro Presumido ou Real, para fins de tributação do Imposto de Renda.

O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo contábil. No caso das empresas optantes pelo SIMPLES, o custo contábil é o valor corrigido do bem até 31.12.1995 (utilizando-se a UFIR de 0,8287). Nas aquisições de 1996 em diante, não há mais correção do custo. Assim, a venda de um bem adquirido em 30.12.1994, por exemplo, terá uma correção de 25,219%, reduzindo assim o eventual ganho de capital e o respectivo pagamento do Imposto de Renda. Em relação as demais empresas, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (artigo 418 do Regulamento do IR).

O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que:

I – transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II – aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

III – discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração (artigo 422 do Regulamento do Imposto de Renda).

Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (Constituição Federal, art. 184, § 5º).

IPI - APROVEITAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS

Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do IPI em diversas hipóteses previstas no Regulamento do respectivo imposto, dentre as quais destacamos:

IPI pago na aquisição de materiais, inclusive os consumidos, destinados ao processo de industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero (art. 11 da Lei 9.779/1999). Nota: não confundir o crédito do IPI na aquisição de insumos (quando destacado o respectivo imposto) com os créditos de insumos com alíquota zero ou naquelas não-tributadas (ou seja, quando não há destaque do imposto na nota fiscal). Os primeiros são créditos admissíveis, por Lei, enquanto os últimos não se constituem créditos - conforme julgado do STF.

do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos estrangeiros, diretamente da repartição que o liberou;

sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão, quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas pelo Regulamento do IPI;

de 50% do valor dos materiais adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, mediante aplicação da alíquota correspondente, para os estabelecimentos industriais.

LUCRO PRESUMIDO (REFIS) - OPERAÇÕES NO EXTERIOR - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO

Com as mudanças ocorridas no Programa REFIS, as empresas que tiverem lucros auferidos no exterior, sendo optantes, poderão optar pela sistemática do Lucro Presumido. Do Imposto de Renda apurado no Brasil, poderá ser deduzido aquele pago no exterior. O valor que exceder o valor compensável relativo a lucros disponibilizados poderá ser compensado até o limite da Contribuição Social sobre o Lucro devida em virtude da adição de tais valores a sua base de cálculo. Base: Instrução Normativa SRF 16/2001.

CUSTO UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO

O Regulamento do Imposto de Renda (artigo 301) permite que se deduza como despesa operacional, o custo unitário de bem imobilizado no valor de até R$ 326,61 – desde que para sua utilização não se exija um conjunto desses bens.

Assim, ao invés de imobilizar o bem (débito a Ativo Imobilizado), efetua-se o lançamento a uma conta de resultado, reduzindo o montante tributável, no caso de empresa tributada pelo Lucro Real, com redução do IRPJ e CSL devidos.

DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL - EM FUNÇÃO DOS TURNOS

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, art. 69):

I – um turno de oito horas................................ 1,0

II – dois turnos de oito horas........................... 1,5

III – três turnos de oito horas........................... 2,0

Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.

Base: art. 312 do RIR/99.

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA (DIPJ)

Por ocasião da entrega da DIPJ, observe os seguintes procedimentos:

Não deixe atrasar a entrega, pois isto gera multa.
Verifique se todo o Imposto de Renda Retido na Fonte (Aplicações Financeiras, Serviços, etc.) foi compensado. Caso tenha esquecido de compensar, efetue a compensação e utilize o valor pago a maior para abater o IRPJ no próximo recolhimento deste imposto. O mesmo procedimento é válido para CSLL, PIS e COFINS retidos por órgãos públicos ou outras retenções previstas pelo artigo 30 da Lei 10.833/2003. Caso haja crédito a utilizar, não esquecer de elaborar a PER/DCOMP e, se for o caso, retificar DCTF/ DACON.
Cheque se todas as aplicações em benefícios fiscais no Lucro Real foram procedidas, como exemplo: Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Antes de entregar a declaração, faça a confrontação entre os cálculos de tributos a recolher, gerados pelo programa, e os DARF efetivamente recolhidos. Verifique especialmente as exclusões/deduções permitidas, que podem gerar valores recolhidos a maior e compensáveis (corrigidos pela SELIC) com recolhimentos futuros de tributos federais arrecadados pela SRF.
Cruze os valores informados na DCTF, com os informados no Imposto de Renda (PIS, COFINS, IRPJ, CSL), com o objetivo de identificar possíveis divergências.
Leia também as DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA PARA PESSOAS FÍSICAS

Simples Nacional - Prestadoras de serviços de digitalização de documentos estão autorizadas a optar pelo regime

Simples Nacional - Prestadoras de serviços de digitalização de documentos estão autorizadas a optar pelo regime

Publicado em 30 de Agosto de 2010 às 8h41.


A atividade de digitalização de documentos constitui serviço administrativo não impeditivo à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estando submetida ao Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-F; Solução de Consulta Disit nº 72/2010, da 6ª Região Fiscal - Minas Gerais - DOU 1 de 26.08.2010)

Fonte: Editorial IOB

Ibama alerta proprietários rurais sobre prazo para entrega do ADA

Ibama alerta proprietários rurais sobre prazo para entrega do ADA
Da Redação

Prazo para entrega da ADA termina dia 30 de setembro de 2010

A Coordenação de Monitoramento e Controle Florestal (Comon/DBFlo) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) alerta os proprietários de imóveis rurais sobre o prazo para entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que se encerra em 30 de setembro de 2010.

O ADA é um instrumento legal que possibilita ao proprietário rural uma redução do Imposto Territorial Rural (ITR) de até 100% sobre as áreas de interesse efetivamente protegidas ao declará-las no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR).

São consideradas áreas de interesse ambiental, não tributáveis, as áreas de preservação permanente, reserva legal, reserva particular do patrimônio natural, interesse ecológico, servidão florestal ou ambiental, cobertas por floresta nativa e as alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas, havendo a perspectiva de se obter o benefício de uma alíquota menor de imposto no caso de áreas sob manejo florestal e/ou reflorestamento. Assim, o ADA, além de beneficiar o contribuinte pela redução da carga tributária, incentiva a preservação e a proteção das florestas e de outras formas de vegetação.

Segundo o coordenador de Monitoramento e Controle Florestal, Sandro Yamauti Freire, as informações relativas ao ADA, a partir do exercício de 2007, devem ser apresentadas anualmente e sempre com referência ao exercício corrente, ou seja, não há possibilidade de entrega de ADA retroativo a exercícios anteriores. "Economize e preserve com um simples ato. Faça o Ato Declaratório Ambiental", adverte.

Para preencher e transmitir o formulário eletrônico (sistema ADAWeb 2010, disponível desde 3 de fevereiro de 2010), é necessário acessar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) no link de Serviços on-line no site do Ibama, informar CPF ou CNPJ e senha e autenticar.

Para obtenção ou recuperação de senha de acesso, deve-se recorrer ao Cadastro Técnico Federal, telefone (61) 3316-1677 (61) 3316-1677. No caso de dúvidas, ligar para o número indicado ou para (61) 3316-1253 (61) 3316-1253 ou utilizar o e-mail ada.sede@ibama.gov.br. Declarações retificadoras referentes ao exercício de 2010 poderão ser apresentadas até 30 de dezembro de 2010.

STJ confirma isenção de ITR sobre reserva legal voluntária

STJ confirma isenção de ITR sobre reserva legal voluntária


A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não acolheu recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que pretendia cobrar o ITR (imposto territorial rural) de um contribuinte que ampliou voluntariamente a área de reserva legal de sua propriedade. Para a Turma, a área gravada voluntariamente pelo contribuinte como de utilização limitada, reserva legal, e que excede o percentual mínimo exigido pela lei deve ser considerada isenta para fins de apuração do ITR no exercício 2000.

A decisão proferida pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) reconhecia a isenção ao pagamento do ITR, para a área ampliada da reserva legal. Inconformada a Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que o Código Florestal (Lei 4.771⁄65) não permite de qualquer modo que os particulares estipulem o tamanho das reservas legais de cada propriedade.

A União também argumentou que o ITR é um tributo utilizado com fins extrafiscais e se destina justamente a incentivar o uso racional da propriedade imobiliária rural. "Quando inexiste utilização, cabe é aumentar o ITR e não isentá-lo, sob o artificioso argumento de que o proprietário está colaborando com a preservação ambiental por escolha própria ao não dar qualquer utilização ao seu imóvel", disse.

Esse entendimento, porém, não prevaleceu. De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a área da reserva legal superior ao limite mínimo estipulado pela lei local é "válida em atenção aos princípios protetivos do Meio Ambiente e ante a função indutora do Direito tributário moderno". E completa adiante, "é o que se convencionou chamar de Direito tributário ambiental, que por intermédio da tributação visa fomentar condutas protetoras do meio ambiente ou recrudescer a taxação de condutas lesivas ao equilíbrio ambiental".

Segundo a ministra, o ITR tem nítida função extrafiscal, pela qual se busca evitar a concentração de grandes propriedades improdutivas, descumprindo a função social e viabilizando o desenvolvimento econômico e social da comunidade. Para a relatora, o imposto assume sua função extrafiscal ambiental, como modalidade indutora de respeito aos princípios de Direito Ambiental. Eliana Calmon buscou apoio doutrinário de Paulo Henrique do Amaral que afirma que o "caráter extrafiscal prevalece na tributação ambiental, pois seu escopo é estimular condutas não poluidoras e coibir as agressoras ao meio ambiente, ficando a natureza arrecadatória em um plano secundário".

No mesmo sentido o entendimento de Susana Bokobo Moiche, que ao definir tributo ambiental, ressalta que "os tributos ambientais serão as prestações pecuniárias exigidas por um ente público com a finalidade principal de produzir efeitos de conservação, reparação, melhoria e, em geral, proteção do meio ambiente. Essa a sua finalidade principal, entretanto, não há que se esquecer que nunca estará ausente sua finalidade arrecadadora".

Ao reconhecer o direito à isenção do ITR, a Segunda Turma ressaltou nos autos o laudo do IBAMA⁄SC atestando a existência da reserva legal acima do limite legal e a possibilidade de extensão por ato voluntário do limite mínimo de área de reserva legal.

A decisão unânime manteve o acórdão do Tribunal Federal e rejeitou o recurso especial da Fazenda Nacional. Participaram do julgamento os ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

Resp 1.158.999.


Observatório Eco - Direito Ambiental


Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 30 de Agosto de 2010

Responsabilidade Penal do Profissional Contábil

Responsabilidade Penal do Profissional Contábil



Por Rafael Cardoso de Lima

A responsabilidade penal, busca a reparação de danos sociais, como forma de punir o ato ilícito ocorre à reparação ou punição do agente causador do dano que venha a atingir a Sociedade ou a um indivíduo.

No Código Penal as responsabilidades dos profissionais contábeis também são previstas em diversas situações, onde as principais encontram-se abaixo listadas:

a) em casos de falsificação e alteração de documentos públicos o art. 297 do Código Penal estabelece pena reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Prevê também para quem praticar crime de falsidade ideológica pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, em casos de falsificação de documento público. Caso seja documento particular a penalidade é reclusão de e 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

b) o art. 298 estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos emulta, para quem falsificar ou alterar totalmente ou parcialmente documento particular.

c) no art. 342, onde estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa para aquele que como testemunha, contador, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, negar, calar ou fazer falsas afirmações. Aumentaram-se as penas de um sexto a um terço se houver suborno ou falsas provas, aumentando — se assim a pena para 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Se o acusado falar a verdade antes da sentença não há mais punição.

d) no art. 343, dar, oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa ou calar a verdade em depoimento, cálculos, tradução ou interpretação, a pena reclusão de 3 (três) a 4 (quatro) anos e multa.

Segundo HOOG citado por OLIVEIRA (2005, p. 146) os artigos 342 e 343 do Código Penal com relação aos Peritos são perfeitos, principalmente pelo tratamento de igualdade que é dado a todos, porém quando se refere ao contador tais artigos tornam-se inconstitucionais ferindo o art. 5º da constituição federal no que determina sobre a igualdade para todos, os mesmos se referem apenas ao contador deixando de lado o técnico em contabilidade, uma vez que os mesmos desenvolvem atividades iguais, por força de Lei, no que se refere à escrituração e elaboração das demonstrações contábeis. Importante ressaltar que os referidos artigos visam delinear a responsabilidade do perito judicial e do contador.

O tratamento parece ser discriminatório, porém, existem entendimentos de doutrinadores que os referidos artigos estão direcionados a todos os envolvidos no processo, e não a determinada categoria, sendo que a finalidade desses artigos são evitar o falso testemunho ou a falsa perícia em processos
judiciais.

BIBLIOGRAFIA:
BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Dispõe sobre o código penal brasileiro. Diário Oficial da União. Brasília, DF

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Cadeia para contadores: Previsão na lei de recuperação de empresas. Disponível em: .

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Responsabilidade civil e penal do profissional de contabilidade. São Paulo: IOB, 2005

Autor: Rafael Cardoso de Lima

Bacharel em Ciências Contábeis, Especialização Contabilidade, Auditoria e Controladoria, 10 Anos de Atuação na área contábil, com atuação também em consultoria, auditoria e perícia.

Os Cuidados que devem ser observados ao fechar uma Empresa

Os Cuidados que devem ser observados ao fechar uma Empresa

Para encerrar as atividades de uma empresa, é preciso estar atento à realização de vários procedimentos, para não deixar brechas que podem trazer inúmeros problemas futuros.
Realizar o fechamento de um negócio exige muita paciência, trabalho e determinação. O grande problema na maioria dos casos são as dívidas fiscais e falta de cumprimento de obrigações acessórias (como entrega da DIPJ, DCTF, DACON, etc.) acumuladas ao longo do tempo.
Através do acesso a internet pode-se obter várias certidões, sem ter que ir a uma repartição pública, o que poderá agilizar os procedimentos. Porém, na prática, constata-se que as certidões precisam de trâmites anteriores, como baixa de débitos na repartição fiscal, o que acaba complicando todo o processo, e exigindo o comparecimento pessoal ao órgão para esclarecimento.
Para iniciar o encerramento devem-se seguir certos passos, observando uma seqüência lógica para se evitar perda de tempo.

Elaborar o Distrato Social

Os membros da sociedade devem se reunir e assinar a ata de encerramento da empresa. Nesta ata devem constar a nomeação de um liquidante, podendo ser até um dos sócios, que servirá para eliminar as pendências, como pagamentos ou recebimentos não realizados. Tais contas devem ser aprovadas em assembléias dos sócios.
Elabora-se então o Distrato Social - documento que informa por que a sociedade se desfez e divide os bens da empresa entre os sócios. O Distrato deverá conter a importância repartida entre os sócios, o (s) motivo (s) de dissolução e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e guarda dos livros e documentos.
Com a assinatura do Distrato Social, os sócios concordam com o fim da sociedade. Caso os sócios estejam em conflitos, será necessário encontrar um mediador, que pode ser um advogado ou o contador da empresa, para buscar um acordo.
Caso não consiga chegar a um acordo sobre o Distrato, será preciso entrar com uma ação de dissolução da sociedade na justiça comum, o que torna o fechamento da empresa caro, desgastante e demorado.
Para obter um modelo acesse a página do Departamento Nacional de Registro de Comércio.
Verificar se há Débitos PREVIDENCIÁRIOS - Mesmo que a empresa não tenha empregados
Caso a empresa tenha efetuado corretamente o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias, poderá obter pela internet a Certidão Negativa de Débito, no site www.previdenciasocial.gov.br. A certidão é expedida gratuitamente, com validade de 180 dias.
Caso seja averiguado divergências entre a Guia da Previdência Social (GPS) e a de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), será necessário agendamento via internet no site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br para o contribuinte comparecer ao órgão local da RFB e obter os detalhamentos da (s) pendência (s).
Obter o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF)
O CRF é um documento obrigatório para o encerramento das operações, tanto para as empresas com trabalhadores como para as sem trabalhadores registrados. A empresa que efetuou os depósitos do Fundo e está quites pode imprimir o certificado no site da Caixa (www.caixa.gov.br). O comprovante tem validade por 30 dias.
Se houver pendências em recolhimentos, os valores deverão ser quitados em uma agência da Caixa Econômica Federal.
Efetuar BAIXA na Prefeitura e no Estado
Para a empresa que paga impostos municipais, como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), será necessário pedir a baixa da empresa do banco de dados da prefeitura. Cada município estabelece a lista de documentos necessários, o tempo e as taxas devidas. Para obter essas informações, basta informar-se na secretaria de finanças de sua cidade.
Para o estabelecimento contribuinte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é necessário procurar uma unidade da Secretaria da Fazenda, para dar baixa na inscrição estadual.
Obter as Certidões do Ministério da Fazenda
A Receita Federal do Brasil verifica se a empresa recolheu corretamente todos os tributos de âmbito federal, como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, o PIS, a Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Para atestar a regularidade com o governo federal, é preciso que o contribuinte solicite a Certidão Negativa Conjunta, que une a Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, concedida pela Receita Federal.
As certidões podem ser obtidas pela internet, pelas empresas que estiverem em dia, nos sites da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal. A certidão conjunta da SRF e da PGFN é emitida gratuitamente e tem validade de 180 dias.
MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) - DISPENSA DE EXIGÊNCIAS
O registro da baixa de ME e EPP, referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial, dos três níveis de governo, ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributarias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
arquivar documentos na Junta Comercial
Os pedidos de arquivamento de atos de extinção de empresário ou de sociedade empresária, devem ser protocolados na Junta Comercial com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II- Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pela Secretaria da Receita Previdenciária;

III- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Após o pagamento de taxa respectiva à Junta Comercial, o Distrato será arquivado. Cada estado estipula o valor da guia e o prazo para arquivamento..
São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os itens I a III:
1 - o empresário ou a sociedade empresária, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
2 - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.
Os detalhes sobre o arquivamento na Junta Comercial foram estipulados pela Instrução Normativa DNRC 105/2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
PROCEDER A baixa no CNPJ
O último passo a ser dado para o encerramento final da empresa, é a baixa no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Para realizar esse procedimento, deve-se baixar da internet o programa chamado PGD-CNPJ. O programa gera a solicitação de cancelamento do CNPJ e o Documento Básico de Entrada. O DBE deve ser assinado com firma reconhecida em cartório.
Por fim, basta apresentar na Receita o Documento Básico de Entrada do CNPJ - DBE, em duas vias, emitidas pelo Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD CNPJ), ou protocolo de transmissão da FCPJ, no caso de DBE assinado por procurador, cópia da procuração, autenticada ou acompanhada da original. Neste caso a FCPJ deverá ser preenchida com o CPF do responsável; original ou cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente e a cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso. A baixa do CNPJ será dada em três dias, caso não haja nenhuma pendência.
Para calcular o IRPJ - Imposto de Renda e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do ano do encerramento, a Receita Federal considera a data do Distrato.
Mais informações sobre a baixa do CNPJ poderão ser obtidas na página da Receita Federal.

DICAS PARA ELABORAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL

DICAS PARA ELABORAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL

Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.
No balanço patrimonial, as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa.
De acordo com o § 1º do artigo 176 da Lei 6.404/76, as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, para fins de comparação.

Composição

O Balanço Patrimonial é constituído pelo:

- Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos.

- Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação.

- Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo.

AGRUPAMENTO

Os elementos da mesma natureza e os saldos de reduzido valor quando agrupados, e desde que seja indicada a sua natureza e nunca devem ultrapassar, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como "diversas contas" ou "contas correntes".

PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO BALANÇO

Ao término do exercício, como se faz em todos os meses, procede-se ao levantamento do balancete de verificação, com o objetivo de conhecer os saldos das contas do razão e conferir sua exatidão.
No balancete são relacionadas todas as contas utilizadas pela empresa, quer patrimoniais quer de resultado, demonstrando seus débitos, créditos e saldos.
As contas do balancete, no fim do exercício, sejam patrimoniais ou de resultado, nem sempre representam, entretanto, os valores reais do patrimônio, naquela data, nem as variações patrimoniais do exercício, porque os registros contábeis não acompanham a dinâmica patrimonial no mesmo ritmo em que ela se desenvolve.
Desta forma, muitos dos componentes patrimoniais aumentam ou diminuem de valor, sem que a contabilidade registre tais variações, bem como muitas das receitas e despesas, recebidas ou pagas durante o exercício, não correspondem realmente aos ingressos e ao custo do período.
Daí a necessidade de se proceder ao ajuste das contas patrimoniais e de resultado, na data do levantamento do balanço, para que elas representem, em realidade, os componentes do patrimônio nessa data, bem como suas variações no exercício.

CONCILIAÇÕES DOS SALDOS CONTÁBEIS

A conciliação consiste, basicamente, na comparação do saldo de uma conta com uma informação externa à contabilidade, de maneira que se possa ter certeza quanto à exatidão do saldo em análise.
As fontes de informações mais usuais para verificação dos registros contábeis são os livros fiscais, os extratos bancários, as posições de financiamentos e carteiras de cobranças, as folhas de pagamento, os controles de caixa, etc.

AJUSTES E RECLASSIFICAÇÕES PATRIMONIAIS

Para elaboração do balanço devem ser efetuados vários ajustes e reclassificações nas contas patrimoniais, como estoques, empréstimos, etc.
Calcula-se também a provisão para o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com as normas tributárias vigentes, fazendo-se a respectiva contabilização.

LANÇAMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Para apuração do resultado do exercício, faz-se os lançamentos de encerramento, debitando-se as contas de receitas e creditando-se uma conta transitória, chamada de “apuração do resultado do exercício”.
O inverso é efetuado nas contas de despesas e custos, debitando-se a conta “Apuração do Resultado do Exercício” e creditando-se as contas de custos ou despesas.
O saldo da conta “Apuração do Resultado do Exercício” será então transferida para a conta de “Resultados a Destinar”, sendo esta distribuída para outras contas patrimoniais, conforme proposta da administração.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS PATRIMONIAIS

Após os ajustes pertinentes e lançamentos de encerramento das contas de resultado, as contas remanescentes são apenas as contas patrimoniais, que devem ser separadas e classificadas em grupos para elaboração do balanço patrimonial, sendo que o saldo do ativo deve ser igual ao do passivo.
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico BALANÇO PATRIMONIAL, no Guia Contábil On Line.

A VANTAGEM DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO BRASIL

A VANTAGEM DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO BRASIL


A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).

Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999).

Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais);

2 - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Poderíamos destacar, entre as principais vantagens de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, as seguintes:

RECOLHIMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
V - Contribuição para o PIS/PASEP;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente;
VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Estima-se que em 90% dos casos, haja vantagem tributária (menor pagamento de tributos) para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais.

TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA

A partir de 1° de janeiro de 2009, opcionalmente, as empresas optantes pelo Simples poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida -regime de competência, conforme estabelecido na Resolução CGSN 38/2008.

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambienta1 e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço á fiscalização.

LICITAÇÕES - PREFERÊNCIA

O artigo 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas:
1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro:
3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4 - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e
5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

REPRESENTAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO

É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.

DELIBERAÇÕES SOCIAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro numero inteiro superior a metade do capital social.

ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS
As empresas enquadradas na LCMEPP, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.

BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS

As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

domingo, 29 de agosto de 2010

Dono de imóvel rural deve fazer declaração do ITR em setembro

Folha de S. Paulo
Dono de imóvel rural deve fazer declaração do ITR em setembro
Marcos Cézari

Entregas começam na próxima quarta-feira e terminam no dia 30


As pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis rurais terão de entregar à Receita Federal, a partir de quarta-feira, as declarações do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) deste ano.
Estão obrigados a entregar a declaração, entre outros, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título; um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a mais de uma pessoa); e o inventariante (enquanto a partilha não for concluída).
A entrega é obrigatória inclusive para os contribuintes imunes ou isentos do ITR.
Os contribuintes dispõem de três formas para a entrega das declarações: pela internet, em disquetes e em formulários. Deverá ser apresentada uma declaração para cada imóvel rural.
A entrega pela internet é feita com o programa gerador da declaração, que estará disponível no site da Receita -a partir de quarta- ou nas unidades do órgão. A entrega termina às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.
A entrega em disquete é feita apenas nas agências do Banco do Brasil e da Caixa, localizadas no país, durante o expediente bancário.
O contribuinte que fizer a declaração em formulário terá de retirá-lo e entregá-lo, em duas vias, nas agências e lojas franqueadas dos Correios (durante o horário de atendimento ao público) e pagar R$ 5 pela postagem.
Os formulários também poderão ser retirados nas unidades da Receita a partir de quarta -eles deverão ser preenchidos à máquina ou em letra de forma, com esferográfica azul ou preta.
Uma cópia da declaração poderá ser usada como segunda via. As duas vias receberão o carimbo e a etiqueta de recepção -a segunda será devolvida como comprovante de entrega.

MULTA POR ATRASO
A partir de 1º de outubro, as declarações somente poderão ser entregues pela internet e nas unidades da Receita (nesse caso, apenas em disquete). A partir desse dia, também não será permitido entregar declarações em formulários, inclusive nos casos de retificação.
Se a declaração for entregue após o prazo, o contribuinte terá de pagar multa de 1% por mês de atraso. No caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, a multa é calculada sobre o total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50. Em caso de imóvel imune ou isento, a multa é fixada em R$ 50.

PARCELAMENTO
O contribuinte que tiver imposto a pagar poderá quitá-lo em até quatro parcelas, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50. Assim, o imposto de até R$ 99,99 terá de ser pago de uma só vez. O mínimo a ser pago é R$ 10, mesmo que o valor calculado na declaração seja menor.
As parcelas vencem nos dias 30 de setembro, 29 de outubro, 30 de novembro e 30 de dezembro deste ano. O pagamento é feito por meio de Darf com o código 1070.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Juízes poderão ser demitidos em processo administrativo

• Comunidade Jurídica
24 de Agosto de 2010

Juízes poderão ser demitidos em processo administrativo



Conforme a proposta, a decisão para a perda de cargo será tomada pelo voto de 2/3 dos integrantes do tribunal a que o magistrado.



A Câmara analisa Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 505/10, do Senado, que permite a perda de cargo por parte de magistrados e membros vitalícios do Ministério PúblicoA Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). em processos administrativos. Atualmente, a Constituição só admite a perda de cargo quando houver sentença judicial transitada em julgado.


Conforme a proposta, a decisão para a perda de cargo será tomada pelo voto de 2/3 dos integrantes do tribunal a que o magistrado (juiz, desembargador e ministro de tribunal superior) estiver vinculado. Os promotores e procuradores poderão perder o cargo por voto de dois terços dos membros do conselho superior da instituição a que eles estiverem vinculados.


Segundo o texto, porém, a medida não será aplicada a magistrados e membros do Ministério Público vitalícios à época da promulgação da emenda constitucional.


A autora da PEC, senadora Ideli Salvati (PT-AC), lembra que, antes da Constituição de 1988, a demissão de magistrados era prevista como pena máxima em processos administrativos. Depois, a punição administrativa máxima foi limitada à aposentadoria compulsória. "Nossos magistrados dispõem hoje de garantias institucionais de feições extremamente paternalistas", opina a senadora.


A PEC também elimina da Constituição a possibilidade de a aposentadoria compulsória do magistrado ser utilizada como medida disciplinar. "Parece-nos mais um prêmio, com o agravante dos custos de manutenção da aposentadoria serem suportados pela sociedade", afirma Salvati.


Perda de cargo


Conforme a PEC, o tribunal poderá determinar a perda de cargo do magistrado no caso de procedimento incompatível com o decoro de suas funções ou no caso de exercer outro cargo ou função, salvo a de professor; receber custas ou participação em processo; dedicar-se a atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.

Decreto Lei traz benefícios para a área contábil

• Contabilidade
24 de Agosto de 2010

Decreto Lei traz benefícios para a área contábil



A partir da Lei nº 12.249/2010 (artigos 76 e 77), publicada no Diário Oficial no dia 11 de junho, a contabilidade passa por mudanças significativas, com alterações de vários artigos do Decreto-Lei 9.295/1946.

Com a nova Lei, o Conselho Federal de Contabilidade passa a atuar como regulamentador e fiscalizador da profissão no Brasil e com isso, adquire o direito de emitir as Normas Brasileiras de Contabilidade. Antes, todas as dúvidas em relação à obrigatoriedade do uso do IFRS pelas micro e médias empresas eram tratadas diretamente pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e com essa mudança, as empresas devem definitivamente seguir o padrão IFRS.

Outra novidade trazida pela Lei trata sobre a qualificação dos contadores, que depois da formação em Ciência Contábeis, deverão passar por um exame de suficiência para estarem aptos a exercerem a profissão, como ocorre com os alunos recém formados no curso de direito.

“Tendo em vista esse novo contexto da área de contabilidade, tenho certeza que haverá um crescimento significativo no mercado contábil e caberá às empresas se qualificarem para atender às solicitações e exigência dos clientes”, afirma o diretor da Moore Stephens Auditores e Consultores (www.msbrasil.com.br), Sérgio Lucchesi.

Sobre a Moore Stephens Auditores e Consultores
Empresa de auditoria, consultoria e outsourcing, integra, como firma membro, a Associação Mundial Moore Stephens International Limited, considerada uma das oito principais organizações mais atuantes na área de Auditoria e consultoria no Brasil. A empresa está presente no país desde 1997. Atualmente são oito escritórios nas cidades de Porto Alegre, Curitiba, São Paulo (três escritórios), Joinville, Fortaleza e Ribeirão Preto. Outras unidades estão sendo inauguradas agora no Rio de Janeiro, São José do Rio Preto e Belo Horizonte. O próximo passo será abrir unidades em Campinas e Salvador. A Moore Stephens Auditores e Consultores presta Serviços em auditoria, consultoria tributária e empresarial, Tecnologia de informação, outsourcing de Serviços contábeis, tributários e administrativos, e corporate finance. Há ainda determinadas divisões, com estruturas próprias, criadas para atendimento de interesses específicos, como a Divisão de Auditoria Interna e a Divisão de Small Business, entre outras.

Financial Web



Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 23 de Agosto de 2010

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS DAS EMPRESAS EM GERAL

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS DAS EMPRESAS EM GERAL

OBRIGAÇÕES PERANTE A LEGISLAÇÃO COMERCIAL, FISCO FEDERAL E MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

As pessoas jurídicas e equiparadas, perante a Legislação Comercial, Fisco Federal, Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente do seu enquadramento jurídico ou da forma de tributação perante o Imposto de Renda, estão obrigadas a cumprir com várias obrigações ou normas legais. A seguir, lista-se as principais destas obrigações (você poderá conhecer detalhes clicando no link respectivo):

OBRIGAÇÃO

Estatuto ou Contrato Social

Contabilidade

Balanço

Livro Diário

Livro Razão

Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON)

Declaração Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (para os sócios)

Declaração de Bens e Direitos no Exterior (DBE/BACEN)
DIRF

Imposto de Renda Retido na Fonte

Livro de Inspeção do Trabalho

Livro Registro de Empregados

Livro Registro de Inventário

Folha de Pagamento

GPS

GFIP

GRFC

CAGED

RAIS

Contribuição Sindical

Contribuição Confederativa

Contribuição Assistencial

Contribuição Associativa

Norma Regulamentadora 7 (Ministério do Trabalho)

Norma Regulamentadora 9 (Ministério do Trabalho)

Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas

Informes de Rendimentos das Pessoas Jurídicas

Publicações Obrigatórias nas Empresas Limitadas

OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

As pessoas jurídicas e equiparadas, conforme classificação abaixo, estão obrigadas a cumprir com as obrigações ou normas legais descritas neste quadro sinótico:

a) Empresas tributadas pelo Lucro Real, quer as com encerramento trimestral, quer as empresas com encerramento anual, com pagamento mensal por estimativa ou balanços de suspensão;

b) Empresas tributadas pelo Lucro Presumido;

c) Empresas optantes pelo Simples Nacional, quer sejam ME ou EPP, independentemente da alíquota em que se encontrem;

d) Pessoas Jurídicas isentas, assim definidas na legislação, como por exemplo, as Associações Civis, Culturais, Filantrópicas e Recreativas, os Sindicatos, etc.;

e) Pessoas jurídicas imunes, assim definidas na legislação, como por exemplo, as Instituições de Educação ou Assistência Social;

f) As organizações dispensadas, também definidas na legislação, como por exemplo os condomínios, que embora possuam inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas), recebem um tratamento fiscal diferenciado.

Ressaltamos ainda a figura do contribuinte inativo (sem movimento) e do arbitrado. O primeiro é aquele que não efetuou nenhuma operação com sua empresa em um determinado período. O segundo é aquele que teve a sua escrita desclassificada pelo fisco, sofrendo tributação arbitrada. As duas exceções continuam obrigadas a cumprir suas obrigações principais e acessórias, nos moldes determinados pelos quadros desta página.

OBRIGAÇÃO
LUCRO REAL
LUCRO PRESUMIDO
SIMPLES
ISENTAS
IMUNES
DISPENSADAS

DIPJ
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO

LALUR
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO

CSLL
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO

PIS s/Receitas
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO

Pis s/Folha
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
SIM
SIM

COFINS
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO

DCTF
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
NÃO

DACON SIM SIM (a partir de 2005) NÃO NÃO NÃO NÃO

OBRIGAÇÕES PARA AS INDÚSTRIAS

As indústrias ou as empresas equiparadas a esta, estão obrigadas a cumprir com as obrigações ou normas legais descritas neste quadro sinótico:

OBRIGAÇÃO
LUCRO REAL
LUCRO PRESUMIDO
SIMPLES

IPI
SIM
SIM
NÃO

Registro de Apuração IPI
SIM
SIM
NÃO

Registro de Entradas
SIM
SIM
*

Registro de Saídas
SIM
SIM
*

Registro Controle da Produção e Estoques
SIM
SIM
NÃO


* Observar a legislação do Estado onde se localiza a indústria, sobre esta obrigação.

OBRIGAÇÕES PARA OS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

Os Autônomos e Profissionais Liberais estão sujeitos às seguintes obrigações:

OBRIGAÇÃO

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

DIRF

Imposto de Renda Retido na Fonte

Livro de Inspeção do Trabalho

Livro Registro de Empregados

Folha de Pagamento

GPS

GFIP

GRFC

CAGED

RAIS

Contribuição Sindical

Contribuição Confederativa

Contribuição Assistencial

Contribuição Associativa

NR 7

NR 9

Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas

Livro Caixa




OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS
Simples Nacional - Obrigações Acessórias

ICMS

Imposto de Renda - Pessoa Jurídica

ISS

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS



Além do registro dos empregados e retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, os empregadores precisam estar atentos às exigências trabalhistas específicas. Veja maiores detalhes em Principais Rotinas Trabalhistas.



OUTRAS OBRIGAÇÕES – ESTADUAIS E MUNICIPAIS


Consultar a legislação estadual e municipal, para cumprimento das obrigações fiscais (ICMS, ISS).

EXEMPLOS DE PARECERES E OUTROS DOCUMENTOS

EXEMPLOS DE PARECERES E OUTROS DOCUMENTOS
Clique no título para acessar o modelo
Contrato de Prestação de Serviços de Auditoria
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
Parecer dos Auditores Independentes com Abstenção de Opinião
Parecer Adverso
Circularizações para Bancos
Circularizações para Clientes e Fornecedores
Conciliação Bancária
Currículo Profissional
Carta de Gerência
Parecer de Auditoria Sem Ressalva
Carta Proposta de Serviços de Auditoria
Parecer de Auditoria com Ressalva
Termos de Abertura e Encerramento - Livros Diário e Razão





GLOSSÁRIO DE TERMOS CONTÁBEIS

GLOSSÁRIO DE TERMOS CONTÁBEIS


Compilado pela Equipe do Portal de Contabilidade

AMORTIZAÇÃO: Representa a conta que registra a diminuição do valor dos bens intangíveis registrados no ativo permanente, é a perda de valor de capital aplicado na aquisição de direitos de propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros, com existência ou exercício de duração limitada,
ATIVO: São todos os bens, direitos e valores a receber de uma entidade. Contas do ativo têm saldos devedores, à exceção das contas retificadoras (como depreciação acumulada e provisões para ajuste ao valor de mercado).
ATIVO CIRCULANTE: Dinheiro em caixa ou em bancos; bens, direitos e valores a receber no prazo máximo de um ano, ou seja realizável a curto prazo, (duplicatas, estoques de mercadorias produzidas, etc); aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.
ATIVO DIFERIDO: Subgrupo de contas do Permanente que evidenciam os recursos aplicados na realização de despesas que, por contribuírem para a formação do resultado de mais de um exercício social futuro, somente são apropriadas às contas de resultado à medida e na proporção em que essa contribuição influencia a geração do resultado de cada exercício.
ATIVO PERMANENTE: Grupo de contas que englobavam recursos aplicados em todos os bens ou direitos de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade. O Ativo Permanente era composto de subgrupos: Investimentos, Imobilizado, Intangível e Diferido. A partir de 04.12.2008 tal terminologia foi extinta pela MP 449/2008, passando a integrar o Ativo Não Circulante.
ATIVO NÃO CIRCULANTE: São incluídos neste grupo todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade. O Ativo Não Circulante será composto dos seguintes subgrupos:
Ativo Realizável a Longo Prazo
Investimentos
Imobilizado
Intangível
BALANÇO: É um quadro (mapa, gráfico, etc.) onde é demonstrada a situação econômica/ financeira da empresa na data a que o balanço diz respeito. O balanço avalia a riqueza, isto é, o valor da empresa, mas não demonstra o seu resultado, apenas o apresenta em valor total, sendo a sua demonstração feita num outro documento chamado "demonstração de resultados". O balanço é composto por duas partes, que se encontram sempre em equilíbrio.O Ativo é igual ao Passivo mais o Patrimônio Líquido.
Balanço Patrimonial: É a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.
BENS: Tudo que pode ser avaliado economicamente e que satisfaça necessidades humanas.
BENS DE CONSUMO: (não duráveis ou que são gastos ou consumidos no processo produtivo): depois de consumidos, representam despesas, tais como: combustíveis e lubrificantes, material de escritório, material de limpeza etc.
BENS DE RENDA: Não destinados aos objetivos da empresa (imóveis destinados à renda ou aluguel).
BENS FIXOS OU IMOBILIZADOS: (representam os bens duráveis, com vida útil superior a 1 ano): imóveis, veículos, máquinas, instalações, equipamentos, móveis e utensílios.
BENS INTANGÍVEIS: Não possuem existência física, porém, representam uma aplicação de capital indispensável aos objetivos sociais, como marcas e patentes, fórmulas ou processos de fabricação, direitos autorais, autorizações ou concessões, ponto comercial e fundo de comércio.
CAPITAL DE TERCEIROS: Representam recursos originários de terceiros utilizados para a aquisição de ativos de propriedade da entidade. Corresponde ao passivo exigível.
CAPITAL PRÓPRIO: São os recursos originários dos sócios ou acionistas da entidade ou decorrentes de suas operações sociais. Corresponde ao patrimônio líquido.
CAPITAL SOCIAL: É o valor previsto em contrato ou estatuto, que forma a participação (em dinheiro, bens ou direitos) dos sócios ou acionistas na empresa.
CAPITAL TOTAL À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA: corresponde à soma do capital próprio com o capital de terceiros. É também igual ao total do ativo da entidade.
CONTABILIDADE: É a ciência que estuda e controla o patrimônio, objetivando representá-lo graficamente, evidenciar suas variações, estabelecer normas para sua interpretação, análise e auditagem e servir como instrumento básico para a tomada de decisões de todos os setores direta ou indiretamente envolvidos com a empresa.
CONTABILIDADE CIVIL: É exercida pelas pessoas que não têm como objetivo final o lucro, mas sim o instituto da sobrevivência ou bem-estar social.
CONTABILIDADE PRIVADA: Ocupa-se do estudo e registro dos fatos administrativos das pessoas de direito privado, tanto as físicas quanto as jurídicas, além da representação gráfica de seus patrimônios, dividindo-se em civil e comercial.
CONTABILIDADE PÚBLICA: Ocupa-se com o estudo e registro dos fatos administrativos das pessoas de direito público e da representação gráfica de seus patrimônios, visando três sistemas distintos: orçamentário, financeiro e patrimonial, para alcançar os seus objetivos, ramificando-se conforme a sua área de abrangência em federal, estadual, municipal e autarquias.
CONTAS DE RESULTADO: Registram as receitas e despesas, permitindo demonstrar o resultado do exercício.
CONTAS PATRIMONIAIS: Representam os elementos ativos e passivos (bens, direitos, obrigações e situação líquida).
CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO: são classificadas no ativo, tendo saldos credores, por isso são demonstradas com o sinal (-).
DEMONSTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA (DFC): Relaciona o conjunto de ingressos e desembolsos financeiros de empresa em determinado período. Procura-se analisar todo deslocamento de cada unidade monetária dentro da empresa.
DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS/ PREJUÍZOS ACUMULADOS (DLPA): Tem por objetivo demonstrar a movimentação da conta de lucros ou prejuízos acumulados, ainda não distribuídos aos sócios titular ou aos acionistas, revelando os eventos que influenciaram a modificação do seu saldo. Essa demonstração deve, também revelar o dividendo por ação do capital realizado.
DEMONSTRAÇÃO DE MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (DMPL): Fornece a movimentação ocorrida durante os exercícios nas contas componentes do Patrimônio Líquido, faz clara indicação do fluxo de uma conta para outra além de indicar a origem de cada acréscimo ou diminuição no PL.
DEMONSTRAÇÃO DE ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS (DOAR): Tem por objetivo a demonstração contábil destinada a evidenciar num determinado período as modificações que originaram as variações no capital circulante líquido da Entidade. E apresentar informações relacionadas a financiamentos (origens de recursos) e investimentos (aplicações de recursos) da empresa durante o exercício, onde, estes recursos são os que afetam o capital circulante líquido (CCL) da empresa.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE): Destina-se a evidenciar a formação de resultado líquido do exercício, diante do confronto das receitas, custos e despesas apuradas segundo o regime de competência.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS BÁSICAS: Balanço Patrimonial; Demonstração de Resultado; Demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados; Demonstrações das Mutações do PL; Demonstrações das Origens e Aplicações dos recursos; Notas Explicativas.
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA: Representa o desgaste de bens físicos registrados no ativo permanente, pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência.
DESPESAS ANTECIPADAS: Compreende as despesas pagas antecipadamente que serão consideradas como custos ou despesas no decorrer do exercício seguinte. Ex: seguros a vencer, alugueis a vencer e encargos a apropriar.
DESPESAS: São gastos incorridos para, direta ou indiretamente, gerar receitas. As despesas podem diminuir o ativo e/ou aumentar o passivo exigível, mas sempre provocam diminuições na situação líquida.
DIFERIDO: Aplicações de recursos em despesas que contribuirão para lucro em mais de um período; pesquisa e desenvolvimento.
DIREITOS: Valores a serem recebidos de terceiros, por vendas a prazo ou valores de nossa propriedade que se encontram em posse de terceiros.
DISPONÍVEL: Composto pelas disponibilidades imediatas, representadas pelas contas de caixa, bancos conta movimento, cheques para cobrança e aplicações no mercado aberto.
DUPLICATA: Título de crédito cuja quitação prova o pagamento de obrigação oriunda de compra de mercadorias ou de recebimentos de serviços. É emitida pelo credor (vendedor da mercadoria) contra o devedor (comprador), pelo qual se deve ser remitida a este último para que a assine (ACEITE), reconhecendo seu débito. Este procedimento é denominado aceite.
EQUAÇÃO FUNDAMENTAL DA CONTABILIDADE: Ativo = Passivo Exigível + Patrimônio Líquido.
ESTOQUES: Representam os bens destinados à venda e que variam de acordo com a atividade da entidade. Ex: produtos acabados, produtos em elaboração, matérias-primas e mercadorias.
EXAUSTÃO: É o esgotamento dos recursos naturais não renováveis, em virtude de sua utilização para fins econômicos, registrados no ativo permanente.
EXERCÍCIO SOCIAL: É o espaço de tempo (12 meses), findo o qual as pessoas jurídicas apuram seus resultados; ele pode coincidir, ou não, com o ano-calendário, de acordo como que dispuser o estatuto ou o contrato social. Perante a legislação do imposto de renda, é chamado de período-base (mensal ou anual) de apuração da base de cálculo do imposto devido.
EXIGÍVEL À LONGO PRAZO: Até 04.12.2008, classificavam-se como exigibilidades com vencimento após o encerramento do exercício subseqüente. A partir desta data, tais exigibilidades são denominadas "Passivo Não Circulante".
FATOS ADMINISTRATIVOS: São os que provocam alterações nos elementos do patrimônio ou do resultado. Por essa razão, também são denominados fatos contábeis.
FATOS MISTOS OU COMPOSTOS: São os que combinam fatos permutativos com fatos modificativos, logo podem ser aumentativos (combinam fatos permutativos com fatos modificativos aumentativos), ou diminutivos (combinam fatos permutativos com fatos modificativos diminutivos).
FATOS MODIFICATIVOS: São os que provocam alterações no valor do patrimônio líquido (PL) ou situação líquida (SL), podem ser aumentativos (quando provocam acréscimos no valor do patrimônio líquido) ou diminutivos (quando provocam reduções no valor do patrimônio líquido).
FATOS PERMUTATIVOS: São os que não provocam alterações no valor do patrimônio líquido (PL) ou situação líquida (SL), mas podem modificar a composição dos demais elementos patrimoniais.
FUNÇÕES DA CONTABILIDADE: Registrar, organizar, demonstrar, analisar e acompanhar as modificações do patrimônio em virtude da atividade econômica ou social que a empresa exerce no contexto econômico.
IMOBILIZADO: Bens e direitos destinados às atividades da empresa; terrenos, edifícios, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e utensílios, obras em andamento para uso próprio, etc.
INVESTIMENTOS: Recursos aplicados em participações em outras sociedades e em direitos de qualquer natureza que não se destinam à manutenção da atividade da empresa. O conceito principal é que a empresa não deve usar os bens nas suas atividades rotineiras; ações, patentes, obras de arte, imóveis destinados ao arrendamento, imóveis não utilizados.
LUCROS ACUMULADOS: Resultado positivo acumulado da entidade. Enquanto não distribuídos ou capitalizados, consideram-se como reservas de lucros.
NOTA PROMISSÓRIA: Título de dívida líquida e certa pelo qual a pessoa se compromete a pagar a outra uma certa quantia em dinheiro num determinado prazo. Por se tratar de título emitido pelo devedor a favor do credor, dispensa a formalidade do aceite.
NOTAS EXPLICATIVAS (NE): Visam fornecer as informações necessárias para esclarecimento da situação patrimonial, ou seja, de determinada conta, saldo ou transação, ou de valores relativos aos resultados do exercício, ou para menção de fatos que podem alterar futuramente tal situação patrimonial, ou ainda, poderá estar relacionada a qualquer outra das Demonstrações Financeiras, seja a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, seja a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados.
OBRIGAÇÕES: São dívidas ou compromissos de qualquer espécie ou natureza assumidos perante terceiros, ou bens de terceiros que se encontram em nossa posse.
PASSIVO A DESCOBERTO: Quando o total de ativos ( bens e direitos ) da entidade é menor do que o passivo exigível (obrigações).
PASSIVO CIRCULANTE: Obrigações ou exigibilidades que deverão ser pagas no decorrer do exercício seguinte; duplicatas a pagar, contas a pagar, títulos a pagar, empréstimos bancários, imposto de renda a pagar, salários a pagar.
PASSIVO EXIGÍVEL: São as obrigações financeiras para com terceiros. Contas do passivo exigível têm saldos credores.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO: Valor que os proprietários têm aplicado. Contas do patrimônio líquido têm saldos credores, divide-se em: Capital social; Reservas de capital; Reservas de reavaliação, Reservas de lucros; e Lucros/Prejuízos acumulados.
PASSIVO NÃO CIRCULANTE: obrigações da entidade, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, quando se vencerem após o exercício seguinte.
PERMANENTE: Até 04.12.2008, relacionavam-se com bens e direitos classificáveis nos investimentos, imobilizado, diferido e intangível. Após esta data, este grupo passou a denominar-se Ativo Não Circulante, extinguindo-se também o subgrupo do diferido.
PREJUÍZOS ACUMULADOS: Conta que registra as perdas acumuladas da entidade, já absorvidas pelas demais reservas ou lucros acumulados.
PRINCÍPIOS CONTÁBEIS: Regras que passaram a ser seguidas e aceitas - constituindo-se a teoria que fundamenta a Ciência Contábil. No Brasil, os princípios contábeis são os estabelecidos pela Resolução CFC 750/93 - sendo utilizados na formação deste glossário.
PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Existe em função do fato de que a moeda – embora universalmente aceita como medida de valor – não representa unidade constante de poder aquisitivo. Por conseqüência, sua expressão formal deve ser ajustada, a fim de que permaneçam substantivamente corretos – isto é, segundo as transações originais – os valores dos componentes patrimoniais e, via de decorrência, o Patrimônio Líquido.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA: É o Princípio que estabelece quando um determinado componente deixa de integrar o patrimônio, para transformar-se em elemento modificador do Patrimônio Líquido.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: Afirma que o patrimônio da Entidade, na sua composição qualitativa e quantitativa, depende das condições em que provavelmente se desenvolverão as operações da Entidade. A suspensão das suas atividades pode provocar efeitos na utilidade de determinados ativos, com a perda, até mesmo integral, de seu valor. A queda no nível de ocupação pode também provocar efeitos semelhantes.
PRINCÍPIO DA ENTIDADE: Reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE: Refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA: Determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o Patrimônio Líquido.
PRINCÍPIO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL: Determina que os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da Entidade.
PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS: Conta que registra as perdas verificadas em períodos anteriores num determinado valor para cobertura das duplicatas que venham a ser consideradas incobráveis.
REALIZÁVEL À LONGO PRAZO: Direitos realizáveis após o término do exercício subseqüente; direitos derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, acionistas, diretores ou participantes no lucro (não constituem negócios usuais).
RECEITAS: São entradas de elementos para o ativo da empresa, na forma de bens ou direitos que sempre provocam um aumento da situação líquida.
REGIME DE CAIXA: Quando, na apuração dos resultados do exercício são considerados apenas os pagamentos e recebimentos efetuados no período. Só pode ser utilizado em entidades sem fins lucrativos, onde os conceitos de recebimentos e pagamentos muitas vezes identificam-se com os conceitos de receitas e despesas.
REGIME DE COMPETÊNCIA: Quando, na apuração dos resultados do exercício, são considerados as receitas e despesas, independentemente de seus recebimentos ou pagamentos. É obrigatório nas entidades com fins lucrativos.
RESERVAS DE CAPITAL: São contribuições recebidas por proprietários ou de terceiros, que nada têm a ver com as receitas ou ganhos.
RESERVAS DE LUCROS: São obtidas pela apropriação de lucros da companhia ou da empresa por vários motivos, por exigência legal, estatutária ou por outras razões.
RESERVAS DE REAVALIAÇÃO: Indicavam acréscimo de valor ao custo de aquisição de Ativos já corrigidos monetariamente, baseado no mercado, até 31.12.2007. Tais reservas foram extintas pela Lei 11.638/2007.
RESULTADO DE EXERCÍCIO FUTURO: Compreende as receitas recebidas antecipadamente (receita antecipada) que de acordo com o regime de competência pertence a exercício futuro, deduzido das respectivas despesas e custos. Este grupo foi extinto pela MP 449/2008.
RESULTADO OPERACIONAL (lucro ou prejuízo operacional): É aquele que representa o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituem objeto da pessoa jurídica.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Uma Crítica Construtiva

Após surpreendente vitória na primeira eleição de Newton Lima do PT, São Carlos passou a viver uma onda de prosperidade nunca antes vista nesta cidade.
Rompendo com um passado de corrupção, roubos, desvios de verbas públicas, desfalques e todo o tipo de falcatruas jamais vista na nossa história, conseguimos romper com esse passado terrível que vivemos, no período mais negro da politica sancarlense.
São Carlos, na administração de Newton Lima, resgatou a sua pujança e sua importância no cenário nacional, após dois mandatos bem sucedidos, o PT conseguiu eleger o substituto do Prefeito Newton, Oswaldo Barba.
É inegável o desenvolvimento de nossa cidade nesses últimos Dez anos, o crescimento e o desenvolvimento são inegáveis, saltam aos olhos essas mudanças, a prosperidade dos cidadãos e das empresas, tanto comerciais e industriais e também no setor de prestação de serviços.
Mas apesar de todas essas mudanças, que melhoraram muito a qualidade de vida dos nossos municípes, muitas coisas, mesmo que pequenas ainda estão por fazer.
Uma delas diz respeito ao trânsito na nossa cidade, creio que um maior número de semáforos nos cruzamentos da cidade, se faz necessário e urgente, não só na região central da cidade, mas também em vários pontos de bairros de nossa cidade, tais como nas rotatórias das marginais.
Outro fato que me intriga, diz respeito a guarda municipal, por mais que me esforce não consigo ver esses funcionários na cidade, acho que em alguns lugares críticos, tais como saídas de escolas, cemnitério municipal (velório), onde as famílias que velam os corpos de seus entes queridos, sofrem com a falta de segurança nas madrugadas do velório de nossa cidade.
Bem como também as repartiçoes públicas de São Carlos, contam com segurança privada, ora se possuímos guardas para fazerem a segurança municipal, porque a contratação de empresas de segurança para fazer esse serviço?
As vizinhas cidades de Araraquara e Rio Claro, já conseguiram a retirada dos trilhos de trem do centro da cidade e São Carlos, porque não faz o mesmo?
A questão do estacionamento para ambulâncias e veículos oficiais de nossa cidade e de muitas outras vizinhas, ao levarem os doentes para a Santa Casa local, não encontram locais para estacionarem, e os doentes tem que se locomover a grandes distâncias.
Enfim são pequenas coisas que incomodam a população e que podem ser solucionados facilmente pela adminsitração municipal, esperamos que sejam corrigidos o mais breve possível.
Esta é uma crítica construtiva.