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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Medicamentos para Diabéticos - Lei nº 11.347/06

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
§ 1o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 2o A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§ 3o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz BastosGuido MantegaJarbas Barbosa da Silva Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.


BASE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DO BRASIL
LEI 11.347/2006 (LEI ORDINÁRIA) 27/09/2006
Situação:
NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo:
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Origem:
EXECUTIVO
Fonte:
D.O.U. DE 28/09/2006, P. 1
Link:
Texto Integral
Ementa:
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA APLICAÇÃO E À MONITORAÇÃO DA GLICEMIA CAPILAR AOS PORTADORES DE DIABETES INSCRITOS EM PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PARA DIABÉTICOS.
Referenda:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ; MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF; MINISTÉRIO DA SAÚDE
Alteração:
Correlação:
Interpretação:
Veto:
MSG 832, DE 27/09/2006 - D.O.U. DE 28/09/2006, P. 11: VETO PARCIAL - PARTES VETADAS: ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3° E ART. 4°
Assunto:
DISPOSITIVOS, NORMAS, DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, (SUS), MEDICAMENTOS, MATERIAL, UTILIZAÇÃO, APLICAÇÃO, CONTROLE, PORTADOR, DIABETES
Classificação de Direito:
DIREITO ADMINISTRATIVOATOS ADMINISTRATIVOSPROGRAMASAUXÍLIO DOENÇASAÚDE
Observação:
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