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quarta-feira, 16 de março de 2011

Sentença de pronúncia não deve influenciar jurados

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou, no último dia 15 de fevereiro, sentença de pronúncia proferida pela 2ª Vara da Comarca de Biguaçu/SC contra acusado de homicídio qualificado, por entender que o texto da decisão afirmava que o réu foi autor do crime, o que poderia interferir na decisão do júri. A pronúncia ocorre em casos de crimes dolosos contra a vida, ou seja, de competência do Tribunal do Júri. Trata-se de uma decisão interlocutória, que encerra a primeira parte do procedimento do Tribunal do Júri e em que é admitida a acusação feita contra o réu. Em outras palavras, reconhece-se a existência material do crime e os indícios de autoria. Dessa forma, a sentença de pronúncia deve expor apenas que há elementos de convicção suficientes de que o acusado é autor ou partícipe do crime, não devendo influenciar os jurados. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, citou o art. 413 do Código de Processo Penal, que prevê que o juiz deve limitar-se a apresentar os indícios de autoria ou participação do acusado: “Em casos como esse, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem”, afirmou. Com a anulação da referida sentença de pronúncia, outra deverá ser proferida pelo juiz da causa. De acordo com o relator, “a mera exclusão das expressões tidas como excessivas pode acabar por descontextualizar o texto da pronúncia, sendo mais apropriada a prolação de outra decisão por inteiro”. A decisão da 2ª Turma foi tomada com base na análise do Habeas Corpus (HC) nº 99.834, apresentado pela defesa do acusado. Na ocasião, foi afastada a aplicação da Súmula nº 691 da Corte, que impede o julgamento do pedido de HC impetrado contra a decisão do Tribunal Superior que indefere liminar em HC em 2009. O ministro Gilmar Mendes, à época presidente do STF, concedeu liminar para suspender o julgamento do réu pelo Júri Popular até que o habeas corpus fosse julgado em definitivo.


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