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quarta-feira, 16 de março de 2011

AUDITORIA DO PIS E COFINS

DIREITO DO CRÉDITO EXCLUSIVO A BENS E SERVIÇOS NACIONAIS

O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:
a – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
b – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
c – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto na Lei 10637/2002, ou seja, a partir de 01.12.2002.
VEDAÇÃO AO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES PELA COMERCIAL EXPORTADORA
O direito de utilizar o crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
VERSÃO DE BENS E DIREITOS EM DECORRÊNCIA DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO
Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito, a versão de bens e direitos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País.
O disposto aplica-se somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
Base: art. 30 da Lei 10.865/2004.
NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO PIS NÃO CUMULATIVO
Não integram a base de cálculo do PIS não cumulativo as receitas:
decorrentes de saídas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10637/2002, dada pelo art. 37 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Lei 9.990/2000, Lei 10.147/2000, e Lei 10.485/2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
A partir de 01.02.2003, por força do artigo 25 da Lei 10.684/2003, as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado também não integram a base de cálculo do PIS não cumulativo.
E, a partir de 01.02.2004, por força do artigo 16 da Lei 10.833/2003, as receitas decorrentes da venda de ativo permanente também não integram a base de cálculo do PIS não cumulativo.
A partir de 01.08.2004, por força do artigo 37 da Lei 10.865/2004, a venda de álcool para fins carburantes não integrará a base de cálculo do PIS não-cumulativo.
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO NOS PERÍODOS SEGUINTES
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
NÃO INCIDÊNCIA DO PIS
A contribuição para o PIS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
exportação de mercadorias para o exterior;
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (redação dada pelo art. 37 da Lei 10865/2004);
vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
A partir de 01.01.2003, as vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional, conforme art. 6, IV e art.8 § 9 da IN SRF 404/2004.

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