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terça-feira, 1 de março de 2011

Porteiro que fazia trabalho de vigilante patrimonial receberá adicional por acúmulo de função

O acúmulo de funções acontece quando há um desequilíbrio entre as atividades inicialmente combinadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele o exercício de atribuições diversas, além das que foram contratadas. E foi o que ocorreu no caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG. É que o trabalhador foi admitido para trabalhar como porteiro, mas atuava também como vigilante patrimonial. Por isso, os julgadores deram provimento ao recurso do empregado e condenaram a reclamada a pagar a ele um acréscimo salarial.
O reclamante afirmou que, durante o seu contrato de trabalho, como porteiro, tinha que realizar atividades de vigilante, já que era responsável pela segurança do caixa eletrônico localizado dentro da empresa onde prestava serviços. Por essa razão, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de funções. O juiz de 1o Grau, embora tenha constatado que o trabalhador, de fato, realizava rondas e cuidava do caixa eletrônico, negou o seu pedido, sob o fundamento de que o empregado não foi aprovado em curso de formação de vigilante, requisito obrigatório para o exercício da função, conforme determinado pela Lei 7.102/83.
Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Isso porque, segundo destacou, a testemunha ouvida assegurou que o reclamante executava, além da função de porteiro, a de vigilante patrimonial, ficando claro o desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas e as realmente exercidas. E o fato de o trabalhador não ser habilitado para atuar como vigilante não impede o pagamento do adicional. No seu entender, a reclamada não pode simplesmente reduzir custos e concentrar as funções que deveriam ser cumpridas por dois empregados nas mãos de um, causando a esse uma sobrecarga de trabalho não prevista na contratação, e sem lhe pagar pelo aumento do serviço.
"Dessa forma, constatado que a empresa passou a utilizar-se de um só empregado para executar funções que exigiam profissionais específicos, com o claro intuito de diminuir custos, tem-se que extrapolou o permissivo do parágrafo único do art. 456 da CLT", concluiu o magistrado, condenando a reclamada ao pagamento de um acréscimo salarial, por todo o período não prescrito, correspondente a 50% do salário do trabalhador, de acordo com o previsto nas normas coletivas da categoria, com reflexos nas demais parcelas. ( RO nº 00226-2010-139-03-00-1 )

Fonte: TRT-MG

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