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terça-feira, 8 de março de 2011

COFINS NÃO CUMULATIVO


Com a Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, descontando-se créditos da contribuição.
ALÍQUOTAS
A alíquota geral é de 7,6%. Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, por força do art. 21 da Lei 10.865/2004 (que alterou vários parágrafos do art. 2 da Lei 10.833/2003), a alíquota é específica.
1. CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica da COFINS;
bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas;
energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos (*) e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (*) Por força do art. 21 da Lei 10.865/2004, que alterou a redação do inciso V do art. 3 da Lei 10833/2003, as despesas financeiras não gerarão mais créditos, a partir de 01.05.2004.
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pela COFINS não cumulativa;
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 1 e 2 acima, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
A Lei 11.196/2005, em seu artigo 43, altera a redação do inciso VI do art. 3 da Lei 10.833 - estipulando que são admissíveis créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. A vigência desta alteração é 01.12.2005.
CÁLCULO DO CRÉDITO
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o somatório de:
dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no mês;
dos itens mencionados em 3 a 5 e 9, incorridos no mês;
dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados em 6 e 7, incorridos no mês;
dos bens mencionados em 8, devolvidos no mês.
Exemplo de Cálculo do Crédito
Descrição Valor R$
Bens adquiridos para revenda 500.000,00
Bens e serviços utilizados 325.000,00
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos 59.000,00
Encargos de depreciação - máquinas e equipamentos 37.950,00
Amortizações de benfeitorias 9.400,00
Devoluções 125.620,00
SOMA 1.056.970,00
Crédito do COFINS 7,6% x soma 80.329,72
DEVOLUÇÃO DE VENDAS
No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.
Base: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004 e artigo 14 da Lei 11.727/2008.
CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO
Os encargos de depreciação referidos nos itens 6 e 7, devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162/1998, e nº 130, de 1999 (para acessar as taxas, clique aqui), conforme art. 1º, da IN SRF 457/2004 .
As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de depreciação.
Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Base: Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004.
CRITÉRIOS OPCIONAIS
MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS INCENTIVADOS
Veja detalhes no tópico Depreciação Acelerada Incentivada - Créditos da CSLL, PIS e COFINS.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL
Opcionalmente, a partir de 01.05.2004, o contribuinte poderá calcular o crédito de depreciação relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com o artigo art. 4º da IN SRF 457/2004, sendo irretratável a opção quando efetuada
Na data da opção facultativa, sobre os bens que estiverem parcialmente depreciados, devem ser aplicadas as alíquotas sobre a parcela correspondente a 1/48 do seu valor residual.
O critério para a recuperação dos créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para o PIS e a COFINS.
Base: art. 21 da Lei 10.865/2004, que introduziu o parágrafo 14 ao artigo 3 da Lei 10.833/2003 e art. 3º, 4º e 7º da IN SRF 457/2004.
VASILHAMES
Opcionalmente, a partir de 26.07.2004, o contribuinte poderá calcular o crédito de depreciação, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da Lei 10.833/2003, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota de 7,6%, na aquisição dos vasilhames, conforme art. 4º, da IN SRF 457/2004, sendo irretratável a opção quando efetuada.
Na data da opção facultativa, sobre os bens que estiverem parcialmente depreciados, a alíquota deve ser aplicada sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.
É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados e de valores decorrentes de eventual reavaliação.
A partir de 01.01.2009, na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei 10.833/2003, o crédito pode ser apropriado no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.
Base: art. 5 da Lei 10.925/2004, que introduziu o parágrafo 16 ao art. 3 da Lei 10.833/2003, art. 3º e 4º da IN SRF 457/2004 e artigo 36 da Lei 11.727/2008.
DESCONTO DE CRÉDITOS DE EDIFICAÇÕES NOVAS
A partir de 22.01.2007, as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos créditos do PIS e da COFINS na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O disposto aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
O direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.
Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.
Para efeito do crédito, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS, em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero.
Destaque Contábil
Os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e COFINS, deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
O valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
Base Legal: art. 6º da MP 351/2007 e art. 6º da Lei 11.488/2007.
BENS DE CAPITAL DESTINADOS À PRODUÇÃO
A partir de 23.10.2007, os créditos do PIS e da Cofins poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002.
Os créditos serão determinados:
1 - mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
2 - mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, no caso de importação.
A utilização dos créditos do PIS e COFINS na forma exposta impede a utilização subseqüente dos créditos relativos à depreciação dos referidos bens.
Base: art. 1º da Lei 11.529/2007.
Período de 25.07 a 19.09.2007
No período de 25.07.2007 a 19.09.2007, poderiam ser descontados os créditos do PIS e COFINS, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, e dos seguintes produtos classificados na TIPI/2006:
I - nos códigos 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11 e nos Capítulos 54 a 63;
II - no Capítulo 64;
III - nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
IV - nos códigos 94.01 e 94.03.
Os créditos eram determinados:
1 - mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, no caso de importação.
A utilização dos créditos do PIS e COFINS na forma exposta impedia a utilização subseqüente dos créditos relativos à depreciação dos referidos bens.
Base: MP 382/2007, revogada pela MP 392/2007.
CRÉDITO – EMPRESA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
A partir de 30.12.2004, por força do artigo 23 da Lei 11.051/2004, a empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Relativamente aos créditos referidos seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da COFINS.
Entretanto, por força da redação do art. 24 da Lei 11.051/2004 (que estipulou o início da vigência da aplicação do § 20 do artigo 3º da Lei 10.833/2003), no período de 30.12.2004 a 31.03.2005 o crédito da COFINS pelos pagamentos a pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES será de 100% (cem por cento) da respectiva alíquota. Isto porque não havia tal restrição anterior, na legislação, para a tomada integral desses créditos.
CRÉDITO – NAFTA PETROQUÍMICA
A partir de 01.03.2006, na apuração do PIS e da COFINS no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.
Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida o crédito de que será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento) para o PIS e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.
Base: artigo 57 da Lei 11.196/2005.
CRÉDITO - SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
A partir de 09.01.2009, passou a ser admitido o desconto de créditos de PIS e de COFINS (regime não-cumulativo), sobre vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Base: artigos 24 e 25 da Lei 11.898/2009.
2. VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES AO CRÉDITO
VEDAÇÕES
MÃO DE OBRA E PRODUTOS OU SERVIÇOS
Não dará direito a crédito o valor:
1. de mão-de-obra paga a pessoa física;
2. da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (restrição imposta pelo art. 21 da Lei 10.865/2004).
Também por força da nova redação do artigo 3º da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004, estão vedados os créditos decorrentes de aquisição dos produtos:
a) em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
b) álcool para fins carburantes;
c) referidos no § 1o do art. 2o da Lei 10.833/2003, quando adquiridos para revenda: gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; vendas, para comerciante atacadista ou varejista, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002; produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; querosene de aviação; embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
d) pagamento de que trata o art. 2o da Lei 10.485/2002 (vendas de veículos diretamente a consumidor), devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS
A partir de 01.03.2006, fica vedada a utilização do crédito nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
Base: artigo 47 da Lei 11.196/2005.
créditos Oriundos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
A Lei Complementar 123/2006, prevê em seu art. 23 que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Sendo assim, entendia-se que as aquisições de pessoa jurídica optantes pelo regime Simples Nacional (a partir de 01.07.2007) não geravam direito a crédito para descontado pelas empresas sujeitas ao regime da incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS.
Entretanto, o Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
RESTRIÇÕES DE CRÉDITOS
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO
Por força do artigo 31 da Lei 10.865/2004, a partir de 31.07.2004, é vedado o desconto de créditos apurados relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.
Poderão ser aproveitados os créditos referidos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 01.05.2004.
O direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
Fica vedada a utilização de créditos, conforme, §3º, do art. 1º, da IN SRF 457/2004:
I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do RIR/99, e
II - na hipótese de aquisição de bens usados.
ALUGUEL
É também vedado, a partir de 31.07.2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
DIREITO DO CRÉDITO EXCLUSIVO A BENS E SERVIÇOS NACIONAIS E ADQUIRIDOS NO EXTERIOR, A PARTIR DE 01.05.2004.
O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:
aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação da COFINS não cumulativa, ou seja, a partir de 01.02.2004;
em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art.1º da IN SRF 457/2004)
ESTORNO DE CRÉDITO
Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (art. 21 da Lei 10.865/2004).
CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS
A partir de 16.12.2004, ressalvado os créditos de produtos e operações com alíquotas especiais, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,60% na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 5 do art. 2 da Lei 10.833/2003, a partir de 22.05.2006.
Base: artigo 4º da Lei 10.996/2004, que incluiu o § 17 no artigo 3º da Lei 10.833/2003, e Lei 11.307/2006, artigo 4º, que alterou o respectivo parágrafo a partir de 22.05.2006.
AQUISIÇÃO DE PAPEL IMUNE
O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o da Lei 10.833/2003, ou seja, de 3,2% (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004).
3. RECEITAS QUE NÃO INTEGRARÃO A BASE DE CÁLCULO
Não integram a base de cálculo da COFINS não cumulativa, as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
No período de 01.08.2004 a 30.09.2008, por força do artigo 21 da Lei 10.865/2004, a venda de álcool para fins carburantes não integrava a base de cálculo da COFINS não-cumulativa. A revogação deste dispositivo se deu pela Lei 11.727/2008 - artigo 42, inciso III, alínea "d".
ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – A PARTIR DE 02.08.2004 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS
A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.
E, a partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5.442/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.
Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio.
O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.
NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS
A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (redação conforme art. 21 da Lei 10.865/2004);
Nota: nos termos da MP 315/2006, art. 10, a não-incidência do PIS e da Cofins, relativamente aos recebimentos de exportações de serviços para o exterior, no caso de a pessoa jurídica manter recursos em instituição financeira no exterior (observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional), independe do efetivo ingresso de divisas no País.
c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação e;
d) as vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.
A Instrução Normativa RFB 1.094/2010 disciplina os procedimentos para a exportação por intermédio de Empresas Comerciais Exportadoras (ECE).
O normativo dispõe que a contribuição para a Cofins não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
Consideram-se com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei 1.248/1972.
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO NOS PERÍODOS SEGUINTES
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
CRÉDITO DA COFINS NA EXPORTAÇÃO
A pessoa jurídica exportadora poderá utilizar o crédito da COFINS apurado para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
RESSARCIMENTO
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados á receita de exportação, por qualquer das formas previstas anteriormente, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.
VEDAÇÃO AO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES PELA COMERCIAL EXPORTADORA
O direito de utilizar o crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
4. NÃO APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO DA COFINS
Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para a COFINS, vigentes anteriormente a Lei 10.833/2003, não se lhes aplicando as novas disposições:
as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718/1998 (bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, operadoras de planos de assistência à saúde, securitização de créditos e entidades de previdência privada abertas e fechadas), e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983 (empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores);
as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
as pessoas jurídicas imunes a impostos;
os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004);
as receitas decorrentes das operações:
a) até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição (exemplo: medicamentos);
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para a COFINS;
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998 (compra e venda de veículos automotores usados);
as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004);
pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637.
as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

Notas:
O artigo 109 da Lei 11.196/2005 dispõe que o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1o do art. 27 da Lei 9.069/1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado. O disposto aplica-se desde 1o de novembro de 2003.
Vide regulamentação IN SRF 658/2006.
as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
Nota: Submetem-se ao regime de incidência cumulativa do PIS e da COFINS somente as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, executados sob o regime de concessão ou permissão, em linhas regulares e de caráter essencial, não incluindo outras receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, como aquelas decorrentes do regime de fretamento ou turístico, que se submetem ao regime de incidência não-cumulativa das contribuições (ADI RFB 23/2008).
Entretanto, a partir de 08.10.2008, por força do ADI RFB 27/2008, também as modalidades de fretamento ou para fins turísticos se submeterão ao regime de apuração cumulativo do PIS e da COFINS.
as receitas decorrentes de serviços (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004):
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
AMPLIAÇÃO DA LISTA DE ATIVIDADES
A Lei 10.865/2004, em seu artigo 21, acrescentou que as seguintes atividades continuam sujeitas às normas da legislação da contribuição para a COFINS, vigentes anteriormente a Lei 10.833/2003, não se lhes aplicando as novas disposições para:
as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976 (lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível);
as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010 (data fixada pela MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009);
as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. Referido ato conjunto foi publicado no DOU de 09.03.2005 - Portaria MF 33/2005.
E, por força da Lei 10.925/2004, a partir de 26.07.2004 permanecerão sujeitas ás regras anteriores da Lei 10.833/2003, para fins de recolhimento da COFINS:
as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
Ainda, por força do artigo 40 da MP 252/2005, a partir de 01.07.2005, não se aplicará o regime não-cumulativo às receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003. Apesar da MP 252 não ter sido votada pelo Congresso Nacional (perdendo a validade em 13.10.2005), o artigo 43 da Lei 11.196/2005 revigorou o dispositivo.
Empresas de Informática
A partir de 30.12.2004, por força do artigo 25 da Lei 11.051/2004, estão excluídas do regime de não cumulatividade as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
O disposto não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.
5. DESCONTO RELATIVO AOS ESTOQUES DE 01.02.2004
A pessoa jurídica, submetida à apuração do valor da COFINS por estas novas regras, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1º de FEVEREIRO de 2004.
O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do estoque.
O crédito presumido dos estoques será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de fevereiro/2004 (inclusive).
Exemplo:
Estoques existentes em 01.02.2004 R$ 1.000.000,00
Crédito Presumido da COFINS = R$ 1.000.000,00 x 3% = R$ 30.000,00
Crédito mensal = R$ 30.000,00 dividido por 12 = R$ 2.500,00
O crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
6. MUDANÇA DE OPÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL – CRÉDITO DE ESTOQUES
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
7. BENS RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO
Os bens recebidos em devolução, tributados antes de 01.02.2004, ou da mudança do regime de tributação de Lucro Presumido ou Simples Federal para Lucro Real, serão considerados como integrantes do estoque de abertura para fins de crédito, devendo o valor do crédito ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data da devolução.
8. PROPORCIONALIZAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
O crédito proporcional será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
O critério de alocação deverá ser o mesmo para todo o ano-calendário.
A partir de 24.06.2008, por força do artigo 24 da Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1 do art. 2 da Lei 10.833/2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.
Os créditos corresponderão aos valores do PIS e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
9. CRÉDITO - NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS e do PIS
Observe-se, ainda, que o valor dos créditos apurados da COFINS de acordo com a Lei 10833/2003 e do PIS de acordo com a Lei 10637/2002 não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

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