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sábado, 5 de março de 2011

Imposto de Renda da Pessoa Física - Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2011 - Roteiro de Procedimentos


Introdução
I - Obrigatoriedade de apresentação
II - Desconto simplificado
III - Formas de elaboração
IV - Prazo e meios disponíveis para a apresentação
IV.1 - Comprovação da entrega
IV.2 - Apresentação após o prazo
V - Retificação
VI - Multa por atraso na entrega
VII - Declaração de bens e direitos e dívidas e ônus reais
VIII - Pagamento do imposto
IX - Restituição do Imposto
X - Fundamentação
Introdução
Anualmente a pessoa física deve apresentar a declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário.
A Instrução Normativa RFB nº 1.095 de 10.10.2010 dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.
Como novidade nas regras de apresentação da Declaração de Ajuste Anual 2011 temos: a) a extinção da declaração em formulário; b) a possibilidade de retificação "online" diretamente no site da Receita Federal do Brasil.
Veja nossos Roteiros específicos tratando de diversos aspectos relacionados ao preenchimento e entrega dessa declaração.
I - Obrigatoriedade de apresentação
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;
e) teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro;
Não se enquadram nesse requisito de obrigatoriedade as pessoas físicas cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Estão dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas que constem como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
1 - A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
2 - Na hipótese de que em algum mês do ano-calendário tenha recebido rendimentos sujeitos a retenção, a pessoa física desobrigada, poderá entregar a declaração para reaver a quantia retida.
II - Desconto simplificado
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado. Tal opção implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos).
É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
III - Formas de elaboração
A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, a partir de 1º de março de 2011, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
IV - Prazo e meios disponíveis para a apresentação
A Declaração de Ajuste Anual deverá ser apresentada no período de 1º de março de 2011 a 29 de abril de 2011:
a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou
b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
Destaca-se que, o serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de abril de 2011e, a entrega após o referido prazo sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no tópico VI desse Roteiro.
A partir do exercício 2011 fica extinta a entrega da declaração por meio de formulário.
IV.1 - Comprovação da entrega
A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.
IV.2 - Apresentação após o prazo
Após o prazo regular a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet ou em disquete, nas unidades da RFB.
V - Retificação
A Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada:
a) pela Internet, mediante a utilização do:
a.1) programa de transmissão Receitanet;
a.2) aplicativo "Retificação online", disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou
b) em disquete:
b.1) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se realizada até 29 de abril de 2011; ou
b.2) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo 29 de abril de 2011.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
Após 29 de abril de 2011, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
VI - Multa por atraso na entrega
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
a) tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido;
b) tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
VII - Declaração de bens e direitos e dívidas e ônus reais
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010.
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2010.
Fica dispensada a inclusão de:
a) saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
b) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
d) dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VIII - Pagamento do imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de apresentação da Declaração;
d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF".
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta corrente bancária.
O débito automático em conta corrente bancária:
a) somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada:
a.1) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
a.2) entre 1º de abril e o 29 de abril de 2011, a partir da 2ª (segunda) quota;
b) é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
c) é automaticamente cancelado:
c.1) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de apresentação;
c.2) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c.3) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
c.4) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
d) está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
e) pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF":
e.1) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
e.2) após o prazo de que trata a letra "e.1", produzindo efeitos no mês seguinte.
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
IX - Restituição do imposto
Ao calcular o Imposto de Renda, subtraindo as despesas dedutíveis ou desconto simplificado de 20% da soma dos rendimentos recebidos durante o ano-calendário pela pessoa física e multiplicando o resultado pela alíquota correspondente constante na tabela progressiva, além de aplicar, se for o caso, as deduções do IR devido e as compensações permitidas, constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.
A restituição do Imposto de Renda serve para devolver ao contribuinte o valor pago maior que o imposto devido.
O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, Nota acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.
A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, será efetuada na forma e na data a ser definida pela Receita Federal.
Terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de que trata a Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).O contribuinte que tiver sua declaração retida para análise em decorrência de inconsistências nas informações (malha fina), não recebe a restituição do imposto de renda até que seja regularizada a situação junto a RFB, só assim poderá receber em lote residual (não segue calendário).
X - Fundamentação
Instrução Normativa RFB nº 1.095/2010
Decreto nº 3.000/1999 - RIR/99 - art. 787
http://www.receita.fazenda.gov.br/

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