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segunda-feira, 21 de março de 2011

ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA

A legislação prevê as seguintes isenções de ganho de capital para a pessoa física:
1. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
A PARTIR DE 16.06.2005
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Base: Lei 9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005), artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005) e art. 1º da IN SRF 599/2005.
ATÉ 15.06.2005
Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 22).
2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, art. 23).
3. VENDA DE AÇÕES E OURO, ATIVO FINANCEIRO
São isentos os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981/1995, art. 72, § 8º).
4. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
Bases: artigo 39 da Lei 11.196/2005 e artigos 2 e 5 da IN SRF 599/2005.

COMO SE CALCULA O GANHO DE CAPITAL DA PESSOA FÍSICA?
São tributáveis pelo imposto de renda os ganhos de capital da pessoa física.
Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Exemplo:
Valor de alienação de bem imóvel: R$ 150.000,00
Custo de Aquisição do respectivo imóvel: R$ 100.000,00
Ganho de Capital: R$ 150.000,00 – R$ 100.000,00 = R$ 50.000,00.
O ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15%.
O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.
Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, a partir de 14.10.2005, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro/2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre dezembro/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
PROGRAMA PARA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
O programa "Ganhos de Capital" aprovado pela Receita Federal poderá ser utilizado pela pessoa física para calcular o ganho de capital e respectivo imposto, observando-se que:
a) para apuração de ganhos de capital em alienações, deve ser utilizado o programa GCAP , disponível no site da Secretaria da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br, o qual poderá ser utilizado nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida;
b) os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste.

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