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quarta-feira, 16 de março de 2011

COMO DETECTAR TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E ILEGAL

Terceirização ilícita: cláusulas abusivas e descumprimento do contrato por qualquer das partes. (pode ocorrer a ilicitude – não cumprimento do contrato, mas esta ilicitude não significa que é ilegal. Ex.: não cumprimento do prazo para a entrega de mercadoria: é um ato ilícito mas não ilegal)

Os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), definem o ato ilícito:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Terceirização Ilegal: disposição contrária ao que a lei estabelece. (subordinação e controle de jornada do funcionário terceirizado, locação de mão-de-obra, etc.)
NORMAS GERAIS
· Compra ou aluga de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra não autorizados pelo Ministério do trabalho e que não se enquadram no Trabalho Temporário (Lei 6.019/74). Lembrando as definições acima de terceirização de serviços e de mão-de-obra.
· Exclusividade – fornecedor de mão-de-obra trabalha somente para uma empresa
· Tomador supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado
· Os funcionários da contratante são subordinados da contratada
· Tomador controla jornada de trabalho dos funcionários da contratada (horário, freqüência, etc.)
· Contratação de pessoas jurídicas não especializadas
· O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto
· Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário
· A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos
· Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)
· A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos funcionários que trabalham na contratada.
· A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador
· Não cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação
· Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado funcionário da contratada.
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
Verificar se:
 Há a compra ou aluguel de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente, por empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra não autorizados pelo Ministério do trabalho e que não se enquadram no Trabalho Temporário.
 Há a exclusividade – fornecedor de mão-de-obra trabalha somente para uma empresa.
 Tomador supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado
 Os funcionários da contratante são subordinados da contratada
 Tomador controla jornada de trabalho dos funcionários da contratada (horário, freqüência, etc.)
 Contratação de pessoas jurídicas não especializadas (contratação de segurança e vigilância, cuja atividade na contratada não consta em seu objeto social)
 O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto
 Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário
 A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos
 Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)
 A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos funcionários que trabalham na contratada.
 A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador
 São cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação
 Há Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado funcionário da contratada.
Em Cooperativas de Trabalho e Serviço
Verificar se:
 Existe subordinação do associado a ordens na sua atividade individual.
 Há pessoalidade, pois o serviço a ser prestado na tomadora não pode ser exercido sempre pelo mesmo associado, mas por funcionários diversos com a mesma qualificação.
 Possui continuidade na prestação de serviços. A eventualidade deve ser a característica da prestação de serviços da Cooperativa, caso contrário está intimamente ligada com a atividade-fim da tomadora de uma forma permanente (configurando assim o vínculo trabalhista).
 Quando a Cooperativa ou empresa constituída por ex-empregados do tomador, a mando e com financiamento deste, com associação imposta, reduzindo salários, benefícios, direitos adquiridos e encargos trabalhistas.
 Quando a cooperativa é criada por um empreiteiro de mão-de-obra, chamado “gato”. O cidadão é o dono da cooperativa e força a associação dos trabalhadores, os quais perdem benefícios e vantagens trabalhistas.
 Há contratação de cooperativa com exclusividade.
 O tomador impõe a subordinação trabalhista pela dependência econômica.
 Tem supervisão direta dos serviços prestados pelos cooperados.
 Quando a cooperativa contatada é constituída por ex-funcionários, mesmo com as melhores intenções fica presumida a fraude. Portanto a empresa tomadora do serviço não pode ter tido qualquer vínculo com ex-empregados que ingressam na cooperativa nem com ex-empregados, agora sócios fundadores ou Diretores da Cooperativa contratada.

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