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segunda-feira, 21 de março de 2011

DMED - Dispensada a entrega da declaração para algumas empresas

Em face da inclusão do § 7º no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), estão dispensadas de apresentar essa declaração as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde:




a) inativas;

b) ativas que não tenham prestado os serviços supramencionados; ou

c) que, tendo prestado tais serviços, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.



(Instrução Normativa RFB nº 1.136/2011 - DOU 1 de 21.03.2011)



Veja mais informações sobre este assunto em www.iob.com.br/sitedocliente



Fonte: Editorial IOB





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