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terça-feira, 3 de agosto de 2010

Perito Judicial, como auxiliar do juízo, não é parte para pleitear honorários

Terça-feira, 03 de Agos de 2010

• Trabalhista

Perito Judicial, como auxiliar de juízo, não é parte para pleitear honorários - Leia a íntegra da decisão


Por entender que perito judicial não possui relação com o direito discutido em processo trabalhista, a Segunda Turma do TST acolheu recurso de revista interposto pela União e declarou a ilegitimidade recursal de perito que buscava receber honorários periciais.

A ação trabalhista foi proposta para discutir o direito de um mecânico em receber adicional de insalubridade. No decorrer da ação, um perito judicial realizou laudo para verificar o grau de insalubridade a que estaria exposto o trabalhador. O juiz de primeiro grau isentou o trabalhador do pagamento dos honorários periciais, por considerá-lo beneficiário da justiça gratuita. Insatisfeito, o perito recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), requerendo o pagamento dos honorários.

O TRT acolheu o recurso interposto pelo perito e determinou que os honorários fossem pagos pela União que, por sua vez, recorreu ao TST. O relator do recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não reconheceu a legitimidade recursal do perito no processo.

Para o relator, o perito exerce função meramente administrativa (artigo 139 do CPC), não lhe sendo atribuída condição para que componha a relação jurídica discutida no processo. O ministro destacou ainda que o perito também não pode ser considerado terceiro interessado, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse (pagamento de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (adicional de periculosidade), sendo, assim indiferente a sucumbência ou não de qualquer das partes. O relator ainda apresentou em seu voto decisões do TST confirmando esse mesmo entendimento.

Assim, com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, declarou a ilegitimidade recursal do perito e afastou a condenação da União ao pagamento de honorários periciais.

RR-26000-41.2003.5.12.0012


TST


Recurso de revista. Perito. Ilegitimidade para recorrer.



Tribunal Superior do Trabalho - TST

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: RR - 26000-41.2003.5.12.0012

PUBLICAÇÃO: DEJT - 12/03/2010

ACÓRDÃO

2ª Turma

GMRLP/pe/llb/cl

RECURSO DE REVISTA. PERITO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. O perito, como auxiliar do juízo, não adquire a condição de parte e sucumbente na demanda, pois não compõe a relação jurídica de direito material. Não é também terceiro interessado, na acepção do art. 499, §1º, do Código de Processo Civil, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O interesse do perito em recorrer é meramente econômico, cujo fundamento não encontra amparo na legislação a fim de lhe atribuir legitimidade para recorrer. Recurso de revista conhecido e provido.

Prejudicada a análise do tema honorários periciais condenação da União Federal ao pagamento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-26000-41.2003.5.12.0012 , em que é Recorrente UNIÃO e são Recorridos LUIZ ROBERTO DA SILVA , IDALÉCIO RODRIGUES e MIRANDA & MIRANDA LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 371/377, negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento parcial ao recurso do perito judicial para que os honorários sejam satisfeitos na forma da Portaria nº GP 506/2004, do TRT da 12ª Região.

Opostos embargos de declaração pela União, às fls. 381/384, o Tribunal Regional, às fls. 388/391, rejeito-os.

A União interpõe recurso de revista, às fls. 395/399. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) perito ilegitimidade para recorrer, por violação ao artigo 499, §1º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial; 2) honorários periciais condenação da União Federal ao pagamento, por violação aos artigos 5º, II e LV, e 37, caput , e 167 da Constituição Federal.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 401/403.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 404.

Parecer da d. Procuradoria-Geral do Trabalho às fls. 407/411, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de revista.

É o relatório.

VOTO

Recurso tempestivo (intimação pessoal do procurador da União no dia 21/10/2005, sexta-feira, conforme termo de ciência de fls. 393, e petição do recurso de revista protocolizada às fls. 395, em 08/11/2005 prazo em dobro), regular a representação processual (OJ da SBDI-1/TST nº 52), isento de preparo (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

PERITO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER CONHECIMENTO

A União sustenta que o perito não detém qualquer nexo de interdependência entre o seu direito de intervir e a relação jurídica material objeto dos autos, não possuindo, assim, legitimidade para recorrer. Aponta violação ao artigo 499, §1º, do Código de Processo Civil.

Transcreve arestos.

O Tribunal Regional, ao tratar do tema em sede de embargos de declaração, deixou consignado, in verbis:

Ilegitimidade do recurso do perito

Alega a União que o expert não pode ser considerado terceiro interessado, pois não há qualquer nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica objeto dos autos .

Tenho entendimento idêntico ao do recorrente, no que tange à falta de legitimidade do perito para interpor recurso ordinário.

Assim, para manter coerência, a União também carece de legitimidade para interpor o presente recurso, pois, para ser considerado terceiro interessado, mister se faz que a parte demonstre interesse jurídico, e não apenas econômico, como na hipótese dos autos.

Conforme muito bem fundamentou o recorrente, o terceiro, para ter legitimidade recursal, deve ser atingido pelo direito material posto em discussão, e a União não foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extras, objeto litigioso da presente demanda.

Entretanto, para continuar a manter coerência, tenho de conhecer também dos embargos declaratórios apresentados pela União, pois, ao contrário do que alega a recorrente, a legitimidade do perito foi apreciada no julgamento, e meus pares a reconheceram.

Assim, já tendo esta e. Turma se pronunciado acerca da legitimidade do perito para recorrer, entendendo que basta a presença do elemento prejuízo para tanto, é de se rejeitar os embargos, no particular, ante a inexistência do vício apontado.

Rejeito.

Condenação da União ao pagamento

Primeiramente é de se esclarecer que no provimento jurisdicional não há condenação, no sentido estrito do termo, uma vez que após o trânsito em julgado não será a União citada para efetuar o pagamento.

O acórdão, conforme reconhece o embargante, está fundamentado na Portaria GP 506/2004, que foi elaborada com o propósito de fixar os critérios para a requisição de recursos do orçamento vinculados à atividade Assistência Jurídica a Pessoas Carentes para o pagamento dos honorários de perito, de tradutores e de intérpretes , conforme se infere do artigo 1º, in verbis:

Os recursos orçamentários vinculados à atividade 02.000.0571.4224.0042

Assistência Jurídica a Pessoas Carentes serão utilizados no pagamento dos honorários de perito, de tradutores e de intérpretes, quando ocorrerem, simultaneamente, as seguintes condições: a)declaração judicial da condição de carente, b) condenação judicial e atribuição do encargo à União, com o respectivo arbitramento dos honorários devidos, e c) trânsito em julgado da decisão.

Assim, o pagamento dos honorários periciais, será efetuado por meio de processo administrativo, e não judicial, o que afasta a discussão acerca da matéria dos presentes autos.

Ademais, mesmo que assim não fosse, não há que como ser acolhida a alegação de omissão, uma vez que as contra-razões apresentadas pela União, não foram conhecidas por intempestivas, donde as insurgências não foram devolvidas para apreciação.

Rejeito. (fls. 388/390)

Entretanto, a conclusão perfilhada pelo acórdão recorrido discrepa do teor do aresto transcrito às fls. 398, oriundo do TRT da 9ª Região e publicado no DJPR de 10/03/2000 a saber:

PERITO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.

O perito é desprovido de legitimidade ativa para recorrer de decisão que fixou seus honorários, eis que ausente nexo de interdependência entre o interesse de agir e a relação jurídica apreciada pelo Judiciário (exegese do art. 499, §1º, do CPC).

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

O cerne da controvérsia gira em torno da legitimidade do perito judicial para recorrer.

O perito, como auxiliar do juízo, exerce função meramente administrativa (artigo 139 do Código de Processo Civil), não lhe sendo atribuída a condição de parte e de sucumbente da demanda, uma vez que não compõe relação jurídica de natureza material.

Tampouco será considerado terceiro interessado, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir (pagamento de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (adicional de insalubridade), de acordo com o artigo 499, §1º, do Código de Processo Civil, sendo-lhe indiferente a sucumbência ou não de qualquer das partes no processo.

O interesse do perito em recorrer é meramente econômico, fundamento pelo qual a legislação processual não prevê a possibilidade de recorrer como terceiro interessado.

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

RECURSO INTERPOSTO PELA PERITA - LEGITIMIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O perito é auxiliar do juízo que não é parte e nem pode ser considerado terceiro prejudicado, pois o que está sendo discutido no processo não guarda relação com o seu interesse, pelo que não possui legitimidade para recorrer. Inteligência dos artigos 139 e 499 do CPC.

Recurso de Revista conhecido e provido.

(TST-RR-7597300-58.2003.5.04.0900, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ - 22/08/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE DA PERITA JUDICIAL PARA RECORRER. ARTIGOS 139 E 499 DO CPC. O perito judicial é auxiliar do juízo (art. 139, CPC), não é parte vencida nem terceiro prejudicado. O perito está subordinado ao magistrado, como auxiliar no processo, não tem interesse no bem da vida discutido entre as partes, razão pela qual não pode ser considerado terceiro prejudicado, nem parte vencida. Falta-lhe, portanto, legitimidade para recorrer (art. 499 do CPC). Agravo de instrumento não conhecido.

(TST-RR-141740-75.2002.5.24.0003, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ - 22/08/2008).

ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER. O perito, como auxiliar do juízo, (art. 139 do CPC), não adquire a condição de parte e sucumbente na demanda, pois não compõe a relação jurídica de direito material. Não é também terceiro interessado, na acepção do art. 499, § 1º, do CPC, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O interesse do perito em recorrer é meramente econômico, cujo fundamento não encontra amparo na legislação a fim de lhe atribuir legitimidade para recorrer. Conheço.

(TST-RR-19.869/2002-900-16-00, 3ª Turma, Juiz Convocado Luiz Ronan Neves Koury, DJ - 07/12/2006).

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERITO. ILEGITIMIDADE. Decisão recorrida em que se reduziu o valor dos honorários do perito e se determinou a devolução da diferença já recebida.

Ilegitimidade do perito para recorrer. Recurso de revista de que não se conhece.- (TST-RR- 13.959/1994-652-09-00, 5ª Turma, Min. Gelson de Azevedo, DJ - 16/06/2006).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para, declarando a ilegitimidade recursal do perito, reformar o v. acórdão pelo qual se condenou a União ao pagamento dos honorários periciais. Prejudicada a análise do tema honorários periciais condenação da união federal ao pagamento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema perito ilegitimidade para recorrer, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a ilegitimidade recursal do perito, reformar o v. acórdão pelo qual se condenou a União ao pagamento dos honorários periciais. Também por unanimidade, julgar prejudicada a análise do tema honorários periciais condenação da União Federal ao pagamento.

Brasília, 24 de fevereiro de 2010.

RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator




Revista Jurídica Netlegis, 02 de Agosto de 2010

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