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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

AIDF Eletronica para Produtor Rural

* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.

Portaria CAT nº 117, de 30.07.2010 - DOE SP de 31.07.2010



Dispõe sobre a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica para Produtor Rural e dá outras providências.



O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 140, VI e § 12, e 241, § 5º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:



Art. 1º para obter a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica, relativa à confecção de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o produtor rural e a sociedade em comum de produtor rural, bem como o estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda deverão observar as disposições da Portaria CAT nº 23, de 29 de março de 2005.



Art. 2º O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda e indicado na AIDF Eletrônica, ao confeccionar impressos de Nota Fiscal de Produtor, deverá fazer constar, por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais" no campo "Informações Complementares", a expressão: "A inscrição do Produtor Rural e da Sociedade em Comum de produtor rural no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não descaracteriza a sua condição de "pessoa física" não inscrita no "Registro Público de Empresas Mercantis" (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no art. 971 do Código Civil - art. 2º da Portaria CAT nº 117/2010."



Art. 3º Nos impressos já autorizados pelo Fisco, o produtor rural ou a sociedade em comum de produtor rural poderá apor carimbo com a expressão indicada no art. 2º.



Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2010, ficando, então, revogados:



I - o art. 10-A da Portaria CAT nº 17, de 20 de fevereiro de 2003;



II - o item 2 do § 1º do art. 1º da Portaria CAT nº 23, de 29 de março de 2005.

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