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terça-feira, 3 de agosto de 2010

Armadilhas na Terceirização Trabalhista

Terça-feira, 03 de Agos de 2010


Armadilhas na terceirização trabalhista.



Várias empresas se valem da terceirização de determinadas atividades laborais, que são necessárias ao seu regular andamento, mas que não fazem parte de seu objetivo social


Dentre estas, as mais comuns se relacionam aos serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que não possuam relação de pessoalidade e subordinação direta com o terceirizado. As empresas justificam a utilização da terceirização trabalhista com a redução de custos e também a possibilidade de se concentrarem na obtenção dos resultados de sua atividade fim.


Contudo, a legislação trabalhista protege ao extremo o trabalhador, fazendo com que muitas das vezes a terceirização não se apresente como a melhor escolha, pois pode acabar por obrigar a empresa tomadora dos serviços a se responsabilizar pelas verbas trabalhistas que não forem pagas pela prestadora de serviços ao seu empregado.


De fato, o Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Enunciado 331, é categórico ao afirmar que haverá responsabilidade subsidiária da empresa tomadora ao pagamento das verbas trabalhistas, caso a empresa que lhe prestou estes serviços não cumpra suas obrigações para com o seu empregado, ressalvando, também, a necessidade de participação da tomadora no processo que venha a reconhecer o direito ao crédito.


Neste ponto, surge a grande armadilha para a empresa tomadora dos serviços: como saber se a empresa terceirizadora está cumprindo com suas obrigações perante seus empregados? Além disso, como deveria agir de modo a evitar que seja surpreendida com a necessidade de se defender judicialmente e até mesmo de ter que arcar com estas verbas trabalhistas? O fato é que ainda não existem respostas satisfatórias a estas indagações.


Isso porque, tomando como exemplo uma empresa que presta serviços de conservação e limpeza, o seu grande investimento é em pessoal, e não em máquinas e outros equipamentos, que normalmente são utilizados como garantia de dívidas e, especialmente, para assegurarem o recebimento dos créditos trabalhistas perante a Justiça.


Estas empresas acabam por fazerem poucos investimentos em bens para comporem seu ativo imobilizado, redundando, do mesmo modo, na pequena capacidade de arcarem com suas dívidas quando sua situação financeira está fragilizada.


Além disso, deve-se ter em mente que o tomador de serviços, quando terceiriza parte das atividades necessárias ao andamento de seu negócio, o faz com a intenção de se dedicar a outras que estão diretamente relacionadas ao objetivo principal da empresa.


Sendo assim, exigir que ele fiscalize as contas da empresa que contratou, verificando se está em dia com as obrigações trabalhistas, é um contrassenso imensurável.


Contudo, a realidade mostra que aquele que pretende contratar deve se cercar de cuidados extremos, pois, além de suportar o custo direto da terceirização, pode ser chamado a adimplir as verbas trabalhistas devidas pela empresa que contratou.


(*) Advogado da Pactum Consultoria Empresarial.





Fonte: Empresas e Negócios, nº 1726, p. 2, por Luis Augusto Martins Gazeta*, 02.08.2010



Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 02 de Agosto de 2010

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