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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO E DEFESA DO CONTRIBUINTE

A defesa (impugnação) administrativa de Auto de infração ou notificação fiscal é uma importante ferramenta que o Contribuinte possui a seu favor, desde que bem estudada e feita estrategicamente, no sentido de beneficiar a empresa. A impugnação ao auto de infração pode ser realizada pelo Contador , Administrador, Advogado ou outro profissional com conhecimento do assunto, não é obrigatório que a defesa na esfera administrativa seja efetuada por profissional do Direito.
A maioria dos empresários e dos Contadores tem horror a uma fiscalização, mesmo que levem em ordem os procedimentos administrativos e contábeis da empresa, conforme determina a legislação tributária. Não há motivo de temor, pois se o Contador estiver ciente de suas obrigações e deveres ao receber o fiscal e efetuar adequadamente a defesa do processo administrativo/fiscal. Para isso o Profissional de Contabilidade deverá realizar cursos com o intuito de se aprimorar e compreender o Processo Administrativo Fiscal Federal, Estadual e Municipal.
1. PROCEDIMENTOS DO CONTRIBUINTE EM CASO DE FISCALIZAÇÃO
Livros, relatórios, controles auxiliares
O artigo 195, do CTN, autoriza os fiscais a examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis do contribuinte, com o objetivo de verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e conferir ou calcular o montante do tributo devido, bem como o contribuinte deve manter a guarda e Livros Obrigatórios e dos documentos que lastreiam os respectivos lançamentos.
Isto significa que o contribuinte está obrigado a exibir à autoridade fiscal SOMENTE os LIVROS OBRIGATÓRIOS, constantes nas leis e regulamentos e respectivos documentos.
Assim sendo, o fiscal não deve, não pode e não tem o direito de exigir fichas, planilhas de controles internos e outros registros não exigidos por lei. Algumas vezes o fiscal até solicita esses documentos, o Contador deve estar atento e polidamente informar que vai verificar a situação. Nada impede que o Contador apresente livros ou planilhas não obrigatórios, desde que façam prova a favor da empresa (e não contra).
O exposto é no sentido de que o Contador não tem obrigação por lei e NÃO DEVE apresentar outros livros, relatórios e controles que possam comprometer a empresa uma fiscalização (porque a fiscalização não tem o direito de exigi-los), pois se esses relatórios comprometem a empresa serão anexados como prova no processo contra a empresa, dificultando qualquer linha de defesa, pois os tributos levantados pelo fiscal devem ser comprovados que são devidos e deixaram de ser recolhidos, ou seja, o fiscal é que deve investigar e levantar as provas para autuar a empresa .
Porém, por outro lado, a não apresentação dos livros obrigatórios acarretará no ARBITRAMENTO do lucro da empresa (art 259, 529 e 530 RIR/99). O Contador deve estar atento à legislação para ter ciência de quais livros são obrigatórios ou não.
Documentação
Os artigos 196 e 197 do CTN, determinam que as diligências da fiscalização sejam feitas e documentadas por escrito, na forma de exibição de livros, documentos, mercadorias, bens, de forma que o contribuinte entregue um documento mediante requisição por escrito.
A empresa tem a obrigação de apresentar ao fisco apenas os documentos solicitados por escrito. Se a documentação solicitada permanecer na empresa não tem a necessidade de protocolar documentos, neste caso, elaborar protocolo em termos gerais que está fornecendo a documentação solicitada.
A empresa não tem obrigação de entregar ao fisco qualquer documento que possa comprometê-la, mesmo quando solicitado. O objetivo da fiscalização é achar erros, falhas na documentação da empresa, anexá-las ao processo fiscal como provas para obter êxito em julgamentos tanto na esfera administrativa como judicial, pois o fiscal deve comprovar ou demonstrar evidências concretas para autuar a empresa, senão não passa de presunção, um indício de sonegação tornando a defesa com chances de êxito. Assim, cada empresa deve eleger um único profissional para se comunicar com o Fisco.
Todo e qualquer prazo solicitado à fiscalização para a entrega dos documentos deve ser feito por escrito. O fiscal não pode se recusar em conceder tal prazo, pois não pode exigir a entrega de documentos ou outras obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento. (artigo 5º e 170 da Constituição Federal de 1988), senão a empresa pode alegar cerceamento de defesa.
Condutas irregulares da autoridade fiscal
A atividade da fiscalização encontra uma série de limitações de ordem comportamental, constantes na Constituição Federal, nos artigos 5º, 34 e 180, citamos algumas condutas IRREGULARES do fisco:
a) Invadir o estabelecimento ou tomar posse dos bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar.
Em alguns procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, gavetas, etc. e intimidando. É completamente ilegal e inconstitucional tal atitude, pois fere o direito à Liberdade e à Dignidade, exceto através de mandado judicial. O empresário ou o Contador deve recepcionar o fiscal em uma sala, receber o termo de fiscalização, combinar as visitas e não permitir que a fiscalização em forma de abuso de poder e infringindo a Constituição mexa em qualquer local.
b) Empreender ou formular torturas de ordem moral para obter informações.
O contribuinte tem direito ao Tratamento Humano, não podendo receber torturas de ordem moral..
c) Exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas em Lei.
O contribuinte está obrigado a fornecer somente os documentos e livros previstos na Lei.
d) Violar a honra, imagem ou intimidade do contribuinte.
e) Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si como do trabalho dos funcionários e impedir a locomoção de pessoas ou funcionários do contribuinte.
f) Chamar o contribuinte de sonegador, ou dar tratamento discriminatório e difamatório pela sua condição.
g) Exigir a entrega de documentos u outra obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento.
h) Exigir documentos, controles internos, relatórios, etc, não obrigados por Lei.
i) Induzir o contribuinte ao erro.
j) O Fisco pode ter acesso apenas às instalações e informações referentes ao tributo sob fiscalização.
O fiscal está sujeito a várias normas e regras na atividade de fiscalização, caso adote um procedimento irregular na atividade, cabe constar tal situação na defesa administrativa, mediante prova testemunhal que será levada a termo (escrita) e reivindicar anulação do auto de infração devido a má conduta do fiscal. Atualmente, no site da Receita Federal, consta um link da Ouvidoria da Receita Federal, o qual pode ser acessado e registrado o ocorrido.
a) Obstrução do trabalho de fiscalização
A empresa de forma alguma deve obstruir o trabalho da fiscalização, pelo contrário, precisa estar sempre pronta e disposta a oferecer o melhor tratamento possível, no sentido de esclarecer, ser prestativa, demonstrar cálculos, lógico sem expor as partes deficitárias da empresa.
De acordo com o Código Tributário Nacional o fiscal tem o dever e o poder de constituir o crédito tributário. Ao constituir o crédito, nem o Presidente da República e nem qualquer autoridade executiva ou legislativa têm o poder de cancelá-lo, é uma prerrogativa pessoal, somente os julgadores administrativos ou judiciais que podem anulá-lo, depois de cumprido todo o rito processual.
Portanto, não é aconselhável irritar, maltratar, impedir ou obstruir a fiscalização, pois é uma autoridade, e deve ser tratada com toda a polidez e cordialidade. O Contador por sua vez, tem o dever de defender sua empresa, aplicando o conhecimento da regra legal.
b) Questionários da Fiscalização
Em algumas situações, a fiscalização emite um questionário dos pontos que não foram esclarecidos. Cabe a empresa mencionar sua versão sobre o assunto, no entanto não devem ser dadas respostas que possam comprometer a empresa, no máximo respostas gerais ou simplesmente não responder, não há uma obrigação legal de resposta, O Contador deve ficar atento.
2. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Acabando o processo de fiscalização, o fiscal emitirá um termo de fiscalização mencionando que não achou irregularidades na empresa ou emitirá um AUTO DE INFRAÇÃO, cobrando os tributos que julga serem devidos.
A partir do momento da lavratura do auto de infração, a empresa deve efetuar a defesa administrativa de fato e de direito, anexando provas com o objetivo de reverter a cobrança dos tributos. O processo de defesa administrativa pode ser elaborado pelo Contador ou qualquer outro profissional, não havendo a exigência de um profissional específico.
O processo administrativo/fiscal de defesa na Receita Federal obedece ao trâmite estabelecido no Decreto 70.235/72.

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