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quarta-feira, 28 de julho de 2010

Instituído o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futeb

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II/IPI/IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Instituído o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom)

Publicado em 28 de Julho de 2010 às 9h17.

Foi instituído o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom), destinado à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com uso previsto nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.
O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao Recom.É beneficiária do Recom a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com uso previsto nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos do Convênio ICMS nº 108/2008.
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido ou arbitrado não poderão aderir ao Recom.
A fruição dos benefícios do Recom fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e será aplicável aos projetos aprovados até 31.12.2012.
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para serem usados ou incorporados nos estádios de futebol com uso previsto nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, ficam suspensos:
a) a exigência da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom;b) a exigência da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom;c) o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom;d) o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom; ee) o Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recom.
As suspensões supramencionadas convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção aos referidos estádios.
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção dos estádios de futebol mencionados anteriormente fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, na condição:
a) de contribuinte, em relação à contribuição para o PIS-Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; oub) de responsável, em relação à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e ao IPI.
No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, ficam suspensas:
a) a exigência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Recom; eb) a exigência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando estes forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recom.
Os benefícios supramencionados alcançam apenas as aquisições e importações realizadas entre a 28.07.2010 e 30.06.2014, e somente poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.
(Medida Provisória nº 497/2010 - DOU 1 de 28.07.2010)
Fonte: Editorial IOB







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