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sexta-feira, 5 de novembro de 2010

O funrural continua sendo indevido pelos produtores rurais pessoas físicas

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, declarou inconstitucional o FUNRURAL devido pelos produtores rurais, já que não instituído por lei complementar, mas por lei ordinária, o que só se tornou possível a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Ocorre que, a partir da EC 20/98, não foi editada nenhuma lei, mesmo que ordinária, instituindo tal tributo dos produtores rurais pessoa físicas.
Diferentemente do imaginado por muitos, a Lei 10.256/2001, não instituiu o FUNRURAL dos produtores rurais pessoas físicas, mas tão somente dos produtores rurais pessoas jurídicas.
Vejamos a mencionada lei.
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
(...)
"Art.22-B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei."
(...)
"Art.25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (grifei)
(...)
§9º (VETADO)
Percebe-se, claramente, que a Lei 10.256 de 2001 não fixou a alíquota do FUNRURAL devido pelo empregador rural pessoa física (art. 25), não sendo possível aproveitar alíquota de lei anterior declarada inconstitucional, que não tem restaurada sua vigência em virtude de emenda constitucional posterior (constitucionalidade superveniente).
De acordo com o Código Tributário Nacional, todo aquele que paga tributo indevidamente tem direito à restituição, corrigida, no caso, pela taxa Selic por se tratar de tributo federal.
Mas qual é o prazo para restituição? 5 ou 10 anos?
Em 2005, a Lei Complementar nº 118 limitou em cinco anos o prazo de prescrição para ser pleiteada a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação pago indevidamente, mas, ao contrário do que estava nela mesmo previsto, o prazo não pode retroagir, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Reunidas as duas turmas que tratam da matéria no STJ, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, ficou definido que o produtor teria o prazo até o dia 9 de junho de 2010 para pleitear a restituição de recolhimentos indevidos ocorridos nos últimos 10 anos; após essa data, só cabe pleitear a restituição dos pagamentos indevidos nos últimos 5 anos.
Assim, vale a pena enfatizar que até ser editada lei ordinária instituindo todos os elementos essenciais de uma norma jurídica tributária impositiva, ou seja, base de cálculo, alíquota, fato gerador etc., o FUNRURAL continua sendo indevido pelos produtores rurais pessoas físicas, cabendo, aos que contribuíram, pleitear, judicialmente, a restituição do que foi pago indevidamente.

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