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sábado, 2 de outubro de 2010

Em busca da Cura...

28/9/2010 - Portal Diabetes

París, 28 sep (PL) O enxerto de células beta do pâncreas no braço podería sintetizar a insulina e regular a glicemia, de acordo com uma experiência de médicos franceses divulgada hoje no site Futura-Santé.

Publicada na revista The New England Journal of Medicine, a investigação constitue um avanço na terapia celular e permite visualizar novos tratamentos.

A tentativa se efetuou em uma mulher de quem se retirou 80 por cento do pâncreas por causa de un tumor e a mesma começou a manifestar os primeros sintomas de um diabetes tipo 1.

Para evitar sua piora e impedir qualquer complicação por causa da operação, os especialistas implantaram células saudáveis do órgão extirpado no antebraço esquerdo da paciente.

Um ano depois se observou uma regulação eficaz da glicemia na paciente, pois as células beta situadas em seu braço esquerdo produziram 53 por cento da insulina.

A diabetes de tipo 1 é uma enfermidade caracterizada pela destruição por parte do sistema inmunológico das células beta do pâncreas.

Estas últimas, localizadas nas Ilhotas de Langerhans, são as responsáveis pela produção de insulina, hormônio segregado para regular a quantidade de glicose no sangue.

Cuidado ! Remédio clandestino que prometia a cura do diabetes continha açúcar na fórmula

Quatro farmácias e uma fábrica de remédios clandestinos foram fechadas em Campo Grande (MS) por venderem remédios clandestinos.

Os medicamentos feitos à base de ervas eram vendidos em todo o país e prometiam curar doenças como câncer, diabetes e pressão alta.

No caso do medicamento contra o diabetes, que prometia a cura da doença, foi descoberto que havia açúcar em sua fórmula.

Avandia

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) cancelou nesta quarta-feira o registro no Brasil do medicamento Avandia, que serve para o controle da diabete tipo 2.
A proibição aconteceu depois que a droga foi proibida na Europa e teve sua venda restrita nos Estados Unidos na quinta-feira passada.
A suspeita é que o remédio provoque risco de infarto, insuficiência cardíaca e derrame.
A substância é produzida pelo laboratório GlaxoSmithKline, que terá que recolher o produto em todo o território nacional.

Mais pessoas com diabete estão tomando comprimidos para tratar sua doença

28/9/2010 - Estadão

The New York Times

Mais pessoas com diabete estão tomando comprimidos para tratar sua doença, enquanto os percentuais de insulina utilizando caíram, segundo um novo estudo do governo dos EUA divulgada na semana passada.

A proporção de americanos com diabete que tomaram medicamentos por via oral aumentou de 60% em 1997 para 77% em 2007, um aumento de 28%, de acordo com a Agência para Investigação e Qualidade da Saúde, parte do Departamento dos EUA de Saúde e Serviços Humanos. Durante o mesmo período, aqueles que relataram tomar insulina para controlar sua diabete caiu de 38% a 24%.

"Houve um deslocamento para o uso de novos e mais caros medicamentos para diabete", diz o principal autor do estudo, Eric Sarpong, um economista.

Isso pode refletir o fato de que os médicos estão tratando pacientes com diabete - cerca de 90% dos quais do tipo 2 - com comprimidos, já que mais alternativas vieram ao mercado, diz a endocrinologista Susan Spratt, da Duke University Medical Center.

"No passado, os médicos podiam ter recomendado primeiro uma mudança no estilo de vida, sem outra terapia médica. O novo paradigma é a mudança de estilo de vida e o antidiabético oral metformina no momento do diagnóstico", disse Spratt.

No entanto, os dados aqui provavelmente já estão ultrapassados, diz Martin Abrahamson, diretor médico e vice-presidente sênior do Joslin Diabete Center, em Boston. O levantamento acompanha o uso de medicamentos apenas até 2007 e não inclui as recentes alterações devido a preocupações de segurança sobre os comprimidos de Avandia (rosiglitazona) e Actos (pioglitazona), diz Abrahamson. Ambas as drogas são uma classe de medicamentos chamados tiazolidinedionas ou TZDs.

Em busca da Cura...

28/9/2010 - Portal Diabetes

París, 28 sep (PL) O enxerto de células beta do pâncreas no braço podería sintetizar a insulina e regular a glicemia, de acordo com uma experiência de médicos franceses divulgada hoje no site Futura-Santé.

Publicada na revista The New England Journal of Medicine, a investigação constitue um avanço na terapia celular e permite visualizar novos tratamentos.

A tentativa se efetuou em uma mulher de quem se retirou 80 por cento do pâncreas por causa de un tumor e a mesma começou a manifestar os primeros sintomas de um diabetes tipo 1.

Para evitar sua piora e impedir qualquer complicação por causa da operação, os especialistas implantaram células saudáveis do órgão extirpado no antebraço esquerdo da paciente.

Um ano depois se observou uma regulação eficaz da glicemia na paciente, pois as células beta situadas em seu braço esquerdo produziram 53 por cento da insulina.

A diabetes de tipo 1 é uma enfermidade caracterizada pela destruição por parte do sistema inmunológico das células beta do pâncreas.

Estas últimas, localizadas nas Ilhotas de Langerhans, são as responsáveis pela produção de insulina, hormônio segregado para regular a quantidade de glicose no sangue.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

A responsabilidade dos débitos na alienação do estabelecimento empresarial

Luciano Rodrigues da Silva

Advogado Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Contabilista. Consultor tributário

Com a economia do país em alta e com as promessas do governo de mais crescimento, tem-se instigado cada vez mais os novos empreendedores a iniciar seus próprios negócios e, por conseguinte, constituindo seu estabelecimento empresarial ou adquirindo um já em atividade.

Neste trabalho trataremos de demonstrar quais as obrigações assumidas pelo comprador e pelo vendedor do estabelecimento empresarial.

No meio empresarial é muito comum ser proposto o negócio de compra e venda de estabelecimento, pela expressão "passe-se o ponto".

Para melhor entendimento, é necessário conceituar o que vem a ser estabelecimento comercial, que é o conjunto de bens que o empresário utiliza para a exploração de sua atividade econômica, ou seja, é uma universalidade de bens que servem para o desenvolvimento da atividade empresarial (art. 1.142 C/C). Esse complexo é formado tanto pelos bens corpóreos ou incorpóreos, como por ex: instalações, estoques, máquinas, equipamentos, imóveis, veículos, carteira de clientes, marcas, tecnologia, ponto comercial.

O estabelecimento não possui personalidade jurídica, não tem capacidade de exercer direitos nem contrair obrigações. É um bem que integra o patrimônio do empresário, este sim dotado de personalidade jurídica.

Sendo uma universalidade, de fato, formada pela vontade do empresário, o estabelecimento pode ser alienado a qualquer momento.

O contrato de compra e venda do estabelecimento denomina - se trespasse, ou seja, é o mesmo que ceder ou vender a outrem.

Por força do contrato de trespasse, o alienante (vendedor) se obriga a transferir o domínio do estabelecimento (todos os bens que servem à atividade empresarial) e o adquirente (comprador) se obriga a pagar o preço avençado, assumindo, também, outros ônus, por imposição legal, que comentaremos adiante com mais detalhes.

Para que o contrato de trespasse seja eficaz perante terceiros, deve ser averbado à margem do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial e publicado no Diário Oficial do Estado. (art.1.144, C/C)

Além dos requisitos acima, para que a negociação do estabelecimento se torne perfeita, ela não deve causar prejuízo aos credores do alienante. Portanto, o legislador, preocupado em preservar os interesses dos credores e evitar fraude com a alienação do estabelecimento, estabeleceu a seguinte regra:

Se no patrimônio do alienante (vendedor) não restar bens suficientes para saldar seu passivo, para que a alienação do estabelecimento seja eficaz, deverá o vendedor pagar todos os credores ou notificá-los, a fim de obter anuência destes, de modo expresso ou tácito que, deverão manifestar-se sobre a operação, no prazo de trinta dias a contar da notificação. Após este prazo, sem expressar nenhuma oposição, considerar-se-à aceita, tacitamente, a negociação. (art.1.145 C/C)

Já no caso de não restarem bens no patrimônio do alienante, suficientes para saldar seu passivo e este não proceder a notificação aos credores, o contrato de trespasse firmado será ineficaz. Ocorrendo esta situação, o credor poderá pedir a falência do empresário ou sociedade empresária. (art.94, III, c, Lei 11.101/05)

Quanto às dívidas tributárias e trabalhistas, não se aplicam essas regras. Os tratamentos dispensados a esses débitos, serão analisados adiante.

Responsabilidade pelas dívidas anteriores à alienação.

Prevê o artigo 1.146, do Código Civil, que o adquirente do estabelecimento responde pelas dívidas anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizadas. O alienante será, solidariamente, obrigado pelos débitos, durante o prazo de um ano, a contar do prazo da publicação da negociação para os débitos vencidos e a partir do vencimento das dívidas vincendas. (grifos nossos).

A regra é de responsabilidade solidária, ou seja, o credor poderá efetuar a cobrança contra o adquirente, bem como o alienante. Não há beneficio de ordem.

O comprador do Estabelecimento, somente será responsabilizado pelas dívidas, devidamente contabilizadas, anteriores ao trespasse, porque presume-se que ele as conhecia.

A contabilidade será o instrumento de análise, a qual mostrará, ao adquirente, os valores que poderá ser responsabilizado a pagar.

Para sua segurança e para não ser surpreendido, o adquirente do estabelecimento deverá solicitar um balanço encerrado até, no máximo, um mês antes da data que pretende firmar o contrato de trespasse. É prudente o adquirente solicitar os documentos contábeis do alienante (Diário, Razão), a fim de verificar a veracidade dos débitos contabilizados, se houver, para obter a certeza de que os valores referentes aos débitos estão contabilizados. Deve, ainda, fazer o confronto entre os relatórios emitidos, pelo alienante com a contabilidade, podendo o balanço emitido servir de anexo ao contrato de trespasse.

A contabilidade servirá de instrumento e espelhará a realidade da sociedade. Assim, o que não estiver contabilizado, desobriga o adquirente de seu pagamento. Portanto, os débitos contraídos antes do trespasse que não foi objeto de contabilização, ou seja, os débitos que o adquirente desconhecia, serão de responsabilidade, somente, do alienante.

Portanto, a contabilidade, em relação à alienação do estabelecimento, é de suma importância. Uma contabilidade em ordem trará transparência no momento da negociação e ambas as partes serão beneficiadas, bem como saberão, de imediato, o grau de suas responsabilidades em relação às dívidas, lembrando que essa regra também não se aplica às dívidas tributárias e trabalhistas, tratamento que será analisado a seguir.

Responsabilidade tributária e trabalhista na alienação do estabelecimento

Em relação às dívidas tributárias, quando ocorrer o trespasse, o Código Tributário Nacional prevê no seu artigo 133, de quem será a sua responsabilidade.

Assim estabelece o referido artigo:

a) se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade após o trespasse, o adquirente responde integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido

b) caso o alienante prossiga na exploração da atividade, ou a reinicie dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade, seja no mesmo ramo ou em outro qualquer, o adquirente responde subsidiariamente pelos tributos referidos no item "a".

Ocorrendo a hipótese do item "a", o adquirente será o sucessor do alienante nas dívidas tributárias e responderá, sozinho, pelos débitos fiscais, cujo fato gerador do tributo ocorreu antes do trespasse. Já no item "b", o alienante continua como devedor principal e o adquirente será o responsável subsidiário, ou seja, primeiramente será acionado o alienante, para que este efetue o pagamento. Caso esse não possua bens para saldar a dívida tributária, o adquirente será responsabilizado pelos débitos.

Quanto aos créditos trabalhistas e os contratos de trabalho relacionados, a doutrina, amplamente majoritária, entende que estes não são afetados pelo trespasse. Esse entendimento se dá pela interpretação lógica e literal dos Artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determinam, em apertada síntese, que mudanças na propriedade ou nos ativos da empresa não afetam os contratos de trabalho, podendo os empregados reclamar, a qualquer tempo, os créditos trabalhistas, tanto do alienante, quanto do adquirente.

Independente de estarem contabilizadas, em se tratando de dívidas fiscais e trabalhistas, o adquirente é sempre sucessor do alienante.

Conclusão

Mesmo apresentando a contabilidade e alegando que não existem dívidas, o adquirente deve tomar precaução, devendo fazer constar no contrato, cláusulas que indicam a inexistência de dívidas do estabelecimento, tais como: declarar que a transferência do estabelecimento se dá com esse livre e desembaraçado de terceiros e quaisquer ônus ou dívidas tais como: aluguel, água, luz, fornecedores, tributos Federais, Estaduais e Municipais, e também dispor, expressamente, através de cláusulas contratuais, que qualquer tipo de débito que venha a recair sobre o estabelecimento, ora negociado, até a presente data, será única e exclusiva responsabilidade do alienante.

Mesmo que as cláusulas exemplificativas acima não retirem a responsabilidade do adquirente, principalmente por débitos tributários e trabalhistas, lhe garantem o direito de cobrar do alienante os valores que vier a pagar, uma vez que este assumiu os valores contratualmente. Portanto, poderá pleitear, em juízo, o reembolso dos valores que já tenha pagado. Neste caso, o alienante declarou, em contrato, informações inverídicas quanto a situação do estabelecimento, no momento da alienação, não podendo ser penalizado o adquirente de boa fé.

Luciano Rodrigues da Silva*

Uma inovadora e experimental vacina contra diabetes que visa células chave do sistema imunológico reverte o diabetes

Na revista científica Diabetes o Dr. Nick e colegas escreveram que uma única injeção da vacina atrasou significativamente a diabetes recente em ratos e oito injeções consecutivas reverteram a doença.

Estudos similares em ratos estabeleceram que a hiperglicemia (taxa alta de açúcar no sangue) mostrou que duas injeções da vacina por semana, por não mais do que 25 dias, poderiam reverter a hiperglicemia e manter níveis normais de açúcar no sangue, mesmo após a vacina ser interrompida.

Partes de uma proteína contida na vacina mostraram que poderiam efetivamente religar as células do sistema imunológico, chamadas de células dendríticas, para suprimir a diabetes.

“Certamente [esta vacina] não irá ‘reverter’ a doença em uma pessoa que tem diabetes há mais de cinco anos”, disse o Dr. Nick Giannoukakis, da Universidade de Pittsburg, EUA.

A vacina para a “cura do diabetes” será testada, para que seja verificada sua segurança, em voluntários com diabetes tipo 1, o que completará os estudos preliminares já em progresso. Assim que a sua segurança for confirmada será testada a habilidade da vacina em reverter diabetes recentemente diagnosticada e a anulação de sua evolução. “Nós esperamos começar isto no fim de 2010 ou começo de 2011”, disse o Dr. Nick. Não foram relatados os sintomas da diabetes que os animais exibiam. [Fonte]

Profissional de serviço médico terá de apresentar declaração

Por uma determinação da Receita Federal do Brasil os profissionais que atuam na área de saúde terão que apresentar, até fevereiro de 2011, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) ao órgão. A ação coloca o setor de saúde em estado de atenção, pois é preciso começar a se adequar à nova determinação, que começa a valer em apenas cinco meses. A medida irá impactar diretamente profissionais e empresas do ramo, como por exemplo os médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, além das unidades hospitalares, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade. A norma diz respeito também aos serviços prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, ou Dmed, é uma declaração dos serviços prestados aos pacientes ou conveniados instituída pela Instrução Normativa nº 985 em 22 de dezembro de 2009 e é válida para quem atua na área de saúde seja autônomo ou prestador de serviço.

Quem não apresentar a declaração no prazo estabelecido está sujeito a multas de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou ainda informação incompleta.

A área de saúde permite que o contribuinte possa abater gastos realizados no setor mediante apresentação de recibos na declaração do imposto de renda, no entanto, os profissionais de saúde que emitiam os recibos apenas informavam quando da entrega da declaração anual do imposto de renda os serviços prestados e não identificavam os pacientes.

Recibo

Com a resolução quem concede o recibo como no caso, clínicas e hospitais, entre outros, tem que fornecer o nome completo contendo o CPF (Cadastro de Pessoa Física) para pessoa física ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde e apresentar à Receita Federal.

De acordo com o professor de Contabilidade e Finanças das Faculdades Anhanguera, Paulo Neves, disse que desta forma a Receita Federal conseguiu fechar o cerco formando um banco de dados com informações que serão enviadas ao órgão através da Dmed que poderão ser cruzadas com a declaração de imposto de renda de pessoa física comprovando se essa despesa médica realmente ocorreu.

"A partir de agora, eles continuarão a emitir o recibo como comprovante de pagamento, mas serão obrigados a informar à Receita Federal para quem prestou os serviços e, isto já no mês de fevereiro de 2011, assim a receita terá tempo hábil para fazer o cruzamento de informações entre a Dmed e das que serão entregues em abril no Imposto de Renda Pessoa Física", diz.

Comércio

Para o professor e também contabilista, a medida deve inibir o comércio de venda e compra de recibos para efeito da declaração do Imposto de Renda. Ele explica que, atualmente, sem a obrigatoriedade da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, é grande o risco do contribuinte que, informou pagamentos para profissionais da saúde, cair na malha fina. Paulo Neves não descarta que devem ocorrer problemas na entrega da Dmed. "Vai ter muito problema para a entrega, entre eles, o fato de a clínica ter fornecido recibo e não ter pego o CPF da pessoa", comenta.

No dia 18 de agosto a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1066 na qual aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD - Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011.

Segundo especialistas no segmento, a proposta é que todas as informações, de todos os estabelecimentos envolvidos, devam ser enviadas pela internet mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Receita Federal. O site da Receita é www.receita.fazenda.gov.br.


DCI – SP

A exigência da apresentação da Dmed, conforme a Instrução Normativa, diz, "a obrigatoriedade é só para a PESSOA JURIDICA ou EQUIPARADAS". Penso eu, que estão dispensados os autonomos, os profissionais liberais, médicos, dentistas, etc. que não estão equiparados a Pessoa Juridica. O título do artigo não está adequado com as Instruções Normativas da Receita Federal.

Prefeituras já podem implantar a Nota Fiscal Eletrônica

Trata-se de uma nova ferramenta no fortalecimento da gestão pública municipal

A partir de agora todas as prefeituras poderão exigir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os prestadores de serviços. O governo federal acaba de anunciar que está disponibilizando essa ferramenta por intermédio do Portal do Software Público Brasileiro.

"O e-Nota é um sistema informatizado para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços, visando a modernização da Gestão Tributária de ISS/ISSQN. O e-Nota foi desenvolvido para auxiliar o fiscal de ISS da Prefeitura, bem como interagir com o contribuinte de ISS e o tomador de serviços, além de contar com ferramenta de fácil utilização para gestão das informações pertinentes a emissão de NFe de Serviços", informam técnicos do portal.

O e-NOTA foi criado pela empresa Portal Público em 2008, ano em que a organização começou o desenvolvimento de uma solução tecnológica capaz de alterar a sistemática de emissão da nota fiscal de ISS em papel, por uma nota fiscal de existência apenas eletrônica.

"Trata-se de uma nova ferramenta no fortalecimento da gestão pública municipal, que tem por objetivo principal trazer a inovação para a área tributária municipal", afirmou Nazaré Bretas, diretora do Departamento de Integração de Sistemas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O sistema foi desenvolvido com o emprego da filosofia de orientação a objetos e a arquitetura em três camadas, e todas as funcionalidades com uso de tecnologias abertas e livres, com banco de dados MySQL, a linguagem de programação PHP, adequado a qualquer navegador para internet, demonstrando a preocupação com a adoção de padrões abertos, bem como a aderência com a política de software livre do governo federal.

No início de setembro foi assinado em Porto Alegre (RS), na regional do Serpro, o Termo de Compromisso entre a empresa Portal Público e o Ministério do Planejamento, para a disponibilização no Portal do Software Público Brasileiro do sistema “e-Nota”, que é a quadragésima solução que chega ao ambiente.

Para acessar a comunidade basta clicar no endereço:http://www.softwarepublico.gov.br/ver-comunidade?community_id="24188584."

Fonte: Convergência Digital

Vereadores vão ao MP contra lei que reduz o ISS das empresas de ônibus

A cobrança simbólica de 0,01% de ISS para as empresas de ônibus do Rio pode terminar na Justiça. Os vereadores Eliomar Coelho (PSOL), Paulo Pinheiro (PPS), Reimont (PT) e Clarissa Garotinho (PR) entraram ontem com uma representação no Ministério Público (MP) questionando a constitucionalidade da lei, aprovada na semana passada. O documento foi entregue ao promotor Horácio Fonseca, assessor do procurador-geral Cláudio Lopes. Segundo os vereadores, a lei fere a Constituição Federal.



"O artigo 88 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que a redução de alíquotas só pode ser de até 2%, valor que já era cobrado das empresas de ônibus. Há exceções, mas o ISS não se enquadra nelas, e a lei é inconstitucional", afirmou Eliomar.



A redução da alíquota já estava prevista no edital da licitação para operar os serviços de ônibus da cidade, que pretende reorganizar o transporte público e implantar o bilhete único municipal até o fim do ano. Porém, segundo os vereadores, a medida não foi incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovada no fim de junho.



"A medida deveria constar da LDO de 2011, como estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal. É no mínimo estranho ela estar prevista no edital de licitação dos ônibus, mas não na LDO. Da forma como está, quem está subsidiando o bilhete único municipal é a população", criticou Reimont.



Segundo cálculos da prefeitura, a medida vai representar uma renúncia fiscal de R$ 33 milhões por ano. O cálculo também é questionado pelos parlamentares, que enviaram um pedido de informações ao Tribunal de Contas do Município (TCM) para avaliar se a estimativa está correta. A prefeitura do Rio informou que só vai se pronunciar caso seja notificada pelo MP.



A licitação para escolha das empresas de ônibus terminou no dia 2 de setembro. Os quatro consórcios que venceram são compostos por 40 das 47 empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Ônibus, que já operam na cidade. Antes da aprovação da lei, as empresas de ônibus já contavam com benefícios fiscais, pois a alíquota de 2% estava abaixo da cobrada de outro setores da economia, de 5%.



jornal O Globo