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terça-feira, 16 de novembro de 2010

GUARDA DE DOCUMENTOS – TABELA PRÁTICA

Equipe Portal Tributário



O contribuinte deverá manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.







Existem, basicamente, três dispositivos legais relacionados ao prazo de guarda da documentação comercial e fiscal, quais sejam:







a) O artigo 195 do Código Tributário Nacional, que determina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os respectivos comprovantes dos lançamentos deverão ser considerados até o termo final de prescrição dos créditos tributários das operações a que se refiram.







b) O artigo 37, da Lei 9.430/1996 determina que os comprovantes de escrituração relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis futuros serão conservados até que a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.







c) O artigo 4o do Decreto-Lei 486/1969 determina que o comerciante deve conservar em ordem enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Portanto muitos livros por serem também de natureza mercantil devem observar os prazos societários e da legislação comercial.







No âmbito fiscal, tais arquivos e documentos deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.





A seguir, um resumo prático do tempo mínimo de guarda de cada tipo de documentação ou arquivo:







DOCUMENTOS ou ARQUIVOS

PRAZO MÍNIMO DE GUARDA

BASE LEGAL



Arquivos digitais e SPED: ECD/EFD/NFe 05 anos (ver nota 2)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

DARF (PIS/COFINS/IRF/IRPJ/CSLL) 05 anos (ver nota 3)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração Imposto Territorial Rural - DITR 05 anos

Art. 40 do Decreto 4.382/2002 , art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIPJ 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI 05 anos Art. 383 do Decreto 7.212/2010 - RIPI, art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração Especial de Informações - DIF 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração Operações Imobiliárias - DIMOB 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos- DECORE 05 anos Art. 3o da Resolução CFC 872/2000.

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ (Inativa e Simples) 05 anos



Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Pedido Eletrônico de Restituição e Declaração de Compensação - PER-DCOMP 05 anos

Art. 37 da Instrução Normativa RFB 900/2008, art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais - DACON 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Demonstrativo do Crédito Presumido - DCP 05 anos Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.

Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF 05 anos

Art. 26 da Instrução Normativa RFB 1.033/2010, art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Documentos relativos a retenção dos 11% de INSS sobre as NFs de Prestação de Serviços 10 anos Lei 8.212/1991, art. 31, § 11.

Exames Médicos (Admissão, Demissão e Periódico) 20 anos

Portaria 3.214/1978, NR - 7



Extratos Bancários 05 anos

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Folha de Pagamento 10 anos

CF, art. 7º, XXIX

Folha de Ponto 05 anos

CF, art. 7º, XXIX

Formulário CAGED 10 anos

Port. MTb 2.115/1999, art. 1º, § 2º

GFIP (FGTS - RE / GR) 30 anos

Decreto 99.684/1990

GPS 05 anos (ver nota 3)

Decreto 3.048/1999, art. 348

GR Contribuição Sindical / Assistencial 05 anos

CTN - Lei 5.172/1966, art. 174

Holerites / Recibos de Pagamentos 05 anos

CF, art. 7º, XXIX

Laudo PPRA 20 anos

Portaria 3.214/1978, NR-9



Livro de Inspeção do Trabalho Permanente

Não há

Livro Diário 05 anos (ver nota 2)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Livro Razão 05 anos (ver nota 2)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Livros de Entradas e Saídas 05 anos após o último lançamento (ver nota 2)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Livro Registro de Inventário 05 anos após o último lançamento (ver nota 2)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Livros: Apuração do ISS e ICMS 05 anos após o último lançamento

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Livros de Atas de Assembleia Permanente

Não há

Notas Fiscais e Cupons Fiscais 05 anos (veja nota 1)

Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.



Orçamentos / Contratos de Obras Até o final da garantia

Não há

Processos Trabalhistas Permanente

Não há

Prontuários de Funcionários Permanente

Não há

RAIS 10 anos

Decreto-Lei 2.052/1983, arts. 3º e 10

Recibo de Vale Refeição 05 anos

CF, art. 7º, XXIX

Recibo de Vale Transporte 05 anos

CF, art. 7º, XXIX



Nota 1: As notas fiscais e comprovantes de aquisição de imobilizado e intangíveis deverão ser guardadas até 5 anos após a baixa ou depreciação/amortização total do ativo.



Nota 2: Os registros contábeis e documentação pertinente a períodos em que houve prejuízo fiscal compensável (IRPJ e CSLL) deverão ser conservados até 5 anos após a compensação total dos respectivos prejuízos.



Nota 3: Havendo compensação de tributo, por recolhimento indevido ou a maior, a DARF ou GPS correspondente deverá ser arquivada por 5 anos a partir da data da referida compensação.

A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE FINANCEIRA DE BALANÇOS

Tanto a prática como a literatura tem revelado que a análise financeira e de balanços é uma das tarefas mais difíceis e complexas entre as inúmeras que os contadores possuem na missão de contribuir para o desenvolvimento das empresas.
Ora, talvez se pudesse questionar: a análise financeira e de balanços não se constitui numa mera apuração de índices cujas formas já se encontram montadas ou formalizadas? Onde reside, então, a complexidade e a dificuldade?
A resposta é extremamente simples. Apurar ou calcular índices é uma tarefa bastante simplista, tendo em vista que as fórmulas já se encontram padronizadas. O que se precisa é meramente um conhecimento de matemática básica ou financeira e saber classificar e extrair as contas das demonstrações a fim de se aplicá-las às fórmulas, atividades estas estudadas em qualquer curso técnico ou superior de Contabilidade. O grande desafio do problema em questão é justamente a análise ou interpretação destes cálculos ou dos índices extraídos. Calcular é muito simples, mas não é uma atividade que se encerra em si. Indispensável é reforçar a necessidade de bem interpretar os dados e informações.
Partindo-se da hipótese de que parte do elenco de informações que as empresas utilizam para tomar decisões está nas demonstrações contábeis, especialmente no suplemento de análise destas demonstrações, há que se afirmar que a importância em se proceder a análise financeira e de balanços é de um grau de relevância extremamente alto.
Portanto, ainda sobre a questão de importância da análise e talvez com um desejo de eliminar as idéias de dificuldades e complexidades anteriormente discutidas fica um alerta:
É mais interessante e válido utilizar-se de uma quantidade limitada e direcionada de índices e quocientes apurados período a período e compará-los com os padrões do mercado atual e concorrente para expressar quais são os reais problemas merecedores de especial atenção, do que apurar dezenas de indicadores sem qualquer inter-relação e sem bases comparativas com significados absolutos e teóricos.
Enfim, é possível sintetizar ainda uma série de razões para realçar quão importante é esta análise para as empresas:
· Se bem manuseada, pode se constituir num excelente e poderoso "painel de controle" da administração;
· Se não for feita a partir de uma contabilidade "manipuladora" ou "normatizante", pode trazer resultados bastante precisos;
· É uma poderosa ferramenta à disposição das pessoas que se relacionam ou pretendem relacionar-se com a empresa, ou seja, os usuários da informação contábil ou financeira, sejam eles internos ou externos;
· Permite diagnosticar o empreendimento, revelando os pontos críticos e permitindo apresentar um esboço das prioridades para a solução dos problemas;
· Permite uma visão estratégica dos planos da empresa, bem como estima o seu futuro, suas limitações e suas potencialidades.

sábado, 13 de novembro de 2010

Tributário: Estados se organizam para adiar pela quinta vez liberação de valores

O advogado Eurico de Santi, professor da Direito GV, afirma que a prorrogação é uma forma sorrateira de aumentar a arrecadação dos Estados sem mexer com alíquota ou base de cálculoDerrotadas no Judiciário, indústrias, atacadistas e varejistas organizam-se contra a possibilidade de um novo adiamento pelos Estados da liberação dos créditos do ICMS obtidos com o uso indireto de insumos, como energia elétrica e telecomunicações. Em 2006, ao alterar a Lei Complementar (LC) nº 114, de 2002, a LC nº 122 fixou o prazo para 1º de janeiro de 2011. A partir dessa data, as empresas poderiam usar os créditos de valor correspondentes ao ICMS embutido nos custos com energia e telefonia. No entanto, ao que tudo indica, os Estados se preparam para buscar novo adiamento. Essa seria a quinta vez que a data seria alterada. A primeira ocorreu em 1997.
Várias empresas têm ido à Justiça para pleitear o direito a esses créditos. Na primeira instância, há decisões favoráveis às empresas, mas precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) são contrários à tese defendida pelos contribuintes. Em setembro, o Supremo negou recurso de uma companhia de bebidas que pretendia aproveitar os créditos do imposto relativos ao uso de energia e telefonia. O ministro relator Joaquim Barbosa negou o pedido. Ele argumentou que a indústria "insiste em igualar o ICMS a alguma versão ideal do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que a despeito de méritos econômicos e economia fiscal, não encontra ressonância no texto constitucional".
No STJ, havia uma discordância entre as turmas sobre direito ao crédito relativo aos custos com energia por estabelecimentos comerciais. Em 2008, por unanimidade, a 1ª Seção decidiu que somente se o comerciante comprovar que utiliza a energia em algum tipo de processo industrial, como uma padaria, por exemplo, terá direito ao crédito. Assim, o STJ vedou o crédito sobre o consumo.

Para o tributarista e professor da Direito GV, Eurico Marcos Diniz de Santi, não conceder tais créditos é uma forma de os governos estaduais manterem a arrecadação na surdina porque não precisam aumentar alíquota ou base de cálculo. "As Fazendas alegam que precisam ter controle sobre a concessão de créditos, mas com ferramentas como o Sped, por exemplo, já o tem", afirma. Por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), os contribuintes vão informar aos Fiscos estaduais e federal, em tempo real, sobre os tributos pagos nas operações realizadas.
As Fazendas dos Estados estão se organizando para pressionar o presidente a editar norma para nova prorrogação. É o que afirma o secretário

Planejamento tributário não é sonegação

O Brasil vive hoje um momento de intensa mudança em seu cenário tributário. Com as novas legislações que implementam os sistemas de controle digital, como a Nota Fiscal Eletrônica e o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), estima-se que em 5 anos o Brasil tenha o menor índice de sonegação empresarial da América Latina e, em 10 anos, este índice seja comparável ao de países desenvolvidos.

Este dado seria muito bom se o cenário tributário das empresas brasileiras não fosse tão preocupante. Um estudo realizado no ano passado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT, apontou indícios de sonegação em 26,8% das empresas nacionais, sendo registrados em 65% das de pequeno porte, 49% das de médio porte e 27% das grandes empresas. No total, o valor sonegado representa ainda cerca de 9% do PIB.

Para agravar ainda mais este cenário, o mesmo instituto também apontou que 29% das companhias listadas na Bovespa, tidas como as maiores empresas brasileiras, tem débito ativo com a União. Estes números refletem que existe uma fragilidade fiscal generalizada nas empresas brasileiras, muitas vezes ocasionada não por má fé, mas por falhas na gestão tributária corporativa.

Mas estas falhas podem ocorrer por diversos motivos, dentre os quais, por mais irônico que pareça, o mais recorrente é a falta de conhecimento sobre o grande volume de normas tributárias vigentes, que em 2008 contabilizavam 3.207 regras. Além da complexidade, essa legislação ainda sofre, em média, duas alterações por hora, além de não se aplicar a todos da mesma forma; as regras variam de acordo com suas esferas de abrangência, que incluem a área federal, que contempla tributos como o Imposto de Renda e o IPI, a área estadual, que inclui o ICMS e o IPVA, e a área municipal, que traz consigo a cobrança do ISS, por exemplo.

Para conseguir acompanhar todas estas normas, as empresas brasileiras investem cerca de R$ 38 bilhões por ano somente em pessoal, sistemas e equipamentos, de modo que cada vez mais os softwares fiscais se tornam peças-chave para o bom funcionamento do setor tributário de empresas de todos os setores e portes. Além de evitar multas, juros e pagamentos indevidos, a inserção de uma empresa na dívida ativa da União, seja por cair na malha fina ou por atrasar impostos calculados indevidamente, pode gerar prejuízos enormes ao mercado e aos investidores, uma vez que esta acaba impedida de participar de licitações, obter financiamentos, alienar imóveis, concretizar operações de fusões, cisões e incorporações, ou até mesmo distribuir lucros e dividendos.

Com a implementação de uma solução fiscal, que pode ser facilmente acoplada ao ERP ou outros softwares gerenciais, as empresas conseguem simplificar os sistemas de gerenciamento e cálculos de impostos, além de não precisarem mais acompanhar as constantes mudanças de legislação, que fica por conta do próprio desenvolvedor do software. Com esta economia de tempo e de serviço, as empresas conseguem se voltar para outra questão importante quando se quer obter economia com impostos: o planejamento tributário, que nada mais é do que conhecer encontrar formas de em seu benefício.

Cada vez mais o planejamento tributário vem sendo adotado de forma estratégica pelas empresas que querem se manter de acordo com as regras do fisco e, de quebra, encontrar maneiras de enxugar suas despesas com impostos. Isto se dá porque a própria legislação garante diversos benefícios fiscais que muitas vezes são desconhecidos pelos empresários, como programas de apoio ou regiões específicas que possuem carga tributária reduzida para determinados segmentos, como a conhecida Zona Franca de Manaus. Além disso, também existem diversos modelos de taxações e perfis de pagamento, que podem variar de acordo com o faturamento e o ramo de atividade.

A partir disso, o ideal é que cada empresa realize um estudo a fim de avaliar as possibilidades e estruturar uma forma de atuação que contemple o modelo fiscal que melhor se adéque ao seu negócio. Recomenda-se realizar, antes da abertura da firma, uma análise prévia dos benefícios fiscais de cada Unidade Federada, pois conforme a atividade, a empresa poderá usufruir de descontos no pagamento de tributos, bem como de parcelamentos no pagamento do ICMS, entre outros impostos, que se aplicam de maneiras diferentes a cada ramo de atuação e a cada estado ou município brasileiro.

Este tipo de análise e planejamento, que vai desde a inscrição da empresa e seus serviços junto à Secretaria da Fazenda, até o momento do pagamento dos impostos, pode gerar uma grande economia, possibilitando um fôlego a mais para certos ramos de atividade cuja carga tributária é muito grande e que, em alguns casos, pode chegar a até 40% do faturamento do negócio. Isto porque, ficar em dia com os impostos e aprender a utilizar a legislação em seu favor pode gerar mais benefícios do que se imagina, não só no bolso como na consciência

Confissão de dívida permite questionamento de tributo

Em recente decisão do Recurso Especial 1.133.027[1], o Superior Tribunal de Justiça julgou, em Recurso Repetitivo, uma questão de fundamental importância para todos os contribuintes, principalmente aos que haviam aderido ao Refis da Crise.
Nesta decisão, a corte pacificou uma questão de primordial importância para todos os contribuintes: “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco”.

O caso foi submetido ao regime dos Recursos Repetitivos em razão do grande número de processos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme determina o artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O voto do relator do caso, ministro Mauro Campbell[2], foi no sentido de que “a administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando essa retificação resultar a redução do tributo devido”.

E seguiu em seu voto: "a administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria". Concluindo: “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”.

Ou seja, mesmo havendo a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, ou a renúncia de direitos perante a Fazenda Pública em razão de parcelamentos fiscais, não há impedimentos para o contribuinte questionar a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.

A decisão do STJ é de fundamental importância para todos que aderiram ao chamado Refis da Crise, pois se mostra como mais uma oportunidade para que as empresas possam propor ações revisionais dos débitos fiscais.

Esta parece ser mais uma grande oportunidade para que as empresas possam questionar seus parcelamentos, com a possibilidade de redução no pagamento de tributos parcelados e, com isso, ganhar fôlego extra para buscar desenvolvimento e crescimento em épocas de constantes turbulências financeiras.


[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027 - SP (2009/0153316-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

“DECISÃO

O presente recurso especial versa a questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, quando o fundamento desse reexame judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária.

Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1.ª Seção (art. 2.º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).

Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008:

a) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3.º, II);

b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;

c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos.

Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

Brasília (DF), 05 de março de 2010.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator”



[2] 13/10/2010 - Resultado de julgamento final: “Prosseguindo no julgamento, preliminarmente, a seção, por maioria, vencidos os senhores ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, conheceu do recurso especial. No mérito, também por maioria, vencido o senhor ministro relator, negou provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do senhor ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão”.

2010 - Planejamento Tributário - Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional - Algumas vantagens e desvantagens (FISCOSoft)

A aproximação do final do ano traz à tona uma preocupação primordial para a sobrevivência das empresas: o planejamento tributário. Por meio dele, inúmeras decisões devem ser tomadas, de maneira que todos os passos a serem dados durante o ano seguinte devem ser esquematizados e combinados com a legislação. Isso se torna ainda mais essencial, se considerarmos o cenário brasileiro atual, onde o planejamento é imprescindível para obter sucesso, ou simplesmente para sobreviver.

Assim, empresas eficientes costumam contar com investimentos nesse setor, pois a redução de custos resultante de um planejamento tributário bem elaborado costuma ser considerável, sem contar a redução de riscos relacionada a possíveis autuações fiscais.
É importante esclarecer que o planejamento tributário passa longe da sonegação fiscal, pois propõe atitudes que reduzirão o valor dos tributos devidos, sem, contudo, sonegar ou fraudar o fisco. Na verdade, tudo é feito em conformidade com a legislação, e aqui encontramos mais um motivo para investir nesse assunto: a legislação tributária é demasiadamente complexa, o que impõe a necessidade de auxílio de consultores especializados, para que seja possível cumprir com todas as obrigações tributárias exigidas pelo fisco de maneira correta, sem comprometer o controle de custos.
Nesse contexto, por meio de estudos da realidade de cada empresa, aliado a um profundo conhecimento da legislação, é possível, em muitos casos, diminuir o valor devido de tributos, sem infringir a legislação tributária. Se considerarmos que cada obrigação acessória a ser preenchida e entregue ao fisco também tem um custo para a empresa, igualmente é possível trabalhar com a diminuição de gastos escolhendo o regime de tributação que tenha menos encargos para o contribuinte. A orientação para o correto preenchimento de cada Declaração, também é recomendável, pois evita aborrecimentos desnecessários que podem decorrer do envio de informações equivocadas. Isso tudo, em última instância, diminui o risco de autuações fiscais, e suas conseqüentes penalidades diretas e indiretas.
Portanto, por ocasião do final do ano, além de realizar simulações e estudos a fim de escolher o melhor regime de tributação (veja resumo abaixo) para o ano de 2011, também é importante rever os procedimentos internos envolvidos no cumprimento das obrigações tributárias, evitando assim a aplicação de penalidades, e aborrecimentos com o fisco.
SIMPLES Nacional (Supersimples)
A LC nº 123/2006 instituiu o Simples Nacional, regime destinado a empresas com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00.
Dependendo da atividade da empresa, esse regime é economicamente mais benéfico que os demais, mas especialmente os prestadores de serviços devem ficar atentos, pois dependendo do tipo de serviço que é prestado, pode ser que o lucro presumido seja mais vantajoso. Além dessa questão econômica, há que se considerar a dificuldade no que se refere à compreensão da legislação. Como a legislação é repleta de detalhes, torna-se complicado entender como funciona o regime.
Também é preciso considerar os impedimentos - para muitas atividades há vedação quanto à opção pelo Simples Nacional.
Há ainda o SIMEI (regime específico para Microempreendedor individual), que é bastante vantajoso, mas atende empresários que faturem até R$ 36.000,00 - sem contar as inúmeras outras restrições quanto a atividade e nº de empregados.
Lucro Presumido
O Lucro Presumido é regime de tributação onde a base de cálculo é obtida por meio de aplicação de percentual definido em lei, sobre a receita bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de presunção de lucro.
Em princípio, todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Presumido, salvo aquelas obrigadas à apuração do Lucro Real. Contudo, para verificar se esse é o regime mais benéfico para a empresa, é necessário realizar simulações, pois caso a empresa tenha valores consideráveis de despesas dedutíveis para o IRPJ, ou ainda, prejuízo, é muito provável que o lucro real seja mais econômico.
Lucro Real
Por fim o Lucro Real, regime que parte do resultado contábil. Depois de apurado o lucro contábil, devem ser procedidos os ajustes: adições e exclusões previstas em lei. E é nesse ponto que nossas atenções devem ser redobradas, pois nem tudo aquilo que resulta em diminuição do lucro da empresa, é aceito para diminuir a base de cálculo tributável.
Outra questão importante refere-se à Contribuição para o PIS/PASEP, e à COFINS. A escolha entre presumido e real deve levar em conta essas contribuições, pois no presumido o regime é cumulativo (alíquotas de 0,65% para o PIS, e 3% para a COFINS direto sobre a receita bruta), enquanto que no lucro real o regime é não-cumulativo, onde as alíquotas são bem mais altas (1,65% para PIS e 7,6% para a COFINS), mas há direito a deduções do valor a pagar por meio de créditos previstos na legislação.
Por fim, é preciso salientar que não há um tipo de regime de tributação que seja mais benéfico para a totalidade das empresas. Cada pessoa jurídica deve considerar suas particularidades, meios de operação, e tipos de atividade que desenvolve, para conseguir vislumbrar a forma mais econômica de tributação para o ano de 2011, lembrando que uma vez formalizada a opção perante a Receita Federal, esta é irretratável durante todo o ano-calendário.

Credor de débito trabalhista pode executar devedor falecido fora do inventário (Notícias STJ)

A habilitação do credor em processo de inventário do devedor falecido não é obrigatória, sendo apenas uma das opções disponíveis. Por isso, é possível o seguimento de execução de crédito trabalhista, inclusive com penhora de bens do morto. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



O espólio suscitou conflito de competência entre o juízo de sucessões e o trabalhista, em razão de execução na qual se penhorou imóvel do empregador condenado, que faleceu antes da realização de leilão já marcado. Mas o trabalhador pretendia seguir com a execução, independentemente da decisão no processo de inventário, com a manutenção da penhora do imóvel.



Para o ministro Massami Uyeda, a competência é do juízo trabalhista. Segundo o relator, o credor pode optar pela habilitação no inventário, mas essa não é via obrigatória. Além disso, a execução trabalhista não deveria ser suspensa, em razão de os créditos trabalhistas possuírem privilégios, por seu caráter alimentício, e, no caso, constituir crédito já reconhecido judicialmente.



Como os herdeiros só recebem a herança depois de resolvidas as pendências com credores, o seguimento da execução trabalhista não prejudica os interesses do espólio, concluiu o ministro.



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terça-feira, 9 de novembro de 2010

DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 11.638/2007

Reinaldo Luiz Lunelli *
Desde a publicação da nova legislação contábil, diversas alterações devem ser implantadas na contabilidade, dentre elas estão os critérios de avaliação dos ativos. Neste artigo será tratado em especial a questão da nova depreciação contábil apurada na forma prevista em lei.
Anteriormente a vigência da Lei nº 11.638/2007, a depreciação era calculada de acordo com os critérios estabelecidos na legislação fiscal, já que não havia outro parâmetro vigente, no entanto, desde que se iniciou o processo de conversão da contabilidade aos padrões internacionais são percebidas divergências entre a legislação fiscal e a societária, e aqui vai o primeiro alerta: Como a legislação que alterou foi somente a societária, é importante dar uma atenção especial à apuração tributária para que não haja erro no levantamento dos impostos devidos.
Após a publicação dos novos textos legais, ficou estabelecido que as depreciações e amortizações dos bens imobilizados devem ser efetuadas tendo com base a vida útil econômica do bem.
Aliás, depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil (NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado), ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil, como custo ou despesa operacional, será sempre determinada mediante a aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais; e aí está a grande questão. Se é necessário depreciar os bens tendo como base a vida útil econômica do item, não é possível simplesmente aplicar 25% de depreciação anual para os veículos utilizados pela empresa; é necessário apontar quanto tempo este bem estará disponível para uso na empresa e aí sim ajustar o percentual para que esteja 100% depreciado após este período definido.
Também existe uma segunda forma de apuração do valor deste desgaste que consiste no levantamento da real base de cálculo da depreciação. Vamos analisar esta questão através de um exemplo proposto.
Admita que determinada empresa adquirisse, no ano de 2010, um veículo de carga para o transporte de suas mercadorias e que tenha pago por ele o montante de R$ 60.000,00.
Como a vida útil determinada pela legislação fiscal deste veículo é de 4 anos, teremos uma taxa de depreciação anual de 25% e ao final dos 48 meses todo o bem já estaria depreciado e o seu efeito teria transitado pelo resultado da empresa. No entanto, é sabido que após 4 anos de uso o veículo não vale somente o seu peso em sucata e pode ser realizado através de uma venda a valor de mercado.
Neste caso, vamos admitir, que através da tabela oficial de avaliação dos veículos usados, identificamos que em média este veículo poderá ser comercializado por R$ 20.000,00 o que representaria o nosso residual ao final da vida útil do bem.
R$ 60.000,00 – Aquisição do Veículo
R$ 20.000,00 – Residual
R$ 40.000,00 – Base de Cálculo da Depreciação ( 60.000,00 - 20.000,00)
Desta forma o valor que será reconhecido na contabilidade como quota mensal da depreciação será de R$ 833,33 e não R$ 1.250,00 se a depreciação fosse apurada pelo valor de compra do veículo.
R$ 40.000,00 – Base de cálculo
25% – Taxa de depreciação anual
R$ 10.000,00 – Depreciação Anual (40.000,00 x 25% = 10.000,00)
R$ 833,33 – Depreciação mensal a ser reconhecida contabilmente (10.000,00 / 12 = 833,33)
É importante salientar que para o levantamento do valor de realização do bem se faz necessário a revisão, no mínimo, anual do seu valor efetivo de mercado. A depreciação encerra-se no momento em que o bem estiver reconhecido na contabilidade pelo seu valor líquido de realização.



* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

sábado, 6 de novembro de 2010

Empresas vão à Justiça para encerrar atividades no país

Tributário: Decisões liberam companhias de cumprir burocracia

Laura Ignacio
Na hora de encerrar suas atividades no Brasil, algumas multinacionais enfrentam uma verdadeira via crucis. Isso porque são obrigadas a enfrentar exigências burocráticas impostas pelos Fiscos para concluírem o processo. E só conseguem se livrar dos empecilhos desses órgãos por meio do Poder Judiciário. Uma recente decisão judicial, por exemplo, assegurou a uma empresa estrangeira no Brasil o direito de encerrar suas atividades, mesmo sem ter passado o período de cinco anos que a Receita Federal tem para fiscalizar compensações tributárias.
Na decisão, a juíza Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, da 2ª Vara de Araraquara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, determinou à Receita Federal que, no prazo de 120 dias, finalize os processos com os pedidos de compensação apresentados pela multinacional nos últimos cinco anos de atividade.
Formalizado o pedido de compensação de débito tributário, ele é homologado tacitamente e o crédito é extinto definitivamente quando a compensação não é negada no prazo de cinco anos, de acordo com a Lei nº 9.430, de 1996. No caso, porém, a multinacional norte-americana queria encerrar as atividades no Brasil, antes de transcorrido esse período. Apesar de estar em situação regular perante a Receita, a empresa não conseguia dar baixa no CNPJ. O motivo era esse prazo de cinco anos ainda não ter terminado. "Realmente não é razoável exigir do contribuinte que ele fique à mercê do Fisco", afirmou a magistrada na decisão.
Segundo o advogado que representou a multinacional, Fábio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados, os principais argumentos usados no processo foram a violação aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da eficiência da administração pública. Todos foram acolhidos. "A sentença abre um importante precedente, impedindo que as empresas fiquem nas mãos da autoridade administrativa indefinidamente, o que gera custos para elas", afirma. O advogado explica que cabe recurso contra a sentença, mas provavelmente não terá eficácia porque a companhia já terá sido encerrada.
A advogada Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, lembra que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode reforçar esses argumentos. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), os ministros decidiram ser inconstitucional a exigência de certidão negativa de débitos fiscais como condição para, por exemplo, alterar o registro na Junta Comercial.
A dificuldade para fechar as portas no Brasil é tão grande que uma multinacional do setor de informática iniciou seu processo de encerramento em 2002 e até hoje não conseguiu concluí-lo. No caso, a companhia resolveu discutir a legalidade da cobrança de um suposto débito fiscal na Justiça. Considerando a demora e o cenário econômico atual do país, a empresa resolveu ficar no Brasil. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram procuradas pelo Valor, mas não quiseram comentar o assunto.
Especialistas chamam esse tipo de situação de sanção política do Fisco. São as exigências feitas pelos órgãos de fiscalização para obrigar o contribuinte a pagar os impostos que, supostamente, deve. Assim como no encerramento da atividade, nas incorporações as empresas também sofrem com a burocracia fiscal brasileira. Há decisões judiciais da Justiça Federal que liberam as incorporadas de apresentar certidão negativa de débitos à Junta Comercial para registro da operação. A incorporada também precisa dar baixa no CNPJ junto à Receita Federal. É nesse sentido a liminar da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por exemplo. A decisão é do juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira. "Trata-se de sanção política porque a Receita tem outros meios, como a execução fiscal, para cobrar tributos", diz o advogado Marcos André Vinhas Catão, do Vinhas e Redenschi Advogados.
Demora é de quatro anos no Brasil
Não são só as multinacionais que enfrentam dificuldades para encerrar suas atividades. As empresas nacionais também são obrigadas a enfrentar a burocracia. Elas demoram quatro anos, em média, para poder fechar suas portas, segundo o estudo "Doing Business 2010", do Banco Mundial, que traz o Brasil na 126ª posição no ranking sobre encerramento de atividades.
Nos países que fazem parte da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média é de 1,7 ano. No Canadá, leva-se 0,8 ano. Os resultados do Doing Business 2010 são referentes ao período de junho de 2008 a maio de 2009. O próximo relatório Doing Business deve ser divulgado hoje.
Segundo o advogado Marcelo Annunziata, sócio do Demarest & Almeida Advogados, se uma empresa tem parcelamento em aberto com o Fisco, como o Refis, por exemplo, não consegue dar baixa no CNPJ. "Sem dúvida, há uma burocracia muito grande para fechar uma empresa no país", diz o tributarista.
A empresa que deseja fechar as portas, ainda que inativa, precisa continuar a entregar todas as declarações fiscais até conseguir dar baixa no CNPJ. "Ou ela passa a entregar a declaração de inatividade, mas não pode ter sequer movimentação na conta corrente", afirma o contador José Roberto de Arruda Filho, da JR&M Assessoria Contábil.
O contador explica que a empresa precisa estar regular quanto ao pagamento de todos os tributos municipais, estaduais e federais, em relação aos livros fiscais e contábeis, e sobre todas as declarações devidas ao Fisco. "Além disso, a empresa terá que pagar pelo serviço de contabilidade até a baixa do CNPJ", diz Arruda Filho. (LI)..

Fonte: Valor Econômico

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional

O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.
Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.
A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.
Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.
“O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.
A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.
STF