Kiyoshi Harada
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.
A mídia está acenando com a possível retomada da Reforma Tributária caso o STF, ao dar continuidade ao julgamento da ADECON nº 185 em que se discute a constitucionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS nas operações de substituição tributária, decida pela sua improcedência, ou seja, que o valor do ICMS não poderá integrar a base de cálculo da COFINS em qualquer hipótese, e não apenas nas operações de substituição tributária, como está no inciso I, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.
Como se sabe, o STF, no julgamento do RE nº 240.785, Rel. Min. Marco Aurélio, por 6 votos a 4 já havia se posicionado pela exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, porque o imposto não pode ser abrangido pelo conceito de faturamento (1), que é o fato gerador da COFINS.
Tentando reverter a situação o governo ingressou com a ADECON que tem preferência no julgamento. Por 9 votos a 2 foi concedida medida liminar para suspender por 180 dias todos os processos versando sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS. Esse prazo de suspensão foi renovado por outros 180 dias que vencerá no final deste mês. A menos que haja novo pedido de vista a ADCEON será julgada.
Se julgada procedente implicará proclamação de improcedência do pedido manifestado no RE nº 240.785, revertendo a votação majoritária o sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.
Julgada improcedente a ADECON e provido o RE haverá repercussão em cascata impondo a revisão no sistema de cálculo de todos os tributos indiretos, cujos valores, além de incidir sobre si próprios, compondo a base de cálculo dos próprios tributos, integram, ainda, a base de cálculo de outros tributos, a menos que haja expressa previsão constitucional em sentido contrário, como é o caso do inciso IX, do § 2º, do art. 155, da CF que exclui expressamente o valor do IPI da base de cálculo do ICMS.
A questão não se limita, portanto, ao refazimento da base de cálculo da COFINS. Por isso, o rombo da receita tributária da União será bem maior do que o estimado pelo governo. Haverá reflexos, também, nas esferas estadual e municipal atingindo a base de cálculo dos impostos indiretos (ICMS e ISS).
Como já escrevemos o imposto indireto é aquele em que o "ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica" (2).
Por isso, o valor de tributos indiretos, a exemplo do valor da folha de pagamento e do valor da matéria prima, entra na composição do preço das mercadorias e dos serviços que agrega, ainda, o valor pertinente à margem de lucro. Na prática, até os tributos diretos que não comportam, em princípio, o fenômeno da repercussão econômica, estão sendo repassados a consumidores. É comum, por exemplo, nos consultórios odontológicos haver variação de preço conforme o cliente exija ou não a competente nota fiscal ou recibo equivalente a título de tratamento dentário.
Essa tributação por dentro, em que o imposto recai sobre si próprio, implica aumento da alíquota real. O ICMS, por exemplo, que tem a alíquota legal de 18%, se calculado por dentro, como determina a legislação tributária, corresponderá a uma alíquota real de 20,48%.
O PIS/COFINS-importação, por exemplo, que incide sobre o valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS (18%) e sobre si próprio (9,25%) perfaz uma carga tributária legal de 27,25%. Como os cálculos são feitos por dentro a carga tributária final representa uma alíquota real de 37,46% que dá uma diferença de 10,21% ignorada pelo consumidor. Esse critério astuto e nebuloso de calcular o valor do tributo atenta contra o princípio da transparência tributária inserto no § 5º, do art. 150 da CF.
Por tais razões, por ocasião da audiência pública para debater a Reforma Tributária propomos uma emenda aditiva ao art. 150 da CF, acrescentando o § 8º "vedando a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo e vedando, também, a inclusão do valor do tributo na base de cálculo de outro tributo sempre que a situação configure fato gerador de ambos os tributos".
Para nossa surpresa, a emenda substitutiva apresentada pelo Relator da Comissão de Reforma Tributária, Deputado Sandro Mabel procedia exatamente em sentido contrário constitucionalizando a tributação por dentro. Costuma-se dizer que boas idéias são utilizadas em sentido contrário. Foi o que aconteceu. Por falta de vontade política a Reforma Tributária naufragou.
Se governo perder a ADECON, certamente, haverá nova fragmentação da proposta de Reforma Tributária para destacar exatamente aquela parte em que se prevê a tributação por dentro, para aprovação a toque de caixa. Se isso vier a acontecer caberá ao STF decidir se tal procedimento legislativo ofende ou não o princípio da separação dos Poderes.
Notas
(1) Atualmente, receita bruta.
(2) Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 307.
Kiyoshi Harada*
Contabilidade, Assessoria e Consultoria Fiscal, Tributária e Trabalhista,Perícia e Auditoria, nas áreas de Prestação de Serviços, Comercial e Rural.
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
A possibilidade de incidência do ITR em imóveis localizados na área urbana
Em razão da crescente e constante expansão urbana dos municípios, notadamente, das regiões metropolitanas, imóveis que antes se encontravam na zona rural hoje estão dentro da zona urbana.
Esses imóveis que são utilizados para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial depararam-se com a constatação de que, pelo critério espacial, se subsumem ao IPTU e não mais ao ITR.
Conforme previsão expressa na Constituição Federal, é competência da União instituir imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), previsto no art. 153, VI da CF. Por sua vez, compete ao Município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, com fulcro no art. 156, I da CF.
Nesse sentido, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 29, determina como fator gerador do ITR a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
O art. 32 do mesmo diploma jurídico dispõe que o fator gerador do IPTU será a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Nota-se que o legislador escolheu o critério geográfico para determinar a competência tributária do ente federativo: se "fora da zona urbana do Município", será ITR; se "localizado na zona urbana do Município", será IPTU.
A questão, agora, é definir o que é "zona urbana", e o que é "zona rural". Depara-se que o critério legal da zona rural é por exclusão, ou seja, é aquela localizada fora do perímetro urbano do município.
Assim, de acordo o §1º do art. 32 do CTN, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listadas em seus incisos [01]. E considera-se, ainda, nessa situação, o imóvel localizado em área de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, nos termos do §2º do art. 32.
Textos relacionados
Comentários às Sumulas 436 e 463 do STJ. Lançamento por homologação. Imposto de renda sobre horas extras
Cobrança da taxa de anotação de responsabilidade técnica das pessoas jurídicas de direito público e seus servidores
A desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais
Tributação e justiça social
Caracterização de direito irrevogável de uso em contrato de locação de fibras óticas apagadas
De acordo com o CTN, compete ao Município definir as zonas urbana e rural, por meio de lei municipal. Tal posicionamento foi ratificado pelo STJ, súmula 399, verbis: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU."
Pelo critério adotado (topográfico), basta o imóvel estar na zona urbana para incidir o IPTU; caso estiver fora do perímetro urbano, será cobrado o ITR.
O problema está para os contribuintes que antes estavam sujeitos ao ITR e que, agora, transformados em proprietários de áreas urbanas, sofrem com a alta carga tributária do IPTU. O ITR é um imposto progressivo e tem suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, de modo que será reduzido dependendo do grau de utilização da terra e do grau de eficiência na produção (art. 153, §4º I, CF); já o IPTU considera a área do imóvel mensurada em metros quadrados e tem um aspecto qualitativo.
A discussão a respeito da incidência do IPTU ou do ITR é um caso clássico de conflito de competência. Compete à lei complementar solucionar o impasse, como determina a Lei Maior no seu art. 146, I.
Todavia, em que pese o respeito às correntes doutrinárias em contrário, além da localização geográfica do imóvel, é de suma importância observar a destinação do imóvel para definir qual imposto incidirá ao contribuinte que possui imóvel localizado em área urbana destinado para atividade rural.
O critério espacial definido no art. 32 do CTN não é o único a ser considerado, haja vista que o Dec.-Lei 57/66 foi recepcionado pela nossa Constituição Federal como lei complementar, e o seu art. 15 acrescentou o critério da destinação do imóvel para delimitação da incidência do IPTU.
O art. 15 do Dec.-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis que, "comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados".
Outrossim, o Dec.-Lei é de 18/11/1966 enquanto o CTN é de 25/10/1966 (Lei n. 5.172/66), ou seja, o Dec.-Lei n. 57/66 é posterior e trouxe uma alteração ao enunciado previsto no art. 32 do CTN com o escopo de dirimir os conflitos entre as competências municipal e federal acrescentando o critério da destinação e da utilização do imóvel.
Nesse sentido, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o ITR, tributo de competência da União.
Para solucionar o conflito de interesses, o Município deveria ou isentar esses proprietários ou adequar o plano diretor para excluir do perímetro urbano essas áreas.
Uma alternativa mais rentável ao Município seria fiscalizar e cobrar o ITR, de modo que ficaria com a totalidade do seu produto da arrecadação, conforme previsão do art. 153, §4º, III c/c art. 158, II, ambos da CF, verbis:
Art. 153, §4º, III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 158, II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido que não incide IPTU sobre propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Portanto, para os ministros, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o imóvel poderá ter natureza rural para fins de incidência do imposto federal (ITR).
O Recurso Especial (REsp 1.112.646/SP) foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, à luz da Lei 11.672/08, razão pela qual o entendimento do STJ deverá ser aplicado a outros processos em tramitação que versem sobre a mesma questão jurídica.
A interpretação firmada pelo Egrégio STJ concilia os interesses do proprietário que cultiva na zona urbana e tem apoio na moderna doutrina do direito urbanístico, como destaca o jurista Kiyoshi Harada (2009) [02].
Destarte, para definir qual o imposto devido pelos contribuintes que possuem imóveis na zona urbana, não basta analisar o critério espacial previsto no art. 32 do CTN, mas também a destinação do imóvel, à luz do art. 15 do Dec.-Lei 57/66.
Notas
Art. 32 - § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Esses imóveis que são utilizados para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial depararam-se com a constatação de que, pelo critério espacial, se subsumem ao IPTU e não mais ao ITR.
Conforme previsão expressa na Constituição Federal, é competência da União instituir imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), previsto no art. 153, VI da CF. Por sua vez, compete ao Município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, com fulcro no art. 156, I da CF.
Nesse sentido, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 29, determina como fator gerador do ITR a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
O art. 32 do mesmo diploma jurídico dispõe que o fator gerador do IPTU será a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Nota-se que o legislador escolheu o critério geográfico para determinar a competência tributária do ente federativo: se "fora da zona urbana do Município", será ITR; se "localizado na zona urbana do Município", será IPTU.
A questão, agora, é definir o que é "zona urbana", e o que é "zona rural". Depara-se que o critério legal da zona rural é por exclusão, ou seja, é aquela localizada fora do perímetro urbano do município.
Assim, de acordo o §1º do art. 32 do CTN, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listadas em seus incisos [01]. E considera-se, ainda, nessa situação, o imóvel localizado em área de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, nos termos do §2º do art. 32.
Textos relacionados
Comentários às Sumulas 436 e 463 do STJ. Lançamento por homologação. Imposto de renda sobre horas extras
Cobrança da taxa de anotação de responsabilidade técnica das pessoas jurídicas de direito público e seus servidores
A desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais
Tributação e justiça social
Caracterização de direito irrevogável de uso em contrato de locação de fibras óticas apagadas
De acordo com o CTN, compete ao Município definir as zonas urbana e rural, por meio de lei municipal. Tal posicionamento foi ratificado pelo STJ, súmula 399, verbis: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU."
Pelo critério adotado (topográfico), basta o imóvel estar na zona urbana para incidir o IPTU; caso estiver fora do perímetro urbano, será cobrado o ITR.
O problema está para os contribuintes que antes estavam sujeitos ao ITR e que, agora, transformados em proprietários de áreas urbanas, sofrem com a alta carga tributária do IPTU. O ITR é um imposto progressivo e tem suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, de modo que será reduzido dependendo do grau de utilização da terra e do grau de eficiência na produção (art. 153, §4º I, CF); já o IPTU considera a área do imóvel mensurada em metros quadrados e tem um aspecto qualitativo.
A discussão a respeito da incidência do IPTU ou do ITR é um caso clássico de conflito de competência. Compete à lei complementar solucionar o impasse, como determina a Lei Maior no seu art. 146, I.
Todavia, em que pese o respeito às correntes doutrinárias em contrário, além da localização geográfica do imóvel, é de suma importância observar a destinação do imóvel para definir qual imposto incidirá ao contribuinte que possui imóvel localizado em área urbana destinado para atividade rural.
O critério espacial definido no art. 32 do CTN não é o único a ser considerado, haja vista que o Dec.-Lei 57/66 foi recepcionado pela nossa Constituição Federal como lei complementar, e o seu art. 15 acrescentou o critério da destinação do imóvel para delimitação da incidência do IPTU.
O art. 15 do Dec.-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis que, "comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados".
Outrossim, o Dec.-Lei é de 18/11/1966 enquanto o CTN é de 25/10/1966 (Lei n. 5.172/66), ou seja, o Dec.-Lei n. 57/66 é posterior e trouxe uma alteração ao enunciado previsto no art. 32 do CTN com o escopo de dirimir os conflitos entre as competências municipal e federal acrescentando o critério da destinação e da utilização do imóvel.
Nesse sentido, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o ITR, tributo de competência da União.
Para solucionar o conflito de interesses, o Município deveria ou isentar esses proprietários ou adequar o plano diretor para excluir do perímetro urbano essas áreas.
Uma alternativa mais rentável ao Município seria fiscalizar e cobrar o ITR, de modo que ficaria com a totalidade do seu produto da arrecadação, conforme previsão do art. 153, §4º, III c/c art. 158, II, ambos da CF, verbis:
Art. 153, §4º, III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 158, II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido que não incide IPTU sobre propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Portanto, para os ministros, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o imóvel poderá ter natureza rural para fins de incidência do imposto federal (ITR).
O Recurso Especial (REsp 1.112.646/SP) foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, à luz da Lei 11.672/08, razão pela qual o entendimento do STJ deverá ser aplicado a outros processos em tramitação que versem sobre a mesma questão jurídica.
A interpretação firmada pelo Egrégio STJ concilia os interesses do proprietário que cultiva na zona urbana e tem apoio na moderna doutrina do direito urbanístico, como destaca o jurista Kiyoshi Harada (2009) [02].
Destarte, para definir qual o imposto devido pelos contribuintes que possuem imóveis na zona urbana, não basta analisar o critério espacial previsto no art. 32 do CTN, mas também a destinação do imóvel, à luz do art. 15 do Dec.-Lei 57/66.
Notas
Art. 32 - § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
terça-feira, 5 de outubro de 2010
O risco da maquiagem contábil
É parte da crônica dos efeitos da crise mundial no Brasil o uso feito pelo governo do impacto recessivo vindo de fora para abrir as torneiras dos gastos públicos de forma temerária. Uma ação correta, anticíclica, mas usada de maneira equivocada, para obter resultados de curto prazo e na forma de polpudos dividendos eleitorais: aumentos generosos para o funcionalismo, de aposentadorias e gastos assistenciais, em decorrência da elevação real do salário mínimo.
Preferiu-se dar prioridade às despesas de custeio, fáceis de executar, embora se eternizem. Se e quando houver necessidade de conter despesas, o engessamento orçamentário será um problema mais grave do que já é. Não há este risco nos investimentos públicos em infraestrutura, área sem dúvida carente. Estes, porém, requerem uma agilidade administrativa inexistente em Brasília. Optou-se pela via mais fácil, sem preocupação com o futuro. O governo apressou-se, também, a capitalizar bancos estatais (BNDES, Caixa Econômica), a fim de usar a ferramenta do crédito para conter as ondas de propagação recessivas criadas pela quebra histórica do sistema bancário americano em setembro de 2008. Tudo dentro dos manuais técnicos. Porém, como no caso das despesas, executado por via oblíqua. No BNDES foram injetados R$ 180 bilhões, num primeiro momento, captados pelo lançamento de títulos do Tesouro. Como os recursos foram "emprestados" ao banco, eles não aparecem na dívida pública líquida, só na bruta. Como a relação da dívida líquida com o PIB é o principal indicador utilizado para medir a solvência do setor público, ficou evidente a intenção de maquiar o índice.
E não houve qualquer referência clara por parte das autoridades ao fato de que este tipo de operação embute um pesado subsídio pago pelo contribuinte, devido à diferença entre os (elevados) juros pagos pela União ao se endividar e a (baixa) taxa cobrada pelo BNDES aos clientes.
O estojo de maquiagem contábil do governo não parou mais de ser utilizado, com a deterioração do superávit primário, inexorável diante da gastança reinante. A criatividade desmedida no embelezamento das contas públicas deu novamente o ar da graça na intrincada capitalização da Petrobras, feita, por parte da União, pela cessão onerosa de 5 bilhões de barris à estatal. Os alquimistas da contabilidade pública engendraram uma operação pela qual mais títulos são emitidos, para injetar recursos no BNDESPar, que irá subscrever uma parcela das novas ações da estatal, em nome da União. Numa conta de chegar com o valor estimado dos tais 5 bilhões de barris, a estatal ficará "devendo" cerca de R$ 30 bilhões ao Tesouro, cifra a ser registrada no superávit primário. Quer dizer, criou-se dinheiro do nada, de fumaça, para permitir que o superávit se aproxime de 3% do PIB, apenas 0,3 ponto percentual abaixo da meta. Na vida real dos fluxos financeiros, ele será bem menor que isto.
É mau negócio tentar enganar agentes do mercado. A perda de qualidade das informações sobre a contabilidade pública apenas fará com que aumente a percepção do risco Brasil. Se o laboratório de alquimias continuar a funcionar, em algum momento os juros subirão, em prejuízo do crescimento da economia. Falta de transparência e esperteza são ingredientes explosivos em política econômica.
O Globo Online
Preferiu-se dar prioridade às despesas de custeio, fáceis de executar, embora se eternizem. Se e quando houver necessidade de conter despesas, o engessamento orçamentário será um problema mais grave do que já é. Não há este risco nos investimentos públicos em infraestrutura, área sem dúvida carente. Estes, porém, requerem uma agilidade administrativa inexistente em Brasília. Optou-se pela via mais fácil, sem preocupação com o futuro. O governo apressou-se, também, a capitalizar bancos estatais (BNDES, Caixa Econômica), a fim de usar a ferramenta do crédito para conter as ondas de propagação recessivas criadas pela quebra histórica do sistema bancário americano em setembro de 2008. Tudo dentro dos manuais técnicos. Porém, como no caso das despesas, executado por via oblíqua. No BNDES foram injetados R$ 180 bilhões, num primeiro momento, captados pelo lançamento de títulos do Tesouro. Como os recursos foram "emprestados" ao banco, eles não aparecem na dívida pública líquida, só na bruta. Como a relação da dívida líquida com o PIB é o principal indicador utilizado para medir a solvência do setor público, ficou evidente a intenção de maquiar o índice.
E não houve qualquer referência clara por parte das autoridades ao fato de que este tipo de operação embute um pesado subsídio pago pelo contribuinte, devido à diferença entre os (elevados) juros pagos pela União ao se endividar e a (baixa) taxa cobrada pelo BNDES aos clientes.
O estojo de maquiagem contábil do governo não parou mais de ser utilizado, com a deterioração do superávit primário, inexorável diante da gastança reinante. A criatividade desmedida no embelezamento das contas públicas deu novamente o ar da graça na intrincada capitalização da Petrobras, feita, por parte da União, pela cessão onerosa de 5 bilhões de barris à estatal. Os alquimistas da contabilidade pública engendraram uma operação pela qual mais títulos são emitidos, para injetar recursos no BNDESPar, que irá subscrever uma parcela das novas ações da estatal, em nome da União. Numa conta de chegar com o valor estimado dos tais 5 bilhões de barris, a estatal ficará "devendo" cerca de R$ 30 bilhões ao Tesouro, cifra a ser registrada no superávit primário. Quer dizer, criou-se dinheiro do nada, de fumaça, para permitir que o superávit se aproxime de 3% do PIB, apenas 0,3 ponto percentual abaixo da meta. Na vida real dos fluxos financeiros, ele será bem menor que isto.
É mau negócio tentar enganar agentes do mercado. A perda de qualidade das informações sobre a contabilidade pública apenas fará com que aumente a percepção do risco Brasil. Se o laboratório de alquimias continuar a funcionar, em algum momento os juros subirão, em prejuízo do crescimento da economia. Falta de transparência e esperteza são ingredientes explosivos em política econômica.
O Globo Online
Criação de holding cresce entre empresas e pessoas
Os benefícios que uma HOLDING pode trazer a empresas dos mais variados segmentos e portes têm atraído cada vez mais empresários para essa modalidade de Sociedade que promove a blindagem dos Bens e protege o patrimônio.
A HOLDING é uma Sociedade gestora que possui a maioria das ações ou cotas de outras empresas, suas subsidiárias, em quantidade suficiente para conduzir os destinos da organização, dando tranquilidade ao empresário para administrar o negócio.
Na holding, os Bens deixam de estar sujeitos a ações trabalhistas, fiscais e bancárias, por exemplo. A divisão dos Bens em uma separação matrimonial também não inclui os Bens da holding. As vantagens fiscais garantidas pela legislação tributária atual também são outro atrativo.
“Numa Ação trabalhista, o juiz pode determinar que até mesmo o carro ou a casa do dono da empresa entre como pagamento da indenização. Com a holding, isso não acontece. O patrimônio não é da pessoa, mas sim da holding, e todas as empresas ou Bens pertencentes à HOLDING não podem sofrer esse tipo de intervenção porque a blindagem serve como proteção”, afirma o advogado e administrador de empresas José Roberto Castanheira, do escritório Castanheira Consultores Associados.
A HOLDING também permite que sejam definidas regras claras para participação de herdeiros, por cotas. O processo é prático e, diferentemente do inventário ou testamento, não pode ser contestado após a morte do testador. As cotas deixadas pela HOLDING podem ser negociadas entre os herdeiros, porém nunca contestadas na Justiça.
“Além do bom desempenho da empresa, os administradores e executivos estão preocupados com a proteção do patrimônio familiar por meio de estruturas jurídicas que evitem problemas futuros”, diz Castanheira.
As holdings são mais comuns entre grandes e médias empresas, mas também podem ser criadas por pequenos empresários. “Até mesmo uma pessoa física que tem imóveis para locação pode inseri-los em uma holding”, afirma Castanheira.
O processo de constituição de uma HOLDING se assemelha ao de abertura de uma empresa. Depois de criada, basta transferir o que deseja para a holding.
A HOLDING é uma Sociedade gestora que possui a maioria das ações ou cotas de outras empresas, suas subsidiárias, em quantidade suficiente para conduzir os destinos da organização, dando tranquilidade ao empresário para administrar o negócio.
Na holding, os Bens deixam de estar sujeitos a ações trabalhistas, fiscais e bancárias, por exemplo. A divisão dos Bens em uma separação matrimonial também não inclui os Bens da holding. As vantagens fiscais garantidas pela legislação tributária atual também são outro atrativo.
“Numa Ação trabalhista, o juiz pode determinar que até mesmo o carro ou a casa do dono da empresa entre como pagamento da indenização. Com a holding, isso não acontece. O patrimônio não é da pessoa, mas sim da holding, e todas as empresas ou Bens pertencentes à HOLDING não podem sofrer esse tipo de intervenção porque a blindagem serve como proteção”, afirma o advogado e administrador de empresas José Roberto Castanheira, do escritório Castanheira Consultores Associados.
A HOLDING também permite que sejam definidas regras claras para participação de herdeiros, por cotas. O processo é prático e, diferentemente do inventário ou testamento, não pode ser contestado após a morte do testador. As cotas deixadas pela HOLDING podem ser negociadas entre os herdeiros, porém nunca contestadas na Justiça.
“Além do bom desempenho da empresa, os administradores e executivos estão preocupados com a proteção do patrimônio familiar por meio de estruturas jurídicas que evitem problemas futuros”, diz Castanheira.
As holdings são mais comuns entre grandes e médias empresas, mas também podem ser criadas por pequenos empresários. “Até mesmo uma pessoa física que tem imóveis para locação pode inseri-los em uma holding”, afirma Castanheira.
O processo de constituição de uma HOLDING se assemelha ao de abertura de uma empresa. Depois de criada, basta transferir o que deseja para a holding.
A DFC - Demonstração doS FluxoS de Caixa
A Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC) passou a ser um relatório obrigatório pela contabilidade para todas as sociedades de capital aberto ou com patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Esta obrigatoriedade vigora desde 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007, e desta forma torna-se mais um importante relatório para a tomada de decisões gerenciais.
A Deliberação CVM 547/2008 aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 03, que trata da Demonstração do Fluxo de Caixa.
De forma condensada, esta demonstração indica a origem de todo o dinheiro que entrou no caixa em determinado período e, ainda, o Resultado do Fluxo Financeiro. Assim como a Demonstração de Resultados de Exercícios, a DFC é uma demonstração dinâmica e também está contida no balanço patrimonial.
A Demonstração do Fluxo de Caixa irá indicar quais foram às saídas e entradas de dinheiro no caixa durante o período e o resultado desse fluxo.
Apresentação do Relatório de Fluxo de Caixa
Seguindo as tendências internacionais, o fluxo de caixa pode ser incorporado às demonstrações contábeis tradicionalmente publicadas pelas empresas. Basicamente, o relatório de fluxo de caixa deve ser segmentado em três grandes áreas:
I - Atividades Operacionais;
II - Atividades de Investimento;
III - Atividades de Financiamento.
As Atividades Operacionais são explicadas pelas receitas e gastos decorrentes da industrialização, comercialização ou prestação de serviços da empresa. Estas atividades têm ligação com o capital circulante líquido da empresa.
As Atividades de Investimento são os gastos efetuados no Realizável a Longo Prazo ou no Ativo Permanente, bem como as entradas por venda de ativos imobilizados.
As Atividades de Financiamento são os recursos obtidos do Exigível a Longo Prazo e do Patrimônio Líquido. Devem ser incluídos aqui os empréstimos e financia-mentos de curto prazo. As saídas correspondem à amortização destas dívidas e os valores pagos aos acionistas a título de dividendos, distribuição de lucros.
Esta obrigatoriedade vigora desde 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007, e desta forma torna-se mais um importante relatório para a tomada de decisões gerenciais.
A Deliberação CVM 547/2008 aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 03, que trata da Demonstração do Fluxo de Caixa.
De forma condensada, esta demonstração indica a origem de todo o dinheiro que entrou no caixa em determinado período e, ainda, o Resultado do Fluxo Financeiro. Assim como a Demonstração de Resultados de Exercícios, a DFC é uma demonstração dinâmica e também está contida no balanço patrimonial.
A Demonstração do Fluxo de Caixa irá indicar quais foram às saídas e entradas de dinheiro no caixa durante o período e o resultado desse fluxo.
Apresentação do Relatório de Fluxo de Caixa
Seguindo as tendências internacionais, o fluxo de caixa pode ser incorporado às demonstrações contábeis tradicionalmente publicadas pelas empresas. Basicamente, o relatório de fluxo de caixa deve ser segmentado em três grandes áreas:
I - Atividades Operacionais;
II - Atividades de Investimento;
III - Atividades de Financiamento.
As Atividades Operacionais são explicadas pelas receitas e gastos decorrentes da industrialização, comercialização ou prestação de serviços da empresa. Estas atividades têm ligação com o capital circulante líquido da empresa.
As Atividades de Investimento são os gastos efetuados no Realizável a Longo Prazo ou no Ativo Permanente, bem como as entradas por venda de ativos imobilizados.
As Atividades de Financiamento são os recursos obtidos do Exigível a Longo Prazo e do Patrimônio Líquido. Devem ser incluídos aqui os empréstimos e financia-mentos de curto prazo. As saídas correspondem à amortização destas dívidas e os valores pagos aos acionistas a título de dividendos, distribuição de lucros.
O EXAME DE SUFICIÊNCIA DO CRC
Reinaldo Luiz Lunelli*
Em 28 de setembro de 2010 foi publicada a Resolução CFC 1.301/2010 que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O texto legal complementa as considerações dispostas no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, que prevê aos profissionais contábeis a necessidade de concluir o respectivo curso superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, e a aprovação em Exame de Suficiência com posterior registro no Conselho Regional de Contabilidade, para fins de exercer a sua profissão de forma regulamentada.
Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.
Aplicação do Exame
O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da sua realização.
Segundo o Art. 4º da Resolução do CFC, será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.
Exigibilidade do Exame
A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:
Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
Portador de registro provisório vencido;
Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos, contados a partir da data de concessão da baixa; e
Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
Conteúdo das Provas
O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:
I - Técnicos em Contabilidade:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Noções de Direito;
d) Matemática Financeira;
e) Legislação e Ética Profissional;
f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
g) Língua Portuguesa.
II – Bacharel em Ciências Contábeis:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Controladoria;
f) Teoria da Contabilidade;
g) Legislação e Ética Profissional;
h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
i) Auditoria Contábil;
j) Perícia Contábil;
k) Noções de Direito;
l) Matemática Financeira e Estatística;
m) Língua Portuguesa.
As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas. Os conteúdos programáticos das respectivas áreas serão sempre publicados em edital pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Outras Disposições Relevantes
O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.
Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação. Com posse deste documento, o candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial do Exame no Diário Oficial da União (DOU), para requerer, no CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual tenha sido aprovado.
O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.
Desta forma, o profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao exame de suficiência, até a data limite de 29 de outubro de 2010.
* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
Em 28 de setembro de 2010 foi publicada a Resolução CFC 1.301/2010 que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O texto legal complementa as considerações dispostas no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, que prevê aos profissionais contábeis a necessidade de concluir o respectivo curso superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, e a aprovação em Exame de Suficiência com posterior registro no Conselho Regional de Contabilidade, para fins de exercer a sua profissão de forma regulamentada.
Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.
Aplicação do Exame
O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da sua realização.
Segundo o Art. 4º da Resolução do CFC, será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.
Exigibilidade do Exame
A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:
Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
Portador de registro provisório vencido;
Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos, contados a partir da data de concessão da baixa; e
Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
Conteúdo das Provas
O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:
I - Técnicos em Contabilidade:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Noções de Direito;
d) Matemática Financeira;
e) Legislação e Ética Profissional;
f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
g) Língua Portuguesa.
II – Bacharel em Ciências Contábeis:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Controladoria;
f) Teoria da Contabilidade;
g) Legislação e Ética Profissional;
h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
i) Auditoria Contábil;
j) Perícia Contábil;
k) Noções de Direito;
l) Matemática Financeira e Estatística;
m) Língua Portuguesa.
As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas. Os conteúdos programáticos das respectivas áreas serão sempre publicados em edital pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Outras Disposições Relevantes
O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.
Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação. Com posse deste documento, o candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial do Exame no Diário Oficial da União (DOU), para requerer, no CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual tenha sido aprovado.
O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.
Desta forma, o profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao exame de suficiência, até a data limite de 29 de outubro de 2010.
* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
Tributação por dentro
Kiyoshi Harada
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.
Artigo - Federal
Kiyoshi Harada*
Elaborado em 09/2010
A mídia está acenando com a possível retomada da Reforma Tributária caso o STF, ao dar continuidade ao julgamento da ADECON nº 185 em que se discute a constitucionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS nas operações de substituição tributária, decida pela sua improcedência, ou seja, que o valor do ICMS não poderá integrar a base de cálculo da COFINS em qualquer hipótese, e não apenas nas operações de substituição tributária, como está no inciso I, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.
Como se sabe, o STF, no julgamento do RE nº 240.785, Rel. Min. Marco Aurélio, por 6 votos a 4 já havia se posicionado pela exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, porque o imposto não pode ser abrangido pelo conceito de faturamento (1), que é o fato gerador da COFINS.
Tentando reverter a situação o governo ingressou com a ADECON que tem preferência no julgamento. Por 9 votos a 2 foi concedida medida liminar para suspender por 180 dias todos os processos versando sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS. Esse prazo de suspensão foi renovado por outros 180 dias que vencerá no final deste mês. A menos que haja novo pedido de vista a ADCEON será julgada.
Se julgada procedente implicará proclamação de improcedência do pedido manifestado no RE nº 240.785, revertendo a votação majoritária o sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.
Julgada improcedente a ADECON e provido o RE haverá repercussão em cascata impondo a revisão no sistema de cálculo de todos os tributos indiretos, cujos valores, além de incidir sobre si próprios, compondo a base de cálculo dos próprios tributos, integram, ainda, a base de cálculo de outros tributos, a menos que haja expressa previsão constitucional em sentido contrário, como é o caso do inciso IX, do § 2º, do art. 155, da CF que exclui expressamente o valor do IPI da base de cálculo do ICMS.
A questão não se limita, portanto, ao refazimento da base de cálculo da COFINS. Por isso, o rombo da receita tributária da União será bem maior do que o estimado pelo governo. Haverá reflexos, também, nas esferas estadual e municipal atingindo a base de cálculo dos impostos indiretos (ICMS e ISS).
Como já escrevemos o imposto indireto é aquele em que o "ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica" (2).
Por isso, o valor de tributos indiretos, a exemplo do valor da folha de pagamento e do valor da matéria prima, entra na composição do preço das mercadorias e dos serviços que agrega, ainda, o valor pertinente à margem de lucro. Na prática, até os tributos diretos que não comportam, em princípio, o fenômeno da repercussão econômica, estão sendo repassados a consumidores. É comum, por exemplo, nos consultórios odontológicos haver variação de preço conforme o cliente exija ou não a competente nota fiscal ou recibo equivalente a título de tratamento dentário.
Essa tributação por dentro, em que o imposto recai sobre si próprio, implica aumento da alíquota real. O ICMS, por exemplo, que tem a alíquota legal de 18%, se calculado por dentro, como determina a legislação tributária, corresponderá a uma alíquota real de 20,48%.
O PIS/COFINS-importação, por exemplo, que incide sobre o valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS (18%) e sobre si próprio (9,25%) perfaz uma carga tributária legal de 27,25%. Como os cálculos são feitos por dentro a carga tributária final representa uma alíquota real de 37,46% que dá uma diferença de 10,21% ignorada pelo consumidor. Esse critério astuto e nebuloso de calcular o valor do tributo atenta contra o princípio da transparência tributária inserto no § 5º, do art. 150 da CF.
Por tais razões, por ocasião da audiência pública para debater a Reforma Tributária propomos uma emenda aditiva ao art. 150 da CF, acrescentando o § 8º "vedando a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo e vedando, também, a inclusão do valor do tributo na base de cálculo de outro tributo sempre que a situação configure fato gerador de ambos os tributos".
Para nossa surpresa, a emenda substitutiva apresentada pelo Relator da Comissão de Reforma Tributária, Deputado Sandro Mabel procedia exatamente em sentido contrário constitucionalizando a tributação por dentro. Costuma-se dizer que boas idéias são utilizadas em sentido contrário. Foi o que aconteceu. Por falta de vontade política a Reforma Tributária naufragou.
Se governo perder a ADECON, certamente, haverá nova fragmentação da proposta de Reforma Tributária para destacar exatamente aquela parte em que se prevê a tributação por dentro, para aprovação a toque de caixa. Se isso vier a acontecer caberá ao STF decidir se tal procedimento legislativo ofende ou não o princípio da separação dos Poderes.
Notas
(1) Atualmente, receita bruta.
(2) Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 307.
Kiyoshi Harada*
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.
Artigo - Federal
Kiyoshi Harada*
Elaborado em 09/2010
A mídia está acenando com a possível retomada da Reforma Tributária caso o STF, ao dar continuidade ao julgamento da ADECON nº 185 em que se discute a constitucionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS nas operações de substituição tributária, decida pela sua improcedência, ou seja, que o valor do ICMS não poderá integrar a base de cálculo da COFINS em qualquer hipótese, e não apenas nas operações de substituição tributária, como está no inciso I, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.
Como se sabe, o STF, no julgamento do RE nº 240.785, Rel. Min. Marco Aurélio, por 6 votos a 4 já havia se posicionado pela exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, porque o imposto não pode ser abrangido pelo conceito de faturamento (1), que é o fato gerador da COFINS.
Tentando reverter a situação o governo ingressou com a ADECON que tem preferência no julgamento. Por 9 votos a 2 foi concedida medida liminar para suspender por 180 dias todos os processos versando sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS. Esse prazo de suspensão foi renovado por outros 180 dias que vencerá no final deste mês. A menos que haja novo pedido de vista a ADCEON será julgada.
Se julgada procedente implicará proclamação de improcedência do pedido manifestado no RE nº 240.785, revertendo a votação majoritária o sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.
Julgada improcedente a ADECON e provido o RE haverá repercussão em cascata impondo a revisão no sistema de cálculo de todos os tributos indiretos, cujos valores, além de incidir sobre si próprios, compondo a base de cálculo dos próprios tributos, integram, ainda, a base de cálculo de outros tributos, a menos que haja expressa previsão constitucional em sentido contrário, como é o caso do inciso IX, do § 2º, do art. 155, da CF que exclui expressamente o valor do IPI da base de cálculo do ICMS.
A questão não se limita, portanto, ao refazimento da base de cálculo da COFINS. Por isso, o rombo da receita tributária da União será bem maior do que o estimado pelo governo. Haverá reflexos, também, nas esferas estadual e municipal atingindo a base de cálculo dos impostos indiretos (ICMS e ISS).
Como já escrevemos o imposto indireto é aquele em que o "ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica" (2).
Por isso, o valor de tributos indiretos, a exemplo do valor da folha de pagamento e do valor da matéria prima, entra na composição do preço das mercadorias e dos serviços que agrega, ainda, o valor pertinente à margem de lucro. Na prática, até os tributos diretos que não comportam, em princípio, o fenômeno da repercussão econômica, estão sendo repassados a consumidores. É comum, por exemplo, nos consultórios odontológicos haver variação de preço conforme o cliente exija ou não a competente nota fiscal ou recibo equivalente a título de tratamento dentário.
Essa tributação por dentro, em que o imposto recai sobre si próprio, implica aumento da alíquota real. O ICMS, por exemplo, que tem a alíquota legal de 18%, se calculado por dentro, como determina a legislação tributária, corresponderá a uma alíquota real de 20,48%.
O PIS/COFINS-importação, por exemplo, que incide sobre o valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS (18%) e sobre si próprio (9,25%) perfaz uma carga tributária legal de 27,25%. Como os cálculos são feitos por dentro a carga tributária final representa uma alíquota real de 37,46% que dá uma diferença de 10,21% ignorada pelo consumidor. Esse critério astuto e nebuloso de calcular o valor do tributo atenta contra o princípio da transparência tributária inserto no § 5º, do art. 150 da CF.
Por tais razões, por ocasião da audiência pública para debater a Reforma Tributária propomos uma emenda aditiva ao art. 150 da CF, acrescentando o § 8º "vedando a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo e vedando, também, a inclusão do valor do tributo na base de cálculo de outro tributo sempre que a situação configure fato gerador de ambos os tributos".
Para nossa surpresa, a emenda substitutiva apresentada pelo Relator da Comissão de Reforma Tributária, Deputado Sandro Mabel procedia exatamente em sentido contrário constitucionalizando a tributação por dentro. Costuma-se dizer que boas idéias são utilizadas em sentido contrário. Foi o que aconteceu. Por falta de vontade política a Reforma Tributária naufragou.
Se governo perder a ADECON, certamente, haverá nova fragmentação da proposta de Reforma Tributária para destacar exatamente aquela parte em que se prevê a tributação por dentro, para aprovação a toque de caixa. Se isso vier a acontecer caberá ao STF decidir se tal procedimento legislativo ofende ou não o princípio da separação dos Poderes.
Notas
(1) Atualmente, receita bruta.
(2) Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 307.
Kiyoshi Harada*
sábado, 2 de outubro de 2010
ULTIMAS VOTAÇÕES STF: FICHA LIMPA E DOCUMENTO DE IDENTIDADE PARA VOTAR
Estive acompanhando nos últimos dias as votações no STF (Supremo Tribunal Federal), pela TV Justiça.
São votações cansativas e extremamente maçantes, discussões sem fim....argumentos dos mais diversos....
Quanto ao “Ficha Limpa”, não havia experimentado uma situação tão decepcionante na minha vida quanto esta votação. Fiquei atento ao televisor até à uma da manhã, aguardando uma decisão sobre esta lei tão discutida ultimamente, e para que??? Um vergonhoso empate de cinco a cinco....Ora, será que ninguém tinha pensado nessa hipótese antes?? Ou será que era justamente esse resultado que interessava a todos, até agora não consegui chegar a uma conclusão.
Será culpa do Sr. Presidente da República, que não indicou em tempo hábil um décimo primeiro ministro, contando que haveria empate na decisão? Ou será que os Srs. Ministros não quiseram se comprometer e preferiram um empate, pois assim não teriam que tomar nenhuma decisão? Até agora não cheguei a nenhuma conclusão definitiva, continuo na dúvida.
Com isso os “Fichas Suja”, poderão concorrer normalmente nessas eleições, será que seria necessário uma lei para que estes cidadãos fossem considerados inelegíveis? Será que os eleitores não tem capacidade para escolher um político honesto para preencher os cargos os cargos públicos eletivos?
Creio, que na minha modesta opinião, um político envolvido em falcatruas, sejam elas quais forem, não devem ser eleitos de forma alguma, os eleitores deve dizer um “não”, nas urnas a estes cidadãos, acho que não é necessário nenhuma lei que os impeça de concorrer, basta que não votemos neles e pronto!!!
Outro caso interessante foi sobre a obrigatoriedade de apresentar um documento com foto e o título de eleitor nas eleições, ora se o cidadão sabe aonde vota, sabe onde é sua seção eleitoral, e dirige-se a ela portando um documento de identidade com foto, para que apresentar também o título de eleitor? É no mínimo uma redundância. Aliás para que serve o título de eleitor??
Perde-se tempo neste país com questões que não tem a menor importância, mobilizar a mais alta corte para dizer que não é necessário apresentar o título de eleitor na votação...
Bem vamos comparecer para votar...quem quiser levar o título que leve...quem quiser votar em candidatos com a Ficha Suja que vote...mas não reclame depois...
E ainda temos que votar na urna eletrôncia....que até hoje ninguém me conseguiu convencer que é segura...mas isto fica para outra conversa...
Luis Guilherme Block Berribili
Contador, Perito Judicial, Consultor Tributário, Contábil e Trabalhista
e-mail: berribili@hotmail.com
blog: blockberribili.blogspot.com
São votações cansativas e extremamente maçantes, discussões sem fim....argumentos dos mais diversos....
Quanto ao “Ficha Limpa”, não havia experimentado uma situação tão decepcionante na minha vida quanto esta votação. Fiquei atento ao televisor até à uma da manhã, aguardando uma decisão sobre esta lei tão discutida ultimamente, e para que??? Um vergonhoso empate de cinco a cinco....Ora, será que ninguém tinha pensado nessa hipótese antes?? Ou será que era justamente esse resultado que interessava a todos, até agora não consegui chegar a uma conclusão.
Será culpa do Sr. Presidente da República, que não indicou em tempo hábil um décimo primeiro ministro, contando que haveria empate na decisão? Ou será que os Srs. Ministros não quiseram se comprometer e preferiram um empate, pois assim não teriam que tomar nenhuma decisão? Até agora não cheguei a nenhuma conclusão definitiva, continuo na dúvida.
Com isso os “Fichas Suja”, poderão concorrer normalmente nessas eleições, será que seria necessário uma lei para que estes cidadãos fossem considerados inelegíveis? Será que os eleitores não tem capacidade para escolher um político honesto para preencher os cargos os cargos públicos eletivos?
Creio, que na minha modesta opinião, um político envolvido em falcatruas, sejam elas quais forem, não devem ser eleitos de forma alguma, os eleitores deve dizer um “não”, nas urnas a estes cidadãos, acho que não é necessário nenhuma lei que os impeça de concorrer, basta que não votemos neles e pronto!!!
Outro caso interessante foi sobre a obrigatoriedade de apresentar um documento com foto e o título de eleitor nas eleições, ora se o cidadão sabe aonde vota, sabe onde é sua seção eleitoral, e dirige-se a ela portando um documento de identidade com foto, para que apresentar também o título de eleitor? É no mínimo uma redundância. Aliás para que serve o título de eleitor??
Perde-se tempo neste país com questões que não tem a menor importância, mobilizar a mais alta corte para dizer que não é necessário apresentar o título de eleitor na votação...
Bem vamos comparecer para votar...quem quiser levar o título que leve...quem quiser votar em candidatos com a Ficha Suja que vote...mas não reclame depois...
E ainda temos que votar na urna eletrôncia....que até hoje ninguém me conseguiu convencer que é segura...mas isto fica para outra conversa...
Luis Guilherme Block Berribili
Contador, Perito Judicial, Consultor Tributário, Contábil e Trabalhista
e-mail: berribili@hotmail.com
blog: blockberribili.blogspot.com
Sumulas Vinculantes STF
SÚMULA VINCULANTE Nº 1
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
SÚMULA VINCULANTE Nº 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 6
NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7
A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 9
O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 11
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 12
A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 14
É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 15
O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16
OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 17
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 18
A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 19
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 20
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 22
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
SÚMULA VINCULANTE Nº 23
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 25
É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 26
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 27
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 28
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 29
É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 31
É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
Gestor: COORDENADORIA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA Última atualização: 14/4/2010 12:09:03
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OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
SÚMULA VINCULANTE Nº 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 6
NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7
A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 9
O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 11
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 12
A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 14
É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 15
O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16
OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 17
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 18
A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 19
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 20
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 22
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
SÚMULA VINCULANTE Nº 23
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 25
É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 26
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 27
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 28
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 29
É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 31
É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
Gestor: COORDENADORIA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA Última atualização: 14/4/2010 12:09:03
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000
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Liminar Exame da OAB
Seção Judiciária do RJ - (Push v1.0.2.16)
PROCESSO : 2007.51.01.027448-4
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2007.51.01.027448-4 2001 - MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 06/11/2007 - Consulta Realizada em 14/01/2008 às 03:02
AUTOR : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA
REU : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Juiz - Decisão: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 14/12/2007 para
Decisão SEM LIMINAR por JRJSPE
--------------------------------------------------------------------------------
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se
abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-
lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigência do art.
8o. da L. 8.906/94.Oficie-se e intime-se.Após, ao Ministério Público Federal
--------------------------------------------------------------------------------
Publicado no D.O.E. de 11/01/2008, pág. 20/21 (JRJNGC).
--------------------------------------------------------------------------------
Em decorrência os autos foram remetidos em 11/01/2008 para Réu por motivo de
Recurso
A contar de 11/01/2008 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
=========================================================================
Tutelas e Liminares - MTL.0023.000109-2/2007 expedido em 17/12/2007.
Localização atual: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Enviado em 18/12/2007 por JRJNGC (Guia 2007.001658) e recebido em 18/12/2007.
Diligência de INTIMACAO distribuida em 18/12/2007 para Ofic. de Just. nº 367
Resultado em 18/12/2007 POSITIVO por JRJWFM
Devolvido em 18/12/2007 para a Vara por JRJWFM (Guia 2007.027143) e recebido
em 09/01/2008 por JRJLSA
======================================================================
Movimento ALTERADO
Intimação feita em 17/12/2007 17:37 de Decisão - Publicação Prolatado por MARIA AMELIA ALMEIDA MENOS DE CARVALHO
Publicação
Data Remessa Data Circulação Data Publicação 11/1/2008 Nro DO.
Texto
DECISÃO SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA
COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FABIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA
FONSECA impetram o presente Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio de Janeiro postulando seja deferida liminar para que o impetrado se abstenha de exigir submissão dos impetrantes a exame de ordem para suas inscrições nos
quadros da autarquia, determinando que sejam imediatamente aceitas mediante o cumprimento das demais exigências do art. 8o. da L. 8.906/94, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento. Requer ao final a confirmação da liminar reconhecendo-se incidentalmente que a exigência do exame foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L. 9.394/6,
art. 43, inc. II e 48) e que o Estatuto da Ordem dos Advogados nesta parte é inconstitucional por ferir os arts. 5o, inc. XIII e 205 da Carta Magna.Inicial de fls.02/33.Informações de fls.49/61 postulando pela denegação da segurança.Decido.Dispõe a Constituição Federal:Art. 5o. - ... XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;A respeito do papel da OAB e do exercício da profissão de advogado dispõe a L. 8.906/94: Art. 1º São
atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividadeArt. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com aa advocacia;
VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho.Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma, a L. 8.906/94 no seu art. 8o, inc. IV é inconstitucional.A OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigência do art. 8o. da L. 8.906/94.Oficie-se e intime- se.Após, ao Ministério Público Federal voltando conclusos para sentença. (ma)
PROCESSO : 2007.51.01.027448-4
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2007.51.01.027448-4 2001 - MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 06/11/2007 - Consulta Realizada em 14/01/2008 às 03:02
AUTOR : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA
REU : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Juiz - Decisão: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 14/12/2007 para
Decisão SEM LIMINAR por JRJSPE
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Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se
abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-
lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigência do art.
8o. da L. 8.906/94.Oficie-se e intime-se.Após, ao Ministério Público Federal
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Publicado no D.O.E. de 11/01/2008, pág. 20/21 (JRJNGC).
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Em decorrência os autos foram remetidos em 11/01/2008 para Réu por motivo de
Recurso
A contar de 11/01/2008 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
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Tutelas e Liminares - MTL.0023.000109-2/2007 expedido em 17/12/2007.
Localização atual: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Enviado em 18/12/2007 por JRJNGC (Guia 2007.001658) e recebido em 18/12/2007.
Diligência de INTIMACAO distribuida em 18/12/2007 para Ofic. de Just. nº 367
Resultado em 18/12/2007 POSITIVO por JRJWFM
Devolvido em 18/12/2007 para a Vara por JRJWFM (Guia 2007.027143) e recebido
em 09/01/2008 por JRJLSA
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Movimento ALTERADO
Intimação feita em 17/12/2007 17:37 de Decisão - Publicação Prolatado por MARIA AMELIA ALMEIDA MENOS DE CARVALHO
Publicação
Data Remessa Data Circulação Data Publicação 11/1/2008 Nro DO.
Texto
DECISÃO SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA
COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FABIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA
FONSECA impetram o presente Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio de Janeiro postulando seja deferida liminar para que o impetrado se abstenha de exigir submissão dos impetrantes a exame de ordem para suas inscrições nos
quadros da autarquia, determinando que sejam imediatamente aceitas mediante o cumprimento das demais exigências do art. 8o. da L. 8.906/94, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento. Requer ao final a confirmação da liminar reconhecendo-se incidentalmente que a exigência do exame foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L. 9.394/6,
art. 43, inc. II e 48) e que o Estatuto da Ordem dos Advogados nesta parte é inconstitucional por ferir os arts. 5o, inc. XIII e 205 da Carta Magna.Inicial de fls.02/33.Informações de fls.49/61 postulando pela denegação da segurança.Decido.Dispõe a Constituição Federal:Art. 5o. - ... XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;A respeito do papel da OAB e do exercício da profissão de advogado dispõe a L. 8.906/94: Art. 1º São
atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividadeArt. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com aa advocacia;
VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho.Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma, a L. 8.906/94 no seu art. 8o, inc. IV é inconstitucional.A OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigência do art. 8o. da L. 8.906/94.Oficie-se e intime- se.Após, ao Ministério Público Federal voltando conclusos para sentença. (ma)
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