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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Ruas são de uso comum e não podem ser interditadas

Destaque do Dia

As  vias de uso comum do povo não podem ser interditadas por particulares sem prévia autorização do Poder Público Municipal, ainda que a interdição tenha sido parcial e com o propósito de resolver eventual situação de insegurança. A manutenção desse tipo de conduta viola diretamente o direito dos demais cidadãos à utilização plena dos bens de uso comum, configurando privilégio de uma minoria. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJMT (de Direito Público) acolheu pleito interposto (AC-RN 5290/2010) pelo Município em face de moradores do bairro Jardim Itália, em Cuiabá, que edificaram muros em vias públicas, obstruindo a passagem a pretexto de garantia de segurança.

E isso acontece em São Carlos, tomara que os gestores públicos de nossa cidade atentem para este descalabro, muitos munícipes pensam que são proprietários particulares de vias públicas, isso é inadmissível, se não é condomínio fechado com que autoridade moradores instalam guaritas com guardas na entrada de suas ruas.

Acho que os agentes municipais devem tomar as providências cabíveis, pois já fui barrado em alguns bairros de nossa cidade, e é sabido que estes bairros não são condomínios fechados.

Contador e Contabilista

Segue abaixo o significado das palavras Contador e Contabilista, de acordo com o Dicionário Aurélio:



Significado de Contador


s.m. Comércio. Pessoa que se encarrega da escrituração das contas das empresas mercantis; contabilista, diplomado em contabilidade. / Tecnologia. Nome de diversos aparelhos destinados a medir (o consumo de água, luz, gás etc.); medidor. // Física. Contador Geiger (nome do inventor, Hans Geiger), aparelho destinado a verificar e medir a radioatividade de um corpo (diz-se também contador de partículas).
 
 
Significado de Contabilista


s.m. e f. Especialista em contabilidade.

DIA DO CONTADOR - 22 de setembro

DIA DO CONTADOR - 22 de setembro

Regulamentada pelo decreto nº 9295 de 1946, a profissão de contador tem suas atribuições definidas pela resolução 560, de 1983, do Conselho Federal de Contabilidade. Para a prática de sua atividade profissional, o contador necessita ter formação cultural sólida e diversificada, pois os pareceres, os relatórios e as demonstrações contábeis realizadas sob sua responsabilidade, são elementos indispensáveis à orientação e fundamentação de decisões tomadas pelos dirigentes de empresas tanto públicas como privadas. A data de 22 de setembro foi escolhida como a de comemoração do Dia do Contador por ser ela a mesma dedicada ao padroeiro da profissão, São Mateus, um apóstolo que antes de se dedicar à evangelização exercia a atividade de publicano (cobrador de rendimentos públicos, uma categoria de gente rica que arrematava em leilão o direito à cobrança dos impostos nas diversas províncias romanas).

No Brasil, a seleção da data marca também a criação, em 1945, do curso de ciências contábeis, através do decreto nº 7988. O ministrado pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, um dos primeiros cursos superiores em contabilidade instalados no Brasil, começou a funcionar no mesmo ano de sua criação, na recém-constituída Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas de Minas Gerais, hoje denominada Faculdade de Ciências Econômicas. Em 1953, ele passou a se chamado de Ciências Contábeis. O início desse sistema de ordenação e escrituração das contas de uma empresa aconteceu empiricamente, ou seja, seu conhecimento desenvolveu-se através da experiência adquirida com a prática, e seu criador - e principal divulgador do método de partidas dobradas - foi o monge franciscano Lucas Pacioli (1450-1510), matemático italiano e professor dessa matéria nas principais cidades de seu país.

Até a primeira metade da década de 70 o praticante desse ofício técnico também era conhecido no Brasil como guarda-livros, mas como os profissionais de Contabilidade passaram a receber o nome de contadores, esta expressão caiu completamente em desuso. Aqueles que se formam ou concluem os cursos de nível superior de Ciências Contábeis recebem o diploma de Bacharel em Ciências Contábeis. Particularmente, também se pode atribuir o título de técnicos de contabilidade aos que têm formação de nível secundário. O exercício da profissão pede conhecimentos aprofundados de planejamento, coordenação, controle, análise e interpretação das informações econômico-financeiras e patrimoniais. O mercado de trabalho para os bacharéis em ciências contábeis são basicamente, as empresas industriais, comerciais e governamentais. O contador pode também lecionar para as classes de 1º, 2º e 3º Graus.

Um estudo sobre os profissionais dessa área esclarece que ainda na década de 80 os contadores gerenciais ficavam longe do centro de decisões e tinham pouco contato com os outros departamentos, não participando do processo decisório e sendo informados posteriormente das que haviam sido tomadas. Hoje, porém, o papel do contador gerencial sofreu profunda transformação, pois um número crescente desses profissionais se dedica quase integralmente à consultoria interna ou analise de negócios, dentro de suas próprias empresas, terceirizando seus trabalhos. O avanço da informática também tem liberado os contadores gerencias dos trabalhos rotineiros de contabilidade, razão pela qual eles podem disponibilizar mais tempo para os relatórios, análise e interpretação das informações do mercado. A maioria deles deixou o isolamento para atuar dentro dos departamentos operacionais, interagindo com os demais segmentos comerciais, administrativos e financeiros e participando das decisões finais que nortearão as atividades da empresa.

Os contadores que ingressam no mercado têm conhecimento de que a profissão exige pré-requisitos pessoais, tais como habilidade e boa comunicação oral e escrita, habilidade de atuar em equipes de trabalho, capacidade de análise detalhada, sólida experiência em contabilidade e conhecimento aprofundado da atividade comercial, como um todo, pois além de detectar os problemas possivelmente existentes na empresa, o contador também precisa de habilidade bastante para apresentar as possíveis opções de solução aos que foram identificados. Atualmente, trabalhar como contador tornou-se bem mais interessante e gratificante que no passado, pois o profissional do setor deixou de ser um funcionário burocrata para tornar-se parceiro estratégico da empresa em que atua.

25 de abril: Dia do Contabilista. Saiba como surgiu essa data

Dia do Contabilista

25 de abril: Dia do Contabilista. Saiba como surgiu essa data

"Trabalhemos, pois, bem unidos, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já consideramos 25 de abril o Dia do Contabilista Brasileiro".

Com esta frase, dita no meio de um discurso de agradecimento a uma homenagem que recebia da Classe Contábil, o Senador e Patrono dos Contabilistas, João Lyra, instituiu o Dia do Contabilista, prontamente adotado pela classe contábil e, atualmente, oficializado em grande número de municípios. Era o ano de 1926.

Em dezembro do ano anterior, João Lyra havia sido eleito Presidente do Conselho Perpétuo dos Contabilistas Brasileiros e, em toda a sua vida parlamentar, propôs e fez aprovar várias leis em benefício da profissão contábil.

Em seu discurso de agradecimento, Lyra homenageou outro grande contabilista, Carlos de Carvalho: "Quando, em 1916, justifiquei, no Senado Federal, a conveniência de se regularizar o exercício de nossa profissão, acentuada a merecida e geral confiança que adviria do abono da classe, por seus mais circunspectos representantes, à capacidade moral e técnica dos contadores, foi o grande e saudoso mestre paulista uma autoridade sem equivalente no Brasil, como bem disse o sr. Amadeu Amaral, quem me endereçou os primeiros e os mais desvanecedores protestos de apoio e de solidariedade".

O Dia do Contabilista foi oficialmente instituído pela Lei Estadual nº 1989, em 23 de maio de 1979.

Conheça um pouco sobre o criador do Dia do Contabilista e patrono da Classe Contábil

O criador do Dia do Contabilista, João de Lyra Tavares, nasceu em 23 de novembro de 1871, na cidade de Goiana/PE, e faleceu em 30 de dezembro de 1930.

Foi guarda-livros, chefe de escritório e da firma em que trabalhava. Como comerciante, teve uma atuação destacada em Pernambuco. Fundou em seu Estado, uma Associação de Guarda-Livros e foi membro da Associação Comercial do Recife.

Atuou na política, foi historiador e economista, autor de obras didáticas e estudioso de geografia. Em 1914, a convite do então ministro Rivadávia Corrêa, esteve, pela primeira vez, na cidade do Rio de Janeiro, na época capital da República, onde tomou parte da Comissão escolhida para estudar a reorganização da Contabilidade do Tesouro Nacional.

No ano seguinte, João de Lyra Tavares foi eleito Senador pelo Rio Grande do Norte, cargo que ocupou até o fim de sua vida. No Senado, foi membro eminente da Comissão de Finanças e sempre ressaltou os benefícios que a sociedade brasileira teria com o reconhecimento de uma classe de contadores públicos.

Em 1926, no almoço feito em sua homenagem pelas Entidades Contábeis Paulistas, João de Lyra Tavares foi aclamado Presidente do Supremo Conselho da Classe dos Contabilistas Brasileiros. Na ocasião, fez um discurso defendendo a criação do Registro Geral dos Contabilistas Brasileiros, marco decisivo para o processo de organização dos Contabilistas em bases profissionais, que culminou com a criação do sistema CFC/CRC's, ocorrida 20 anos depois.

Últimas Notícias

24/09/2010 - ITR 2010: 3,3 milhões já enviaram a declaração (Notícias RFB)


A Receita Federal informou que na última quinta-feira (23/09), um total de 3.325.663 contribuintes do ITR enviaram a declaração do tributo. A expectativa da Receita é que o número de declarações chegue a 5 milhões até o final do prazo, que se encerra no próximo dia 30.

A declaração poderá ser entregue pela Internet até às 23h59m59s do dia 30/09, em disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal durante o horário de expediente bancário ou em formulário nas agências dos Correios ao custo de R$ 5,00.

Estão obrigados a apresentar a declaração com o uso do Programa Gerador da Declaração (PGD):

A pessoa física que possua imóvel rural com área total igual ou superior a:

a) 1.000 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 500 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas;

c) 200 hectares, se localizado em qualquer outro município;

A pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural;

Qualquer condômino declarante quando do condomínio participar pelo menos uma pessoa jurídica.

Para preencher a declaração o contribuinte utilizará a internet baixando o Programa Gerador da Declaração (PGD), que deverá ser enviado por meio do aplicativo Receitanet.

A multa para quem perder o prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

24/09/2010 - Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas (Notícias STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais especialmente a contribuição sindical patronal as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão, ficou vencido.

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e "ceifaria receita de seus representados e sua própria". O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples "ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo" o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte "tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras". O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam "sair dessa condição e passar a um outro patamar" deixando, em muitos casos, a informalidade.

24/09/2010 - Acidente de trabalho não dá estabilidade em contrato por prazo determinado (Notícias TST)

Não há estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante contrato por prazo determinado. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de nulidade de rescisão, feito por uma trabalhadora que sofreu acidente no emprego durante o período de experiência e foi demitida, ao retornar ao serviço, depois do benefício do auxílio-doença acidentário. O assunto chegou ao TST com o recurso de revista da empregadora, que havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a pagar à trabalhadora uma indenização correspondente ao ano de garantia.

Na Segunda Turma do TST, o entendimento do caso foi diverso, e o acórdão regional foi, então, reformado. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, "o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado". O ministro esclarece que, apesar de a trabalhadora encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho, essa situação "não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada".

O processo

A trabalhadora foi admitida como operadora de máquina em 2/01/2006 por contrato de experiência de 45 dias. Em 31 de janeiro, machucou o punho esquerdo durante o serviço, provocando seu afastamento do trabalho e sendo-lhe concedido, a partir de 15 de fevereiro, o auxílio-doença acidentário, cujo pagamento ocorreu até 10 de abril, quando ela retornou à atividade. Em 17 de abril, foi despedida, quando se encontrava grávida de um mês. Ela ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade, seja decorrente do acidente de trabalho e/ou pela gravidez. Seu apelo foi negado pela Vara do Trabalho, quando, então, interpôs recurso ordinário ao TRT da 12ª Região.

No Regional, a trabalhadora conseguiu o reconhecimento da estabilidade advinda de acidente do trabalho com afastamento superior a 15 dias, e, por ser inviável a reintegração por decurso de prazo do período estabilitário, o TRT condenou a empresa a lhe pagar uma indenização pelos salários devidos entre 18/04/2006 e 4/05/2007 correspondente ao ano de garantia acrescido dos 16 dias que faltavam para o término do contrato de experiência, inclusive para efeitos de pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.

Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, "ao contrário da gestante, do cipeiro e do sindicalista, o empregado acidentado durante o contrato de experiência deve ter a estabilidade reconhecida, seja porque a ocorrência do sinistro demonstra que o empregador descuidou das normas de segurança e saúde", seja, como ressalta o TRT/SC, porque o trabalhador, que acaba de ingressar na atividade, "será jogado no mercado com condições de saúde piores das que detinha no momento anterior ao contrato".

A empresa questionou o acórdão do TRT, alegando haver violação do artigo 118 da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial para reformar a decisão. A Segunda Turma do TST, com base em precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), conheceu do recurso da empresa por divergência de julgados, e restabeleceu a sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e todos os outros pedidos dele decorrentes, inclusive de diferenças de verbas rescisórias. (RR - 281400-31.2006.5.12.0051)

24/09/2010 - Créditos de PIS/Cofins não podem ser abatidos da base de cálculo do IR e da CSLL (Notícias STJ)

Uma empresa não pode reduzir o lucro tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio do abatimento de créditos de PIS/Cofins. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tema foi debatido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma indústria de óleos que realiza importação e exportação. O argumento era o de que os créditos de PIS/Cofins relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CLSS, por força do artigo 3º, parágrafo 10, da Lei nº 10.833/2003, combinado com o artigo 15 da Lei 10.637/2002. Por isso, a empresa sustentou que os créditos deveriam ser abatidos.

Os argumentos do recurso foram rejeitados. O ministro Herman Benjamim, relator do caso, ressaltou que esses tributos não incidem sobre os créditos de PIS/Cofins. Eles recaem sobre resultado positivo da empresa, o que corresponde à diferença entre as receitas e as despesas, definidas em lei. O ministro observou que o creditamento afeta, de forma indireta e positiva, o lucro da empresa, de maneira que não ocorre incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos, mas sim sobre o lucro, conforme determina a lei.

Segundo o relator, as normas invocadas pela empresa não têm qualquer relação com a suposta redução de IRPJ ou CSLL. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 10, da Lei nº 10.833/03, o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo apenas para dedução do valor devido da contribuição. Para o ministro Benjamim, o objetivo dessa norma é exatamente evitar a dupla incidência das contribuições sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo.

MULTA NA SUCESSÃO

1) MULTA NA SUCESSÃO



José Clóvis Alves



Muito se tem discutido tanto nos Tribunais Judiciais como Administrativos a questão da multa aplicada nos casos de sucessão empresarial, o que me motivou a publicar o presente artigo, fruto de minhas reflexões enquanto Conselheiro da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.



Ressalto que as teses aqui expostas têm aplicação nos casos de fiscalizações ocorridas após a sucessão, uma vez que, as autuações ocorridas antes do evento já devem compor o passivo e, portanto, inaplicáveis a elas as normas relativas à sucessão contidas no CTN:



Art. 129 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

(...)

Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.



Temos então uma primeira interpretação (literal) do artigo 132 supra transcrito dando o entendimento de que o legislador ao utilizar a expressão "tributo" como obrigação do sucessor em relação ao sucedido, excluiu as penalidades por força da definição do vocábulo contida no artigo 3º do CTN e, independentemente do fato de que a incorporadora e as incorporadas pertenciam a um mesmo grupo e dirigidas pela mesma pessoa física sócia em todas, não se pode abster da aplicação da norma legal, porque tal exceção não existe.



Por outro lado, a interpretação literal não pode ser adotada nos casos em as incorporadas pertenciam ao mesmo grupo sob a mesma direção, pois as atividades bem como as infrações praticadas pelas sucedidas já eram de conhecimento da sucessora através do sócio dirigente administrador do grupo.



Aquestão da responsabilidade por multas aplicadas à sucessora em relação a fatos ocorridos antes do evento sucessório e formalizadas após a sucessão já se encontra pacificada no âmbito da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS.



A 1ª Turma sempre rechaçou a tese de equiparação da expressão "tributo" contida no artigo 132 com a expressão "crédito tributário" em função da definição do vocábulo do artigo 3º do CTN verbis:



Art. 3° - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

(...)

Art. 139 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.



Interpretando as duas expressões, tributo e crédito tributário, podemos verificar nitidamente que elas não se confundem, pois o tributo é a prestação pecuniária hipotética, ou seja, prevista em lei para determinada situação ou fato que se ocorrido no mundo fenomênico fará surgir o crédito tributário que é montante em moeda, a que o sujeito ativo passa a ter direito contra o sujeito passivo em decorrência do fato ocorrido.



Enquanto a expressão tributo somente pode albergar o valor da obrigação surgida com a ocorrência do fato gerador, a expressão crédito tributário engloba não só o valor da obrigação como seus conseqüentes, se houverem, como as penalidades traduzidas em multas pecuniárias, que podem ocorrer ou não, bem como os juros que também podem ocorrer ou não. Concluindo então enquanto a expressão tributo se refere somente à obrigação no seu valor original, a expressão crédito tributário alberga todos seus conseqüentes, se houverem.



Assim não há possibilidade de equiparação da expressão "tributo" à expressão "crédito tributário".



As teses existentes no âmbito desta CSRF dão duas soluções para o caso de penalidade aplicada após a sucessão, de acordo com a tese do conhecimento.



1ª TESE - Não há conhecimento das infrações pretéritas - afasta-se a multa.



Se a sucessora não participava da sucedida nem mesmo através de um sócio comum ou de sociedades de um mesmo grupo, a multa de ofício deve ser afastada visto que o legislador quis proteger o adquirente ou sucessor de boa fé, logo deve responder somente pelos tributos e não pelas multas, formalizadas após o evento sucessório, conforme julgados contidos nos acórdãos CSRF/01-04.406 e 04.408.



2ª TESE - Há conhecimento das infrações pretéritas - mantém-se a multa.



Se a sucessora participava da sucedida mesmo que através de um sócio comum, pessoa física ou jurídica, mormente no caso de empresa organizada na forma limitada, ou se trata de sociedade de um mesmo grupo "holding", a multa deve ser mantida visto que o legislador quis proteger somente o adquirente ou sucessor de boa fé, aquele que desconhecia os negócios, as operações realizadas pela sucedida. Interpretação contrária levaria à situação absurda de que uma simples alteração societária, incorporação, cisão ou fusão, poderia se prestar a evitar qualquer penalidade tributária em relação aos negócios da sucedida ainda que tivesse pleno conhecimento das infrações que implicará na aplicação das sanções.



A tese ora exposta foi aprovada pela 1ª Turma da CSRF através do acórdão CSRF/01-05.894, pela 2ª Turma CSRF/02-02.623, pelo 1º CC através do Acórdão 107-07.745 e pelo 2º CC através do Acórdão 203-09.645.



Esta tese também está de acordo com a doutrina dos ilustres tributaristas Natanael Martins e Juliana Nunes dos Santos na obra Responsabilidade Tributária, tendo como coordenadores os Doutores Marcos Vinícius Neder e Maria Rita Ferragut, editora Dialética, 2007 - folhas 119 a 122, assim lecionam sobre o tema:



"Nesse contexto, a questão que se apresenta é a seguinte: nas hipóteses de absorção de patrimônio de empresa integrante do mesmo grupo econômico da sucedida, estando ambas sujeitas a um controle comum, aplica-se ainda o entendimento da incomunicabilidade da multa aplicada após a sucessão? Na linha do que fora abordado anteriormente, a resposta seria negativa".

"Mas, para enfrentar o tema em busca de uma resposta satisfatória, primeiramente, é preciso discorrer, ainda que brevemente, a respeito da teoria que envolve a personalidade das pessoas jurídicas.

O Direito brasileiro, a exemplo de muitos outros, atribui personalidade jurídica, isto é, capacidade de exercer direitos e assumir obrigações, às pessoas naturais - aos homens - e às reuniões patrimoniais destinadas à consecução de um objeto/finalidade social, denominadas "pessoas jurídicas".

"Por se tratarem de verdadeiras ficções jurídicas, na medida em que a personalidade é atribuída não a um "ser humano", mas sim a um conjunto de bens e finalidades, administrados e controlados por homens, toda disciplina jurídica relacionada às pessoas jurídicas se reduz ao interesse dos homens que a compõem, de modo que o interesse social consignado nos registros da constituição corresponde simplesmente aos interesses dos seus próprios sócios.

Disso se verifica que, no campo de atuação das pessoas jurídicas, as figuras do sujeito e agente estão concentradas em duas pessoas distintas: a primeira na jurídica, que é quem atua na sociedade, e a segunda na pessoa física, que é quem possui o elemento humano "consciência para praticar negócios".



Tem-se, portanto, que, apesar de dotada a pessoa jurídica de autonomia e de personalidade jurídica, os interesses representam, ao final, à vontade das pessoas que a controla. Analogamente ao acima, deve ser interpretado o binômio grupo de empresas - pessoa jurídica controladora.



Por grupo econômico deve-se entender, em essência, o conjunto de pessoas jurídicas autônomas que, para compartilhar os custos/despesas e maximizar os lucros, optam por se associarem na realização de uma finalidade de interesse comum.



No Brasil, os grupos de sociedades constituem-se mediante convenção, a qual além de definir a quem cabe a função de controlador das demais, obriga a todos os participantes a combinar recursos e esforços para realização dos respectivos objetos.



Contudo, apesar da identidade de cada uma das sociedades integrantes do conglomerado, o fato é que nesses grupos as sociedades controladas perdem parte de sua autonomia de gestão empresarial, pois é a controladora que toma as decisões de maior relevância. Reflexo mais comum dessa "perda de autonomia" é o sacrifício dos interesses de cada sociedade individualmente considerada em prol do interesse global do grupo.



Disso advém à conclusão de que o grupo econômico constitui, em si mesmo, uma sociedade, já que os três elementos essenciais a toda relação societária, que são (i) contribuição de esforços e recursos; (ii) objeto social; e (iii) participação em resultados, estão presentes.



Em conglomerados empresariais, portanto, é a sociedade controladora que incorpora o centro de direção do grupo e, conseqüentemente, das demais sociedades, que não obstante o controle comum é dotado de personalidade e patrimônio distintos.



Sem perder de vista o anteriormente exposto, cabe relembrar que as sociedades controladoras de grupos econômicos são, em última análise, dirigidas por pessoas físicas, muitas vezes as mesmas pessoas que participam da demais empresas da associação.



Tais comentários, na matéria ora analisada, são de relevante importância.



Isso porque, apesar de autônomos os órgãos gerenciais das empresas sucessor e sucedida, fato é que, no contexto do grupo econômico, ambas estão subordinadas às deliberações da pessoa jurídica que as controla. Tal independência, portanto, não passa da pessoa jurídica controladora do grupo, que é quem, por último aprova e decide o destino das referidas empresas. Em outras palavras, apesar de independentes entre si, sucessora e sucedida respondem para uma mesma pessoa jurídica, que as direciona em seus atos negociais.



Conseqüência disso é que, nos casos em que a sucessora e a sucedida encontram-se sob um mesmo controle acionário, os atos praticados por cada uma delas são, em última análise, levados a efeito pela pessoa jurídica que as controla, que não raro é composta pelas mesmas pessoas físicas que participam das empresas envolvidas na reestruturação societária. Desse modo, qualquer conduta dolosa imputável a qualquer uma delas é, em princípio, atribuível à empresa controladora.



Com isso se quer dizer que, na hipótese de a empresa sucedida não cumprir com as suas obrigações tributárias, a punição decorrente dessa atitude pode ser imputada à própria controladora, que é quem, ao final norteia as condutas externadas pela controlada.



Se ambas, sucessora e sucedida, estão sob o mesmo controle acionário, a pessoa jurídica que decide pelo não-adimplemento das obrigações tributarias de uma empresa é a mesma que resolve absorve o seu patrimônio. Isso significaria a reunião, em uma única pessoa jurídica, da sucessora e da sucedida das operações societárias fusão, incorporação e cisão.



Ora, se é verdade que a penalidade não deve passar da pessoa do infrator, e que na sucessão de empresas sujeitas a controle comum as condições de sucessora e sucedida reúnem-se em uma única entidade, que é a pessoa jurídica controladora responde a primeira pelas penalidades decorrentes de infrações praticadas pela última, já se trata de uma mesma pessoa jurídica.



Saliente se uma interpretação mais restritiva do princípio da individualização da pena poderia levar ao equivocado entendimento de que muito embora submetidas a um mesmo controle, ambas as empresas, sucessora e sucedida, guardam sua identidade e suas características próprias, o que seria suficiente para lhes conferir personalidade jurídica diversa da sua controladora.



Não obstante a aparente correção desse entendimento, não se pode perder de vista o fato de que, apesar de dotadas de personalidade jurídica distintas, as deliberações da sucessora e da sucedida decorrem da vontade da controladora, que tem pleno conhecimento da regularidade ou irregularidade fiscal das suas controladoras.



Em estudo ao art. 132 do CNT, Luciano Amaro defende que, pelo princípio da pessoalidade da pena, associado à redação do caput desse dispositivo, que se vale do termo tributo, as sanções administradoras aplicadas posteriormente à sucessão não são imponíveis ao sucessor.



Por outro lado, Maria Rita Ferragut mostra-se adepta à teoria de que, por força do art. 129 do CNT, que utiliza a expressão crédito tributário para determinar a responsabilidade do sucessor, o art. 132 do CNT comporta a transferência da multa, pois a sanção está abrangida no próprio conceito de tributo.



Talvez a composição dessas duas correntes, analisada sob o ponto de vista do poder de controle nos conglomerados econômicos, leve a uma resposta conciliadora.



Ao inaugurar a seção do CNT que trata da responsabilidade dos sucessores, o art. 129, na qualidade de norma geral, estabelece a responsabilidade do sucessor pelo crédito tributário, e não apenas pelo tributo. As situações especificas de responsabilidade por sucessão estão dispostas logo a seguir, nos arts. 130 a 133.



Apesar de o art. 132 do CNT responsabilizar o sucessor apenas pelos tributos devidos antes da sucessão, pois lhe imputar multas configuraria afronta ao princípio da pessoalidade da pena, não se pode deixar de lado que nos grandes grupos empresariais a autonomia das sociedades incorporadora e incorporada é limitada, uma vez que estão sujeitas ao controle acionário e às determinações de uma mesma empresa e das mesmas pessoas físicas que dela participa.



Disso decorre que, não obstante a correção do pensamento defendido por Luciano Amaro, nos casos de sucessão de empresas que compõem um mesmo conglomerado econômico, o termo tributo utilizado pelo art. 132 deve ser interpretado como crédito tributário, sem que, com isso, corrompa-se o princípio de que a pena não pode passar da pessoa do infrator.



Caso o art. 132 do CNT seja interpretado de maneira isolada e literal inúmeras fraudes poderiam ser cometidas pela pessoa jurídica controladora, que poderia deliberar a realização de operações de fusão, cisão ou incorporação entre as suas controladas como forma de afastar a aplicação de penalidades.



De fato, se, no dizer de Fábio Konder Comparato, "A personalidade jurídica cede passo, na exata medida em que o controle ascende ao primeiro plano da problemática societária e comanda soluções especificas, incompatíveis com o absolutismo da separação patrimonial" e, ainda, de que "Não há dúvida de que o poder de apreciação e decisão sobre a oportunidade e a conveniência do exercício da atividade empresarial, em cada situação conjuntural, cabe ao titular do poder de controle, e só a ele. Trata-se de prerrogativa inerente ao seu direito de comandar, que não pode deixar de ser desconhecida..," parece-nos que, realmente, a aplicação isolada do art. 132 do CNT, de molde a se pretender afastar a aplicação de penalidade em operações de reestruturação societárias verificadas dentro de um mesmo grupo societário, lavradas após o ato societário, deitaria por terra os princípios que moldam a imposição de penalidades em matéria tributária, bem como o art. 129 do CNT, que determina que os sucessores são responsáveis não apenas pelos tributos mas, sim pelos créditos tributários dos sucedidos, constituídos ou não.



Ressalte-se, mais uma vez, que a assunção da multa imposta à sucessora após a sucessão não afronta o art. 5º, XLV, da CF/88, base constitucional do princípio da individualização da pena, pois nesse caso a pessoalidade da sanção estaria relacionada à pessoa jurídica controladora e às pessoas físicas que dela participa, a quem se imputa, em última análise, a culpabilidade da conduta delituosa."



Se a incorporadora e incorporadas pertencentes a um mesmo grupo, ainda que informal, sob a mesma direção humana e com sócio comum, a tese a ser aplicada é a 2ª, ou seja - A RESPONSABILIDADE PELA SANÇÃO - MULTA - TRANSFERE DA SUCEDIDA À SUCESSORA.



A tese aqui exposta se assemelha com aquela contida no acórdão CSRF/01-05.894 de 29 de junho de 2.008, aprovado pela unanimidade do colegiado, de relatoria do eminente Conselheiro Dr. José Carlos Passuello, que tem a seguinte ementa:



"MULTA DE OFÍCIO - INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE SOB CONTROLE COMUM: A interpretação do artigo 132 do CTN, moldada no conceito de que a pena não deve passar da pessoa de seu infrator, não pode ser feita isoladamente, de sorte a afastar a responsabilidade do sucessor pelas infrações anteriormente cometidas pelas sociedades incorporadas, quando provado nos autos do processo que as sociedades, incorporadoras e incorporadas, sempre estiveram sob controle comum".



Concluindo, nas autuações ocorridas após a sucessão, é relevante a tese do conhecimento, ou seja, se a sucessora tinha conhecimento dos fatos em função de controle comum, a multa de ofício é devida se, no entanto, a sucessora não tinha conhecimento dos fatos a multa de ofício não é devida.



José Clóvis Alves - Bacharel em Administração pela Universidade Federal de Uberlândia MG; Professor Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco; Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil; Aposentado. Foi Conselheiro do Primeiro Conselho de Contribuintes e Presidente de Câmara e Membro da Câmara Superior de Recursos Fiscais; Professor da Escola de Administração Fazendária em Cursos presenciais e a distância; Consultor Tributário Fiscosoft.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

NINGUEM É DONO DE ESPAÇO PÚBLICO!!!!!

NINGUEM É DONO DE ESPAÇO PÚBLICO!!!!!




Hoje estou inspirado (risos), não é isso não, é que nesses dias que precedem mais um pleito eleitoral, as coisas mais simples parecem nos incomodar.

Mais um caso que aconteceu comigo também nesta semana (O semaninha dura!!!).

Pois bem, lá estava eu, logo após mais uma sessão de hemodiálise na frente do prédio antigo da Santa casa e da Maternidade, até aí nenhuma novidade, mas aí que começa mais um probleminha, que parece que me persegue, mas vamos lá.

Como ia dizendo lá estava eu tranqüilo, quando dois colegas ou mais...amigos, que fazem hemodiálise comigo, infelizmente ambos são deficientes visuais, mas são daquelas pessoas que nos fazem sentir orgulho de ser humano, com todos os seus problemas sempre estão alegres, felizes de bem com a vida, para eles viver é um prazer!!!

Tendo em vista sua deficiência sempre ajudo eles a atravessarem a Rua, etc...é muito engraçado,...vamos de trenzinho, eu na frente, com a Edna logo atrás, segurando no meu ombro e depois o André (Um negão forte de cabeça raspada), via logo atrás de nós apitando como uma locomotiva...(Rssss), é muito divertido.

Ocorre que lá em frente existe uma praça com bancos, uma banca de revistas e uma espelunca, que alguns dizem ser uma lanchonete, mas eu não posso considerar aquilo ali um estabelecimento comercial, ainda mais servindo bebidas e alimentos naquela imundície.

Estávamos nós três sentados naqueles bancos aguardando os veículos das prefeituras que levam os doentes para fazer hemodiálise, diga-se de passagem que após ficarem quaro horas sentados presos a uma máquina que filtra o sangue, e que por muitas vezes nos causam náuseas, dores de cabeça, câimbras e vômitos, esses dois amigos meus ainda enfrentam a estrada, pois residem em Porto Ferreira!!!! (São Heróes). Quando estávamos lá, surgiu um senhor dizendo-se dono daquele estabelecimento e que não poderíamos ficar ali sentados sem consumir, pois estávamos atrapalhando o movimento de seu estabelecimento comercial!!!! (NOSSA)

Naquele instante em respeito aos meus amigos não reagi, talvez também por ter sido pego de surpresa, e nos retiramos de lá.

Acontece que ao chegar em casa, depois de descansar um pouco e por as idéias no lugar, em senti muito humilhado, não por mim, mas sim pelos meus amigos, diga-se de passagem que são deficientes visuais.

Resolvi então enviar e-mails à Prefeitura, em especial à Vigilância Sanitária do Município e a outros departamentos, solicitando informações sobre este estabelecimento, tais como se possui Alvará da Vigilância sanitária, Alvará da Prefeitura, etc., pois o local não é adequado para um estabelecimento comercial de vendas de produtos alimentícios.

Até agora só recebi um e-mail me informando que a Prefeitura irá verificar, estou no aguardo.

A primeira vista pode-se interpretar meu ato como revanchismo, mas não é...todos tem direito a freqüentar locais públicos, ninguém é dono de nenhuma praça pública, e tratar maus um deficiente visual, é no mínimo revoltante.

Espero que nossas autoridades tomem as medicdas cabíveis, nossos amigos doentes e deficientes merecem respeito.



LUIS GUILHERME BLOCK BERRIBILI

berribili@hotmail.com

EU TENHO DIREITOS – VOCE TAMBÉM – BRIGUE POR ELES

EU TENHO DIREITOS – VOCE TAMBÉM – BRIGUE POR ELES






Quero registrar neste espaço a minha indignação com certos funcionários públicos, que acham que estão acima da lei.

Sou diabético e portador de doença renal crônica, faço uso de injeções diárias de insulina e três vezes por semana me submeto ao tratamento de hemodiálise, por quatro horas, às segundas, quartas e sextas-feiras, toda semana, todo mês, todo ano....No aguardo do tão sonhado transplante duplo de rim e pâncreas.

Graças a Deus não posso me queixar da minha vida financeira, estou bem melhor do que muitos que se submetem ao mesmo tratamento como eu.

Tenho aprendido muito nesses anos de hemodiálise, conheci pessoas que nunca mais vou esquecer, crianças, jovens, idosos, deficientes, etc. Acho que todos deveriam um dia fazer uma visita à Hemodiálise de São Carlos, é uma verdadeira lição de vida.

Agradeço todos os dias às enfermeiras (e amigas), aos médicos e todo o quadro funcional da hemodiálise de São Carlos, sem eles não estaria aqui escrevendo este texto.

Mas infelizmente nem todos são tão prestativos com os doentes como deveriam ser, acho que deveriam fazer um curso para aprender a tratar de forma humana e digna as pessoas que necessitam dos serviços públicos, principalmente os serviços de saúde, ninguém gosta de estar doente....

Vou contar o caso que está martelando na minha cabeça:

Nessa semana necessitei de um medicamento chamado SINVASTATINA, receitado por um dos médicos da Hemodiálise.

Pois bem, sabendo que minha mãe iria se dirigir ao Posto de Saúde do Jardim São Carlos, pedi a ela que me trouxesse o tal medicamento, mas para minha surpresa quando ela retornou me disse que este medicamento não estava disponível no chamado “Sistema”, por isso não poderia ser entregue, mesmo porque é um medicamento de baixo custo e eu poderia adquiri-lo em qualquer farmácia.

Ora, se este medicamento não é de alto custo porque não está disponível para os munícipes que pagam seus impostos religiosamente, e aqui abro um parênteses: O Governo, seja ele Federal, Estadual ou Municipal, não nos dá nada, pois nós pagamos impostos em tudo, repita-se tudo, o que consumimos, portanto é nosso dinheiro e nosso direito. Pois bem a Lei é clara, todo diabético tem direito ao fornecimento gratuito de medicamentos, Lei nº 11.347 de 27 de Dezembro de 2.006.

Encaminhei e-mails à Secretaria Municipal de Saúde e à Ouvidoria do Município, informando a situação e exigindo o imediato fornecimento de tal medicamento, sob pena de formalizar uma denúncia ao Ministério Público, pedindo inclusive a prisão dos responsáveis pelos não fornecimento do medicamento.

A resposta foi imediata, no dia seguinte recebi um telefonema pedindo que comparece à Unidade de Saúde para conversar sobre o assunto, em resposta informei que não iria dar qualquer informação, queria somente o medicamento.

Em seguida nova ligação: pedindo-me desculpas e informando que iriam providenciar o medicamento.

Aqui fica a pergunta: Será que seria necessário tudo isso que relatei, para conseguir um simples medicamento, ou seria mais fácil seguir a Lei?

Espero que este exemplo sirva para todos os que necessitam dos serviços de saúde pública, nada é de graça, nenhum favor os governantes nos fazem, é nosso direito e devemos defendê-lo a qualquer custo, pelo bem de nossos cidadãos.

Por isso pense bem antes de votar!



LUIS GUILHERME BLOCK BERRIBILI

A volta da censura nos programas humorísticos

A volta da censura nos programas humorísticos

Elaborado em 08/2010.


Fernando Marques Sá



 Uma democracia forte e sustentável somente pode ser construída com o acesso garantido a educação, saúde e habitação.



O povo somente reunirá condições de distinguir o joio do trigo quando tiver a oportunidade de estudar e aprofundar seus conhecimentos. Contudo, de nada adiantará ser detentor de educação e cultura se não dispuser de uma moradia digna, amparo e assistência as suas necessidades básicas, incluída aí a saúde do cidadão e de sua própria família, isso porque a cultura desacompanhada dos meios necessários ao seu exercício não passa de mero conhecimento.



Aparentemente, poderíamos imaginar que uma vez assegurados tais direitos a pessoa teria condições de exercer sua cidadania de maneira livre e incondicional.



Ledo engano.



A história pátria é recheada de exemplos de pessoas que vendem seus votos em troca de cestas básicas, emprego ou algum tipo de favor, daí o porque ser tão importante a plenitude dos direitos acima arrolados, acrescidos, ainda da segurança e liberdade.



Isso porque assegurar tão somente estes direitos sem fornecer uma segurança adequada é o mesmo que acreditar que em uma pequena vila da periferia de determinadas regiões do país ato governamental irá se sobrepor a uma determinação de um grupo de infratores e delinqüentes. Na melhor das hipóteses, tal crença espelha pura inocência.



É imprescindível garantir os meios adequados a viabilizar as liberdades insculpidas na Constituição Federal sob pena de transformar os direitos fundamentais em meros adjetivos e verbos que espelham qualidades ou movimentos apenas virtuais.



Em face deste quadro situacional ganha força a necessidade de se garantir, de maneira ampla, o direito a Liberdade. A história constitucional recente demonstra que depois de mais de duas décadas de repressão e controle dos meios de comunicação o povo brasileiro, após apresentar fortes indícios de insatisfação e cansaço do regime até então vigente, começou a se insurgir de forma pacífica através de comícios e passeatas sempre regados a músicas e manifestações de artistas objetivando, justamente, o resgate de sua liberdade.



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Foi um período em que a soberania popular encontrava-se restrita às praças públicas, cercadas por imensos cordões policiais.



A situação se agravava a cada dia, chegando ao ponto de no ano de 1983 começarem a pulular aqui e ali manifestações em busca do direito de eleger o Presidente da República. Essas manifestações, denominadas Diretas Já, ocorreu inicialmente no estado de Pernambuco e posteriormente se espraiaram por Goiás, São Paulo, Teresina, Ponta Grossa, Curitiba etc.. Sem receio, podemos afirmar que esses atos acabaram resgatando o espírito democrático que estava abafado e reprimido.



No horizonte pátrio, em cada rincão ou em cada metrópole, o povo ansiava pela retomada do direito de manifestar-se livremente, de expor seu pensamento de maneira incondicionada e segura.



O mover foi tão forte que levou o Deputado Dante de Oliveira a apresentar e posteriormente obter a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional número 5, a qual previa eleições Presidenciais de forma direta pelo povo brasileiro.



A pressão popular surtiu efeitos e, mesmo antes da promulgação da referida Emenda, ocorreu em janeiro de 1985, ainda de forma indireta porém com forte apoio popular, a eleição do primeiro Presidente da República pós era militar, o mineiro Tancredo de Almeida Neves. Em meio a este processo de restauração democrático, em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição Federal da República Federativa do Brasil que, graças a seu caráter essencialmente democrático e de comprometimento com a sociedade brasileira, acabou recebendo a denominação de Constituição Cidadã, resgatando, desta maneira, os caros direitos basilares inerentes a qualquer sociedade politicamente organizada, entre eles a tão sonhada liberdade.



Pois bem, em apertadíssima síntese pudemos verificar que os motivos que levaram a elaboração da nova ordem constitucional foram, e continuam sendo, a necessidade de se resguardar os direitos básicos da sociedade brasileira e, em uma palavra, a liberdade em sua concepção mais ampla.



Em termos democráticos, a liberdade pode ser definida como sendo uma garantia constitucional ao exercício de um direito, desde que este não venha a impedir ou limitar o exercício de outro direito ou prerrogativa igualmente assegurado pelo ordenamento jurídico. Daí chegar-se a conclusão de que não existe direito absoluto.



Esboçadas as raízes que alicerçam a matéria cabe ao intérprete analisar até que ponto seria constitucional a vedação contida no inciso II, do artigo 45 da lei n.º 9.504/97:



"Art. 45 – A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:



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II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;"

Preliminarmente, salta aos olhos a determinação taxativa contida no "caput" do dispositivo: é vedada (g.n.).



Ocorre que o Inciso IX, do artigo 5º da Constituição Federal assegura ser "livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença", portanto, faz-se necessária a realização de um estudo um pouco mais detido sobre a matéria.



Seria possível conciliar a proibição contida no inciso II, da Lei n.º 9.504/97 com o direito fincado no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal?



Debruçando sobre o caso posto, verificamos a imprescindibilidade de se estabelecer a eficácia da norma constitucional, assim, assentados na cátedra de José Afonso da Silva [01], entendemos que "...o princípio é o da eficácia plena e a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos, de tal sorte que só em situação de absoluta impossibilidade se há de decidir pela necessidade de normatividade ulterior de aplicação." Pois bem, em princípio, não haveria motivo justificador a ensejar a limitação contida no inciso II, do artigo 45, da Lei das Eleições.



Analisando a questão sob outro prisma questionamos se teria a constituição conferido ao legislador o poder de restringir a livre manifestação do pensamento e da atividade artística em determinadas circunstâncias?



Leciona Bulos [02] que "a censura e a licença, no entanto, condicionam-se a limites, porque incumbe ao Estado zelar pela dignidade do povo e pelo mínimo de moralidade. Nesse passo, fiscalizar os meios de comunicação de massa é uma exigência imperiosa ao bem-estar coletivo. O exercício da liberdade de pensamento é salutar e lícito, desde quando não comprometa outros direitos constitucionalmente assegurados, dentre os quais a dignidade da pessoa humana, valor supremo, albergado pela Constituição."



Pois bem, concentrando na questão da preservação da dignidade da pessoa humana, e em especial em relação aos programas humorísticos, pensamos que tais entretenimentos devem sempre primar pela distração e descontração dos espectadores de maneira a não apresentar ofensas ou ataques pessoais a essa ou aquela pessoa. Fazer humor significa levar um pouco de diversão a sociedade que, por mais das vezes, somente possui condições de descarregar seu stress diante dos programas televisivos. Outrossim, isso não significa conferir carta branca aos artistas e produtores de maneira a deixar impune as agressões morais ou descrições comportamentais pejorativas e degradantes.



Aliás, em defesa a figura humana, destaque-se que existe desde a década de 60, época em que foi promulgada a lei de imprensa, um instrumento capaz de atender a reparação judicial daqueles que se sentirem de qualquer maneira prejudicados pelas mensagens ou reportagens veiculadas pelos meios de comunicação.



Há mais de duas décadas a própria Carga Magna assegura, no inciso X do artigo 5º, o direito a indenização pelos danos materiais e morais em razão de sua violação. Conquanto o dispositivo seja silente, é voz corrente na doutrina e nos tribunais que este dispositivo é de aplicabilidade ampla, tutelando em qualquer situação de violação dos referidos direitos.



Ora, se a própria constituição assegura o direito ao ressarcimento pelos danos causados não haveria necessidade nem fundamento para se coibir a realização de programas ou matérias que venham a degradar ou ridicularizar os candidatos ou pessoas públicas, posto que o ressarcimento já estaria assegurado pela Lei Maior. Enfrentando a questão sob outra ótica, entendemos que a proibição insculpida na norma eleitoral é desnecessária – posto já existir o direito a reparação assegurado constitucionalmente; e de constitucionalidade duvidosa – visto afrontar outro direito igualmente assegurado pela Carta Magna, qual seja o da liberdade de manifestação da atividade artística.



Caminhando um pouco mais no estudo, resta estabelecer se um parlamentar poderia ou não ter seu nome ou imagem vinculados pelos programas televisivos, quando estes apresentarem contornos de sátira ou de conteúdo humorístico.



Neste sentido, não devemos olvidar que a pessoa detentora de cargo eletivo através do voto popular é, por si só, um cidadão que possui sua vida pública, funcional, exposta e sujeita a críticas e comentários sobre o seu proceder público. Contudo, há que se diferenciar o homem público do cidadão – pessoa natural, investida em uma função pública. Conquanto seja a mesma pessoa natural que exerça ambos os papéis torna-se imprescindível separar o homem natural da figura política.



Críticas e comentários sobre a atuação profissional de políticos é comportamento aceitável e até mesmo desejável haja vista que tais personagens são detentores da confiança popular e, consequentemente, estão sujeitos a manifestações de qualquer natureza, desde que sejam política e socialmente aceitáveis.



Retornando a questão posta, há que se ressaltar que por traz de um parlamentar há, necessariamente, um cidadão – pessoa natural, digno de receber a tutela de sua vida privada, íntima bem como de sua dignidade.



Assim, os programas jornalísticas e humorísticas possuem sim o direito de tecer comentários ou críticas sobre a atuação parlamentar de tais pessoas sem que esse fato constitua qualquer violação a direito consitucionalmente assegurado. Ainda que seja possível aventar a possibilidade de se resguardar o direito a imagem de tais pessoas, pensamos que no caso específico, este direito não pode se sobrepor aos fatos pois, na realidade, a imagem está para o político assim como a bola está para o futebol. Não dá para separaros elementos sob pena de se ter prejuízo no resultado.



Construindo o raciocínio de maneira diversa, entendemos que não ser recomendável assegurar o direito de imagem dos políticos, com o escopo de se coibir a realização de programas humorísticos pois, do contrário, teríamos que também remunerá-los todas as vezes em que suas fotos ou filmagens são vinculadas – de maneira gratuita na mídia - quando da inauguração de obras públicas ou manifestações populares com apoio de parlamentar.



Conquanto entendamos que se deva separar a pessoa natural do parlamentar e a figura jurídica do político, pensamos que a vedação a programas humorísticos ou de cunho jornalístico reveste-se de um rançoso, repudiado e improdutivo resquício de governo ditatorial, onde a liberdade de expressão era constantemente cerceada.



A mantença da atual redação conferida ao artigo em comento faz renascer, ainda que na forma de um tegumento, o embrião de uma época ditatorial.



Enfim, em uma análise preliminar da matéria pensamos que o inciso II do artigo 45, da Lei n.º 9.504/97, não resiste a uma confrontação com os direitos fundamentais insculpidos na Constituição da República, quer verifiquemos estes de uma maneira pontual, quer nos debrucemos sobre a Carta de uma maneira ampla e global ou de uma forma mais técnica, não resiste a uma interpretação sistemática do plano constitucional quando este é perquirido sob o ângulo da máxima efetividade dos Direitos Fundamentais.





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Notas

Silva, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª edição, São Paulo: Malheiros

Bulos, Uadi Lammêgo, Constituição Federal Anotada, 4ª edição, São Paulo: Saraiva

Imunidade tributária das instituições de educação

1. Introdução



O tributo, como condição da própria existência da sociedade pacificamente organizada, é a principal fonte de recursos para o financiamento dos serviços públicos do Brasil, como garantia e proteção ao próprio direito individual.



O Estado, mesmo com toda arrecadação tributária à sua disposição, tem dificuldades para desempenhar as funções discriminadas na Constituição Federal como necessárias ao bem comum. No intuito, então, de suprir ou complementar essas atividades essenciais, vem a Lei Maior, e institui um instrumento, a imunidade tributária, que, entre outras funções, tem o poder de atrair pessoas a colaborarem com o Estado, na missão de melhor servir a sociedade, como a promoção e o incentivo à educação, entre outros.





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2. A Imunidade Tributária



A Constituição Federal de 1988 (CF/88) não cria tributos e sim, define competências tributárias dos entes políticos da federação, limitando o seu poder de tributar, ao estabelecer princípios e normas gerais de Direito Tributário.



A imunidade, como limitação ao poder de tributar,é um fenômeno de natureza constitucional, [01] inexistindo assim disposição legal que defina a ocorrência do fato gerador do tributo. Como elemento constitucional, todos os casos de imunidade tributária estão expressos na Constituição Federal, sendo assim uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. [02] No que se refere às instituições de educação, porém, é uma norma de eficácia contida e aplicabilidade condicionada ao atendimento de requisitos infraconstitucionais, porquanto exige-se uma efetiva comprovação do atendimento de exigências legais. [03]



Importante ressaltar que independentemente do termo utilizado no texto constitucional, sempre que a própria Constituição estiver exonerando ou impedido a imposição tributária, está-se a tratar de imunidade, uma vez que a incidência tributária é excluída diretamente pelo texto constitucional. [04]



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3. As Instituições de Educação

Pelo art. 205, [05] da CF/88, a educação é um direto de todos e um dever do Estado, exigindo-se assim uma constante promoção e incentivo, com a colaboração da própria sociedade, na busca do pleno desenvolvimento da pessoa. E nesse sentido, para que a iniciativa privada possa cooperar e colaborar com o Estado nessa missão, suprindo suas deficiências no setor educacional, o constituinte inseriu o atributo da imunidade tributária às instituições de educação, na Carta Magna, nos termos do art. 150, VI, "c". [06]



Por esse dispositivo legal, a CF/88 proíbe o Poder Público de instituir IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação, sem fins lucrativos, se atendidos os requisitos descritos em lei. Desse modo, a imunidade tributária, no que se refere às instituições de educação, é uma imunidade subjetiva, ou seja, "condicionada" ou "condicionável" para a sua fruição, ao atendimento de requisitos infraconstitucionais.





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4. As Entidades sem fins lucrativos e as Finalidades Essenciais



Para que a entidade de educação possa usufruir da imunidade tributária, necessário se faz, inicialmente, cumprir um requisito básico: a ausência de fins lucrativos. [07] Cabe ressaltar que não basta a instituição ser classificada como "sem fins lucrativos", ou seja, a imunidade tributária não se estende a qualquer entidade educacional sem fins lucrativos, mas sim àquela que, além desse requisito, venha a cumprir os ditames que se encontram no próprio texto constitucional, que é a perseguição de suas finalidades essenciais, sem os quais não há se falar em gozo dessa ordem. [08]



É cediço que quando a Constituição limita o poder de tributar do Estado, a determinadas entidades, essa desoneração não é concedida de forma gratuita e aleatória, mas sim deve cumprir finalidades cuja origem é constitucional. Assim, a entidade pode desenvolver diversas atividades, essenciais ou não, porém somente serão agraciadas pela exclusão constitucional ao poder de tributar aquelas atividades descritas como essenciais, direcionadas ao interesse da sociedade, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 150 da CF/88: "as vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."



Extrai-se desse § 4º, que a imunidade tributária terá o seu alcance ampliado ou diminuído dependendo da interpretação atribuída à expressão "relacionados com as finalidades essenciais das entidades". Para isso, há várias correntes doutrinárias que procuram definir o seu alcance, tendo por um lado interpretações mais restritivas, no sentido de a entidade somente estar imune, se o seu patrimônio, renda ou serviços, estiverem diretamente relacionados com a razão de ser da entidade. [09] Por outro lado, tem-se corrente, com um posicionamento mais flexível, entendendo que a expressão "relacionados com as suas finalidades essenciais" deve ter uma interpretação finalística, no sentido de que a definição de a entidade ser alcançada ou não pela imunidade tributária está na destinação que é dada à renda ou rendimento auferido pela atividade desempenhada, e não pela análise de origem da riqueza ou rendimento, interpretação essa acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. [10]



Há ainda uma terceira corrente, mais moderada, que desaprova a interpretação restritiva do alcance da expressão ora em estudo, porém coloca limitações ao entendimento mais ampliado e flexível, ressaltando que "o entendimento mais aberto ou flexível não significa exegese ilimitada ou absoluta." [11]





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5. O atendimento aos requisitos descritos em lei

A vedação constitucional, disposta no art. 150, VI, "c", de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviçosdas instituições de educação sem fins lucrativos, está condicionada ao atendimento de requisitos da lei. [12]



Embora a CF/88 não defina a natureza da lei, se ordinária ou complementar, por estar-se tratando de uma limitação constitucional ao poder de tributar, há se exigir lei complementar para estipular os requisitos que trate efetivamente da matéria, nos dizeres do art. 146, II. [13]



A Lei nº 5.172, de 1966, que, pelo Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967, recebeu a denominação de Código Tributário Nacional (CTN), foi acolhida pela Carta Magna de 1988, em seu art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, [14] pelo princípio geral da recepção, como lei complementar em sentido material.



O CTN vem então regulando as limitações constitucionais ao poder de tributar, ao apresentar no seu art. 14, em numerus clausus, os requisitos necessários a serem observados, nestes termos:



"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:



I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;



II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;



III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão." (Grifos não do original).

Importante frisar ainda que a Lei Federal nº 9.532, de 1997, [15] de natureza ordinária, também elenca no § 2º do seu art. 12, os requisitos que as instituições devem obrigatoriamente atender para o gozo da imunidade, na esfera federal.





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6. O local da aplicação dos recursos

Entre os requisitos a serem observados por uma entidade de educação, para não ser alcançada pela tributação de impostos, sobre o seu patrimômio, renda ou serviços, está a determinação explicita que os recursos sejam integralmente aplicados no País, na manutenção de suas finalidades essenciais, segundo dispõe o art. 14, II, do CTN.



No cenário jurídico internacional, tendo em vista, em grande parte, a globalização, há interdependências cada vez maiores entre os Estados-nação, que se intercruzam e ultrapassam as fronteiras territoriais. E nesse sentido, tanto pessoas físicas quanto jurídicas estão, hoje, autorizadas a realizar aplicações financeiras no exterior, no mercado de capitais fora do Brasil, por meio de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observando as regulamentações vigentes [16] do Conselho Monetário Nacional, órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional.



Hodiernamente, com a revolução tecnológica representada, em especial, pela Internet, tem-se facilitado, em muito, tanto o controle e manifestação da Administração Tributária, quanto as atividades do sujeito passivo. A utilização de aplicações financeiras, no dia a dia, ficou muito cômoda e de fácil manejo, em qualquer parte do mundo, por meio de sítios de operadoras virtuais, sediadas no País, ou não, sem que necessariamente esteja o investidor ciente disso.



Nesse norte, um residente, no Brasil, consegue efetuar aplicações financeiras no exterior, em títulos mobiliários estrangeiros, em fundos de renda variável, compostos de ações de empresas nacionais, por meio de um sítiona Internet que esteja sediado em outro país, e, ainda, em uma empresa transnacional, ou que seja coligada a uma empresa sediada no exterior.



Indaga-se: considerando o inciso II do art. 14 do CTN, uma entidade de educação teria sua imunidade tributária suspensa se viesse a empregar suas sobras de recursos em aplicações financeiras no exterior?



O CTN, de 1966, não poderia prever, à época, tamanhas transformações tecnológicas, que estão a possibilitar o acesso a informações e contra-informações em tempo real, com um intercâmbio comercial e financeiro bastante facilitado entre os países da comunidade internacional.



Diante desse contexto, deve o CTN ser interpretado dentro do espírito da época, porém levando em consideração as inovações tecnológicas, como também, e principalmente, a legislação que está a viger, pois em termos do direito positivo, não se pode aceitar uma interpretação contrária à própria lei.



Defende-se que, ao se vedar a remessa de recursos ao exterior das instituições alcançadas pela imunidade, está-se inicialmente evitando a possibilidade de distribuição de lucros para residentes no exterior e auxílios financeiros a entidades fora do território nacional, escapando assim do controle das autoridades brasileiras, que não teriam competência para agir extraterritorialmente.



Num segundo momento, poder-se-ia argüir ainda que, em se aplicando recursos no exterior, por meio de aplicações financeiras, estar-se-ia deixando de investir em papéis, títulos e capitais de empresas nacionais, o que direta ou indiretamente, teria influência negativa na ampliação do parque industrial, criando-se menos empregos, renda e impostos para o País, entre outros.



Partindo-se de uma interpretação literal do texto constitucional, dentre as finalidades essenciais de uma entidade de educação está a promoção e o incentivo à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. Portanto, tudo que for efetuado dentro deste desiderato estará alcançado pelo conceito de imunidade. E nesse caminhar, o instituto da imunidade alcançaria apenas o patrimônio, renda ou serviços da entidade, se os recursos forem integralmente aplicados no País, na manutenção de suas finalidades essenciais.



Desse modo, se uma entidade de educação vier a realizar qualquer aplicação fora do Brasil já seria motivo suficiente para a não-fruição, ou suspensão da aplicação do benefício da imunidade tributária, nos termos do § 1º do art. 14 do CTN, [17] por se configurar uma finalidade secundária, e assim ser alcançada pela tributação normal, mesmo que o pretendido com a obtenção dessas rendas fosse a manutenção ou melhoramento da entidade, na busca de se realizar a sua finalidade essencial.



No entanto, numa interpretação mais flexível, a finalística, em que o que interessa, em última análise, é o retorno dos rendimentos aplicados para o desenvolvimento das finalidades essenciais da entidade no País, em sendo os recursos depositados em uma conta bancária, independentemente do tipo e do local da aplicação financeira, o seu maior propósito estará em evitar a perda do valor real da moeda, protegendo o patrimônio da instituição.



Dessarte, independentemente de a aplicação financeira ser efetuada no País ou no Exterior, desde que os rendimentos retornem ao país para o atendimento das finalidades essenciais da entidade investidora, não haverá, por si só, motivos para a suspensão da imunidade tributária.



É o que se pode extrair dos ensinamentos de Aliomar Baleeiro, [18] ao doutrinar que: "os fins – educação, assistência social, orientação política ou religiosa – é que se devem realizar no País, aproveitando a este."



É uma realidade, nos dias atuais, a existência de interligações das empresas, em transnacionais ou coligadas, com empresas sediadas no exterior. Assim, exigir que as aplicações financeiras sejam efetuadas tão-somente em empresas genuinamente nacionais fica por demais restritas e de difícil controle e manejo. E ainda, em sendo a promoção de educação a finalidade essencial da instituição, há se alegar que nada teria haver, em tese, a ampliação do parque industrial, com mais empregos, renda e impostos para o País, como justificativa para se proibir as aplicações financeiras no exterior de instituições reconhecidas como imunes.



Ressalte-se ainda que, quando da apreciação do pedido de reconhecimento da imunidade, a Administração, além de verificar se os resultados da aplicação financeira estão sendo destinados às finalidades essenciais da entidade no País, deve também utilizar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando as atividades desenvolvidas pela entidade no Brasil em cotejo com as aplicações financeiras efetuadas no exterior. [19]





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Referências

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 3ª ed., Rio: Forense, 1974.



BARRETO, Aires e BARRETO, Paulo Ayres. Imunidades Tributárias: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, São Paulo, Dialética, 1999.



CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 22 ed., São Paulo: Malheiros, 2006.



CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. Rev. São Paulo: Saraiva, 2005.



CASTRO, Aldemário Araujo. O condicionamento das imunidades tributárias presente na cláusula constitucional das "finalidades essenciais". José Eduardo Sabo (org.). Terceiro setor e tributação. Brasília: Fortium Editora, 2006.



GRECO, Marco Aurélio. Imunidade Tributária. Coord. Ives Gandra da Silva Martins. Imunidades Tributárias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.



HABLE, José. Terceiro Setor e Tributação 2, Tema: "Imunidade Tributária das Instituições de Educação, a Aplicação Integral, no País, de Seus Recursos na Manutenção de Suas Finalidades Essenciais", sob a coordenação de José Eduardo Sabo Paes. Brasília: Editora Fortium, 2008, p. 76 a 103.



PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhista e tributários. Brasília: Brasília Jurídica, 6ª Ed. 2006.



SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Imunidade tributária, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, n. 4. Coord. de Ives Gandra, São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1998.





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NOTAS

CARRAZZA, R. A. Obra citada, p. 682.

Ibidem, p. 687.

CARVALHO, P. B. Obra citada, p. 192.

Nesse sentido, RE 168.110-DF, rel. Min. Moreira Alves, 04/04/2000, ao trata do art. 184, § 5º da CF/88, que dispõe; "§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."

CF/88. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

"É instituição sem fins lucrativos toda entidade que não tenha por objetivo distribuir os seus resultados, nem o de fazer retornar seu patrimônio às pessoas que a instituíram. Para que sejam classificadas como "sem fins lucrativos", é mister que as instituições preencham dois requisitos: a) não distribuam lucros (mais correto seria dizer seus superávits); e b) não revertam seu patrimônio às pessoas que as criaram. Preenchidos esses pressupostos, tem-se instituição sem fins lucrativos." In BARRETO, Aires e BARRETO, Paulo Ayres. Obra citada, p. 23.

CARRAZZA, R. A. Obra citada, p. 735.

"Se uma renda veio de uma atividade não relacionada com as finalidades essenciais da entidade, não haverá imunidade, ainda que venha a ser aplicada segundo as exigências do CTN." In GRECO, Marco Aurélio. Obra citada, p. 718.

Analisando a jurisprudência de nossos tribunais, em especial a do Supremo Tribunal Federal - STF, observa-se que o entendimento está pacificado no sentido de que a imunidade tributária deve ser interpretada finalisticamente, observando-se a destinação do rendimento, da renda ou do patrimônio no desempenho da atividade determinada pela Constituição. Nesse sentido, BRASIL. STF. RE nº 218.503-8/SP, publicado no DJ de 29/10/99 – ISS sobre o preço cobrado em estacionamento de veículos. RE 243.807/SP, publicado no DJ 28/4/2000 - Imposto de Importação e IPI na importação de "bolsas para coleta de sangue" a serem utilizadas na prestação de serviços específicos da entidade, e RE nº 237.718, publicado no DJ de 6/9/2001 - IPTU no caso de aluguel de imóvel para terceiros,entre outros. E ainda, Súmula 724 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 26 jul. 2007.

CASTRO, Aldemário Araújo. Obra citada, p. 24. Escreve o autor: "Vislumbramos, ainda, na aplicação do princípio da razoabilidade, outro importantíssimo elemento de limitação ao entendimento mais amplo." Obra citada, p. 25. No mesmo sentido, defende José Eduardo Sabo. Obra citada, p. 708.

BRASIL. CF/88. "Art. 150. (...) VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da LEI;" (Grifamos).

BRASIL. CF/88. "Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;" Há doutrinadores que entendem ser lei ordinária. Nesse sentido, Oswaldo Othon e Carlos Valder do Nascimento. Imunidade tributária, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, n. 4. Coord. de Ives Gandra, São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1998, p. 348 e 736, respectivamente.

BRASIL. CF/88. ADCT "Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. (...) § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3º e § 4º." Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 22 jul. 2007.

BRASIL. Lei nº 9.532, de 10/12/1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 22 jul. 2007. Esta Lei está sendo questionada, quanto à sua constitucionalidade, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.802-3/DF, sob a alegação, entre outras, de ofender à reserva de lei complementar. Até o momento, no julgamento da medida cautelar, o rel. Min. Sepúlveda Pertence deferiu parcialmente a cautelar, suspendendo, no que se refere ao artigo 12 da mencionada Lei, a vigência apenas da alínea "f" do seu § 2º.

BRASIL. RESOLUÇÃO nº 3.568, de 29 de maio de 2008, DOU 02.06.2008. "Art. 8º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. (...) § 2° As transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica. Disponível: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaobcb3568_2008.htm . Acesso em: 04. ago. 2008.

BRASIL. CTN. "Art. 14 (...) § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício." Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 22 jul. 2007.

BALEEIRO, Aliomar. Obra citada, p. 187.

Este artigo foi desenvolvido e publicado no Livro Terceiro Setor e Tributação 2, Tema: "Imunidade Tributária das Instituições de Educação, a Aplicação Integral, no País, de Seus Recursos na Manutenção de Suas Finalidades Essenciais", sob a coordenação de José Eduardo Sabo Paes. Brasília: Editora Fortium, 2008, p. 76 a 103.