Simples nacional. Inconstitucionalidade da exclusão de profissionais liberais
Por Kiyoshi Harada*
A Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte criou o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional (art. 12). Como se depreende do seu art. 13 o SIMPLES Nacional implica recolhimento unificado dos seguintes tributos: Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); Contribuição Social incidente sobre Folha de Remuneração; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS); e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O setor de serviços continuou sendo o mais onerado, mesmo no regime do SIMPLES Nacional. As alíquotas variam de 6% a 17,42%, conforme incisos II a VI, do § 5°, do art. 18 contra as alíquotas de 4% a 11,61% do setor de comércio, e alíquotas de 4,5% a 12,11% do setor industrial.
Para conceituação de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte a lei adotou um critério objetivo baseado na receita bruta anual, conforme prescrição do art. 3°: (a) receita anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 para Microempresa e (b) receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 para Empresa de Pequeno Porte.
Assim, são inconstitucionais as 15 hipóteses de exceções, casuisticamente estabelecidas em seu art. 17, dentre as quais, as sociedades “que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não”. (inciso XI).
O legislador vedou a opção pelo SIMPLES Nacional exatamente as sociedades organizadas para o exercício de atividades intelectuais que deveriam estar merecendo incentivos do Estado. Tamanha discricionariedade afronta, não só, o princípio da razoabilidade, um limite imposto à ação do próprio legislador, como também, o dispositivo no art. 179 da CF:
“Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei”.
Ora, se a lei já definiu as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte mediante emprego de um critério objetivo – receita bruta anual – aplica-se, ipso fato, em relação a elas o regime diferenciado. O preceito constitucional sob exame não deixou margem de discrição ao legislador infraconstitucional para vedar a fruição do regime diferenciado em função da atividade exercida pela sociedade que se enquadre no conceito de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, mesmo porque essa discriminação ofenderia o princípio da isonomia.
Essa ação casuística do legislador, que agride o princípio da igualdade de todos perante a lei, na verdade, provoca desregulação das atividades econômicas, na contramão do que dispõe o art. 174 da CF:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”.
Essa violação do princípio da isonomia fica acentuada ao se constatar que a lei estabeleceu exceção à regra de exceção, permitindo a adesão ao SIMPLES Nacional dos escritórios de contabilidade (atividade legalmente regulamentada), conforme dispõe o § 1°, do art. 17 c.c art. 18, § 5°-B, XIV, observado o disposto no § 22-B. Tantos são os detalhes nas regras de exceção à regra geral de proibição de opção pelo regime diferenciado que tem-se a impressão de que o legislador agiu sob encomenda de grupos interessados.
Agora, tramita no Senado Federal o PLC n° 90/2010 que prevê a inclusão no SIMPLES Nacional dos prestadores de serviços de engenharia e arquitetura, sob o argumento de que essas profissões carecem de estímulos e valorização. Enquanto isso, os advogados que a exemplo dos engenheiros e arquitetos exercem profissão legalmente regulamentada e que são considerados indispensáveis à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da CF, ficam de fora do benefício do regime diferenciado.
Não faz sentido manter-se a disposição inconstitucional que veda a opção pelo regime diferenciado por parte de profissionais que prestam relevantes serviços à sociedade, de um lado, e, de outro lado, ir, aos poucos, abrindo exceções permitindo o ingresso no SIMPLES Nacional desta ou daquela categoria de profissionais, tudo ao sabor dos interesses do momento.
É caso de instituição ou órgão legitimado ingressar com ADI no STF questionando as vedações casuísticas do art. 17 da LC n° 123/06.
SP, 13-8-2010.
* Jurista e sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.
Site: www.haradaadvogados.com.br
E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br
Contabilidade, Assessoria e Consultoria Fiscal, Tributária e Trabalhista,Perícia e Auditoria, nas áreas de Prestação de Serviços, Comercial e Rural.
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
Receita cruza informações da Dimof - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira
Receita cruza informações da Dimof - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira
Reinaldo Luiz Lunelli
Após a derrota do governo no caso da CPMF no final de 2007, tornou-se necessário uma medida para que o governo ainda tivesse o controle da movimentação financeira dos contribuintes a partir de então. A medida veio através de uma nova obrigação acessória imposta às instituições financeiras, através da Instrução Normativa nº 811/2008, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2008, que criou a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF).
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira é de apresentação obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. As instituições financeiras prestarão, por intermédio da DIMOF, informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes à depósitos à vista e a prazo; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo.
As informações devem ser apresentadas pelas instituições financeiras, em relação aos titulares das operações, quando o total movimentado, em cada semestre, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
A DIMOF deve ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2008, a DIMOF poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.
Assim como as demais declarações, a não apresentação da DIMOF ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a instituição financeira às penalidades legais, que para este caso foram definidas em R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da declaração.A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na DIMOF configura crime, portanto cabe salientar a importância deste demonstrativo que será entregue com base já no primeiro semestre de 2008, já que será a única forma do governo realizar a circularização das informações prestadas pelo contribuinte na declaração do imposto de renda com a movimentação bancária existente.
* Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
Reinaldo Luiz Lunelli
Após a derrota do governo no caso da CPMF no final de 2007, tornou-se necessário uma medida para que o governo ainda tivesse o controle da movimentação financeira dos contribuintes a partir de então. A medida veio através de uma nova obrigação acessória imposta às instituições financeiras, através da Instrução Normativa nº 811/2008, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2008, que criou a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF).
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira é de apresentação obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. As instituições financeiras prestarão, por intermédio da DIMOF, informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes à depósitos à vista e a prazo; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo.
As informações devem ser apresentadas pelas instituições financeiras, em relação aos titulares das operações, quando o total movimentado, em cada semestre, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
A DIMOF deve ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2008, a DIMOF poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.
Assim como as demais declarações, a não apresentação da DIMOF ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a instituição financeira às penalidades legais, que para este caso foram definidas em R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da declaração.A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na DIMOF configura crime, portanto cabe salientar a importância deste demonstrativo que será entregue com base já no primeiro semestre de 2008, já que será a única forma do governo realizar a circularização das informações prestadas pelo contribuinte na declaração do imposto de renda com a movimentação bancária existente.
* Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
CONDUTAS IRREGULARES DA AUTORIDADE FISCAL
CONDUTAS IRREGULARES DA AUTORIDADE FISCAL
Paulo Henrique Teixeira
Contrariando o princípio de que todos são inocentes até provar ao contrário, a administração fiscal, na maioria das vezes, parte do principio de que o cidadão ou pessoa jurídica é culpado. Dessa forma, perpetuando atos de intimidação, abusos, levando funcionário de empresa a crises nervosas, de choros incontidos, etc., um absurdo medieval. O abuso de poder e os meios ilícitos de conseguir provas são reprováveis e devem ser veemente combatidos.
A atividade da fiscalização encontra uma série de limitações de ordem comportamental, constantes na Constituição Federal, nos artigos 5º, 34 e 180, citamos algumas condutas IRREGULARES do fisco:
a) Invadir o estabelecimento ou tomar posse dos bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar.
Em alguns procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, gavetas, etc. e intimidando. É completamente ilegal e inconstitucional tal atitude, pois fere o direito à Liberdade e à Dignidade, exceto através de mandado judicial.
O empresário ou o Contador devem recepcionar o fiscal em uma sala, receber o termo de fiscalização, combinar as visitas e não permitir que a fiscalização em forma de abuso de poder e infringindo a Constituição mexa em qualquer local.
b) Empreender ou formular torturas de ordem moral para obter informações
O contribuinte tem direito ao Tratamento Humano, não podendo receber torturas de ordem moral.
c) Exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas em Lei
O contribuinte está obrigado a fornecer somente os documentos e livros previstos na lei.
d) Violar a honra, imagem ou intimidade do contribuinte.
e) Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si como do trabalho dos funcionários e impedir a locomoção de pessoas ou funcionários do contribuinte.
f) Chamar o contribuinte de sonegador, ou dar tratamento discriminatório e difamatório pela sua condição.
g) Exigir a entrega de documentos u outra obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento.
h) Exigir documentos, controles internos, relatórios, etc., não obrigados por lei.
i) Induzir o contribuinte ao erro.
j) O Fisco pode ter acesso apenas às instalações e informações referentes ao tributo sob fiscalização. O fiscal foi à empresa, no horário do almoço, e levou as informações do servidor da empresa para fiscalizar, e entre as informações havia dados de desenvolvimento de produto. Esse tipo de ato deve ser denunciado por isso. Primeiro porque ele não tem o direito de entrar na empresa quando quer, exceto em caso de denúncia para fazer o flagrante, depois porque dados de desenvolvimento do produto são dados de sigilo profissional. Se houver abuso de poder, o contribuinte pode dar voz de prisão ao fiscal e pedir a substituição dele para evitar retaliação.
l) Documentos que embasem auto de infração não podem ser obtidos por meios abusivos. Os fiscais ao se dirigir à sede ou domicílio do contribuinte não podem utilizar de meios vexatórios para obter os documentos, conforme artigo 991 RIR/99:
“Art. 991. É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):
I – o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
II – a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”
O abuso de poder é considerado infração à lei, ilícito, tendo sido abusiva a apreensão de documentos que instruírem a exigência, tal comportamento ilícito não é admissível como prova, conforme art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
O fiscal está sujeito a várias normas e regras na atividade de fiscalização, caso adote um procedimento irregular na atividade, cabe constar tal procedimento da defesa administrativa, mediante prova testemunhal que será levada a termo (escrita) e reivindicar anulação do auto de infração devido à má conduta do fiscal.
O Artigo 145, da Constituição Federal de 1988, também dispõe sobre o poder e o dever do Agente Fiscal:
Art. 145, CF/88:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Saiba mais sobre esse assunto, na obra Defesa do Contribuinte em Autuações Fiscais.
Paulo Henrique Teixeira
Contrariando o princípio de que todos são inocentes até provar ao contrário, a administração fiscal, na maioria das vezes, parte do principio de que o cidadão ou pessoa jurídica é culpado. Dessa forma, perpetuando atos de intimidação, abusos, levando funcionário de empresa a crises nervosas, de choros incontidos, etc., um absurdo medieval. O abuso de poder e os meios ilícitos de conseguir provas são reprováveis e devem ser veemente combatidos.
A atividade da fiscalização encontra uma série de limitações de ordem comportamental, constantes na Constituição Federal, nos artigos 5º, 34 e 180, citamos algumas condutas IRREGULARES do fisco:
a) Invadir o estabelecimento ou tomar posse dos bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar.
Em alguns procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, gavetas, etc. e intimidando. É completamente ilegal e inconstitucional tal atitude, pois fere o direito à Liberdade e à Dignidade, exceto através de mandado judicial.
O empresário ou o Contador devem recepcionar o fiscal em uma sala, receber o termo de fiscalização, combinar as visitas e não permitir que a fiscalização em forma de abuso de poder e infringindo a Constituição mexa em qualquer local.
b) Empreender ou formular torturas de ordem moral para obter informações
O contribuinte tem direito ao Tratamento Humano, não podendo receber torturas de ordem moral.
c) Exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas em Lei
O contribuinte está obrigado a fornecer somente os documentos e livros previstos na lei.
d) Violar a honra, imagem ou intimidade do contribuinte.
e) Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si como do trabalho dos funcionários e impedir a locomoção de pessoas ou funcionários do contribuinte.
f) Chamar o contribuinte de sonegador, ou dar tratamento discriminatório e difamatório pela sua condição.
g) Exigir a entrega de documentos u outra obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento.
h) Exigir documentos, controles internos, relatórios, etc., não obrigados por lei.
i) Induzir o contribuinte ao erro.
j) O Fisco pode ter acesso apenas às instalações e informações referentes ao tributo sob fiscalização. O fiscal foi à empresa, no horário do almoço, e levou as informações do servidor da empresa para fiscalizar, e entre as informações havia dados de desenvolvimento de produto. Esse tipo de ato deve ser denunciado por isso. Primeiro porque ele não tem o direito de entrar na empresa quando quer, exceto em caso de denúncia para fazer o flagrante, depois porque dados de desenvolvimento do produto são dados de sigilo profissional. Se houver abuso de poder, o contribuinte pode dar voz de prisão ao fiscal e pedir a substituição dele para evitar retaliação.
l) Documentos que embasem auto de infração não podem ser obtidos por meios abusivos. Os fiscais ao se dirigir à sede ou domicílio do contribuinte não podem utilizar de meios vexatórios para obter os documentos, conforme artigo 991 RIR/99:
“Art. 991. É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):
I – o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
II – a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”
O abuso de poder é considerado infração à lei, ilícito, tendo sido abusiva a apreensão de documentos que instruírem a exigência, tal comportamento ilícito não é admissível como prova, conforme art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
O fiscal está sujeito a várias normas e regras na atividade de fiscalização, caso adote um procedimento irregular na atividade, cabe constar tal procedimento da defesa administrativa, mediante prova testemunhal que será levada a termo (escrita) e reivindicar anulação do auto de infração devido à má conduta do fiscal.
O Artigo 145, da Constituição Federal de 1988, também dispõe sobre o poder e o dever do Agente Fiscal:
Art. 145, CF/88:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Saiba mais sobre esse assunto, na obra Defesa do Contribuinte em Autuações Fiscais.
sábado, 14 de agosto de 2010
ITR 2010
No próximo mês de Setembro começará a entrega das Declarações do Imposto Territorial Rural (DITR).
A referida declaração serve para atualizar a base de dados governamental para cobrança do Imposto Territorial Rural, denominado aqui de ITR. A regra geral é de que esta declaração deverá ser entregue todos os meses de Setembro de cada ano.
Ocorre que a partir deste ano o Governo Federal assinou convenios com quase todos os municípios da Federação para que estes administrem e recebam integralmente os recursos deste tributo, facilitando assim a fiscalização que será descentralizada, isso tornará mais eficaz a fiscalização, pois o município dispõe de meios mais práticos e eficazes para fiscalizar os imóveis rurais pertencentes à sua região, propiciando assim uma arrecadação mais justa e honesta.
Os produtores rurais devem estar atentos para informarem corretamente os dados para a apuração do ITR, tendo em vista que poderão ser fiscalizados fisicamente pelos agentes fiscais do município, com o intuito de verificação da veracidade das informações ali prestadas.
Visa tal procedimento em acabar com o que vem ocorrendo há muitos anos, desde que foi instituído este Imposto, de que os produtores informam dados irreais com o fim de obtenção de uma tributação menor e assim burlar o fisco.
É inconcebível que uma propriedade localizada num município da pujança de São Carlos, por exemplo, apresente valores venais simplesmente irrisórios, com o fim específico de burlar o fisco, e recolher aos cofres públicos quantias irrelevantes, causando até prejuízso ao erário, tendo em vista que o valor calculado do imposto não chega, na maioria dos casos, nem a R$ 10,00, é realmente um absurdo.
Por este motivo cabe agora aos municípios a fiscalização e arrecadação do ITR, já não era sem tempo, pois uma propriedade rural que vinha recolhendo R$ 10,00 anuais passará a contribuir com um valor mais elevado, que na verdade irá refletir um valor justo, visto que atualmente este imposto não chega a ser de (PASMEM) R$ 1,00 (HUM REAL) mensal.
Virão aqueles que dirão que isso não é justo, cobrar imposto de propriedade rural, pois bem, estamos no século 21, e já é hora dos produtores rurais se adequarem ao novo momento da economia mundial, hoje um produtor rural não recolhe imposto algum sobre sua produção, ou seja, não recolhe IPI, ICMS, PIS, COFINS, IRPJ, etc.`..Por que isso?? Talvez a 50 anos atrás fosse necessário desenvolver a pecuária e agricultura e fornecer-lhes maiores subsídios, mas hoje os tempos são outros, e o agronegócio cresceu, grandes empresas são as donas deste tipo de empreendimento no Brasil e seus altos lucros devem ser taxados como qualquer outra mercadoria.
O mundo mudou e aqueles que não se enquadrarem nessa nova perspectiva infelizmente sucumbirão.
Por isso a reavaliação dos imóveis rurais de nossa região deve ser feita imediatamente, o vslor justo de seu imposto deverá ser recolhido, propriciando ao município maiores recursos para atender as necessidades urgentes que a população necessita.
Espero que os proprietários de imóveis rurais procedam a reavaliação dos valores constantes de suas Declarações de ITR, evitando assim que a fiscalização imponha pesadas multas aos infratores, bem como a reavaliação de suas propriedades à sua revelia.
Estamos pois, a disposição sobre nmaiores esclarecimentos sobre o assunto.
A referida declaração serve para atualizar a base de dados governamental para cobrança do Imposto Territorial Rural, denominado aqui de ITR. A regra geral é de que esta declaração deverá ser entregue todos os meses de Setembro de cada ano.
Ocorre que a partir deste ano o Governo Federal assinou convenios com quase todos os municípios da Federação para que estes administrem e recebam integralmente os recursos deste tributo, facilitando assim a fiscalização que será descentralizada, isso tornará mais eficaz a fiscalização, pois o município dispõe de meios mais práticos e eficazes para fiscalizar os imóveis rurais pertencentes à sua região, propiciando assim uma arrecadação mais justa e honesta.
Os produtores rurais devem estar atentos para informarem corretamente os dados para a apuração do ITR, tendo em vista que poderão ser fiscalizados fisicamente pelos agentes fiscais do município, com o intuito de verificação da veracidade das informações ali prestadas.
Visa tal procedimento em acabar com o que vem ocorrendo há muitos anos, desde que foi instituído este Imposto, de que os produtores informam dados irreais com o fim de obtenção de uma tributação menor e assim burlar o fisco.
É inconcebível que uma propriedade localizada num município da pujança de São Carlos, por exemplo, apresente valores venais simplesmente irrisórios, com o fim específico de burlar o fisco, e recolher aos cofres públicos quantias irrelevantes, causando até prejuízso ao erário, tendo em vista que o valor calculado do imposto não chega, na maioria dos casos, nem a R$ 10,00, é realmente um absurdo.
Por este motivo cabe agora aos municípios a fiscalização e arrecadação do ITR, já não era sem tempo, pois uma propriedade rural que vinha recolhendo R$ 10,00 anuais passará a contribuir com um valor mais elevado, que na verdade irá refletir um valor justo, visto que atualmente este imposto não chega a ser de (PASMEM) R$ 1,00 (HUM REAL) mensal.
Virão aqueles que dirão que isso não é justo, cobrar imposto de propriedade rural, pois bem, estamos no século 21, e já é hora dos produtores rurais se adequarem ao novo momento da economia mundial, hoje um produtor rural não recolhe imposto algum sobre sua produção, ou seja, não recolhe IPI, ICMS, PIS, COFINS, IRPJ, etc.`..Por que isso?? Talvez a 50 anos atrás fosse necessário desenvolver a pecuária e agricultura e fornecer-lhes maiores subsídios, mas hoje os tempos são outros, e o agronegócio cresceu, grandes empresas são as donas deste tipo de empreendimento no Brasil e seus altos lucros devem ser taxados como qualquer outra mercadoria.
O mundo mudou e aqueles que não se enquadrarem nessa nova perspectiva infelizmente sucumbirão.
Por isso a reavaliação dos imóveis rurais de nossa região deve ser feita imediatamente, o vslor justo de seu imposto deverá ser recolhido, propriciando ao município maiores recursos para atender as necessidades urgentes que a população necessita.
Espero que os proprietários de imóveis rurais procedam a reavaliação dos valores constantes de suas Declarações de ITR, evitando assim que a fiscalização imponha pesadas multas aos infratores, bem como a reavaliação de suas propriedades à sua revelia.
Estamos pois, a disposição sobre nmaiores esclarecimentos sobre o assunto.
sábado, 7 de agosto de 2010
O debate da Band
Nesta última quinta-feira a rede Bandeirantes, Band, apresentou o primeiro debate para esta corrida eleitoral para presidente da república.
Na minha modesta opinião pouco se pode aproveitar deste encontro dos presidenciáveis. Não pude observar nehuma novidade no embate promovido por esta rede de TV.
Serra demonstrou ser um candidato das elites deste país, mesmo dizendo-se de centro-esquerda, afirmando que seu passado de atividades anti regime militar lhe dão um certo ar de inovação e ao mesmo tempo de luta pelos mais pobres, os chamados desafortunados, ressalte-se porém que desde a abertura política, nos idos de 1980, este senhor ocupou os cargos de deputado, senador, prefeito de São Paulo, Governador do mesmo estado, e em nenhum momento colocou em prática seus argumentos políticos de esquerda, muito pelo contrário, sempre esteve ao lado da direita e por conseguinte do capital, em detrimento da classe operária, ao qual se diz um legítimo representante, um homem de família abastada.
Dilma por sua vez vem na onda do presidente Lula, nunca disputou um cargo eletivo, participou ativamente da luta armada contra a ditadura militar, com formação igual a de Serra, ambos são economistas, estudaram em universidades de primeira linha, quando era ministra sempre se disse que era a mulher forte do governo, sempre antipática e durona, agora se reveste de sorrisos para todos os lados, também de família abastada.
Marina Silva, pobre, seringueira lá no Acre, formada religiosamente em conventos, aitivista pelo meio ambiente, discípula de Chico Mendes, até bem pouco tempo fez parte do Governo do PT, sente-se desconfortável ao atacar o governo do qual fez parte até bem pouco tempo.
Plínio de Arruda Sampaio, parecendo mais uma múmia, com pensamentos retrógados, parece que vive no tempo da guerra fria, dá pena de vê-lo se expondo desta maneira, um grande intelectual, não precisava disso, suas propostas são ridículas em pleno século 21.
Resta-nos uma realidade penosa, Marina e Plínio apenas fazem número nesta campanha,a briga se dá entre Serra e Dilma, qual a diferença entre ambos, no campo ideológico??? Pelo que se tem visto e ouvido dos dois candidatos a resposta é simples: NADA!!!!
Nesta eleição não surgiu um nome que possa dar outro alento a política nacional, tanto Serra como Dilma, rezam pela mesma cartilha, o neoliberalismo que toma conta do mundo, a queda do comunismo e do socialismo nos levaram a esta crise de identidade, não existe um plano B, é isso ou isso mesmo, uma pena....
Na minha modesta opinião pouco se pode aproveitar deste encontro dos presidenciáveis. Não pude observar nehuma novidade no embate promovido por esta rede de TV.
Serra demonstrou ser um candidato das elites deste país, mesmo dizendo-se de centro-esquerda, afirmando que seu passado de atividades anti regime militar lhe dão um certo ar de inovação e ao mesmo tempo de luta pelos mais pobres, os chamados desafortunados, ressalte-se porém que desde a abertura política, nos idos de 1980, este senhor ocupou os cargos de deputado, senador, prefeito de São Paulo, Governador do mesmo estado, e em nenhum momento colocou em prática seus argumentos políticos de esquerda, muito pelo contrário, sempre esteve ao lado da direita e por conseguinte do capital, em detrimento da classe operária, ao qual se diz um legítimo representante, um homem de família abastada.
Dilma por sua vez vem na onda do presidente Lula, nunca disputou um cargo eletivo, participou ativamente da luta armada contra a ditadura militar, com formação igual a de Serra, ambos são economistas, estudaram em universidades de primeira linha, quando era ministra sempre se disse que era a mulher forte do governo, sempre antipática e durona, agora se reveste de sorrisos para todos os lados, também de família abastada.
Marina Silva, pobre, seringueira lá no Acre, formada religiosamente em conventos, aitivista pelo meio ambiente, discípula de Chico Mendes, até bem pouco tempo fez parte do Governo do PT, sente-se desconfortável ao atacar o governo do qual fez parte até bem pouco tempo.
Plínio de Arruda Sampaio, parecendo mais uma múmia, com pensamentos retrógados, parece que vive no tempo da guerra fria, dá pena de vê-lo se expondo desta maneira, um grande intelectual, não precisava disso, suas propostas são ridículas em pleno século 21.
Resta-nos uma realidade penosa, Marina e Plínio apenas fazem número nesta campanha,a briga se dá entre Serra e Dilma, qual a diferença entre ambos, no campo ideológico??? Pelo que se tem visto e ouvido dos dois candidatos a resposta é simples: NADA!!!!
Nesta eleição não surgiu um nome que possa dar outro alento a política nacional, tanto Serra como Dilma, rezam pela mesma cartilha, o neoliberalismo que toma conta do mundo, a queda do comunismo e do socialismo nos levaram a esta crise de identidade, não existe um plano B, é isso ou isso mesmo, uma pena....
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
Revisãode Declarações de DIRPF e DITR
Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 4 de agosto de 2010DOU de 5.8.2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
“Art. 6º-A. A impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, terá o seguinte tratamento:
I - os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão analisados pela autoridade lançadora;
II - da análise de que trata o inciso I, da qual será lavrado termo circunstanciado, poderá resultar revisão de lançamento para cancelamento ou redução da exigência;
III - será dada ciência ao sujeito passivo do termo de que trata o inciso II, com abertura de prazo para manifestação relativa ao conteúdo do termo, em 30 (trinta) dias, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte;
IV - a impugnação será submetida a julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, juntamente com a eventual manifestação de que trata o inciso III.
§ 1º O disposto no caput é aplicável a processos em tramitação nas DRJ, para os quais não tenha havido prévia manifestação por parte da autoridade lançadora, acerca das situações fáticas que ensejaram o lançamento, inclusive nos casos de processos instaurados com base no procedimento estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, as questões de fato poderão, a critério da autoridade julgadora, ser imediatamente por ela analisadas.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
“Art. 6º-A. A impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, terá o seguinte tratamento:
I - os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão analisados pela autoridade lançadora;
II - da análise de que trata o inciso I, da qual será lavrado termo circunstanciado, poderá resultar revisão de lançamento para cancelamento ou redução da exigência;
III - será dada ciência ao sujeito passivo do termo de que trata o inciso II, com abertura de prazo para manifestação relativa ao conteúdo do termo, em 30 (trinta) dias, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte;
IV - a impugnação será submetida a julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, juntamente com a eventual manifestação de que trata o inciso III.
§ 1º O disposto no caput é aplicável a processos em tramitação nas DRJ, para os quais não tenha havido prévia manifestação por parte da autoridade lançadora, acerca das situações fáticas que ensejaram o lançamento, inclusive nos casos de processos instaurados com base no procedimento estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, as questões de fato poderão, a critério da autoridade julgadora, ser imediatamente por ela analisadas.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
O contador ideal que as empresas procuram no momento
Quinta-feira, 05 de Agos de 2010
• Temas Contábeis
05 de Agosto de 2010
O contador ideal que as empresas procuram no momento
Com a adoção de regras internacionais, empresas buscam profissionais de contabilidade com perfil mais voltado para o mundo dos negócios Talita Abrantes
Não basta lidar bem com números, contador precisa ter visão estratégica e entender
Isso significa que a imagem de senhores sisudos que passam o dia atrás de uma calculadora científica e de uma montanha de formulários não cola mais com essa carreira. "O profissional de contabilidade deixou de ser tecnicista", afirma Edgar Cornachione, professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP).
Os executivos das principais empresas brasileiras confirmam isso. Segundo pesquisa da consultoria Robert Half divulgada em julho, 96% das companhias brasileiras admitem que os profissionais de contabilidade tornaram-se peças centrais para a tomada de decisões.
De acordo com especialistas, o aquecimento da economia e o crescimento da participação brasileira no mercado internacional são os principais fatores para essa mudança nos rumos da profissão. "A competição está mais acirrada. Isso faz com que a empresa fique mais pressionada pelo mercado", diz Edilene Santana Santos professora da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV-EAESP).
Nesse novo cenário, as companhias estão mais cautelosas durante os processos decisórios. E, por conta disso, cresce a demanda por profissionais capazes de analisar todas as variáveis em questão.
O pesquisador da USP exemplifica isso com situações de compra de ativos pela empresa. Segundo ele, antes, o contador era chamado para apenas registrar a operação. "Hoje, ele participa da decisão junto com os outros gestores", diz.
Regras internacionais
O fenômeno é uma tendência mundial. "Recentemente, os países membros do G20 definiram que é prioritária a adoção de uma linguagem comum de contabilidade entre as nações do mundo", lembra Maria Clara Cavalcante Bugarim, vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Exame
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 04 de Agosto de 2010
E-mail: fiscolegis@fiscolegis.com.br
• Temas Contábeis
05 de Agosto de 2010
O contador ideal que as empresas procuram no momento
Com a adoção de regras internacionais, empresas buscam profissionais de contabilidade com perfil mais voltado para o mundo dos negócios Talita Abrantes
Não basta lidar bem com números, contador precisa ter visão estratégica e entender
Isso significa que a imagem de senhores sisudos que passam o dia atrás de uma calculadora científica e de uma montanha de formulários não cola mais com essa carreira. "O profissional de contabilidade deixou de ser tecnicista", afirma Edgar Cornachione, professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP).
Os executivos das principais empresas brasileiras confirmam isso. Segundo pesquisa da consultoria Robert Half divulgada em julho, 96% das companhias brasileiras admitem que os profissionais de contabilidade tornaram-se peças centrais para a tomada de decisões.
De acordo com especialistas, o aquecimento da economia e o crescimento da participação brasileira no mercado internacional são os principais fatores para essa mudança nos rumos da profissão. "A competição está mais acirrada. Isso faz com que a empresa fique mais pressionada pelo mercado", diz Edilene Santana Santos professora da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV-EAESP).
Nesse novo cenário, as companhias estão mais cautelosas durante os processos decisórios. E, por conta disso, cresce a demanda por profissionais capazes de analisar todas as variáveis em questão.
O pesquisador da USP exemplifica isso com situações de compra de ativos pela empresa. Segundo ele, antes, o contador era chamado para apenas registrar a operação. "Hoje, ele participa da decisão junto com os outros gestores", diz.
Regras internacionais
O fenômeno é uma tendência mundial. "Recentemente, os países membros do G20 definiram que é prioritária a adoção de uma linguagem comum de contabilidade entre as nações do mundo", lembra Maria Clara Cavalcante Bugarim, vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Exame
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 04 de Agosto de 2010
E-mail: fiscolegis@fiscolegis.com.br
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
04/08/2010 - Empregados não sindicalizados são isentos de contribuições (Notícias TST)
04/08/2010 - Empregados não sindicalizados são isentos de contribuições (Notícias TST)
Empresa terá que devolver a ex-empregado os descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial e confederativa. Embora os descontos estivessem previstos em normas coletivas, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os trabalhadores não associados ao sindicato, como na hipótese analisada, são isentos do pagamento das contribuições.
Segundo o relator e presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, a contribuição confederativa, estabelecida em assembleia geral e prevista na Constituição Federal (artigo 8º, IV) é compulsória somente para os filiados aos sindicatos, mesmo quando estabelecida em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Na medida em que essa contribuição não tem natureza de tributo, não pode ser estendida a empregados ou empresas não filiadas.
O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha mantido a sentença de primeiro grau que indeferira o pedido de reembolso dos descontos feito pelo trabalhador. Para o TRT, a empresa agiu corretamente ao fazer os descontos nos salários do ex-empregado e os respectivos repasses às entidades porque havia cláusula normativa dispondo sobre o assunto.
Entretanto, como explicou o ministro Brito Pereira, as cláusulas coletivas que obriguem trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuições em favor de entidade sindical ofendem o direito de livre associação e sindicalização assegurado na Constituição (artigos 5º, XX, e 8º, V). Portanto, esse tipo de regra é nula e os descontos ocorridos devem ser devolvidos (Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST).
Ainda de acordo com o relator, o Precedente Normativo nº 119 do tribunal também considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que obriga empregados não sindicalizados a contribuírem em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou fortalecimento sindical, por exemplo.
Assim, conforme requerido pelo trabalhador, a Quinta Turma, à unanimidade, determinou a devolução dos descontos a título de contribuições assistenciais e confederativas, uma vez que o empregado não era sindicalizado.(RR- 7700-52.2002.5.02.0462)
Empresa terá que devolver a ex-empregado os descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial e confederativa. Embora os descontos estivessem previstos em normas coletivas, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os trabalhadores não associados ao sindicato, como na hipótese analisada, são isentos do pagamento das contribuições.
Segundo o relator e presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, a contribuição confederativa, estabelecida em assembleia geral e prevista na Constituição Federal (artigo 8º, IV) é compulsória somente para os filiados aos sindicatos, mesmo quando estabelecida em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Na medida em que essa contribuição não tem natureza de tributo, não pode ser estendida a empregados ou empresas não filiadas.
O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha mantido a sentença de primeiro grau que indeferira o pedido de reembolso dos descontos feito pelo trabalhador. Para o TRT, a empresa agiu corretamente ao fazer os descontos nos salários do ex-empregado e os respectivos repasses às entidades porque havia cláusula normativa dispondo sobre o assunto.
Entretanto, como explicou o ministro Brito Pereira, as cláusulas coletivas que obriguem trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuições em favor de entidade sindical ofendem o direito de livre associação e sindicalização assegurado na Constituição (artigos 5º, XX, e 8º, V). Portanto, esse tipo de regra é nula e os descontos ocorridos devem ser devolvidos (Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST).
Ainda de acordo com o relator, o Precedente Normativo nº 119 do tribunal também considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que obriga empregados não sindicalizados a contribuírem em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou fortalecimento sindical, por exemplo.
Assim, conforme requerido pelo trabalhador, a Quinta Turma, à unanimidade, determinou a devolução dos descontos a título de contribuições assistenciais e confederativas, uma vez que o empregado não era sindicalizado.(RR- 7700-52.2002.5.02.0462)
terça-feira, 3 de agosto de 2010
Roda Viva - Juiz Fausto de Sanctis
Ontem (02/08) foi ao ar na TV Cultura o programa Roda Viva.
O entrevistado foi o juiz federal Fausto de Sanctis, aquele mesmo que coordenou a operação Satiagraha da Polícia Federal.
A Operação Satiagraha é uma operação da Polícia Federal Brasileira contra o desvio de verbas públicas, a corrupção e a lavagem de dinheiro (em Portugal branqueamento de capitais) desencadeada em princípios de 2004 e que resultou na prisão, determinada pela 6ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, de vários banqueiros, diretores de banco e investidores, em 8 de julho de 2008. As chamadas operações policiais são conjuntos de diligências realizadas pela polícia durante uma investigação, geralmente relativas a um inquérito policial. Todo inquérito, por sua vez, ao ser concluído, é enviado ao Ministério Público, responsável por decidir se é caso ou não de iniciar um processo criminal contra os investigados.
Satyagraha foi o termo usado pelo pacifista indiano Mahatma Gandhi durante sua campanha pela independência da Índia. Em sânscrito, Satya significa 'verdade'. Já agraha quer dizer 'firmeza'. Assim, Satyagraha é a 'firmeza na verdade', ou 'firmeza da verdade'. Satyagraha significa o princípio da não-agressão, ou uma forma não-violenta de protesto, como um meio de revolução. Satyagraha também é traduzido como "o caminho da verdade" ou "a busca da verdade".
Segundo Igor Gielow, secretário de Redação da Sucursal de Brasília da Folha de S. Paulo: A Operação Satiagraha abriu uma verdadeira "caixa de Pandora". Negócios ligados ao nome do banqueiro Daniel Dantas, desde o governo Fernando Henrique até a gestão Lula, foram colocados no centro do debate político de uma hora para outra. O Judiciário está em polvorosa por conta do embate entre a Justiça Federal de primeira instância e o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal). É discutida a necessidade de manter ou não o banqueiro preso.
Revelações do delegado da Polícia Federal Carlos Eduardo Pellegrini, que atuou na Operação Satiagraha, indicam que a PF aprendeu, no apartamento do banqueiro Daniel Dantas, documentos que comprovam o pagamento "de propinas a políticos, juizes, jornalistas" no valor de R$ 18 milhões.
Pois bem, esta foi apenas uma das várias ações do Judiciário brasileiro, em conjunto com a Polícia Federal na caça dos chamados criminosos de "colarinho branco".
Fiquei muito impressionado e admirado com a postura do juiz....ele me pareceu um homem muito sério, sem ambições políticas, mas que simplesmente pretende cumprir seu trabalho.
Abordou os principais problemas que o judiciário enfrenta no combate ao crime, principalmente ao crime organizado de e aos de colarinho branco, ou seja, os financeiros, foi enfático em sua postura junto ao judiciario brasileiro e à sociedade, enfrentando não só os poderosos que estão dentro e fora do poder.
Se o Brasil tivesse mais homens da estirpe deste cidadão, garanto que muitas de nossas mazelas, hoje estariam solucionadas.
Sem medo revelou até quanto ganha rebatendo críticas de os juízes são uma classe privilegiada, seu salário líquido gira em torno de 13 mil reais, conforme suas informações, que não é nenhum salário de marajá....É certo que a grande maioria dos brasileiros não recebem um salário destes, mas afirmar que é um marajá é um disparate, tendo em vista quanto ganham os advogados particulares e executivos de empresas.
Temos que nos unir a este emérito juiz, na luta por um judiciário independente e verdadeiramente justo, para o bem do povo brasileiro.
Estamos todos envolvidos ultimamente nas eleições dos cargos de presidente, governadores, deputados e senadores, estes senhores é que nos irão governar pelos próximos anos, por isso temos que tomar muito cuidado ao escolhermos estes senhores.
Abrir os olhos da população para não serem enganados por políticos curruptos, que infelizmente, na minha opinião são a grande maioria, é um dever de pessoas como este exemplar cidadão que passei a admirar muito depois da entrevista de ontem.
O entrevistado foi o juiz federal Fausto de Sanctis, aquele mesmo que coordenou a operação Satiagraha da Polícia Federal.
A Operação Satiagraha é uma operação da Polícia Federal Brasileira contra o desvio de verbas públicas, a corrupção e a lavagem de dinheiro (em Portugal branqueamento de capitais) desencadeada em princípios de 2004 e que resultou na prisão, determinada pela 6ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, de vários banqueiros, diretores de banco e investidores, em 8 de julho de 2008. As chamadas operações policiais são conjuntos de diligências realizadas pela polícia durante uma investigação, geralmente relativas a um inquérito policial. Todo inquérito, por sua vez, ao ser concluído, é enviado ao Ministério Público, responsável por decidir se é caso ou não de iniciar um processo criminal contra os investigados.
Satyagraha foi o termo usado pelo pacifista indiano Mahatma Gandhi durante sua campanha pela independência da Índia. Em sânscrito, Satya significa 'verdade'. Já agraha quer dizer 'firmeza'. Assim, Satyagraha é a 'firmeza na verdade', ou 'firmeza da verdade'. Satyagraha significa o princípio da não-agressão, ou uma forma não-violenta de protesto, como um meio de revolução. Satyagraha também é traduzido como "o caminho da verdade" ou "a busca da verdade".
Segundo Igor Gielow, secretário de Redação da Sucursal de Brasília da Folha de S. Paulo: A Operação Satiagraha abriu uma verdadeira "caixa de Pandora". Negócios ligados ao nome do banqueiro Daniel Dantas, desde o governo Fernando Henrique até a gestão Lula, foram colocados no centro do debate político de uma hora para outra. O Judiciário está em polvorosa por conta do embate entre a Justiça Federal de primeira instância e o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal). É discutida a necessidade de manter ou não o banqueiro preso.
Revelações do delegado da Polícia Federal Carlos Eduardo Pellegrini, que atuou na Operação Satiagraha, indicam que a PF aprendeu, no apartamento do banqueiro Daniel Dantas, documentos que comprovam o pagamento "de propinas a políticos, juizes, jornalistas" no valor de R$ 18 milhões.
Pois bem, esta foi apenas uma das várias ações do Judiciário brasileiro, em conjunto com a Polícia Federal na caça dos chamados criminosos de "colarinho branco".
Fiquei muito impressionado e admirado com a postura do juiz....ele me pareceu um homem muito sério, sem ambições políticas, mas que simplesmente pretende cumprir seu trabalho.
Abordou os principais problemas que o judiciário enfrenta no combate ao crime, principalmente ao crime organizado de e aos de colarinho branco, ou seja, os financeiros, foi enfático em sua postura junto ao judiciario brasileiro e à sociedade, enfrentando não só os poderosos que estão dentro e fora do poder.
Se o Brasil tivesse mais homens da estirpe deste cidadão, garanto que muitas de nossas mazelas, hoje estariam solucionadas.
Sem medo revelou até quanto ganha rebatendo críticas de os juízes são uma classe privilegiada, seu salário líquido gira em torno de 13 mil reais, conforme suas informações, que não é nenhum salário de marajá....É certo que a grande maioria dos brasileiros não recebem um salário destes, mas afirmar que é um marajá é um disparate, tendo em vista quanto ganham os advogados particulares e executivos de empresas.
Temos que nos unir a este emérito juiz, na luta por um judiciário independente e verdadeiramente justo, para o bem do povo brasileiro.
Estamos todos envolvidos ultimamente nas eleições dos cargos de presidente, governadores, deputados e senadores, estes senhores é que nos irão governar pelos próximos anos, por isso temos que tomar muito cuidado ao escolhermos estes senhores.
Abrir os olhos da população para não serem enganados por políticos curruptos, que infelizmente, na minha opinião são a grande maioria, é um dever de pessoas como este exemplar cidadão que passei a admirar muito depois da entrevista de ontem.
Perito Judicial, como auxiliar do juízo, não é parte para pleitear honorários
Terça-feira, 03 de Agos de 2010
• Trabalhista
Perito Judicial, como auxiliar de juízo, não é parte para pleitear honorários - Leia a íntegra da decisão
Por entender que perito judicial não possui relação com o direito discutido em processo trabalhista, a Segunda Turma do TST acolheu recurso de revista interposto pela União e declarou a ilegitimidade recursal de perito que buscava receber honorários periciais.
A ação trabalhista foi proposta para discutir o direito de um mecânico em receber adicional de insalubridade. No decorrer da ação, um perito judicial realizou laudo para verificar o grau de insalubridade a que estaria exposto o trabalhador. O juiz de primeiro grau isentou o trabalhador do pagamento dos honorários periciais, por considerá-lo beneficiário da justiça gratuita. Insatisfeito, o perito recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), requerendo o pagamento dos honorários.
O TRT acolheu o recurso interposto pelo perito e determinou que os honorários fossem pagos pela União que, por sua vez, recorreu ao TST. O relator do recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não reconheceu a legitimidade recursal do perito no processo.
Para o relator, o perito exerce função meramente administrativa (artigo 139 do CPC), não lhe sendo atribuída condição para que componha a relação jurídica discutida no processo. O ministro destacou ainda que o perito também não pode ser considerado terceiro interessado, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse (pagamento de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (adicional de periculosidade), sendo, assim indiferente a sucumbência ou não de qualquer das partes. O relator ainda apresentou em seu voto decisões do TST confirmando esse mesmo entendimento.
Assim, com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, declarou a ilegitimidade recursal do perito e afastou a condenação da União ao pagamento de honorários periciais.
RR-26000-41.2003.5.12.0012
TST
Recurso de revista. Perito. Ilegitimidade para recorrer.
Tribunal Superior do Trabalho - TST
Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: RR - 26000-41.2003.5.12.0012
PUBLICAÇÃO: DEJT - 12/03/2010
ACÓRDÃO
2ª Turma
GMRLP/pe/llb/cl
RECURSO DE REVISTA. PERITO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. O perito, como auxiliar do juízo, não adquire a condição de parte e sucumbente na demanda, pois não compõe a relação jurídica de direito material. Não é também terceiro interessado, na acepção do art. 499, §1º, do Código de Processo Civil, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O interesse do perito em recorrer é meramente econômico, cujo fundamento não encontra amparo na legislação a fim de lhe atribuir legitimidade para recorrer. Recurso de revista conhecido e provido.
Prejudicada a análise do tema honorários periciais condenação da União Federal ao pagamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-26000-41.2003.5.12.0012 , em que é Recorrente UNIÃO e são Recorridos LUIZ ROBERTO DA SILVA , IDALÉCIO RODRIGUES e MIRANDA & MIRANDA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 371/377, negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento parcial ao recurso do perito judicial para que os honorários sejam satisfeitos na forma da Portaria nº GP 506/2004, do TRT da 12ª Região.
Opostos embargos de declaração pela União, às fls. 381/384, o Tribunal Regional, às fls. 388/391, rejeito-os.
A União interpõe recurso de revista, às fls. 395/399. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) perito ilegitimidade para recorrer, por violação ao artigo 499, §1º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial; 2) honorários periciais condenação da União Federal ao pagamento, por violação aos artigos 5º, II e LV, e 37, caput , e 167 da Constituição Federal.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 401/403.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 404.
Parecer da d. Procuradoria-Geral do Trabalho às fls. 407/411, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de revista.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo (intimação pessoal do procurador da União no dia 21/10/2005, sexta-feira, conforme termo de ciência de fls. 393, e petição do recurso de revista protocolizada às fls. 395, em 08/11/2005 prazo em dobro), regular a representação processual (OJ da SBDI-1/TST nº 52), isento de preparo (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
PERITO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER CONHECIMENTO
A União sustenta que o perito não detém qualquer nexo de interdependência entre o seu direito de intervir e a relação jurídica material objeto dos autos, não possuindo, assim, legitimidade para recorrer. Aponta violação ao artigo 499, §1º, do Código de Processo Civil.
Transcreve arestos.
O Tribunal Regional, ao tratar do tema em sede de embargos de declaração, deixou consignado, in verbis:
Ilegitimidade do recurso do perito
Alega a União que o expert não pode ser considerado terceiro interessado, pois não há qualquer nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica objeto dos autos .
Tenho entendimento idêntico ao do recorrente, no que tange à falta de legitimidade do perito para interpor recurso ordinário.
Assim, para manter coerência, a União também carece de legitimidade para interpor o presente recurso, pois, para ser considerado terceiro interessado, mister se faz que a parte demonstre interesse jurídico, e não apenas econômico, como na hipótese dos autos.
Conforme muito bem fundamentou o recorrente, o terceiro, para ter legitimidade recursal, deve ser atingido pelo direito material posto em discussão, e a União não foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extras, objeto litigioso da presente demanda.
Entretanto, para continuar a manter coerência, tenho de conhecer também dos embargos declaratórios apresentados pela União, pois, ao contrário do que alega a recorrente, a legitimidade do perito foi apreciada no julgamento, e meus pares a reconheceram.
Assim, já tendo esta e. Turma se pronunciado acerca da legitimidade do perito para recorrer, entendendo que basta a presença do elemento prejuízo para tanto, é de se rejeitar os embargos, no particular, ante a inexistência do vício apontado.
Rejeito.
Condenação da União ao pagamento
Primeiramente é de se esclarecer que no provimento jurisdicional não há condenação, no sentido estrito do termo, uma vez que após o trânsito em julgado não será a União citada para efetuar o pagamento.
O acórdão, conforme reconhece o embargante, está fundamentado na Portaria GP 506/2004, que foi elaborada com o propósito de fixar os critérios para a requisição de recursos do orçamento vinculados à atividade Assistência Jurídica a Pessoas Carentes para o pagamento dos honorários de perito, de tradutores e de intérpretes , conforme se infere do artigo 1º, in verbis:
Os recursos orçamentários vinculados à atividade 02.000.0571.4224.0042
Assistência Jurídica a Pessoas Carentes serão utilizados no pagamento dos honorários de perito, de tradutores e de intérpretes, quando ocorrerem, simultaneamente, as seguintes condições: a)declaração judicial da condição de carente, b) condenação judicial e atribuição do encargo à União, com o respectivo arbitramento dos honorários devidos, e c) trânsito em julgado da decisão.
Assim, o pagamento dos honorários periciais, será efetuado por meio de processo administrativo, e não judicial, o que afasta a discussão acerca da matéria dos presentes autos.
Ademais, mesmo que assim não fosse, não há que como ser acolhida a alegação de omissão, uma vez que as contra-razões apresentadas pela União, não foram conhecidas por intempestivas, donde as insurgências não foram devolvidas para apreciação.
Rejeito. (fls. 388/390)
Entretanto, a conclusão perfilhada pelo acórdão recorrido discrepa do teor do aresto transcrito às fls. 398, oriundo do TRT da 9ª Região e publicado no DJPR de 10/03/2000 a saber:
PERITO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
O perito é desprovido de legitimidade ativa para recorrer de decisão que fixou seus honorários, eis que ausente nexo de interdependência entre o interesse de agir e a relação jurídica apreciada pelo Judiciário (exegese do art. 499, §1º, do CPC).
Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
O cerne da controvérsia gira em torno da legitimidade do perito judicial para recorrer.
O perito, como auxiliar do juízo, exerce função meramente administrativa (artigo 139 do Código de Processo Civil), não lhe sendo atribuída a condição de parte e de sucumbente da demanda, uma vez que não compõe relação jurídica de natureza material.
Tampouco será considerado terceiro interessado, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir (pagamento de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (adicional de insalubridade), de acordo com o artigo 499, §1º, do Código de Processo Civil, sendo-lhe indiferente a sucumbência ou não de qualquer das partes no processo.
O interesse do perito em recorrer é meramente econômico, fundamento pelo qual a legislação processual não prevê a possibilidade de recorrer como terceiro interessado.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO INTERPOSTO PELA PERITA - LEGITIMIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O perito é auxiliar do juízo que não é parte e nem pode ser considerado terceiro prejudicado, pois o que está sendo discutido no processo não guarda relação com o seu interesse, pelo que não possui legitimidade para recorrer. Inteligência dos artigos 139 e 499 do CPC.
Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST-RR-7597300-58.2003.5.04.0900, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ - 22/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE DA PERITA JUDICIAL PARA RECORRER. ARTIGOS 139 E 499 DO CPC. O perito judicial é auxiliar do juízo (art. 139, CPC), não é parte vencida nem terceiro prejudicado. O perito está subordinado ao magistrado, como auxiliar no processo, não tem interesse no bem da vida discutido entre as partes, razão pela qual não pode ser considerado terceiro prejudicado, nem parte vencida. Falta-lhe, portanto, legitimidade para recorrer (art. 499 do CPC). Agravo de instrumento não conhecido.
(TST-RR-141740-75.2002.5.24.0003, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ - 22/08/2008).
ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER. O perito, como auxiliar do juízo, (art. 139 do CPC), não adquire a condição de parte e sucumbente na demanda, pois não compõe a relação jurídica de direito material. Não é também terceiro interessado, na acepção do art. 499, § 1º, do CPC, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O interesse do perito em recorrer é meramente econômico, cujo fundamento não encontra amparo na legislação a fim de lhe atribuir legitimidade para recorrer. Conheço.
(TST-RR-19.869/2002-900-16-00, 3ª Turma, Juiz Convocado Luiz Ronan Neves Koury, DJ - 07/12/2006).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERITO. ILEGITIMIDADE. Decisão recorrida em que se reduziu o valor dos honorários do perito e se determinou a devolução da diferença já recebida.
Ilegitimidade do perito para recorrer. Recurso de revista de que não se conhece.- (TST-RR- 13.959/1994-652-09-00, 5ª Turma, Min. Gelson de Azevedo, DJ - 16/06/2006).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para, declarando a ilegitimidade recursal do perito, reformar o v. acórdão pelo qual se condenou a União ao pagamento dos honorários periciais. Prejudicada a análise do tema honorários periciais condenação da união federal ao pagamento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema perito ilegitimidade para recorrer, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a ilegitimidade recursal do perito, reformar o v. acórdão pelo qual se condenou a União ao pagamento dos honorários periciais. Também por unanimidade, julgar prejudicada a análise do tema honorários periciais condenação da União Federal ao pagamento.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator
Revista Jurídica Netlegis, 02 de Agosto de 2010
• Trabalhista
Perito Judicial, como auxiliar de juízo, não é parte para pleitear honorários - Leia a íntegra da decisão
Por entender que perito judicial não possui relação com o direito discutido em processo trabalhista, a Segunda Turma do TST acolheu recurso de revista interposto pela União e declarou a ilegitimidade recursal de perito que buscava receber honorários periciais.
A ação trabalhista foi proposta para discutir o direito de um mecânico em receber adicional de insalubridade. No decorrer da ação, um perito judicial realizou laudo para verificar o grau de insalubridade a que estaria exposto o trabalhador. O juiz de primeiro grau isentou o trabalhador do pagamento dos honorários periciais, por considerá-lo beneficiário da justiça gratuita. Insatisfeito, o perito recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), requerendo o pagamento dos honorários.
O TRT acolheu o recurso interposto pelo perito e determinou que os honorários fossem pagos pela União que, por sua vez, recorreu ao TST. O relator do recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não reconheceu a legitimidade recursal do perito no processo.
Para o relator, o perito exerce função meramente administrativa (artigo 139 do CPC), não lhe sendo atribuída condição para que componha a relação jurídica discutida no processo. O ministro destacou ainda que o perito também não pode ser considerado terceiro interessado, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse (pagamento de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (adicional de periculosidade), sendo, assim indiferente a sucumbência ou não de qualquer das partes. O relator ainda apresentou em seu voto decisões do TST confirmando esse mesmo entendimento.
Assim, com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, declarou a ilegitimidade recursal do perito e afastou a condenação da União ao pagamento de honorários periciais.
RR-26000-41.2003.5.12.0012
TST
Recurso de revista. Perito. Ilegitimidade para recorrer.
Tribunal Superior do Trabalho - TST
Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: RR - 26000-41.2003.5.12.0012
PUBLICAÇÃO: DEJT - 12/03/2010
ACÓRDÃO
2ª Turma
GMRLP/pe/llb/cl
RECURSO DE REVISTA. PERITO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. O perito, como auxiliar do juízo, não adquire a condição de parte e sucumbente na demanda, pois não compõe a relação jurídica de direito material. Não é também terceiro interessado, na acepção do art. 499, §1º, do Código de Processo Civil, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O interesse do perito em recorrer é meramente econômico, cujo fundamento não encontra amparo na legislação a fim de lhe atribuir legitimidade para recorrer. Recurso de revista conhecido e provido.
Prejudicada a análise do tema honorários periciais condenação da União Federal ao pagamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-26000-41.2003.5.12.0012 , em que é Recorrente UNIÃO e são Recorridos LUIZ ROBERTO DA SILVA , IDALÉCIO RODRIGUES e MIRANDA & MIRANDA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 371/377, negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento parcial ao recurso do perito judicial para que os honorários sejam satisfeitos na forma da Portaria nº GP 506/2004, do TRT da 12ª Região.
Opostos embargos de declaração pela União, às fls. 381/384, o Tribunal Regional, às fls. 388/391, rejeito-os.
A União interpõe recurso de revista, às fls. 395/399. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) perito ilegitimidade para recorrer, por violação ao artigo 499, §1º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial; 2) honorários periciais condenação da União Federal ao pagamento, por violação aos artigos 5º, II e LV, e 37, caput , e 167 da Constituição Federal.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 401/403.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 404.
Parecer da d. Procuradoria-Geral do Trabalho às fls. 407/411, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de revista.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo (intimação pessoal do procurador da União no dia 21/10/2005, sexta-feira, conforme termo de ciência de fls. 393, e petição do recurso de revista protocolizada às fls. 395, em 08/11/2005 prazo em dobro), regular a representação processual (OJ da SBDI-1/TST nº 52), isento de preparo (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
PERITO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER CONHECIMENTO
A União sustenta que o perito não detém qualquer nexo de interdependência entre o seu direito de intervir e a relação jurídica material objeto dos autos, não possuindo, assim, legitimidade para recorrer. Aponta violação ao artigo 499, §1º, do Código de Processo Civil.
Transcreve arestos.
O Tribunal Regional, ao tratar do tema em sede de embargos de declaração, deixou consignado, in verbis:
Ilegitimidade do recurso do perito
Alega a União que o expert não pode ser considerado terceiro interessado, pois não há qualquer nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica objeto dos autos .
Tenho entendimento idêntico ao do recorrente, no que tange à falta de legitimidade do perito para interpor recurso ordinário.
Assim, para manter coerência, a União também carece de legitimidade para interpor o presente recurso, pois, para ser considerado terceiro interessado, mister se faz que a parte demonstre interesse jurídico, e não apenas econômico, como na hipótese dos autos.
Conforme muito bem fundamentou o recorrente, o terceiro, para ter legitimidade recursal, deve ser atingido pelo direito material posto em discussão, e a União não foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extras, objeto litigioso da presente demanda.
Entretanto, para continuar a manter coerência, tenho de conhecer também dos embargos declaratórios apresentados pela União, pois, ao contrário do que alega a recorrente, a legitimidade do perito foi apreciada no julgamento, e meus pares a reconheceram.
Assim, já tendo esta e. Turma se pronunciado acerca da legitimidade do perito para recorrer, entendendo que basta a presença do elemento prejuízo para tanto, é de se rejeitar os embargos, no particular, ante a inexistência do vício apontado.
Rejeito.
Condenação da União ao pagamento
Primeiramente é de se esclarecer que no provimento jurisdicional não há condenação, no sentido estrito do termo, uma vez que após o trânsito em julgado não será a União citada para efetuar o pagamento.
O acórdão, conforme reconhece o embargante, está fundamentado na Portaria GP 506/2004, que foi elaborada com o propósito de fixar os critérios para a requisição de recursos do orçamento vinculados à atividade Assistência Jurídica a Pessoas Carentes para o pagamento dos honorários de perito, de tradutores e de intérpretes , conforme se infere do artigo 1º, in verbis:
Os recursos orçamentários vinculados à atividade 02.000.0571.4224.0042
Assistência Jurídica a Pessoas Carentes serão utilizados no pagamento dos honorários de perito, de tradutores e de intérpretes, quando ocorrerem, simultaneamente, as seguintes condições: a)declaração judicial da condição de carente, b) condenação judicial e atribuição do encargo à União, com o respectivo arbitramento dos honorários devidos, e c) trânsito em julgado da decisão.
Assim, o pagamento dos honorários periciais, será efetuado por meio de processo administrativo, e não judicial, o que afasta a discussão acerca da matéria dos presentes autos.
Ademais, mesmo que assim não fosse, não há que como ser acolhida a alegação de omissão, uma vez que as contra-razões apresentadas pela União, não foram conhecidas por intempestivas, donde as insurgências não foram devolvidas para apreciação.
Rejeito. (fls. 388/390)
Entretanto, a conclusão perfilhada pelo acórdão recorrido discrepa do teor do aresto transcrito às fls. 398, oriundo do TRT da 9ª Região e publicado no DJPR de 10/03/2000 a saber:
PERITO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
O perito é desprovido de legitimidade ativa para recorrer de decisão que fixou seus honorários, eis que ausente nexo de interdependência entre o interesse de agir e a relação jurídica apreciada pelo Judiciário (exegese do art. 499, §1º, do CPC).
Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
O cerne da controvérsia gira em torno da legitimidade do perito judicial para recorrer.
O perito, como auxiliar do juízo, exerce função meramente administrativa (artigo 139 do Código de Processo Civil), não lhe sendo atribuída a condição de parte e de sucumbente da demanda, uma vez que não compõe relação jurídica de natureza material.
Tampouco será considerado terceiro interessado, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir (pagamento de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (adicional de insalubridade), de acordo com o artigo 499, §1º, do Código de Processo Civil, sendo-lhe indiferente a sucumbência ou não de qualquer das partes no processo.
O interesse do perito em recorrer é meramente econômico, fundamento pelo qual a legislação processual não prevê a possibilidade de recorrer como terceiro interessado.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO INTERPOSTO PELA PERITA - LEGITIMIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O perito é auxiliar do juízo que não é parte e nem pode ser considerado terceiro prejudicado, pois o que está sendo discutido no processo não guarda relação com o seu interesse, pelo que não possui legitimidade para recorrer. Inteligência dos artigos 139 e 499 do CPC.
Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST-RR-7597300-58.2003.5.04.0900, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ - 22/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE DA PERITA JUDICIAL PARA RECORRER. ARTIGOS 139 E 499 DO CPC. O perito judicial é auxiliar do juízo (art. 139, CPC), não é parte vencida nem terceiro prejudicado. O perito está subordinado ao magistrado, como auxiliar no processo, não tem interesse no bem da vida discutido entre as partes, razão pela qual não pode ser considerado terceiro prejudicado, nem parte vencida. Falta-lhe, portanto, legitimidade para recorrer (art. 499 do CPC). Agravo de instrumento não conhecido.
(TST-RR-141740-75.2002.5.24.0003, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ - 22/08/2008).
ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER. O perito, como auxiliar do juízo, (art. 139 do CPC), não adquire a condição de parte e sucumbente na demanda, pois não compõe a relação jurídica de direito material. Não é também terceiro interessado, na acepção do art. 499, § 1º, do CPC, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O interesse do perito em recorrer é meramente econômico, cujo fundamento não encontra amparo na legislação a fim de lhe atribuir legitimidade para recorrer. Conheço.
(TST-RR-19.869/2002-900-16-00, 3ª Turma, Juiz Convocado Luiz Ronan Neves Koury, DJ - 07/12/2006).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERITO. ILEGITIMIDADE. Decisão recorrida em que se reduziu o valor dos honorários do perito e se determinou a devolução da diferença já recebida.
Ilegitimidade do perito para recorrer. Recurso de revista de que não se conhece.- (TST-RR- 13.959/1994-652-09-00, 5ª Turma, Min. Gelson de Azevedo, DJ - 16/06/2006).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para, declarando a ilegitimidade recursal do perito, reformar o v. acórdão pelo qual se condenou a União ao pagamento dos honorários periciais. Prejudicada a análise do tema honorários periciais condenação da união federal ao pagamento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema perito ilegitimidade para recorrer, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a ilegitimidade recursal do perito, reformar o v. acórdão pelo qual se condenou a União ao pagamento dos honorários periciais. Também por unanimidade, julgar prejudicada a análise do tema honorários periciais condenação da União Federal ao pagamento.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator
Revista Jurídica Netlegis, 02 de Agosto de 2010
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