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sexta-feira, 23 de julho de 2010

Nova Lei beneficia Contadores

Nova lei beneficia contadores


Eduardo Pocetti - CEO da BDO no Brasil





Sancionada em 11 de junho de 2010 pelo Presidente da República, a lei 12.249/10 representa uma mudança de paradigma na história da contabilidade brasileira.

Em seus artigos 76 e 77, a nova legislação corrige um erro datado de 1946: naquele período, ao regulamentar a profissão de contador, o governo equiparou os profissionais com nível superior aos de nível técnico.

Criava-se assim uma séria distorção, que abria precedentes para, por exemplo, uma pessoa com nível de educação apenas mediano assinar a prestação de contas de uma empresa de grande porte.

Sem colocar em dúvida a competência profissional dos técnicos em contabilidade, temos de reconhecer que o mundo está cada vez mais competitivo. Não há mais espaço para improvisações: ou nos adaptamos a essa nova realidade, com um mercado mais exigente quanto à qualificação de todos os seus atores, ou corremos o risco de não nos beneficiar tanto quanto poderíamos do contexto econômico positivo que ora se delineia.

Zelar pela qualidade dos responsáveis por auditar e respaldar as prestações de contas das empresas que atuam em território nacional é não apenas necessário, mas absolutamente indispensável.

Além de estabelecer a obrigatoriedade do diploma de ensino superior para o exercício da profissão contábil - sem, contudo, usurpar os direitos adquiridos pelos contadores já em exercício -, a nova lei transforma em realidade um item importantíssimo que estava previsto no Decreto-lei de 1946, mas nunca havia sido regulamentado: a realização da prova de proficiência, que será aplicada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Similar à prova da Ordem dos Advogados do Brasil, de cuja aprovação os bacharéis em Direito dependem para poderem exercer a advocacia, o novo exame ajudará a filtrar os profissionais que entram no mercado, evitando que aqueles menos capacitados coloquem em risco a saúde financeira e a imagem de seus clientes.

Também merecem destaque as penalidades ético-disciplinares previstas na nova legislação. Elas variam de multas à suspensão do exercício da profissão, cassação do exercício profissional e advertência reservada, e serão aplicadas quando ocorrer infração ao exercício legal da profissão. Quanto mais grave a infração, mais pesada será a punição.

A edição da Lei 12.249/10 tem também a virtude de consolidar a legitimidade do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enquanto órgão fiscalizador e representativo da classe contábil, imbuído do poder de regular os princípios contábeis e editar as normas de natureza técnica e profissional.


Brasil Econômico

Execução Fiscal Administrativa

23 de Julho de 2010

Execução fiscal administrativa causa divergências



Sem unanimidade sequer entre procuradores, a proposta de dar às procuradorias de Fazenda Pública o poder de bloquear bens de devedores antes do ajuizamento das execuções fiscais divide também os juízes. Seminário que reuniu na sede da OAB do Rio de Janeiro, nesta terça-feira, dia 20, representantes da advocacia e da magistratura mostrou que o projeto de lei que cria a chamada "execução fiscal administrativa" enfrentará dura resistência em todos os círculos do Direito. E dará espaço para muita lavação de roupa suja.


Se para opositores à ideia de que as execuções fiscais só devem entrar na Justiça depois de garantido o débito, o PL 5.080/2009 está cheio de contradições, dizem alguns. "Do que jeito que está é que não pode ficar", afirma o juiz federal Marcus Livio Gomes, da 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, um dos mentores do anteprojeto levado pelo Executivo federal ao Congresso Nacional, hoje sob análise de uma comissão especial da Câmara dos Deputados.

A atual Lei de Execução Fiscal, a Lei 6.830/1980, foi eleita a grande vilã da baixa recuperação de créditos inscritos em dívida ativa, que no caso da União é de cerca de 0,99% "em um ano bom", segundo o procurador-regional da Fazenda Nacional no Rio, Paulo César Negrão de Lacerda. É ela e seu trâmite processual burocrático, de acordo com o juiz Marcus Livio, a responsável pelo estoque de 25 milhões de execuções fiscais federais paradas, metade do estoque total da Justiça Federal no país. O volume, diz ele, cresce a cada ano devido a uma taxa de congestionamento de 92%, verificada pela última publicação do programa Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, no ano passado.

O juiz também rebateu a crítica de que a OAB não foi chamada ao debate desde que a ideia da constrição administrativa começou a circular entre procuradores e juízes. "Eu mesmo convidei, por meio de ofício, o então presidente do Conselho Federal, Cezar Britto para participar de uma audiência. Ele sequer respondeu", diz.

Se o tempo médio de tramitação de outros tipos de ação é de quatro anos nas cortes federais, de acordo com Marcus Livio, as execuções fiscais levam 11 para acabar. E é aí que, segundo ele, o projeto entra para atacar o problema, já que se a localização e constrição de bens fosse feita pelas procuradorias antes que as execuções chegassem ao Judiciário ? fase esta que consome boa parte do tempo de tramitação ?, caberia aos juízes somente julgar o litígio, e não dar despachos "sem cunho jurisdicional", como os de buscas de garantias.

No entanto, esse entendimento vai no sentido contrário ao das últimas inovações feitas no Código de Processo Civil, que possui o modelo mais moderno de execução hoje, na opinião da juíza federal Maria do Carmo Freitas Ribeiro, titular da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da capital fluminense. "O juiz precisa ter envolvimento na execução, tanto que o CPC não aceita mais sentenças não líquidas", diz. "Execução também é ato judicial", defende.

A tributarista Daniela Ribeiro de Gusmão, do escritório Leoni Siqueira Advogados e integrante das comissões tributárias da seccional e do Conselho Federal da OAB, concorda com a juíza. "Se o próprio Judiciário apoiar essa medida, é porque não se vê como importante e neutro", afirma. Para o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, a proposta tira o contraditório do Judiciário. "O projeto dá poderes quase absolutos a procuradores principalmente por causa da penhora online", diz.

Maria do Carmo não reserva à LEF a culpa pelo fraco desempenho do fisco na arrecadação de débitos inscritos em dívida ativa. Para ela, o acúmulo de R$ 1 trilhão em créditos fiscais a serem cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também se deve à demora da Receita Federal em mandar os débitos para inscrição, o que obriga os procuradores a enviar as execuções imediatamente à Justiça antes que o direito prescreva. Ela também cita como agravante a falta de checagem de dados básicos, como trocas de moeda. "Já vi débitos de milhões de cruzados que viraram inscrições do mesmo número em reais, apenas porque a PGFN não converteu a moeda corretamente", conta.

"O mesmo fisco que comete erros desse tipo é o que quer ter o poder de bloquear bens, dinheiro e aplicações financeiras sem o aval da Justiça", critica o tributarista Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, e membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ. Ele lembra que 62% das cobranças contestadas no Conselho Administrativos de Recursos Fiscais, tribunal administrativo da Receita Federal, são derrubadas pelos contribuintes. "Podemos deduzir que mais da metade das execuções também estão erradas."

Para o procurador-regional Paulo César Negrão, essa lógica é mero silogismo. "Os lançamentos errados passam pelo crivo do Conselho, e não se tornarão execuções", rebate. Os restantes 48% dos autos de infração na Receita, segundo, ele, nem são contestados administrativamente pelos contribuintes porque "eles já declararam ao fisco que os valores não foram pagos". Da plateia, o procurador da Fazenda Nacional e diretor da Escola Superior da PGFN no Rio, Marcus Abrahan, completou: "Não são anulados 62% de todos os lançamentos, mas sim daqueles em que há contradição, o que é razoável."

Mau exemplo

O "faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço" também estremece a confiança no projeto. Segundo a juíza Maria do Carmo, os mesmos procuradores que poderiam, de acordo com a nova proposta, verificar a prescrição das cobranças e arquivá-las antes do ajuizamento, são os que hoje recorrem contra decisões judiciais que declaram a prescrição intercorrente nas execuções -- aquelas que ocorrem devido à falta de manifestação do fisco por mais de cinco anos durante o processo.

"O mesmo ocorre com contribuintes que desistem de embargos para aproveitar a não condenação em honorários no caso de parcelamento de dívidas pela Lei 11.941", afirma. A lei, editada no ano passado, criou o chamado "Refis da Crise" e livrou os optantes pelo parcelamento de longo prazo da sucumbência obrigatória em caso de desistência de contestações a execuções fiscais em andamento. "Os procuradores continuam pedindo honorários mesmo com a previsão expressa na lei." Segundo ela, esse tipo de costume prolonga a tramitação das execuções desnecessariamente.

De acordo com Negrão, não se pode generalizar o comportamento. "A insistência em recursos sem fundamentação legal é caso para ser analisado pela corregedoria", diz. No entanto, ele contrapõe, os procuradores não poderiam deixar de recorrer em casos de contagem prescricional errada ou de honorários fixados abaixo do estabelecido em lei.

Considerada inaceitável pelos tributaristas, a constrição de bens pelo fisco sem aval Judiciário não é incomum, como lembra Marcus Livio. "Credores hipotecários podem tomar imóveis sem autorização judicial", diz. "A prática também é permitida na liquidação administrativa de instituições financeiras, assim como está prevista no regulamento aduaneiro, que prevê o perdimento de bens ilegais." Segundo ele, a nova lei daria ao contribuinte a vantagem de entrar com embargos contra o bloqueio enquanto ele ainda estivesse na esfera das procuradorias. "Além disso, a constrição administrativa cai se o juiz não a converter em penhora dentro do prazo legal."

Outra vantagem vista pela PGFN para os contribuintes será a positivação em lei da chamada "exceção de pré-executividade", instrumento usado pelos devedores na Justiça para provar que o pagamento cobrado já foi feito anteriormente. O recurso preliminar existe hoje apenas na jurisprudência. "Os próprios procuradores poderão, diante de uma reclamação legítima do devedor, anular a inscrição em dívida ativa", afirma Negrão.

A comparação da constrição de bens pelo poder público com as feitas pela iniciativa privada sem o aval da Justiça coloca no mesmo patamar duas realidades diferentes, na opinião do tributarista Maurício Pereira Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Por isso, o argumento de que a lei já dá a credores hipotecários o poder de tomar imóveis sem ação judicial não serve para justificar a penhora administrativa fiscal. "O protesto de débitos tributários em cartório, previsto no projeto, é a mesma coisa. No Direito Público não há liberdade de vontades, como no Privado, mas sim submissão absoluta e hipossuficiência do contribuinte" , afirma. "São títulos emitidos sem a concordância do devedor", concorda a juíza Maria do Carmo Ribeiro.

Para Faro, medidas que tiveram o intuito de facilitar as execuções fiscais foram inviabilizadas pela própria PGFN. "O seguro garantia e a carta de fiança bancária para garantir os débitos discutidos se tornaram mais caros depois que a procuradoria criou restrições e onerou a emissão." Outro complicador, na opinião do advogado, é a impossibilidade de se deduzir como despesa na apuração do Lucro Real os valores depositados em juízo.

Risco não calculado

A falta da aparelhamento das procuradorias é outro problema que preocupa o tributarista Gilberto Fraga, também membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ. Ele afirma que a falta de pessoal de apoio pode comprometer o intuito de analisar administrativamente as exceções de pré-executividade e prolongar o bloqueio de bens indefinidamente. "O juiz, ao analisar a impugnação da constrição, não pode avaliar a liquidez do crédito, mas tem que ouvir a Fazenda primeiro. A Fazenda então pode pedir a prorrogação do bloqueio por 30 dias para checar se houve pagamento, período que pode ser prorrogado", explica.

Outra crítica foi contra o Sistema Nacional de Informações Patrimoniais, o SNI, cadastro criado pelo projeto que reunirá informações sobre bens, renda e endereço de todos os contribuintes, disponível a todas as procuradorias do país. "A falta de cuidado de não mudar essa sigla mostra o desdém com a intimidade e a vida privada dos devedores", diz Gilberto Fraga. SNI era a sigla do antigo Sistema Nacional de Informações, usado pelo governo militar durante a ditadura (1964-1985) para localizar atividades "subversivas" de grupos contrários ao regime.

"Nem me dei conta do peso que essa sigla poderia ter", diz o procurador Paulo César Negrão. Segundo ele, a sugestão ao projeto veio da Associação dos Juízes Federais do Brasil, a Ajufe. Para ele, a resistência à implantação da execução fiscal administrativa no país vem justamente do temor nascido com a ditadura. "Nos Estados Unidos, símbolo da democracia, ela já existe." Em sua opinião, "brasileiro é muito bonzinho com quem deve".

Conjur



Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 22 de Julho de 2010

O Termo Não-Circulante

O termo não-circulante na conceituação da lei contábil Brasileira



Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva



O patrimônio é um objeto material, disposto a constantes variações e influências mercadológicas, e a vários fenômenos que são controlados pela administração e mensuráveis pela informação contábil.

A doutrina do século XIX, e a doutrina moderna do século XX, inclinaram-se para a proeminência do caráter dinâmico das empresas e entidades.

A escola alemã enfatizou muito os estudos da gestão, essa passível de análise da movimentação das operações patrimoniais.

Os estudos da análise de balanços, que surgiram nos Estados Unidos, favoreciam o aspecto dinâmico nas formas dos fenômenos de rotação, rentabilidade, lucratividade, retorno, e liquidabilidade.

O próprio pai do patrimonialismo científico, Vincenzo Masi (1893-1977), resolveu pela importância do tema deixar enfatizado um campo de estudo denominado “dinâmica patrimonial”, apenas para deixar a especialidade da contabilidade, que englobava a análise de todos os fenômenos dinâmicos principais (giros, receitas, investimentos, financiamentos, custos, resultados).

Desse modo, tudo na riqueza administrável gira, o que se altera é o tempo do mesmo fenômeno circulatório, como comprovava Lopes de Sá, na década de 60, em sua tese de doutorado.

Tudo no patrimônio se movimenta, o que se altera é a qualidade de cada uma dessas movimentações.

No patrimônio não existem elementos que deixem de contribuir direta ou indiretamente para a cinemática da riqueza.

Os tratadistas italianos principalmente, responsáveis por grande parte da doutrina contábil, apontavam uma classificação patrimonial que culturalmente fora aceita por todos os demais publicistas de contabilidade do mundo, em relação à estrutura do balanço, e a conceituação de grupos do patrimônio.

Esta classificação era a de dividir os investimentos em capital circulante e fixo, e os valores aplicados em ativo circulante ou permanente (imobilizado).

O ativo circulante é o valor investido na empresa, em forma de bens, e créditos, que está disposto à atividade, geralmente no prazo de um ano ao máximo, dependendo do exercício social, disposto a se renovar constantemente.

Em cerca de um ano, no ciclo comercial, o capital circulante irá se transformar em dinheiro e lucros no devir da atividade.

Outro grupo na tradição contábil definido (praticamente há mais de 100 anos), é o ativo imobilizado como a riqueza investida que terá uma durabilidade maior na atividade.

Ou seja, o ativo permanente, ou capital fixo, terá a durabilidade de muitos anos em sua movimentação.

Portanto, devido a isso é muito lento o giro de tal elemento apesar de contribuir para o mesmo.

O ativo permanente, conforme fora mencionado, pela lei 6404/76, seriam os bens e créditos com maior durabilidade diante do contexto da dinâmica.

Isto quer dizer que a antiga lei, favoreceu, apesar de outros vários termos duvidosos, a concepção relevada pelos doutrinadores maiores de nossa ciência, e que era reconhecida mundialmente.

O capital que está imobilizado financeiramente, terá uma permanência maior e sua operacionalidade é longa.

Todavia, será movimentado no devir da operação num tempo maior, como fenômeno eventual, ou indireto, seja no funcionamento, seja na fusão, ou liquidação da empresa.

Ou seja, o capital realmente é permanente devido a sua morosidade de movimento na atividade do empreendimento.

Isto quer dizer que os investimentos ou os valores aplicados são duráveis, mas não deixam de serem circulantes.



Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva

Contador, Membro da escola do Neopatrimonialismo, ganhador do prêmio internacional de história da contabilidade Prof. Martim Noel Monteiro (2007/2008).


E-mail: rachavesilva@yahoo.com.br





Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 22 de Julho de 2010

Roteiro DCTF - Fiscosoft

19/07/2010
• Roteiro ATUALIZADO

Informativo FISCOSoft -
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Normas aplicáveis a partir de 2010 - Roteiro de Procedimentos
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 foram divulgadas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010. Dentre as diversas disposições tratadas, destaca-se o fim da DCTF Semestral. Ou seja, a partir de 2010 todas as pessoas jurídicas obrigadas a essa declaração deverão entregá-la mensalmente. Uma outra importante novidade, diz respeito à obrigatoriedade de entrega da DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário para as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, na qual deverá indicar os meses em que se enquadraram nessa situação. Nesse Roteiro serão analisadas essas e as demais regras aplicáveis para entrega dessa declaração. O texto foi atualizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.036 de 2010, que trata da obrigatoriedade da utilização do certificado digital.



DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Normas aplicáveis a partir de 2010 - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Federal - 2010/4603

SUMÁRIO

Introdução

I - Apresentação da DCTF

I.1 - Periodicidade de apresentação da DCTF

I.2 - Dispensa de apresentação da DCTF

I.3 - Forma de apresentação da DCTF

I.4 - Prazo para apresentação da DCTF

I.4.1 - Exclusão do Simples Federal

I.4.2 - Exclusão do Simples Nacional

II - Impostos e contribuições declarados na DCTF

III - Penalidades

IV - Tratamento dos dados informados na DCTF

V - Retificação

VI - Consultoria FISCOSoft

Introdução

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 foram divulgadas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010.

Neste Roteiro será analisada essa nova regulamentação. O texto encontra-se atualizado à Instrução Normativa RFB nº 996 de 2010, que trouxe alterações em relação à obrigatoriedade de uso de Certificação Digital.




Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, que ora tratava desse assunto.

I - Apresentação da DCTF

I.1 - Periodicidade de apresentação da DCTF

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).




Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Como se observa, a partir de 2010 não mais existirá a DCTF Semestral. Ou seja, a partir de 2010 todas as pessoas jurídicas obrigadas a essa declaração deverão entregá-la mensalmente.

Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009.

I.2 - Dispensa de apresentação da DCTF

Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;




1. Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Nesse caso, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
2. As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.

b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;




1. Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
2. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

c) os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; ;




Os órgãos públicos da administração direta da União deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.

d) as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e




As autarquias e as fundações públicas federais deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.

e) as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.




Nesta hipótese, não estão dispensadas de apresentação em relação à DCTF:
(i) referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
(ii) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
(iii) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) os condomínios edilícios;

b) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) os consórcios de empregadores;

d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

h) as representações permanentes de organizações internacionais;

i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

k) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

l) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

m) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

n) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos

o) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009.

I.3 - Forma de apresentação da DCTF

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet disponível no referido endereço eletrônico.

Para a apresentação da DCTF é obrigatória, ainda, a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010.

Os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, também estão dispensados da certificação digital, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.




1. Inicialmente, a Instrução Normativa RFB nº 974/2009 obrigava todos os contribuintes a apresentar a DCTF com certificado digital válido. A alteração, que dispensou o uso do certificado para o primeiro trimestre de 2010, em relação às citadas pessoas jurídicas, foi promovida pela Instrução Normativa RFB nº 996/2010. Atualmente, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.036 de 2010 estendeu-se a dispensa da certificação até os fatos geradores ocorridos em abril de 2010.
2. Essas disposições aplicam-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009.

I.4 - Prazo para apresentação da DCTF

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Esse prazo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.




A obrigatoriedade de apresentação da DCTF não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009.

I.4.1 - Exclusão do Simples Federal

Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples, em virtude de:

a) constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317 de 1996 (excesso de receita bruta), a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

b) constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317 de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317 de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

d) constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade; ou

f) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.




O disposto na letra "e" aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta, e comunicar a sua exclusão do sistema.

Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009.

I.4.2 - Exclusão do Simples Nacional

No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

a) constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (excesso de receita bruta), a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

b) constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

d) constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;

f) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

g) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.




O disposto na letra "e" aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta, e comunicar a sua exclusão do sistema.

No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009.

II - Impostos e contribuições declarados na DCTF

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

b) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

f) Contribuição para o PIS/Pasep;

g) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

h) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e

i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).

Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos por meio do RET - Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias), na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931 de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.

Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.

Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.

Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

Fundamentação: art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009.

III - Penalidades

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo da multa;

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.




Para efeito de aplicação da multa prevista em "a", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Observados os valores mínimos as multas serão reduzidas:

a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.




1. Nas hipóteses dos tópicos I.4.1 e I.4.2 (exclusão do Simples Federal e Simples Nacional), será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma acima, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
2. No caso de empresa do Simples que ultrapassa, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta (conforme letra "e" dos tópicos I.4.1 e I.4.2), vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma acima, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.
3. No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

Fundamentação: art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009

IV - Tratamento dos dados informados na DCTF

Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.

Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa e, caso não sejam regularizados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.




Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da Caixa Postal eletrônica da pessoa jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

Fundamentação: art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009

V - Retificação

A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

a) reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

a.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

a.2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

a.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

b) alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.




Nesse caso, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na do tópico III.

A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:

a) na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e

b) no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.




Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do tópico III.

Fundamentação: Art. 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009

VI - Consultoria FISCOSoft

A seguir, transcrevemos algumas consultas sobre o assunto, respondidas pela Consultoria FISCOSoft.

1- A pessoa jurídica apura o imposto de renda com base no lucro presumido. Em fevereiro de 2010 prestou serviços, recebeu à vista e houve retenção de PIS e COFINS, portanto, não há débitos a declarar em DCTF neste mês. Como fazer? Deve entregar a DCTF sem movimento?

RESPOSTA: Estão dispensadas de apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar.

Entretanto, observe que as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro, de cada ano-calendário, deve haver a entrega, na qual indicará os meses em que não teve débitos a declarar (Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009).

Dessa forma, se a empresa não teve débito a declarar em fevereiro, não entregará a DCTF desse período, mas informará em dezembro o fato.

2- Uma associação com CNAE 94 30-8/00 - associações de defesa de direitos sociais, não tem débito a declarar pela DCTF. Há obrigatoriedade de entrega da referida declaração?

RESPOSTA: A base legal é a própria Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 que trata dos critérios de apresentação da DCTF.

A norma estabelece como regra geral que:

"Art. 2º. As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)."

Observe, que pela regra geral a entidade citada em sua consulta (CNAE 94 30-8/00) consta na obrigatoriedade de entrega. Entretanto, deve ainda ser observado que:

"Art. 3º. Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
(...)
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
III - de que trata o inciso V do caput:
a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
(...)
Assim, com base no art. 3º, V e § 2º, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de dezembro de cada ano-calendário.



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quinta-feira, 22 de julho de 2010

Estatuto da Igualdade Racial

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
21/7/2010

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010

DOU 21.07.2010

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.

Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;

II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituirse-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 6º O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.

§ 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.

§ 2º O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.

Art. 7º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:

I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;

II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;

III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.

Art. 8º Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:

I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;

II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;

III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;

IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;

V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.

Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.

Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:

I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;

II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;

III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;

IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.

Seção II

Da Educação

Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

§ 2º O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.

Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.

Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:

I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;

II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;

III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;

IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.

Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.

Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.

Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.

Seção III

Da Cultura

Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5º do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.

Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.

Seção IV

Do Esporte e Lazer

Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

§ 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.

§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:

I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;

II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;

III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;

IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;

V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;

VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;

VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;

VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.

Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.

Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:

I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;

II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;

III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA

Seção I

Do Acesso à Terra

Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.

Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.

Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.

Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.

Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.

Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.

Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.

Seção II

Da Moradia

Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.

Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.

Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).

Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.

CAPÍTULO V

DO TRABALHO

Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:

I - o instituído neste Estatuto;

II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;

III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção nº 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;

IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.

Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.

§ 1º A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.

§ 2º As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.

§ 3º O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.

§ 4º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.

§ 5º Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.

§ 6º O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.

§ 7º O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.

Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.

Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.

Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.

Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.

CAPÍTULO VI

DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.

Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.

Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.

Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.

Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.

§ 1º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.

§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.

§ 3º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.

§ 4º A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.

TÍTULO III

DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (SINAPIR)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.

§ 2º O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 48. São objetivos do Sinapir:

I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).

§ 1º A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.

§ 2º É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.

§ 3º As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.

Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.

Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.

CAPÍTULO IV

DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA

Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.

Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.

Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.

Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.

Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.

Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4º desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:

I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;

II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;

III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;

IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;

V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;

VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;

VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.

§ 1º O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.

§ 2º Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4º desta Lei.

§ 3º O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.

Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:

I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - doações voluntárias de particulares;

III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;

IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;

V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.

Art. 60. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional." (NR)

"Art. 4º ........

§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências." (NR)

Art. 61. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:

...." (NR)

"Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

........" (NR)

Art. 62. O art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 13. .........

§ 1º ............

§ 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente." (NR)

Art. 63. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.

....................." (NR)

Art. 64. O § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 20. ...........

...........

§ 3º ............

........

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

......" (NR)

Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Eloi Ferreira de Araújo

Banco deve indenizar idosa

• Dano moral
22 de Julho de 2010

Banco deve indenizar por horas de demora em atendimento a idosa


O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em quase R$ 7 mil uma idosa por mau atendimento e débitos indevidos em sua conta. A decisão é da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alegou que aguardou mais de duas horas na agência bancária, mesmo sendo idosa e com dificuldades de locomoção. Ela procurou os serviços do banco para renegociar nove contratos de empréstimos contraídos. Diante da conduta do réu, a autora relatou que se sentiu obrigada a procurar outro banco e contrair novo empréstimo, em elevado valor, para liquidar os anteriores.

Segundo a autora, o Banco do Brasil continuou a descontar de sua pensão as parcelas referentes a um dos contratos já liquidados. Ela procurou o PROCON /DF, mas o Banco não respondeu aos apelos do órgão de proteção ao consumidor. Por isso, a autora pediu que o réu não lance novos descontos em sua conta, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 1.997,08, e indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

O Banco do Brasil não apresentou contestação, tornando-se revel, o que torna verdadeiros os fatos alegados pela autora. A magistrada afirmou que a presunção de veracidade que se opõe ao revel não é suficiente para a procedência do pedido, mas que a autora conseguiu comprovar de forma robusta os fatos narrados.

Na decisão, a juíza explicou que o ato do banco ofende a Lei Distrital nº 2.547 de 2000, que determina o prazo máximo para atendimento nas agências bancárias de 30 minutos. Além disso, a magistrada ressaltou o fato de o Banco não ter devolvido o débito indevido, mesmo depois de acionado pelo PROCON. "Logo se vê o descaso da instituição financeira para com a autora, atingindo-a em seu íntimo para além do mero dissabor cotidiano", afirmou a magistrada.

A juíza fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais em favor da autora. Além disso, determinou a devolução, em dobro, do valor debitado indevidamente, totalizando R$ 1.997,08. O Banco deve pagar ainda uma multa de R$ 500, limitada ao valor de R$ 5 mil, para cada novo débito indevido e dias subsequentes sem devolver o dinheiro à autora.

Nº do processo: 2010.01.1.005116-4


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Empreendedor Individual não é tão simples quanto parece.

Empreendedor Individual: não é tão simples quanto parece



Apesar das vantagens de operar com o registro de MEI, os profissionais liberais precisam estar atentos às suas obrigações contábeis.


Glauco Pinheiro da Cruz

O Brasil já conta com mais de 150 mil pessoas registradas como MEI (Micro Empreendedor Individual), figura criada pela Lei Complementar nº 128/08 e que permite a formalização de profissionais autônomos, com renda anual de até R$ 36 mil. Os dados mostram que o país está no caminho certo para tirar da informalidade os trabalhadores que atuam por conta própria.

Apesar das vantagens de operar com o registro de MEI, os profissionais liberais precisam estar atentos às suas obrigações contábeis. Caso contrário, haverá nos próximos anos um número maior de pessoas caindo na malha fina simplesmente pela falta de orientação de suas rotinas tributárias. É importante lembrar ainda que os custos como empreendedor individual também embutem a exigência do acompanhamento de um escritório de contabilidade. Apenas no primeiro ano da formação da microempresa é que o atendimento contábil é gratuito. Depois, caberá a um contador a responsabilidade pela contabilidade do empreendimento. E aí é que começa a pedra no sapato desses profissionais.

E que pedra! Se a questão contábil é complexa até para o empresário acostumado com a rotina tributária, imagine-se para quem está engatinhando no mundo empresarial. Exemplo disso são as déiantes dúvidas que recebo de profissionais que abriram uma empresa e se tornaram pessoas jurídicas, mas que, por falta de orientações, ainda cometem deslizes e ficam irregulares com a Receita. A regularização é complexa e, mais do que isso, traz custos altos. A incidência de multas, tributos e taxas tiram o sono do empreendedor.

Outra questão que preocupa os profissionais que são empreendedores individuais é o faturamento anual. O que acontece se o ganho for superior à renda-limite, de R$ 36 mil? Como fazer a mudança do registro para, por exemplo, Simples Nacional? Será que esses trabalhadores que estiveram durante décadas na informalidade têm consciência de que terão que mudar o regime tributário a que estarão sujeitos? E será que saberão como proceder nesse caso?

Ter um empreendimento dentro das normas e exigências da Receita Federal é, sem dúvida, vantajoso para os trabalhadores informais e autônomos. Mas que não seja "vendida" a eles apenas a déia dos benefícios, mas sim, que sejam explicadas todas as regras do jogo empresarial, como as dificuldades e as obrigações colocadas à frente. Afinal, não é à toa a constatação de que no Brasil é difícil abrir um empreendimento e, pior ainda, fechá-lo. Os profissionais autônomos precisam estar no mínimo cientes de que ser empresário, mesmo individual, não é tão simples quanto parece.

Fonte: Revista Incorporativa


Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 21 de Julho de 2010

Exame de Qualificação Técnica-Ciências Contábeis

O curso de ciências contábeis e o exame de qualificação técnica - Visão realista




Por Elenito Elias da Costa


O Conselho Federal de Contabilidade instituiu exame de avaliação para a profissão de CONTADORES contendo um detalhamento do conteúdo programático para a prova de qualificação técnica geral, e AUDITORES, sendo essa última dividida em detalhamento do conteúdo programático aplicável à prova específica para atuação na área de auditoria nas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB), e detalhamento do conteúdo programático aplicável á prova específica para atuação na área de auditoria nas instituiçoes reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o que resultou num grande divisor de águas, buscando elevar a qualidade desses profissionais.


Os educandos devem rever seus conceitos e buscar informações detalhadas do conteúdo programático das disciplinas da IES (Instituição de Ensino Superior), e principalmente, se possível conhecer a qualidade dos professores que serão seus mestres.


O Retorno do Investimento aplicado deve se acercar de detalhes fundamentais que ultrapassam o sistema de avaliação interna e deve se notabilizar pela aprovação no Exame de Qualificação Técnica, pois sem o número do CRC, não poderá exercer a profissão.


O nível de exigência do alunado deve se multiplicar em todos os níveis com relação ao referido Curso, e a IES deve rever seus conceitos especificos sobre o referido.


Um curso de graduação, extensão, especialização ou pos-graduação, deve oferecer o mínimo de qualidade e essa aprovação deverá nortear o indicativo qualitativo do curso em lide.


No momento de um dos melhores cenários ecnonômicos para o Brasil, onde o PAC 1, PAC 2, Copa do Mundo em 2014 e Olimpíadas em 2016 acontecem, o país se tranformará em um canteiro de obras que vão consolidar esse momento econômico, momento em que investidores, governos, empresas e sociedade exigem uma melhor performance profissional de seus colaboradores.


Na prova de qualificação geral contém o seguinte programa:


a) Legislação e Ética Profissional que trata da legislação sobre a Ética profissional e a Legislação sobre a Profissão Contábil;


b) Os princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade e suas interpretações técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), enfocando os princípios fundamentais de contabilidade, normas brasileira de contabilidade – profissional, e normas brasileiras de contabilidade – técnicas;


c) Auditoria Contábil;


d) Legislação Societária;


e) Legislação e Normas do Mercado de Capitais e BOVESPA;


f) Língua Portuguesa Aplicada.


No conteúdo programático aplicável à prova específica para atuação na área de auditoria nas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB);


a) Legislação sobre a profissão contábil;


b) Os princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade e suas interpretações técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);


c) Legislação e Normas do Sistema Financeiro Nacional (SFN);


d) Conhcimento de operações da área de instituições regulados pelo Banco Central do Brasil (BCB);


e) Contabilidade Bancária;


f) Língua Portuguesa Aplicada.


No conteúdo do detalhamento programático aplicável á prova específica para atuação na área de auditoria nas instituiçoes reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP):


a) Legislação sobre a Profissão Contábil;


b) Os princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade e suas interpretações técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);


c) Conhecimento de operações da área de instituições reguladas pela SUSEP;


d) Contabilidade das instituições reguladas pela SUSEP;


e) Língua Portuguesa Aplicada


Observando o conteúdo programático das disciplinas atuais que notabilizam o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, há realmente diferenças significativas, que no mínimo os coordenadores das IES (Instituição de Ensino Superior) devem se preocupar e reformular determinados programas, pois a aprovação no Exame de Qualificação Técnica norteará com segurança a qualidade do curso oferecido á sociedade.


Os atuais programas devem ser reformulados e acredito que a IES deva incrementar suas disciplinas e avaliações que possam adequar o alunado a adentrar numa qualidade e capacitação necessária para aprovação do Exame de Qualificação Técnica.


Crescimento econômico, atração de investimentos e aumento dos fluxos de capitais, geração de trabalho e expansão de renda, evolução de produtividade empresarial e melhoria na governança corporativa, aperfeiçoando, assim, a qualidade das organizações, são algumas das heranças que se aguardam para o ano de 2010 no Brasil. Poucas vezes se observaram no País esperança e expectativa tão representativas em relação ao comportamento da economia para um ano.


Grande parte dessa projeção otimista brota do fato de o Brasil ter despontado como uma das forças em destaque no processo de enfrentamento da turbulência financeira global. Entretanto, a atual confiança no ambiente de negócios no Brasil só é possível, de fato, graças a um processo de longo prazo, intensificado há pouco mais de 15 anos, quando o País começou, definitivamente, a consolidação dos fundamentos macroeconômicos que foram postos à prova durante a crise mundial, tendo sua solidez comprovada.


Plenamente inserido na globalização, o Brasil também se prepara para o intenso e significativo conjunto de oportunidades que vão se fortalecer no momento pós-crise. As projeções de mercado estimam que o País receberá cerca de US$ 35 bilhões em investimentos estrangeiros diretos (IED) em 2010. É também aguardada a intensificação de operações no mercado de capitais, e, mantendo um movimento notado em anos mais recentes, as entidades brasileiras devem prosseguir o processo de internacionalização, contando com o reforço da presença do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no exterior, bem como a criação do Eximbank do Brasil, voltado a apoiar as exportações.


A contabilidade brasileira ingressa definitivamente no século XXI em 2010. Desde o dia 1º de janeiro deste ano, as práticas contábeis brasileiras estão substancialmente adaptadas às Normas Internacionais de Relatório Financeiro, conhecidas também como Normas Internacionais de Contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS). De acordo com o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB, sigla em inglês para “International Accounting Standards Board”), entidade responsável pela edição destas normas, até 2011 cerca de 150 países terão aderido integralmente ao IFRS.


Com esse significativo progresso, as entidades instaladas no Brasil, nacionais e transnacionais, avançam no processo de globalização e acompanham mais de 100 outros países que já usam as normas internacionais de contabilidade. Além disso, passam a reportar suas informações financeiras com um grau de transparência sem precedentes, fortalecendo, por consequência, todo o ambiente de negócios.


Transparência nas informações e facilidade para comparar as demonstrações financeiras de diferentes entidades são preocupações manifestadas pelos detentores de capital, em todo o mundo. Após a crise financeira global, essa preocupação transformou-se em exigência para um grupo significativo de provedores de crédito, resultado de uma postura mais conservadora e seletiva de agentes financiadores, cada vez menos afeitos a riscos. Essa nova dinâmica da economia mundial também se reflete no Brasil, ainda que o País figure entre aqueles que apresentaram melhor desempenho durante o “terremoto” financeiro global.


Desde 2007, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), entidade responsável pela discussão e edição das normas no País, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão regulador do mercado de capitais brasileiro com a atribuição de instituir e fiscalizar a aplicação das normas contábeis pelas companhias de capital aberto, e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), atuam para modernizar a regulamentação contábil local.


Esse discurso positivo, no entanto, não esconde os desafios que despontam para o cenário corporativo brasileiro no próximo ano. Afinal, 2010 marca a convergência para as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), trazendo consigo desafios consideráveis para as empresas. Mas quais são esses desafios? Como se preparar para o novo ambiente normativo? A adoção já deve acontecer no primeiro trimestre de 2010? O profissional de contabilidade está qualificado para esse momento? A educação superior está antenada com esse momento? Os professores universitários estão capacitados para esse entendimento? O MEC/INEP tem avaliadores competentes para o exame de autorização desses cursos e de reconhecimento?


Esses são questionamentos comuns entre executivos brasileiros e que ganham resposta. Por exemplo, esclarecemos que, por decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as empresas de capital aberto poderão apresentar seus relatórios trimestrais de 2010 ainda de acordo com o antigo padrão contábil brasileiro. Se de um lado a medida representa um tempo adicional para ajustar processos internos, por outro não elimina a necessidade de preparar demonstrações financeiras comparativas em IFRS até a divulgação do relatório anual de 2010, o que ocorrerá até o final do primeiro trimestre de 2011. Portanto, o desafio permanece.


Outro ponto de atenção trazido pela convergência às normas internacionais de contabilidade é o Regime Tributário de Transição (RTT). Introduzido pela Medida Provisória 449/08 e posteriormente confirmado pela Lei 11.941/09, o regime representará um esforço adicional no próximo ano, uma vez que sua aplicação passa a ser obrigatória. Exigência que deverá ser conciliada com os projetos relacionados ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que traz novidades para as empresas. A principal delas é que, em 2010, o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) será usado como referência em conjunto com a lista de atividades para determinar a necessidade ou não de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


Em consonância ao tema do presente artigo podemos visualizar o grande diferencial existente na grade curricular do curso de bacharelado em ciências contábeis, que deverá se adequar obrigatóriamente para atender as demandas legais e conjunturais que se insere na profissão.


Para 2010 tem-se a expectativa da consolidação desse processo de convergência com as companhias abertas sendo requeridas a apresentar pela primeira vez demonstrações financeiras consolidadas de acordo com as IFRSs.


Vislumbramos a adoção dos CPCs e das IFRSs para o exercício 2010 como um significativo evento que já deve estar incorporado ao cronograma de trabalhos das empresas brasileiras, tendo em vista os significativos esforços e recursos que tais demandas requerem.


Também para 2010 passa a vigorar um novo padrão de divulgação de informações pelas companhias abertas conforme requerido pela Instrução CVM 480.


No âmbito do IASB destaca-se o cronograma de trabalho para os anos de 2010 e 2011, onde se vislumbra a revisão e emissão de vários CPCs que devem estar no “radar” das empresas brasileiras em função da adoção direta das IFRSs ou via alterações nos correspondentes CPCs.






Elenito Elias da Costa

Contador, Auditor, Analista Econômico Financeiro, assessor e consultor empresarial, Instrutor de Cursos do SEBRAE/CDL/CRC, Professor Universitário, Professor Universitário Avaliador do MEC/INEP do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, sócio da empresa, Irmãos Empreendimentos Contábeis S/C Ltda, consultor do Portal da Classe Contábil, Revista Contábil Netlegis, articulista da Interfisco, autor de artigos cientificos publicados no Instituto de Contabilidade do Brasil, CRCBA, CRCPR, CRCMS, CRCRO, CRCCE, CRCSP, IBRACON (Boletim No. 320), CTOC - Portugal, autor de livros editados.(E-mail: elenitoeliasdacosta@gmail.com)




Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 21 de Julho de 2010