Declaração pode ser feita até o próximo dia 28; além de pagar multa, quem perder o prazo poderá ficar sem benefícios
Termina no dia 28 o prazo para que os Empreendedores Individuais entreguem sua Declaração de Imposto de Renda de 2010. Mas, faltando apenas poucos dias para a data limite, menos da metade dos EIs fez o dever de casa. Segundo o Sebrae, dos 809.844 profissionais que precisam fazer a declaração anual, apenas 333.684 haviam entregue o documento, até quarta-feira, o que representa apenas 41,20% do total. No Paraná o índice de entrega é um pouco melhor, 58,49%, mas ainda assim longe do ideal.
A ''tranquilidade'' dos Empreendedores Individuais com relação a entrega da Declaração do Imposto de Renda também é notada em Londrina. O Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Serviços Contábeis de Londrina - Sescap-Ldr fez um mutirão para atender os Empreendedores Individuais de Londrina e região. Só na cidade são perto de dois mil empreendedores que precisam entregar a declaração. O Sescap-Ldr colocou a disposição sua estrutura, gratuitamente, para atendê-los. Mas, menos de 100 empreendedores procuraram a entidade para obter a Declaração.
No Paraná, em 2010, 42.027 empresas se cadastraram no sistema tributário do Empreendedor Individual. Podem ingressar no programa pessoas que faturam até R$ 36 mil por ano. Ao registrar a empresa o empreendedor é enquadrado em uma das categorias - comércio e indústria, prestação de serviços ou atividades mistas. No enquadramento comércio e indústria ele recolhe R$ 52,15 de impostos. Para a prestação de serviços o valor é de R$ 56,15 e atividades mistas, R$ 57,15. Os empresários que estão enquadrados no EI estão isentos de pagar o Imposto de Renda. Mas precisam entregar a Declaração.
''A multa para quem não entregar a declaração é de R$ 50,00. Porém, o problema maior é que quem perder o prazo ficará impedido de emitir as guias para o pagamento mensal das taxas para 2011, como prevê a lei do EI. Outro empecilho é que o Empreendedor não poderá emitir nota fiscal'', alerta o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante.
Segundo ele é essencial que estes empreendedores não percam os benefícios assegurados neste regime tributário. Entre eles estão o acesso a crédito com taxas especiais para fomentar o negócio. Na Caixa Econômica, por exemplo, os empreendedores individuais usufruem de alguns benefícios como conta corrente de pessoa jurídica, cartão de crédito empresarial, cheque empresa caixa, com taxa de juro de 2,87 ao mês, Giro Caixa Fácil, com juro de 2,27% ao mês e credenciamento Redecard.
''Em 2010, conforme o Departamento Nacional de Registros do Comércio, 1.370.464 empresas foram constituídas no país, um crescimento de 101% em relação a 2009, quando 680.881 empreendimentos foram registrados. 55% destas novas empresas são de Empreendedores Individuais. Ou seja, os empresários estão realmente apostando nesta nova modalidade. São empreendedores que deixam a informalidade para poder ingressar no mercado, participar de licitações, ampliar seus negócios e ainda garantir seus direitos previdenciários. Se ele não entregar a Declaração terá sérios problemas e, em seguida, acabará perdendo os benefícios'', alerta Esquiante.
Sescap-Ldr - Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Serviços Contábeis de Londrina
Folha de Londrina – PR
Contabilidade, Assessoria e Consultoria Fiscal, Tributária e Trabalhista,Perícia e Auditoria, nas áreas de Prestação de Serviços, Comercial e Rural.
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
Pontos importantes no preenchimento do DIRF
Também houve alteração quanto aos rendimentos do trabalho assalariado que não sofreram retenção durante o ano de 2010.
A clássica regra de obrigatoriedade de entrega da DIRF é para as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos que sofreram retenção de Imposto de Renda, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2010, por si ou como representantes de terceiros.
Contudo, é preciso atentar às normas da Receita Federal, pois para a entrega da DIRF/2011 a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 1.033 de 14.05.2010 (posteriormente alterada pela Instrução Normativa 1.076 de 21.10.2010) promoveu importantes alterações que devem ser observadas pelo contribuinte.
Por exemplo, a partir de agora, também estão obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País e que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de aplicações em fundos de investimentos, royalties e assistência técnica, juros e comissões em geral, juros sobre capital próprio e previdência privada, dentre outros.
Também houve alteração quanto aos rendimentos do trabalho assalariado que não sofreram retenção durante o ano de 2010. Neste caso, esses valores somente deverão ser informados quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda. De acordo com a Instrução Normativa nº 1.095 de 10.12.2010 este valor corresponde a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Outro ponto importante geralmente esquecido pelo contribuinte pessoa jurídica é a informação dos rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições.
Caso haja erro no preenchimento, há a possibilidade de apresentar declaração retificadora, que substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original.
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento. A apresentação da DIRF com irregularidades também sujeita o contribuinte ao pagamento de multa quando, notificado, não apresentar as correções necessárias.
Não obstante tais observações é sempre bom lembrar que a DIRPF/2011 deve ser entregue até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2011.
A clássica regra de obrigatoriedade de entrega da DIRF é para as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos que sofreram retenção de Imposto de Renda, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2010, por si ou como representantes de terceiros.
Contudo, é preciso atentar às normas da Receita Federal, pois para a entrega da DIRF/2011 a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 1.033 de 14.05.2010 (posteriormente alterada pela Instrução Normativa 1.076 de 21.10.2010) promoveu importantes alterações que devem ser observadas pelo contribuinte.
Por exemplo, a partir de agora, também estão obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País e que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de aplicações em fundos de investimentos, royalties e assistência técnica, juros e comissões em geral, juros sobre capital próprio e previdência privada, dentre outros.
Também houve alteração quanto aos rendimentos do trabalho assalariado que não sofreram retenção durante o ano de 2010. Neste caso, esses valores somente deverão ser informados quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda. De acordo com a Instrução Normativa nº 1.095 de 10.12.2010 este valor corresponde a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Outro ponto importante geralmente esquecido pelo contribuinte pessoa jurídica é a informação dos rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições.
Caso haja erro no preenchimento, há a possibilidade de apresentar declaração retificadora, que substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original.
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento. A apresentação da DIRF com irregularidades também sujeita o contribuinte ao pagamento de multa quando, notificado, não apresentar as correções necessárias.
Não obstante tais observações é sempre bom lembrar que a DIRPF/2011 deve ser entregue até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2011.
Bancas ainda esperam definição do STF sobre prazo de cobrança da Cofins
Tributário: OAB aguarda há mais de dois anos decisão sobre modulação em ação favorável ao Fisco
Mais de dois anos após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que os escritórios de advocacia e demais sociedades civis devem pagar Cofins, advogados ainda se apegam à possibilidade de, ao menos, conseguirem excluir o pagamento retroativo da contribuição - o que valeria para os cinco anos anteriores ao julgamento do caso. Tal medida seria possível se o Supremo julgasse de forma favorável um recurso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelo qual discute-se o quórum necessário para "modular" os efeitos da decisão - se valeria para o passado ou somente para o futuro. Os embargos de declaração, porém, estão parados desde aquele ano.
Com uma modulação que determinasse o pagamento apenas após a decisão que considerou constitucional a cobrança da Cofins, a Ordem tenta barrar a estratégia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de cobrar dos escritórios o pagamento da contribuição dos últimos cinco anos. Mesmo as bancas que já possuíam decisões judiciais finalizadas, afastando a incidência do tributo, têm perdido a discussão no Judiciário, que tem autorizado a cobrança retroativa por meio das chamadas ações rescisórias, propostas pela PGFN.
A coordenação do contencioso da Fazenda Nacional estima que já foram ajuizadas mais de 50 ações apenas no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reverter essas decisões contra sociedades de profissionais liberais, entre eles escritórios de advocacia. Na maior parte dos casos, a PGFN saiu vitoriosa. Decisões favoráveis à OAB de Pernambuco, Bahia e Distrito Federal, por exemplo, já transitadas em julgado e que garantiam o não recolhimento da Cofins estão entre as que foram reabertas e reformadas pela Justiça.
As decisões mais antigas seguiam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que chegou a editar uma súmula com o entendimento de que o tributo não era devido. Em setembro de 2008, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da cobrança da Cofins dessas sociedades, mas não aplicou a modulação.
Em 2008, quando os ministros decidiram que a Cofins era devida, entenderam ser necessário oito votos favoráveis à tese para a aprovação da modulação, o que não ocorreu no caso - cujo placar foi de cinco votos a cinco, por estar ausente a ministra Ellen Gracie. A OAB, porém, defende que a maioria simples seria suficiente e que houve um empate no julgamento.
Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, responsável pelo processo da seccional fluminense da Ordem contra a cobrança da Cofins, com esse placar "o tema resta absolutamente em aberto". De acordo com ele, que estava no Plenário na ocasião, a modulação foi debatida de forma rápida, sem grandes discussões.
Além do quórum, a OAB pretende convencer os ministros de que quando decidiram não aplicar a modulação ao caso do IPI alíquota zero teriam sido enfáticos ao negá-la, sob o fundamento de que os processos sobre aquela tese não haviam transitado em julgado. No caso da Cofins, no entanto, segundo a argumentação de Bichara, seria exatamente o oposto. Conforme levantamento da OAB do Rio, dezenas de processos sobre o tema transitaram em julgado. No entanto, segundo o advogado, ainda que haja a modulação, provavelmente valeria apenas para as ações individuais, como nos outros casos em que foi aplicada.
O advogado Emerson Barbosa Maciel, que foi o responsável pela defesa da OAB no Distrito Federal no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, também defende que deveria haver modulação dos efeitos. " Isso é uma questão de segurança jurídica, que vai surpreender não só grandes escritórios como os de pequeno porte", afirma. Para ele, a questão ainda não está perdida no Supremo, que pode reconsiderar a possibilidade de incidência do tributo apenas daqui para frente.
A validade das ações rescisórias também deverá ser levada ao Supremo. Segundo Bichara, muitas foram ajuizadas após o prazo legal de dois anos. Além disso, segundo a Súmula nº 343 do STF, seria incabível o ajuizamento de ações rescisórias quando a decisão transitada em julgado tratar de matéria controvertida nos tribunais na época. O advogado Paschoal de Castro Alves, de uma banca de Fortaleza, foi um dos únicos que conseguiu modular os efeitos da decisão no TRF da 5ª Região (leia ao lado). Ele afirma que deve discutir a própria admissão da ação rescisória no STJ e no Supremo, pois não caberia ações dessa natureza nesses casos.
Em abril do ano passado, a 1ª Seção do STJ julgou, ao analisar uma ação rescisória contra um escritório de advocacia de Pernambuco, que a Fazenda poderia cobrar a Cofins retroativamente à decisão do STF.
TRF favorece escritório cearense
Um dos poucos precedentes contra a cobrança retroativa da Cofins foi proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. O acórdão favorece um escritório de advocacia de Fortaleza, que já tinha decisão definitiva afastando o pagamento da contribuição. O caso, no entanto, está pendente de recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).
O Pleno do TRF entendeu, por maioria, que cobrar retroativamente a Cofins de escritórios que tinham decisão definitiva favorável violaria o princípio da segurança jurídica. A decisão foi dada em uma ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional. Os desembargadores aceitaram a ação, mas entenderam que o Fisco só poderá cobrar valores gerados após o fim do atual processo.
De acordo com o sócio do escritório cearense, Paschoal de Castro Alves, a decisão "evitou a insegurança jurídica absoluta", pois a banca tinha decisão transitada em julgado. Ele calcula que a cobrança dos últimos cinco anos de Cofins geraria um prejuízo de R$ 50 mil, sem contabilizar atualizações monetárias. "Isso seria praticamente uma sentença de morte", diz. Para ele, a decisão já é um grande avanço ao modular os efeitos da cobrança. O escritório, no entanto, recorreu aos tribunais superiores para discutir o cabimento de ação rescisória. O Fisco também apelou para derrubar a modulação.
A Fazenda Nacional, por meio de nota, alega que as decisões que transitaram em julgado feriram a lei - artigo 56 da Lei nº 9.430 - e a Constituição, pois as isenções foram corretamente extintas pela norma citada, como decidiu o STF. "Os acórdãos favoráveis deverão ser rescindidos para que outras decisões sejam proferidas, agora, favoravelmente à Fazenda", afirma a nota. (AA)
Valor Econômico
Mais de dois anos após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que os escritórios de advocacia e demais sociedades civis devem pagar Cofins, advogados ainda se apegam à possibilidade de, ao menos, conseguirem excluir o pagamento retroativo da contribuição - o que valeria para os cinco anos anteriores ao julgamento do caso. Tal medida seria possível se o Supremo julgasse de forma favorável um recurso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelo qual discute-se o quórum necessário para "modular" os efeitos da decisão - se valeria para o passado ou somente para o futuro. Os embargos de declaração, porém, estão parados desde aquele ano.
Com uma modulação que determinasse o pagamento apenas após a decisão que considerou constitucional a cobrança da Cofins, a Ordem tenta barrar a estratégia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de cobrar dos escritórios o pagamento da contribuição dos últimos cinco anos. Mesmo as bancas que já possuíam decisões judiciais finalizadas, afastando a incidência do tributo, têm perdido a discussão no Judiciário, que tem autorizado a cobrança retroativa por meio das chamadas ações rescisórias, propostas pela PGFN.
A coordenação do contencioso da Fazenda Nacional estima que já foram ajuizadas mais de 50 ações apenas no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reverter essas decisões contra sociedades de profissionais liberais, entre eles escritórios de advocacia. Na maior parte dos casos, a PGFN saiu vitoriosa. Decisões favoráveis à OAB de Pernambuco, Bahia e Distrito Federal, por exemplo, já transitadas em julgado e que garantiam o não recolhimento da Cofins estão entre as que foram reabertas e reformadas pela Justiça.
As decisões mais antigas seguiam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que chegou a editar uma súmula com o entendimento de que o tributo não era devido. Em setembro de 2008, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da cobrança da Cofins dessas sociedades, mas não aplicou a modulação.
Em 2008, quando os ministros decidiram que a Cofins era devida, entenderam ser necessário oito votos favoráveis à tese para a aprovação da modulação, o que não ocorreu no caso - cujo placar foi de cinco votos a cinco, por estar ausente a ministra Ellen Gracie. A OAB, porém, defende que a maioria simples seria suficiente e que houve um empate no julgamento.
Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, responsável pelo processo da seccional fluminense da Ordem contra a cobrança da Cofins, com esse placar "o tema resta absolutamente em aberto". De acordo com ele, que estava no Plenário na ocasião, a modulação foi debatida de forma rápida, sem grandes discussões.
Além do quórum, a OAB pretende convencer os ministros de que quando decidiram não aplicar a modulação ao caso do IPI alíquota zero teriam sido enfáticos ao negá-la, sob o fundamento de que os processos sobre aquela tese não haviam transitado em julgado. No caso da Cofins, no entanto, segundo a argumentação de Bichara, seria exatamente o oposto. Conforme levantamento da OAB do Rio, dezenas de processos sobre o tema transitaram em julgado. No entanto, segundo o advogado, ainda que haja a modulação, provavelmente valeria apenas para as ações individuais, como nos outros casos em que foi aplicada.
O advogado Emerson Barbosa Maciel, que foi o responsável pela defesa da OAB no Distrito Federal no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, também defende que deveria haver modulação dos efeitos. " Isso é uma questão de segurança jurídica, que vai surpreender não só grandes escritórios como os de pequeno porte", afirma. Para ele, a questão ainda não está perdida no Supremo, que pode reconsiderar a possibilidade de incidência do tributo apenas daqui para frente.
A validade das ações rescisórias também deverá ser levada ao Supremo. Segundo Bichara, muitas foram ajuizadas após o prazo legal de dois anos. Além disso, segundo a Súmula nº 343 do STF, seria incabível o ajuizamento de ações rescisórias quando a decisão transitada em julgado tratar de matéria controvertida nos tribunais na época. O advogado Paschoal de Castro Alves, de uma banca de Fortaleza, foi um dos únicos que conseguiu modular os efeitos da decisão no TRF da 5ª Região (leia ao lado). Ele afirma que deve discutir a própria admissão da ação rescisória no STJ e no Supremo, pois não caberia ações dessa natureza nesses casos.
Em abril do ano passado, a 1ª Seção do STJ julgou, ao analisar uma ação rescisória contra um escritório de advocacia de Pernambuco, que a Fazenda poderia cobrar a Cofins retroativamente à decisão do STF.
TRF favorece escritório cearense
Um dos poucos precedentes contra a cobrança retroativa da Cofins foi proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. O acórdão favorece um escritório de advocacia de Fortaleza, que já tinha decisão definitiva afastando o pagamento da contribuição. O caso, no entanto, está pendente de recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).
O Pleno do TRF entendeu, por maioria, que cobrar retroativamente a Cofins de escritórios que tinham decisão definitiva favorável violaria o princípio da segurança jurídica. A decisão foi dada em uma ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional. Os desembargadores aceitaram a ação, mas entenderam que o Fisco só poderá cobrar valores gerados após o fim do atual processo.
De acordo com o sócio do escritório cearense, Paschoal de Castro Alves, a decisão "evitou a insegurança jurídica absoluta", pois a banca tinha decisão transitada em julgado. Ele calcula que a cobrança dos últimos cinco anos de Cofins geraria um prejuízo de R$ 50 mil, sem contabilizar atualizações monetárias. "Isso seria praticamente uma sentença de morte", diz. Para ele, a decisão já é um grande avanço ao modular os efeitos da cobrança. O escritório, no entanto, recorreu aos tribunais superiores para discutir o cabimento de ação rescisória. O Fisco também apelou para derrubar a modulação.
A Fazenda Nacional, por meio de nota, alega que as decisões que transitaram em julgado feriram a lei - artigo 56 da Lei nº 9.430 - e a Constituição, pois as isenções foram corretamente extintas pela norma citada, como decidiu o STF. "Os acórdãos favoráveis deverão ser rescindidos para que outras decisões sejam proferidas, agora, favoravelmente à Fazenda", afirma a nota. (AA)
Valor Econômico
Isento de declarar IR em 2011 pode ter imposto a receber
A Receita Federal elevou neste ano o rendimento mínimo que os contribuintes devem receber para declarar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para R$ 22.487,25, ante R$ 17.215,08 em 2010. No entanto, quem teve imposto retido na fonte ao receber o salário, mas não ganhou, ao todo, R$ 22.487,25 no ano pode ter imposto a receber. Muitos deixam de fazer a declaração de ajuste, já que não é obrigatória, mas deixam de verificar se têm dinheiro a receber.
Todo mês, a Receita retém uma parcela do rendimento do trabalhador, que já recebe o valor líquido descontado. Quem teve renda de até R$ 1.499,15 por mês ano passado ficou isento da dedução na fonte. Quem recebeu acima disso ficou sujeito a diferentes alíquotas para cada faixa de rendimento. A partir da declaração feita no início do ano seguinte, a Receita avalia se o contribuinte pagou impostos a mais ou a menos do que deveria no ano anterior, e o restitui ou recebe o que ele deve.
Ao optar por não enviar a declaração, o contribuinte que não é obrigado a declarar pode deixanr de receber dinheiro. Por exemplo: se um contribuinte ganhou R$ 1.872 ao mês em 2010, terá recebido ao todo R$ 22.464 no ano, valor abaixo da faixa de obrigatoriedade da declaração. No entanto, valores de rendimento mensal que fiquem entre R$ 1.499,15 e R$ 2.246,75 estão sujeitos a uma dedução de 7,5% na fonte, conforme a tabela de alíquotas do IR - ele terá pago R$ 27,9 por mês em impostos, ou R$ 335,8 no ano, nesse caso.
Na declaração de ajuste ele apuraria que os R$ 335,8 de impostos pagos a seriam restituídos pela Receita. Isso também vale para aqueles que não permaneceram o ano inteiro em um emprego. Se o contribuinte recebeu salário de R$ 4 mil nos quatro meses em que ficou empregado e não teve nenhuma outra fonte de renda no ano, recebeu, ao todo, R$ 16 mil anuais, o que o torna isento da declaração e do pagamento de impostos, como no exemplo acima.
Portanto, se preferir não ter o trabalho de declarar seus rendimentos, o contribuinte também não terá o direito a receber o dinheiro, já que pagou imposto na fonte todos os meses que recebu essa renda. O consultor da DeclareCerto IOB Edino Garcia recomenda que declarem o IR todos os contribuintes que paguem impostos mensalmente, mesmo que não atinjam a renda anual sujeita a tributação de R$ 22.487,25.
"O contribuinte deve fazer o cálculo da declaração mesmo se não for obrigado, já que o aplicativo da declaração da Receita calcula automaticamente se há restituição a receber ou a pagar", afirma ele. O software do IR calcula o resultado final tanto no modelo simplificado quanto no completo, para que o contribuinte compare o mais vantajoso.
Para Garcia, a declaração completa só é interessante para os contribuintes que, mesmo não sendo obrigados a declarar, tiveram muitas despesas com educação, saúde, pensão alimentícia e outros gastos semelhantes no período, que são dedutíveis e diminuem a base de cálculo que a Receita usa para apurar o valor do imposto que ele deve pagar ou ser restituído.
"O completo só vale a pena se tiver muita despesa, e seja tão vantajoso quanto receber o desconto de 20% que é aplicado na renda tributável no modelo simplificado", diz o consultor. O prazo de entrega da declaração deste ano vai do dia 1º de março até 29 de abril, último dia útil do mês. Aquele que se atrasar pode pagar multas que vão de R$ 165,74 (os que não tiverem imposto a pagar) a até 20% do imposto de renda devido, para os que ficarem em débito com a Receita.
Todo mês, a Receita retém uma parcela do rendimento do trabalhador, que já recebe o valor líquido descontado. Quem teve renda de até R$ 1.499,15 por mês ano passado ficou isento da dedução na fonte. Quem recebeu acima disso ficou sujeito a diferentes alíquotas para cada faixa de rendimento. A partir da declaração feita no início do ano seguinte, a Receita avalia se o contribuinte pagou impostos a mais ou a menos do que deveria no ano anterior, e o restitui ou recebe o que ele deve.
Ao optar por não enviar a declaração, o contribuinte que não é obrigado a declarar pode deixanr de receber dinheiro. Por exemplo: se um contribuinte ganhou R$ 1.872 ao mês em 2010, terá recebido ao todo R$ 22.464 no ano, valor abaixo da faixa de obrigatoriedade da declaração. No entanto, valores de rendimento mensal que fiquem entre R$ 1.499,15 e R$ 2.246,75 estão sujeitos a uma dedução de 7,5% na fonte, conforme a tabela de alíquotas do IR - ele terá pago R$ 27,9 por mês em impostos, ou R$ 335,8 no ano, nesse caso.
Na declaração de ajuste ele apuraria que os R$ 335,8 de impostos pagos a seriam restituídos pela Receita. Isso também vale para aqueles que não permaneceram o ano inteiro em um emprego. Se o contribuinte recebeu salário de R$ 4 mil nos quatro meses em que ficou empregado e não teve nenhuma outra fonte de renda no ano, recebeu, ao todo, R$ 16 mil anuais, o que o torna isento da declaração e do pagamento de impostos, como no exemplo acima.
Portanto, se preferir não ter o trabalho de declarar seus rendimentos, o contribuinte também não terá o direito a receber o dinheiro, já que pagou imposto na fonte todos os meses que recebu essa renda. O consultor da DeclareCerto IOB Edino Garcia recomenda que declarem o IR todos os contribuintes que paguem impostos mensalmente, mesmo que não atinjam a renda anual sujeita a tributação de R$ 22.487,25.
"O contribuinte deve fazer o cálculo da declaração mesmo se não for obrigado, já que o aplicativo da declaração da Receita calcula automaticamente se há restituição a receber ou a pagar", afirma ele. O software do IR calcula o resultado final tanto no modelo simplificado quanto no completo, para que o contribuinte compare o mais vantajoso.
Para Garcia, a declaração completa só é interessante para os contribuintes que, mesmo não sendo obrigados a declarar, tiveram muitas despesas com educação, saúde, pensão alimentícia e outros gastos semelhantes no período, que são dedutíveis e diminuem a base de cálculo que a Receita usa para apurar o valor do imposto que ele deve pagar ou ser restituído.
"O completo só vale a pena se tiver muita despesa, e seja tão vantajoso quanto receber o desconto de 20% que é aplicado na renda tributável no modelo simplificado", diz o consultor. O prazo de entrega da declaração deste ano vai do dia 1º de março até 29 de abril, último dia útil do mês. Aquele que se atrasar pode pagar multas que vão de R$ 165,74 (os que não tiverem imposto a pagar) a até 20% do imposto de renda devido, para os que ficarem em débito com a Receita.
sábado, 19 de fevereiro de 2011
A extinção da punibilidade pelo pagamento dos crimes contra a ordem tributária
Pretende-se pelo presente artigo examinar o instituto da extinção da punibilidade pelo pagamento dos crimes contra a Ordem Tributária, à consideração do caráter de classe dos tipos penais.
Tema de grande controvérsia na seara dos crimes contra a ordem tributária é a extinção da punibilidade pelo pagamento antes do recebimento da denúncia do tributo ou contribuição suprimidos ou reduzidos de forma criminosa.
A regra extintiva veio encartada no artigo 14 da Lei 8.147/1990 que dispunha que “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.
Posteriormente, a lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, revogou o art. 14 da 8.137/1990, excluindo a possibilidade de extinção que foi restabelecida pela Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alcançando inclusive os crimes previstos na lei nº 4.729/1965 (que define sonegação). O artigo 34 da Lei 9.249/1995 assim fixou:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
A possibilidade de extinção foi novamente alargada pelas leis nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e nº 10.684, de 30 de maio de 2003 que asseguravam para quem aderisse aos parcelamentos especiais nelas previstos a suspensão da pretensão punitiva, sendo que na mais recente não havia nem menção da fase da denúncia, donde se concluía que alcançava até o processo penal, em qualquer fase.
O benefício aparentemente tem objetivo de estimular o pagamento dos tributos evadidos por meio das condutas tipificadas. Seu propósito seria arrecadatório. E aí estaria o primeiro alvo das críticas, tanto dos que defendem rigor no trato com esse tipo de delinqüência, quanto dos que propõem um tratamento mais brando.
Para estes, o propósito arrecadatório do benefício evidencia um flagrante desvio de finalidade da norma penal que ao invés de tutelar a ordem jurídica e os valores sociais transmuta-se em um mero expediente de cobrança coercitiva. Isso demonstraria que nunca foi o propósito dos dispositivos previstos nos art. 1º a 3º da Lei 8.137/1990 proteger a ordem tributária, de interesse mediato da sociedade, mas a arrecadação, de interesse imediato da administração tributária. A norma com esse fim não atenderia aos pressupostos mínimos para criminalização da conduta por não se revestir da necessidade em face das outras formas de cobrança coercitiva nem a adequação dos fins aos meios.
No outro viés, o ataque é semelhante, mas não direcionado à norma incriminadora e sim à extintiva. O benefício deturpa a norma penal por desviar seu fim, mas o problema não reside nesta e sim naquele. A conduta criminalizada tem todos os atributos necessários para ser repelida pelo Direito Penal, o benefício por sua vez é que colide com princípios constitucionais como o da isonomia (CF, art. 5º, caput).
Para o Procurador Regional da República Douglas Fischer, o suposto propósito arrecadatório do benefício em comento é uma criação sem nenhum lastro nos fatos, tomada como verdadeira pela simples repetição. Em verdade, não tem sequer aptidão para tanto já que desconstrói o efeito de prevenção geral da norma incriminadora. Prosseguindo, “Sem embargo de pensamentos em contrário, visualiza-se em normas dessa natureza (...) propósito em propiciar verdadeira impunidade (culminado em injustiça)” (FISCHER, 2006, p. 207).
O Procurador Regional cita as notas taquigráficas da sessão de deliberação legislativa que incluiu a emenda que inseriu o benefício no substitutivo do projeto de lei, cujo debate transcrito menciona apenas a necessidade de “corrigir uma deformação” na Lei que revogou pela primeira vez o benefício (lei 8.383/1991). Nas discussões, segundo a transcrição aduzida por Fischer, não havia manifestação de interesse arrecadatório e sim puramente descriminalizante, em especial de representantes de federações de comércio que teriam procurado um dos parlamentares que também interveio em favor da emenda. (FISCHER, 2006, p. 208).
Citando diversos autores, o Procurador Regional da República aponta a conveniência da emersão do movimento de intervenção mínima simultaneamente à democratização do Direito Penal com deslocamento da sua tutela para valores e bens jurídicos de caráter social e menos individualista. Para Fischer, o benefício despenalizante em comento fere o princípio da proibição da proteção deficiente, que se caracteriza pela inoperância de uma norma penal em cumprir sua função tuteladora de bens essenciais, que no caso do estado social em sua função distributiva são em grande medida providos por tributos(FISCHER, 2006, p. 207 et passim).
O propósito despenalizante ganha mais vulto se considerarmos que os crimes alcançados pelo benefício têm, por sua natureza, caráter de classe.
No Brasil, a maior parte da receita tributária provém de tributos incidentes sobre a circulação e consumo de bens e serviços (ICMS, IPI, Cofins, PIS e ISS). Esses tributos são incorporados aos preços dos bens e serviços e consequentemente pagos pelo consumidor final, que suporta o ônus.
Embora pagos pelo consumidor final, os tributos sobre a circulação e consumo de bens e serviços são efetivamente recolhidos aos cofres públicos pelos fornecedores destes bens e serviços e por isso são categorizados como tributos indiretos, porquanto são pagos por terceiros e não diretamente pelo contribuinte. Estes terceiros são os responsáveis pelo recolhimento (AMARO, 2009, p. 90).
Ao retirar do consumidor, o contribuinte do imposto indireto, o dever de apurar e recolher o tributo, esse modelo lhe nega o direito de saber o quanto paga de impostos ao estado, nega-lhe o conhecimento da sua contribuição para o estado e conseqüentemente nega-lhe a plenitude da sua cidadania que se completa não apenas pelo exercício seus direitos, mas também pelo cumprimento dos seus deveres.
Delegando aos fornecedores de bens e serviços o dever de recolher os tributos pagos pelos consumidores, esse modelo também acaba por negar ao contribuinte a possibilidade de deixar de recolher os tributos aos cofres públicos. Nesse modelo, apenas o terceiro, responsável, poderia deixar de recolher o imposto já pago pelo contribuinte-consumidor. Assim, apenas os fornecedores de bens e serviços, controladores das sociedades empresariais e comerciantes, podem sonegar os tributos sobre o consumo e circulação de bens e serviços.
Apesar da complexidade do tecido social brasileiro hodierno, onde não se vislumbram modelos dicotômicos formados apenas por detentores de meios de produção e proletários, os principais fornecedores de bens e serviços integram sem sombra de dúvida as camadas sócio-econômicas mais abastadas.
Dos tributos sobre a renda, o sistema tributário nacional prevê o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (CF, art. 153, III). Esse imposto é do tipo direto, portanto, apurado e recolhido pelo próprio contribuinte, os auferidores dos rendimentos. Entretanto, para aqueles que obtêm seus rendimentos do trabalho prestado a pessoas jurídicas ou da renda de aluguéis de imóveis locados também por pessoas jurídicas, esse tributo é calculado e recolhido por estes terceiros. O empregador ou tomador de serviços extraordinários retém na fonte o imposto quando do pagamento dos rendimentos auferidos por estes trabalhadores, ficando responsável pelo seu recolhimento à Fazenda Pública de forma antecipada (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 620).
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza dos profissionais liberais (quando não prestando serviços para pessoas jurídicas), comerciantes, empresas e rentistas, normalmente são apurados e recolhidos pelos próprios, que assim como no caso dos responsáveis pelos tributos indiretos têm a possibilidade de deixar de recolher, apropriando-se do imposto devido ao estado.
Ainda que no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza haja a possibilidade de o trabalhador no ajuste anual (declaração de imposto de renda) reduzir indevidamente o imposto a pagar (e até obter restituição de parte ou do todo retido e recolhido), suas possibilidades sempre serão menores do que as dos demais contribuintes deste imposto, porquanto a administração tributária já tem por parte dos seus empregadores e tomadores de serviços as informações que elidem ou mitigam essa possibilidade (essas informações são prestadas por meio da Declaração de Imposto Retido na Fonte – Dirf, apresentada anualmente).
Outrossim, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelas suas características de pessoalidade e progressividade é um típico imposto incidente sobre os ganhos da parcela mais aquinhoada da sociedade. A grande maioria dos brasileiros não está sujeita a este imposto.
Os impostos sobre a propriedade, como IPTU e IPVA, por sua vez, são impostos que deixam pouca margem para evasão, já que a sua base de cálculo costuma ser definida pela própria administração tributária, restando ao contribuinte quase nenhuma possibilidade de ocultação. São também impostos fáceis de cobrar porque são garantidos pelos próprios bens.
Verifica-se que no sistema tributário brasileiro há uma concentração da responsabilidade pelo adimplemento (e da possibilidade do inadimplemento) das obrigações tributárias principais e acessórias nas classes superiores. Não significa que haja uma maior oneração dessas classes em termos de carga tributária, mas uma concentração da atribuição de responsabilidades e, por conseguinte, da possibilidade de cumprir ou não essas obrigações.
Essa possibilidade de cumprir ou não obrigações tributárias também é, naturalmente, a possibilidade de figurar no pólo ativo do crime contra a ordem tributária.
Segundo Alessandro Baratta, o sistema penal de controle de desvio guarda relação funcional com a estrutura econômica. O processo de seleção das condutas criminalizadas leva em consideração a classe social atingida, evitando-se a eleição das condutas típicas das classes superiores, dirigindo o esforço criminalizador para as classes subalternas especialmente nas condutas que afetam as relações de produção capitalista (BARATTA, 2002, p. 164 e 165).
Não bastando essa seletividade no processo de criminalização primária (processo de elaboração de regras incriminadoras de comportamentos sob a perspectiva da teoria criminológica “Labelling Aproaching” - BARATTA, 2002, p. 95), os mecanismos de criminalização secundária (seleção daqueles que serão apanhados pela malha do sistema penal, também sob a perspectiva da teoria criminológica “Labelling Aproaching” – BARATTA, 2002, p. 95 e 98) também se orientam pela classe social dos indivíduos, preferindo aqueles integrantes dos estratos mais baixos.
No caso dos crimes contra a ordem tributária foram contrariadas ambas as tendências. A criminalização primária se deu pelo interesse imediato de garantir os recursos para manter o estado frente ao risco de generalização das práticas evasivas (conforme consta na mensagem do executivo que integra o projeto de lei) e a criminalização secundária, que atinge quase que especificamente as classes superiores, se garante pela existência de agências seletivas especializadas, as administrações tributárias, que embora não tenham como fim principal a persecução penal, são o primeiro e principal selecionador dos indivíduos criminalizados (após a conclusão de fiscalizações, as autoridades tributárias em regra remetem representações fiscais para fins penais ao Ministério Público, dando notícia dos prováveis crimes)
Assim, o único meio que restou para neutralizar a lei incriminadora e a ação do aparato persecutório foi a introdução do dispositivo despenalizador, que garante impunidade daqueles que dolosamente se furtam do dever de contribuir para a coletividade em detrimento dos seus pares que cumprem o seu dever contributivo e ainda sofrem com o ônus adicional de também pagar o tributo dos que sonegam.
A manutenção da extinção da punibilidade tal como está não serve à arrecadação como já posto por Fischer nem aos ideais de justiça da nossa sociedade expressos na magna carta (CF, preâmbulo, art. 3º, I, e art. 5º, caput), serve apenas para proteger segmentos das politicamente bem representadas elites brasileiras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro / Luciano Amaro. – 15. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal / Alessandro Baratta; tradução Juarez Cirino dos Santos. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Editora Revan: Insitituto Carioca de Criminologia, 2002.
BRASIL. Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
BRASIL. Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº. 4.729, de 14 de julho de 1965. Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.
FISCHER, Douglas. Delinqüência econômica e estado social de direito: uma teoria à luz da constituição / Douglas Fischer. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006
Tema de grande controvérsia na seara dos crimes contra a ordem tributária é a extinção da punibilidade pelo pagamento antes do recebimento da denúncia do tributo ou contribuição suprimidos ou reduzidos de forma criminosa.
A regra extintiva veio encartada no artigo 14 da Lei 8.147/1990 que dispunha que “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.
Posteriormente, a lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, revogou o art. 14 da 8.137/1990, excluindo a possibilidade de extinção que foi restabelecida pela Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alcançando inclusive os crimes previstos na lei nº 4.729/1965 (que define sonegação). O artigo 34 da Lei 9.249/1995 assim fixou:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
A possibilidade de extinção foi novamente alargada pelas leis nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e nº 10.684, de 30 de maio de 2003 que asseguravam para quem aderisse aos parcelamentos especiais nelas previstos a suspensão da pretensão punitiva, sendo que na mais recente não havia nem menção da fase da denúncia, donde se concluía que alcançava até o processo penal, em qualquer fase.
O benefício aparentemente tem objetivo de estimular o pagamento dos tributos evadidos por meio das condutas tipificadas. Seu propósito seria arrecadatório. E aí estaria o primeiro alvo das críticas, tanto dos que defendem rigor no trato com esse tipo de delinqüência, quanto dos que propõem um tratamento mais brando.
Para estes, o propósito arrecadatório do benefício evidencia um flagrante desvio de finalidade da norma penal que ao invés de tutelar a ordem jurídica e os valores sociais transmuta-se em um mero expediente de cobrança coercitiva. Isso demonstraria que nunca foi o propósito dos dispositivos previstos nos art. 1º a 3º da Lei 8.137/1990 proteger a ordem tributária, de interesse mediato da sociedade, mas a arrecadação, de interesse imediato da administração tributária. A norma com esse fim não atenderia aos pressupostos mínimos para criminalização da conduta por não se revestir da necessidade em face das outras formas de cobrança coercitiva nem a adequação dos fins aos meios.
No outro viés, o ataque é semelhante, mas não direcionado à norma incriminadora e sim à extintiva. O benefício deturpa a norma penal por desviar seu fim, mas o problema não reside nesta e sim naquele. A conduta criminalizada tem todos os atributos necessários para ser repelida pelo Direito Penal, o benefício por sua vez é que colide com princípios constitucionais como o da isonomia (CF, art. 5º, caput).
Para o Procurador Regional da República Douglas Fischer, o suposto propósito arrecadatório do benefício em comento é uma criação sem nenhum lastro nos fatos, tomada como verdadeira pela simples repetição. Em verdade, não tem sequer aptidão para tanto já que desconstrói o efeito de prevenção geral da norma incriminadora. Prosseguindo, “Sem embargo de pensamentos em contrário, visualiza-se em normas dessa natureza (...) propósito em propiciar verdadeira impunidade (culminado em injustiça)” (FISCHER, 2006, p. 207).
O Procurador Regional cita as notas taquigráficas da sessão de deliberação legislativa que incluiu a emenda que inseriu o benefício no substitutivo do projeto de lei, cujo debate transcrito menciona apenas a necessidade de “corrigir uma deformação” na Lei que revogou pela primeira vez o benefício (lei 8.383/1991). Nas discussões, segundo a transcrição aduzida por Fischer, não havia manifestação de interesse arrecadatório e sim puramente descriminalizante, em especial de representantes de federações de comércio que teriam procurado um dos parlamentares que também interveio em favor da emenda. (FISCHER, 2006, p. 208).
Citando diversos autores, o Procurador Regional da República aponta a conveniência da emersão do movimento de intervenção mínima simultaneamente à democratização do Direito Penal com deslocamento da sua tutela para valores e bens jurídicos de caráter social e menos individualista. Para Fischer, o benefício despenalizante em comento fere o princípio da proibição da proteção deficiente, que se caracteriza pela inoperância de uma norma penal em cumprir sua função tuteladora de bens essenciais, que no caso do estado social em sua função distributiva são em grande medida providos por tributos(FISCHER, 2006, p. 207 et passim).
O propósito despenalizante ganha mais vulto se considerarmos que os crimes alcançados pelo benefício têm, por sua natureza, caráter de classe.
No Brasil, a maior parte da receita tributária provém de tributos incidentes sobre a circulação e consumo de bens e serviços (ICMS, IPI, Cofins, PIS e ISS). Esses tributos são incorporados aos preços dos bens e serviços e consequentemente pagos pelo consumidor final, que suporta o ônus.
Embora pagos pelo consumidor final, os tributos sobre a circulação e consumo de bens e serviços são efetivamente recolhidos aos cofres públicos pelos fornecedores destes bens e serviços e por isso são categorizados como tributos indiretos, porquanto são pagos por terceiros e não diretamente pelo contribuinte. Estes terceiros são os responsáveis pelo recolhimento (AMARO, 2009, p. 90).
Ao retirar do consumidor, o contribuinte do imposto indireto, o dever de apurar e recolher o tributo, esse modelo lhe nega o direito de saber o quanto paga de impostos ao estado, nega-lhe o conhecimento da sua contribuição para o estado e conseqüentemente nega-lhe a plenitude da sua cidadania que se completa não apenas pelo exercício seus direitos, mas também pelo cumprimento dos seus deveres.
Delegando aos fornecedores de bens e serviços o dever de recolher os tributos pagos pelos consumidores, esse modelo também acaba por negar ao contribuinte a possibilidade de deixar de recolher os tributos aos cofres públicos. Nesse modelo, apenas o terceiro, responsável, poderia deixar de recolher o imposto já pago pelo contribuinte-consumidor. Assim, apenas os fornecedores de bens e serviços, controladores das sociedades empresariais e comerciantes, podem sonegar os tributos sobre o consumo e circulação de bens e serviços.
Apesar da complexidade do tecido social brasileiro hodierno, onde não se vislumbram modelos dicotômicos formados apenas por detentores de meios de produção e proletários, os principais fornecedores de bens e serviços integram sem sombra de dúvida as camadas sócio-econômicas mais abastadas.
Dos tributos sobre a renda, o sistema tributário nacional prevê o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (CF, art. 153, III). Esse imposto é do tipo direto, portanto, apurado e recolhido pelo próprio contribuinte, os auferidores dos rendimentos. Entretanto, para aqueles que obtêm seus rendimentos do trabalho prestado a pessoas jurídicas ou da renda de aluguéis de imóveis locados também por pessoas jurídicas, esse tributo é calculado e recolhido por estes terceiros. O empregador ou tomador de serviços extraordinários retém na fonte o imposto quando do pagamento dos rendimentos auferidos por estes trabalhadores, ficando responsável pelo seu recolhimento à Fazenda Pública de forma antecipada (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 620).
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza dos profissionais liberais (quando não prestando serviços para pessoas jurídicas), comerciantes, empresas e rentistas, normalmente são apurados e recolhidos pelos próprios, que assim como no caso dos responsáveis pelos tributos indiretos têm a possibilidade de deixar de recolher, apropriando-se do imposto devido ao estado.
Ainda que no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza haja a possibilidade de o trabalhador no ajuste anual (declaração de imposto de renda) reduzir indevidamente o imposto a pagar (e até obter restituição de parte ou do todo retido e recolhido), suas possibilidades sempre serão menores do que as dos demais contribuintes deste imposto, porquanto a administração tributária já tem por parte dos seus empregadores e tomadores de serviços as informações que elidem ou mitigam essa possibilidade (essas informações são prestadas por meio da Declaração de Imposto Retido na Fonte – Dirf, apresentada anualmente).
Outrossim, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelas suas características de pessoalidade e progressividade é um típico imposto incidente sobre os ganhos da parcela mais aquinhoada da sociedade. A grande maioria dos brasileiros não está sujeita a este imposto.
Os impostos sobre a propriedade, como IPTU e IPVA, por sua vez, são impostos que deixam pouca margem para evasão, já que a sua base de cálculo costuma ser definida pela própria administração tributária, restando ao contribuinte quase nenhuma possibilidade de ocultação. São também impostos fáceis de cobrar porque são garantidos pelos próprios bens.
Verifica-se que no sistema tributário brasileiro há uma concentração da responsabilidade pelo adimplemento (e da possibilidade do inadimplemento) das obrigações tributárias principais e acessórias nas classes superiores. Não significa que haja uma maior oneração dessas classes em termos de carga tributária, mas uma concentração da atribuição de responsabilidades e, por conseguinte, da possibilidade de cumprir ou não essas obrigações.
Essa possibilidade de cumprir ou não obrigações tributárias também é, naturalmente, a possibilidade de figurar no pólo ativo do crime contra a ordem tributária.
Segundo Alessandro Baratta, o sistema penal de controle de desvio guarda relação funcional com a estrutura econômica. O processo de seleção das condutas criminalizadas leva em consideração a classe social atingida, evitando-se a eleição das condutas típicas das classes superiores, dirigindo o esforço criminalizador para as classes subalternas especialmente nas condutas que afetam as relações de produção capitalista (BARATTA, 2002, p. 164 e 165).
Não bastando essa seletividade no processo de criminalização primária (processo de elaboração de regras incriminadoras de comportamentos sob a perspectiva da teoria criminológica “Labelling Aproaching” - BARATTA, 2002, p. 95), os mecanismos de criminalização secundária (seleção daqueles que serão apanhados pela malha do sistema penal, também sob a perspectiva da teoria criminológica “Labelling Aproaching” – BARATTA, 2002, p. 95 e 98) também se orientam pela classe social dos indivíduos, preferindo aqueles integrantes dos estratos mais baixos.
No caso dos crimes contra a ordem tributária foram contrariadas ambas as tendências. A criminalização primária se deu pelo interesse imediato de garantir os recursos para manter o estado frente ao risco de generalização das práticas evasivas (conforme consta na mensagem do executivo que integra o projeto de lei) e a criminalização secundária, que atinge quase que especificamente as classes superiores, se garante pela existência de agências seletivas especializadas, as administrações tributárias, que embora não tenham como fim principal a persecução penal, são o primeiro e principal selecionador dos indivíduos criminalizados (após a conclusão de fiscalizações, as autoridades tributárias em regra remetem representações fiscais para fins penais ao Ministério Público, dando notícia dos prováveis crimes)
Assim, o único meio que restou para neutralizar a lei incriminadora e a ação do aparato persecutório foi a introdução do dispositivo despenalizador, que garante impunidade daqueles que dolosamente se furtam do dever de contribuir para a coletividade em detrimento dos seus pares que cumprem o seu dever contributivo e ainda sofrem com o ônus adicional de também pagar o tributo dos que sonegam.
A manutenção da extinção da punibilidade tal como está não serve à arrecadação como já posto por Fischer nem aos ideais de justiça da nossa sociedade expressos na magna carta (CF, preâmbulo, art. 3º, I, e art. 5º, caput), serve apenas para proteger segmentos das politicamente bem representadas elites brasileiras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro / Luciano Amaro. – 15. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal / Alessandro Baratta; tradução Juarez Cirino dos Santos. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Editora Revan: Insitituto Carioca de Criminologia, 2002.
BRASIL. Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
BRASIL. Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº. 4.729, de 14 de julho de 1965. Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.
FISCHER, Douglas. Delinqüência econômica e estado social de direito: uma teoria à luz da constituição / Douglas Fischer. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006
Imposto de Renda - Entrega do IR 2011 começa em 1º de março; saiba o que muda
Começa no dia 1º de março e vai até 29 de abril o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011, ano-base 2010. Quem perder o prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.
Este ano, as principais novidades são o fim da possibilidade de entregar a declaração via formulário, e o término da correção da tabela do IR.
Veja o que muda:
Formas de entrega
A declaração poderá ser enviada pela internet, por meio da utilização do programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), ou via disquete (nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal). Em 2011, pela primeira vez, não será permitida a entrega via formulários.
Obrigatoriedade
Segundo a Receita Federal, estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 em 2010.
Também estão obrigados a apresentar o documento os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil neste ano.
Também é obrigatória a entrega para quem obteve, em qualquer mês de 2010, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Quem tiver a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro deste ano, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar IR em 2011.
A obrigação com o Fisco se aplica também àqueles contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês deste ano, e que nesta condição se encontrem em 31 de dezembro de 2010.
A regra também vale para quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.
Atividade rural
Também é obrigatória a entrega da declaração de IR 2011 para quem teve, em 2010, receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 oriunda de atividade rural. O documento também tem de ser entregue por quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010.
Completo ou simplificado
A Receita Federal lembra que os contribuintes podem optar por dois modelos na entrega do documento: simplificado ou completo. A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma: desconto de 20% na renda tributável. Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa. Em 2011, o limite do desconto é de R$ 13.317,09. Em 2010, o limite foi de R$ 12.743,63.
No caso da dedução por dependentes, possível apenas por meio da declaração completa, o valor subiu de até R$ 1.730,40 em 2010 para até R$ 1.808,28 no ano que vem. Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução passou de até R$ 2.708,94, em 2010, para até R$ 2.830,84 no próximo ano.
Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Declaração de bens e dívidas
Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do IR, os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil. Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro, ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes, ou seus dependentes, que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2010 também não precisam ser declaradas.
Último ano da correção da tabela
Após quatro anos, a correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) chegou ao fim. O último percentual de reajuste, de 4,5%, incidirá nos valores em 2010, e será aplicado na declaração do Imposto de Renda de 2011. Depois disso, porém, não há nada fechado para que a atualização continue acontecendo.
Ao corrigir a tabela do IR, o governo abdica de arrecadação, uma vez que menos contribuintes passarão a pagar o Imposto de Renda. Ou aqueles que continuarão pagando, com o reajuste da tabela, seriam menos tributados. Para que o reajuste da tabela do IR continue acontecendo de 2011 em diante, com impacto nos anos seguintes, a presidente eleita, Dilma Rousseff, terá de dar o seu aval para um novo acordo com os sindicatos.
Imposto a pagar
Caso o contribuinte tenha auferido imposto a pagar em sua declaração do IR, a Receita informou que isso poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser pago em cota única. A primeira cota, ou a única, devem ser pagas até 29 de abril, e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.
O débito automático em conta corrente também permanece como opção para o pagamento do imposto devido ao Fisco, mas é permitida somente para declarações apresentadas até 31 de março para cota única, ou primeira cota, ou entre 1º e 29 de abril a partir da segunda cota.
Este ano, as principais novidades são o fim da possibilidade de entregar a declaração via formulário, e o término da correção da tabela do IR.
Veja o que muda:
Formas de entrega
A declaração poderá ser enviada pela internet, por meio da utilização do programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), ou via disquete (nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal). Em 2011, pela primeira vez, não será permitida a entrega via formulários.
Obrigatoriedade
Segundo a Receita Federal, estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 em 2010.
Também estão obrigados a apresentar o documento os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil neste ano.
Também é obrigatória a entrega para quem obteve, em qualquer mês de 2010, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Quem tiver a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro deste ano, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar IR em 2011.
A obrigação com o Fisco se aplica também àqueles contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês deste ano, e que nesta condição se encontrem em 31 de dezembro de 2010.
A regra também vale para quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.
Atividade rural
Também é obrigatória a entrega da declaração de IR 2011 para quem teve, em 2010, receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 oriunda de atividade rural. O documento também tem de ser entregue por quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010.
Completo ou simplificado
A Receita Federal lembra que os contribuintes podem optar por dois modelos na entrega do documento: simplificado ou completo. A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma: desconto de 20% na renda tributável. Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa. Em 2011, o limite do desconto é de R$ 13.317,09. Em 2010, o limite foi de R$ 12.743,63.
No caso da dedução por dependentes, possível apenas por meio da declaração completa, o valor subiu de até R$ 1.730,40 em 2010 para até R$ 1.808,28 no ano que vem. Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução passou de até R$ 2.708,94, em 2010, para até R$ 2.830,84 no próximo ano.
Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Declaração de bens e dívidas
Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do IR, os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil. Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro, ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes, ou seus dependentes, que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2010 também não precisam ser declaradas.
Último ano da correção da tabela
Após quatro anos, a correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) chegou ao fim. O último percentual de reajuste, de 4,5%, incidirá nos valores em 2010, e será aplicado na declaração do Imposto de Renda de 2011. Depois disso, porém, não há nada fechado para que a atualização continue acontecendo.
Ao corrigir a tabela do IR, o governo abdica de arrecadação, uma vez que menos contribuintes passarão a pagar o Imposto de Renda. Ou aqueles que continuarão pagando, com o reajuste da tabela, seriam menos tributados. Para que o reajuste da tabela do IR continue acontecendo de 2011 em diante, com impacto nos anos seguintes, a presidente eleita, Dilma Rousseff, terá de dar o seu aval para um novo acordo com os sindicatos.
Imposto a pagar
Caso o contribuinte tenha auferido imposto a pagar em sua declaração do IR, a Receita informou que isso poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser pago em cota única. A primeira cota, ou a única, devem ser pagas até 29 de abril, e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.
O débito automático em conta corrente também permanece como opção para o pagamento do imposto devido ao Fisco, mas é permitida somente para declarações apresentadas até 31 de março para cota única, ou primeira cota, ou entre 1º e 29 de abril a partir da segunda cota.
Contabilidade ao gosto do freguês
Preocupado com o valor justo de seus ativos?
Aguardem uma nova resolução do Banco Central determinando que as instituições financeiras passem a adotar a contabilidade "customizada", para usar um termo ao gosto dos profissionais de marketing. Algum problema grave nas contas, algo que vai transformar lucros, mesmo que fictícios, em prejuízos astronômicos? Ignore o problema.
A nova forma de fazer balanços, além de pôr fim a todas a polêmicas num passe de mágica, torna inócuas as complexas e custosas Normas Internacionais de Contabilidade, impostas às companhias brasileiras a partir deste ano. Preocupado com o valor justo de seus ativos? Não há por quê. Pense mais num valor ajustado às suas necessidades.
Caso não venha logo essa deliberação oficial, vai ficar difícil entender as demonstrações financeiras divulgadas ontem pelo PanAmericano. Elas só têm razão de ser numa espécie de regime contábil de exceção.
Desde que vieram a público, em novembro, as chamadas "inconsistências contábeis" - próximas de consistentes R$ 4,3 bilhões, pelo que se sabe até agora -, era esperada a divulgação do balanço do terceiro trimestre, que ficou na geladeira depois do escândalo. Três meses depois (o prazo legal seria 15 de novembro), surgiram dois balanços.
Um deles, apresentado pela administração como a fotografia real da situação do banco, é um balanço anual de um mês só, dezembro. Outro, como as demonstrações do terceiro trimestre de 2010, seria uma mera formalidade, como disse ontem o presidente do banco na entrevista para divulgação dos números. É um balanço autista, em que a existência de uma fraude bilionária é ignorada na "mensagem da administração", a parte das demonstrações contábeis em que os executivos comentam o desempenho do exercício. Já que é só uma formalidade, poderiam ter deixado a página em branco.
"O trimestre encerrado em 30 de setembro de 2010 apresentou um cenário de recuperação progressiva da atividade econômica, o que se refletiu no crescimento da carteira de crédito, no aumento da liquidez e na expansão das atividades do banco", começa solenemente o texto.
Na sequência, o autor não identificado versa sobre a segurança e seriedade. "É importante ressaltar que a crise financeira já superada mostrou que o setor bancário brasileiro é bastante seguro, maduro e bem regulamentado atravessando os momentos mais adversos com trabalho sério e serenidade, não tendo ocorrido nenhum problema sistêmico. Neste momento percebemos que já voltamos à normalidade."
O único problema do banco no trimestre foi a inadimplência elevada, mas nada para se preocupar. "Uma vez superadas essas dificuldades momentâneas, o banco, agora mais preparado e maduro, pretende seguir em frente em um novo ciclo de crescimento."
Resta saber se a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vai começar a dividir os balanços que arquiva por gêneros literários. Mesmo assim teria dificuldades em escolher entre ficção e realismo fantástico. Fábula, talvez, apesar de ser incerta qual é a moral dessa história.
Fonte: Valor Econômico
Aguardem uma nova resolução do Banco Central determinando que as instituições financeiras passem a adotar a contabilidade "customizada", para usar um termo ao gosto dos profissionais de marketing. Algum problema grave nas contas, algo que vai transformar lucros, mesmo que fictícios, em prejuízos astronômicos? Ignore o problema.
A nova forma de fazer balanços, além de pôr fim a todas a polêmicas num passe de mágica, torna inócuas as complexas e custosas Normas Internacionais de Contabilidade, impostas às companhias brasileiras a partir deste ano. Preocupado com o valor justo de seus ativos? Não há por quê. Pense mais num valor ajustado às suas necessidades.
Caso não venha logo essa deliberação oficial, vai ficar difícil entender as demonstrações financeiras divulgadas ontem pelo PanAmericano. Elas só têm razão de ser numa espécie de regime contábil de exceção.
Desde que vieram a público, em novembro, as chamadas "inconsistências contábeis" - próximas de consistentes R$ 4,3 bilhões, pelo que se sabe até agora -, era esperada a divulgação do balanço do terceiro trimestre, que ficou na geladeira depois do escândalo. Três meses depois (o prazo legal seria 15 de novembro), surgiram dois balanços.
Um deles, apresentado pela administração como a fotografia real da situação do banco, é um balanço anual de um mês só, dezembro. Outro, como as demonstrações do terceiro trimestre de 2010, seria uma mera formalidade, como disse ontem o presidente do banco na entrevista para divulgação dos números. É um balanço autista, em que a existência de uma fraude bilionária é ignorada na "mensagem da administração", a parte das demonstrações contábeis em que os executivos comentam o desempenho do exercício. Já que é só uma formalidade, poderiam ter deixado a página em branco.
"O trimestre encerrado em 30 de setembro de 2010 apresentou um cenário de recuperação progressiva da atividade econômica, o que se refletiu no crescimento da carteira de crédito, no aumento da liquidez e na expansão das atividades do banco", começa solenemente o texto.
Na sequência, o autor não identificado versa sobre a segurança e seriedade. "É importante ressaltar que a crise financeira já superada mostrou que o setor bancário brasileiro é bastante seguro, maduro e bem regulamentado atravessando os momentos mais adversos com trabalho sério e serenidade, não tendo ocorrido nenhum problema sistêmico. Neste momento percebemos que já voltamos à normalidade."
O único problema do banco no trimestre foi a inadimplência elevada, mas nada para se preocupar. "Uma vez superadas essas dificuldades momentâneas, o banco, agora mais preparado e maduro, pretende seguir em frente em um novo ciclo de crescimento."
Resta saber se a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vai começar a dividir os balanços que arquiva por gêneros literários. Mesmo assim teria dificuldades em escolher entre ficção e realismo fantástico. Fábula, talvez, apesar de ser incerta qual é a moral dessa história.
Fonte: Valor Econômico
Fisco pode recusar precatório em substituição de penhora
Extraído de: Associação Paulista de Estudos Tributários
São Paulo - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Pública pode recusar um precatório oferecido em substituição de penhora por um devedor durante a execução fiscal. A decisão, que reformou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mostra que a Corte mudou a orientação que vinha seguindo de que precatório equivale a dinheiro. Agora, para o STJ, o título equipara-se a direito de crédito e, assim, o fisco pode descartá-lo na substituição. Na nomeação dos bens para penhora, oferecida da maneira menos gravosa ao devedor, o precatório continua sendo aceito. Mas na substituição, a Fazenda tem o direito de negá-lo. No caso em análise, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o fisco paulista protestava contra decisão que, em uma execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa em aceitar o precatório. "A quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e, assim, nem mesmo sairia de seu caixa", diz a decisão questionada. O TJ paulista havia determinado ainda o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, já penhorados via Bacenjud. "A constrição pode recair sobre direitos e ações e, sendo o precatório um direito ao recebimento de quantia nele expressa, também deve ser aceito", disse o acórdão do Tribunal. No STJ, porém, o entendimento foi diferente. O ministro Campbell lembrou de um outro julgamento em que a 1ª Seção definiu, em 2009, que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no Código de Processo Civil ou na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980). O caso foi decidido em sede de recurso repetitivo, ou seja, serve para orientar a solução de outros processos sobre a mesma questão. "Apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exequente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei 6.830 e a baixa liquidez dos mesmos", afirmou Campbell em seu voto. A penhora, de acordo com o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), deve obedecer à seguinte ordem: dinheiro, título da dívida pública e título de crédito, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e direitos e ações. O artigo 15 da mesma lei diz que o executado pode, em qualquer fase, apenas substituir bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. "Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da LEF", disse a decisão do STJ que serviu de base para a o ministro Campbell. O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados, afirma que era pacífico no STJ o entendimento de que precatório era equivalente a dinheiro não pago e, assim, não poderia ser recusado nem mesmo na substituição. No entanto, de três anos para ca, foi sendo alterada a jurisprudência para colocar o título como direito de crédito, que pode ser recusado. "O STJ faz uma interpretação crua da legislação e se esquece que, nesses casos, o precatório é um crédito contra o próprio credor da execução", afirma. Para o especialista, o estado não vai querer de volta o seu próprio "cheque sem fundos". "Precatório deve ser considerado dinheiro quando, na substituição, será garantia do devedor", afirma. A dívida total dos estados e municípios brasileiros é de R$ 84 bilhões. São Paulo é o maior devedor de precatórios, com dívida de R$ 20,6 bilhões só no TJ estadual. Lacerda destaca que, na execução, é de fato menos oneroso para o devedor oferecer o precatório. Mas, para ele, é também menos oneroso para a Fazenda aceitá-lo, pois evita procedimentos como editais. "Mas o estado insiste em ser caloteiro", critica. Segundo o advogado, a precaução que as empresas ou pessoas devem ter na execução é de já usar o precatório na nomeação de bens para penhora. "Se for nomeado dinheiro, o fisco vai fazer de tudo para não devolver e pegar o cheque sem fundo". Um movimento que tem sido frequente nas empresas é a compra de precatórios, com deságio, para fazer compensação de ICMS - hipótese não aceita pelo fisco paulista por conta da falta de lei estadual que regule o assunto; no entanto, a Justiça já deu diversas liminares confirmando a quitação do imposto com precatórios.
São Paulo - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Pública pode recusar um precatório oferecido em substituição de penhora por um devedor durante a execução fiscal. A decisão, que reformou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mostra que a Corte mudou a orientação que vinha seguindo de que precatório equivale a dinheiro. Agora, para o STJ, o título equipara-se a direito de crédito e, assim, o fisco pode descartá-lo na substituição. Na nomeação dos bens para penhora, oferecida da maneira menos gravosa ao devedor, o precatório continua sendo aceito. Mas na substituição, a Fazenda tem o direito de negá-lo. No caso em análise, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o fisco paulista protestava contra decisão que, em uma execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa em aceitar o precatório. "A quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e, assim, nem mesmo sairia de seu caixa", diz a decisão questionada. O TJ paulista havia determinado ainda o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, já penhorados via Bacenjud. "A constrição pode recair sobre direitos e ações e, sendo o precatório um direito ao recebimento de quantia nele expressa, também deve ser aceito", disse o acórdão do Tribunal. No STJ, porém, o entendimento foi diferente. O ministro Campbell lembrou de um outro julgamento em que a 1ª Seção definiu, em 2009, que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no Código de Processo Civil ou na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980). O caso foi decidido em sede de recurso repetitivo, ou seja, serve para orientar a solução de outros processos sobre a mesma questão. "Apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exequente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei 6.830 e a baixa liquidez dos mesmos", afirmou Campbell em seu voto. A penhora, de acordo com o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), deve obedecer à seguinte ordem: dinheiro, título da dívida pública e título de crédito, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e direitos e ações. O artigo 15 da mesma lei diz que o executado pode, em qualquer fase, apenas substituir bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. "Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da LEF", disse a decisão do STJ que serviu de base para a o ministro Campbell. O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados, afirma que era pacífico no STJ o entendimento de que precatório era equivalente a dinheiro não pago e, assim, não poderia ser recusado nem mesmo na substituição. No entanto, de três anos para ca, foi sendo alterada a jurisprudência para colocar o título como direito de crédito, que pode ser recusado. "O STJ faz uma interpretação crua da legislação e se esquece que, nesses casos, o precatório é um crédito contra o próprio credor da execução", afirma. Para o especialista, o estado não vai querer de volta o seu próprio "cheque sem fundos". "Precatório deve ser considerado dinheiro quando, na substituição, será garantia do devedor", afirma. A dívida total dos estados e municípios brasileiros é de R$ 84 bilhões. São Paulo é o maior devedor de precatórios, com dívida de R$ 20,6 bilhões só no TJ estadual. Lacerda destaca que, na execução, é de fato menos oneroso para o devedor oferecer o precatório. Mas, para ele, é também menos oneroso para a Fazenda aceitá-lo, pois evita procedimentos como editais. "Mas o estado insiste em ser caloteiro", critica. Segundo o advogado, a precaução que as empresas ou pessoas devem ter na execução é de já usar o precatório na nomeação de bens para penhora. "Se for nomeado dinheiro, o fisco vai fazer de tudo para não devolver e pegar o cheque sem fundo". Um movimento que tem sido frequente nas empresas é a compra de precatórios, com deságio, para fazer compensação de ICMS - hipótese não aceita pelo fisco paulista por conta da falta de lei estadual que regule o assunto; no entanto, a Justiça já deu diversas liminares confirmando a quitação do imposto com precatórios.
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Analisador de Declaração de IRPF
17/02/2011 - INSTITUTO FENACON DISPONIBILIZA VERSÃO GRATUITA DO ANALISADOR DE IRPF DA PROSOFT - Parceria trará benefícios a todos os escritórios contábeis do país (Instituto Fenacon / Prosoft)
No início do mês de março o Instituto FENACON (www.fenacon.org.br) disponibilizará gratuitamente, para as empresas contribuintes, o software da Prosoft que auxilia na preparação da declaração do IRPF, o ProAnalir, após o pagamento da contribuição patronal.
O software é uma ferramenta completa utilizada por empresas contábeis na organização e preenchimento das declarações de seus clientes. Além disso, com o ProAnalir, o contabilista administra as pendências, controla e emite recibos de honorários e gerencia os compromissos associados às respectivas declarações.
De acordo com o presidente da Prosoft Carlos Meni, o sistema, que foi desenvolvido por especialistas, colabora, há mais de 10 anos, com o serviço dos contadores de todo o Brasil. "Essa ferramenta auxilia na organização, na administração de clientes e no preenchimento de cada declaração com segurança e qualidade", disse, explicando que o ProAnalir reúne em uma única ferramenta, a listagem de conferência de todos os declarantes, com seus respectivos saldos de caixa e médias mensais, e a planilha de dados com informações relacionadas à declaração do exercício anterior. "Com isso, fica mais fácil para o contabilista analisar os dados que foram alterados durante o exercício de um determinado ano-calendário, como bens, dívidas, informações pessoais, entre outros".
O ProAnalir será distribuído pelo Instituto FENACON (www.fenacon.org.br). O objetivo desta parceria é possibilitar que os contabilistas de todo o Brasil tenham acesso ao sistema e possam gerenciar com eficiência o IRPF de seus clientes.
No início do mês de março o Instituto FENACON (www.fenacon.org.br) disponibilizará gratuitamente, para as empresas contribuintes, o software da Prosoft que auxilia na preparação da declaração do IRPF, o ProAnalir, após o pagamento da contribuição patronal.
O software é uma ferramenta completa utilizada por empresas contábeis na organização e preenchimento das declarações de seus clientes. Além disso, com o ProAnalir, o contabilista administra as pendências, controla e emite recibos de honorários e gerencia os compromissos associados às respectivas declarações.
De acordo com o presidente da Prosoft Carlos Meni, o sistema, que foi desenvolvido por especialistas, colabora, há mais de 10 anos, com o serviço dos contadores de todo o Brasil. "Essa ferramenta auxilia na organização, na administração de clientes e no preenchimento de cada declaração com segurança e qualidade", disse, explicando que o ProAnalir reúne em uma única ferramenta, a listagem de conferência de todos os declarantes, com seus respectivos saldos de caixa e médias mensais, e a planilha de dados com informações relacionadas à declaração do exercício anterior. "Com isso, fica mais fácil para o contabilista analisar os dados que foram alterados durante o exercício de um determinado ano-calendário, como bens, dívidas, informações pessoais, entre outros".
O ProAnalir será distribuído pelo Instituto FENACON (www.fenacon.org.br). O objetivo desta parceria é possibilitar que os contabilistas de todo o Brasil tenham acesso ao sistema e possam gerenciar com eficiência o IRPF de seus clientes.
STF garante revisão para mais de 130 mil benefícios do INSS
STF (Supremo Tribunal Federal) publicou ontem (15), no Diário da Justiça Eletrônico, a decisão que reconhece o direito à revisão para quem se aposentou entre 1991 e 2003, mas teve o salário de benefício limitado ao teto previdenciário da época da concessão.
A mudança vai contemplar quem contribuiu para o INSS pelo valor máximo, mas teve uma redução sobre a média salarial --porque o valor ultrapassou o teto-- e não teve a diferença incorporada nos reajustes concedidos em 1998 e 2003 além da inflação do período, como aconteceu nos outros anos, devido às emendas 20/1998 e 41/2003.
A decisão do STF não deixa claro a partir de qual ano de aposentadoria haveria direito à revisão, abrindo a brecha para que advogados especializados defendam o início do período que garante o reajuste em 1988.
Os segurados que têm direito ao reajuste não precisarão recorrer à Justiça para ter esse aumento. O INSS deverá fazer o pagamento de forma administrativa pelo menos para o período de 1991 a 2003. O intervalo de 1988 a 1991 ainda está em análise.
A Dataprev identificou 131.161 benefícios com direito à revisão pelo teto de nove tipos: pensão por morte, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, aposentadoria especial, aposentadoria de professor, aposentadoria de ex-combatente e auxílio-reclusão. No total, os atrasados custarão R$ 1,52 bilhão ao INSS.
A AGU (Advocacia Geral da União) informou que está analisando a decisão. Já o Ministério da Previdência disse que espera a orientação da AGU para anunciar as regras para o pagamento da correção dos benefícios.
Folha On Line 17/02/2011
A mudança vai contemplar quem contribuiu para o INSS pelo valor máximo, mas teve uma redução sobre a média salarial --porque o valor ultrapassou o teto-- e não teve a diferença incorporada nos reajustes concedidos em 1998 e 2003 além da inflação do período, como aconteceu nos outros anos, devido às emendas 20/1998 e 41/2003.
A decisão do STF não deixa claro a partir de qual ano de aposentadoria haveria direito à revisão, abrindo a brecha para que advogados especializados defendam o início do período que garante o reajuste em 1988.
Os segurados que têm direito ao reajuste não precisarão recorrer à Justiça para ter esse aumento. O INSS deverá fazer o pagamento de forma administrativa pelo menos para o período de 1991 a 2003. O intervalo de 1988 a 1991 ainda está em análise.
A Dataprev identificou 131.161 benefícios com direito à revisão pelo teto de nove tipos: pensão por morte, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, aposentadoria especial, aposentadoria de professor, aposentadoria de ex-combatente e auxílio-reclusão. No total, os atrasados custarão R$ 1,52 bilhão ao INSS.
A AGU (Advocacia Geral da União) informou que está analisando a decisão. Já o Ministério da Previdência disse que espera a orientação da AGU para anunciar as regras para o pagamento da correção dos benefícios.
Folha On Line 17/02/2011
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