DOU de 30.11.2010
Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelas Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
resolve:
Art. 1º Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).
Parágrafo único. Os programas referidos no caput adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão.
Art. 2º Ficam também aprovados:
I - o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web);
II - o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web);
III - o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelas Juntas Comerciais (versão web);
IV - o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (versão web);
V - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e
VI - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).
§ 1º O aplicativo a que se refere o inciso I possibilita a identificação da CNAE com base na descrição do objeto social, previamente à solicitação cadastral, para o convenente que assim o definir.
§ 2º Os aplicativos a que se referem os incisos II, V e VI são de acesso e uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos entes conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.
§ 3º O aplicativo a que se refere o inciso III é de acesso e uso da RFB e das Juntas Comerciais conveniadas, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.
§ 4º O aplicativo a que se refere o inciso IV é de acesso e uso da RFB e dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.
Art. 3º Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.
Parágrafo único. As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 1005, de 8 de fevereiro de 2010.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.006, de 8 de fevereiro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Contabilidade, Assessoria e Consultoria Fiscal, Tributária e Trabalhista,Perícia e Auditoria, nas áreas de Prestação de Serviços, Comercial e Rural.
sábado, 4 de dezembro de 2010
Alienação parental
A síndrome de alienação parental é o fenômeno no qual a mãe ou o pai de uma criança se encontram, treinando para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro. Os casos mais frequentes da síndrome da alienação parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. O genitor alienante exclui o outro genitor da vida dos filhos, não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos, toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem a prévia consulta ao outro cônjuge, interfere nas visitas, etc. A criança que sofre a alienação apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família e são mais propensas a apresentar distúrbios psicológicos, como depressão, ansiedade e pânico, e outros problemas.
Novo Código de Processo Civil reduzirá em até 70% a duração do processo
O Projeto de Lei nº 166/2010, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC), está pronto para ser votado no Senado. O texto que irá à discussão e votação foi apresentado. O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes de alterar ou adaptar procedimentos nos casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram risco para a segurança jurídica, uma vez que cada magistrado poderia acabar criando o seu próprio código. Outra mudança diz respeito aos honorários em ações contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos, conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários. Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados. Profissionais de outras áreas também poderão auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes.
IR pode ser direcionado para Projetos Sociais da AACD (Notícias AACD)
A opção de direcionamento deve ser feita até o dia 31 de dezembro e garante atendimento à milhares de crianças com deficiência física.
As empresas interessadas em colaborar com AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente, direcionando parte do Imposto de Renda (IR) devido têm até 31 de dezembro. O limite máximo é de apenas 1% do IR, mas que representará uma melhora na assistência a milhares de crianças da AACD, em 2011.
Atualmente, AACD possui 10 projetos sociais aprovados com base no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069 13/7/1990). Por meio de renúncia fiscal por parte do Governo Federal, pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do imposto de renda devido o total dos recursos destinados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitados a 6% e 1% respectivamente.
O direcionamento do IR devido é uma forma de apoiar projetos sociais sem comprometer o planejamento financeiro das empresas, com acompanhamento de resultados e prestação de contas, auditados pelo tribunal de contas da União.
Incentivo Fiscal
- Pessoa Jurídica: Tributada com base no Lucro Real - Direcionar até o limite de 1% do IR devido.
- Pessoa Física: Utiliza Formulário Completo da Declaração do IR - Doação de até 6% do IR devido.
A doação deverá ocorrer até o ultimo dia útil de 2010, em ambos os casos.
Para o acompanhamento dos projetos, prestação de contas e esclarecimentos sobre como direcionar seu IR para os projetos da AACD, acesse www.fundoproaacd.org.br ou entre em contato pelo telefone (11) 5576-0836 ou pelo e-mail fundopro@aacd.org.br
As empresas interessadas em colaborar com AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente, direcionando parte do Imposto de Renda (IR) devido têm até 31 de dezembro. O limite máximo é de apenas 1% do IR, mas que representará uma melhora na assistência a milhares de crianças da AACD, em 2011.
Atualmente, AACD possui 10 projetos sociais aprovados com base no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069 13/7/1990). Por meio de renúncia fiscal por parte do Governo Federal, pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do imposto de renda devido o total dos recursos destinados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitados a 6% e 1% respectivamente.
O direcionamento do IR devido é uma forma de apoiar projetos sociais sem comprometer o planejamento financeiro das empresas, com acompanhamento de resultados e prestação de contas, auditados pelo tribunal de contas da União.
Incentivo Fiscal
- Pessoa Jurídica: Tributada com base no Lucro Real - Direcionar até o limite de 1% do IR devido.
- Pessoa Física: Utiliza Formulário Completo da Declaração do IR - Doação de até 6% do IR devido.
A doação deverá ocorrer até o ultimo dia útil de 2010, em ambos os casos.
Para o acompanhamento dos projetos, prestação de contas e esclarecimentos sobre como direcionar seu IR para os projetos da AACD, acesse www.fundoproaacd.org.br ou entre em contato pelo telefone (11) 5576-0836 ou pelo e-mail fundopro@aacd.org.br
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
Sofisticação contábil não impede fraudes bancárias
No Brasil e no mundo, verifica-se uma crescente contradição. A contabilidade se sofistica, são criadas exigências de amplitude internacional e os resultados são pífios. No caso do Banco Nacional - que, quando quebrou, era o sexto maior do país - a fraude era quase ingênua: credores insignificantes recebiam cada vez maiores créditos contábeis e, com isso, propiciavam lucros crescentes, embora inventados - mas que geravam bônus para os executivos. No imbróglio do Banco PanAmericano, não só a importante auditora independente Deloitte deveria ter constatado a dança dos números, como também as empresas pagas pela Caixa Econômica Federal - sócia de 49% do empreendimento - poderiam ter visto alguma coisa além dos aviões de carreira.
Internacionalmente, a situação não é melhor. Pouco antes de quebrar, a seguradora AIG ostentava a cotação AAA, o conhecido "triple A", destinado apenas à nata dos empreendimentos. Os jovens economistas sabem que, para ingressar em empresas de auditoria têm de apresentar um belo currículo, mostrar esperteza, inteligência e outros dons, como boa apresentação e capacidade de se relacionar. O patrão é exigente, mas, em troca, o salário é polpudo. Mas de que vale tudo isso, se auditorias não detectam os enganos e fraudes? O lado mais triste da questão é o interesse entrelaçado. As empresas responsáveis pela auditoria têm de descobrir erros de quem lhes paga, o que pode ser doloroso. E, no caso norte-americano, descobriu-se que empresas de auditoria - ou suas subsidiárias - tinham lucros extras, ao participar do lançamento de papéis das empresas auditadas em novos mercados.
Todo dia, se anuncia um passo acima na análise de balanços. Até os governos vão passar por isso. Informa Ernst & Young que, até 2012, se o mundo não acabar, como alardeiam os pessimistas, o Brasil terá de adotar padrão contábil internacional nas contas públicas. Diz a multinacional: " O governo federal já está em fase avançada do processo de adequação às normas que, mais que uma padronização, representará maior transparência na contabilização de ganhos e perdas.
Os municípios também terão de se enquadrar às novas regras, mas terão até 2013 para isso".
Prossegue Ernst & Young: " A adesão ao IPSAS (sigla em inglês para International Public Sector Accounting Standards) é um processo semelhante ao das companhias do setor privado, que estão em processo de padronização internacional das normas de contabilidade, o IFRS (International Financial Reporting Standards)". O novo padrão deverá dar maior clareza à situação patrimonial de União, Estados e Municípios, por meio de uma contabilização atualizada dos seus ativos e passivos. Líder global em serviços de auditoria, impostos, transações corporativas e consultoria, auto-informa a companhia: " Em todo o mundo, a empresa tem 144 mil colaboradores unidos por valores pautados pela ética e pelo compromisso constante com a qualidade".
Mais do que nunca, ética é o que falta nesse business. A voz de Lula A última entrevista de Lula aos correspondentes estrangeiros, no Rio, foi em 2002. O novo encontro será nesta sexta-feira, no Hotel Sofitel.
Segundo se comenta, os gringos querem, especialmente, saber como Lula passará os próximos quatro anos, se de papo pro ar, se à frente de um cargo ligado à ONU ou mexendo os pauzinhos na política interna.
Monitor Mercantil
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 02 de Dezembro de 2010
Internacionalmente, a situação não é melhor. Pouco antes de quebrar, a seguradora AIG ostentava a cotação AAA, o conhecido "triple A", destinado apenas à nata dos empreendimentos. Os jovens economistas sabem que, para ingressar em empresas de auditoria têm de apresentar um belo currículo, mostrar esperteza, inteligência e outros dons, como boa apresentação e capacidade de se relacionar. O patrão é exigente, mas, em troca, o salário é polpudo. Mas de que vale tudo isso, se auditorias não detectam os enganos e fraudes? O lado mais triste da questão é o interesse entrelaçado. As empresas responsáveis pela auditoria têm de descobrir erros de quem lhes paga, o que pode ser doloroso. E, no caso norte-americano, descobriu-se que empresas de auditoria - ou suas subsidiárias - tinham lucros extras, ao participar do lançamento de papéis das empresas auditadas em novos mercados.
Todo dia, se anuncia um passo acima na análise de balanços. Até os governos vão passar por isso. Informa Ernst & Young que, até 2012, se o mundo não acabar, como alardeiam os pessimistas, o Brasil terá de adotar padrão contábil internacional nas contas públicas. Diz a multinacional: " O governo federal já está em fase avançada do processo de adequação às normas que, mais que uma padronização, representará maior transparência na contabilização de ganhos e perdas.
Os municípios também terão de se enquadrar às novas regras, mas terão até 2013 para isso".
Prossegue Ernst & Young: " A adesão ao IPSAS (sigla em inglês para International Public Sector Accounting Standards) é um processo semelhante ao das companhias do setor privado, que estão em processo de padronização internacional das normas de contabilidade, o IFRS (International Financial Reporting Standards)". O novo padrão deverá dar maior clareza à situação patrimonial de União, Estados e Municípios, por meio de uma contabilização atualizada dos seus ativos e passivos. Líder global em serviços de auditoria, impostos, transações corporativas e consultoria, auto-informa a companhia: " Em todo o mundo, a empresa tem 144 mil colaboradores unidos por valores pautados pela ética e pelo compromisso constante com a qualidade".
Mais do que nunca, ética é o que falta nesse business. A voz de Lula A última entrevista de Lula aos correspondentes estrangeiros, no Rio, foi em 2002. O novo encontro será nesta sexta-feira, no Hotel Sofitel.
Segundo se comenta, os gringos querem, especialmente, saber como Lula passará os próximos quatro anos, se de papo pro ar, se à frente de um cargo ligado à ONU ou mexendo os pauzinhos na política interna.
Monitor Mercantil
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 02 de Dezembro de 2010
A dissolução de sociedades e o novo CPC
Fábio Ulhoa Coelho
Quando duas ou mais pessoas resolvem fazer uma sociedade, em geral, encontram-se num momento otimista de suas vidas. Acreditam no projeto a que estão se lançando conjuntamente. Nutrem confiança recíproca. Alegram-se com as animadoras perspectivas que alimentam do futuro negócio comum.
Tempos depois, se as expectativas não eram fundadas, os percalços e frustrações normais a qualquer atividade econômica se encarregam de anuviarem o otimismo inicial. Neste momento, se os sócios ainda confiam um no outro e são pessoas razoáveis, podem refazer os planos, ajustar os negócios e continuar a empresa. Caso contrário, criam-se as condições para o surgimento de conflitos, que tendem a conduzir ao fim da sociedade.
O advogado que trabalha com sociedades limitadas conhece, de experiência própria, como termina essa história. Se os conflitos societários não forem, de algum modo, superados, um dos sócios, cedo ou tarde, irá ingressar com a ação de dissolução parcial da sociedade, para deixá-la ou para pedir a exclusão do outro.
A ação judicial de dissolução de sociedade está disciplinada ainda no Código de Processo Civil de 1939. Em 1973, quando entrou em vigor o atual Código, algumas poucas medidas judiciais continuaram a seguir a disciplina do antigo, entre elas a dissolução de sociedade. É inegável que essa situação não deve continuar: a configuração da economia nacional do fim dos anos de 1930 é profundamente diversa da dos nossos tempos. A complexidade das relações societárias, também. Precisamos de uma nova disciplina legal deste tipo de processo.
Deste modo, em maio deste ano, quando cruzei, nos corredores da PUC-SP, com a relatora da comissão constituída pelo Senado para elaboração do anteprojeto de novo CPC, minha colega de magistério, a ilustre processualista Tereza Arruda Alvim Wambier, ofereci-me para redigir uma proposta de atualização do procedimento previsto na norma de 1939. Ela considerou oportuna a sugestão e levou à comissão meu texto.
A proposta de incluir disciplina específica da ação de dissolução de sociedade no anteprojeto de novo CPC, contudo, não foi acolhida no âmbito da Comissão. Um dos princípios adotados foi o de não prever procedimentos especiais em demasia, prestigiando-se o ordinário ou geral. Considerou a comissão que não se justificava submeter a ação de dissolução de sociedade a um rito próprio, especial. Pelo anteprojeto, assim, embora tenha deixado de ser regida pelas vetustas regras da década de 1930 (o que já é um inegável avanço), a dissolução de sociedade sujeita-se ao procedimento ordinário.
O princípio adotado pela Comissão está corretíssimo, não há dúvida. O novo CPC não deve prever procedimentos especiais em profusão, porque isto tornaria a atividade jurisdicional desnecessariamente complicada. Discordo apenas de sua pertinência em relação à ação de dissolução de sociedade.
Há duas definições básicas, que o juiz deve tomar, nesse tipo de processo, desde o início da apuração de haveres, para garantir-lhe racionalidade, celeridade e segurança jurídica. Uma delas é a data em que deve ser considerada resolvida a sociedade em relação a um dos sócios. Trata-se de definição imprescindível, porque não apenas norteia o corte temporal para a avaliação das quotas, como marca o momento em que a pessoa deixa de ser sócia e passa a ser credora da sociedade; isto é, o dia em que o investimento de risco deixa de existir, para ceder lugar a um crédito, cujo valor não depende do sucesso ou insucesso da empresa devedora.
A outra definição crucial, que o juiz deve adotar logo no início do processo, diz respeito ao critério de avaliação da participação societária do sócio que se desliga (ou dos sucessores do sócio falecido). Esse critério está, em geral, definido no contrato social; em sua omissão, aplica-se o da lei (valor patrimonial). Não raramente divergem os sócios sobre como interpretar-se a cláusula do contrato ou aplicar-se o preceito legal. O juiz deve resolver este impasse logo no início da demanda, para que o processo se desenvolva justa, racional e celeremente.
O cerne da discussão, portanto, consiste em sopesar se a ação de dissolução de sociedade, em vista destas decisões iniciais indispensáveis à sua adequada tramitação, merece observar um procedimento especial, ou se o ordinário atenderia suficientemente suas características.
O senador Valter Pereira, em seu erudito relatório apresentado em 24 de novembro, convencido da importância do procedimento especial para a ação de dissolução parcial de sociedade, incorporou-o ao futuro Código (projeto, arts. 585 a 595). Foram aproveitadas partes daquela minuta que apresentei à comissão redatora do anteprojeto, bem como de sugestões de institutos e juristas, de vários pontos do país, que partilhavam de igual preocupação. O competente parlamentar relator do projeto aprimorou os textos originários destas iniciativas, e chegou a uma disciplina moderna, ágil, coerente e mais que adequada para o instituto.
A aprovação desta disciplina da ação de dissolução parcial de sociedade representará, certamente, um enorme avanço para a solução em juízo dos conflitos entre os sócios, garantindo que a energia e o tempo de muitos empresários brasileiros não se desperdicem com a eternização de medidas judiciais, e possam ser utilmente aproveitados na atividade econômica, em proveito de toda a sociedade brasileira.
Fábio Ulhoa Coelho é jurista e professor da PUC-SP
Quando duas ou mais pessoas resolvem fazer uma sociedade, em geral, encontram-se num momento otimista de suas vidas. Acreditam no projeto a que estão se lançando conjuntamente. Nutrem confiança recíproca. Alegram-se com as animadoras perspectivas que alimentam do futuro negócio comum.
Tempos depois, se as expectativas não eram fundadas, os percalços e frustrações normais a qualquer atividade econômica se encarregam de anuviarem o otimismo inicial. Neste momento, se os sócios ainda confiam um no outro e são pessoas razoáveis, podem refazer os planos, ajustar os negócios e continuar a empresa. Caso contrário, criam-se as condições para o surgimento de conflitos, que tendem a conduzir ao fim da sociedade.
O advogado que trabalha com sociedades limitadas conhece, de experiência própria, como termina essa história. Se os conflitos societários não forem, de algum modo, superados, um dos sócios, cedo ou tarde, irá ingressar com a ação de dissolução parcial da sociedade, para deixá-la ou para pedir a exclusão do outro.
A ação judicial de dissolução de sociedade está disciplinada ainda no Código de Processo Civil de 1939. Em 1973, quando entrou em vigor o atual Código, algumas poucas medidas judiciais continuaram a seguir a disciplina do antigo, entre elas a dissolução de sociedade. É inegável que essa situação não deve continuar: a configuração da economia nacional do fim dos anos de 1930 é profundamente diversa da dos nossos tempos. A complexidade das relações societárias, também. Precisamos de uma nova disciplina legal deste tipo de processo.
Deste modo, em maio deste ano, quando cruzei, nos corredores da PUC-SP, com a relatora da comissão constituída pelo Senado para elaboração do anteprojeto de novo CPC, minha colega de magistério, a ilustre processualista Tereza Arruda Alvim Wambier, ofereci-me para redigir uma proposta de atualização do procedimento previsto na norma de 1939. Ela considerou oportuna a sugestão e levou à comissão meu texto.
A proposta de incluir disciplina específica da ação de dissolução de sociedade no anteprojeto de novo CPC, contudo, não foi acolhida no âmbito da Comissão. Um dos princípios adotados foi o de não prever procedimentos especiais em demasia, prestigiando-se o ordinário ou geral. Considerou a comissão que não se justificava submeter a ação de dissolução de sociedade a um rito próprio, especial. Pelo anteprojeto, assim, embora tenha deixado de ser regida pelas vetustas regras da década de 1930 (o que já é um inegável avanço), a dissolução de sociedade sujeita-se ao procedimento ordinário.
O princípio adotado pela Comissão está corretíssimo, não há dúvida. O novo CPC não deve prever procedimentos especiais em profusão, porque isto tornaria a atividade jurisdicional desnecessariamente complicada. Discordo apenas de sua pertinência em relação à ação de dissolução de sociedade.
Há duas definições básicas, que o juiz deve tomar, nesse tipo de processo, desde o início da apuração de haveres, para garantir-lhe racionalidade, celeridade e segurança jurídica. Uma delas é a data em que deve ser considerada resolvida a sociedade em relação a um dos sócios. Trata-se de definição imprescindível, porque não apenas norteia o corte temporal para a avaliação das quotas, como marca o momento em que a pessoa deixa de ser sócia e passa a ser credora da sociedade; isto é, o dia em que o investimento de risco deixa de existir, para ceder lugar a um crédito, cujo valor não depende do sucesso ou insucesso da empresa devedora.
A outra definição crucial, que o juiz deve adotar logo no início do processo, diz respeito ao critério de avaliação da participação societária do sócio que se desliga (ou dos sucessores do sócio falecido). Esse critério está, em geral, definido no contrato social; em sua omissão, aplica-se o da lei (valor patrimonial). Não raramente divergem os sócios sobre como interpretar-se a cláusula do contrato ou aplicar-se o preceito legal. O juiz deve resolver este impasse logo no início da demanda, para que o processo se desenvolva justa, racional e celeremente.
O cerne da discussão, portanto, consiste em sopesar se a ação de dissolução de sociedade, em vista destas decisões iniciais indispensáveis à sua adequada tramitação, merece observar um procedimento especial, ou se o ordinário atenderia suficientemente suas características.
O senador Valter Pereira, em seu erudito relatório apresentado em 24 de novembro, convencido da importância do procedimento especial para a ação de dissolução parcial de sociedade, incorporou-o ao futuro Código (projeto, arts. 585 a 595). Foram aproveitadas partes daquela minuta que apresentei à comissão redatora do anteprojeto, bem como de sugestões de institutos e juristas, de vários pontos do país, que partilhavam de igual preocupação. O competente parlamentar relator do projeto aprimorou os textos originários destas iniciativas, e chegou a uma disciplina moderna, ágil, coerente e mais que adequada para o instituto.
A aprovação desta disciplina da ação de dissolução parcial de sociedade representará, certamente, um enorme avanço para a solução em juízo dos conflitos entre os sócios, garantindo que a energia e o tempo de muitos empresários brasileiros não se desperdicem com a eternização de medidas judiciais, e possam ser utilmente aproveitados na atividade econômica, em proveito de toda a sociedade brasileira.
Fábio Ulhoa Coelho é jurista e professor da PUC-SP
STF acaba com as compensações de tributos com precatórios
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009 que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 20, que vem atualmente extinguindo os processos em andamento que tratam de compensação de tributos com Precatórios:
“Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, em recurso de Mandado de Segurança 2010/0068373-8 decidiu que o poder liberatório do pagamento de tributos nessa nova disciplina constitucional não mais decorre da não liquidação das parcelas do precatório vencido, conforme dispunha o§ 2º, art. 78 do ADCT, havendo o reconhecimento da revogação tácita desse dispositivo legal, em razão do Decreto Estadual nº 6.335/2010 que “dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências”, pela normatização constitucional que adquire eficácia plena, revogando a anterior.
Pelo descrito no art. 6º da EC nº 62/2009 ficam convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação dessa Emenda Constitucional.
Finalmente, para acabar com qualquer discussão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2362 suspendeu o art. 78 do ADCT e o parcelamento de precatórios nele previsto e, de consequência, o próprio poder liberatório que detinham as parcelas vencidas.
Portanto, não existe mais compensação tributária com fundamento no art. 78 do ADCT, que se encontra tacitamente revogado pela EC nº 62/2009, cujo regime especial de pagamento foi objeto de adesão pelo Estado do Paraná, bem como o dispositivo foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e “erga omnes”.
Fonte: SEFA/PR
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 02 de Dezembro de 2010
“Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, em recurso de Mandado de Segurança 2010/0068373-8 decidiu que o poder liberatório do pagamento de tributos nessa nova disciplina constitucional não mais decorre da não liquidação das parcelas do precatório vencido, conforme dispunha o§ 2º, art. 78 do ADCT, havendo o reconhecimento da revogação tácita desse dispositivo legal, em razão do Decreto Estadual nº 6.335/2010 que “dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências”, pela normatização constitucional que adquire eficácia plena, revogando a anterior.
Pelo descrito no art. 6º da EC nº 62/2009 ficam convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação dessa Emenda Constitucional.
Finalmente, para acabar com qualquer discussão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2362 suspendeu o art. 78 do ADCT e o parcelamento de precatórios nele previsto e, de consequência, o próprio poder liberatório que detinham as parcelas vencidas.
Portanto, não existe mais compensação tributária com fundamento no art. 78 do ADCT, que se encontra tacitamente revogado pela EC nº 62/2009, cujo regime especial de pagamento foi objeto de adesão pelo Estado do Paraná, bem como o dispositivo foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e “erga omnes”.
Fonte: SEFA/PR
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 02 de Dezembro de 2010
Inteligência da Fazenda Nacional utiliza notícias publicadas para requerer penhora à Justiça
Conta de apostador é bloqueada
"Histórico de contribuintes e notícias publicadas são as novas armas da Fazenda Nacional na tentativa de descoberta de bens e dinheiro que possam ser penhorados para satisfazer a dívida com a União".
Ganhador de R$ 110 milhões na Mega-Sena, um recém-milionário foi traído pela sorte por uma pequena nota publicada em um jornal de grande circulação no Rio Grande do Sul. O texto informava que o sortudo era um empresário gaúcho, morador de uma cidade do interior do Estado. A pequena notícia ainda trazia a atividade da empresa da qual é titular e que esta possuía dívidas trabalhistas. A pouca informação foi suficiente para chamar a atenção de um procurador da Fazenda Nacional. Um levantamento do núcleo de inteligência do órgão descobriu não só o nome do apostador como também um débito de R$ 2,5 milhões de sua empresa com a União. Com essas informações em mãos, o procurador foi à Justiça e conseguiu uma ordem para a penhora do valor na conta do sortudo. "Vi na publicação várias pistas e acendeu-se a luz amarela: se o ganhador reconhece que deve aos empregados, é de se supor que também deva ao Fisco", afirma José Diogo Ciryllo da Silva, procurador-chefe da Fazenda na 4ª Região, no Sul do país.
Entre a leitura da matéria e o bloqueio da conta corrente do milionário devedor passou-se uma semana. A localização do ganhador do prêmio, morador de uma cidade gaúcha de apenas três mil habitantes e proprietário de um frigorífico, não foi difícil para os três procuradores que atuaram no caso, afirma Silva. "Eram muitas evidências", diz. Na investigação, descobriu-se que a empresa do novo milionário respondia a sete execuções fiscais na Justiça, que somavam R$ 2,5 milhões, entre impostos e contribuição para a Previdência Social. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu à Justiça o bloqueio das contas do sócio, o que foi concedido. "Agora o processo tem o seguimento normal: O devedor vai ser citado para se defender", informa.
O levantamento foi realizado por procuradores da Fazenda Nacional da 4ª Região, que fazem parte do Núcleo de Inteligência da PGFN, órgão atrelado ao Grupo de Acompanhamento dos Grandes Devedores da União. Formado por cerca de 65 procuradores, o grupo, como o nome indica, é responsável pelo acompanhamento de processos de cobrança da União com valores a partir de R$ 10 milhões. Dentro dele, os profissionais do núcleo de inteligência, presente em todas as regiões do país, são incumbidos de buscar o histórico do contribuinte e tentar descobrir bens e dinheiro que possam ser penhorados para satisfazer a dívida com a União.
As fontes de busca, segundo procurador-chefe da Fazenda na 4ª Região, são as mais diversas possíveis. Dentre elas, matérias e notas veiculadas em revistas e jornais, denúncias e troca de informações com a Receita Federal e com o Fisco dos Estados. "Todos os dados disponíveis ou que nos permitam fazer uma avaliação do devedor, nós lemos", diz. Como pistas do contribuinte em débito, ele cita os "sinais exteriores de pujança".
A penhora de dividendos ou de juros sobre o capital próprio a serem pagos aos investidores das companhias abertas é um dos trabalhos mais conhecidos do núcleo de inteligência. Os procuradores do órgão são os responsáveis por monitorar a publicação de anúncios de distribuição de dividendos nos jornais. Quando a sociedade anônima discute na Justiça algum débito com a União e não ofereceu bem como garantia no processo, a Fazenda se antecipa ao pagamento aos acionistas e pede o bloqueio do dinheiro no Poder Judiciário.
Um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), realizado no ano passado, mostra que a estratégia rendeu aos cofres públicos um valor superior a R$ 2 bilhões em penhoras entre 2007 e 2009. No mesmo período o Judiciário atendeu a pelo menos 16 pedidos da Fazenda Nacional, que evitaram - ou penhoraram, ao menos temporariamente - a distribuição de dividendos ou de juros sobre o capital aos investidores.
Valor Econômico
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 02 de Dezembro de 2010
"Histórico de contribuintes e notícias publicadas são as novas armas da Fazenda Nacional na tentativa de descoberta de bens e dinheiro que possam ser penhorados para satisfazer a dívida com a União".
Ganhador de R$ 110 milhões na Mega-Sena, um recém-milionário foi traído pela sorte por uma pequena nota publicada em um jornal de grande circulação no Rio Grande do Sul. O texto informava que o sortudo era um empresário gaúcho, morador de uma cidade do interior do Estado. A pequena notícia ainda trazia a atividade da empresa da qual é titular e que esta possuía dívidas trabalhistas. A pouca informação foi suficiente para chamar a atenção de um procurador da Fazenda Nacional. Um levantamento do núcleo de inteligência do órgão descobriu não só o nome do apostador como também um débito de R$ 2,5 milhões de sua empresa com a União. Com essas informações em mãos, o procurador foi à Justiça e conseguiu uma ordem para a penhora do valor na conta do sortudo. "Vi na publicação várias pistas e acendeu-se a luz amarela: se o ganhador reconhece que deve aos empregados, é de se supor que também deva ao Fisco", afirma José Diogo Ciryllo da Silva, procurador-chefe da Fazenda na 4ª Região, no Sul do país.
Entre a leitura da matéria e o bloqueio da conta corrente do milionário devedor passou-se uma semana. A localização do ganhador do prêmio, morador de uma cidade gaúcha de apenas três mil habitantes e proprietário de um frigorífico, não foi difícil para os três procuradores que atuaram no caso, afirma Silva. "Eram muitas evidências", diz. Na investigação, descobriu-se que a empresa do novo milionário respondia a sete execuções fiscais na Justiça, que somavam R$ 2,5 milhões, entre impostos e contribuição para a Previdência Social. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu à Justiça o bloqueio das contas do sócio, o que foi concedido. "Agora o processo tem o seguimento normal: O devedor vai ser citado para se defender", informa.
O levantamento foi realizado por procuradores da Fazenda Nacional da 4ª Região, que fazem parte do Núcleo de Inteligência da PGFN, órgão atrelado ao Grupo de Acompanhamento dos Grandes Devedores da União. Formado por cerca de 65 procuradores, o grupo, como o nome indica, é responsável pelo acompanhamento de processos de cobrança da União com valores a partir de R$ 10 milhões. Dentro dele, os profissionais do núcleo de inteligência, presente em todas as regiões do país, são incumbidos de buscar o histórico do contribuinte e tentar descobrir bens e dinheiro que possam ser penhorados para satisfazer a dívida com a União.
As fontes de busca, segundo procurador-chefe da Fazenda na 4ª Região, são as mais diversas possíveis. Dentre elas, matérias e notas veiculadas em revistas e jornais, denúncias e troca de informações com a Receita Federal e com o Fisco dos Estados. "Todos os dados disponíveis ou que nos permitam fazer uma avaliação do devedor, nós lemos", diz. Como pistas do contribuinte em débito, ele cita os "sinais exteriores de pujança".
A penhora de dividendos ou de juros sobre o capital próprio a serem pagos aos investidores das companhias abertas é um dos trabalhos mais conhecidos do núcleo de inteligência. Os procuradores do órgão são os responsáveis por monitorar a publicação de anúncios de distribuição de dividendos nos jornais. Quando a sociedade anônima discute na Justiça algum débito com a União e não ofereceu bem como garantia no processo, a Fazenda se antecipa ao pagamento aos acionistas e pede o bloqueio do dinheiro no Poder Judiciário.
Um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), realizado no ano passado, mostra que a estratégia rendeu aos cofres públicos um valor superior a R$ 2 bilhões em penhoras entre 2007 e 2009. No mesmo período o Judiciário atendeu a pelo menos 16 pedidos da Fazenda Nacional, que evitaram - ou penhoraram, ao menos temporariamente - a distribuição de dividendos ou de juros sobre o capital aos investidores.
Valor Econômico
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 02 de Dezembro de 2010
CVM aplica multa de R$ 500 mil à KPMG por antecipação de ágio
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aplicou multa de R$ 500 mil à empresa de auditoria KPMG por uma irregularidade contábil ligada à venda da Eleva à Perdigão, hoje Brasil Foods, em janeiro de 2008. O negócio foi fechado por R$ 1,68 bilhão. Também foram multados, em R$ 100 mil cada um, os dois técnicos da KPMG responsáveis pela infração, Charles Krieck e José Luiz Ribeiro de Carvalho.
A penalidade foi aplicada pelo fato de a KPMG não ter feito uma ressalva sobre a forma como foi registrado o ágio pago na venda da Eleva. O ágio - um prêmio de R$ 1,36 bilhão acertado na venda pela expectativa de ganho que a Eleva poderia gerar no futuro - deveria ter sido amortizado ao longo de até dez anos, segundo mandam as regras da CVM, não de uma vez só, como foi feito.
A autarquia entendeu que o fato de os auditores independentes não terem feito ressalva sobre esses prazos em seu relatório constituiu infração grave.
Em tese, a amortização integral, e não ao longo de dez anos, pode alterar o balanço, além de poder trazer implicações fiscais. Os auditores fizeram apenas uma "ênfase" no relatório, o que não alertaria um eventual leitor para o erro, enquanto a "ressalva" deixaria clara a irregularidade.
A Perdigão, na ocasião, refez seu relatório de informações trimestrais, no caso encerrados em 30 de junho de 2008, e não foi alvo de acusação. Os acusados da KPMG tentaram acordo com a CVM, mas tiveram seu pedido negado em outubro deste ano.
A defesa foi apresentada pelo ex-presidente da CVM Marcelo Trindade. Segundo ele, a acusação de que a auditoria foi omissa não procede, já que foi feita a ênfase e a KPMG julgou que a ressalva não seria necessária. O relator do caso, o diretor da CVM Eli Loria, entendeu que a não-ressalva se enquadrava em infração prevista na Instrução 308 da CVM.
DCI
Agência Estado
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 02 de Dezembro de 2010
A penalidade foi aplicada pelo fato de a KPMG não ter feito uma ressalva sobre a forma como foi registrado o ágio pago na venda da Eleva. O ágio - um prêmio de R$ 1,36 bilhão acertado na venda pela expectativa de ganho que a Eleva poderia gerar no futuro - deveria ter sido amortizado ao longo de até dez anos, segundo mandam as regras da CVM, não de uma vez só, como foi feito.
A autarquia entendeu que o fato de os auditores independentes não terem feito ressalva sobre esses prazos em seu relatório constituiu infração grave.
Em tese, a amortização integral, e não ao longo de dez anos, pode alterar o balanço, além de poder trazer implicações fiscais. Os auditores fizeram apenas uma "ênfase" no relatório, o que não alertaria um eventual leitor para o erro, enquanto a "ressalva" deixaria clara a irregularidade.
A Perdigão, na ocasião, refez seu relatório de informações trimestrais, no caso encerrados em 30 de junho de 2008, e não foi alvo de acusação. Os acusados da KPMG tentaram acordo com a CVM, mas tiveram seu pedido negado em outubro deste ano.
A defesa foi apresentada pelo ex-presidente da CVM Marcelo Trindade. Segundo ele, a acusação de que a auditoria foi omissa não procede, já que foi feita a ênfase e a KPMG julgou que a ressalva não seria necessária. O relator do caso, o diretor da CVM Eli Loria, entendeu que a não-ressalva se enquadrava em infração prevista na Instrução 308 da CVM.
DCI
Agência Estado
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 02 de Dezembro de 2010
Especialistas apontam fraude fiscal em balanço do Carrefour
Ações da companhia tiveram queda de até 10% ontem na bolsa de Paris depois que rede corrigiu números
O rombo de R$ 1,2 bilhão anunciado pelo Carrefour na operação brasileira afetou fortemente o valor das ações da companhia na bolsa francesa, que chegaram a cair 10% durante o dia de ontem, mas fecharam em queda de 5,6% valendo E32,9. Segundo o tributarista Welinton Mota, o anúncio de um valor três vezes maior do que o verificado anteriormente levanta algumas polêmicas. "É preciso uma investigação imediata sobre os reais valores divulgados pela empresa", afirma Mota. O erro no balanço, segundo o especialista, representa uma fraude fiscal. "Alguns erros cometidos pelo Carrefour incidem diretamente no não pagamento de tributos".
A empresa declarou como receita operacional o que na verdade seria uma receita não operacional. Além disso, a auditoria apontou ajustes de depreciação e inventário e provisões para litígios trabalhistas e fiscais.
A forma de lançamento das bonificaçãos do varejo, prática recorrente entre as redes, foi um dos erros de balanço cometidos pelo Carrefour, segundo o especialista. Essas bonificações são taxas cobradas pelos hipermercados que usualmente resultam em descontos nos preços dos produtos na venda pela indústria. Pagamento por posição de destaque nas gôndolas ou mesmo por participação nos folhetos que destacam os produtos são algumas dessas bonificações. Esse valor, como não faz parte o objeto social do Carrefour, deve entrar como receita não operacional, ou seja, valor total deve ser tributado a parte, o que não ocrreu. A empresa declarou o valor como receita operacional, aplicando o valor do Imposto de Renda sobre o valor total, diz o tributarista.
"Por causa disso, o Carrefour apresenta um débito com a Receita Federal, acredito que uma investigação mais profunda será feita. Não podemos dizer que há um caso policial, mas com certeza há um caso fiscal grave".
Além das preocupações com os tributos, outro ponto relevante é a questão das empresas de auditoria. Para Heleno Torres, professor da faculdade de direito da Universidade de São Paulo, o Brasil vivie um momento no qual é necessário ter credibilidade. "As empresas de auditoria precisam receber uma intervenção urgente. A credibilidade das empresas brasileiras pode ficar abalada", afirma o professor.
Para Torres, há um afrouxamento de controle por parte das entidades que deveriam fiscalizar a atuação dessas empresas. Sobre a questão do Carrefour, o especialista afrima que é um caso fiscal que exige investigação imediata. "As auditorias vendem credibilidade e estão perdendo isso, é preciso que todo caso de erro de balanço ou possível fraude seja investigado", afirma Torres.
Há algum tempo o varejista vem sofrendo pressão de acionistas franceses para vender seus imóveis em países emergentes como China e Brasil.
No mercado local, as vendas cresceram 13,1% no terceiro trimestre. A bandeira que mais contribuiu para esse resultado foi o Atacadão. Somente as lojas com esta marca tiveram alta de 12,8% no período. Em sete anos, o Carrefour deixou de operar em oito países. No mês passodo, vendeu todas as lojas da Tailândia para o grupo francês Casino, sócio do Pão de Açúcar no Brasil.
Brasil Econômico
Amanda Vidigal Amorim
O rombo de R$ 1,2 bilhão anunciado pelo Carrefour na operação brasileira afetou fortemente o valor das ações da companhia na bolsa francesa, que chegaram a cair 10% durante o dia de ontem, mas fecharam em queda de 5,6% valendo E32,9. Segundo o tributarista Welinton Mota, o anúncio de um valor três vezes maior do que o verificado anteriormente levanta algumas polêmicas. "É preciso uma investigação imediata sobre os reais valores divulgados pela empresa", afirma Mota. O erro no balanço, segundo o especialista, representa uma fraude fiscal. "Alguns erros cometidos pelo Carrefour incidem diretamente no não pagamento de tributos".
A empresa declarou como receita operacional o que na verdade seria uma receita não operacional. Além disso, a auditoria apontou ajustes de depreciação e inventário e provisões para litígios trabalhistas e fiscais.
A forma de lançamento das bonificaçãos do varejo, prática recorrente entre as redes, foi um dos erros de balanço cometidos pelo Carrefour, segundo o especialista. Essas bonificações são taxas cobradas pelos hipermercados que usualmente resultam em descontos nos preços dos produtos na venda pela indústria. Pagamento por posição de destaque nas gôndolas ou mesmo por participação nos folhetos que destacam os produtos são algumas dessas bonificações. Esse valor, como não faz parte o objeto social do Carrefour, deve entrar como receita não operacional, ou seja, valor total deve ser tributado a parte, o que não ocrreu. A empresa declarou o valor como receita operacional, aplicando o valor do Imposto de Renda sobre o valor total, diz o tributarista.
"Por causa disso, o Carrefour apresenta um débito com a Receita Federal, acredito que uma investigação mais profunda será feita. Não podemos dizer que há um caso policial, mas com certeza há um caso fiscal grave".
Além das preocupações com os tributos, outro ponto relevante é a questão das empresas de auditoria. Para Heleno Torres, professor da faculdade de direito da Universidade de São Paulo, o Brasil vivie um momento no qual é necessário ter credibilidade. "As empresas de auditoria precisam receber uma intervenção urgente. A credibilidade das empresas brasileiras pode ficar abalada", afirma o professor.
Para Torres, há um afrouxamento de controle por parte das entidades que deveriam fiscalizar a atuação dessas empresas. Sobre a questão do Carrefour, o especialista afrima que é um caso fiscal que exige investigação imediata. "As auditorias vendem credibilidade e estão perdendo isso, é preciso que todo caso de erro de balanço ou possível fraude seja investigado", afirma Torres.
Há algum tempo o varejista vem sofrendo pressão de acionistas franceses para vender seus imóveis em países emergentes como China e Brasil.
No mercado local, as vendas cresceram 13,1% no terceiro trimestre. A bandeira que mais contribuiu para esse resultado foi o Atacadão. Somente as lojas com esta marca tiveram alta de 12,8% no período. Em sete anos, o Carrefour deixou de operar em oito países. No mês passodo, vendeu todas as lojas da Tailândia para o grupo francês Casino, sócio do Pão de Açúcar no Brasil.
Brasil Econômico
Amanda Vidigal Amorim
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