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terça-feira, 7 de setembro de 2010

ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,

III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.

DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR

Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).

Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

Exemplo:

Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00

Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.

Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.

VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

ESTORNO DE CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).

LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.

Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS

A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:

I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):

I – as pessoas jurídicas;

II – as empresas individuais.

As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º).

FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples.

b) Lucro Presumido.

c) Lucro Real.

d) Lucro Arbitrado.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.

Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.

Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

ALÍQUOTAS E ADICIONAL

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.

O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

ADICIONAL

A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

LUCROS DISTRIBUÍDOS

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO
A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/98, art. 14):

I –cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);

Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:

1) Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

2) A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/96;

Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/99). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE
As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.

Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

Base: art. 2 do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.

CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77, art. 6).

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).

O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/76, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Obtenha o Regulamento do Imposto de Renda - Atualizado e Anotado.

MANUAIS DO IMPOSTO DE RENDA:
Manual do IRPJ - Lucro Presumido

Manual do IRPJ - Lucro Real

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Diretos - é quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação). Exemplo: Imposto de Renda por declaração.

Indiretos - é quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.

Reais - São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.

Pessoais - São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.

Proporcionais - São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável .Exemplo: ITBI.

Progressivos - São os impostos cujas alíquotas são fixadas em percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda - Pessoa Física.

Fixos - é quando o valor do imposto é determinado em garantia certa , independendo de cálculo. Exemplo: ISS - enquadramento por estimativa anual.

Fiscais - criado para arrecadar recursos a pessoa jurídica de direito público interno, para que possa cobrir seus gastos. Exemplo: Imposto de Renda.

Parafiscais - contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.

Extrafiscais - quando não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.

REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL

REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL

O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.

Por este princípio, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

A COMPETÊNCIA é o Princípio que estabelece quando um determinado componente deixa de integrar o patrimônio, para transformar-se em elemento modificador do Patrimônio Líquido.

Da confrontação entre o valor final dos aumentos do Patrimônio Liquido - usualmente denominados "receitas" - e das suas diminuições - normalmente chamadas de "despesas" ou "custos" , emerge o conceito de "resultado do período": positivo, se as receitas forem maiores do que as despesas; ou negativo, quando ocorrer o contrário.

RECEITAS

As receitas consideram-se realizadas:

1 - nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à Entidade, quer pela fruição de serviços por esta prestados;

2 - quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;

3 - pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;

4 - no recebimento efetivo de doações e subvenções.

DESPESAS OU CUSTOS

Consideram-se incorridas as despesas ou custos:

1 – quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para

2 – pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;

3 – pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

AS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS E O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA

O fulcro está na qualificação das variações diante do Patrimônio Líquido, isto é, na decisão sobre se estas o alteram ou não.

A compreensão do cerne do Princípio da COMPETÊNCIA está diretamente ligada ao entendimento das variações patrimoniais e sua natureza. Nestas encontramos duas grandes classes:

1) a daquelas que somente modificam a qualidade ou a natureza dos componentes patrimoniais, sem repercutirem no montante do Patrimônio Líquido, e

2) a das que o modificam.

As primeiras são denominadas de "qualitativas", ou "permutativas", enquanto as segundas são chamadas de "quantitativas", ou "modificativas". Cumpre salientar que estas últimas sempre implicam a existência de alterações qualitativas no patrimônio, a fim de que permaneça inalterado o equilíbrio patrimonial.

O Princípio da Competência não está relacionado com recebimentos ou pagamentos (regime de caixa), mas com o reconhecimento das receitas geradas e das despesas incorridas no período.

A Responsabilidade Solidária DO CONTABILISTA

A Responsabilidade Solidária DO CONTABILISTA

CRC-PR

O novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, através da Lei nº. 10.406/2002, trouxe várias mudanças para a sociedade brasileira.

Especificamente em relação aos contadores, a principal mudança é a institucionalização da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, trazendo uma preocupação a mais para a classe contábil. Em função dessas mudanças, a parceria entre cliente e contador deve ser revista.

Com a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, o contabilista assume, juntamente com o seu cliente, a responsabilidade por atos dolosos, perante terceiros.

Desta forma, balanços falsos/simulados implicam a responsabilidade do profissional da contabilidade junto com o administrador por dolo, isto em todas as situações possíveis, compreendendo, ações na JUSTIÇA CÍVEL, relativamente ao direito societário/comercial, ambiental, trabalhista, previdenciário e fiscal e ações na JUSTIÇA CRIMINAL, destacando em especial pela inobservância ao previsto no artigo 342 do Código Penal que trata do falso testemunho ou falsa perícia.

O artigo 1177 do Código Civil trata da responsabilidade civil do contabilista. Caso o erro contido no balanço tenha sido involuntário, causado por imperícia, o profissional deve responder a quem prestou o serviço. Se o contador tiver conhecimento do erro ao divulgar o balanço, ele responderá à Justiça e outras entidades da mesma forma que o proprietário da empresa.

Esta medida exige mais do que nunca a necessidade de uma parceria transparente e organizada entre clientes e contadores, uma vez que o destino de ambos depende da responsabilidade com que se organiza a contabilidade da empresa.

Seja profissional: garanta a organização de sua contabilidade e o futuro de sua empresa.

O contador tem mais responsabilidade do que se pode imaginar. É preciso estar atento às mudanças da legislação e normas dos serviços executados, bem como às datas e obrigações fiscais.

As mudanças constantes das leis Federais, Estaduais e Municipais estão exigindo cada vez mais treinamento, trabalho e responsabilidade das Empresas de Serviços Contábeis, o que tem elevado seus custos, porém, não vem sendo reposto a nível dos honorários.

Atualmente as Empresas de Serviços Contábeis são obrigadas a investir continuamente em equipamentos e tecnologia, pois a demora no processamento das informações se traduz em prejuízo para os clientes. É preciso também investir em treinamento das equipes, logística, atualização do banco de dados e dos serviços.

Mensalmente, os clientes devem exigir o Balancete Contábil, além das guias de contribuições, impostos e encargos, com respectivas planilhas de cálculo.

Ao contador compete, além da contabilização de todas as operações dos clientes, inclusive bancárias, a apresentação do Balancete mensal, devidamente conciliado, bem como auxiliar na gestão da empresa/cliente.

Os Cuidados que devem ser observados ao fechar uma Empresa

Os Cuidados que devem ser observados ao fechar uma Empresa

Para encerrar as atividades de uma empresa, é preciso estar atento à realização de vários procedimentos, para não deixar brechas que podem trazer inúmeros problemas futuros.

Realizar o fechamento de um negócio exige muita paciência, trabalho e determinação. O grande problema na maioria dos casos são as dívidas fiscais e falta de cumprimento de obrigações acessórias (como entrega da DIPJ, DCTF, DACON, etc.) acumuladas ao longo do tempo.

Através do acesso a internet pode-se obter várias certidões, sem ter que ir a uma repartição pública, o que poderá agilizar os procedimentos. Porém, na prática, constata-se que as certidões precisam de trâmites anteriores, como baixa de débitos na repartição fiscal, o que acaba complicando todo o processo, e exigindo o comparecimento pessoal ao órgão para esclarecimento.

Para iniciar o encerramento devem-se seguir certos passos, observando uma seqüência lógica para se evitar perda de tempo.

Elaborar o Distrato Social

Os membros da sociedade devem se reunir e assinar a ata de encerramento da empresa. Nesta ata devem constar a nomeação de um liquidante, podendo ser até um dos sócios, que servirá para eliminar as pendências, como pagamentos ou recebimentos não realizados. Tais contas devem ser aprovadas em assembléias dos sócios.



Elabora-se então o Distrato Social - documento que informa por que a sociedade se desfez e divide os bens da empresa entre os sócios. O Distrato deverá conter a importância repartida entre os sócios, o (s) motivo (s) de dissolução e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e guarda dos livros e documentos.

Com a assinatura do Distrato Social, os sócios concordam com o fim da sociedade. Caso os sócios estejam em conflitos, será necessário encontrar um mediador, que pode ser um advogado ou o contador da empresa, para buscar um acordo.

Caso não consiga chegar a um acordo sobre o Distrato, será preciso entrar com uma ação de dissolução da sociedade na justiça comum, o que torna o fechamento da empresa caro, desgastante e demorado.

Para obter um modelo acesse a página do Departamento Nacional de Registro de Comércio.

Verificar se há Débitos PREVIDENCIÁRIOS - Mesmo que a empresa não tenha empregados

Caso a empresa tenha efetuado corretamente o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias, poderá obter pela internet a Certidão Negativa de Débito, no site www.previdenciasocial.gov.br. A certidão é expedida gratuitamente, com validade de 180 dias.

Caso seja averiguado divergências entre a Guia da Previdência Social (GPS) e a de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), será necessário agendamento via internet no site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br para o contribuinte comparecer ao órgão local da RFB e obter os detalhamentos da (s) pendência (s).

Obter o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF)

O CRF é um documento obrigatório para o encerramento das operações, tanto para as empresas com trabalhadores como para as sem trabalhadores registrados. A empresa que efetuou os depósitos do Fundo e está quites pode imprimir o certificado no site da Caixa (www.caixa.gov.br). O comprovante tem validade por 30 dias.

Se houver pendências em recolhimentos, os valores deverão ser quitados em uma agência da Caixa Econômica Federal.

Efetuar BAIXA na Prefeitura e no Estado

Para a empresa que paga impostos municipais, como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), será necessário pedir a baixa da empresa do banco de dados da prefeitura. Cada município estabelece a lista de documentos necessários, o tempo e as taxas devidas. Para obter essas informações, basta informar-se na secretaria de finanças de sua cidade.

Para o estabelecimento contribuinte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é necessário procurar uma unidade da Secretaria da Fazenda, para dar baixa na inscrição estadual.

Obter as Certidões do Ministério da Fazenda

A Receita Federal do Brasil verifica se a empresa recolheu corretamente todos os tributos de âmbito federal, como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, o PIS, a Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Para atestar a regularidade com o governo federal, é preciso que o contribuinte solicite a Certidão Negativa Conjunta, que une a Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, concedida pela Receita Federal.

As certidões podem ser obtidas pela internet, pelas empresas que estiverem em dia, nos sites da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal. A certidão conjunta da SRF e da PGFN é emitida gratuitamente e tem validade de 180 dias.

MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) - DISPENSA DE EXIGÊNCIAS

O registro da baixa de ME e EPP, referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial, dos três níveis de governo, ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributarias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

arquivar documentos na Junta Comercial

Os pedidos de arquivamento de atos de extinção de empresário ou de sociedade empresária, devem ser protocolados na Junta Comercial com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II- Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pela Secretaria da Receita Previdenciária;

III- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

Após o pagamento de taxa respectiva à Junta Comercial, o Distrato será arquivado. Cada estado estipula o valor da guia e o prazo para arquivamento..

São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os itens I a III:

1 - o empresário ou a sociedade empresária, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

2 - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.

Os detalhes sobre o arquivamento na Junta Comercial foram estipulados pela Instrução Normativa DNRC 105/2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

PROCEDER A baixa no CNPJ

O último passo a ser dado para o encerramento final da empresa, é a baixa no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Para realizar esse procedimento, deve-se baixar da internet o programa chamado PGD-CNPJ. O programa gera a solicitação de cancelamento do CNPJ e o Documento Básico de Entrada. O DBE deve ser assinado com firma reconhecida em cartório.

Por fim, basta apresentar na Receita o Documento Básico de Entrada do CNPJ - DBE, em duas vias, emitidas pelo Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD CNPJ), ou protocolo de transmissão da FCPJ, no caso de DBE assinado por procurador, cópia da procuração, autenticada ou acompanhada da original. Neste caso a FCPJ deverá ser preenchida com o CPF do responsável; original ou cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente e a cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso. A baixa do CNPJ será dada em três dias, caso não haja nenhuma pendência.

Para calcular o IRPJ - Imposto de Renda e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do ano do encerramento, a Receita Federal considera a data do Distrato.

Mais informações sobre a baixa do CNPJ poderão ser obtidas na página da Receita Federal.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Questões jurídicas importantes na abertura de uma nova empresa

Questões jurídicas importantes na abertura de uma nova empresa

Para não correr o risco de colocar tempo e dinheiro em algo e perder tudo por falta de previsões adequadas é necessário um planejamento tributário e atenção a diversos detalhes.

É grande o risco de se utilizar modelos padronizados que não refletem a realidade do que foi ajustado entre os parceiros do negócio, e entre os tributaristas é unânime a convicção de que para sobreviver o empresário precisa de alguma proteção contra a sanha fiscal", explica Cylmar Pitelli Teixeira Fortes, da Teixeira Fortes Advgados Associados.
Ao abrir uma empresa é necessário seguir alguns passos. "Em primeiro lugar a elaboração de um contrato ou estatuto social, e os acordos de acionistas ou cotistas, conforme o caso. Ao mesmo tempo, um planejamento tributário que vise economia legal de impostos. Tudo negociado, escrito e assinado, em se tratando de sociedades empresárias deve ser feito o registro na Junta Comercial, e obtidas as inscrições pertinentes ao ramo de negócio antes do começo da operação. Sociedades do tipo simples são registradas em cartório", detalha o especialista em direito empresarial.

O ponto mais importante talvez seja o das relações entre os sócios. "É preciso que haja uma disciplina clara e objetiva sobre as contribuições, direitos e responsabilidades de cada um. Torna-se fundamental a escolha do modelo societário mais adequado, a previsão de regras de saída, em caso de insucesso ou impasses em questões relacionadas ao futuro do negócio.
Quando se começa um negócio, em geral os sócios nem querem pensar no infortúnio, quiçá por superstição. Isso não é bom.

Então as regras que nortearão as ações dos sócios, em caso de insucesso, não são escritas, e isso gera um grau de dificuldade maior para o encaminhamento de soluções racionais em momentos de crise. Finalmente, destacaria a necessidade de estabelecer mecanismos de saída em casos de impasse. Uma cláusula de opção de compra (call optionI) é algo simples e bastante eficiente. A simples existência de regras de saída cria uma certa estabilidade, porque os sócios já sabem de antemão o que acontece caso haja problemas. É preciso neutralizar os mal entendidos", conta Cylmar.

É importante ressaltar que hpa licenças específicas para início e desenvolvimento de cada atividade. "No caso da indústria, é preciso atenção, por exemplo, com os aspectos ligados ao meio ambiente. Outro exemplo: no comércio, muitas vezes a guerra fiscal entre os Estados coloca o empresário na ilegalidade e o sujeita a multa pesadíssimas. Cada situação exige um planejamento diferente", detalha Teixeira Fortes.

Nos casos de franquias, são conhecidos os conflitos entre franqueados e franqueadores. "Além daqueles aspectos comuns a qualquer negócio, há necessidade de se avaliar bem o contrato de franquia. Certamente há casos de ilegalidade, mas também há situações em que o franqueado simplesmente ignorava as obrigações que assumiu em sua plenitude. Ter a informação correta pode fazer a diferença entre fazer ou não o negócio", alerta ele.

Porém se o empresário ao invés de iniciar um negócio, quiser comprar algo já em andamento é necessário tomar alguns cuidados. "Ele precisa conhecer muito bem o negócio que está comprando. Quando se adquire um negócio em andamento, se assume todos os passivos e contingências, e esse é o grande problema. Portanto, é preciso uma investigação, chamada 'due diligence', antes do fechamento do negócio. Conforme o caso, é comum fazer-se uso do pré contratos e de pactos condicionais, enquanto a due diligence não é concluída", descreve Cylmar.

É necessário um planejamento tributário que vise economia legal de impostos.

Empresas que contam com uma consultoria jurídica constante estão mais seguras. "Ao observar o estudo 'Doing Business un Brazil' do Banco Mundial, há como constatar a grande dificuldade que o empresário enfrenta para abrir e conduzir legal e formalmente um negócio no Brasil. Quando comparado a outros países, vemos que o ambiente de negócios no Brasil é árido. É realmente um problema. Um empresário bem assessorado tem melhores condições de bem encaminhar seus negócios, e fazê-lo sobretudo de forma segura. As armadilhas, infelizmente, são muitas. O empresário que toma uma decisão acertada - ao formalizar um contrato adequadamente redigido, ou ao negar-se a fazer um outro em condições suspeitas, por exemplo - nem sequer sabe ao certo os riscos que evitou. E a suspeição pode não estar visível para um profissional de fora da área jurídica. A informação, hoje em dia, é abundante, mas pode ser enganosa. Um consultor jurídico exerce o papel de intérprete, uma espécie de guia, que conduz o empresário pelo caminho mais seguro", finaliza o especialista.



Empresas & Negócios

Prazo para entrega da declaração do ITR vai até 30 de setembro

• Tributário
03 de Setembro de 2010

Prazo para entrega da declaração do ITR vai até 30 de setembro

O prazo para a entrega da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) começou hoje (1º) e vai até o dia 30 de setembro. Deve declarar a pessoa física que tenha imóvel rural com área igual ou superior a 1.000 hectares, se localizado em município situado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense.

No caso de imóvel localizado em município do Polígono das Secas ou da Amazônia Oriental, a declaração precisa ser enviada à Receita se a propriedade tiver 500 hectares ou mais. No restante do país, a obrigatoriedade vale para imóveis rurais acima de 200 hectares.

No caso das pessoas jurídicas, todas estão obrigadas a declarar, mesmo as imunes ou isentas, independentemente da extensão da área do imóvel rural.

O programa de computador que gera a declaração do ITR está disponível no site da Receita Federal. O aplicativo poderá ser utilizado em qualquer sistema operacional, incluindo os considerados livres como o Linux. Para isso, o contribuinte precisa instalar uma máquina virtual disponível no endereço do fabricante, fornecido pela Receita.

No ano passado, o órgão recebeu até o final da data limite de entrega 5.155.507 declarações do ITR. A multa para quem declarar fora do prazo é de 1% por mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido – não podendo o valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros.

Segundo a Receita, está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário. Estão obrigados, inclusive, os proprietários que receberam imóveis dentro do programa de reforma agrária.

Também deve declarar um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial, ou a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum. Para mais informações sobre o ITR, o contribuinte deve consultar o site da Receita Federal.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Lei nº 14.187, de 19.07.2010 - DOE SP de 20.07.2010

* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.

Lei nº 14.187, de 19.07.2010 - DOE SP de 20.07.2010



Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.



O Governador do Estado de São Paulo:



Faço saber que a Assembleia Legislativa Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.



Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta Lei:



I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;



II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;



III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;



IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;



V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;



VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;



VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;



VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;



IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;



X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.



Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:



I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;



II - ato ou ofício de autoridade competente.



Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.



§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:



1. a exposição do fato e suas circunstâncias;



2. a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.



§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - Internet da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.



§ 3º Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:



I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;



II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.



Art. 5º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.



Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:



I - advertência;



II - multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);



III - multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;



IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;



V - cassação da licença estadual para funcionamento.



§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.



§ 2º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).



§ 3º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.



§ 4º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.



Art. 7º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2010.



ALBERTO GOLDMAN



Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania



Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil



Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2010.

Instrução Normativa RFB nº 1.058, de 26.07.2010 - DOU 1 de 27.07.2010-DITR

2 de Setembro de 2010

* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.

Instrução Normativa RFB nº 1.058, de 26.07.2010 - DOU 1 de 27.07.2010



Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010 e dá outras providências.



O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002),



Resolve:



CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO



Art. 1º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010:



I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:



a) proprietária;



b) titular do domínio útil;



c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;



II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de:



a) uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial;



b) um donatário, em função de doação recebida em comum;



III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2010 e a data da efetiva apresentação da declaração:



a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;



b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;



c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;



IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III;



V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;



VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.



§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:



I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;



II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.



§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.



§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.



CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO



Art. 2º A DITR pode ser elaborada:



I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2010, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou



II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.044, de 22 de junho de 2010, observadas as restrições do art. 3º.



CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD



Art. 3º Está obrigado a apresentar a declaração com o uso do PGD:



I - a pessoa física que possua imóvel rural com área total igual ou superior a:



a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;



b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas;



c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;



II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural;



III - a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2010, teve mais de uma perda da posse por desapropriação ou alienação para entidades imunes do ITR;



IV - qualquer condômino declarante quando do condomínio participar pelo menos uma pessoa jurídica.



Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:



I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 6º;



II - retificadora, a qualquer tempo.



CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DO ITR



Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 1º.



§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 1º, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2010, total ou parcialmente:



I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;



II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.



§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 1º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.



Seção Única



Do Ato Declaratório Ambiental



Art. 5º Para fins de exclusão da área tributável, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente.



CAPÍTULO V

DOS PRAZOS E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO



Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 1º de setembro a 30 de setembro de 2010:



I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 2º;



II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou



III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte, observadas as restrições do art. 3º.



§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.



§ 2º A comprovação da apresentação da DITR elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível, que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 2º.



§ 3º A declaração em formulário deve ser entregue em 2 (duas) vias, nas quais serão apostos o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.



CAPÍTULO VI

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO



Art. 7º Após o prazo de que trata o caput do art. 6º, a DITR deve ser apresentada:



I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou



II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.



CAPÍTULO VII

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA



Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:



I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou



II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.



Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.



CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO



Art. 9º A DITR retificadora deve ser apresentada, com o uso do PGD do ITR:



I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou



II - em disquete:



a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º; ou



b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º.



§ 1º O contribuinte deve apresentar declaração retificadora relativa ao exercício de 2010, sem interrupção do pagamento do imposto, se verificar que cometeu erros ou omitiu informações na declaração anteriormente apresentada.



§ 2º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.



§ 3º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.



CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO



Art. 10. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:



I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);



II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;



III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;



IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.



§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.



§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).



§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:



I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;



II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.



CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 959, de 23 de julho de 2009.



OTACÍLIO DANTAS CARTAXO











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