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terça-feira, 7 de setembro de 2010

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Diretos - é quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação). Exemplo: Imposto de Renda por declaração.

Indiretos - é quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.

Reais - São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.

Pessoais - São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.

Proporcionais - São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável .Exemplo: ITBI.

Progressivos - São os impostos cujas alíquotas são fixadas em percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda - Pessoa Física.

Fixos - é quando o valor do imposto é determinado em garantia certa , independendo de cálculo. Exemplo: ISS - enquadramento por estimativa anual.

Fiscais - criado para arrecadar recursos a pessoa jurídica de direito público interno, para que possa cobrir seus gastos. Exemplo: Imposto de Renda.

Parafiscais - contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.

Extrafiscais - quando não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.

REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL

REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL

O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.

Por este princípio, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

A COMPETÊNCIA é o Princípio que estabelece quando um determinado componente deixa de integrar o patrimônio, para transformar-se em elemento modificador do Patrimônio Líquido.

Da confrontação entre o valor final dos aumentos do Patrimônio Liquido - usualmente denominados "receitas" - e das suas diminuições - normalmente chamadas de "despesas" ou "custos" , emerge o conceito de "resultado do período": positivo, se as receitas forem maiores do que as despesas; ou negativo, quando ocorrer o contrário.

RECEITAS

As receitas consideram-se realizadas:

1 - nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à Entidade, quer pela fruição de serviços por esta prestados;

2 - quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;

3 - pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;

4 - no recebimento efetivo de doações e subvenções.

DESPESAS OU CUSTOS

Consideram-se incorridas as despesas ou custos:

1 – quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para

2 – pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;

3 – pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

AS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS E O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA

O fulcro está na qualificação das variações diante do Patrimônio Líquido, isto é, na decisão sobre se estas o alteram ou não.

A compreensão do cerne do Princípio da COMPETÊNCIA está diretamente ligada ao entendimento das variações patrimoniais e sua natureza. Nestas encontramos duas grandes classes:

1) a daquelas que somente modificam a qualidade ou a natureza dos componentes patrimoniais, sem repercutirem no montante do Patrimônio Líquido, e

2) a das que o modificam.

As primeiras são denominadas de "qualitativas", ou "permutativas", enquanto as segundas são chamadas de "quantitativas", ou "modificativas". Cumpre salientar que estas últimas sempre implicam a existência de alterações qualitativas no patrimônio, a fim de que permaneça inalterado o equilíbrio patrimonial.

O Princípio da Competência não está relacionado com recebimentos ou pagamentos (regime de caixa), mas com o reconhecimento das receitas geradas e das despesas incorridas no período.

A Responsabilidade Solidária DO CONTABILISTA

A Responsabilidade Solidária DO CONTABILISTA

CRC-PR

O novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, através da Lei nº. 10.406/2002, trouxe várias mudanças para a sociedade brasileira.

Especificamente em relação aos contadores, a principal mudança é a institucionalização da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, trazendo uma preocupação a mais para a classe contábil. Em função dessas mudanças, a parceria entre cliente e contador deve ser revista.

Com a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, o contabilista assume, juntamente com o seu cliente, a responsabilidade por atos dolosos, perante terceiros.

Desta forma, balanços falsos/simulados implicam a responsabilidade do profissional da contabilidade junto com o administrador por dolo, isto em todas as situações possíveis, compreendendo, ações na JUSTIÇA CÍVEL, relativamente ao direito societário/comercial, ambiental, trabalhista, previdenciário e fiscal e ações na JUSTIÇA CRIMINAL, destacando em especial pela inobservância ao previsto no artigo 342 do Código Penal que trata do falso testemunho ou falsa perícia.

O artigo 1177 do Código Civil trata da responsabilidade civil do contabilista. Caso o erro contido no balanço tenha sido involuntário, causado por imperícia, o profissional deve responder a quem prestou o serviço. Se o contador tiver conhecimento do erro ao divulgar o balanço, ele responderá à Justiça e outras entidades da mesma forma que o proprietário da empresa.

Esta medida exige mais do que nunca a necessidade de uma parceria transparente e organizada entre clientes e contadores, uma vez que o destino de ambos depende da responsabilidade com que se organiza a contabilidade da empresa.

Seja profissional: garanta a organização de sua contabilidade e o futuro de sua empresa.

O contador tem mais responsabilidade do que se pode imaginar. É preciso estar atento às mudanças da legislação e normas dos serviços executados, bem como às datas e obrigações fiscais.

As mudanças constantes das leis Federais, Estaduais e Municipais estão exigindo cada vez mais treinamento, trabalho e responsabilidade das Empresas de Serviços Contábeis, o que tem elevado seus custos, porém, não vem sendo reposto a nível dos honorários.

Atualmente as Empresas de Serviços Contábeis são obrigadas a investir continuamente em equipamentos e tecnologia, pois a demora no processamento das informações se traduz em prejuízo para os clientes. É preciso também investir em treinamento das equipes, logística, atualização do banco de dados e dos serviços.

Mensalmente, os clientes devem exigir o Balancete Contábil, além das guias de contribuições, impostos e encargos, com respectivas planilhas de cálculo.

Ao contador compete, além da contabilização de todas as operações dos clientes, inclusive bancárias, a apresentação do Balancete mensal, devidamente conciliado, bem como auxiliar na gestão da empresa/cliente.

Os Cuidados que devem ser observados ao fechar uma Empresa

Os Cuidados que devem ser observados ao fechar uma Empresa

Para encerrar as atividades de uma empresa, é preciso estar atento à realização de vários procedimentos, para não deixar brechas que podem trazer inúmeros problemas futuros.

Realizar o fechamento de um negócio exige muita paciência, trabalho e determinação. O grande problema na maioria dos casos são as dívidas fiscais e falta de cumprimento de obrigações acessórias (como entrega da DIPJ, DCTF, DACON, etc.) acumuladas ao longo do tempo.

Através do acesso a internet pode-se obter várias certidões, sem ter que ir a uma repartição pública, o que poderá agilizar os procedimentos. Porém, na prática, constata-se que as certidões precisam de trâmites anteriores, como baixa de débitos na repartição fiscal, o que acaba complicando todo o processo, e exigindo o comparecimento pessoal ao órgão para esclarecimento.

Para iniciar o encerramento devem-se seguir certos passos, observando uma seqüência lógica para se evitar perda de tempo.

Elaborar o Distrato Social

Os membros da sociedade devem se reunir e assinar a ata de encerramento da empresa. Nesta ata devem constar a nomeação de um liquidante, podendo ser até um dos sócios, que servirá para eliminar as pendências, como pagamentos ou recebimentos não realizados. Tais contas devem ser aprovadas em assembléias dos sócios.



Elabora-se então o Distrato Social - documento que informa por que a sociedade se desfez e divide os bens da empresa entre os sócios. O Distrato deverá conter a importância repartida entre os sócios, o (s) motivo (s) de dissolução e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e guarda dos livros e documentos.

Com a assinatura do Distrato Social, os sócios concordam com o fim da sociedade. Caso os sócios estejam em conflitos, será necessário encontrar um mediador, que pode ser um advogado ou o contador da empresa, para buscar um acordo.

Caso não consiga chegar a um acordo sobre o Distrato, será preciso entrar com uma ação de dissolução da sociedade na justiça comum, o que torna o fechamento da empresa caro, desgastante e demorado.

Para obter um modelo acesse a página do Departamento Nacional de Registro de Comércio.

Verificar se há Débitos PREVIDENCIÁRIOS - Mesmo que a empresa não tenha empregados

Caso a empresa tenha efetuado corretamente o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias, poderá obter pela internet a Certidão Negativa de Débito, no site www.previdenciasocial.gov.br. A certidão é expedida gratuitamente, com validade de 180 dias.

Caso seja averiguado divergências entre a Guia da Previdência Social (GPS) e a de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), será necessário agendamento via internet no site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br para o contribuinte comparecer ao órgão local da RFB e obter os detalhamentos da (s) pendência (s).

Obter o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF)

O CRF é um documento obrigatório para o encerramento das operações, tanto para as empresas com trabalhadores como para as sem trabalhadores registrados. A empresa que efetuou os depósitos do Fundo e está quites pode imprimir o certificado no site da Caixa (www.caixa.gov.br). O comprovante tem validade por 30 dias.

Se houver pendências em recolhimentos, os valores deverão ser quitados em uma agência da Caixa Econômica Federal.

Efetuar BAIXA na Prefeitura e no Estado

Para a empresa que paga impostos municipais, como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), será necessário pedir a baixa da empresa do banco de dados da prefeitura. Cada município estabelece a lista de documentos necessários, o tempo e as taxas devidas. Para obter essas informações, basta informar-se na secretaria de finanças de sua cidade.

Para o estabelecimento contribuinte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é necessário procurar uma unidade da Secretaria da Fazenda, para dar baixa na inscrição estadual.

Obter as Certidões do Ministério da Fazenda

A Receita Federal do Brasil verifica se a empresa recolheu corretamente todos os tributos de âmbito federal, como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, o PIS, a Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Para atestar a regularidade com o governo federal, é preciso que o contribuinte solicite a Certidão Negativa Conjunta, que une a Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, concedida pela Receita Federal.

As certidões podem ser obtidas pela internet, pelas empresas que estiverem em dia, nos sites da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal. A certidão conjunta da SRF e da PGFN é emitida gratuitamente e tem validade de 180 dias.

MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) - DISPENSA DE EXIGÊNCIAS

O registro da baixa de ME e EPP, referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial, dos três níveis de governo, ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributarias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

arquivar documentos na Junta Comercial

Os pedidos de arquivamento de atos de extinção de empresário ou de sociedade empresária, devem ser protocolados na Junta Comercial com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II- Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pela Secretaria da Receita Previdenciária;

III- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

Após o pagamento de taxa respectiva à Junta Comercial, o Distrato será arquivado. Cada estado estipula o valor da guia e o prazo para arquivamento..

São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os itens I a III:

1 - o empresário ou a sociedade empresária, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

2 - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.

Os detalhes sobre o arquivamento na Junta Comercial foram estipulados pela Instrução Normativa DNRC 105/2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

PROCEDER A baixa no CNPJ

O último passo a ser dado para o encerramento final da empresa, é a baixa no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Para realizar esse procedimento, deve-se baixar da internet o programa chamado PGD-CNPJ. O programa gera a solicitação de cancelamento do CNPJ e o Documento Básico de Entrada. O DBE deve ser assinado com firma reconhecida em cartório.

Por fim, basta apresentar na Receita o Documento Básico de Entrada do CNPJ - DBE, em duas vias, emitidas pelo Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD CNPJ), ou protocolo de transmissão da FCPJ, no caso de DBE assinado por procurador, cópia da procuração, autenticada ou acompanhada da original. Neste caso a FCPJ deverá ser preenchida com o CPF do responsável; original ou cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente e a cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso. A baixa do CNPJ será dada em três dias, caso não haja nenhuma pendência.

Para calcular o IRPJ - Imposto de Renda e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do ano do encerramento, a Receita Federal considera a data do Distrato.

Mais informações sobre a baixa do CNPJ poderão ser obtidas na página da Receita Federal.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Questões jurídicas importantes na abertura de uma nova empresa

Questões jurídicas importantes na abertura de uma nova empresa

Para não correr o risco de colocar tempo e dinheiro em algo e perder tudo por falta de previsões adequadas é necessário um planejamento tributário e atenção a diversos detalhes.

É grande o risco de se utilizar modelos padronizados que não refletem a realidade do que foi ajustado entre os parceiros do negócio, e entre os tributaristas é unânime a convicção de que para sobreviver o empresário precisa de alguma proteção contra a sanha fiscal", explica Cylmar Pitelli Teixeira Fortes, da Teixeira Fortes Advgados Associados.
Ao abrir uma empresa é necessário seguir alguns passos. "Em primeiro lugar a elaboração de um contrato ou estatuto social, e os acordos de acionistas ou cotistas, conforme o caso. Ao mesmo tempo, um planejamento tributário que vise economia legal de impostos. Tudo negociado, escrito e assinado, em se tratando de sociedades empresárias deve ser feito o registro na Junta Comercial, e obtidas as inscrições pertinentes ao ramo de negócio antes do começo da operação. Sociedades do tipo simples são registradas em cartório", detalha o especialista em direito empresarial.

O ponto mais importante talvez seja o das relações entre os sócios. "É preciso que haja uma disciplina clara e objetiva sobre as contribuições, direitos e responsabilidades de cada um. Torna-se fundamental a escolha do modelo societário mais adequado, a previsão de regras de saída, em caso de insucesso ou impasses em questões relacionadas ao futuro do negócio.
Quando se começa um negócio, em geral os sócios nem querem pensar no infortúnio, quiçá por superstição. Isso não é bom.

Então as regras que nortearão as ações dos sócios, em caso de insucesso, não são escritas, e isso gera um grau de dificuldade maior para o encaminhamento de soluções racionais em momentos de crise. Finalmente, destacaria a necessidade de estabelecer mecanismos de saída em casos de impasse. Uma cláusula de opção de compra (call optionI) é algo simples e bastante eficiente. A simples existência de regras de saída cria uma certa estabilidade, porque os sócios já sabem de antemão o que acontece caso haja problemas. É preciso neutralizar os mal entendidos", conta Cylmar.

É importante ressaltar que hpa licenças específicas para início e desenvolvimento de cada atividade. "No caso da indústria, é preciso atenção, por exemplo, com os aspectos ligados ao meio ambiente. Outro exemplo: no comércio, muitas vezes a guerra fiscal entre os Estados coloca o empresário na ilegalidade e o sujeita a multa pesadíssimas. Cada situação exige um planejamento diferente", detalha Teixeira Fortes.

Nos casos de franquias, são conhecidos os conflitos entre franqueados e franqueadores. "Além daqueles aspectos comuns a qualquer negócio, há necessidade de se avaliar bem o contrato de franquia. Certamente há casos de ilegalidade, mas também há situações em que o franqueado simplesmente ignorava as obrigações que assumiu em sua plenitude. Ter a informação correta pode fazer a diferença entre fazer ou não o negócio", alerta ele.

Porém se o empresário ao invés de iniciar um negócio, quiser comprar algo já em andamento é necessário tomar alguns cuidados. "Ele precisa conhecer muito bem o negócio que está comprando. Quando se adquire um negócio em andamento, se assume todos os passivos e contingências, e esse é o grande problema. Portanto, é preciso uma investigação, chamada 'due diligence', antes do fechamento do negócio. Conforme o caso, é comum fazer-se uso do pré contratos e de pactos condicionais, enquanto a due diligence não é concluída", descreve Cylmar.

É necessário um planejamento tributário que vise economia legal de impostos.

Empresas que contam com uma consultoria jurídica constante estão mais seguras. "Ao observar o estudo 'Doing Business un Brazil' do Banco Mundial, há como constatar a grande dificuldade que o empresário enfrenta para abrir e conduzir legal e formalmente um negócio no Brasil. Quando comparado a outros países, vemos que o ambiente de negócios no Brasil é árido. É realmente um problema. Um empresário bem assessorado tem melhores condições de bem encaminhar seus negócios, e fazê-lo sobretudo de forma segura. As armadilhas, infelizmente, são muitas. O empresário que toma uma decisão acertada - ao formalizar um contrato adequadamente redigido, ou ao negar-se a fazer um outro em condições suspeitas, por exemplo - nem sequer sabe ao certo os riscos que evitou. E a suspeição pode não estar visível para um profissional de fora da área jurídica. A informação, hoje em dia, é abundante, mas pode ser enganosa. Um consultor jurídico exerce o papel de intérprete, uma espécie de guia, que conduz o empresário pelo caminho mais seguro", finaliza o especialista.



Empresas & Negócios

Prazo para entrega da declaração do ITR vai até 30 de setembro

• Tributário
03 de Setembro de 2010

Prazo para entrega da declaração do ITR vai até 30 de setembro

O prazo para a entrega da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) começou hoje (1º) e vai até o dia 30 de setembro. Deve declarar a pessoa física que tenha imóvel rural com área igual ou superior a 1.000 hectares, se localizado em município situado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense.

No caso de imóvel localizado em município do Polígono das Secas ou da Amazônia Oriental, a declaração precisa ser enviada à Receita se a propriedade tiver 500 hectares ou mais. No restante do país, a obrigatoriedade vale para imóveis rurais acima de 200 hectares.

No caso das pessoas jurídicas, todas estão obrigadas a declarar, mesmo as imunes ou isentas, independentemente da extensão da área do imóvel rural.

O programa de computador que gera a declaração do ITR está disponível no site da Receita Federal. O aplicativo poderá ser utilizado em qualquer sistema operacional, incluindo os considerados livres como o Linux. Para isso, o contribuinte precisa instalar uma máquina virtual disponível no endereço do fabricante, fornecido pela Receita.

No ano passado, o órgão recebeu até o final da data limite de entrega 5.155.507 declarações do ITR. A multa para quem declarar fora do prazo é de 1% por mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido – não podendo o valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros.

Segundo a Receita, está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário. Estão obrigados, inclusive, os proprietários que receberam imóveis dentro do programa de reforma agrária.

Também deve declarar um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial, ou a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum. Para mais informações sobre o ITR, o contribuinte deve consultar o site da Receita Federal.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Lei nº 14.187, de 19.07.2010 - DOE SP de 20.07.2010

* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.

Lei nº 14.187, de 19.07.2010 - DOE SP de 20.07.2010



Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.



O Governador do Estado de São Paulo:



Faço saber que a Assembleia Legislativa Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.



Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta Lei:



I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;



II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;



III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;



IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;



V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;



VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;



VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;



VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;



IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;



X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.



Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:



I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;



II - ato ou ofício de autoridade competente.



Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.



§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:



1. a exposição do fato e suas circunstâncias;



2. a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.



§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - Internet da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.



§ 3º Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:



I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;



II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.



Art. 5º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.



Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:



I - advertência;



II - multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);



III - multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;



IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;



V - cassação da licença estadual para funcionamento.



§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.



§ 2º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).



§ 3º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.



§ 4º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.



Art. 7º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2010.



ALBERTO GOLDMAN



Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania



Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil



Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2010.

Instrução Normativa RFB nº 1.058, de 26.07.2010 - DOU 1 de 27.07.2010-DITR

2 de Setembro de 2010

* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.

Instrução Normativa RFB nº 1.058, de 26.07.2010 - DOU 1 de 27.07.2010



Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010 e dá outras providências.



O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002),



Resolve:



CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO



Art. 1º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010:



I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:



a) proprietária;



b) titular do domínio útil;



c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;



II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de:



a) uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial;



b) um donatário, em função de doação recebida em comum;



III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2010 e a data da efetiva apresentação da declaração:



a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;



b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;



c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;



IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III;



V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;



VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.



§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:



I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;



II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.



§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.



§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.



CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO



Art. 2º A DITR pode ser elaborada:



I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2010, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou



II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.044, de 22 de junho de 2010, observadas as restrições do art. 3º.



CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD



Art. 3º Está obrigado a apresentar a declaração com o uso do PGD:



I - a pessoa física que possua imóvel rural com área total igual ou superior a:



a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;



b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas;



c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;



II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural;



III - a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2010, teve mais de uma perda da posse por desapropriação ou alienação para entidades imunes do ITR;



IV - qualquer condômino declarante quando do condomínio participar pelo menos uma pessoa jurídica.



Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:



I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 6º;



II - retificadora, a qualquer tempo.



CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DO ITR



Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 1º.



§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 1º, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2010, total ou parcialmente:



I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;



II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.



§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 1º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.



Seção Única



Do Ato Declaratório Ambiental



Art. 5º Para fins de exclusão da área tributável, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente.



CAPÍTULO V

DOS PRAZOS E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO



Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 1º de setembro a 30 de setembro de 2010:



I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 2º;



II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou



III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte, observadas as restrições do art. 3º.



§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.



§ 2º A comprovação da apresentação da DITR elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível, que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 2º.



§ 3º A declaração em formulário deve ser entregue em 2 (duas) vias, nas quais serão apostos o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.



CAPÍTULO VI

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO



Art. 7º Após o prazo de que trata o caput do art. 6º, a DITR deve ser apresentada:



I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou



II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.



CAPÍTULO VII

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA



Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:



I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou



II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.



Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.



CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO



Art. 9º A DITR retificadora deve ser apresentada, com o uso do PGD do ITR:



I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou



II - em disquete:



a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º; ou



b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º.



§ 1º O contribuinte deve apresentar declaração retificadora relativa ao exercício de 2010, sem interrupção do pagamento do imposto, se verificar que cometeu erros ou omitiu informações na declaração anteriormente apresentada.



§ 2º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.



§ 3º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.



CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO



Art. 10. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:



I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);



II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;



III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;



IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.



§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.



§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).



§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:



I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;



II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.



CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 959, de 23 de julho de 2009.



OTACÍLIO DANTAS CARTAXO











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Prazo para entrega da declaração do ITR vai até 30 de setembro

01/09/2010 - Prazo para entrega da declaração do ITR vai até 30 de setembro (Notícias Agência Brasil - ABr)

O prazo para a entrega da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) começou hoje (1º) e vai até o dia 30 de setembro. Deve declarar a pessoa física que tenha imóvel rural com área igual ou superior a 1.000 hectares, se localizado em município situado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense.

No caso de imóvel localizado em município do Polígono das Secas ou da Amazônia Oriental, a declaração precisa ser enviada à Receita se a propriedade tiver 500 hectares ou mais. No restante do país, a obrigatoriedade vale para imóveis rurais acima de 200 hectares.

No caso das pessoas jurídicas, todas estão obrigadas a declarar, mesmo as imunes ou isentas, independentemente da extensão da área do imóvel rural.

O programa de computador que gera a declaração do ITR está disponível no site da Receita Federal. O aplicativo poderá ser utilizado em qualquer sistema operacional, incluindo os considerados livres como o Linux. Para isso, o contribuinte precisa instalar uma máquina virtual disponível no endereço do fabricante, fornecido pela Receita.

No ano passado, o órgão recebeu até o final da data limite de entrega 5.155.507 declarações do ITR. A multa para quem declarar fora do prazo é de 1% por mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido não podendo o valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros.

Segundo a Receita, está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário. Estão obrigados, inclusive, os proprietários que receberam imóveis dentro do programa de reforma agrária.

Também deve declarar um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial, ou a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum. Para mais informações sobre o ITR, o contribuinte deve consultar o site da Receita Federal.

Contabilidade sem disfarce em vez de contas criativas

O Estado de S. Paulo
Contabilidade sem disfarce em vez de contas criativas
Editorial

O governo tem uma dívida atuarial equivalente a um PIB anual - R$ 3,5 trilhões, em valores correntes -, calcula o professor Hélio Zylberstajn, da USP, um especialista em previdência



O governo tem uma dívida atuarial equivalente a um PIB anual - R$ 3,5 trilhões, em valores correntes -, calcula o professor Hélio Zylberstajn, da USP, um especialista em previdência. Mas a responsabilidade não aparece nas contas públicas. Só será declarada - obrigando os governos federal, estaduais e municipais a pagar - quando forem adotados novos padrões de contabilidade semelhantes aos das empresas privadas. Como revelou o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, ao jornal Valor, a decisão de mudar o padrão contábil brasileiro já foi tomada, valendo em 2012, para a União e os Estados, e em 2013, para os municípios.

O modelo contábil que as empresas privadas estão adotando, em todo o mundo, é o IFRS, padrão em mais de 100 países. O correspondente para contas públicas é denominado Ipsas, já usado na Inglaterra, França, Suécia, Suíça e Lituânia, segundo a consultoria Ernst&Young. Holanda e Noruega serão os próximos.

Para as empresas, a adoção do IFRS permite comparar as corporações brasileiras com as estrangeiras. Para os governos, permitirá avaliar a solvência do Estado no longo prazo. Nos dois casos, o objetivo é informar melhor os investidores, que assim farão escolhas mais objetivas.

Com o novo padrão, o Estado brasileiro informará qual é seu patrimônio - o valor de prédios, terrenos, máquinas, equipamentos e até bens públicos, como rodovias, ou ações de empresas como Petrobrás, Banco do Brasil, CEF, Eletrobrás e BNDES.

Sabe-se que é enorme - mas não medido - o patrimônio da União, de Estados e municípios. Esporadicamente são publicadas reportagens sobre os imóveis do INSS, muitos dos quais estão vazios ou alugados a preços baixos ou sem boa documentação e sem matrícula no registro de imóveis.

Algumas informações já são divulgadas pelo Ministério da Fazenda, que a cada ano publica um balanço contábil da União - o último, de 2009, indicou um patrimônio líquido de R$ 350 bilhões e ativos reais de R$ 2,81 trilhões. Santa Catarina antecipou-se, criando um grupo de trabalho para implantar a convergência contábil e divulgando o balanço de 2009 com uma dívida previdenciária de R$ 28,8 bilhões, sem que se conheça o valor dos ativos.

O que se espera é eliminar a "contabilidade criativa", dando lugar à transparência do Estado e a suas responsabilidades. Por exemplo, explicitando a dívida previdenciária atuarial, ficará claro por que a União tem de reformar o regime de aposentadorias, sem o que o equilíbrio fiscal será precário.