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quarta-feira, 30 de março de 2011

Adeus!

Boa Tarde!

Meu nome é Talita e sou filha do Luis Guilherme. O motivo de eu escrever aqui é devido ao seu falecimento, ele tinha diabetes, pressao alta e problemas renais, devido a esses problemas renais ele fez hemodialise durante 5 anos e o seu maior sonho era fazer um transplante renal.
Eu e minha irma Gabriela nos candidatamos a ser doadoras, mas ele era muito cabeça dura e nao aceitou, mas mesmo assim procuramos pelo seu medico, realizamos uma bateria de exames e infelizmente nao foi possivel para nenhuma de nos doar um rim para ele.
A esperança nao acabou, pois sabiamos que ele era forte e iria aguentar fazer hemodialise o tempo que precisasse ate encontrar um rim para realizar o transplante.
Na quarta-feira (23/03/2011) o sonho havia se tornado realidade, ele saiu da hemodialise às 9:30 e logo recebeu uma ligaçao do HC de Ribeirao Preto, logo em seguida ligou chorando de felicidade para minha mae, ai começou a correria, foram buscar os papeis na Santa Casa de Sao Carlos e viajaram para Ribeirao, foi internado, o medico conversou com ele para falar dos riscos da cirurgia e saber se ele realmente estava disposto a correr todos esses riscos e como ele era muito corajoso ele resolveu correr o risco.
Durante a cirurgia ele teve 2 paradas cardiacas, mas conseguiram reanima-lo e estabiliza-lo, na sexta-feira minha irma foi visita-lo, ele estava entubado, nao podia falar mas quando viu ela ficou super feliz, abriu o maior sorriso, a visita tem a duraçao de meia hora e apos a visita a equipe medica conversa com a familia do paciente, os medicos disseram a minha irma que ele estava bem e sairia do cti em alguns dias.
No domingo minha mae Roseli, minha avo Ivany, meu tio Marcio e eu fomos visita-lo, ele ainda estava no cti mas estava bem, conversou conosco apesar de estar grogue, teve algumas alucinacoes durante a visita mas nada demais, saimos de la confiante, e os medicos nos disseram a mesma coisa que foi dito a minha irma, saimos de la confiante.
Na segunda-feira (21/03/2011) no horario do almoço a enfermeira do hospital entrou em contato conosco para dizer que o medico gostaria de conversar pessoalmente com a familia, na hora e no caminho todo da viagem pensei que o medico iria dizer que o transplante nao tinha dado certo mas ele estava vivo, infelizmente a noticia nao foi essa, mas ele lutou muito para sobreviver, teve 3 paradas cardiacas, fez uma hemodialise de emergencia, teve dificuldades para respirar...mas ele foi em paz!!!Com o sonho realizado, o que ele mais queria era esse transplante...
Eu so resolvi contar tudo isso aqui porque vou desativar o blog em alguns dias e gostaria de agradecer a todos que acessaram, esse blog era  uma das coisas que o motivava a viver, eu me lembro que alguns meses atras ele disse que o blog dele tinha sido acessado em outros paises, ele tava todo orgulhoso e feliz por causa disso, tava pensando em procurar anuciantes para o blog devido a grande quantidade de acessos...
Bom é isso!!!
Agradeço a todos os acessos e os seguidores...

terça-feira, 22 de março de 2011

O Empresário Individual precisa ter contabilidade?

O tema é de grande discussão no meio contábil, pois regra geral os Conselhos Regionais de Contabilidades – CRC’s exigem dos escritórios contábeis fiscalizados a contabilidade de todos os clientes exceto das empresas enquadradas na Modalidade – MEI – Microempreendedor Individual, registradas sob a égide da Lei Complementar 128/2008.
A legislação pertinente estipula que não existe a obrigatoriedade de elaboração de contabilidade para as empresas individuais que possuam uma receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Tais empresas não estão obrigadas a possuir os Livros Razão e Diário com balanço e contabilidade propriamente dita. Esse entendimento é baseado no Novo Código Civil, Lei 10.406/2002 - artigos 1.179, § 2º e artigo 970, bem como no artigo 68 da Lei Complementar 123/2006, Estatuto Nacional da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, adiante reproduzidos.
Novo Código Civil - Lei 10.406/2002:
“Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.“
“Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes” e, a lei seguinte define o que é o pequeno empresário.”
Estatuto da Microempresa e EPP - Lei Complementar 123/2006:
“Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta lei complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).”
Diante das referidas previsões legais supramencionadas, entende-se que todos os empresários individuais com faturamento até R$ 36 mil anual, independentemente de estar enquadrado como “Empreendedor Individual” não estão obrigados a manter a escrituração contábil.
Entretanto, sugerimos que os contadores, que possuem contrato de serviços, elaborem a contabilidade de tais empresas de forma a minimizar eventuais discussões sobre o tema.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Intimação eletrônica vai agilizar a cobrança de débitos declarados na DCTF (Notícias Receita Federal)

A Receita Federal começou intimar, esta semana , cerca de 440 mil empresas que possuem saldos devedores declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), perfazendo um montante exigido de R$ 6 bilhões.

A DCTF é uma declaração que é entregue até o 15º dia útil do segundo mês subseqüente aos fatos geradores. Neste documento são informados os tributos pagos, parcelados e se a pessoa jurídica tem saldo a pagar. O total de empresas obrigadas a apresentar a DCTF é de 1,6 milhão.
A cobrança deste débito demorava de sete a oito meses, agora com a notificação eletrônica o débito vai ser cobrado no mês seguinte ao da entrega da declaração. As mudanças no procedimento de cobrança foram anunciadas ontem (17), pelo Subsecretário de Arrecadação,Cobrança e Atendimento, Carlos Roberto Occaso, em entrevista coletiva.
Trata-se do resultado do trabalho, iniciado em 2010, de aperfeiçoamento dos procedimentos de auditoria interna, visando agilizar e simplificar os métodos de cobrança.
Com a significativa redução de tempo entre a transmissão da declaração pelo contribuinte, com o processamento das informações e o envio sistemático dos avisos de cobrança, espera-se um acréscimo de R$280 milhões mensais na arrecadação.
Neste primeiro lote, serão cobrados débitos declarados nas DCTF transmitidas nos últimos seis meses, cujo saldo devedor ainda não foi regularizado.
Novidades na cobrança
As intimações serão enviadas para a caixa postal eletrônica que as empresas possuem no ambiente do e-CAC (atendimento virtual) no sítio da Receita na internet, onde poderão ser consultados os débitos e gerados os DARF, com os devidos acréscimos moratórios, para pagamento.
O contribuinte que receber a intimação terá o prazo de 30 dias para regularizar a situação, evitando-se, assim, que os débitos sejam enviados para inscrição em Dívida Ativa da União e para o Cadin.
Este serviço virtual é acessível para as empresas que optarem pelo domicílio tributário eletrônico. O prazo das intimações recebidas por este ambiente começa a contar 15 dias depois do enviou da mensagem para a caixa eletrônica. Para saber se a intimação chegou na caixa o contribuinte pode cadastrar até 3 números de telefones celulares.

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA - PESSOA FÍSICA

DEDUÇÕES PARA A FONTE PAGADORA


Para não sofrer retenção excessiva do imposto na fonte, apresente à fonte pagadora os seguintes documentos e informações, que constituem-se deduções da base de cálculo:
Declaração de dependentes, por escrito.
O INSS retido deduz da base de cálculo, tanto para o autônomo quando para o assalariado.
Contribuição de previdência privada, para os assalariados e dirigentes de empresa, desde que o valor seja encargo da pessoa física, no limite de 12% da renda tributável do contribuinte.
Pensão alimentícia judicial, quando a fonte pagadora tiver a obrigação de reter.
DEDUÇÃO DE DESPESAS PROFISSIONAIS
Para os profissionais liberais é admissível a dedução, no livro caixa, das despesas decorrentes de tais atividades. Desta forma, o recolhimento do imposto mensal (carne-leão ou mensalão) pode ser minimizado, pois a base de cálculo compreenderá as receitas auferidas na atividade profissional menos as despesas escrituradas em livro caixa (como água, luz, telefone, aluguel de consultório, salários e encargos pagos aos empregados, etc.)
DEDUÇÕES ANUAIS
Ao longo do ano, vá guardando os recibos (ou cópias dos cheques nominais emitidos, que também são comprovantes válidos) com despesas médicas, odontológicas e pagamentos de seguro-saúde e planos médicos. Estes valores são dedutíveis na apuração anual do imposto, desde que os mesmos tenham sido ônus da pessoa física declarante.
ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Base: Lei 9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005) e artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005).
ATÉ 15.06.2005
Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 22).
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Também é isento o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/95, art. 23).
SIMPLES NACIONAL – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Limite de Isenção
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado pela regra geral de isenção, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).
Regime Anterior (Simples Federal) - Até 30.06.2007
São isentos os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que eram optantes pelo Simples Federal, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei 9.317/96, art. 25).
VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
A PARTIR DE 14.10.2005
A partir de 14.10.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Base: artigo 39 da Lei 11.196/2005.
PERÍODO DE 16.06 A 13.10.2005
O artigo 36 da MP 252/2005 estipulava isenção do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais. Como a MP 252 não foi votada pelo Congresso até 13.10.2005, perdeu sua eficácia.
Portanto, no período de 16.06.2005 a 13.10.2005, ficou isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.
No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.
A pessoa física somente poderá usufruir do benefício de isenção especificado uma vez a cada cinco anos.
Base: artigo 36 da MP 252/2005.

ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA

A legislação prevê as seguintes isenções de ganho de capital para a pessoa física:
1. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
A PARTIR DE 16.06.2005
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Base: Lei 9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005), artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005) e art. 1º da IN SRF 599/2005.
ATÉ 15.06.2005
Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 22).
2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, art. 23).
3. VENDA DE AÇÕES E OURO, ATIVO FINANCEIRO
São isentos os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981/1995, art. 72, § 8º).
4. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
Bases: artigo 39 da Lei 11.196/2005 e artigos 2 e 5 da IN SRF 599/2005.

COMO SE CALCULA O GANHO DE CAPITAL DA PESSOA FÍSICA?
São tributáveis pelo imposto de renda os ganhos de capital da pessoa física.
Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Exemplo:
Valor de alienação de bem imóvel: R$ 150.000,00
Custo de Aquisição do respectivo imóvel: R$ 100.000,00
Ganho de Capital: R$ 150.000,00 – R$ 100.000,00 = R$ 50.000,00.
O ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15%.
O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.
Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, a partir de 14.10.2005, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro/2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre dezembro/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
PROGRAMA PARA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
O programa "Ganhos de Capital" aprovado pela Receita Federal poderá ser utilizado pela pessoa física para calcular o ganho de capital e respectivo imposto, observando-se que:
a) para apuração de ganhos de capital em alienações, deve ser utilizado o programa GCAP , disponível no site da Secretaria da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br, o qual poderá ser utilizado nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida;
b) os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste.

DMED - Dispensada a entrega da declaração para algumas empresas

Em face da inclusão do § 7º no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), estão dispensadas de apresentar essa declaração as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde:




a) inativas;

b) ativas que não tenham prestado os serviços supramencionados; ou

c) que, tendo prestado tais serviços, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.



(Instrução Normativa RFB nº 1.136/2011 - DOU 1 de 21.03.2011)



Veja mais informações sobre este assunto em www.iob.com.br/sitedocliente



Fonte: Editorial IOB





quinta-feira, 17 de março de 2011

Ato Declaratório CN nº 6, de 16.03.2011 - DOU 1 de 17.03.2011

O Presidente Da Mesa Do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, que "Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal" teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15 de março do corrente ano.


Congresso Nacional, em 16 de março de 2011

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Trabalhista - Parcela máxima dos valores do seguro-desemprego sofre alteração

Área Trabalhista e Previdenciária

Em virtude do aumento do salário-mínimo para R$ 545,00 (Lei nº 12.382/2011), desde 1º.03.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 545,00, e a parcela máxima não excederá a R$ 1.019,70.
A contar da mencionada data, apresenta-se o seguinte quadro de cálculo e de valores do seguro-desemprego:
Faixas de salário médio
Valor da parcela
Até R$ 899,66
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
Mais de R$ 899,67 até R$ 1.499,58
Multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66 por 0,5 (50%), somando-se os resultados.
Acima de R$ 1.499,58
O valor da parcela será de R$ 1.019,70, invariavelmente.
Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 meses de trabalho.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.

(Resolução Codefat nº 663/2011 - DOU 1 de 1º.03.2011, retificada no DOU de 17.03.2011)

quarta-feira, 16 de março de 2011

AUDITORIA DO PIS E COFINS

DIREITO DO CRÉDITO EXCLUSIVO A BENS E SERVIÇOS NACIONAIS

O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:
a – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
b – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
c – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto na Lei 10637/2002, ou seja, a partir de 01.12.2002.
VEDAÇÃO AO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES PELA COMERCIAL EXPORTADORA
O direito de utilizar o crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
VERSÃO DE BENS E DIREITOS EM DECORRÊNCIA DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO
Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito, a versão de bens e direitos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País.
O disposto aplica-se somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
Base: art. 30 da Lei 10.865/2004.
NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO PIS NÃO CUMULATIVO
Não integram a base de cálculo do PIS não cumulativo as receitas:
decorrentes de saídas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10637/2002, dada pelo art. 37 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Lei 9.990/2000, Lei 10.147/2000, e Lei 10.485/2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
A partir de 01.02.2003, por força do artigo 25 da Lei 10.684/2003, as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado também não integram a base de cálculo do PIS não cumulativo.
E, a partir de 01.02.2004, por força do artigo 16 da Lei 10.833/2003, as receitas decorrentes da venda de ativo permanente também não integram a base de cálculo do PIS não cumulativo.
A partir de 01.08.2004, por força do artigo 37 da Lei 10.865/2004, a venda de álcool para fins carburantes não integrará a base de cálculo do PIS não-cumulativo.
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO NOS PERÍODOS SEGUINTES
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
NÃO INCIDÊNCIA DO PIS
A contribuição para o PIS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
exportação de mercadorias para o exterior;
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (redação dada pelo art. 37 da Lei 10865/2004);
vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
A partir de 01.01.2003, as vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional, conforme art. 6, IV e art.8 § 9 da IN SRF 404/2004.

COMO DETECTAR TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E ILEGAL

Terceirização ilícita: cláusulas abusivas e descumprimento do contrato por qualquer das partes. (pode ocorrer a ilicitude – não cumprimento do contrato, mas esta ilicitude não significa que é ilegal. Ex.: não cumprimento do prazo para a entrega de mercadoria: é um ato ilícito mas não ilegal)

Os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), definem o ato ilícito:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Terceirização Ilegal: disposição contrária ao que a lei estabelece. (subordinação e controle de jornada do funcionário terceirizado, locação de mão-de-obra, etc.)
NORMAS GERAIS
· Compra ou aluga de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra não autorizados pelo Ministério do trabalho e que não se enquadram no Trabalho Temporário (Lei 6.019/74). Lembrando as definições acima de terceirização de serviços e de mão-de-obra.
· Exclusividade – fornecedor de mão-de-obra trabalha somente para uma empresa
· Tomador supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado
· Os funcionários da contratante são subordinados da contratada
· Tomador controla jornada de trabalho dos funcionários da contratada (horário, freqüência, etc.)
· Contratação de pessoas jurídicas não especializadas
· O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto
· Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário
· A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos
· Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)
· A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos funcionários que trabalham na contratada.
· A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador
· Não cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação
· Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado funcionário da contratada.
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
Verificar se:
 Há a compra ou aluguel de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente, por empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra não autorizados pelo Ministério do trabalho e que não se enquadram no Trabalho Temporário.
 Há a exclusividade – fornecedor de mão-de-obra trabalha somente para uma empresa.
 Tomador supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado
 Os funcionários da contratante são subordinados da contratada
 Tomador controla jornada de trabalho dos funcionários da contratada (horário, freqüência, etc.)
 Contratação de pessoas jurídicas não especializadas (contratação de segurança e vigilância, cuja atividade na contratada não consta em seu objeto social)
 O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto
 Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário
 A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos
 Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)
 A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos funcionários que trabalham na contratada.
 A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador
 São cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação
 Há Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado funcionário da contratada.
Em Cooperativas de Trabalho e Serviço
Verificar se:
 Existe subordinação do associado a ordens na sua atividade individual.
 Há pessoalidade, pois o serviço a ser prestado na tomadora não pode ser exercido sempre pelo mesmo associado, mas por funcionários diversos com a mesma qualificação.
 Possui continuidade na prestação de serviços. A eventualidade deve ser a característica da prestação de serviços da Cooperativa, caso contrário está intimamente ligada com a atividade-fim da tomadora de uma forma permanente (configurando assim o vínculo trabalhista).
 Quando a Cooperativa ou empresa constituída por ex-empregados do tomador, a mando e com financiamento deste, com associação imposta, reduzindo salários, benefícios, direitos adquiridos e encargos trabalhistas.
 Quando a cooperativa é criada por um empreiteiro de mão-de-obra, chamado “gato”. O cidadão é o dono da cooperativa e força a associação dos trabalhadores, os quais perdem benefícios e vantagens trabalhistas.
 Há contratação de cooperativa com exclusividade.
 O tomador impõe a subordinação trabalhista pela dependência econômica.
 Tem supervisão direta dos serviços prestados pelos cooperados.
 Quando a cooperativa contatada é constituída por ex-funcionários, mesmo com as melhores intenções fica presumida a fraude. Portanto a empresa tomadora do serviço não pode ter tido qualquer vínculo com ex-empregados que ingressam na cooperativa nem com ex-empregados, agora sócios fundadores ou Diretores da Cooperativa contratada.